2378-funcionarios de Nova iguaçu Flashcards
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
para que é a lei?
quem é o fucnionário público pela lei?
Sobre os cargos públicos:
Art. 1º - Esta lei se destina a regular a prestação laborativa do funcionalismo de ambos os Poderes do Município.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e atribuições específicas, e vencimentos pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Como se dá o provimento de cargos?
como se dá a invstidura?
Formas de provimentos? Napa4R
DO PROVIMENTO
Art. 4º - O provimento, dos cargos públicos, far-se-á mediante da autoridade competente de cada poder.
Art. 5º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 6º - São formas de provimentos de cargos públicos:
I. nomeação;
III. ascensão;
II. promoção;
VI. aproveitamento;
V. reversão
VIII. recondução.
VII. reintegração;
IV. readaptação
A nomeação far-se-á: 2 op
A nomeação far-se-á:
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II. em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de:
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira,__, __, __, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos.
- A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública Municipal e seus regulamentos.
O concurso será de:
O concurso público terá validade de:
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão:
Não se abrirá novo concurso enquanto:
Concurso Público:
Art. 9º - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Art. 10 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
٭1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no “Diário Oficial” do Município e em jornal diário de grande circulação.
٭2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Da Posse e do Exercício
A posse dar-se-á pela:
A posse ocorrerá no prazo de :
Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo :
A posse poderá dar-se mediante:
Só haverá posse nos casos de :
No ato da posse, o funcionário apresentará:
Será tornado sem efeito o ato de provimento se:
IV Da Posse e do Exercício
Art. 11 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
٭1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
٭2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
٭3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
٭4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso ou ascensão.
٭5º - No ato da posse, o funcionário apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
٭6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.
A posse em cargo público dependerá de prévia:
Só poderá ser empossado aquele que for julgado:
Exercício é:
É de __ o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
Será exonerado o funcionário empossado que:
A autoridade compete:
O início a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados:
Art. 12 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
Art. 13 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
٭1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
2º - Será exonerado o funcionário empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
٭3º - A autoridade compete do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário competente dar-lhe exercício.
Art. 14 - O início a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
A promoção ou ascensão não:
O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a:
Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá:
Art. 15 - A promoção ou ascensão não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato e que promover ou ascender o funcionário.
Art. 16 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo as exceções regulamentares.
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o funcionário ser convocado sempre que houver interesse da administração.
o entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de:
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 5
Quantos meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do funcionário, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo?
O funcionário não aprovado no estágio probatório será:
Art. 17 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; responsabilidade.
٭1º - Quatro 4(quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do funcionário, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
٭2º - O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Da Estabilidade
Art. 18 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar:
O funcionário estável, só perderá o cargo, em virtude de:
Seção V Da Estabilidade
Art. 18 - O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2(dois) de efetivo exercício.
Art. 19 - O funcionário estável, só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Da Readaptação
Art. 20 - Readaptação é:
Parágrafo Único – A readaptação será efetivada em cargo de:
Seção VI Da Readaptação
Art. 20 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido, em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo Único – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Da Reversão
Art. 21 - Reversão é o retorno:
Art. 22 - A reversão far-se-á:
– Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá:
Não poderá reverter o:
Seção VII Da Reversão
Art. 21 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 22 - A reversão far-se-á ou no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedentes, até a ocorrência de vaga.
Art. 23 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Da Reintegração
Art. 24 – A reintegração é a:
1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto:
2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será:
Seção VIII Da Reintegração
Art. 24 – A reintegração é a investidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
٭1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade.
٭2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Da Recondução
Art. 25 – Recondução é o:
Recondução decorrerá de: 2 coisas
Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário :
Seção IX Da Recondução
Art. 25 – Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
II. Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 26.
