2 Lei Complementar n. 453, de 05 de agosto de 2009 (Plano de Carreira) Flashcards
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira dos Servidores do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Autoridade Policial e Subgrupo Agente da Autoridade Policial, ativos, inativos e pensionistas, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo permitindo a evolução funcional do policial, com o objetivo de:
I - valorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções policiais;
II - incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e a realização pessoal;
III - democratizar as oportunidades de crescimento profissional e promover a valorização do sistema do mérito; e
IV - racionalizar e melhorar continuamente a qualidade dos serviços prestados.
Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até três Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.
Falso! DUAS
Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.
Art. 9º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, o Delegado de Polícia, independentemente da entrância a que pertencer, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia de Comarca, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia.
§ 1º A acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de dois (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 712/2017)
Falso! UM ANO.
§ 1º A acumulação de chefias de que trata o caput deste artigo dar-se-á por designação do Delegado-Geral da Polícia Civil e terá prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável 1 (uma) vez por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 712/2017)
Ao Delegado de Polícia, quando responder por Delegacia de Polícia de Comarca, será concedida, enquanto subsistir a acumulação, verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, paga em valor proporcional aos dias substituídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 609/2013)
Verdadeiro
Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 741/2019)
Falso! 5%
Ao Delegado de Polícia fica instituída retribuição por função, quando designado para o exercício do cargo de Delegado Regional da Polícia Civil e para chefia em unidade policial em comarca de entrância inicial, final e especial, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 741/2019)
Art. 24. Quando houver imperiosa necessidade do serviço, o Agente da Autoridade Policial, referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, poderá ser designado para responder cumulativamente por até duas Delegacias de Polícia Municipais, desde que na circunscrição da mesma Delegacia Regional de Polícia Civil.
§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do § 1º deste artigo, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio da respectiva classe, devida enquanto subsistir a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 611/2013)
Falso!
§ 2º Ao Agente da Autoridade Policial designado nos termos do § 1º deste artigo, desde que por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas à substituição, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio da respectiva classe, devida enquanto subsistir a acumulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 611/2013)
A prisão do policial civil deve ser comunicada imediatamente ao Superintendente de Polícia.
Falso!
Art. 81. Além das disposições do artigo anterior, os policiais civis gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas em lei:
VII - ter a sua prisão imediatamente comunicada ao Delegado Geral de Polícia.
Na falta de unidade prisional nas condições previstas no inciso IV, o policial civil será recolhido em dependência da própria instituição policial, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Verdadeiro.
Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2009.
Falso
Art. 82. Ficam convalidados os atos de promoção dos policiais civis realizados a partir de janeiro de 2006.