Lei penal em relação às pessoas Flashcards

1
Q

Quem são os sujeitos do crime?

A

Os sujeitos do crime são aqueles que, de alguma forma, se relacionam com a conduta criminosa. São basicamente de duas ordens: Sujeito ativo e passivo.

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2
Q

Explique o sujeito ativo do crime.

A

Sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta delituosa. Em regra, a pessoa que pratica a conduta delituosa é aquela que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Entretanto, através do concurso de pessoas, ou concurso de agentes, é possível que alguém seja sujeito ativo de uma infração penal sem que realize a conduta descrita no núcleo do tipo penal

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3
Q

Em relação ao sujeito ativo do crime, dê um exemplo de sujeito ativo de uma infração penal sem que tenha realizado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

A

Pedro atira contra Paulo, vindo a causar-lhe a morte. Pedro é sujeito ativo do crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, isso não se discute. Mas também será sujeito ativo do crime de homicídio, João, que lhe emprestou a arma e lhe encorajou a atirar. Embora João não tenha realizado a conduta prevista no tipo penal, pois não praticou a conduta de “matar alguém”, auxiliou material e moralmente Pedro a fazê-lo

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4
Q

É correto afirmar que somente o ser humano, em regra, pode ser sujeito ativo de uma infração penal?

A

Sim. Os animais, por exemplo, não podem ser sujeitos ativos da infração penal, embora possam ser instrumentos para a prática de crimes

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5
Q

Modernamente, tem se admitido a RESPONSABILIDADE PENAL …….., ou seja, tem se admitido que a pessoa jurídica seja considerada SUJEITO…… DE INFRAÇÕES PENAIS

A

Responsabilidade penal da pessoa jurídica / sujeito ativo de infrações penais.

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6
Q

O que diz a Constituição de 1998 em seu art. 225 § 3°

A

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  • Esse dispositivo é considerado o marco mais significativo para a responsabilização penal da pessoa jurídica, para os que defendem essa tese.
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7
Q

o STF e o STJ admitem a responsabilidade ……… em todos os crimes ambientais (regulamentados pela lei 9.605/98)!

A

responsabilidade penal da pessoa jurídica

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8
Q

Com relação aos demais crimes, em tese, atribuíveis à pessoa jurídica (crimes contra o sistema financeiro, economia popular, etc.), como não houve regulamentação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, esta fica ….., conforme entendimento do STF e do STJ.

A

afastada

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9
Q

A Jurisprudência CLÁSSICA do STJ e do STF é no sentido de ….. a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Todavia, o STF e o STJ exigiam a punição simultânea da pessoa física causadora do dano, no que se convencionou chamar de TEORIA DA…….. Apesar de esta ser a jurisprudência clássica, mais recentemente o STF e o STJ……. o requisito da dupla imputação. Ou seja, atualmente não mais se exige a chamada “dupla imputação”.

A

Admitir / dupla imputação / dispensaram

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10
Q

Em regra, a Lei Penal é aplicável a todas as pessoas indistintamente. Entretanto, em relação a algumas pessoas, existem disposições especiais do Código Penal. Essas são chamadas de quê?

A

São as chamadas imunidades diplomáticas (diplomáticas e de chefes de governos estrangeiros) e parlamentares (referentes aos membros do Poder Legislativo).

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11
Q

As imunidades diplomáticas se baseiam em qual princípio?

A

Estas imunidades se baseiam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade a estas pessoas, enquanto os Países que representam conferem imunidades aos nossos representantes.

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12
Q

Nas imunidades diplomáticas há violação ao princípio constitucional da isonomia?

A

Não, Pois a imunidade não é conferida em razão da pessoa imunizada, mas em razão do cargo que ocupa. Ou seja, ela é de caráter funcional.

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13
Q

Estas imunidades diplomáticas estão previstas na Convenção de Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65, que prevê imunidade….. (em relação a qualquer crime) aos Diplomatas, que estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. Esta imunidade se estende aos….

A

total / funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço!) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países

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14
Q

A imunidade diplomática é renunciável?

A

NÃO! Essa imunidade é IRRENUNCIÁVEL, exatamente por não pertencer à pessoa, mas ao cargo que ocupa! Essa é a posição do STF! Cuidado com isso!

