Decreto Distrital nº 12.960/1990 (Aprova o Regulamento da Lei n° 41) Flashcards

1
Q

Quais são os princípios fundamentais ao elaborar a Política Ambiental do DF?

A

Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:

I - observar os seguintes princípios fundamentais:

a) multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

b) participação comunitária;

c) compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

d) unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

e) compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

f) continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental;

g) informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

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2
Q

Quais são os OBJETIVOS e DIRETIRIZES ao elaborar a Política Ambiental do DF?

A

Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:

(…)

II - adotar os seguintes objetivos e diretrizes:

a) estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

b) adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

c) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo adequado e utilização econômica, racional e criteriosa dos não-renováveis;

d) comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico ambientais e de saúde;

e) utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados a fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

f) garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

g) substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e /ou industriais potencialmente perigosos, por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo compatíveis com a saúde ambiental;

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3
Q

Quais são os mecanismos que devem ser adotados ao elaborar a Política Ambiental do DF?

A

Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:
(…)

II - aplicar, nas áreas de desenvolvimento urbano, política habitacional, desenvolvimento industrial, agricultura, pecuária, silvicultura, saúde pública, mineração, saneamento básico e domiciliar, energia, transporte rodoviário e de massa, os seguintes mecanismos:

a) controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

b) estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a preservação ambiental;

c) educação ambiental.

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4
Q

Como se denomina o plano global da PADF?

A

Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA. Veja o § 1:

Art. 2° - A Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do art. 5°, da Lei n° 41, de 13/09/89, deverá ser com substanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

§ 1° - O plano global mencionado no caput deste artigo denominar-se-á Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.

§ 2° - Os programas de que tratam o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.

§ 3° - Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, de coordenação técnica operacional e quando outros meios necessários estiverem de fato disponíveis, especialmente no que se refere a recursos humanos e equipamentos, bem como sistemáticas de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.

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5
Q

O PDMA, de caráter permanente, temporário ou _____________, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos ____________, com metas e meios ___________.

A

emergencial / específicos / pré-definidos. Veja o § 2:

Art. 2° - A Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do art. 5°, da Lei n° 41, de 13/09/89, deverá ser com substanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

§ 1° - O plano global mencionado no caput deste artigo denominar-se-á Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.

§ 2° - Os programas de que tratam o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.

§ 3° - Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, de coordenação técnica operacional e quando outros meios necessários estiverem de fato disponíveis, especialmente no que se refere a recursos humanos e equipamentos, bem como sistemáticas de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.

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6
Q

Qual as etapas que a SEMATEC, m conjunto com os demais órgãos envolvidos, deverá observar na elaboração do PDMA?

A
  1. levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental ;
  2. elaboração do conteúdo do PDMA;

Veja:

Art. 3° - Na elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA, a SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, obedecerá as seguintes etapas:

I - realização, com base no zoneamento ambiental que estiver em vigor, do levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental do Distrito Federal, a serem consubstanciados nos Relatórios anuais de Qualidade do Meio Ambiente (ROMA) do Distrito Federal;

II - elaboração do conteúdo do Plano Distrital de Proteção ao Melo Ambiente propriamente dito, expressando as intenções de política, justificativas, e, os programas previstos neste regulamento, dentre outros que se façam necessários, bem como sugerindo medidas e fixando ações emergenciais.

§ 1° - É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais no Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.

§ 2° - São considerados prioritários, em princípio, os projetos e atividades relativos ao controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias de relevante interesse social.

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7
Q

O que é considerado prioritário na destinação de verbas ao PDMA?

A

Aos programas considerados emergenciais, entre eles o controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias.

Veja os §§ 1 e 2:

Art. 3° - Na elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA, a SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, obedecerá as seguintes etapas:

I - realização, com base no zoneamento ambiental que estiver em vigor, do levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental do Distrito Federal, a serem consubstanciados nos Relatórios anuais de Qualidade do Meio Ambiente (ROMA) do Distrito Federal;

II - elaboração do conteúdo do Plano Distrital de Proteção ao Melo Ambiente propriamente dito, expressando as intenções de política, justificativas, e, os programas previstos neste regulamento, dentre outros que se façam necessários, bem como sugerindo medidas e fixando ações emergenciais.

§ 1° - É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais no Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.

§ 2° - São considerados prioritários, em princípio, os projetos e atividades relativos ao controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias de relevante interesse social.

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8
Q

Quais são os órgãos permanentes para que se atendam aos princípios e se cumpram os objetivos da Política do Meio Ambiente?

