3 Lei Complementar n. 491, de 20 de janeiro de 2010 (Estatuto Jurídico Disciplinar) Flashcards
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta incluindo-se os servidores em estágio probatório, exceto os com vínculo celetista e em cargo comissionado.
Falso.
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se a todos os servidores da administração direta e indireta incluindo-se os servidores em estágio probatório, com vínculo celetista e em cargo comissionado.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, razoável duração do processo, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Verdadeiro
Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público poderá promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.
Falso
Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.
Mediante solicitação da autoridade referida no caput, a apuração dos fatos poderá ser promovida por servidor de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante delegação de competência específica para tal finalidade, no âmbito do respectivo Poder, Órgão ou Entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Verdadeiro
A autoridade competente determinará a expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão jurídico e, após, à Procuradoria Geral do Município, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Falso
A autoridade competente determinará a expedição de portaria de constituição de comissão que será previamente submetida ao respectivo órgão jurídico e, após, à Procuradoria Geral do Estado, para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.
Art. 3º A autoridade que de qualquer modo tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, pelos procedimentos previstos nesta Lei Complementar, assegurado ao acusado a ampla defesa.
§ 4º Incorrerá a autoridade em improbidade administrativa caso constatada a omissão no cumprimento da obrigação das disposições deste artigo.
Falso.
§ 4º Incorrerá a autoridade em responsabilidade administrativa caso constatada a omissão no cumprimento da obrigação das disposições deste artigo.
Ao ter ciência de fatos noticiados que configuram ilícito administrativo e constatada a inexistência de providências, é facultado à Procuradoria Geral do Estado determinar ao órgão onde ocorreram os fatos a abertura de sindicância ou processo administrativo.
Verdadeiro
Art. 6º Caso o servidor esteja respondendo a mais de um procedimento administrativo disciplinar, todos deverão ter prosseguimento até o seu julgamento final, independentemente da pena aplicada em cada um, inclusive em caso de demissão anterior.
Verdadeiro
Art. 7º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Verdadeiro
Art. 8º Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão, após prévia consulta à Secretaria de Administração.
Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito o prazo ficará interrompido até que seja resolvido o incidente.
Falso
Art. 8º Não haverá sobrestamento do processo administrativo disciplinar em virtude de ações na esfera judicial contra o servidor acusado, salvo na hipótese de necessidade declarada pela comissão, após prévia consulta à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Ocorrendo o sobrestamento do feito o prazo ficará interrompido até que seja resolvido o incidente.
Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
Falso! 15 dias
Art. 9º A autoridade poderá optar pelo ajustamento de conduta nas infrações puníveis com repreensão verbal ou escrita, advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, a ser adotado como medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição, visando à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os Diretores, Gerentes e Chefia imediata de modo geral.
Verdadeiro
Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e
IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.
Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
Falso!
Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
Art. 12. Observar-se-á o procedimento sumário para a apuração e regularização das seguintes infrações disciplinares:
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - abandono de cargo; e
III - inassiduidade.
Art. 13. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 (três) servidores que deverão ser ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
Falso! 2 servidores
Art. 13. O procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 2 (dois) servidores que deverão ser ocupantes de cargo efetivo e estável superior ou de mesmo nível da categoria funcional do acusado, preferencialmente, bacharéis em direito e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
A instrução sumária compreende:
indiciação, defesa e relatório.
Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa desse lapso temporal.
Falso!
Na hipótese de abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência do servidor ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a materialidade dar-se-á pela indicação precisa desse lapso temporal.
No caso de inassiduidade, a materialidade dar-se-á pela ausência ao serviço sem justa causa, por 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.
Verdadeiro
Art. 14. A comissão lavrará em até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos anteriores, bem como promoverá a citação do servidor acusado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, aplicando-se no que couber o disposto no art. 44.
Falso!
Art. 14. A comissão lavrará em até 5 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratam os parágrafos anteriores, bem como promoverá a citação do servidor acusado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa técnica e juntar documentos, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, aplicando-se no que couber o disposto no art. 44.
Art. 15. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre as supostas irregularidades, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 4º do art. 60.
Verdadeiro
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.
Falso
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 17. A sindicância se divide nas seguintes espécies:
I - investigativa ou preparatória;
II - acusatória ou punitiva com penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - patrimonial;
A sindicância investigativa será instaurada quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes ou não estiver suficientemente caracterizada a infração.
Verdadeiro
A sindicância acusatória ou punitiva será conduzida por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores ocupantes de cargo efetivo e estável, superior ou de mesmo nível na categoria funcional do sindicado, preferencialmente, bacharéis em direito.
Verdadeiro
A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e terá caráter punitivo.
Falso
A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
Art. 20. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de repreensão verbal ou escrita, ou suspensão de até 30 (trinta) dias; e
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 21. Na sindicância não há necessariamente defesa, salvo no caso de sindicância acusatória ou punitiva.
Verdadeiro