3 Lei Complementar n. 491, de 20 de janeiro de 2010 (Estatuto Jurídico Disciplinar) Flashcards

1
Q

As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta incluindo-se os servidores em estágio probatório, exceto os com vínculo celetista e em cargo comissionado.

A

Falso.

As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta incluindo-se os servidores em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargo comissionado.

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2
Q

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

A

Verdadeiro

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3
Q

Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público poderá promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.

A

Falso

Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.

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4
Q

Mediante solicitação da autoridade referida no caput, a apuração dos fatos poderá ser promovida por servidor de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante delegação de competência específica para tal finalidade, no âmbito do respectivo Poder, Órgão ou Entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

A

Verdadeiro

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5
Q

A autoridade competente determinará a expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão jurídico e, após, à Procuradoria Geral do Município, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

A

Falso

A autoridade competente determinará a expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão jurídico e, após, à Procuradoria Geral do Estado, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

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6
Q

Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.

§ 4º Incorrerá a autoridade em improbidade administrativa caso constatada a omissão no cumprimento da obrigação das disposições deste artigo.

A

Falso.

§ 4º Incorrerá a autoridade em responsabilidade administrativa caso constatada a omissão no cumprimento da obrigação das disposições deste artigo.

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7
Q

Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.

A

Verdadeiro

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8
Q

Art. 6º Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um, inclusive em caso de demissão anterior.

A

Verdadeiro

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9
Q

Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

A

Verdadeiro

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10
Q

Art. 8º Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão, após prévia consulta à Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito o prazo ficará interrompido até que seja resolvido o incidente.

A

Falso

Art. 8º Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão, após prévia consulta à Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito o prazo ficará interrompido até que seja resolvido o incidente.

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11
Q

Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

A

Falso! 15 dias

Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.

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12
Q

Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.

A

Verdadeiro

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13
Q

Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:

A

I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e

IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.

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14
Q

Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

A

Falso!

Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.

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15
Q

Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das seguintes infrações disciplinares:

A

I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

II - abandono de cargo; e

III - inassiduidade.

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16
Q

Art. 13. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 (três) servidores que deverão ser ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

A

Falso! 2 servidores

Art. 13. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores que deverão ser ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

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17
Q

A instrução sumária compreende:

A

indiciação, defesa e relatório.

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18
Q

Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa desse lapso temporal.

A

Falso!

Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa desse lapso temporal.

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19
Q

No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

A

Verdadeiro

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20
Q

Art. 14. A comissão lavrará em até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos anteriores, bem como promoverá a citação do servidor acusado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, aplicando-se no que couber o disposto no art. 44.

A

Falso!

Art. 14. A comissão lavrará em até 5 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos anteriores, bem como promoverá a citação do servidor acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, aplicando-se no que couber o disposto no art. 44.

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21
Q

Art. 15. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 4º do art. 60.

A

Verdadeiro

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22
Q

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.

A

Falso

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.

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23
Q

Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies:

A

I - investigativa ou preparatória;

II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e

III - patrimonial;

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24
Q

A sindicância investigativa será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.

A

Verdadeiro

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25
Q

A sindicância acusatória ou punitiva será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.

A

Verdadeiro

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26
Q

A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e terá caráter punitivo.

A

Falso

A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.

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27
Q

Art. 20. Da sindicância poderá resultar:

A

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita, ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e

III - instauração de processo disciplinar.

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28
Q

Art. 21. Na sindicância não há necessariamente defesa, salvo no caso de sindicância acusatória ou punitiva.

A

Verdadeiro

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29
Q

Art. 24. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.

A

Falso

Art. 24. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, observado o disposto no parágrafo único do art. 30.

30
Q

Art. 25. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor estável, em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargos comissionados, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

A

Verdadeiro

31
Q

O período do estágio probatório não ficará suspenso com a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

A

Falso

O período do estágio probatório ficará suspenso com a instauração de qualquer procedimento administrativo disciplinar.

32
Q

Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

A

Verdadeiro

33
Q

Art. 27. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

A

Falso

Art. 27. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível na categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

34
Q

A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretário, em tais casos, dispensados das atividades no órgão até a entrega do relatório conclusivo.

A

Verdadeiro

35
Q

Os membros da comissão que derem motivo para a postergação ou não cumprimento de prazos serão responsabilizados administrativamente.

A

Verdadeiro

36
Q

O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

A

Falso

O atendimento às requisições das comissões processantes deve ocorrer dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado, levando-se em conta a preclusão dos atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da requisição.

37
Q

Art. 31. É impedido de atuar em processo administrativo como presidente ou membro da comissão, o servidor ou autoridade que:

A

I - esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão;

II - tenha participado como perito, testemunha ou representante da parte;

III - seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo ou emitido parecer; e

V - esteja litigando judicialmente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

38
Q

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta média, para efeitos disciplinares.

A

Falso

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

39
Q

Art. 33. O interessado poderá arguir o impedimento de forma incidental em autos apartados e sem suspensão da causa.

A

Verdadeiro

40
Q

Art. 35. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

A

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - instrução;

III - defesa;

IV - relatório conclusivo; e

V - julgamento.

41
Q

Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:

I - a identificação funcional dos membros da comissão;

II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis; e

III - o resumo dos fatos;

Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do provável servidor responsável de forma abreviada.

A

Falso

Art. 36. O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante a expedição da Portaria, que indicará:

I - a identificação funcional dos membros da comissão;

II - a identificação dos prováveis servidores responsáveis;

III - o resumo dos fatos; e

IV - a capitulação legal, caso seja possível.

