Lei Orgânica do DF Flashcards

1
Q

Quais são os fundamentos da LODF?

A

Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II – a plena cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político

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2
Q

Alguém pode ser discriminado por ter cumprido pena?

A

Não. Veja o que diz o parágrafo único do art. 2:

Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

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3
Q

O DF é a capital do Brasil?

A

Não. Brasília é a capital do Brasil. Veja:

Art. 6º Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.

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4
Q

Quais são os símbolos do DF?

A

Art. 7º São símbolos do Distrito Federal a bandeira, o hino e o brasão

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5
Q

O DF, na criação de seu programa, buscará a integração com o entorno?

A

Não. Buscará a integração, mas isso ocorre na execução de seus programas, e não na criação deles. Veja:

Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal

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6
Q

A escolha do Administrador Regional será regulamentado por resolução do governador?

A

Não. Será por lei. Veja o art. 10, § 1º:

A lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional

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7
Q

A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Estado do Distrito Federal?

A

É exatamente o que diz o § 2º do art. 10.

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8
Q

Pessoa que foi absolvida pode ser designada como administrador judicial?

A

Sim. Pessoa condenada, até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena não pode. Salvo se for absolvida. Veja:

A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação de Administrador Regional (§ 3 do art. 10).

(art. 19 , § 8º) - É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por: (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 113, de 2019.)

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9
Q

Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras?

A

Sim. Veja:

Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.

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10
Q

Por qual instrumento normativo se cria e extingue as regiões administrativas? Qual o quórum para a sua aprovação?

A

Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais

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11
Q

Com a criação de nova Região Administrativa, deve se criar também Conselho Tutelar para a respectiva região?

A

Não. A criação é automática. Veja o parágrafo único do art. 13:

Parágrafo único. Com a criação de nova Região Administrativa, fica criado, automaticamente, Conselho Tutelar para a respectiva região. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 83, de 2014.)

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12
Q

Art. 3, 15, 16, 17

A
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13
Q

É competência do Distrito Federal, em comum com a União, zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas?

A

Sim.

É o que diz o inciso I do art. 16.

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14
Q

Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre custas de serviços forenses?

A

Sim.

É o que diz o inciso IV do art. 17.

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15
Q

Compete ao DF legislar concorrentemente com a União sobre a organização da Polícia Militar?

A

Creio que não. O art. 17 da LODF diz respeito sobre isso com relação a Policia Civil. (verificar)

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(…)
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

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16
Q

O DF pode subvencionar ou auxiliar propaganda político-partidária?

A

Não.

Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
(…)
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

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17
Q

O DF pode doar bens imóveis de seu patrimônio?

A

Somente se hover expressa autorização da Câmara Legislativa. Veja:

Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
(…)
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.

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18
Q

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira?

A

É exatamente o que diz o art. 19, IV, da LODF.

O termo “prazo improrrogável”pode levar a crer que o concurso não pode ser prorrogado. Creio que quer dizer que o prazo previsto no edital concurso (2 anos, prorrogável por igual período) é improrrogável.

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19
Q

Quantos por cento dos cargos de comissão devem ser reservado para ser preenchidos por servidores de carreira nas atribuições de direção, chefia e assessoramento?

A

50%. Veja-o o que diz o inciso V do art. 19:

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 2007.)

Obs 1: Esta norma é semelhante a estabelecida na CF, porém, a Constituição deixa para a lei a fixação do percentual mínimo.

Obs 2: § 6º do art. 19 excluem também os cargos de comissão dos gabinetes dos parlamentares distritais. Veja:

§ 6º Do percentual definido no inciso V deste artigo excluem-se os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal

§ 11. A apuração do percentual de que trata o inciso V é feita em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014, e declarado inconstitucional: ADI nº 2014 00 2 023917-7 – TJDFT, Diário de Justiça, de 13/4/2015.)

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20
Q

Qual o percentual reservado par os cargos e empregos públicos destinados a portadores de deficiência?

A

A LODF não prever expressamente, deixando esta atribuição para a lei.

A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos, bem como definirá critérios de sua admissão

21
Q

A remuneração dos deputados distritais estão limitados ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do TJDFT?

A

Não. Veja o que diz o inciso X do art. 19:

X – para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Distritais; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 2006.)

Obs. Esse limite é aplicado as empresas publicas e SEM. Veja o que diz o § 5º do art. 19:

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso X a todas as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 99, de 2017.

Obs 2: O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que estendeu o teto remuneratório do funcionalismo público a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista distritais e suas subsidiárias.

A expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio.

https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/stf-invalida-norma-incidencia-teto-salarial-estatais-df/

22
Q

Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo?

A

É exatamente o que diz o inciso XI do art. 19.

23
Q

Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis? Há exceções?

A

Veja o que diz o inciso XIV do art. 19:

XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:

a) nos incisos X [limite da remuneração] e XIII [incorporação de remuneração] deste artigo e no art. 125, V [contribuição previdenciária];
b) nos arts. 39, § 4º, [membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais] 150, II [tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente], 153, III [Imposto de Renda], e 153, § 2º, I [o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade], da Constituição Federal;

24
Q

A proibição de acumular cargos públicos abrange empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias?

A

Sim. Veja o inciso XVI do art. 19:

XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

25
Q

A administração fazendária e seus agentes fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos?

A

É exatamente o que diz o inciso XVII do art. 19. Veja:

XVII – a administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do Distrito Federal, terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei

26
Q

Somente por lei específica pode ser criada autarquia, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação?