A

Art. 4° - Para que se atendam aos princípios e se cumpram os objetivos da Política do Meio Ambiente, previstos na Lei n° 41, de 13/09/89, o Governo do Distrito Federal, através da SEMATEC e de seus órgãos executivos, em conjunto com outros órgãos públicos e com a colaboração de entidades privadas, promovera os seguintes programas permanentes, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:

I - PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, que se deverá integrar, entre outros, aos programas nacionais de vigilância da qualidade da água para consumo humano, avaliação da exposição humana a poluentes ambientais, segurança das substâncias químicas, proteção ao ambiente de trabalho e programa de controle de poluição de veículos automotores;

II - PROGRAMA PERMANENTE DE MANEJO ECOLÓGICO DE MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS, com especial atenção àquelas em estado crítico de deterioração e nas áreas de interesse ambiental, promovendo adequado uso e conservação do solo, segundo suas aptidões agrícolas e ocupação efetiva;

III - PROGRAMA PERMANENTE DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, inclusive as de mineração;

IV - PROGRAMA PERMANENTE DE INVENTARIAÇÃO SISTEMÁTICA DE FAUNA E FLORA NATIVAS de espécies endêmicas, raras, em perigo e ameaçadas de extinção, com a adoção das medidas necessárias para preservá-las e incorporando também novos produtos à economia, sem prejuízo do meio ambiente;

V - PROGRAMA PERMANENTE DE AGRICULTURA ECOLÓGICA, do qual constará, dentre outras iniciativas, a implantação de unidades demonstrativas, prioritariamente em áreas de interesse ambiental, e apoio a produtores que, comprovadamente, desenvolvam agricultura ecológica, por análise da SEMATEC;

VI - PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE INTERESSE AMBIENTAL, contemplando iniciativas, dentre outras, de treinamento e reciclagem de pessoal;

VII - PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, incluindo capacitação, esclarecimentos à população sobre o valor medicinal e biológico dos alimentos, alternativas alimentares de baixo custo, resgatando fontes de alimento pouco usuais e da flora e fauna nativas, bem como estímulos aos programas de conscientização popular sobre saúde e higiene;

VIII - PROGRAMA PERMANENTE DE CONFORTO AMBIENTAL E DAS EDIFICAÇÕES, do qual conste o estímulo aos concursos aos públicos para realização de projetos e construção de edificações públicas, bem como adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de conservação de energia;

IX - PROGRAMA PERMANENTE DE ECOTECNOLOGIAS DE INTERESSE SOCIAL, incluindo alternativas de baixo custo de construção, saneamento básico, tratamento de esgotos, seleção e reciclagem de lixo em nível domiciliar, acompanhados de centrais orgânicas de adubação para produção de composto a partir de lixo orgânico, através de projetos localizados;

X - PROGRAMA PERMANENTE DE ECONOMIA DE ENERGIA E FONTES ALTERNATIVAS, propiciando a adoção de novas formas de produção e transformação de energia que tenham comprovadamente, mínimo impacto ambiental;

XI - PROGRAMA PERMANENTE DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E APOIO A ENTIDADES AMBIENTALISTAS AUTÓNOMAS.

§ 1° - A critério do Conselho de Política Ambiental - CPA, os programas permanentes a que refere o caput do presente artigo 4° poderão ser sujeitos aos agrupamentos e/ou desdobramentos que se fizerem necessários.

§ 2° - Para efeito do disposto no inciso V, entende-se por agricultura ecológica o conjunto de práticas agrícolas adequadas ao equilíbrio do ecossistema onde são aplicadas, visando a regeneração e à manutenção dos ciclos naturais à maior utilização possível de insumos locais, sem prejuízo da produtividade e valor biológico do produto, de forma a não causar poluição e promover a relativa autonomia do produtor.

§ 3° - Para desenvolver os programas especificados neste artigo, a SEMATEC poderá firmar acordos, contratos e convênios, nos termos e limites da legislação vigente.

§ 4° - Com a realização dos Programas permanentes, a SEMATEC buscara manter uma adequada infra-estrutura laboratorial para responder pelas tarefas, dentre outras, de análise e investigação epidemiolôglcas, avaliação de produtos e processos, inclusive no que se refere aos níveis de contaminação em geral e por metais pesados em particular.

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9
Q

O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado por quem?

A

Pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA. Veja o art. 5:

Art. 5° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.

§ 1° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no início de cada exercício administrativo, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.

§ 2° - cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos 10, (dez) dias antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.

§ 3° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente PDMA, após sua aprovação pelo Conselho de Política Ambiental - CPA, sob a forma de resolução, deverá ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal para efeito de homologação e publicação.

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10
Q

O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no ___________, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.

A cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos __________ antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.

A

início de cada exercício administrativo / 10 (dez) dias
Veja o §§ 1 e 2.

Art. 5° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.

§ 1° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no início de cada exercício administrativo, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.

§ 2° - cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos 10, (dez) dias antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.

§ 3° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente PDMA, após sua aprovação pelo Conselho de Política Ambiental - CPA, sob a forma de resolução, deverá ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal para efeito de homologação e publicação.

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11
Q

Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização das diretrizes da Política Ambiental do Distrito Federal, o conjunto de iniciativas governamentais que eleve ___________ , ___________, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para a conquista crescente de melhores níveis de _____________.

