Lei penal em relação às pessoas Flashcards
Quem são os sujeitos do crime?
Os sujeitos do crime são aqueles que, de alguma forma, se relacionam com a conduta criminosa. São basicamente de duas ordens: Sujeito ativo e passivo.
Explique o sujeito ativo do crime.
Sujeito ativo é a pessoa que pratica a conduta delituosa. Em regra, a pessoa que pratica a conduta delituosa é aquela que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Entretanto, através do concurso de pessoas, ou concurso de agentes, é possível que alguém seja sujeito ativo de uma infração penal sem que realize a conduta descrita no núcleo do tipo penal
Em relação ao sujeito ativo do crime, dê um exemplo de sujeito ativo de uma infração penal sem que tenha realizado a conduta descrita no núcleo do tipo penal.
Pedro atira contra Paulo, vindo a causar-lhe a morte. Pedro é sujeito ativo do crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, isso não se discute. Mas também será sujeito ativo do crime de homicídio, João, que lhe emprestou a arma e lhe encorajou a atirar. Embora João não tenha realizado a conduta prevista no tipo penal, pois não praticou a conduta de “matar alguém”, auxiliou material e moralmente Pedro a fazê-lo
É correto afirmar que somente o ser humano, em regra, pode ser sujeito ativo de uma infração penal?
Sim. Os animais, por exemplo, não podem ser sujeitos ativos da infração penal, embora possam ser instrumentos para a prática de crimes
Modernamente, tem se admitido a RESPONSABILIDADE PENAL …….., ou seja, tem se admitido que a pessoa jurídica seja considerada SUJEITO…… DE INFRAÇÕES PENAIS
Responsabilidade penal da pessoa jurídica / sujeito ativo de infrações penais.
O que diz a Constituição de 1998 em seu art. 225 § 3°
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
- Esse dispositivo é considerado o marco mais significativo para a responsabilização penal da pessoa jurídica, para os que defendem essa tese.
o STF e o STJ admitem a responsabilidade ……… em todos os crimes ambientais (regulamentados pela lei 9.605/98)!
responsabilidade penal da pessoa jurídica
Com relação aos demais crimes, em tese, atribuíveis à pessoa jurídica (crimes contra o sistema financeiro, economia popular, etc.), como não houve regulamentação da responsabilidade penal da pessoa jurídica, esta fica ….., conforme entendimento do STF e do STJ.
afastada
A Jurisprudência CLÁSSICA do STJ e do STF é no sentido de ….. a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Todavia, o STF e o STJ exigiam a punição simultânea da pessoa física causadora do dano, no que se convencionou chamar de TEORIA DA…….. Apesar de esta ser a jurisprudência clássica, mais recentemente o STF e o STJ……. o requisito da dupla imputação. Ou seja, atualmente não mais se exige a chamada “dupla imputação”.
Admitir / dupla imputação / dispensaram
Em regra, a Lei Penal é aplicável a todas as pessoas indistintamente. Entretanto, em relação a algumas pessoas, existem disposições especiais do Código Penal. Essas são chamadas de quê?
São as chamadas imunidades diplomáticas (diplomáticas e de chefes de governos estrangeiros) e parlamentares (referentes aos membros do Poder Legislativo).
As imunidades diplomáticas se baseiam em qual princípio?
Estas imunidades se baseiam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade a estas pessoas, enquanto os Países que representam conferem imunidades aos nossos representantes.
Nas imunidades diplomáticas há violação ao princípio constitucional da isonomia?
Não, Pois a imunidade não é conferida em razão da pessoa imunizada, mas em razão do cargo que ocupa. Ou seja, ela é de caráter funcional.
Estas imunidades diplomáticas estão previstas na Convenção de Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65, que prevê imunidade….. (em relação a qualquer crime) aos Diplomatas, que estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. Esta imunidade se estende aos….
total / funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço!) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países
A imunidade diplomática é renunciável?
NÃO! Essa imunidade é IRRENUNCIÁVEL, exatamente por não pertencer à pessoa, mas ao cargo que ocupa! Essa é a posição do STF! Cuidado com isso!
