Lei de Tortura Flashcards

1
Q

A tortura se tornou crime especial com a CF /88

A

Foi somente com o advento da CF/88 que a vedação à tortura foi consagrada como direito fundamental do cidadã, apesar de o Brasil ratificar tratados e convenções. Mas embora houvesse um mandado de criminalização da torura da CF 88, a Lei de Tortura, por sua vez, somente veio em 1997 para atender ao mandado de criminalização,
sendo certo que, antes disso, a tortura era punida como crime comum, pois não tinha nenhum tipo penal específico.

ANTES DE 1997:
A tortura era punida como crime comum, isto
é homicídio, lesão corporal, maus tratos,
constrangimento ilegal, etc.
Somente o ECA, no seu art. 233, punia a
tortura contra criança e adolescente.
DEPOIS DE 1997:
Criou-se a lei própria para tipificar e punir o
crime de tortura (lei 9.455/97).
Esta lei revogou o art. 233 do ECA

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2
Q

O conceito de tortura está na lei 9455/97

A

Não.
A própria lei da tortura não traz a definição. Apenas diz: constitui crime de tortura (…). Podemos
encontrar a definição no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos e Degradantes, que dispõe:
Art. 1º. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato
pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir
esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação
de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um
funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como
tortura as dores ou sofrimentos consequências unicamente de sanções legítimas,
ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

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3
Q

CRIME PRÓPRIO x CRIME COMUM

A

Na Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penais cruéis, desumanas ou degradantes (Convenção de 1984 ratificada em 1989), é crime proprio, mas no Brasil, é crime comum (não exige do sujeito ativo a qualidade de agente público) - crime de jabuticaba

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4
Q

É hediondo?

A

Não
É apenas EQUIPARADA ou assemelhada a hediondos.
A tortura por omissão não é crime equiparado a hediondo

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5
Q

A 9455 prevê a vedação de graça, anistia e indulto?

A

Formalmente prevê somente graça e anistia, mas mas o STJ já pacificou o entendimento de que não cabe também o indulto apesar de não possuir vedação expressa.

Graça É um benefício INDIVIDUAL concedido pelo Presidente da República por meio de Decreto. A graça depende de provocação, podendo ser solicitada pelo preso, por qualquer cidadão, por um conselho de sentença ou pelo Ministério Público.

Anistia : É um benefício COLETIVO concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal. A anistia apaga a pena e todas as suas consequências, tornando o réu primário novamente. É mais relacionada a crimes políticos.

Indulto: É um benefício COLETIVO concedido pelo Presidente da República por meio de Decreto. O indulto pode ser concedido de ofício, sem necessidade de pedido.

a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória”

Em qustoes que citam “ de acordo com a lei”, a resposta certa é exlcuir o indulto

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6
Q

O livramento condicional de tortura está na lei 9455

A

Não, esta no codigo penal (alterado pela lei de hediondos)

Exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena, sendo vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico.

Se tiver resultado morte, não pode

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao ondenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

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7
Q

Progressão de regime

A

Se houve morte e se é reincidente.

⋅ 40% da pena - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
⋅ 50% da pena - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;
⋅ 60% da pena - se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
⋅ 70% da pena - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Lembrando que a tortura por omissão não é considerada crime hediondo e se submete a progressão de regime diversa!

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8
Q

È OBRIGATÓRIO O RGIME INICIAL SER FECHADO?

A

Embora a lei diga isso, o STF entende que não, pois fere o Principio da INdividualização da oena. (embora n pratica haja a lª Turma do Supremo possui jurisprudência (Info 789, STF) entendendo que o condenado por crime de tortura deve iniciar o cumpriment da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7° do art. 1° da Lei 9.455/1997), mas para a prova responder que não inicia obrigatoriamente no rgime fechado

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9
Q

O crime de tortura é imprescritível? E as ações de indenização por danos morais decorrentes de tortura?

