2378-funcionarios de Nova iguaçu Flashcards
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
para que é a lei?
quem é o fucnionário público pela lei?
Sobre os cargos públicos:
Art. 1º - Esta lei se destina a regular a prestação laborativa do funcionalismo de ambos os Poderes do Município.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e atribuições específicas, e vencimentos pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Como se dá o provimento de cargos?
Formas de provimentos? Nap4R
Quais dessas formas exigem posse?
Quando o provimento é sem efeito?
DO PROVIMENTO
Art. 4º - O provimento, dos cargos públicos, far-se-á mediante da autoridade competente de cada poder. Sem efeito se a posse NÃO ocorrer no prazo
Art. 6º - São formas de provimentos de cargos públicos:
I. nomeação; = só ela tem posse
VI. aproveitamento;
II. promoção;
V. reversão
VIII. recondução.
VII. reintegração;
IV. readaptação
A nomeação far-se-á: 2 op
como se da a investidura em cargo público?
Posse em cargo público? depdende de q?
qual o prazo?
Tem como estender?
e se perder ele?
Mesmo se tiver de licença legal?
A nomeação far-se-á:
I. Cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira = em caráter efetivo. Depende de prévia habilitação em concurso público
II. em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
a investidura se dá c/ a posse, logo, só tem invest pra nomeação
dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse. Poderá dar-se mediante procuração específica.
Sem efeito o ato de provimento se a posse NÃO ocorrer no prazo. Posse dependerá de prévia inspeção médica oficial que diz se a pessoa foi apta, física e mentalmente, para o exercício do cargo
Posse: 30 dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 dias, a requerimento do interessado. Total de 60 dias c/ requerimento
Funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento
concurso público:
Quantas e quais etapa?
prazo de validade?
onde é publicado?
quando não pode ter outro conc? (2 op)
Quantas horas o cara de cargo efetivo temq trabalhar?
de provas/ provas e títulos (em 2 etapas se tiver isso no regulamento), obedecida à ordem de classificação e o prazo de validade (2 anos) pode ser no máx 4. (tudo isso no edital que será publicado no “diário oficial” do município e em jornal diário de grande circulação. Não pode ter novo concurso se:
i. Ainda tem candidato aprovado em conc. Anterior
ii. Prazo de validade menor q 2 anos
o Obs: ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 horas, exceto as exceções regulamentares.
Cargos de confiança = em comissão
Quantas horas tem q trabalhar?
com livre exoneração.
o Obs: ocupante de em comissão tem q ter integral dedicação ao serviço = convocado sempre que houver interesse da administração
- Aproveitamento
quando é tornado sem efeito e cassada a disponibilidade?
qual a excessão?
retorna à atividade de funcionário em disponibilidade, far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial..
- PROMOÇÃO
Gera o que?
não interrompe o q?
tipo de desenvolvimento do funcionário na carreira, sobe na carreira, ascensão na carreira, por isso, também é forma de vacância, pq desocupa a classe q ocupava.
o Obs: NÃO interrompe tempo de exercício, mas ele é contado nesse novo posicionamento a partir da data da publicação desse ato de promo.
- READAPTAÇÃO
investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido, em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica. Em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
- REVERSÃO
retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, <70 anos, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. No mesmo cargo/resultante. SE Provido o cargo, exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- REINTEGRAÇÃO
investidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado/resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Se cargo extinto, o funcionário ficará em disponibilidade. SE Provido o cargo, o seu eventual ocupante será:
o reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
o aproveitado em outro cargo, ou,
o posto em disponibilidade.
- RECONDUÇÃO
= retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
Ii. Reintegração do anterior ocupante
SE Provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro.
Termo de posse, tem que ter: 4 op
- Atribuições,
- Deveres,
- Responsabilidades e
- Direitos inerentes ao cargo, que NÃO poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, EXCETO os atos de ofício na lei
Na hora da posse tem que levar:
Funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou NÃO de outro cargo, emprego/função pública.
Exercício
Registrados no assentamento individual do funcionário, em relação ao exercícoo? 4 op
Prazo prea entrar em ecervicio?
Dá pra estender?
E se perder o prazo?
Pofde mandar alguem ir lá?
efetivo desempenho das atribuições do cargo. A autoridade para dar exercício ao funcionário compete ao órgão/entidade p/ onde foi designado.
Registrados no assentamento individual do funcionário:
* Início
* Suspensão,
* Interrupção e
* Reinício
Entrar em exercício = 30 dias contados da data da posse.
Não pdoe estender e n pode alguem ir lá
. Exonerado o funcionário empossado que NÃO entrar em exercício no prazo
Estágio probatório
Prazo
Aptidão/capacidade avaliação para o desempenho do cargo, conforme: PRADI
20º mês a avaliação de desempenho…
o Se deu ruim, vai ser:
o Se deu bom, vai ter:
Obs: mesmo estável pode perder o cargo se tiver:
início do exercício do funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo = estágio probatório por período de 24 meses.
I. Produtividade;
II. Responsabilidade.
III. Assiduidade;
IV. Disciplina;
V. Capacidade de iniciativa;
será submetida à homologação da autoridade competente, mas ainda vão continuar a ver se o pradi tá ok
o Se deu ruim, vai ser:
a) Exonerado = tinha cabado de passar tadinho
b) Reconduzido = tinha estabilidade em outro cargo que ocupava
o Se deu bom, vai ter: estabilidade (foi empossado em cargo de provimento efetivo + 2 anos de exercício efetivo + passou no estágio)
Obs: mesmo estável pode perder o cargo se tiver:
Sentença judicial transitada em julgado ou
Processo administrativo disciplinar c/ ampla defesa.
Vacância: vai ter se:
#ruim (3op)
#bom(4op)
ruim (3op)
I. Exoneração =
P/ cargo efetivo:
A pedido do funcionário
De ofício (NÃO passou no estágio) ou (perde o prazo do exercício)
P/ comissionado:
A pedido do funcionário
Juízo da autoridade competente
II. Demissão;
III. Falecimento.
#bom(4op)
I. Promoção;
II. Readaptação;
III. Aposentadoria;
IV. Posse em outro cargo inacumulável;
VENCIMENTO
valor é…
Tem isonomia de vencimentos se: 2op
NÃO tem isonomia para: 2op
Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
Valor fixado em lei >= 1 salário mínimo (sempre)
Tem isonomia de vencimentos se:
* Cargos de atribuições iguais/assemelhadas do mesmo poder
* // de poderes diferentes
NÃO tem isonomia para:
* Vantagens de caráter pessoal
* Relativas à natureza/local de trabalho
REMUNERAÇÃO
Se forem vantagens de caráter permanente
Nunca > que
Cada dia de falta perde
pode ter desconto?
Vencimento do cargo efetivo+ vantagens pecuniárias dadas na lei
Se forem vantagens de caráter permanente, NÃO pode diminuí-las
Nunca > que a soma dos valores de remuneração mensal do prefeito
Cada dia de falta perde dia de remuneração
P/ remuneração/provento NÃO pode ter desconto. EXCETO se imposição legal, ou mandato judicial.
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, se: 3op
Reposição/indenização ao erário são descontadas em parcelas
Se o funcionário foi demitido/exonerado/ ou c/ aposentadoria/disponibilidade cassada e está em débito com o erário…
Facultada a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, se:
* Tem autorização do funcionário
* A critério da administração
* Com reposição de custos na forma definida em regulamento
Reposição/indenização ao erário são descontadas em parcelas mensais<=1/10 da remuneração/provento, em valores atualizados
Se o funcionário foi demitido/exonerado/ ou c/ aposentadoria/disponibilidade cassada e está em débito com o erário, tem 60 dias p/ para quitar o débito, seNÃO, vai ficar c/ nome sujo (inscrição em dívida ativa).
Vencimento/remuneração/provento
NÃO podem ser objeto de arresto/sequestro/penhora, EXCETO prestação de alimentos de decisão judicial
Da Gratificação Natalina
Art. 46 – A gratificação natalina corresponde a:
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será:
Art. 47 – A gratificação será paga até o dia:
Art. 48 – O funcionário exonerado perceberá:
Art. 49 – A gratificação natalina não será considerada para:
Seção V Da Gratificação Natalina
Art. 46 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 47 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 48 – O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 49 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
a Gratificação de Produtividade
Art. 50 – A gratificação de produtividade, será assegurada, ao pessoal:
Da Gratificação de Produtividade
Art. 50 – A gratificação de produtividade, será assegurada, ao pessoal investido nos cargos da Carreira de Fiscal de Tributos, nas condições e valores a serem estabelecidos em regulamento.