A

Errado. A area de atuação é definida por LC as fundações. Veja o inciso XVIII do art. 19:

XVIII – somente por lei específica pode ser: (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

a) criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

27
Q

O DF pode substituir trabalhadores em greve para a execução da atividade pública?

A

Em regra, não. Veja o inciso XX do art. 19:

XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

28
Q

O integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção possuem independência funcional no exercício de suas atribuições?

A

Sim. Veja o inciso XXIII do art. 19:

XXIII – aos integrantes da carreira Fiscalização e Inspeção é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições, exigido nível superior de escolaridade para ingresso na carreira. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 1997.)

29
Q

Diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista devem fazer declaração pública anual de seus bens?

A

Sim, inclusive Procuradores e Defensores Públicos do DF. Vejam os incisos IV, VI e IX do § 3º do art. 19:

§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1996.)
I – Governador;
II – Vice-Governador;
III – Secretários de Estado do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
V – Administradores Regionais;
VI – Procurador-Geral do Distrito Federal;
VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais;
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

30
Q

Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a, a lei específica dependerá de aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa? Qual outro requisito exigido?

A

Não. De 2/3 e manifestação favorável da população por meio de referendo. Veja o § 7º do art. 19:

§ 7º Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista a que se refere o inciso XVIII deste artigo, a lei específica dependerá de aprovação por dois terços dos membros da Câmara Legislativa.

I – a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, de que trata o inciso VXIII deste artigo, condicionada à autorização legislativa nos termos deste parágrafo, depende de manifestação favorável da população, sob a forma de referendo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 92, de 2015, que foi declarada inconstitucional: ADI nº 2015 00 2 030649-3 – TJDFT, Diário de Justiça, de 28/6/2016.)

31
Q

A vedação do nepostismo na LODF é até o 4 grau?

A

Não. Até o 3 grau. Veja o § 9º do art. 19:

§ 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013.)

§ 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

32
Q

A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato?

A

Sim. Veja o § 13 do art. 19:

§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

I – prazo de duração do contrato;
II – controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – remuneração do pessoal.

33
Q

Qual o prazo máximo em que a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado?

A

De 30 dias, segundo o inciso II do art. 22. Veja:

II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;

34
Q

A carteira de identidade pessoal é gratuita?

A

Somente a expedição da primeira via de cédula, segundo o inciso III do art. 22. Veja:

III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal

35
Q

A publicidade dos atos da administração pública deve ser suspensa 60 dias antes das eleições?

A

O prazo correto é de 90 dias, segundo o inciso V, b, do art. 22. Veja:

V – a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:

a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

b) ser suspensa noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público;
Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

36
Q

Em que periodicidade o DF deve publicar os demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de seus órgãos?

A

De 3 em 3 meses, segundo o § 2º do art. 22. Atentar, que isso é para as despesas com propaganda. Despesas normais devem ser publicadas a cada 2 meses. Veja:

§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

§ 3º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013.)

37
Q

Em que periodicidade o DF deve publicar os demonstrativo de todas as despesas realizadas por seus órgãos?

A

A cada 2 meses, segundo o § 3º do art. 22. Atentar que as despesas com publicidade devem ser divulgadas a cada 3 meses. Veja:

§ 2º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.

§ 3º Os Poderes do Distrito Federal mandarão publicar, mensalmente, nos respectivos sítios oficiais na internet, demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão, inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013.)

38
Q

A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal?

A

Inicialmente, a LODF permitiu isso pela EC 114/19, mas foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6522/DF.

§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019.)

§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019.)

39
Q

A administração pública é obrigada a fornecer certidão de atos, contratos, decisões e pareceres em qual prazo?

E a autoridade e o servidor que descumprir esse norma, o que acontece com ele?

A

Em 10 dias. O descumprimento incorre em pena de responsabilidade. Veja:

Art. 23. A administração pública é obrigada a:

I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária;

II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo.

Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade.

40
Q

Lei disporá sobre participação popular na fiscalização da prestação dos serviços públicos do Distrito Federal?

A

É exatamente o que diz o art. 30

41
Q

A administração tributária são exercidos por integrantes de quais cargos?

A

Por integrantes da carreira de auditoria tributária. Veja:

Art. 31. À administração tributária incumbem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária.

42
Q

O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por quem?

A

Veja o que diz o § 1 do art. 31:

§ 1º O julgamento de processos fiscais em segunda instância será de competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira de auditoria tributária e representantes dos contribuintes. (Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 2001.)

43
Q

Os servidores públicos do DF devem ser ouvidos na elaboração do seu regime jurídico e planos de carreira?

A

Não. Na verdade quem deve ser ouvidas são as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos. Veja:

Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.

§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.

44
Q

O DF deve instituir planos de carreira para os servidores da administração pública indireta?

A

Não. Somente da administração DIRETA, de suas autarquias e das suas fundações publicas. Integrantes da Adm INDIRETA devem elaborar o plano de carreira dos seus servidores. Veja:

Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.

§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.

45
Q

O governador pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos por meio de decreto?

A

Não. Isso deve ser feito por meio de LC. Veja o § 7º do art. 33:

§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

46
Q

Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até o fina de dezembro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos?

A

Não. Veja o § 8º do art. 33:

§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

47
Q

A lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho?

A

Não. Somente a adm. DIRETA. Veja:

Art. 34. A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho

48
Q
A