A

NÃO! Por mais grave que seja o delito, no Brasil a prescrição é regra, havendo na CF/88 apenas duas hipóteses de imprescritibilidade:
(1) Racismo – Artigo 5º, XLII da CF.
(2) Ação de Grupos Armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – Artigo 5º, XLIV da CF.

Obs.: STJ, no informativo número 523, decidiu que as ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Não confundir com o crime de tortura.
As ações de indenização por danos morais que são imprescritíveis.

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10
Q

Competencia

A

Regra é justiça estadual (mesmo em caso de crime contra brasileiro no exterior). Federal só se prática do delito causar violação a algum bem, interesse ou serviço da União. A investigação em regra é policai civil, e federal em bens aciam descrito, mas se houver repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, PODE ser policia federal

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11
Q

Qual o bem jurídico protegido?
teoria do cenário da bomba relógio

A

dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica do indivíduo.

Teoria do cenário da bomba relógio:
vertente do Direito Penal máximo que levanta a problemática
sobre a possibilidade ou não de se torturar um determinado indivíduo em razão de um “estado de necessidade coletivo”, dando ensejo à exclusão da ilicitude da conduta. NÃO é admitido. a “ticking bombs scenario” caracterizaria um ato ilícito e contrário aos direitos humanos resguardados, seja pela ordem internacional,
seja pela ordem interna.
É dominante o entendimento no sentido de que a proibição da tortura funciona como um direito absoluto, não comportando relativizações de qualquer natureza

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12
Q

Tipos de tortura

A

Tortura prova, para pratica de crime, preconceito, castigo, de preso, por omissao,

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13
Q

Torturas art 1º I (Tortura prova, para pratica de crime, preconceito)

A

I - CONSTRANGER alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, causando-lhe sofrimento físico ou mental (AQUI NÃO FALA INTNSO, INTENSO É NA TORTURA CASTIGO):

Núcleos verbais: são os mesmos núcleos para as três alíneas:
✔ Constranger – Obrigar alguém a fazer algo que não queira, forçar, tolher a liberdade de alguém anulando sua vontade.
✔ Violência – Constrangimento físico ou agressão física.
✔ Grave ameaça – Promessa de mal injusto ou intimidação.

So se diferenciam pela motivação. Sujeitos ativo e passivo comum (com majorantes);

Momento consumativo: todos são crime formal - se consuma com o constrangimento causador de sofrimento à vítima, independent do resultado. (tortura preconceito tem divergencia, que diz ser material e se consuma com a imposição da tortura, e não com o sofrimento)

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14
Q

O constrangimetno ilegal do art 146 do CP é absorivdo na tortura do art 1º I?

A

Não, o que ocorre é a aplicação doprincipio da especialidade. O inciso 1 do art. 1º da lei de torutura é especial em relação ao delito
de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal. A especialidade reside no DOLO do agente, uma vez que a sua pretensão é obter da vítima ou de terceira pessoa informação, declaração ou confissão; obrigar a vítima a praticar um crime ou discriminá-la em razão de raça ou religião. E no constrangimento ilegal não há dolo específico

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15
Q

Tortura prova/confissão/persecutória

A

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

Pouco importa a natureza da informação visada (pode ser criminal, civil, comercial…).

Crime plurissubsistente: admite tentativa
As provas obtidas por tortura serão desentranhadas do processo

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16
Q

Tortura Crime

A

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa (é crime, não é contravenção);
Exclui a culpabilidae do torturado, pis há coação morsal irrestivível (vis compulsiva)
Concurso material: o torturador responde pelo tortura + o crime praticado pelo torturado

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17
Q

Tortura Discriminação ou Preconceito

A

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

A discriminação deve ser em razão da raça ou da religião. Não houve abrangência, sob pena de analogia in malam partem:
✔ Da discriminação sexual – homofobia
✔ Da discriminação econômica
✔ Da discriminação social
Mas STF estendeu para discriminação sexual ou identidade de genero entendendo que isso é racismo

Pode haver crime de racismo também (Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) reclusão de um a três anos e multa)