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 51 – O adicional por tempo de serviço é devido a cada:
Seção VII Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 51 – O adicional por tempo de serviço é devido a cada triênio, no percentual de três por cento (3%) sobre o vencimento do cargo.
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 52 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais:
1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de:
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com:
Art. 53 – Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados:
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será:
Art. 54 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas:
Art. 55 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam o:
Parágrafo Único – Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a:
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 52 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade de periculosidade deverá optar por um deles.
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 53 – Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.
Art. 54 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 55 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam o com Raio com X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 56 – O serviço extraordinário será remunerado com
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 56 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.
Do Adicional Noturno
Art. 57 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
Seção X Do Adicional Noturno
Art. 57 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Do Adicional de Férias
Art. 58 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por
Seção XI Do Adicional de Férias
Art. 58 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional não menor que 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
DAS FÉRIAS
Art. 59 – O funcionário fará jus, anualmente, a
1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos
2º - É vedado levar à conta de férias
Art. 60 – As férias não poderão ser acumuladas, salvo
As portarias relativas a acumulação de férias serão
Art. 61 – As férias acumuladas poderão, por opção do
No cálculo do abono será incluído o valor
Art. 62 – O gozo das férias somente poderá ser interrompido por
CAPÍTULO III DAS FÉRIAS
Art. 59 – O funcionário fará jus, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, a serem gozadas conforme escala rigorosamente organizada pelo chefe da repartição do exercício.
1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos (doze) 12 meses de exercício. ٭
2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 60 – As férias não poderão ser acumuladas, salvo imperiosa necessidade do serviço, e até o máximo de dois (2) períodos.
Parágrafo Único – As portarias relativas a acumulação de férias serão publicadas de forma antecipada no órgão oficial do Município.
Art. 61 – As férias acumuladas poderão, por opção do funcionário, ser convertidas em tempo de serviço, contado pelo dobro, para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único – No cálculo do abono será incluído o valor do adicional de férias.
Art. 62 – O gozo das férias somente poderá ser interrompido por imperiosa necessidade do serviço.
DAS LICENÇAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 63 – Conceder-se-á ao funcionário licença: 6op
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 63 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III. para o serviço militar;
IV. para atividade política;
V. prêmio por assiduidade;
VI. para tratar de interesses particulares; VII. para desempenho de mandato classista.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 64 – Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do
1º - A licença somente será deferida se
2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 64 – Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
٭1º - A licença somente será deferida se a assistência do funcionário foi indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
٭2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 65 – Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 65 – Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
a Licença para o Serviço Militar
Art. 66 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença,
Concluído o serviço militar, o funcionário terá até
Seção IV Da Licença para o Serviço Militar
Art. 66 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade Política
Art. 67 – O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
1º - O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de
2º - A partir do registro da candidatura e até o
3º - Na hipótese de conflito a legislação
Seção V Da Licença para Atividade Política
Art. 67 – O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
٭1º - O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
٭2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse.
٭3º - Na hipótese de conflito a legislação federal específica prevalecerá sobre o estabelecido nas normas precedentes.
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 68 – O funcionário, após cada
Art. 69 – Ao funcionário, ao invés do gozo da licença, é facultado
Art. 70 – No caso do falecimento do funcionário, as licenças-prêmio
Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 68 – O funcionário, após cada qüinqüênio, ininterrupto de exercício, fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração integral.
Art. 69 – Ao funcionário, ao invés do gozo da licença, é facultado optar pela conversão da mesma em tempo de serviço, contado pelo dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 70 – No caso do falecimento do funcionário, as licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas, serão convertidas em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.
Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I__
II afastar-se do cargo em virtude de: 4op
Art. 71 – Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I. sofrer penalidade disciplinar;
II afastar-se do cargo em virtude de:
a. licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b. licença para tratar de interesses particulares;
c. condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d. afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo (licença-prêmio), na proporção de
Art. 72 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a
Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 72 – O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 73 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até
1º - A licença poderá ser interrompida
2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 73 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até (2) dois anos consecutivos, sem remuneração.
٭1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
٭2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término do anterior.
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 74 – É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato em entidade classista oficialmente reconhecida, com
– A licença terá duração
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 74 – É assegurado ao funcionário o direito à licença para o desempenho de mandato em entidade classista oficialmente reconhecida, com remuneração integral.
Parágrafo Único – A licença terá duração igual a do mandato.
Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 75 – O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
– O afastamento será a prazo
O Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 75 – O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, ou mesmo incorrendo qualquer dessas hipóteses.
