Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) Flashcards
Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis e Militares, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.
Errado!
Militares, não!
Art. 1º O presente Estatuto institui normas sobre o regime jurídico dos funcionários Policiais Civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens, deveres, critérios de promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar.
Art. 3º À Polícia Civil, compete:
I – prevenir, reprimir e apurar os crimes e contravenções, na forma da legislação em vigor;
II – coordenar e executar as atividades relativas à Polícia Administrativa e Polícia Técnica e Científica.
Art. 4º Os funcionários ou servidores não integrantes da Policia Civil, quando no exercício de função policial-civil, ficam sujeitos as normas desta lei, no que couber.
Verdadeiro.
Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei complementar.
Errado!
Art. 5º A estruturação e constituição da Policia Civil é objeto de lei específica.
Art. 6º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamentam-se nos princípios da…
hierarquia e disciplina.
Art. 7º A estrutura hierárquica constitui valor [_______] (moral ou fundamental) e técnico-administrativo e é instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais e, subsidiariamente, indutora da boa convivência profissional na diversidade de níveis, carreiras, cargos e funções que compõem a Polícia Civil, visando assegurar a disciplina, a ética e o desenvolvimento do espírito de equipe e de mútua cooperação, em ambiente de estima, confiança, lealdade e respeito recíproco.
Moral
Art. 7º § 1º Independentemente da carreira, da classe e da entrância funcional, o regime hierárquico não autoriza qualquer violação de consciência e de convencimento técnico ou científico fundamentado.
Verdadeiro
Art. 7º § 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, exceto o de Psicólogo Policial Civil.
§ 3º As carreiras de Delegado de Polícia, do Subgrupo Autoridade Policial, são hierarquicamente superiores às de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial.
Art. 7º § 4º As carreiras de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil, do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, não apresentam divisão hierárquica entre si.
Verdadeiro
Não há divisão hierárquica.
Art. 8º A hierarquia é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Falso!
Art. 8º A disciplina é o valor que agrega atitude de fidelidade profissional às disposições legais e às determinações técnicas e científicas fundamentadas e emanadas da autoridade competente.
Art. 9º São autoridades policias
I – os Delegados de Policia.
Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza [_____________], executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.
técnico-jurídica
Quais são as entrâncias que se dividem a carreira de Delegado de Polícia em SC?
Parágrafo único. As entrâncias da carreira de Delegado de Polícia classificam-se em inicial, final e especial, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 9º-B. O Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Autoridade Policial é constituído por:
SIFE
I – Delegado de Polícia Substituto;
II – Delegado de Polícia de Entrância Inicial;
III – Delegado de Polícia de Entrância Final; e
IV – Delegado de Polícia de Entrância Especial.
A investidura na carreira de Delegado de Polícia dar-se-á no cargo de Delegado de Polícia
Substituto
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Chefe da Polícia Civil, analisado o interesse público.
Errado.
Os integrantes da carreira de Delegado de Polícia só poderão ser designados para entrância diferente da sua por meio de ato do Delegado-Geral da Polícia Civil, analisado o interesse público.
O Delegado de Polícia Substituto terá lotação em Delegacia de Polícia, conforme escolha de vaga feita pelos nomeados, observada a ordem de classificação geral em concurso público.
Verdadeiro
O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.
Falso.
O critério utilizado para as nomeações de candidatos com deficiência não se aplica à escolha de vagas, que obedecerá incondicionalmente ao disposto no caput deste artigo.
O Chefe da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.
Falso.
O Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar o Delegado de Polícia Substituto para delegacia de polícia diversa de sua lotação, com a finalidade de substituir os Delegados de Polícia das demais entrâncias em seus afastamentos legais ou de exercer outras atribuições constitucionais e legais que lhes forem conferidas no ato da designação.
Na falta de Delegado de Polícia Substituto, a designação de que trata o § 2º deste artigo, de caráter precário, poderá recair em Delegado de Polícia das entrâncias…
inicial, final e especial.
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG), observados os seguintes critérios:
I – unidades policiais em comarcas de entrância especial, por Delegados de Polícia de Entrância Especial;
II – unidades policiais em comarcas de entrância final, por Delegados de Polícia de Entrância Final; e
III – unidades policiais em comarcas de entrância inicial, por Delegados de Polícia de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Na falta de Delegados de Polícia nas entrâncias de que tratam os incisos do caput deste artigo ou por interesse do serviço público, o Delegado-Geral da Polícia Civil poderá designar, para responder pela direção das referidas unidades policiais, Delegado de Polícia de entrância diversa, desde que objetivamente demonstrada a necessidade. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.281, de 2021)
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de portaria, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG).