Nao confundir, pois esse tipo também inclui emprego de violencia e grave ameação (caput) é na otrura de preso que não exige violencia grave ameaça (e na tortura de castigo exige intenso)

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18
Q

Tortura Castigo / Punitiva

A

ART 1 II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (NÃO FALA INTENSO NO ART1i)

Consumação: formal, também é com o itnenso sofrimento;
Admite tentativa, crime plurissubisitente

Crime proprio, pois exige-se que o agente ativo tenha relação de guarda, poder ou autoridade em relação à vítima, o sujeito passivo também exige propriedade, vez que se trata do tutelado pela relação de guarda, poder ou autoridade.
⋅ “guarda”: está ligada a vigilância permanente que um indivíduo detém sobre o outro;
⋅ “poder: está ligada ao exercício de uma função pública;
⋅ “autoridade”: está ligada às relações privadas

Também não é bis in idem com a agrante do codigo penal (art 61, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;)

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19
Q

A tortura castigo executada por sujeito ativo que é agente público não caractiriza aplicação da agravante agente publico,pois já faz parte do propriio crime

A

Errado,
se o sujeito ativo for agente público haverá aumento de pena e se a vítima for idosa (acima de 60), gestante, criança, adolescente ou deficiente também existirá aumento de pena

20
Q

Qual a diferença entre a tortura castigo e o crime de maus tratos, previsto no art. 136 do código penal?

A

O elemento subjetivo! Na tortura castigo, há no agente ativo um ânimo de “fazer padecer”,
enquanto que o dolo do delito de maus tratos é um dolo de abandono, que não necessariamente pretende
causar intenso sofrimento físico ao agente passivo, mas apenas privá-lo de meios adequados, quer pela
ausência de educação, ensino, alimentação, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado.

TORTURA CASTIGO
Intenso sofrimento físico ou mental.
Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A intenção é torturar, provocar sofrimento desproporcional para castigar a vítima ou evitar a realização de alguma conduta.
Crime de dano.
Competência Justiça Comum

DELITO DE MAUS TRATOS
Sofrimento físico ou mental (não tem a elementar intenso).
Para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
A intenção é educar, mas o agente acaba extrapolando nos meios de correção empregados.
Crime de perigo.
Competência JECRIM

21
Q

Tortura Contra Preso ou Pessoa Submetida à Medida de Segurança ou Tortura Pela Tortura

A

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ATO NÃO PREVISTO EM LEI ou NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL (NÃO NECESSARIAMENTO VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA). Ex.: adolescente infrator ser internado em establecimento prisional, colocar em regime disciplinar diferenciado sem previa determinação legal,

Admite tentativa, crime plurissubisitente

Consumação com a submissão da vítima ao ato;
Aqui nao ha dolo especifico, é tortura sem finalidade.
Sujeito ativo tem a mesma divergencia da tortura preconceito, pois tb nao há especial fim de agir, e Sujeitopassivo é crime próprio – pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.
Pessoa presa – abrange as seguintes espécies de prisão:
✔ Preso provisório ou definitivo,
✔ Jovens infratores apreendidos, internados ou em estado de semi-liberdade.
✔ Preso civil (devedor de alimentos) – o tipo penal não diferencia.

è diferente de abuso de autoridade pois neste não há a finalidade provocar sofrimento:

Art. 13 \Lei de abuso. Constranger o preso
ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

.

22
Q

Tortura por Omissão

A

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de EVITÁ-LAS ou APURA-LAS, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Cabe sursis (1 a 4 anos)

Não equipara a hediondo

Evitar (omissao impropria): Grantidor (responde por dolo e culpa), que tem o dever e poder de agir (tinhaa obrigação de impeir mas também era possível impedir).

Apurar (omissão propria): aqui o asujeito ativo é agnte publico, logo nao aplica a agrant de agente pubico). A tortura já ocorreu, mas não foi apuada. Cunsuma com a omissçao.