Parágrafo Único – O afastamento será a prazo certo, fixado no respectivo ato quando não ocorrer a investidura em cargo em comissão, podendo, nesse caso ser com ônus ou não para o Município.
Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 76 – Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I
II
III investido no mandato de vereador: a , b
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 76 – Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I.tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III investido no mandato de vereador:
a. havendo compatibilidade de horário, poderá continuar no exercício; com direito a percepção das vantagens pessoais;
b. não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe, todavia, facultado optar pela remuneração.
Do Afastamento para Estudo no Exterior
Art. 77 – O funcionário não poderá ausentar-se do País para estudo
1º - A ausência não excederá a
2º - Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
Seção III Do Afastamento para Estudo no Exterior
Art. 77 – O funcionário não poderá ausentar-se do País para estudo oficial, sem autorização prévia do Prefeito.
٭1º - A ausência não excederá a 4 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
٭2º - Ao funcionário beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
AS CONCESSÕES
Art. 78 – O funcionário fará jus, anualmente, a
I
II
III tem a e b
CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES
Art. 78 – O funcionário fará jus, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, a serem gozadas conforme escala rigorosamente organizada pelo chefe da repartição do exercício.
I. por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II. por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III. por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a. casamento;
b. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e menor sob guarda ou tutela;
DAS CONCESSÕES
Art. 79 – Será concedido horário especial ao funcionário estudante, quando
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES
Art. 79 – Será concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado as
Art. 81 – A apuração do tempo de serviço será feita em
– Feita a conversão, os dias restantes, até
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado as Forças Armadas.
Art. 81 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 82 – Além das ausências ao serviço previstas nesta lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 6op
Art. 82 – Além das ausências ao serviço previstas nesta lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I.férias;
II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
Art. 82 – Além das ausências ao serviço previstas nesta lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
VII. licença: 5op
VIII:
Art. 82 – Além das ausências ao serviço previstas nesta lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
VII. licença:
a. à gestante e à paternidade;
b. para o tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c. para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e. por convocação para o serviço militar.
VIII. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 83 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: 5op
– Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Art. 83 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I. o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário com remuneração; III. a licença para atividade política;
IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
Parágrafo Único – Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 84 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
Art. 85 – O requerimento será dirigido à
Art. 86 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que
– O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 84 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 85 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela à que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 86 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 87 – Caberá recurso:
I
II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos:
* 1º - O recurso será dirigido à autoridade
* 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
Art. 88 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
Art. 89 – O recurso poderá ser recebido com efeito
Em caso de provimento do pedido e reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 87 – Caberá recurso:
I. do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos:
* 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
* 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 88 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão.
Art. 89 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido e reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 90 – O direito de requerer prescreve:
I
II
– O prazo de prescrição será contado da data
Art. 91 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
Art. 92 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
Art. 93 – São fatais e improrrogáveis os
Art. 90 – O direito de requerer prescreve:
I. em 5 (cinco) anos, quantos aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais caos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 91 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 92 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 93 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo.
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 94 – São deveres do funcionário: 4 op e
V. atender com presteza: a,b,c
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 94 – São deveres do funcionário:
I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal as instituições a que servir;
III observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza;
a. ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b. à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c. às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
CAPÍTULO I DOS DEVERES
+6op
– A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
CAPÍTULO I DOS DEVERES
VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 – Ao funcionário é proibido: 9 op
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 – Ao funcionário é proibido:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III recusar fé a documentos públicos;
IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 – Ao funcionário é proibido: +9 op
CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 – Ao funcionário é proibido:
X. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefício previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV. proceder de forma desidiosa;
XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII. cometer a outro funcionário atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo
Art. 100 – A responsabilidade civil decorre de ato considerado
- 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário,
- 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
- 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 100 – A responsabilidade civil decorre de ato considerado omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
* 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário, somente será liquidada, nas formas previstas nos artigos 38, 39 e 40, na falta de outros bens, que assegurem a execução do débito pela via judicial.
* 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
* 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO
Art. 96 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação__
- 1º - A proibição de acumular estende-se a
2º - A acumulação de cargos, ainda que
Art. 97 – O funcionário não poderá exercer mais
Art. 98 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO
Art. 96 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
* 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
* 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 97 – O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 98 – O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 101 – A responsabilidade penal abrange
Art. 102 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de
Art. 103 – As sanções civis, penais e administrativas poderão
Art. 104 – A responsabilidade administrativa do funcionário será
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 101 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 102 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 103 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 104 – A responsabilidade administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 105 – São penalidades disciplinares: 6 op
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 105 – São penalidades disciplinares:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. destituição de cargo em comissão;
VI. destituição de função comissionada;
Art. 106 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
Art. 107 – A advertência será aplicada por escrito,
Art. 108 – A suspensão será aplicada em caso de
- 1º - Será punido com punição de até
- 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
Art. 106 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 107 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 93, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 108 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das falta punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias
* 1º - Será punido com punição de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
* 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base, de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 109 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não
Art. 109 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: 7 op
Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: +6op e
- 1º - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida
- 2º - Provada a má-fé, perderá também
- 3º - Na hipótese do parágrafo anterior,
Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VIII. aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Município;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 93.
* 1º - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
* 2º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
* 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 111 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
Art. 112 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
Art. 113 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 108, implica
Art. 114 – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 108, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-funcionário para
– Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido do cargo em comissão por infringência do
Art. 111 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 112 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 113 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 108, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 114 – A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 108, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido do cargo em comissão por infringência do artigo 108, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 115 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de
Art. 116 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
Art. 117 – O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o
Art. 115 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 116 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interporladamente, durante um período de 12 (doze) meses.
Art. 117 – O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 118 – A imposição das penalidades disciplinares, caberá:
I
II
Art. 119 – A ação disciplinar prescreverá:
I
II
III
- 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data
- 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se
- 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até
- 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir
Art. 118 – A imposição das penalidades disciplinares, caberá:
I. ao Prefeito ou Presidente da Câmara, nas hipóteses do art. 103, inc. III a VI.
II. Pela autoridade designada no Regimento Interno de cada repartição, nas demais hipóteses.
Art. 119 – A ação disciplinar prescreverá:
I. em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
II. em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
* 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
* 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
* 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão;
* 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a
Art. 121 – As denúncias sobre irregularidades serão abjeto de apuração, desde que
– Quando o fato narrado não configurar evidente
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 – A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 121 – As denúncias sobre irregularidades serão abjeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 122 – Da sindicância poderá resultar: 3op
– O prazo para conclusão da sindicância não excederá
Art. 123 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de
Art. 122 – Da sindicância poderá resultar:
I. arquivamento do processo;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III. instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 123 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 124 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
– O afastamento poderá ser prorrogado por
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 124 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 125 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
Art. 126 – O processo disciplinar será conduzido pela
– Nada obstante, poderá o
Art. 127 – A Comissão exercerá suas atividades com
– As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 125 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 126 – O processo disciplinar será conduzido pela “Comissão Permanente de Inquérito Administrativo”, órgão da estrutura da Secretaria de Administração ou por órgão equivalente da câmara.
Parágrafo Único – Nada obstante, poderá o Prefeito ou o Presidente da Câmara, membros, funcionários estáveis do Município.
Art. 127 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 128 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 3op
Art. 129 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a
Art. 128 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. instauração, com a publicação do ato de que constituir a comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. julgamento.
Art. 129 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção I Do Inquérito
Art. 130 – O inquérito obedecerá ao princípio do
Art. 131 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
Art. 132 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
Seção I Do Inquérito
Art. 130 – O inquérito obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos administrativos em direito.
Art. 131 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 132 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Seção I Do Inquérito
Art. 133 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
- 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
- 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
Art. 134 – As testemunhas será intimadas a depor mediante
Parágrafo Único – se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será
Seção I Do Inquérito
Art. 133 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
* 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proletários, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
* 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 134 – As testemunhas será intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 135 – O depoimento será prestado
As testemunhas serão inquiridas
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem
Art. 136 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
- 1º - No caso de mais de um acusado,
- 2º - O Procurador do acusado poderá assistir do interrogatório,
Art. 135 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 136 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
* 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
* 2º - O Procurador do acusado poderá assistir do interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 137 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado
Art. 138 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do
- 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
- 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados
- 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
- 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
Art. 137 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado um auto apartado a apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 138 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
* 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se visa do processo na repartição.
* 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
* 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
* 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 testemunhas.
Art. 139 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
Art. 140 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
Art. 141 – Considerar-se-á revel o indiciado que,
- 1º - A revelia será declarada, por
- 2º - Para defender o indiciado revela autoridade instauradora do processo,
Art. 139 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 140 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será cipor edital, publicado no “Diário Oficial” e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 141 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
* 1º - A revelia será declarada, por temo, nos autos de processo e devolverá o prazo para defesa.