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15
Q

Com relação aos cônsules, (diferentes dos Diplomatas) a imunidade só é conferida …

A

aos atos praticados em razão do ofício, não a qualquer crime.

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16
Q

Dê um exemplo onde um cônsul responderá por um crime pois não praticou o ato em razão do ofício.

A

Se Yamazaki, cônsul do Japão no Rio de Janeiro, no domingo, curtindo uma praia, agride um vendedor de picolés por ter lhe dado o troco errado (carioca malandro…), responderá pelo crime, pois não se trata de ato praticado no exercício da função

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17
Q

A imunidade total de jurisdição penal vai a quem?

A

Agentes diplomáticos e seus familiares, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (no caso, o Brasil) nem nele tenham residência permanente.

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18
Q

A imunidade de jurisdição penal em relação aos atos praticados no exercício das funções vai a quem?

A

Cônsules e membros do pessoal de serviço da missão diplomática que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente.

19
Q

As imunidades parlamentares tratam-se de quê?

A

Trata-se de prerrogativas dos parlamentares, com vistas a se preservar a Instituição (Poder Legislativo) de ingerências externas.

20
Q

São duas as hipóteses de imunidades parlamentares. Quais são?

A

Hipótese material (conhecida como real, ou ainda, inviolabilidade) e formal (ou processual ou ainda, adjetiva)

21
Q

Explique a imunidade material, hipótese dentro das imunidades parlamentares.

A

Trata-se de prerrogativa prevista no art. 53 da Constituição:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Assim, o parlamentar não comete crime quando pratica estas condutas em razão do cargo (exercício da função). Entretanto, não é necessário que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do recinto (Congresso, Assembleia Legislativa, etc.), bastando que tenha relação com sua função (Pode ser numa entrevista a um jornal local, etc.). ESSA É A POSIÇÃO DO STF A RESPEITO DO TEMA.

22
Q

Qual é a natureza jurídica da imunidade material, hipótese das imunidades parlamentares?

A

Quanto à natureza jurídica dessa imunidade (o que ela representa perante o Direito), há muita controvérsia na Doutrina, mas a posição que predomina é a de que se trata de fato atípico, ou seja, a conduta do parlamentar não chega sequer a ter enquadramento na lei penal (Essa é a posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF).

23
Q

Dentro da imunidade material, ainda existe a imunidade material dos vereadores prevista no art. 29, VIII da Constituição. Explique-a.

A

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992

  • é necessário que o ato (no caso dos vereadores) tenha sido praticado na circunscrição do município. Caso contrário, não haverá a incidência da proteção constitucional
24
Q

O que diz o informativo 775 do STF?

A

“Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (…) O Colegiado reputou que, embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na circunscrição do Município — e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a existência de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público — portanto no exercício do mandato.”

25
Q

Explique a imunidade formal, hipótese das imunidades parlamentares.

A

Esta imunidade não está relacionada à caracterização ou não de uma conduta como crime. Está relacionada a questões processuais, como possibilidade de prisão e seguimento de processo penal. Está prevista no art. 53, §§ 1° a 5° da Constituição da República

26
Q

Na imunidade formal, tem a hipótese “imunidade formal para a prisão”. Explique-a.

A

A primeira das hipóteses é a imunidade formal para a prisão. Assim dispõe o art. 53, § 2° da Constituição:

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

O STF entende que essa impossibilidade de prisão se refere a qualquer tipo de prisão, inclusive as de caráter provisório, decretadas pelo Juiz. A única ressalva é a prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável.

Entretanto, recentemente, o STF decidiu que os parlamentares podem ser presos, além desta hipótese, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, na qual não cabe mais recurso algum.
27
Q

No caso de prisão em flagrante na hipótese da imunidade formal para a prisão, o que acontece?

A

os autos da prisão serão remetidos à casa a qual pertencer o parlamentar, em até 24h, e esta decidirá, em votação aberta, por maioria absoluta de seus membros, se a prisão é mantida ou não.

  • A imunidade se inicia com a diplomação do parlamentar e se encerra com o fim do mandato.
28
Q

A imunidade formal também tem a hipótese de imunidade formal para processo. Explique-a.

