Lei Distrital 41/1989 ( Política Ambiental do DF) Flashcards
A compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional é um principio da PADF?
Sim. Veja o inciso III:
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinar no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III – compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais
A adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem é um objetivo da PADF?
Sim. Veja o inciso II:
Art. 3º A política ambiental do Distrito Federal tem por objetivos possibilitar:
I – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II – a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bem estar da população; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
IV – o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;
V – a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
VII – a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.
VIII - os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
O estímulo ao desenvolvimento científico é um princípio da PADF?
Não é uma diretriz. Veja o inciso II.
Art. 4º O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III – educação ambiental.
Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:
I – desenvolvimento urbano e política habitacional;
II – desenvolvimento industrial;
III – agricultura, pecuária e silvicultura;
IV – saúde pública;
V – saneamento básico e domiciliar;
VI – energia e transporte rodoviário e de massa;
VII – mineração.
A informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais é uma diretriz da PADF?
Não. É um princípio. Veja o inciso VII:
Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Distrito Federal, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – multidisciplinar no trato das questões ambientais;
II – participação comunitária;
III – compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;
IV – unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;
V – compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
VII – informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais
O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente é um princípio?
Não. É um objetivo. Veja o inciso I:
Art. 3º A política ambiental do Distrito Federal tem por objetivos possibilitar:
I – o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;
II – a adequação das atividades socioeconômicas rurais e urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
III - a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bem estar da população; (Inciso alterado pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
IV – o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;
V – a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VI – a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
VII – a substituição gradativa, seletiva e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.
VIII - os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5939 de 28/07/2017)
O controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental é uma diretriz da PADF?
Sim. Veja o inciso I.
Art. 4º O Distrito Federal, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da política ambiental através dos seguintes mecanismos:
I – controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;
II – estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a preservação ambiental;
III – educação ambiental.
Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo deverão ser aplicados às seguintes áreas:
I – desenvolvimento urbano e política habitacional;
II – desenvolvimento industrial;
III – agricultura, pecuária e silvicultura;
IV – saúde pública;
V – saneamento básico e domiciliar;
VI – energia e transporte rodoviário e de massa;
VII – mineração.
A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano setorial, por região administrativa do DF, integrando programas e respectivos projetos e atividades?
Não. O plano deve ser global. Veja:
Art. 5º A política ambiental do Distrito Federal deverá ser consubstanciada na forma de um plano global, integrando programas e respectivos projetos e atividades.
O Distrito Federal promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente?
Sim. Atentar que a educação será por meio FORMAL e INFORMAL. Veja:
Art. 8º O Distrito Federal promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente
Qual órgão do DF proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Distrito Federal?
A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Veja o inciso I:
Art. 9 (…)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
I – proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Distrito Federal;
II – coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III – estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV – identificará, implantará e administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nestas áreas;
V – estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
VI – assessorará as Administrações Regionais na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII – participará do macrozoneamento do Distrito Federal e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII – aprovará e fiscalizará a implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não-renováveis;
IX – autorizará, de acordo com a legislação vigente, desmatamentos ou quaisquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e florestas homogêneas;
X – participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XI – exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XII – estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposição para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;
XIII – estabelecerá normas relativamente a reciclagem e reutilização de materiais, resíduos, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;
XIV – promoverá, em conjunto com os demais responsáveis, o controle da utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e de prestação de serviços;
XV – implantará e operará sistema de monitoramento ambiental;
XVI – autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, a exploração de recursos minerais;
XVII – exigirá, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiências públicas, sobre estudos de impacto ambiental;
XVIII – implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;
XIX – promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.
§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo das de outros órgãos ou entidades competentes.
No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exigirá o depósito prévio da caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas?
Sim. Veja:
Art. 10. Os planos, públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Distrito Federal, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia exigirá o depósito prévio da caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expedida.
Para a análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outros, deve analisar a viabilidade geotécnica?
Sim. Veja o inciso IX:
Art. 11. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I – usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
II – reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III – utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV – saneamento de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
V – ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;
VI – proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII – sistema de abastecimento de água;
VIII – coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX – viabilidade geotécnica.
Quais os requisitos para registro no cartório dos projetos de parcelamento do solo no âmbito ambiental?
Aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. Isso serve também para que haja a instalação e ligação de utilidade pública. Veja:
Art. 12. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, para efeito de instalação e ligação de serviços de utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de Imóveis.
O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.
Sim. Atentar para as palavras: PONTO DE LANÇAMENTO e MONTANTE DE CAPTACÃO.