* 2º - Para defender o indiciado revela autoridade instauradora do processo, designará um funcionário como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 142 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará
- 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à
- 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o
Art. 143 – O processo disciplinar,
Art. 142 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
* 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
* 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 143 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II Do Julgamento
Art. 144 – No prazo de ___a autoridade julgadora a proferirá a sua decisão.
- 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder
- 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
Art. 145 – O julgamento acatará
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas
Seção II Do Julgamento
Art. 144 – No prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora a proferirá a sua decisão.
* 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
* 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 145 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Do Julgamento
Art. 146 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
Parágrafo Único – O julgamento fora do prazo legal não implica
Art. 147 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
Art. 148 – Quando a infração estiver capitulada como crime,
Art. 149 – O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser
Seção II Do Julgamento
Art. 146 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo Único – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 147 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 148 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 149 – O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exoneração a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Seção III Da Revisão do Processo
Art. 150 – O processo disciplinar poderá ser revisto,
- 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário,
- 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será
Art. 151 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
Art. 152 – A simples alegação de injustiça, da penalidade não constitui
Seção III Da Revisão do Processo
Art. 150 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
* 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
* 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 151 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 152 – A simples alegação de injustiça, da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 153 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao
Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente
Art. 154 – A revisão correrá em
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para
Art. 155 – A comissão revisora terá
Art. 153 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.
Art. 154 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 155 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 156 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
Art. 157 – O julgamento caberá à autoridade que
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de
Art. 158 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar,
Art. 156 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas próprias da comissão do processo disciplinar.
Art. 157 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 158 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar, agravamento da penalidade.
A SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
Art. 159 – O Município poderá instituir Plano de
Art. 160 – O Plano de…
às seguintes finalidades: 3 op
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos da
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
Art. 159 – O Município poderá instituir Plano de Seguridade Social para o funcionário e sua família.
Art. 160 – O Plano de Seguridade Social deverá dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o funcionário e sua família, e deverá compreender um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I. garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço,inatividade, falecimento e reclusão
II. proteção à materninade, à adoção e à paternidade;
III. assistência à saúde.
Parágrafo Único – Os benefícios serão concedidos nos termos da legislação específica ou no regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 161 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário, compreenderão:
I. quanto ao funcionário: 8op
II. quanto ao dependente: 4 op
Art. 161 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário, compreenderão:
I. quanto ao funcionário:
a. aposentadoria;
b. auxílio-natalidade;
c. salário-família;
d. licença para tratamento de saúde;
e. licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f. licença por acidente em serviço;
g. assistência à saúde;
h. garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II. quanto ao dependente:
a. pensão vitalícia e temporária;
b. auxílio-funeral;
c. auxílio-reclusão;
d. assistência à saúde.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 162 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 162 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 163 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 4 op
- 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: 2 op
- 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
- 3º - O recrutamento será feito mediante
Art. 163 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I. combater surtos epidêmicos;
II. atender a situações de calamidade pública;
III. permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
IV. atender a outras funções de urgência que vierem a ser definidas em lei.
* 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I. nas hipóteses dos incisos I e II, 6 (seis) meses;
II. na hipótese dos incisos III e IV, até 48 (quarenta e oito) meses.
* 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
* 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e IV.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 164 – É vedada o desvio de
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 164 – É vedada o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 165 – Ao servidor exonerado ou dispensado de cargo ou função de confiança será assegurado a gratificação-prêmio,
§ 1º - Na hipótese de ter o servidor exercício mais de um cargo
§ 2º - A gratificação-prêmio de que trata o CAPUT deste artigo será
Art. 2º – Fica assegurado o direito à revisão de vantagens decorrentes da gratificação-prêmio de que trata a presente lei, observados os
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 165 – Ao servidor exonerado ou dispensado de cargo ou função de confiança será assegurado a gratificação-prêmio, mensal, após cinco (05), seis (06), sete (07), oito (08), nove (09) e dez (10) anos de exercício, contínuos ou interpolados, na razão de dez (10) por cento do valor da remuneração do cargo, por cada ano de exercício.
§ 1º - Na hipótese de ter o servidor exercício mais de um cargo durante o período a que faz jus, calcular-se-á a gratificação, proporcionalmente ao tempo que tenha ocupado em cada cargo.
§ 2º - A gratificação-prêmio de que trata o CAPUT deste artigo será exclusivamente concedida ao servidor que tenha exercido cargo ou função gratificada em órgão do Poder Executivo Municipal de Nova Iguaçu.
Art. 2º – Fica assegurado o direito à revisão de vantagens decorrentes da gratificação-prêmio de que trata a presente lei, observados os critérios ora modificados, para os servidores que já tenham ocupado, na data da publicação desta lei, o tempo necessário ao recebimento da gratificação.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os casos omissos
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 – O adicional pelo desempenho de encargo especial ou extraordinário será concedido pelo
Parágrafo Único – O encargo especial ou extraordinário será motivado no
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 – O adicional pelo desempenho de encargo especial ou extraordinário será concedido pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, não podendo ser superior a cinqüenta por cento (50%) do vencimento-base.
Parágrafo Único – O encargo especial ou extraordinário será motivado no ato que conceder a vantagem, sob pena de ineficácia do mesmo.
Art. 167 – Os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo o
Art. 168 – Gozarão de completa isenção de taxas os requerimentos de
Art. 169 – Fica isento de imposto o prédio residencial de propriedade do
Parágrafo Único – A isenção do imposto referida no caput já deferida sob a
Art. 170 – A lei disporá sobre a assistência médica hospitalar dos funcionários, no prazo de
Art. 171 – O tempo de serviço prestado em atividade privada (artigo 88 – inciso V) será computado à vista de
Art. 167 – Os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 168 – Gozarão de completa isenção de taxas os requerimentos de interesse dos funcionários e os relativos a concessão de benefícios previdenciários.
Art. 169 – Fica isento de imposto o prédio residencial de propriedade do funcionário público municipal ou a este prometido vender em caráter irrevogável desde que habitando-o, não possua o funcionário nem sua mulher outro imóvel.
Parágrafo Único – A isenção do imposto referida no caput já deferida sob a égide da lei anterior ao atual Código Tributário não perderão a validade, nem precisará o beneficiário apresentar novo pedido, requerendo-a com base na presente lei.
Art. 170 – A lei disporá sobre a assistência médica hospitalar dos funcionários, no prazo de 180 dias.
Art. 171 – O tempo de serviço prestado em atividade privada (artigo 88 – inciso V) será computado à vista de justificação judicial.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 172 – É assegurada a continuidade da percepção das vantagens, porventura não contempladas nesta lei,
Parágrafo Único – As vantagens a que se reporta a “Caput”, deverão ser
Art. 173 – Para fim de concessão da gratificação-prêmio, o Cargo de Diretor
Parágrafo Único – Os funcionários que já tenham a gratificação-prêmio incorporada, terão direito a requerer
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 172 – É assegurada a continuidade da percepção das vantagens, porventura não contempladas nesta lei, na conformidade da respectiva legislação.
Parágrafo Único – As vantagens a que se reporta a “Caput”, deverão ser integradas nos proventos da aposentadoria.
Art. 173 – Para fim de concessão da gratificação-prêmio, o Cargo de Diretor de Departamento, da estrutura básica anterior ao Decreto nº 1.449, de 14/11/75, será equivalente ao de Secretário Municipal.
Parágrafo Único – Os funcionários que já tenham a gratificação-prêmio incorporada, terão direito a requerer revisão para adequá-la ao previsto no “caput”, a contar da vigência desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 174 – As prestações de Seguridade Social, serão concedidas, independentemente de contribuição da parte do funcionário, até a
Art. 175 – Para o efeito do que dispõe o art. 59, serão considerados os períodos acumulados
Art. 176 – As pensões concedidas com base na legislação anterior, serão
Art. 177 – A eficácia da presente lei, se produzirá a contar da data
Art. 178 – Revogam-se
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 174 – As prestações de Seguridade Social, serão concedidas, independentemente de contribuição da parte do funcionário, até a instituição do plano a que alude o art. 157 desta lei.
Art. 175 – Para o efeito do que dispõe o art. 59, serão considerados os períodos acumulados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 176 – As pensões concedidas com base na legislação anterior, serão reajustadas toda a vez que se verificar a majoração do vencimento ou proventos, e em igual proporção.
Art. 177 – A eficácia da presente lei, se produzirá a contar da data de sua publicação, sendo as despesas advindas atendidas pelas dotações do Orçamento em vigor.
Art. 178 – Revogam-se as disposições em contrário