Parágrafo único. Na portaria poderá constar a identificação do provável servidor responsável de forma abreviada.

42
Q

Art. 38. Iniciar-se-ão os procedimentos processuais disciplinares no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias.

A

Falso

Art. 38. Iniciar-se-ão os procedimentos processuais disciplinares no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e em caso de força maior, por prazo determinado a critério da autoridade competente, não excedente a 60 (sessenta) dias.

43
Q

Art. 41. A citação do acusado dar-se-á por edital e será acompanhada de cópia da portaria.

A

Falso

Art. 41. A citação do acusado dar-se-á pessoalmente, por escrito, contra recibo e será acompanhada de cópia da portaria.

44
Q

No caso de se achar o acusado ausente do lugar onde deveria ser encontrado, será citado por via postal, em carta registrada com aviso de recebimento - AR, juntando-se ao processo o comprovante do registro e do recebimento.

A

Verdadeiro

45
Q

Art. 42. Quando, por 3 (três) vezes, o membro da comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

A

Verdadeiro

46
Q

Art. 43. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo, nessa hipótese, de 10 (dez) dias para defesa, a contar da última publicação do edital.

A

Falso

Art. 43. Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo, nessa hipótese, de 15 (quinze) dias para defesa, a contar da última publicação do edital.

47
Q

Art. 45. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

A

Verdadeiro

48
Q

No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

A

Verdadeiro

49
Q

Incumbe ao acusado, no prazo de 3 (três) dias a partir do seu interrogatório, apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, telefone, residência e o local de trabalho.

A

Falso

Incumbe ao acusado, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do seu interrogatório, apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, telefone, residência e o local de trabalho.

50
Q

Na instrução é lícito ao acusado oferecer até 6 (seis) testemunhas, indicando 3 (três), no máximo, para cada fato.

A

Falso

Na instrução é lícito ao acusado oferecer até 10 (dez) testemunhas, indicando 3 (três), no máximo, para cada fato.

51
Q

Na hipótese da defesa arrolar testemunhas em número excedente ao fixado no parágrafo anterior, a comissão ouvirá somente as 10 (dez) primeiras constantes do rol oferecido.

A

Verdadeiro

52
Q

A intimação poderá ser feita por outro meio, desde que atinja a finalidade.

A

Verdadeiro

53
Q

Art. 50. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal.

A

Verdadeiro

54
Q

Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a instauração de Inquérito Policial.

A

Falso

Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, se assim entender, a fim de ser ouvida no departamento policial.

55
Q

Quando a pessoa estranha ao serviço público se recuse a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, se assim entender, a fim de ser ouvida no departamento policial.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente da comissão encaminhará à autoridade policial, as perguntas sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.

A

Verdadeiro

56
Q

Art. 54. Após o relatório de instrução, o acusado ou seu representante legal serão notificados para apresentar defesa técnica no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo.

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

A

Falso

Art. 54. Após o relatório de instrução, o acusado ou seu representante legal serão notificados para apresentar defesa técnica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, ou fora dela exclusivamente a procurador que seja advogado, mediante carga, no decurso do prazo.

§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

57
Q

Art. 57. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

A

Falso

Art. 57. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

58
Q

Art. 60. O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

A

Verdadeiro

59
Q

Art. 64. São cabíveis os seguintes recursos:

A

I- pedido de reconsideração; e

II- recurso hierárquico.

60
Q

Art. 65. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e

II - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

A

Falso

Art. 65. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I - será dirigida à autoridade com competência para decidir e protocolizada no órgão no qual tramita o processo principal, devendo neste ser juntada;

II - trará a indicação do número do processo, o nome, qualificação e endereço do recorrente;

III - conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade; e

IV - conterá o pedido de reforma da decisão recorrida.

61
Q

Art. 68. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo.

A

Verdadeiro

62
Q

Art. 69. Caberá recurso hierárquico:

A

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - quando as circunstâncias demonstrarem a inadequação da penalidade aplicada.

63
Q

Art. 70. O prazo para interposição de pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida pelo interessado ou defensor.

A

Verdadeiro

64
Q

Art. 73. Caberá revisão da decisão que puniu o servidor com demissão ou cassação de aposentadoria, quando:

A

I - se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido;

II - quando a decisão revista for contrária a texto expresso em lei ou à evidência de fatos novos, modificativos e extintivos da punição; e

III - na hipótese da decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

Parágrafo único. O ônus da prova caberá ao requerente.

65
Q

Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 1 (um) ano, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

A

Falso

Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

66
Q

Nas hipóteses em que a penalidade aplicada for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, após a manifestação do respectivo órgão jurídico sobre o pedido de revisão interposto, deverá o processo administrativo disciplinar ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

A

Verdadeiro

67
Q

Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

A

Falso

Art. 76. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

68
Q

É facultado ao órgão, dependendo da infração cometida, designar o servidor acusado para ter exercício em outro setor até o término do procedimento administrativo disciplinar.

A

Verdadeiro

69
Q

Art. 79. Deverá ser remetida, semestralmente, à Procuradoria-Geral do Estado a relação de todos os procedimentos administrativos disciplinares pelos órgãos da administração direta e indireta.

A

Falso

Art. 79. Deverá ser remetida, anualmente, à Procuradoria-Geral do Estado a relação de todos os procedimentos administrativos disciplinares pelos órgãos da administração direta e indireta.

70
Q
A