A

está prevista no §3° do art. 53 da Constituição:

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Assim, se um parlamentar cometer um crime após a diplomação e for denunciado por isso, o STF, se receber a denúncia, deverá dar ciência à Casa a qual pertence o parlamentar (Câmara ou Senado), e esta poderá, por iniciativa de algum partido político que lá tenha representante, sustar o andamento da ação até o término do mandato.

29
Q

Na imunidade formal para processo, somente quem pode pedir a sustação da ação penal?

A

CUIDADO! Só quem pode tomar a iniciativa de pedir a sustação da ação penal é partido político que possua algum representante NAQUELA CASA.

30
Q

Dê um exemplo de pedido de sustação no caso da imunidade formal para processo.

A

Se um Senador está sendo processado, sendo o Senado comunicado pelo STF, somente um partido com representação no SENADO FEDERAL poderá tomar a iniciativa de pedir a sustação da ação penal, que será decidida pela Casa.

31
Q

A sustação deve ser decidida no prazo de quantos dias?

A

A sustação deve ser decidida no prazo de 45 dias a contar do recebimento do pedido pela Mesa Diretora da Casa. Caso o processo seja suspenso, suspende-se também a prescrição, para evitar.

32
Q

Havendo a sustação da ação penal em relação ao parlamentar, e tendo o processo outros réus que não sejam parlamentares, o processo deve ser …..

A

desmembrado, e os demais réus serão processados normalmente.

33
Q

No caso de crime cometido antes da diplomação o STF tem que comunicar a casa?

A

CUIDADO! No caso de crime cometido ANTES da diplomação, não há essa regra. O STF não tem que comunicar a Casa e não há possibilidade de sustação do andamento do processo

34
Q

CUIDADO! Essas regras (referentes a ambas as espécies de imunidades) são aplicáveis aos parlamentares ………, por força do art. 27, § 1° da Constituição. Entretanto, aos parlamentares ……. só se aplicam as imunidades materiais! Muito, mas muito cuidado com isso! Ah, e em qualquer caso, não abrangem os suplentes!

A

parlamentares estaduais (Deputados estaduais) / parlamentares municipais (vereadores)

Os parlamentares não podem renunciar a estas imunidades, pois, como disse antes, trata-se de prerrogativa inerente ao cargo, não à pessoa

35
Q

As imunidades parlamentares permanecem ainda que o país se encontre em estado de sítio. Entretanto, por decisão de 2/3 dos membros da Casa, estas imunidades poderão ser suspensas, durante o estado de sítio, em razão de ato praticado pelo parlamentar …… Assim, EM HIPÓTESE NENHUMA (NEM NO ESTADO DE SÍTIO), O PARLAMENTAR PODERÁ SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO ….. (aqueles atos previstos na Constituição, é claro).

A

fora do recinto / no recinto

36
Q

Explique o sujeito passivo.

A

O sujeito passivo nada mais é que aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo.

37
Q

O sujeito passivo pode ser de duas espécies. Quais são?

A

1) sujeito passivo mediato ou formal

2) sujeito passivo imediato ou material

38
Q

Explique o sujeito passivo mediato ou formal.

A

É o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo mediato, pois todo crime é uma ofensa ao Estado, à ordem estatuída;

39
Q

Explique o sujeito passivo imediato ou material.

A

É o titular do bem jurídico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre a lesão no crime de lesão corporal (art. 129 do CP), o dono do carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc.

40
Q

O Estado pode ser sujeito passivo imediato ou material?

A

Sim! CUIDADO! O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurídico especificamente violado, como nos crimes contra a administração pública, por exemplo.

41
Q

Pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes?

A

Sim.

42
Q

Os mortos e os animais podem ser sujeitos passivos de crimes?

A

Não!

43
Q

Os mortos não podem ser sujeitos passivos de crime. Mas e o crime de vilipêndio a cadáver e os crimes contra a fauna?

A

Nesse caso, não são os mortos e os animais os sujeitos passivos e sim, no primeiro caso, a família do morto, e no segundo caso, toda a coletividade, pelo desequilíbrio ambiental.

44
Q

Alguém pode cometer crime contra si mesmo, sendo ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo imediato de um crime?

A

NINGUÉM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! Ou seja, ninguém pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um crime (Parte da Doutrina entende que isso é possível no crime de rixa, mas isso não é posição unânime)