Não há tentativa de crime por omissão

23
Q

Considernado que a CF preve mesma pena para quem se omite, na pratica omissão tem a pena abrandada?

A

art 5x167 CF inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

É um descumprimento domandado de criminalização da CF, mas o STJ, no REsp 1.163.756 decidiu pela constitucionalidade do dispositivo.

Qual a solução jurídica? Prevalece: o dispositivo é constitucional. Opção do legislador de tratar a omissão do garante como omissão própria: Repercussão: a pena é de 1 a 4 anos e não deve ser considerado crime equiparado a hediondo

24
Q

TORTURA QUALIFICADA

A

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

A morte deve ser em culpa (dolo na tortura e culpa na morte), snão é homiciiod qualifiado pela tortura.
TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE
Art. 1º §3º da lei 9455/97
Pena: 8 a 16 anos
Tortura: fim (dolo)
Morte: resultado culposo
Competência do Juiz singular

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA
Art.121 §2º, III do CP
Pena: 12 a 30 anos
Morte: Fim (dolo)
Tortura: meio
Competência do Tribunal do Júri.

25
Q

E se os torturadores , após conseguirem a informação da vitima mediante violência, atirem na víitma? è tortura qualificada pela morte, homicidio qualificado pela tortura ou tortura e homicidio emconcurso material?

A

É possível a existência autônoma do crime de tortura simples em concurso material com o homicídio.
Suponha-se que os torturadores empreguem a violência ou grave ameaça para obter uma informação da vítima e, após conseguirem a informação visada, provoquem sua morte com
disparos de arma de fogo. Nesse caso, a tortura não foi meio para a morte e, assim, não pode qualificar o homicídio. Temos, na hipótese, um crime de tortura simples em concurso material com o delito de homicídio (qualificado por visar o agente, com a morte da vítima, assegurar a ocultação ou impunidade de crime anterior).

26
Q

Tortura por omissão pode ser qualificada pela morte?

A

Pela corrente que prvalece, não.

a tortura por omissão pode ser qualificada à luz do §3º?
R.: Há divergência doutrinária sobre o tema:
1º corrente: a qualificadora do §3º atinge a tortura por omissão, inclusive no caso da omissão do garante
2º corrente (prevalece!): a qualificadora só incide na tortura direta (praticada pelo torturador ativo). Não há nexo causal entre o resultado qualificador e a omissão para justificar a incidência da qualificadora na tortura omissão.

27
Q

. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

A

a) Inciso I: se o crime é cometido POR agente público;
● Conceito de agente público coincide com a definição do art. 327 do CP.
● Se a qualidade de agente público for inserida ao tipo penal, não deve incidir a causa de aumento de pena em razão da vedação ao bis in idem. (não aplica à tortura na modalidade omissão própria (apurar) e tortura de preso)
● É imprescindível que o agente público atue nesta qualidade ou em razão dela para incidir este aumento.
● Cuidado com a pegadinha! As provas costumam colocar “contra agente público”, o que torna a assertiva errada, pois para incidir a causa de aumento deve ser POR agente público, e não contra
agente público

b) Inciso II: se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
● A qualidade especial do sujeito passivo justificadora da causa de aumento de pena tem queINTGRAR O DOLO do agente. (O agente tem que saber dessa qualidade especial, a fim de evitar a responsabilização objetiva).
● Nos termos do art. 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos (…). Por outro lado, adolescente é aquele entre doze e dezoito anos de idade.
Lembrando que o STJ (Info 589) decidiu que no caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, NÃO configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, “f”, do Código Penal.

c) Inciso III: aumenta a pena da tortura se o crime é cometido mediante sequestro.
● Para que incida essa causa de aumento, a privação da liberdade deve ser utilizada como MEIO para a prática da tortura. Caso contrário, haverá CONCURSO entre tortura e sequestro ou cárcere privado (art. 148 do Código Penal).
● Falou em sequestro, mas não falou em cárcere privado. No entanto, a doutrina entende que o sequestro seria em sentido amplo, abrangendo o cárcere privado também.

