Lei orgânica-Nova Iguaçu Flashcards

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Q

Art. 1° - O Muni c ípi o de Nova Iguaçu integra a uni ão indi sso lúve1 da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: 5op
AuCiDiVaPlu

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por

A

Art. 1° - O Muni c ípi o de Nova Iguaçu integra a uni ão indi sso lúve1 da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I —a autonomia;
II —a cidadania;
II—a dignidade da pessoa humana;
IV— os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V— o pluralismo político.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

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Q

Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos do Município e de seus representantes: 5op

I —assegurar
II garantir
III —contribuir
IV — erradicar
V —promover

Art. 4° - Os dir eito s e de veres indi v i dua is e col et i vos, na fo rma prevista na Constituição da República, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em

A

Art. 3º - São objetivos fundamentais dos cidadãos do Município e de seus representantes:
I —assegurar aconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária;
II garantir o desenvolvimentolocal, regional e nacional;
III —contribuir para o desenvolvimentoestadual e nacional;
IV — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;
V —promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4° - Os dir eito s e de veres indi v i dua is e col et i vos, na fo rma prevista na Constituição da República, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento por parte das autoridades e cumprir de sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste município ou que por seu território transite.

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Q

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art . 5 ° - O M uni c íp i o de N o va Ig uaç u, c om se de na ci dade que lhe dá o nome, dotado de autonomia __ e __, reger-se-á por

Art. 6º - São Poderes do Município,

A

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art . 5 ° - O M uni c íp i o de N o va Ig uaç u, c om se de na ci dade que lhe dá o nome, dotado de autonomia político-administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, observados os princípios das Constituições da República e do Estado.

Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.

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Art. 7º - São símbolos do Município

I —o Aniversário do Município écelebrado no dia

onde o símbolo a ser usado é o Brasão do Município de Nova Iguaçu, acompanhado ou não de marcas institucionais desde que observados os termos do § 1º, art. 37 da CRFB.? 6 locais

§2° - Nos uniformes escolares e dos órgãos de fiscalização somente será permitida a utilização do

Art. 8° - Inclu em- se e ntr e os b ens do Muni cipio os os im óve is, 2 op e os móveis 3op

A

Art. 7º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino eo Brasão.
I —o Aniversário do Município écelebrado no dia 15 de janeiro.
§1° —Nos bens municipais, nos das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público, bem como nas placas indicativas de obras e serviços, o símbolo a ser usado é o Brasão do Município de Nova Iguaçu, acompanhado ou não de marcas institucionais desde que observados os termos do § 1º, art. 37 da CRFB.

§2° - Nos uniformes escolares e dos órgãos de fiscalização somente será permitida a utilização do Brasão do Município.

Art. 8° - Inclu em- se e ntr e os b ens do Muni cipio os im óve is, p or natureza ou havidos por acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio.

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Q

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 9º - O Município, poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em

§ 1º - Distrito é a parte do território do Município, dividido,

§ 2º - O Distrito poderá subdividir-se em

A

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 9º - O Município, poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em distritos, vilas e bairros.
§ 1º - Distrito é a parte do território do Município, dividido, para fins administrativos, da circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria, e tendo por objetivo a descentralização dos serviços, com vistas a maior eficiência e controle por parte da população beneficiada.
§ 2º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo coma lei.

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6
Q

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

§ 3º - E facultada a descentralização administrativa com a criação,

§ 4º - Constituem bairros as porções

A

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
§ 3º - E facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, munidas anteriormente, de infraestrutura básica que atenda adequadamente às necessidades existentes naquelas regiões na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem o legislativo.
§ 4º - Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria e representando meras divisões geográficas desta.

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7
Q

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10 — A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependem de

Parágrafo único — O distrito pode ser criado mediante

Art. 11 —São requisitos para a criação de distritos:

Parágrafo único —Comprovam-se os requisitos mediante:
a) declaração emitida pela
b) certidão emitida pelo
c) certidões dos órgãos

A

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 10 — A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependem de lei, observada a legislação estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 12 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único — O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais, cabíveis, relativas à criação e a supressão.
Art. 11 —São requisitos para a criação de distritos: população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação de Município.
Parágrafo único —Comprovam-se os requisitos mediante:
a) declaração emitida pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, fixando onúmero de eleitores;
c) certidões dos órgãos fazendários estadual e municipal apontando a arrecadação da área territorial em tela.

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8
Q

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 12 — Na fixaç ão das div is õe s di strita is devem ser observadas as seguintes normas:
I—preferência,
II - na inexistência de

Art. 13 —Os distritos a serem criados no novo Município desmembrado de Nova Iguaçu, obedecerão aos limites das

Parágrafo único —Acriação do distrito far-se-ápor Lei___

A

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 12 — Na fixaç ão das div is õe s di strita is devem ser observadas as seguintes normas:
I—preferência, para a delimitação, das linhas naturais, facilmente identificáveis;
II - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis.
Art. 13 —Os distritos a serem criados no novo Município desmembrado de Nova Iguaçu, obedecerão aos limites das atuais Subprefeituras, até nova disposição legal.
Parágrafo único —Acriação do distrito far-se-ápor Lei Complementar.