Com relação aos cônsules, (diferentes dos Diplomatas) a imunidade só é conferida …
aos atos praticados em razão do ofício, não a qualquer crime.
Dê um exemplo onde um cônsul responderá por um crime pois não praticou o ato em razão do ofício.
Se Yamazaki, cônsul do Japão no Rio de Janeiro, no domingo, curtindo uma praia, agride um vendedor de picolés por ter lhe dado o troco errado (carioca malandro…), responderá pelo crime, pois não se trata de ato praticado no exercício da função
A imunidade total de jurisdição penal vai a quem?
Agentes diplomáticos e seus familiares, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (no caso, o Brasil) nem nele tenham residência permanente.
A imunidade de jurisdição penal em relação aos atos praticados no exercício das funções vai a quem?
Cônsules e membros do pessoal de serviço da missão diplomática que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente.
As imunidades parlamentares tratam-se de quê?
Trata-se de prerrogativas dos parlamentares, com vistas a se preservar a Instituição (Poder Legislativo) de ingerências externas.
São duas as hipóteses de imunidades parlamentares. Quais são?
Hipótese material (conhecida como real, ou ainda, inviolabilidade) e formal (ou processual ou ainda, adjetiva)
Explique a imunidade material, hipótese dentro das imunidades parlamentares.
Trata-se de prerrogativa prevista no art. 53 da Constituição:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Assim, o parlamentar não comete crime quando pratica estas condutas em razão do cargo (exercício da função). Entretanto, não é necessário que o parlamentar tenha proferido as palavras dentro do recinto (Congresso, Assembleia Legislativa, etc.), bastando que tenha relação com sua função (Pode ser numa entrevista a um jornal local, etc.). ESSA É A POSIÇÃO DO STF A RESPEITO DO TEMA.
Qual é a natureza jurídica da imunidade material, hipótese das imunidades parlamentares?
Quanto à natureza jurídica dessa imunidade (o que ela representa perante o Direito), há muita controvérsia na Doutrina, mas a posição que predomina é a de que se trata de fato atípico, ou seja, a conduta do parlamentar não chega sequer a ter enquadramento na lei penal (Essa é a posição que vem sendo adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF).
Dentro da imunidade material, ainda existe a imunidade material dos vereadores prevista no art. 29, VIII da Constituição. Explique-a.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992
- é necessário que o ato (no caso dos vereadores) tenha sido praticado na circunscrição do município. Caso contrário, não haverá a incidência da proteção constitucional
O que diz o informativo 775 do STF?
“Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (…) O Colegiado reputou que, embora as manifestações fossem ofensivas, teriam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — portanto na circunscrição do Município — e teriam como motivação questão de cunho político, tendo em conta a existência de representação contra o prefeito formulada junto ao Ministério Público — portanto no exercício do mandato.”
Explique a imunidade formal, hipótese das imunidades parlamentares.
Esta imunidade não está relacionada à caracterização ou não de uma conduta como crime. Está relacionada a questões processuais, como possibilidade de prisão e seguimento de processo penal. Está prevista no art. 53, §§ 1° a 5° da Constituição da República
Na imunidade formal, tem a hipótese “imunidade formal para a prisão”. Explique-a.
A primeira das hipóteses é a imunidade formal para a prisão. Assim dispõe o art. 53, § 2° da Constituição:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. O STF entende que essa impossibilidade de prisão se refere a qualquer tipo de prisão, inclusive as de caráter provisório, decretadas pelo Juiz. A única ressalva é a prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável. Entretanto, recentemente, o STF decidiu que os parlamentares podem ser presos, além desta hipótese, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, na qual não cabe mais recurso algum.
No caso de prisão em flagrante na hipótese da imunidade formal para a prisão, o que acontece?
os autos da prisão serão remetidos à casa a qual pertencer o parlamentar, em até 24h, e esta decidirá, em votação aberta, por maioria absoluta de seus membros, se a prisão é mantida ou não.
- A imunidade se inicia com a diplomação do parlamentar e se encerra com o fim do mandato.