Art. 13. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:
I – impróprio, nocivo ou incômodo ou ofensivo à saúde;
II – inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar público;
III – danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.
Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer efluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d’água utilizado pelo agente do lançamento.
A criação ou transformação de núcleos rurais e projetos de parcelamento do solo são considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente?
Sim. Veja:
Art. 15. (…)
§ 1º São considerados empreendimentos ou atividades potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, além dos previstos na legislação:
I – criação ou transformação de núcleos rurais, colônias agrícolas, projetos de assentamentos dirigidos, combinados agrourbanos, núcleos hortícolas suburbanos e projetos integrados de colônias;
II – projetos de parcelamento do solo; (Inciso acrescido pelo(a) Lei 1399 de 10/03/1997)
III – outros projetos de ocupação ou transformação de uso do solo, a critério da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, dependente diretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados
Não. A equipe multidisciplinar não pode estar vinculada ao proponente do projeto. Veja:
Art. 15
(…)
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.
Os membros da equipe multidisciplinar devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia?
Sim. Veja:
Art. 15
(…)
§ 3º O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta nem indiretamente do proponente do projeto, que será responsável técnica pelos resultados apresentados.
§ 4º Todos os membros da equipe multidisciplinar a que se refere o parágrafo anterior devem ser cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, 10 dias antes da audiência pública
Não. O prazo mínimo é de 30 dias.
Art. 15
(…)
§ 6º A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia dará publicidade ao estudo de impacto ambiental, deixando-o à disposição do público por, no mínimo, trinta dias antes da audiência pública.
A audiência pública é obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental?
Sim. Veja:
Art. 15
(…)
§ 7º A audiência pública, obrigatória para todos os estudos de impacto ambiental, será convocada com antecedência mínima de quinze dias, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional
A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deve publicar a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade?
Sim. Veja:
Art. 15
(…)
§ 8º A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal a data de recebimento do estudo de impacto ambiental, o período e o local em que este ficará à disposição do público, bem como o prazo para a manifestação conclusiva da mencionada secretaria sobre o empreendimento ou a atividade.
É vedado exigir estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas?
Errado. Veja:
Art. 15
(…)
§ 9º Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de empreendimentos ou atividades já instaladas, a qualquer tempo, na hipótese de realização de auditoria ambiental
Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Presidente de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Errado. É submetido a apreciação do CONSELHO. Veja:
Art. 15
(…)
§ 10. Os projetos com significativo potencial poluidor, após a realização do estudo de impacto ambiental e da audiência pública, serão submetidos à apreciação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Os estabelecimentos responsáveis pelas atividades potencialmente poluidoras são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes?
Sim. Veja:
Art. 17. Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior [atividades potencialmente poluidoras] são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
Quais sãos os prazos das Licenças Prévias, de Instalação e de Operação?
LP - não superior a 5 anos.
LI - não superior a 6 anos.
LO - mínimo 4 anos e máximo de 10 anos. Veja:
Art. 18. No exercício do controle a que se referem os arts. 14 e 16, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, sem prejuízo de outras medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Prévia – LP, na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas etapas de localização, instalação e operação;
II – Licença de Instalação – LI, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto aprovado;
III – Licença de Operação – LO, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e do Distrito Federal de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais seja incompatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.
§ 2º O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a cinco anos.
§ 3º O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a seis anos.
§ 4º O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, quatro anos e, no máximo, dez anos.
As Licenças podem ser renovadas?
Sim. Desde que observados os seus limites. Atentar que na LO, o pedido deve ter antecedência de 120 dias.
Art. 18.
(…)
§ 6º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que a soma total não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, respectivamente.
§ 7º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º.
§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
A manifestação do órgão ambiental sobre o requerimento de renovação da Licença de Operação deve ser feita no prazo máximo de quantos dias, sob pena de responsabilidade?
180 dias. Veja:
Art. 18.
(…)
§ 8º A renovação de Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 9º A manifestação definitiva do órgão ambiental competente de que trata o § 8º será tomada, sob pena de responsabilidade, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data em que tenha sido protocolizado o requerimento de renovação da Licença de Operação (LO).
Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público?
Sim.
Art. 18.
(…)
§ 11. Verificada qualquer irregularidade que implique a suspensão ou não renovação das licenças de que trata esta Lei, o empreendimento não poderá receber quaisquer recursos ou incentivos de programas creditícios do Poder Público.”
As atividades potencialmente poluidoras devem ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia deve ser feito em que prazo?
360 dias. Atentar que isso é uma exigência para a obtenção da LO. Veja:
Art. 19. As atividades referidas nos arts. 14 e 16, existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia no prazo de trezentos e sessenta dias para fins de obtenção da Licença de Operação.