A

o grau de informação / capacidade de organização / qualidade de vida.

Veja:

Art. 6° - Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização das diretrizes da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do artigo 8° da Lei n° 41, de 13.09.89 e artigo I deste Decreto, o conjunto de iniciativas governamentais que eleve o grau de informação, capacidade de organização, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para a conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.

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12
Q

O processo de educação ambiental, obedecera aos conceitos adotados pela _____________ e Programa das ______________.

A

Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO / Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA.

Art. 7° - O processo de educação ambiental, obedecera aos conceitos adotados pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, quais sejam:

I - considerar o meio ambiente em sua totalidade, de acordo com suas características naturais e as resultantes da ação antrópica, englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais, legais e demográficos;

II - inter-relacionar, em todas, as faixas etárias dos processos de sensibilização, aquisição de conhecimentos e habilidade para resolver problemas;

III - capacitar o educando a reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do raciocínio crítico e correspondente procura de soluções;

IV - utilizar os diferentes meios técnicos existentes para transmitir e receber conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e experiência pessoais;

V - despertar a necessidade de que cada um adote e as suma, em rei ação ao meio ambiente, conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando a busca do desenvolvimento sustentado;

VI - examinar globalmente as questões ambientais, inter-relacionando micro e macrocosmo;

VII - conscientizar, permanentemente, os vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não formal, de que proteção ambiental efetiva e condição e premissa de desenvolvimento sustentado;

VIII - abordar interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola.

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13
Q

Para se implementar o processo de educação ambiental, quais são as diretrizes fixadas para o Distrito Federal?

A

Art. 8° - Para se implementar o processo de EDUCAÇÃO AMBIENTAL caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:

I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;

II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;

III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.

IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;

V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;

VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;

VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.

§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.

§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.

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14
Q

Para implementar o processo de educação ambiental a SEMATEC deve articular-se-á co Procurador-Geral do Distrito Federal?

A

Sim. Veja o § 1:

Art. 8° - Para se implementar o processo de EDUCAÇÃO AMBIENTAL caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:

I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;

II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;

III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.

IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;

V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;

VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;

VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.

§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.

§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.

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15
Q

A SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental em que prazo?

A

No primeiro trimestre de cada ano. Veja-o o § 2:

Art. 8° - Para se implementar o processo de EDUCAÇÃO AMBIENTAL caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:

I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;

II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;

III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.

IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;

V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;

VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;

VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.

§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com o Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.

§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.

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16
Q

Quem estimulará a criação e implantação de COMDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse ecológico e à proteção ambiental?

A

A SEMATEC. Veja:

Art. 9° - A SEMATEC estimulará a criação e implantação de Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse ecológico e à proteção ambiental.

Art. 10 - A SEMATEC coordenará a criação de Comissões de Microbacias Hidrográficas - COMHIs, no sentido de congregar seus ocupantes e usuários, a fim de promover o gerenciamento conjunto das mesmas, sem prejuízo das ações desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades associativas existentes.

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17
Q

A quem incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais?

A

A CONDEMAs. Veja o art. 11:

Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade.

Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.

Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.

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18
Q

A quem cabe a orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental?

A

A COMDEMAs e a SEMATEC. Veja o art. 12:

Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade

Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.

Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.

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19
Q

Quem assegura o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs?

A

Às Administrações Regionais. Veja o art. 13:

Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade

Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.

Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.

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20
Q

Cada COMDEMA será composta de quantos membros?

Eles serão escolhidos por quem?

E designados por quem?

A

Veja os seguintes artigos:

Art. 14 - Cada COMDEMA será composta de 12 (doze) membros, além do Administrador Regional.

Parágrafo único - Dos membros de cada COMDEMA, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Publica e de órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal.

Art. 15 - Os integrantes das COMDEMAs serão designados pelos Administradores Regionais.de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.

§ 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, que será exercido a título de serviço público relevante, não cabendo remunerações de qualquer tipo.

§ 2° - Para assegurar a .renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição, (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.

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21
Q

Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de quanto tempo?

A

2 anos, permitida a recondução. Veja o §§ 1 e 2:

Art. 15 - Os integrantes das COMDEMAs serão designados pelos Administradores Regionais.de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.

§ 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, que será exercido a título de serviço público relevante, não cabendo remunerações de qualquer tipo.

§ 2° - Para assegurar a .renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição, (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.

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22
Q

Compete ao CONDEMA?

