Lei Distrital 41/1989 ( Política Ambiental do DF) Flashcards

1
Q

A compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional é um principio da PADF?

A

Sim. Veja o inciso III:

Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I – multidisciplinar no trato das questões ambientais;

II – participação comunitária;

III – compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais

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Q

A adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem é um objetivo da PADF?

A

Sim. Veja o inciso II:

Art. 3º A política ambiental do Distrito Federal tem por objetivos possibilitar:

I – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II – a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III - a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bem estar da população; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

IV – o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;

V – a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

VII – a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.

VIII - os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

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3
Q

O estímulo ao desenvolvimento científico é um princípio da PADF?

A

Não é uma diretriz. Veja o inciso II.

Art. 4º O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III – educação ambiental.

Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I – desenvolvimento urbano e política habitacional;
II – desenvolvimento industrial;
III – agricultura, pecuária e silvicultura;
IV – saúde pública;
V – saneamento básico e domiciliar;
VI – energia e transporte rodoviário e de massa;
VII – mineração.

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4
Q

A informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais é uma diretriz da PADF?

A

Não. É um princípio. Veja o inciso VII:

Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I – multidisciplinar no trato das questões ambientais;

II – participação comunitária;

III – compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais

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5
Q

O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente é um princípio?

A

Não. É um objetivo. Veja o inciso I:

Art. 3º A política ambiental do Distrito Federal tem por objetivos possibilitar:

I – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II – a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III - a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bem estar da população; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

IV – o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;

V – a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

VII – a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.

VIII - os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)

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6
Q

O controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental é uma diretriz da PADF?

A

Sim. Veja o inciso I.

Art. 4º O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III – educação ambiental.

Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I – desenvolvimento urbano e política habitacional;
II – desenvolvimento industrial;
III – agricultura, pecuária e silvicultura;
IV – saúde pública;
V – saneamento básico e domiciliar;
VI – energia e transporte rodoviário e de massa;
VII – mineração.

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7
Q

A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano setorial, por região administrativa do DF, integrando programas e respectivos projetos e atividades?

A

Não. O plano deve ser global. Veja:

Art. 5º A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.

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8
Q

O Distrito Federal promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente?

A

Sim. Atentar que a educação será por meio FORMAL e INFORMAL. Veja:

Art. 8º O Distrito Federal promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente

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9
Q

Qual órgão do DF proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Distrito Federal?

A

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Veja o inciso I:

Art. 9 (…)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:

I – proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Distrito Federal;

II – coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III – estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV – identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;

V – estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;

VI – assessorará as Administrações Regionais na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

VII – participará do macrozoneamento do Distrito Federal e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII – aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renováveis;

IX – autorizará, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas homogêneas;

X – participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

XI – exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII – estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;

XIII – estabelecerá normas relativamente a reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;

XIV – promoverá, em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;

XV – implantará e operará sistema de monitoramento ambiental;

XVI – autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais;

XVII – exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;

XVIII – implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

XIX – promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.

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10
Q

No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exigirá o depósito prévio da caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas?

A

Sim. Veja:

Art. 10. Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Distrito Federal, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exigirá o depósito prévio da caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expedida.

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11
Q

Para a análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outros, deve analisar a viabilidade geotécnica?

A

Sim. Veja o inciso IX:

Art. 11. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:

I – usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II – reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III – utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV – saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;

V – ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI – proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;

VII – sistema de abastecimento de água;

VIII – coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

IX – viabilidade geotécnica.

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12
Q

Quais os requisitos para registro no cartório dos projetos de parcelamento do solo no âmbito ambiental?

A

Aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Isso serve também para que haja a instalação e ligação de utilidade pública. Veja:

Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de Imóveis.

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13
Q

O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.

A

Sim. Atentar para as palavras: PONTO DE LANÇAMENTO e MONTANTE DE CAPTACÃO.

Art. 13. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:
I – impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.

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14
Q

A criação ou transformação de núcleos rurais e projetos de parcelamento do solo são considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente?