A imunidade formal também tem a hipótese de imunidade formal para processo. Explique-a.
está prevista no §3° do art. 53 da Constituição:
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Assim, se um parlamentar cometer um crime após a diplomação e for denunciado por isso, o STF, se receber a denúncia, deverá dar ciência à Casa a qual pertence o parlamentar (Câmara ou Senado), e esta poderá, por iniciativa de algum partido político que lá tenha representante, sustar o andamento da ação até o término do mandato.
Na imunidade formal para processo, somente quem pode pedir a sustação da ação penal?
CUIDADO! Só quem pode tomar a iniciativa de pedir a sustação da ação penal é partido político que possua algum representante NAQUELA CASA.
Dê um exemplo de pedido de sustação no caso da imunidade formal para processo.
Se um Senador está sendo processado, sendo o Senado comunicado pelo STF, somente um partido com representação no SENADO FEDERAL poderá tomar a iniciativa de pedir a sustação da ação penal, que será decidida pela Casa.
A sustação deve ser decidida no prazo de quantos dias?
A sustação deve ser decidida no prazo de 45 dias a contar do recebimento do pedido pela Mesa Diretora da Casa. Caso o processo seja suspenso, suspende-se também a prescrição, para evitar.
Havendo a sustação da ação penal em relação ao parlamentar, e tendo o processo outros réus que não sejam parlamentares, o processo deve ser …..
desmembrado, e os demais réus serão processados normalmente.
No caso de crime cometido antes da diplomação o STF tem que comunicar a casa?
CUIDADO! No caso de crime cometido ANTES da diplomação, não há essa regra. O STF não tem que comunicar a Casa e não há possibilidade de sustação do andamento do processo
CUIDADO! Essas regras (referentes a ambas as espécies de imunidades) são aplicáveis aos parlamentares ………, por força do art. 27, § 1° da Constituição. Entretanto, aos parlamentares ……. só se aplicam as imunidades materiais! Muito, mas muito cuidado com isso! Ah, e em qualquer caso, não abrangem os suplentes!
parlamentares estaduais (Deputados estaduais) / parlamentares municipais (vereadores)
Os parlamentares não podem renunciar a estas imunidades, pois, como disse antes, trata-se de prerrogativa inerente ao cargo, não à pessoa
As imunidades parlamentares permanecem ainda que o país se encontre em estado de sítio. Entretanto, por decisão de 2/3 dos membros da Casa, estas imunidades poderão ser suspensas, durante o estado de sítio, em razão de ato praticado pelo parlamentar …… Assim, EM HIPÓTESE NENHUMA (NEM NO ESTADO DE SÍTIO), O PARLAMENTAR PODERÁ SER RESPONSABILIZADO POR ATO PRATICADO ….. (aqueles atos previstos na Constituição, é claro).
fora do recinto / no recinto
Explique o sujeito passivo.
O sujeito passivo nada mais é que aquele que sofre a ofensa causada pelo sujeito ativo.
O sujeito passivo pode ser de duas espécies. Quais são?
1) sujeito passivo mediato ou formal
2) sujeito passivo imediato ou material
Explique o sujeito passivo mediato ou formal.
É o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo mediato, pois todo crime é uma ofensa ao Estado, à ordem estatuída;
Explique o sujeito passivo imediato ou material.
É o titular do bem jurídico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre a lesão no crime de lesão corporal (art. 129 do CP), o dono do carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc.
O Estado pode ser sujeito passivo imediato ou material?
Sim! CUIDADO! O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurídico especificamente violado, como nos crimes contra a administração pública, por exemplo.
Pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crimes?
Sim.
Os mortos e os animais podem ser sujeitos passivos de crimes?
Não!
Os mortos não podem ser sujeitos passivos de crime. Mas e o crime de vilipêndio a cadáver e os crimes contra a fauna?
Nesse caso, não são os mortos e os animais os sujeitos passivos e sim, no primeiro caso, a família do morto, e no segundo caso, toda a coletividade, pelo desequilíbrio ambiental.
Alguém pode cometer crime contra si mesmo, sendo ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo imediato de um crime?
NINGUÉM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! Ou seja, ninguém pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo imediato de um crime (Parte da Doutrina entende que isso é possível no crime de rixa, mas isso não é posição unânime)