A

Art. 16 - Às COMDEMAs compete:

I - elaborar plano de trabalho;

II - cooperar ativamente na implantação da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 41, de 13/09/89, e demais normas legais vigentes;

III - elaborar, manter atualizadas e divulgar relação de fontes e focos de poluição, atuais e potenciais, na área sob jurisdição da Região Administrativa respectiva;

IV - receber, analisar e encaminhar à SEMATEC, denúncias de degradação da qualidade ambiental, efetiva ou potencial;

V - propor à SEMATEC soluções para sanar a degradação ambiental existente ou potencial;

VI - propor às autoridades administrativas locais medidas para sanar a degradação ambiental;

VII - acompanhar e aferir a eficácia da aplicação das medidas de controle e recuperação ambientais;

VIII - propor à SEMATEC e às autoridades locais, quando couber, a aplicação das medidas administrativas e/ou sanções previstas na legislação ambiental vigente no Distrito Federal:

IX - comunicar irregularidades ao Administrador Regional que, oficiará o Ministério Público através da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que, por sua vez, ouvirá a SEMATEC tendo em vista a adoção das medidas cautelares e propositura das medidas judiciais cabíveis para a apuração de responsabilidade de dano ambiental efetivo ou potencial;

X - sugerir ao Governo do Distrito Federal, através da SEMATEC:

a) a execução de programas e atividades de educação ambiental;

b) a adoção de normas, padrões e parâmetros ambientais;

c) a criação de unidades de conservação.

XI - promover atividades de educação ambiental em nível local, integrando-as ao Plano Anual de Educação Ambiental do Distrito Federal;

XII - auxiliar as autoridades competentes na fiscalização das atividades utilizadoras de recursos ambientais, comunicando as irregularidades constatadas;

XIII - estimular a criação de associações de defesa ambiental;

XIV - eleger o representante das COMDEMAs a ter assento no Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.

23
Q

Os regimentos das COMDEMAs já instalados deverão ser revistos e adaptados a Política Ambiental do Distrito Federal?

A

Sim. Veja o parágrafo único:

Art. 17 - As COMDEMAs deverão atualizar periodicamente seus regimentos internos, adequando-os à legislação vigente.

Parágrafo único - Os regimentos das COMDEMAs já instalados deverão ser revistos e adaptados a Política Ambiental do Distrito Federal, consubstanciada na Lei n° 41, de 13/09/89, seu regulamento e demais normas legais e técnicas vigentes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

24
Q

Se inobservadas as normas relativas ao meio ambiente, pela administração pública direta e indireta, será oficiada por quem, e por quem, para instauração do processo administrativo correspondente?

A

Art. 19 - Se inobservadas as normas relativas ao meio ambiente, pela administração pública direta e indireta, será oficiada à SEMATEC, pela COMDEMA, para instauração do processo administrativo correspondente.

25
Q

Quem é responsável por manter o Livro Tombo?

A

A SEMATEC

Art. 20 - A SEMATEC, na qualidade de Secretaria-Executiva do Conselho de Política Ambiental, através de seu Núcleo de Articulação e Desenvolvimento, manterá Livro Tombo para Cadastro atualizado das entidades ambientalistas não-governamentais existentes ou atuantes no Distrito Federal, a fim de facilitar o intercâmbio técnico e cultural dos Interessados.

§ 1° - Para efeito de cadastramento no Livro Tombo, a entidade ambientalista interessada deverá protocolar na SEMATEC cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - ato de constituição;

II - documento comprobatório do endereço;

III - certidão de registro nos termos da legislação própria;

IV - regimento interno;

V - ata da última reunião realizada no Distrito Federal;

VI - composição de sua diretoria.

§ 2° - A Secretaria Executiva do Conselho de Política Ambiental fornecerá, através de certidão, cópia do registro da entidade interessada no Livro Tombo.

§ 3° - A Secretaria Executiva do Conselho de Política Ambiental publicará, anualmente, a relação das entidades ambientalistas cadastradas, seus endereços, composição de sua diretoria e objetivos;

§ 4° - O Livro Tombo de entidades ambientalistas não governamentais estará permanentemente à disposição dos interessados para consulta no Núcleo de Articulação e Desenvolvimento da SEMATEC.

26
Q

A A revalidação dos dados é de responsabilidade de quem?

A

Da entidade ambientalista não governamental interessada. Veja o § 1:

Art. 21 - O cadastro previsto no artigo anterior deverá ser atualizado anualmente para efeitos de publicação, com revalidação dos dados requeridos para registro da entidade no Livro Tombo.

§ 1° - A revalidação dos dados é de responsabilidade da entidade ambientalista não governamental interessada, a quem incumbe tomar as medidas necessárias.

§ 2° - O prazo para revalidação dos dados contara da data de registro da entidade no Livro Tombo.

§ 3° - A entidade ambientalista que não tiver providenciado a revalidação dos seus dados, não constará da relação a ser publicada.

27
Q

A COMFEMA/DF será realizada em qual período, quem será a sua secretaria executiva e quem estabelecerá as diretrizes?