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 26 – O retorna à atividade de funcionário em disponibilidade, far-se-á:
Art. 27 – Será tornado sem efeito o aproveitamento:
Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 26 – O retorna à atividade de funcionário em disponibilidade, far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 27 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
DA VACÂNCIA
Art. 28 – A vacância do cargo público decorrerá de:8op
DA VACÂNCIA
Art. 28 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração; II. demissão; III. promoção; IV. ascensão;
V. readaptação; VI. aposentadoria;
VII. posse em outro cargo inacumulável; VIII. falecimento.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
A exoneração de ofício dar-se-á: 2op
Art. 30 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 2op
Art. 29 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário, ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. Quando, tendo tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 30 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio funcionário.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 – Vencimento é:
Nenhum funcionário receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao:
Art. 32 – Remuneração é o:
1º - O vencimento do cargo efetivo:
2º - É assegurada isonomia de:
Art. 33 – Nenhum funcionário poderá perceber:
Art. 34 – O funcionário perderá a remuneração:
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 31 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único – Nenhum funcionário receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 32 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
٭1º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
٭2º - É assegurada isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre funcionários de Poderes diferentes, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e às relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 33 – Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, a qualquer título, pelo Prefeito.
Art. 34 – O funcionário perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 – Salvo por imposição legal:
Mediante autorização do funcionário, poderá haver:
Art. 36 – As reposições e indenizações ao erário serão:
Art. 37 – O funcionário em débito com o erário, que for:
A não quitação do débito no prazo previsto implicará:
Art. 38 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de:
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou Provento
Parágrafo Único – Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 36 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à 0,10 (um décimo) da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 37 – O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 38 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS
Art. 39 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: 3op
1º - As indenizações não se incorporam ao:
2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao:
Art. 40 – As vantagens pecuniárias não serão:
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS
Art. 39 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. gratificações;
III. adicionais;
٭1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
٭2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 40 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Das Indenizações
Art. 41 – Constituem indenizações ao funcionário: 2op
Art. 42 – Os valores das indenizações, ==:
Seção I Das Indenizações
Art. 41 – Constituem indenizações ao funcionário:
I. diárias;
II. transporte.
Art. 42 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Das Gratificações Adicionais
Art. 43 – Os funcionários terão direito à percepção das gratificações e adicionais seguintes:
I. gratificações: 4op
II. adicionais:6op
Seção II Das Gratificações Adicionais
Art. 43 – Os funcionários terão direito à percepção das gratificações e adicionais seguintes:
I. gratificações:
a. pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
b. de representação;
c. natalina;
d. de produtividade.
II. adicionais:
a. por tempo de serviço;
b. pelo exercício de atividade, insalubres ou perigosas;
c. pela prestação de serviço extraordinários;
d. pela prestação de serviço noturno;
e. de férias;
f. outros relacionados ao local ou natureza do trabalho.
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 44 – A investidura em função de Direção, Chefia ou Assessoramento prevista na estrutura organizacional da prefeitura, dará direito à:
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 44 – A investidura em função de Direção, Chefia ou Assessoramento prevista na estrutura organizacional da prefeitura, dará direito à percepção da gratificação que for fixada em lei.
Da Gratificação e Representação
Art. 45 – Os funcionários investidos em cargos em comissão farão jus, a:
Seção IV Da Gratificação e Representação
Art. 45 – Os funcionários investidos em cargos em comissão farão jus, a título de representação, a uma gratificação de valor equivalente ao vencimento do cargo respectivo.
Da Gratificação Natalina
Art. 46 – A gratificação natalina corresponde a:
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será:
Art. 47 – A gratificação será paga até o dia:
Art. 48 – O funcionário exonerado perceberá:
Art. 49 – A gratificação natalina não será considerada para:
Seção V Da Gratificação Natalina
Art. 46 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 47 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 48 – O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
Art. 49 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
a Gratificação de Produtividade
Art. 50 – A gratificação de produtividade, será assegurada, ao pessoal:
Da Gratificação de Produtividade
Art. 50 – A gratificação de produtividade, será assegurada, ao pessoal investido nos cargos da Carreira de Fiscal de Tributos, nas condições e valores a serem estabelecidos em regulamento.