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9
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DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

I—legislar sobre
II —suplementar a legislação
III —elaborar o plano
IV — instituir e arrecadar os
V—fixar, fiscalizar e cobrar
VI —criar, organizar e suprimir
VII— dispor sobre
VIII —dispor sobre
IX —instituir oquadro,
X — organizar e prestar,

A

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:
I—legislar sobre assuntos de interesse local;
II —suplementar a legislação federal ea estadual no que couber;
III —elaborar o plano plurianual eo orçamento anual;
IV — instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
V—fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI —criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII— dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII —dispor sobre administração, utilização ealienação dos bens públicos;
IX —instituir oquadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;
X — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

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Q

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XI —manter, com a cooperação
XII — instituir, executar e apoiar programas
XIII — estimular a participação popular na
XIV — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
XV — planejar e controlar o uso,
XVI —estabelecer normas de edificação,
XVII —instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento
XVIII — prover sobre a limpeza das

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DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:
XI —manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII — instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança edo adolescente;
XIII — estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e na ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, bem como cooperativas de produção e mutirões;
XIV — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, incluída a assistência, nas emergências médico- hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;
XV — planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território municipal;
XVI —estabelecer normas de edificação, de loteamento, de amiamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes de lei federal;
XVII —instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimentourbano nas áreas da habitação e do saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo doexercício da competência comum correspondente;
XVIII — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo, domiciliar ou não, bem como sobre o de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

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11
Q

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XIX — conceder e renovar licença para
XX —caçar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
XXI —ordenar as atividades urbanas, fixando
XXII — organizar e manter os serviços de
XXIII —fiscalizar, nos locais de venda,
XXIV — dispor sobre o depósito e venda, através de leilão público, de
XXV — dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de

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DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XIX — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XX —caçar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público e aos bons costumes;
XXI —ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
XXII — organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII —fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXIV — dispor sobre o depósito e venda, através de leilão público, de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, exceto as mercadorias perecíveis, que deverão ser distribuídas às redes próprias;
XXV — dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

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12
Q

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XXVI — disciplinar os serviços de
XXVII — sinalizar as vias
XXVIII — regulamentar a utilização dos
XXIX — fixar e sinalizar as zonas de
XXX —regular as condições de utilização dos

XXXI — regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) o serviço de carros de
b) os serviços funerários
c) os serviços de mercados,
d) os serviços de construção e conservação de
e) os serviços de iluminação
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como

A

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XXVI — disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, incluídas a vicinais cuja conservação seja de competência municipal;
XXVII — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVIII — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;
XXIX — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;”
XXX —regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXI — regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a) o serviço de carros de aluguel, incluído o uso detaxímetro;
b) os serviços funerários e os de cemitério;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estrada, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de políciamunicipal;

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13
Q

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XXXII —fixar os locais de estacionamento
XXXIII — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de
XXXIV— adquirir bens, inclusive por meio de
XXXV — assegurar a expedição de
XXXVI — regulamentar a utilização das vias,
XXXVII — participar de entidades que congreguem outros municípios
XXXVIII — integrar consórcio com outros municípios para a solução de
XXXIX—estabelecer e impor penalidades por infração de

A

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

XXXII —fixar os locais de estacionamentopúblico de táxis e demais veículos;
XXXIII — estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços e os dos seus concessionários e permissionários;
XXXIV— adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXV — assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXXVI — regulamentar a utilização das vias, logradouros públicos e áreas de uso comum do povo e seus subsolos por concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
XXXVII — participar de entidades que congreguem outros municípios integrados na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, na forma estabelecida em lei;
XXXVIII — integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XXXIX—estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

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14
Q

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam

2º - A lei que dispuser sobre a guarda

§ 3º - A política de desenvolvimento urbano,

Art. 15 — O Município aplicará anualmente, nos distritos, nunca menos de

A

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 14 —Compete ao Município:

§ 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que se atenda ao interesse do Município e ao bem-estar de suas populações e não ocorra conflito com as competências federal e estadual.
2º - A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais estabelecerá sua organização e competência.
§ 3º - A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as suas funções sociais da cidade e de garantir o bem-estarde seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do artigo 182, § lº da Constituição da República.
Art. 15 — O Município aplicará anualmente, nos distritos, nunca menos de 50% (cinqüenta por cento) da sua própria arrecadação, incluída igual participação nas transferências de recursos constitucionais.”

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