A

Sim. Veja:

Art. 15. (…)

§ 1º São considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, além dos previstos na legislação:

I – criação ou transformação de núcleos rurais, colônias agrícolas, projetos de assentamentos dirigidos, combinados agrourbanos, núcleos hortícolas suburbanos e projetos integrados de colônias;

II – projetos de parcelamento do solo; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)

III – outros projetos de ocupação ou transformação de uso do solo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

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15
Q

O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, dependente diretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados

A

Não. A equipe multidisciplinar não pode estar vinculada ao proponente do projeto. Veja:

Art. 15
(…)

§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.

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16
Q

Os membros da equipe multidisciplinar devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia?

A

Sim. Veja:

Art. 15
(…)

§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.

§ 4º Todos os membros da equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

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17
Q

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, 10 dias antes da audiência pública

A

Não. O prazo mínimo é de 30 dias.

Art. 15
(…)

§ 6º A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, trinta dias antes da audiência pública.

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18
Q

A audiência pública é obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental?

A

Sim. Veja:

Art. 15
(…)

§ 7º A audiência pública, obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental, será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional

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19
Q

A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deve publicar a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade?

A

Sim. Veja:

Art. 15
(…)

§ 8º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade.

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20
Q

É vedado exigir estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas?

A

Errado. Veja:

Art. 15
(…)

§ 9º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental

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21
Q

Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Presidente de Meio Ambiente do Distrito Federal.

A

Errado. É submetido a apreciação do CONSELHO. Veja:

Art. 15
(…)

§ 10. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

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22
Q

Os estabelecimentos responsáveis pelas atividades potencialmente poluidoras são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes?

A

Sim. Veja:

Art. 17. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior [atividades potencialmente poluidoras] são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

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23
Q

Quais sãos os prazos das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação?

A

LP - não superior a 5 anos.
LI - não superior a 6 anos.
LO - mínimo 4 anos e máximo de 10 anos. Veja:

Art. 18. No exercício do controle a que se referem os arts. 14 e 16, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Prévia – LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II – Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
III – Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

§ 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.

§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.

§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.

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24
Q

As Licenças podem ser renovadas?

A

Sim. Desde que observados os seus limites. Atentar que na LO, o pedido deve ter antecedência de 120 dias.

Art. 18.
(…)

§ 6º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente.

§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º.

§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

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25
Q

A manifestação do órgão ambiental sobre o requerimento de renovação da Licença de Operação deve ser feita no prazo máximo de quantos dias, sob pena de responsabilidade?

A

180 dias. Veja:

Art. 18.
(…)

§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 9º A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO).

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26
Q

Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público?

A

Sim.

Art. 18.
(…)

§ 11. Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público.”

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27
Q

As atividades potencialmente poluidoras devem ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deve ser feito em que prazo?

A

360 dias. Atentar que isso é uma exigência para a obtenção da LO. Veja:

Art. 19. As atividades referidas nos arts. 14 e 16, existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no prazo de trezentos e sessenta dias para fins de obtenção da Licença de Operação.

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28
Q

A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal?

A

Errado. Constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo.

Art. 20. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividade, ficam adstritos a cumprir determinações legais, regulamentares e a recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

29
Q

Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde e complementados pelo Distrito Federal?

A

Sim. Atentar MINISTÉRIO DA SAÚDE. Veja:

Art. 22. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelo Ministério da Saúde e complementados pelo Distrito Federal.

30
Q

É obrigação do Distrito Federal a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação?

A

Não. A obrigação é do proprietário do imóvel a execução e ao usuário a conservação. Veja:

Art. 25. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

31
Q

Para a instalação de rede de esgotos é obrigatório a construção de estação de tratamento, ainda que nao haja rede coletora de esgoto criadas pelo Poder Público?

A

Sim. Atentar que a responsabilidade é do Poder Público a instalação de estação de tratamento. Se não houver, as medidas feitas (ainda que pelo particular) depende de aprovação da Secretaria do Meio Ambiente do DF, vedada o lançamento de esgotos a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Art. 27. Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários.

Art. 28. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.

32
Q

É vedado a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica?

A

Sim. Veja:

Art. 29
(…)
§ 1º Fica expressamente proibido:

I – deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;

II – a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III – a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV – o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

33
Q

É vedado a incineração do lixo hospitalar?

A

Errado. É vedado a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto, porém a lei permite a incineração LIXO HOSPITALAR. Veja o § 2:

Art. 29
(…)
§ 1º Fica expressamente proibido:

I – deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;

II – a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III – a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV – o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

§ 2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

34
Q

As zonas urbanas de seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar?