A

Anualmente / SEMATEC / O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal - CPA . Veja o art. 22 e §§ 2 e 3:

Art. 22 - Será realizada anualmente a Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal - COMFEMA/DF - com o objetivo de:

I - debater os problemas ambientais do Distrito Federal, sugerindo medidas e estratégias de atuação, como forma de concretização e participação comunitária no controle da qualidade ambiental;

II - divulgar e analisar dados relativos ao controle da qualidade do meio ambiente no Distrito Federal;

III - promover o intercâmbio entre os órgãos e entidades públicas e privadas dedicadas à proteção ambiental no Distrito Federal;

IV - promover intercâmbio e criar oportunidades às Comissões de Defesa do Meio Ambiente- COMDEMAS para a eleição do representante que terá assento no Conselho de Política Ambiental - CPA, bem como o respectivo suplente;

V - promover intercâmbio e criar oportunidades às entidades ambientalistas não-governamentais, atuantes no Distrito Federal, constituídas há mais de um ano, para a eleição do representante que terá assento no Conselho de Política Ambiental - CPA, bem como o respectivo suplente.

§ 1° - O regimento a ser utilizado na escolha dos representantes das COMDEMAs e das entidades ambientalistas não-governamentais, na eleição prevista nos incisos IV e V deste artigo, será o que tiver sido aprovado em assembleia geral das comissões e das entidades referidas respectivamente, conforme ata a ser protocolada na Secretaria Executiva do Conselho de Política Ambiental - CPA, antes da realização das eleições para a escolha dos representantes.

§ 2° - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC será a Secretaria Executiva da Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONFEMA/DF.

§ 3° - O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal - CPA estabelecerá as diretrizes para a Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal CONFEMA/DF e aprovará seu calendário.

§ 4° - Os debates e conclusões da Conferência de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONFEMA/DF serão gravados e seus anais farão parte do Sistema de Informações sobre o Meio Ambiente no Distrito Federal - SIMA/DF.

§ 5° - As moções, conclusões e sugestões da Conferência do Meio Ambiente do Distrito Federal CONFEMA/DF serão encaminhadas ao Conselho de Política Ambiental e aos órgãos públicos e privados pertinentes.

28
Q

Qual requisito indispensável ao controle de qualidade do meio ambiente do Distrito Federal?

A

A execução do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA . Veja:

Art. 23 - A execução do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA é requisito indispensável ao controle de qualidade do meio ambiente do Distrito Federal, sendo o Poder Publico responsável por sua implementação.

Parágrafo único - Os programas, projetos e atividades constantes do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA, deverão ser assumidos pelos vários setores da administração públicas, nos limites de suas competências específicas, a fim de que seja desenvolvida a ação ambiental, nos termos previstos no artigo 6°, da Lei n° 41, de 13.09.89.

29
Q

Os processos de licenciamento, concessão de autorizações, estabelecimento de normas, padrões e parâmetros ambientais, fixação de limitações administrativas, vigilância ambiental e fiscalização dos dispositivos legais e regulamentares vigentes são de responsabilidade do Poder Publico, através da ___________e demais órgãos envolvidos

A

SEMATEC. Veja:

Art. 24 - Os processos de licenciamento, concessão de autorizações, estabelecimento de normas, padrões e parâmetros ambientais, fixação de limitações administrativas, vigilância ambiental e fiscalização dos dispositivos legais e regulamentares vigentes são de responsabilidade do Poder Publico, através da SEMATEC e demais órgãos envolvidos.

30
Q

Competirá à ______________ coordenar o processo de avaliação do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA e encaminhar os relatórios correspondentes ao ________________, com a periodicidade fixada na resolução que houver aprovado o plano.

A

SEMATEC / Conselho de Política Ambiental - CPA.

Art. 25 - Competirá à SEMATEC coordenar o processo de avaliação do Plano Distrital de Proteção Ambiental - PDMA e encaminhar os relatórios correspondentes ao Conselho de Política Ambiental - CPA, com a periodicidade fixada na resolução que houver aprovado o plano.

31
Q

O sistema de monitoramento ambiental do Distrito Federal será composto, no mínimo, por…?

A

Art. 26.
(…)
§ 2° - O sistema de monitoramento ambiental do Distrito Federal será composto, no mínimo, de rede de monitoramento da qualidade da água, particularmente da destinada a consumo humano, rede de monitoramento da qualidade do ar, monitoramento da qualidade do solo, das alterações da cobertura vegetal e das atividades antrópicas.

32
Q

O Distrito Federal, através da SEMATEC promoverá a realização de levantamento hidrogeológico do Distrito Federal a ser executado em ___________, a contar da publicação deste Decreto.

A

01 (um) ano.

Art. 27 - O Distrito Federal, através da SEMATEC promoverá a realização de levantamento hidrogeológico do Distrito Federal a ser executado em 01 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto.

33
Q

Os pontos de captação de interesse do abastecimento hídrico de água, deverão ser guarnecidos pela ______________, com infraestrutura de vigilância e proteção, cerca, guarita e destacamento de guarda, cabendo à ____________fiscalizar o cumprimento desta exigência e devendo complementá-la, quando necessário

A

Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB / SEMATEC

Veja:

Art. 31 - Os pontos de captação de interesse do abastecimento hídrico de água, deverão ser guarnecidos pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, com infraestrutura de vigilância e proteção, cerca, guarita e destacamento de guarda, cabendo à SEMATEC fiscalizar o cumprimento desta exigência e devendo complementá-la, quando necessário.

34
Q

A ____________ promoverá, em conjunto com a __________ e demais órgãos competentes, o disciplinamento do uso e ocupação do _________, a montante dos pontos de captação, de maneira a impedir atividades que coloquem em risco a qualidade e a quantidade de água disponível

A

SEMATEC / CAESB / solo

Veja:

Art. 32 - A SEMATEC promoverá, em conjunto com a CAESB e demais órgãos competentes, o disciplinamento do uso e ocupação do solo, a montante dos pontos de captação, de maneira a impedir atividades que coloquem em risco a qualidade e a quantidade de água disponível.

35
Q

No uso e manejo do ____________, os proprietários e/ ou possuidores deverão respeitar as diretrizes pertinentes, limitações administrativas e normas fixadas com o objetivo de preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos do Distrito Federal, através do gerenciamento integrado das bacias hidrográficas.

A

solo agrícola.

Veja:

Art. 33 - No uso e manejo do solo agrícola, os proprietários e/ ou possuidores deverão respeitar as diretrizes pertinentes, limitações administrativas e normas fixadas com o objetivo de preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos do Distrito Federal, através do gerenciamento integrado das bacias hidrográficas.

36
Q

Todo e qualquer trabalho em propriedade ______ que envolva drenagem e irrigação dependerá, para ser licenciado, de projeto ____________, previamente aprovado pela ___________, como forma de se evitar rebaixamento de lençol freático e/ ou inundações em propriedades vizinhas.

A

rural / técnico específico / SEMATEC

Veja:

Art. 34 - Todo e qualquer trabalho em propriedade rural que envolva drenagem e irrigação dependerá, para ser licenciado, de projeto técnico específico, previamente aprovado pela SEMATEC, como forma de se evitar rebaixamento de lençol freático e/ ou inundações em propriedades vizinhas.

37
Q

A divisão de lotes para uso agrícola pode ser feita de forma geométricas que considerem as características geomorfológicas?

A

Não. Veja:

Art. 35 - A divisão de lotes para uso agrícola deverá ser feita de forma a permitir adequado manejo das águas de escorrimento, visando à implantação de plano integrado de uso e conservação do solo, através do gerenciamento por bacias hidrográficas, sendo vedada a divisão em formas geométricas previamente definidas que desconsiderem as características geomorfológicas locais.

Art. 36 - Os órgãos de Agricultura e Meio Ambiente do Distrito Federal fixarão parâmetros, através de normas técnicas, para uso adequado do solo agrícola, que deverão ser obedecidas, desde o planejamento para distribuição dos lotes, até sua utilização efetiva, sendo corresponsáveis pela fiscalização.

38
Q

As faixas de domínio das estradas podem ser utilizadas para plantios agrícolas?

A

Não. Veja o parágrafo único:

Art. 37 - Na construção e manutenção de estradas, a condução de águas, os taludes e áreas marginais, decapeadas ou não deverão receber tratamento conservacionista adequado conforme recomendação da SEMATEC, a fim de evitar a erosão e suas consequências, inclusive nas propriedades vizinhas.

Parágrafo único - As faixas de domínio das estradas não poderão ser utilizadas para plantios agrícolas, cabendo à SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, tomar as medidas necessárias à desocupação e recuperação das mesmas, no sentido de conter e evitar processos erosivos.

39
Q

Os imóveis rurais, com fins agrícolas, administrados diretamente pelo Poder Publico, podem ser objeto de planos integrados de uso e conservação de seus recursos naturais renováveis?

A

Sim, a critério da SEMATEC. Veja:

Art. 38 - Os imóveis rurais, com fins agrícolas, administrados diretamente pelo Poder Publico, poderão ser objeto de planos integrados de uso e conservação de seus recursos naturais renováveis, a critério da SEMATEC, caso em que deverão segui-los.

40
Q

O que é a ROMA/DF

A

É o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do DF. Veja:

Art. 39 - As condições ecológico-ambientais monitoradas deverão ser sistematizadas, analisadas e documentadas nos RELATÓRIOS DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL - ROMA/DF, anualmente consolidados e publicados na forma de ANUARIO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – ANA/DF.

41
Q

As atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente, ficam sob o controle da SEMATEC ?

A

Sim. Veja:

Ficam sob o controle da SEMATEC as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviço e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.

42
Q

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em periódico de grande circulação, cabendo as despesas ao ____________.

A

requerente do licenciamento. Veja o §1:

Art. 41 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da SEMATEC, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em periódico de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente do licenciamento.

§ 2° - A decisão,quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação, ocorrerá a partir do 30° (trigésimo) dia da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, mencionada no parágrafo anterior.

43
Q

Quais são as licenças concedidas pela SEMATEC?

A

Art. 43 - A SEMATEC, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando.após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Previa e de Instalação.