Conceito agnte pubico art 327 cp Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
28
Q

Sujeito ativo privou de liberdade a fim de torturar para que a vitima cometesse um crime

A

É tortura para cometimento de crime, agravada pelo sequestro. Nãoconfundir se a pivação de liberdade tve outro fim diferente da tprtura, ai seria conurso de crimes de sequestro e tortura

29
Q

EFEITOS ADMINISTRATIVOS DA CONDENAÇÃO

A

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Trata-se de efeito automático ou depende de decisão motivada do Juiz? É AUTOMATICO PELA CORRENTE MAJORITARIA

● Regra geral – art. 92, §único CP: a perda do cargo, emprego ou função é um efeito extrapenal não automático. Depende de manifestação do juiz.
● Na Lei 9455/97: a lei especial é silente. Há divergência:
∘ 1º corrente: o silêncio não é eloquente. Deve ser aplicada a regra geral do CP, por analogia, de modo que o efeito extrapenal não é automático.
∘ 2º corrente – Majoritário: o silêncio é eloquente. Trata-se de lei especial, prevalecendo sobre a lei geral. Cuida-se de efeito automático da condenação.

30
Q

Pretensão de danos morais decorrentes de tortura no regime militar é IMPRESCRITÍVEL?

A

Sim.
→ Termo inicial da prescrição de ação de indenização por danos morais decorrente de tortura e morte de preso.
* Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.
* Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556)

31
Q

Tortura DEIXOU DE SER considerada ato de improbidade administrativa?

A

SIM, com a nova lei de imporbidade (2021), o rol de improbidade é taxativo, e não tem torura. Logo torura não é improbidade. Mas o que não se admite, atualmente, é a punição de agente público que pratica tortura com base na Lei de Improbidade Administrativa. Isso não significa impunidade na esfera administrativa, já que podem
ser aplicadas outras sanções de natureza disciplinar pelos órgãos públicos

32
Q

I admite tentativa;
II é insuscetível de graça ou anistia, mas permite o indulto;
III pode ser praticado por conduta comissiva ou omissiva.

A

I e III certas, questao da FGV, logo ela considera certo afirmar que TODOS ADMITEM TENTATIVA , embora a omissão nao admita a tentativa

I - CORRETA
De acordo com a doutrina de Fernando Capez: “No crime de tortura será admissível a tentativa e a desistência voluntária, quando, no último caso, o agente interromper voluntariamente sua conduta. Arrependimento eficaz: Não é possível, uma vez que, encerrado o constrangimento, ou resultou sofrimento e o crime está consumado, ou não resultou e o delito ficou na esfera tentada.”

II – INCORRETA
Conforme aduz a Lei n. 8.072/90, NÃO há vedação à fiança:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;

III – CORRETA
O crime de tortura omissiva está previsto no art. 1, §2º, da Lei de Tortura:

33
Q

Cinco guardas municipais em serviço foram desacatados por dois menores. Após breve perseguição, um dos menores evadiu-se, mas o outro foi apreendido. Dois dos guardas conduziram o menor apreendido para um local isolado, imobilizaram-no, espancaram-no e ameaçaram-no, além de submetê-lo a choques elétricos. Os outros três guardas deram cobertura. Nessa situação, os cinco guardas municipais responderão pelo crime de tortura, incorrendo todos nas mesmas penas.

A

Certo.

No caso em questão seria omissão se os três guardas não tivessem evitado as agressões, ou seja, adotariam um comportamento de menosprezo pela situação, fingindo que nada estivesse acontecendo.

34
Q

A condenação por crime de tortura acarretará a perda do cargo público e a interdição temporária para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, desde que fundamentada na sentença condenatória, não sendo efeito automático da condenação.

A

errado pois independe de fundamentação, é automatica

Conforme determina o § 5º, do art. 1º, da Lei n. 9.455/97, a sentença condenatória pela prática do crime de tortura, desde que transitada em julgado, acarreta a automática perda do cargo, função ou emprego público do agente público. Trata-se, no caso, de efeito automático da condenação, não dependente de motivação, sendo, em relação à tortura, aplicável a regra especial da referida lei e não regra geral do art. 92, p. único, do Código Penal.

35
Q

Pode ser aplicada a lei brasileira ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro.

A

certo
O artigo 2º da Lei nº 9455/97 adotou explicitamente o princípio da nacionalidade passiva, um dos princípios que orientam a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, também previsto no artigo 7º, II, “b”, do Código Penal, estabelecendo que “O disposto nesta Lei se aplica ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

36
Q

Cobrança de corrents em prova objetiva quanto a aplicação do indulto e inicio do cumrpimento da pena em regime fechado

A

aplicação do indulto: cobra letra de lei, logo nao cabe indulto

inicio do cumrpimento da pena em regime fechado: cobra a posição atual, logo não pode iniciar obrigtoriamente em rgime fechado

37
Q

Para a comprovação da materialidade da conduta do policial, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito que confirme as agressões sofridas por Luciano.

A

errado

Segundo entendimento da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há necessidade de exame de corpo de delito, pois nem sempre o sofrimento deixa vestígios, como no caso da tortura praticada mediante grave ameaça. Nessa esteira:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TORTURA (LEI 9.455/97). EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TIPO ALTERNATIVO. CRIME TRANSEUNTE. EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXIGIBILIDADE. EXAME DE PROVAS. INIDONEIDADE DO WRIT .

  • Não merece acatamento a alegação de nulidade de sentença condenatória, por deficiência no relatório, se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão posta nos autos.
  • Configura-se o crime de tortura quando o agente, com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
  • A PRÁTICA DE TORTURA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA NÃO DEIXA VESTÍGIOS, NÃO SE EXIGINDO, PARA A SUA CONSTATAÇÃO, A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (art. 158 do CPP).
  • O habeas-corpus, ação constitucional destinada a assegurar o direito de locomoção em face de ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para desconstituir decisão condenatória fundada em judicioso exame de provas, pois o estudo do fato não se compadece com o rito especial do remédio heróico.
  • Habeas-corpus denegado.

(HC 16.142/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 11/03/2002, p. 281).

GABARITO: ERRADO

38
Q

Pela lei que define os crimes de tortura, o legislador incluiu, no ordenamento jurídico brasileiro, mais uma hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira, qual seja, a de o delito não ter sido praticado no território e a vítima ser brasileira, ou encontrar-se o agente em local sob a jurisdição nacional.

A

certo
De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.455/97:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

GABARITO: CERTO

39
Q

Frederico encontrava-se custodiado pelo Estado em medida de segurança legalmente imposta. Permaneceu por vários dias solicitando atendimento de um médico porque apresentava febre, dores de cabeça, falta de ar e tosse. Foi atendido apenas por auxiliares de enfermagem que se limitaram a recomendar a interrupção do cigarro. Ao final do décimo dia teve um desmaio e foi hospitalizado. O médico deste nosocômio prescreveu-lhe antibióticos em razão de um processo infeccioso avançado nos pulmões. Tal medicação, entregue pelo médico que a prescreveu, jamais foi administrada pelos funcionários do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, onde cumpria a medida de segurança. Frederico acabou morrendo em decorrência de um abcesso causado por pneumonia. As condutas dos funcionários amoldam-se ao seguinte tipo penal:

a)
a) homicídio culposo porque agiram com imprudência, negligência e perícia.

b)
b) homicídio doloso porque a eles incumbia o dever jurídico de agir para evitar o resultado.

c)
c) conduta atípica, por superveniência de causa absolutamente independente.

d)
d) crime de tortura por submeterem pessoa sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, omitindo-se, quando tinham o dever de evitá-lo.

e)
e) crime de omissão de socorro qualificada pelo resultado.