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 51 – O adicional por tempo de serviço é devido a cada:
Seção VII Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 51 – O adicional por tempo de serviço é devido a cada triênio, no percentual de três por cento (3%) sobre o vencimento do cargo.
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 52 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais:
1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de:
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com:
Art. 53 – Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados:
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será:
Art. 54 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas:
Art. 55 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam o:
Parágrafo Único – Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a:
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 52 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade de periculosidade deverá optar por um deles.
2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 53 – Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e não perigoso.
Art. 54 – Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 55 – Os locais de trabalho e os funcionários que operam o com Raio com X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único – Os funcionários a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 56 – O serviço extraordinário será remunerado com
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 56 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.
Do Adicional Noturno
Art. 57 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
Seção X Do Adicional Noturno
Art. 57 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Do Adicional de Férias
Art. 58 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por
Seção XI Do Adicional de Férias
Art. 58 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional não menor que 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
DAS FÉRIAS
Art. 59 – O funcionário fará jus, anualmente, a
1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos
2º - É vedado levar à conta de férias
Art. 60 – As férias não poderão ser acumuladas, salvo
As portarias relativas a acumulação de férias serão
Art. 61 – As férias acumuladas poderão, por opção do
No cálculo do abono será incluído o valor
Art. 62 – O gozo das férias somente poderá ser interrompido por
CAPÍTULO III DAS FÉRIAS
Art. 59 – O funcionário fará jus, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, a serem gozadas conforme escala rigorosamente organizada pelo chefe da repartição do exercício.
1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos (doze) 12 meses de exercício. ٭
2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 60 – As férias não poderão ser acumuladas, salvo imperiosa necessidade do serviço, e até o máximo de dois (2) períodos.
Parágrafo Único – As portarias relativas a acumulação de férias serão publicadas de forma antecipada no órgão oficial do Município.
Art. 61 – As férias acumuladas poderão, por opção do funcionário, ser convertidas em tempo de serviço, contado pelo dobro, para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único – No cálculo do abono será incluído o valor do adicional de férias.
Art. 62 – O gozo das férias somente poderá ser interrompido por imperiosa necessidade do serviço.
DAS LICENÇAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 63 – Conceder-se-á ao funcionário licença: 6op
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 63 – Conceder-se-á ao funcionário licença:
I. por motivo de doença em pessoa da família;
II. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III. para o serviço militar;
IV. para atividade política;
V. prêmio por assiduidade;
VI. para tratar de interesses particulares; VII. para desempenho de mandato classista.
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 64 – Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do
1º - A licença somente será deferida se
2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 64 – Poderá ser concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
٭1º - A licença somente será deferida se a assistência do funcionário foi indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
٭2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 65 – Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 65 – Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro, que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
a Licença para o Serviço Militar
Art. 66 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença,
Concluído o serviço militar, o funcionário terá até
Seção IV Da Licença para o Serviço Militar
Art. 66 – Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade Política
Art. 67 – O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
1º - O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de
2º - A partir do registro da candidatura e até o
3º - Na hipótese de conflito a legislação
Seção V Da Licença para Atividade Política
Art. 67 – O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
٭1º - O funcionário candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
٭2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse.
٭3º - Na hipótese de conflito a legislação federal específica prevalecerá sobre o estabelecido nas normas precedentes.
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 68 – O funcionário, após cada
Art. 69 – Ao funcionário, ao invés do gozo da licença, é facultado
Art. 70 – No caso do falecimento do funcionário, as licenças-prêmio
Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 68 – O funcionário, após cada qüinqüênio, ininterrupto de exercício, fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração integral.
Art. 69 – Ao funcionário, ao invés do gozo da licença, é facultado optar pela conversão da mesma em tempo de serviço, contado pelo dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 70 – No caso do falecimento do funcionário, as licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas, serão convertidas em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão.