Decreto Distrital nº 12.960/1990 (Aprova o Regulamento da Lei n° 41) Flashcards
Quais são os princípios fundamentais ao elaborar a Política Ambiental do DF?
Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:
I - observar os seguintes princípios fundamentais:
a) multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
b) participação comunitária;
c) compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;
d) unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
e) compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
f) continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental;
g) informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.
Quais são os OBJETIVOS e DIRETIRIZES ao elaborar a Política Ambiental do DF?
Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:
(…)
II - adotar os seguintes objetivos e diretrizes:
a) estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
b) adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
c) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo adequado e utilização econômica, racional e criteriosa dos não-renováveis;
d) comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico ambientais e de saúde;
e) utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados a fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
f) garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
g) substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e /ou industriais potencialmente perigosos, por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo compatíveis com a saúde ambiental;
Quais são os mecanismos que devem ser adotados ao elaborar a Política Ambiental do DF?
Art. 1° - Na elaboração, implementação, execução, acompanhamento, fiscalização, avaliação e revisão da Política Ambiental do Distrito Federal, incumbe ao Poder público, nos termos do título I, da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal:
(…)
II - aplicar, nas áreas de desenvolvimento urbano, política habitacional, desenvolvimento industrial, agricultura, pecuária, silvicultura, saúde pública, mineração, saneamento básico e domiciliar, energia, transporte rodoviário e de massa, os seguintes mecanismos:
a) controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
b) estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltado para a preservação ambiental;
c) educação ambiental.
Como se denomina o plano global da PADF?
Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA. Veja o § 1:
Art. 2° - A Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do art. 5°, da Lei n° 41, de 13/09/89, deverá ser com substanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.
§ 1° - O plano global mencionado no caput deste artigo denominar-se-á Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.
§ 2° - Os programas de que tratam o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.
§ 3° - Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, de coordenação técnica operacional e quando outros meios necessários estiverem de fato disponíveis, especialmente no que se refere a recursos humanos e equipamentos, bem como sistemáticas de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.
O PDMA, de caráter permanente, temporário ou _____________, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos ____________, com metas e meios ___________.
emergencial / específicos / pré-definidos. Veja o § 2:
Art. 2° - A Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do art. 5°, da Lei n° 41, de 13/09/89, deverá ser com substanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.
§ 1° - O plano global mencionado no caput deste artigo denominar-se-á Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.
§ 2° - Os programas de que tratam o caput deste artigo, de caráter permanente, temporário ou emergencial, refletirão as prerrogativas da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC e serão operacionalizados através de projetos específicos, com metas e meios pré-definidos.
§ 3° - Os projetos só poderão ser efetivamente integrados a um dado programa, quando definidas as responsabilidades pelas despesas de capital e custeio, objetivos e metas, de coordenação técnica operacional e quando outros meios necessários estiverem de fato disponíveis, especialmente no que se refere a recursos humanos e equipamentos, bem como sistemáticas de acompanhamento, avaliação, controle e documentação.
Qual as etapas que a SEMATEC, m conjunto com os demais órgãos envolvidos, deverá observar na elaboração do PDMA?
- levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental ;
- elaboração do conteúdo do PDMA;
Veja:
Art. 3° - Na elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA, a SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, obedecerá as seguintes etapas:
I - realização, com base no zoneamento ambiental que estiver em vigor, do levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental do Distrito Federal, a serem consubstanciados nos Relatórios anuais de Qualidade do Meio Ambiente (ROMA) do Distrito Federal;
II - elaboração do conteúdo do Plano Distrital de Proteção ao Melo Ambiente propriamente dito, expressando as intenções de política, justificativas, e, os programas previstos neste regulamento, dentre outros que se façam necessários, bem como sugerindo medidas e fixando ações emergenciais.
§ 1° - É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais no Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.
§ 2° - São considerados prioritários, em princípio, os projetos e atividades relativos ao controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias de relevante interesse social.
O que é considerado prioritário na destinação de verbas ao PDMA?
Aos programas considerados emergenciais, entre eles o controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias.
Veja os §§ 1 e 2:
Art. 3° - Na elaboração do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA, a SEMATEC, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, obedecerá as seguintes etapas:
I - realização, com base no zoneamento ambiental que estiver em vigor, do levantamento de situação e respectivo diagnóstico ambiental do Distrito Federal, a serem consubstanciados nos Relatórios anuais de Qualidade do Meio Ambiente (ROMA) do Distrito Federal;
II - elaboração do conteúdo do Plano Distrital de Proteção ao Melo Ambiente propriamente dito, expressando as intenções de política, justificativas, e, os programas previstos neste regulamento, dentre outros que se façam necessários, bem como sugerindo medidas e fixando ações emergenciais.
§ 1° - É prioritária a destinação de verbas aos programas considerados emergenciais no Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA.
§ 2° - São considerados prioritários, em princípio, os projetos e atividades relativos ao controle de erosão e poluição de mananciais, recuperação de Jazidas minerais e de pesquisa e desenvolvimento de ecotecnologias de relevante interesse social.
Quais são os órgãos permanentes para que se atendam aos princípios e se cumpram os objetivos da Política do Meio Ambiente?
Art. 4° - Para que se atendam aos princípios e se cumpram os objetivos da Política do Meio Ambiente, previstos na Lei n° 41, de 13/09/89, o Governo do Distrito Federal, através da SEMATEC e de seus órgãos executivos, em conjunto com outros órgãos públicos e com a colaboração de entidades privadas, promovera os seguintes programas permanentes, sem prejuízo de outros que venham a ser necessários:
I - PROGRAMA DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA QUALIDADE AMBIENTAL, que se deverá integrar, entre outros, aos programas nacionais de vigilância da qualidade da água para consumo humano, avaliação da exposição humana a poluentes ambientais, segurança das substâncias químicas, proteção ao ambiente de trabalho e programa de controle de poluição de veículos automotores;
II - PROGRAMA PERMANENTE DE MANEJO ECOLÓGICO DE MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS, com especial atenção àquelas em estado crítico de deterioração e nas áreas de interesse ambiental, promovendo adequado uso e conservação do solo, segundo suas aptidões agrícolas e ocupação efetiva;
III - PROGRAMA PERMANENTE DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, inclusive as de mineração;
IV - PROGRAMA PERMANENTE DE INVENTARIAÇÃO SISTEMÁTICA DE FAUNA E FLORA NATIVAS de espécies endêmicas, raras, em perigo e ameaçadas de extinção, com a adoção das medidas necessárias para preservá-las e incorporando também novos produtos à economia, sem prejuízo do meio ambiente;
V - PROGRAMA PERMANENTE DE AGRICULTURA ECOLÓGICA, do qual constará, dentre outras iniciativas, a implantação de unidades demonstrativas, prioritariamente em áreas de interesse ambiental, e apoio a produtores que, comprovadamente, desenvolvam agricultura ecológica, por análise da SEMATEC;
VI - PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DE INTERESSE AMBIENTAL, contemplando iniciativas, dentre outras, de treinamento e reciclagem de pessoal;
VII - PROGRAMA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, incluindo capacitação, esclarecimentos à população sobre o valor medicinal e biológico dos alimentos, alternativas alimentares de baixo custo, resgatando fontes de alimento pouco usuais e da flora e fauna nativas, bem como estímulos aos programas de conscientização popular sobre saúde e higiene;
VIII - PROGRAMA PERMANENTE DE CONFORTO AMBIENTAL E DAS EDIFICAÇÕES, do qual conste o estímulo aos concursos aos públicos para realização de projetos e construção de edificações públicas, bem como adequação dos espaços construídos aos aspectos ambientais e de conservação de energia;
IX - PROGRAMA PERMANENTE DE ECOTECNOLOGIAS DE INTERESSE SOCIAL, incluindo alternativas de baixo custo de construção, saneamento básico, tratamento de esgotos, seleção e reciclagem de lixo em nível domiciliar, acompanhados de centrais orgânicas de adubação para produção de composto a partir de lixo orgânico, através de projetos localizados;
X - PROGRAMA PERMANENTE DE ECONOMIA DE ENERGIA E FONTES ALTERNATIVAS, propiciando a adoção de novas formas de produção e transformação de energia que tenham comprovadamente, mínimo impacto ambiental;
XI - PROGRAMA PERMANENTE DE ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E APOIO A ENTIDADES AMBIENTALISTAS AUTÓNOMAS.
§ 1° - A critério do Conselho de Política Ambiental - CPA, os programas permanentes a que refere o caput do presente artigo 4° poderão ser sujeitos aos agrupamentos e/ou desdobramentos que se fizerem necessários.
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso V, entende-se por agricultura ecológica o conjunto de práticas agrícolas adequadas ao equilíbrio do ecossistema onde são aplicadas, visando a regeneração e à manutenção dos ciclos naturais à maior utilização possível de insumos locais, sem prejuízo da produtividade e valor biológico do produto, de forma a não causar poluição e promover a relativa autonomia do produtor.
§ 3° - Para desenvolver os programas especificados neste artigo, a SEMATEC poderá firmar acordos, contratos e convênios, nos termos e limites da legislação vigente.
§ 4° - Com a realização dos Programas permanentes, a SEMATEC buscara manter uma adequada infra-estrutura laboratorial para responder pelas tarefas, dentre outras, de análise e investigação epidemiolôglcas, avaliação de produtos e processos, inclusive no que se refere aos níveis de contaminação em geral e por metais pesados em particular.
O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado por quem?
Pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA. Veja o art. 5:
Art. 5° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.
§ 1° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no início de cada exercício administrativo, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.
§ 2° - cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos 10, (dez) dias antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.
§ 3° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente PDMA, após sua aprovação pelo Conselho de Política Ambiental - CPA, sob a forma de resolução, deverá ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal para efeito de homologação e publicação.
O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no ___________, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.
A cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos __________ antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.
início de cada exercício administrativo / 10 (dez) dias
Veja o §§ 1 e 2.
Art. 5° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente – PDMA deverá ser aprovado pelo Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal – CPA.
§ 1° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente será submetido à apreciação do Conselho de Política Ambiental - CPA no início de cada exercício administrativo, devendo ser incluído, de forma expressa, na pauta de convocação da reunião que o apreciará.
§ 2° - cópia do Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente - PDMA será colocada à disposição dos interesados pelo menos 10, (dez) dias antes da reunião do Conselho de Política Ambiental - CPA que o apreciará.
§ 3° - O Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente PDMA, após sua aprovação pelo Conselho de Política Ambiental - CPA, sob a forma de resolução, deverá ser encaminhado ao Governador do Distrito Federal para efeito de homologação e publicação.
Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização das diretrizes da Política Ambiental do Distrito Federal, o conjunto de iniciativas governamentais que eleve ___________ , ___________, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para a conquista crescente de melhores níveis de _____________.
o grau de informação / capacidade de organização / qualidade de vida.
Veja:
Art. 6° - Entende-se por educação ambiental, enquanto mecanismo a ser utilizado na instrumentalização das diretrizes da Política Ambiental do Distrito Federal, nos termos do artigo 8° da Lei n° 41, de 13.09.89 e artigo I deste Decreto, o conjunto de iniciativas governamentais que eleve o grau de informação, capacidade de organização, mobilização e exercício de todas as prerrogativas de cidadania da comunidade, para a conquista crescente de melhores níveis de qualidade de vida.
O processo de educação ambiental, obedecera aos conceitos adotados pela _____________ e Programa das ______________.
Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO / Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA.
Art. 7° - O processo de educação ambiental, obedecera aos conceitos adotados pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura – UNESCO e Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, quais sejam:
I - considerar o meio ambiente em sua totalidade, de acordo com suas características naturais e as resultantes da ação antrópica, englobando aspectos econômicos, sociais, políticos, históricos, culturais, legais e demográficos;
II - inter-relacionar, em todas, as faixas etárias dos processos de sensibilização, aquisição de conhecimentos e habilidade para resolver problemas;
III - capacitar o educando a reconhecer sintomas e causas efetivas dos problemas ambientais, através do raciocínio crítico e correspondente procura de soluções;
IV - utilizar os diferentes meios técnicos existentes para transmitir e receber conhecimentos sobre o meio ambiente, enfatizando a prática e experiência pessoais;
V - despertar a necessidade de que cada um adote e as suma, em rei ação ao meio ambiente, conduta ética conservacionista, racional, responsável e solidária, priorizando a busca do desenvolvimento sustentado;
VI - examinar globalmente as questões ambientais, inter-relacionando micro e macrocosmo;
VII - conscientizar, permanentemente, os vários segmentos da comunidade, através dos meios de educação formal e não formal, de que proteção ambiental efetiva e condição e premissa de desenvolvimento sustentado;
VIII - abordar interdisciplinarmente a educação ambiental no ensino formal, através dos conteúdos programáticos de todas as atividades, áreas de estudo e disciplinas, em todos os níveis de ensino, desde a pré-escola.
Para se implementar o processo de educação ambiental, quais são as diretrizes fixadas para o Distrito Federal?
Art. 8° - Para se implementar o processo de EDUCAÇÃO AMBIENTAL caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:
I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;
II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;
III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.
IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;
V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;
VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;
VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.
§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com o Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.
§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.
Para implementar o processo de educação ambiental a SEMATEC deve articular-se-á co Procurador-Geral do Distrito Federal?
Sim. Veja o § 1:
Art. 8° - Para se implementar o processo de EDUCAÇÃO AMBIENTAL caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:
I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;
II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;
III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.
IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;
V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;
VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;
VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.
§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com o Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.
§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.
A SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental em que prazo?
No primeiro trimestre de cada ano. Veja-o o § 2:
Art. 8° - Para se implementar o processo de EDUCAÇÃO AMBIENTAL caracterizado no artigo anterior, as seguintes diretrizes são fixadas para o Distrito Federal:
I - incentivar a introdução de temas e atividades de educação ambiental nos programas dos cursos da rede oficial e particular de ensino em todos os graus;
II - incentivar o envolvimento da comunidade na conservação ambiental, através de programas de educação informal e debate das questões ambientais;
III - promover e estimular o estudo e debate jurídico ambiental e dos interesses difusos em geral, possibilitando à comunidade familiarizar-se com as garantias legais de que dispõe para se defender.
IV - promover a difusão de princípios de educação ambiental, através dos meios de comunicação de massa, especialmente o rádio e a televisão educativas;
V - incentivar o uso das áreas de parques, reservas, estações ecológicas, bem como de instituições de ensino e pesquisa de propriedade do Estado, tais como Jardim Botânico, Jardim Zoológico e Museu de História Natural do Cerrado, para fins de educação ambiental;
VI - organizar atividades de acesso da população à áreas onde existam monumentos naturais e arqueológicos, visando a implementação de atividades de educação ambiental;
VII - incentivar a instalação de áreas, espaços e laboratórios comunitários destinados a programas de educação ambiental, bem como de centros de estudos ambientais voltados às várias áreas de conhecimento.
§ 1° - Para implementar o processo de educação ambiental previsto neste artigo, a SEMATEC articular-se-á com as demais Secretarias e com o Procurador-Geral do Distrito Federal.
§ 2° - No primeiro trimestre de cada ano, a SEMATEC apresentará ao Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal, o detalhamento do Programa Permanente de Educação Ambiental a que se refere o Art. 4°, inciso VII.
§ 3° - Para os projetos integrantes dos Programas Permanentes de Educação Ambiental, exigir-se-á fundamentação técnica, didático-pedagógica e de comunicação em geral.
Quem estimulará a criação e implantação de COMDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse ecológico e à proteção ambiental?
A SEMATEC. Veja:
Art. 9° - A SEMATEC estimulará a criação e implantação de Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS, bem como de entidades civis voltadas à pesquisa científica e tecnológica de interesse ecológico e à proteção ambiental.
Art. 10 - A SEMATEC coordenará a criação de Comissões de Microbacias Hidrográficas - COMHIs, no sentido de congregar seus ocupantes e usuários, a fim de promover o gerenciamento conjunto das mesmas, sem prejuízo das ações desenvolvidas pelos demais órgãos e entidades associativas existentes.
A quem incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais?
A CONDEMAs. Veja o art. 11:
Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.
Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.
A quem cabe a orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental?
A COMDEMAs e a SEMATEC. Veja o art. 12:
Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade
Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.
Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.
Quem assegura o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs?
Às Administrações Regionais. Veja o art. 13:
Art. 11 - Às Comissões de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAs incumbe promover a participação da comunidade e assessorar diretamente os Administradores Regionais, no que se refere ao planejamento, controle e fiscalização do uso racional dos recursos ambientais locais, propiciando a preservação e melhoria da qualidade de vida da comunidade
Art. 12 - As COMDEMAs articular-se-ão com a SEMATEC para fins de orientação normativa, controle técnico e vigilância ambiental.
Art. 13 - Às Administrações Regionais caberão assegurar o apoio, inclusive logístico, necessário ao funcionamento das COMDEMAs.
Cada COMDEMA será composta de quantos membros?
Eles serão escolhidos por quem?
E designados por quem?
Veja os seguintes artigos:
Art. 14 - Cada COMDEMA será composta de 12 (doze) membros, além do Administrador Regional.
Parágrafo único - Dos membros de cada COMDEMA, 07 (sete) serão escolhidos pelas representações da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais, sendo os outros 05 (cinco) representantes da Administração Publica e de órgãos envolvidos com a execução da Política Ambiental do Distrito Federal.
Art. 15 - Os integrantes das COMDEMAs serão designados pelos Administradores Regionais.de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.
§ 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, que será exercido a título de serviço público relevante, não cabendo remunerações de qualquer tipo.
§ 2° - Para assegurar a .renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição, (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.
Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de quanto tempo?
2 anos, permitida a recondução. Veja o §§ 1 e 2:
Art. 15 - Os integrantes das COMDEMAs serão designados pelos Administradores Regionais.de conformidade com as indicações feitas pelos órgãos participantes.
§ 1° - Os integrantes das COMDEMAs terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, que será exercido a título de serviço público relevante, não cabendo remunerações de qualquer tipo.
§ 2° - Para assegurar a .renovação anual de parte dos membros das COMDEMAs, na primeira composição, (três) representantes da comunidade, entidades de classe e/ou clubes de serviços locais e 02 (dois) representantes da Administração Pública e dos órgãos envolvidos com a matéria de que trata este Decreto, terão mandato de apenas 01 (um) ano, conforme sorteio.