A

Sim. Veja:

Art. 29
(…)
§ 3º A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.

35
Q

Quais os órgãos devem fixar normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas?

A

Art. 31. A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, conjuntamente com a Secretaria de Viação e Obras, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas objetivando economia de energia elétrica para climatização, iluminação interna e aquecimento d’água.

36
Q

Espetáculos ou diversões públicas precisam se submeter a aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia?

A

Se produzirem ruídos, sim. Veja o inciso IV:

Art. 32. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

I – manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II – atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III – indústria de qualquer natureza;

IV – espetáculos ou diversões públicas quando produzam ruídos.

37
Q

A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente?

A

Sim. Atentar se houver necessidade de sigilo, isso deve ser comprovado. Já os fatos potencialmente danoso deve ser comunicado imediatamente ao público. Veja:

Art. 37. A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.

§ 1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§ 2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se obrigatoriamente o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever.

38
Q

Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia?

A

Sim. Veja:

Art. 38. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nos termos em que foram solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§ 1º É a todos assegurada, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal e coletivo.

§ 2º Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

39
Q

Qual órgão do DF prestará assistência técnico-laboratorial à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no campo de ecotoxicologia e ecologia humana?

A

O Instituto de Saúde do Distrito Federal. Veja:

Art. 39. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal deverão colaborar com a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Parágrafo único. O Instituto de Saúde do Distrito Federal prestará assistência técnico-laboratorial à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outros, no campo de ecotoxicologia e ecologia humana e acompanhamento dos padrões de potabilidade da água consumida pela população.

40
Q

As decisões do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal serão tomadas mediante voto aberto e declarado em sessão pública?

A

Sim. Veja:

Art. 42. Incluir-se-ão entre as competências do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal:

I – aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;

II – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Distrito Federal;

III – definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

IV – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V – homologar as programações orçamentárias do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal serão tomadas mediante voto aberto e declarado em sessão pública.

41
Q

Quem é responsável decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia?

A

O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal. Veja o inciso IV:

Art. 42. Incluir-se-ão entre as competências do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal:

I – aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;

II – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico no Distrito Federal;

III – definir a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;

IV – decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

V – homologar as programações orçamentárias do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Parágrafo único. As decisões do Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal serão tomadas mediante voto aberto e declarado em sessão pública.

42
Q

A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata?

A

Sim. Atentar que isso deve ser feito mediante PROCESSO ADMINISTRATIVO próprio. Veja:

Art. 44. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de se tornar co-responsável.

43
Q

Quais são as penalidades prevista nessa lei?

A

Art. 45. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações às normas indicadas no art. 44 serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;
II – multa;
III – apreensão de produto;
IV – inutilização de produto;
V – suspensão de venda de produto;
VI – suspensão de fabricação de produto;
VII – embargo de obra;
VIII – interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX – cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento;
X – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
XI – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

44
Q

O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa diretamente?

A

Não. É imputável a quem deu causa direta ou diretamente ao fato. Veja:

Art. 46. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa de forma direta ou indireta e a quem para ele concorreu.

45
Q

As pessoas físicas, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial da atividade que desenvolve.

A

Sim. Atentar: Podem ser OBRIGADAS pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS, e é a CRITÉRIO da Secretaria. Veja:

Art. 47. As pessoas físicas ou jurídicas que operem atividades consideradas de alta periculosidade para o meio ambiente, a critério da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, serão obrigadas a efetuar o seguro compatível com o risco efetivo ou potencial.

46
Q

As infrações são qualificadas em?

A

Art. 48. As infrações classificam-se em:

I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência prevista no § 1º do art. 53 desta Lei.

47
Q

Quais são os valores das multas aplicadas?

A

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I – nas infrações leves, de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Padrão do Distrito Federal;

II – nas infrações graves, de 101 (cento e uma) a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão do Distrito Federal;

III – nas infrações muito graves, de 251 (duzentas e cinqüenta e uma) a 500 (quinhentas) Unidades Padrão do Distrito Federal;

IV – nas infrações gravíssimas, de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) Unidades Padrão do Distrito Federal.
§ 1º Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.