Errado.
Art. 9º-D. A lotação dos ocupantes dos cargos da categoria funcional de Delegado de Polícia será de competência do Delegado-Geral da Polícia Civil, o qual, por meio de resolução, formatará o Quadro Lotacional Geral (QLG)
Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá obrigatoriamente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.
Falso.
Art. 9º-E. A designação de titular de unidade policial sediada em comarca de entrância inicial, final e especial recairá preferencialmente sobre o Delegado de Polícia mais antigo na respectiva entrância.
Para verificação do Delegado de Polícia mais antigo, será considerada a classificação obtida, no critério antiguidade, na portaria de contagem final do último certame promocional.
Verdadeiro.
Ficam vinculadas a cada unidade policial as retribuições por função, no percentual de ____% do subsídio do Agente de Polícia Civil Classe VIII, não cumulativas, para o exercício, pelos integrantes do Subgrupo Agente da Autoridade Policial, das seguintes supervisões, mediante indicação da chefia imediata, cujas atribuições e responsabilidades serão regulamentadas por resolução do Delegado-Geral da Polícia Civil
5%
Art. 10. São agentes da autoridade policial:
I – os Agentes de Polícia Civil;
II – os Escrivães de Polícia Civil; e
III – os Psicólogos Policiais Civis.
O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, assegurada a participação da Academia de Polícia (ACADEPOL) em todas as etapas do certame.
Falso. JURÍDICA OU POLICIAL E OAB
O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame.
O que é o provimento originário?
O sujeito não tem qualquer vínculo anterior com a carreira.
O que é provimento derivado?
O sujeito tem o vínculo, mas vai haver uma alteração do vínculo.
A nomeação é uma das formas de provimento originário.
Errado!
A nomeação é a ÚNICA forma de provimento originário. Todas as outras são provimento derivado.
Art. 14. Os cargos de provimento efetivo regidos por esta lei são providos por:
I – nomeação;
II – progresso funcional;
III – reintegração;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento.
Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
II – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
Falso.
II – ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade;
Art. 15. São requisitos básicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil:
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “A” e “B”, no mínimo;
Falso.
IX – possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, no mínimo;
Art. 17-A. Concluído o curso de formação profissional, será atribuído exercício aos novos policiais civis nos respectivos órgãos de lotação.
§ 1º O Agente da Autoridade Policial devidamente aprovado no curso de formação profissional terá exercício em unidade policial conforme escolha de vaga, observada a ordem de classificação geral em concurso público, podendo ainda ser designado diretamente pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, independentemente da classificação, para qualquer setor da Polícia Civil, mediante fundamentação embasada na necessidade do serviço, no interesse público e no mapeamento de competências realizado pela Gerência de Gestão de Pessoas da Polícia Civil.
Verdadeiro
O policial civil que for exonerado, a pedido ou ex officio, ou demitido dos quadros da Polícia Civil antes de concluído o estágio probatório deverá ressarcir o Estado pelas despesas decorrentes do curso de formação profissional, que corresponderão à sua quota-parte dos gastos com hora-aula e ao custo da munição que utilizou.
Verdadeiro. Art. 17º-A, §4º
Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil.
Falso.
Feita a designação, sob pena de exoneração, o novo policial civil deverá entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comunicação ao Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da nomeação.
Falso.
Art. 17-B. O tempo de serviço na classe ou entrância inicial da carreira será computado desde a data da posse.
Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.
Verdadeiro.
Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.
§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 10 (dez) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.
Falso.
Art. 20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.
§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.
O funcionário deve declarar, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Verdadeiro.
A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada e 3 (três) em 3 (três) anos.
Falso.
A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior, deve ser renovada e 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
O ato de posse é presidido pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Falso.
O ato de posse é presidido pelo Superintendente da Polícia Civil.
Art. 22. O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.
Falso! 30 + 15
Art. 22. O exercício do cargo, sob pena de exoneração tem início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse ou publicação oficial do ato, nos demais casos.
§ 1º O prazo deste artigo pode ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado e a juízo do Superintendente da Polícia Civil.
Art. 25. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.
Falso.
TRATA-SE DE ABANDONO DE CARGO
Art. 25. Respeitados os casos previstos nesta lei, a interrupção do exercício num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados sujeita o funcionário à demissão por abandono do cargo, caracterizado em processo disciplinar.