A

Conforme dispões o §1º, do art. 1º da Lei n. de Tortura:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

(…)

§ 1º NA MESMA PENA INCORRE QUEM SUBMETE PESSOA PRESA OU SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA A SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, POR INTERMÉDIO DA PRÁTICA DE ATO NÃO PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

GABARITO: D

40
Q

Incorre no crime de tortura o Delegado de Polícia que, no âmbito das investigações, decretar a condução coercitiva de investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

A

Incorre em crime de Abuso de Autoridade, conforme previsão no art. 10 Lei 13.869/19.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Não há o fim especifico de constranger e não é de preso

GABARITO: Errado

41
Q

Pratica o crime de tortura a mãe que a expõe perigo a vida ou a saúde de seu filho de 4 anos de idade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

A

Incorre em crime de Maus Tratos, previsto no art. 136 do Código Penal.

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

GABARITO: Errado

42
Q

Pratica crime de tortura o agente que constrange o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

A

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

ATENÇÃO! A figura em análise difere da modalidade de abuso de autoridade: Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

No crime de tortura, a finalidade do agente é provocar sofrimento físico ou mental na vítima.

GABARITO: Errado

43
Q

A pena prevista para o crime de tortura é de reclusão, de dois a oito anos.

A

A pena depende da forma como a tortura é praticada. Nesse sentido, temos na lei as seguintes penas:

Detenção 1 a 4 → Omissão - única detenção na lei

Reclusão de 2 a 8 → Tortura (Caput)

Reclusão 4 a 10 → Lesão corporal de natureza grave ou gravíssima

Reclusão 8 a 16 → Morte

GABARITO: Errado

44
Q

O crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior se trata de hipótese de extraterritorialidade incondicionada e, no Brasil, a competência para julgar será da Justiça estadual.

A

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Esse artigo 2° trata da extraterritorialidade (aplicação da lei brasileira a um crime ocorrido fora do Brasil) da lei de tortura. Ou seja, o art. 2° diz que a nossa lei de tortura é aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil, se:

· A vítima for brasileira;

· O torturador se encontrar em território nacional.

Nessas duas hipóteses a lei de tortura será aplicada ao crime de tortura ocorrido fora do Brasil. Trata-se de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que a presente lei não impôs qualquer condição.

(Inf. 549 STJ) - Tortura cometida contra brasileiro no exterior. Crime de tortura praticado contra brasileiro no exterior: trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455⁄97). No Brasil, a competência para julgar será da Justiça Estadual. O fato de o crime de tortura, praticado contra brasileiros, ter ocorrido no exterior, não torna, por si só, a Justiça Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. Isso porque a situação não se enquadra, a princípio, em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

GABARITO: Certo

45
Q

Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de Tortura através de violência psicológica (Tortura-Psicológica) não deixa vestígios, de modo que é dispensável a realização de exame pericial para comprovar a materialidade delitiva.

A

Para o STJ, o entendimento é no sentido de que o crime de Tortura Psicológica não deixa vestígios, sendo assim é dispensável a realização de exame pericial para provar a materialidade delitiva:

Superior Tribunal de Justiça: “Em se tratando do crime de tortura e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal. Precedentes.” (AgRg nos EDcl no AREsp 44.396/AP, DJe 25/11/2015);

“O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. Não é necessária a existência de sofrimento físico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação.” (AgRg no AREsp 466.067/SP, DJe 04/11/2014).

GABARITO: Certo

46
Q

De acordo com a sistemática introduzida pelo Pacote Anticrime, o apenado primário condenado pelo crime de tortura por omissão precisa cumprir 40% da pena para obter a progressão de regime.

A

De fato, o Pacote Anticrime trouxe inúmeras inovações nos requisitos para a progressão de regime. Veja:

  • 40% da pena - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
  • 50% da pena - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
  • 60% da pena - se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
  • 70% da pena - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional

No entanto, segundo a doutrina majoritária, a tortura por omissão não é considerada crime hediondo, motivo pelo qual se submete a progressão de regime diversa.

GABARITO: Errad