§ 2º A multa poderá ser reduzida em até 90% do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

48
Q

A falta cometida de natureza leve configura circunstâncias atenuante?

A

Sim. Veja o inciso V:

Art. 51. São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III – comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V – ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

49
Q

Constituem circunstâncias agravantes a coação para que outro execute materialmente a infração, bem como quando atinge a propriedade alheia?

A

Sim. Veja o incisos III e VII:

Art. 52. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração por forma continuada;

II – ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;

V – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

VI – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

VIII – a infração atingir áreas sob proteção legal;

IX – o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais.

50
Q

A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo ou do tipo diverso, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa

A

Errado. A reincidência se refere sempre ao MESMO TIPO de infração. Veja:

Art. 52
(…)
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, ou quando der causa a danos graves à saúde humana ou à degradação ambiental extensa.

51
Q

No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de muita poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração?

A

Sim. Atentar que penalidade pode ser aplicada DIARIAMENTE. Veja:

Art. 52
(…)
§ 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de muita poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

52
Q

Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, o que é considerado circunstância preponderante?

A

Art. 53. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração a circunstância preponderante, entendendo-se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida.

53
Q

As infrações à legislação ambiental podem ser apuradas conjuntamente em processo administrativo disciplinar?

A

Não. Sempre em processo administrativo próprio.

Art. 55. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

54
Q

As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração acarretarão a sua nulidade?

A

Não. Veja:

Art. 57. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

55
Q

O edital de notificação do infrator será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 30 dias após a publicação?

A

O prazo para ser considerado efetivado a notificação é de 5 dias?

Art. 58. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio ou via postal;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

56
Q

O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quantos dias?

A

Sim. O prazo é de 10 dias para recorrer do autor de infração. Já da decisão condenatória, o prazo para recorrer é de 5 dias.

Art. 59. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

Art. 60. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentro de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental – CPA.

57
Q

No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, haverá redução da multa?

A

Sim. Veja o § 1:

Art. 59. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

§ 1º No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento), no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de infração.

§ 2º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 3º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

58
Q

Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária e ao cumprimento da obrigação subsistente?

A

Não. A suspensão ocorre somente em relação a penalidade pecuniária.

Art. 61. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

59
Q

Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa?

A

Sim. É o que diz o art. 62.

60
Q

Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento em qual prazo? E o recolhendo o respectivo valor será realizado onde?

A

Art. 64. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

61
Q

A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente ao infrator?

A

Não. Veja:

Art. 64.
(…)

§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

62
Q

Qual o prazo de prescrição das infrações?

A

Art. 65. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

63
Q

No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção?

A

Sim.

Art. 67. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
I – colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II – proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;
III – verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV – lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V – praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no Distrito Federal.

§ 1º No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§ 2º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

64
Q

Não poderão ter exercício em órgão de fiscalização ambiental, nem em laboratórios de controle, servidores que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título ou interessados, por qualquer forma, em empresas sujeitas ao regime desta Lei?

A

Certo. É o que diz o art. 69.

65
Q

A CAESB manterá órgão jurídico especializado m tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico?

A

Não. Essa incumbência é da PGDF.

Art. 71. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal manterá subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e demais normas ambientais vigentes.

66
Q

o que é a FUNAM?

A

Art. 73. É instituído o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, cujos recursos serão destinados exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.

Art. 74. Constituem recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM:
I – os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal destinados ao meio ambiente;
II – as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III – os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
IV – os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V – os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do art. 10;
VI – rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 75. Os recursos financeiros do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal serão gerenciados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sob a supervisão direta de seu titular

Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei.

67
Q

Qual o prazo que deve ser publicados no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM?

A

De dois em dois meses. Veja:

Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Bimestralmente deverão ser publicados no Diário Oficial do Governo do Distrito Federal o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM, especificados nos incisos do art. 74 desta Lei.

Art. 77. Os atos previstos nesta Lei praticados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no exercício do poder de polícia, bem como as licenças e autorizações expedidas, implicarão pagamento de taxas, que reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM.

68
Q

Os serviços públicos realizados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será remunerada?

A

Sim. Através de preço público. Veja:

Art. 79. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será remunerada através de preços públicos a serem fixados anualmente por decreto, mediante proposta do seu titular.