Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) Flashcards
Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis e Militares, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.
Errado!
Militares, não!
Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.
Art. 3º À Polícia Civil, compete:
I – prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;
II – coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica.
Art. 4º Os funcionários ou servidores não integrantes da Policia Civil, quando no exercício de função policial-civil, ficam sujeitos as normas desta lei, no que couber.
Verdadeiro.
Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei complementar.
Errado!
Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei específica.
Art. 6º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamentam-se nos princípios da…
hierarquia e disciplina.
Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor [_______] (moral ou fundamental) e técnico-administrativo e é instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
Moral
Art. 7º § 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado.
Verdadeiro
Art. 7º § 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, exceto o de Psicólogo Policial Civil.
§ 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial.
Art. 7º § 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si.
Verdadeiro
Não há divisão hierárquica.
Art. 8º A hierarquia é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Falso!
Art. 8º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 9º São autoridades policias
I – os Delegados de Policia.
Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza [_____________], executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.
técnico-jurídica
Quais são as entrâncias que se dividem a carreira de Delegado de Polícia em SC?
Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 9º-B. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial é constituído por:
SIFE
I – Delegado de Polícia Substituto;
II – Delegado de Polícia de Entrância Inicial;
III – Delegado de Polícia de Entrância Final; e
IV – Delegado de Polícia de Entrância Especial.
A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia
Substituto
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Chefe da Polícia Civil, analisado o interesse público.
Errado.
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, analisado o interesse público.
O Delegado de Polícia Substituto terá lotação em Delegacia de Polícia, conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação geral em concurso público.
Verdadeiro
O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.
Falso.
O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.
O Chefe da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.
Falso.
O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.
Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação de que trata o § 2º deste artigo, de caráter precário, poderá recair em Delegado de Polícia das entrâncias…
inicial, final e especial.
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG), observados os seguintes critérios:
I – unidades policiais em comarcas de entrância especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;
II – unidades policiais em comarcas de entrância final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e
III – unidades policiais em comarcas de entrância inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Na falta de Delegados de Polícia nas entrâncias de que tratam os incisos do caput deste artigo ou por interesse do serviço público, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de entrância diversa, desde que objetivamente demonstrada a necessidade. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de portaria, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG).
Errado.
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG)
Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá obrigatoriamente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.
Falso.
Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá preferencialmente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.
Para verificação do Delegado de Polícia mais antigo, será considerada a classificação obtida, no critério antiguidade, na portaria de contagem final do último certame promocional.
Verdadeiro.