§ 1° - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§ 2° - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de ate um ano, a contar da data da edição da licença Prévia, sob pena de caducidade de ambas.

§ 3° - A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 4° - No interesse da política ambiental, a SEMATEC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

44
Q

A Licença de Instalação deverá ser requerida em que prazo, sob pena de caducidade?

A

De 1 ano, a contar da data da edição da licença Prévia. Veja o § 2. Atentar que LO deve ser renovada anualmente (§ 3).

Art. 43 - A SEMATEC, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando.após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Previa e de Instalação.

§ 1° - A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§ 2° - A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de ate um ano, a contar da data da edição da licença Prévia, sob pena de caducidade de ambas.

§ 3° - A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 4° - No interesse da política ambiental, a SEMATEC, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

45
Q

Em que hipótese a pessoa física ou jurídica interessada requererá Termo de Referência ?

A

Quando o EIA e RIMA forem requisitos para o licenciamento ambiental. Veja:

Art. 44 - Quando o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) forem requisitos para o licenciamento ambiental, prévia e preliminarmente à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a pessoa física ou jurídica interessada requererá à SEMATEC Termo de Referência para a realização do referido estudo.

Parágrafo único - No Termo de Referência, a SEMATEC fixará as diretrizes mínimas necessárias à realização do EIA/RIMA.

46
Q

Em que hipótese a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença deverá preencher
CADASTRO INDUSTRIAL SIMPLIFICADO?

A

Nos casos em que, as empresas de atividades potencialmente poluidoras, ainda não eram cadastradas, com a vigência deste decreto.

Vejam os seguintes artigos:

Art. 45 - As atividades referidas nos artigos 14 e 16 da Lei n° 41/89, existentes em 13 de setembro de 1989 e ainda não licenciadas, deverão ser cadastradas na SEMATEC, para fins de obtenção de Licença de Operação, nos termos previstos no artigo 19, da Lei n° 41, de 13.09.89, independentemente de convocação.

§ 1° - Para fins de obtenção da Licença de Operação prevista neste artigo, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença deverá preencher, na SEMATEC, Cadastro Industrial Simplificado, em formulário fornecido pela Secretaria e acompanhado dos documentos exigidos pela mesma.

§ 2° - A pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da Licença de Operação deverá implantar e colocar em funcionamento as medidas de controle de poluição exigidas pela SEMATEC, nos prazos e termos por ela estipulados.

§ 3° - Não será fornecida Licença de Operação, sem que as exigências previstas neste artigo tenham sido atendidas.

47
Q

As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras já instaladas no Distrito Federal na ocasião da publicação da Lei n° 41, de 13/09/89, e que não providenciarem a obtenção da _____________ no prazo previsto, serão enquadradas em infração ambiental ___________, independentemente das sanções civis e criminais eventualmente cabíveis.

A

Licença de Operação / MUITO grave. Veja:

Art. 46 - As atividades efetiva ou potencialmente poluidoras já instaladas no Distrito Federal na ocasião da publicação da Lei n° 41, de 13/09/89, e que não providenciarem a obtenção da Licença de Operação no prazo previsto, serão enquadradas em infração ambiental muito grave, independentemente das sanções civis e criminais eventualmente cabíveis.

48
Q

Os editais para convocação de audiências públicas serão publicados durante quantos dias?

A

3 dias. Veja o § 1:

Art. 47 - A pessoa física ou jurídica interessada no licenciamento ambiental arcará com as despesas administrativas decorrentes do processo de licenciamento e sua renovação, bem como a convocação de audiências públicas através de editais.

§ 1° - O edital para convocação de audiências públicas de que trata este artigo será fornecido pela SEMATEC ao interessado, a fim de que providencie sua publicação durante três dias consecutivos, no Diário Oficial do Distrito Federal e em periódico de grande circulação.

§ 2° - O interessado deverá protocolar, na SEMATEC, para inclusão no processo administrativo correspondente, as páginas do Diário Oficial do Distrito Federal e do periódico de grande circulação nas quais tenham sido publicados os editais convocatórios da audiência pública, prévia e preliminarmente a sua realização.

49
Q

O EIA e respectivo RIMA deverão ser realizados por equipe multidisciplinar, e o EIA e RIMA só serão aceitos se realizados por equipes multidisciplinares previamente cadastradas na SEMATEC?

A

Sim. Veja os seguintes artigos:

Art. 48 - O Estudo prévio de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente RIMA deverão ser realizados por equipe multidisciplinar independente do órgão publico licenciador ou do requerente do licenciamento, nos termos do artigo 15, da Lei n° 41, de 13/09/89.

Art. 49 - Só serão aceitos para análise Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) de equipes multidisciplinares previamente cadastradas na SEMATEC, nos termos do parágrafo único do artigo 15, da Lei numero 41, de 13/09/89.

50
Q

A equipe multidisciplinar apta a realizar Estudo de Impacto Ambiental, deve ser composta, no mínimo, por quais profissionais?

A

Art. 50 - Entende-se por equipe multidisciplinar apta a realizar Estudo de Impacto Ambiental, aquela composta, no mínimo, por profissionais das seguintes áreas:

I - Agronomia;

II - Arquitetura, com conhecimento em Urbanismo;

III - Biologia e/ou Ecologia;

IV - Engenharia Civil, com conhecimento de Saneamento Básico;

V - Geografia;

VI - Geologia, com conhecimento em Geotécnica;

VII – Sociologia.

Parágrafo único - Reserva-se à SEMATEC a possibilidade de exigir complementação da equipe profissional multidisciplinar para a realização de Estudos de Impacto Ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando forem necessárias conhecimentos de área específica não abrangida nos setores de conhecimento arrolados neste artigo.

51
Q

A equipe multidisciplinar postulante do cadastro deverá apresentar à SEMATEC quais documento e será cadastrado onde?

A

Art. 51 - A equipe multidisciplinar postulante do cadastro deverá apresentar à SEMATEC os seguintes documento :

I - documento de identidade;

II - cartão de identificação do contribuinte;

III - Curriculum Vitae atualizado;

IV - certidão atualizada do Conselho Profissional competente.

§ 1° - o cadastro será feito em Livro Tombo, mantido pela SEMATEC à disposição dos interessados.

§ 2° - o cadastro previsto neste artigo e de responsabilidade da equipe multidisciplinar e deverá ser revalidado anualmente, ou sempre que houver alteração nos dados fornecidos à SEMATEC.

§ 3° - Os postulantes de cadastro de equipe são responsáveis, nos termos da legislação administrativa civil e criminal, pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento.

Art. 52 - A SEMATEC publicará, anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das equipes multidisciplinares cadastradas e aptas a realizar Estudos de Impacto Ambiental, obedecendo a ordem de cadastramento ou respectiva reavaliação.

52
Q

As atividades utilizadoras de recursos naturais NÃO renováveis deverão apresentar à SEMATEC quais nformações, para efeito de licenciamento ambiental ?

A

Projeto de Empreendimento, Plano de Explotação, Projeto de Controle Ambiental e xigências de controle ambiental adicionais. Veja:

Art. 53 - As atividades utilizadoras de recursos naturais não renováveis, independente da exigência de outras licenças legalmente cabíveis, deverão apresentar à SEMATEC as seguintes informações, para efeito de licenciamento ambiental previsto no inciso XVII, do § 1° do art. 9°, da Lei n° 41, de 13/09/89:

I - Projeto de Empreendimento, onde deverá constar, no mínimo:

a) caracterização do empreendimento (número de empregados, equipamento, investimentos pré vistos);

b) cronograma de aplicação de recursos;

c) aspectos socio-econômicos, a relevância do empreendimento para o Distrito Federal, geração de empregos prevista, demanda de energia, utilização de recursos hídricos;

d) planta geral, em escala adequada e com curvas de nível, contendo as edificações existentes e previstas, as vias de circulação existentes e previstas, área a ser minerada, depósito de rejeitos e estéril, incluindo depósito específico para a camada de solo com matéria orgânica retirada, que deve rá ser reutilizada na recuperação da área degradada, e área para estoque do material a ser extraído.

II - Plano de Explotação do qual conste:

a) caracterização e tipificação da jazida;

b) cronograma da explotação;

c) técnicas a serem empregadas na explotação;

d) estimativa da produção;

e) outros pontos que se fizerem necessários..

III - Projeto de Controle Ambiental do qual constem todas as medidas propostas de proteção ao meio ambiente, bem como as relativas à reabilitação das áreas a serem mineradas e/ou atingidas, com cronograma físico e financeiro de execução, contemplando, principalmente, os seguintes aspectos:

a) processos erosivos;

b) recuperação da cobertura vegetal.

c) poluição do ar, do solo e da água;

d) proteção da fauna e da flora;

e) morfologia do relevo.

IV - exigências de controle ambiental adicionais consideradas cabíveis pela SEMATEC no caso concreto.

§ 1° - Entendem-se por áreas mineradas, para efeito deste regulamento, toda a área que serviu ou serve à atividade mineira, tais como a própria mina, os depósitos de estéril e de rejeitos, as áreas construídas, as vias de circulação e demais áreas de servidão.

§ 2° - Entendem-se por áreas atingidas aquelas afetadas direta ou indiretamente pela atividade mineradora, não incluídas na definição de área minerada.

53
Q

Compete à SEMATEC aprovar e fiscalizar a implantação de distritos setores e instalações para fins _________ e ____________de qualquer natureza, bem como atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renovaveis.

A

industriais e parcelamento de solo

Art. 54 - Compete à SEMATEC, nos termos do artigo 9°, § 1° VI, da Lei n° 41, de 13.09.89, independentemente de outras licenças cabíveis, aprovar e fiscalizar a implantação de distritos setores e instalações para fins industriais e parcelamento de solo de qualquer natureza, bem como atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renovaveis.