Lei de Tortura Flashcards
A tortura se tornou crime especial com a CF /88
Foi somente com o advento da CF/88 que a vedação à tortura foi consagrada como direito fundamental do cidadã, apesar de o Brasil ratificar tratados e convenções. Mas embora houvesse um mandado de criminalização da torura da CF 88, a Lei de Tortura, por sua vez, somente veio em 1997 para atender ao mandado de criminalização,
sendo certo que, antes disso, a tortura era punida como crime comum, pois não tinha nenhum tipo penal específico.
ANTES DE 1997:
A tortura era punida como crime comum, isto
é homicídio, lesão corporal, maus tratos,
constrangimento ilegal, etc.
Somente o ECA, no seu art. 233, punia a
tortura contra criança e adolescente.
DEPOIS DE 1997:
Criou-se a lei própria para tipificar e punir o
crime de tortura (lei 9.455/97).
Esta lei revogou o art. 233 do ECA
O conceito de tortura está na lei 9455/97
Não.
A própria lei da tortura não traz a definição. Apenas diz: constitui crime de tortura (…). Podemos
encontrar a definição no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos e Degradantes, que dispõe:
Art. 1º. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato
pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato cometido; de intimidar ou coagir
esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação
de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um
funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua
instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como
tortura as dores ou sofrimentos consequências unicamente de sanções legítimas,
ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”
CRIME PRÓPRIO x CRIME COMUM
Na Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penais cruéis, desumanas ou degradantes (Convenção de 1984 ratificada em 1989), é crime proprio, mas no Brasil, é crime comum (não exige do sujeito ativo a qualidade de agente público) - crime de jabuticaba
É hediondo?
Não
É apenas EQUIPARADA ou assemelhada a hediondos.
A tortura por omissão não é crime equiparado a hediondo
A 9455 prevê a vedação de graça, anistia e indulto?
Formalmente prevê somente graça e anistia, mas mas o STJ já pacificou o entendimento de que não cabe também o indulto apesar de não possuir vedação expressa.
Graça É um benefício INDIVIDUAL concedido pelo Presidente da República por meio de Decreto. A graça depende de provocação, podendo ser solicitada pelo preso, por qualquer cidadão, por um conselho de sentença ou pelo Ministério Público.
Anistia : É um benefício COLETIVO concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal. A anistia apaga a pena e todas as suas consequências, tornando o réu primário novamente. É mais relacionada a crimes políticos.
Indulto: É um benefício COLETIVO concedido pelo Presidente da República por meio de Decreto. O indulto pode ser concedido de ofício, sem necessidade de pedido.
a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória”
Em qustoes que citam “ de acordo com a lei”, a resposta certa é exlcuir o indulto
O livramento condicional de tortura está na lei 9455
Não, esta no codigo penal (alterado pela lei de hediondos)
Exige o cumprimento de mais de 2/3 da pena, sendo vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico.
Se tiver resultado morte, não pode
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao ondenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Progressão de regime
Se houve morte e se é reincidente.
⋅ 40% da pena - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
⋅ 50% da pena - se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;
⋅ 60% da pena - se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
⋅ 70% da pena - se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Lembrando que a tortura por omissão não é considerada crime hediondo e se submete a progressão de regime diversa!
È OBRIGATÓRIO O RGIME INICIAL SER FECHADO?
Embora a lei diga isso, o STF entende que não, pois fere o Principio da INdividualização da oena. (embora n pratica haja a lª Turma do Supremo possui jurisprudência (Info 789, STF) entendendo que o condenado por crime de tortura deve iniciar o cumpriment da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7° do art. 1° da Lei 9.455/1997), mas para a prova responder que não inicia obrigatoriamente no rgime fechado
O crime de tortura é imprescritível? E as ações de indenização por danos morais decorrentes de tortura?
NÃO! Por mais grave que seja o delito, no Brasil a prescrição é regra, havendo na CF/88 apenas duas hipóteses de imprescritibilidade:
(1) Racismo – Artigo 5º, XLII da CF.
(2) Ação de Grupos Armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático – Artigo 5º, XLIV da CF.
Obs.: STJ, no informativo número 523, decidiu que as ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Não confundir com o crime de tortura.
As ações de indenização por danos morais que são imprescritíveis.
Competencia
Regra é justiça estadual (mesmo em caso de crime contra brasileiro no exterior). Federal só se prática do delito causar violação a algum bem, interesse ou serviço da União. A investigação em regra é policai civil, e federal em bens aciam descrito, mas se houver repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, PODE ser policia federal
Qual o bem jurídico protegido?
teoria do cenário da bomba relógio
dignidade da pessoa humana, a integridade física e psíquica do indivíduo.
Teoria do cenário da bomba relógio:
vertente do Direito Penal máximo que levanta a problemática
sobre a possibilidade ou não de se torturar um determinado indivíduo em razão de um “estado de necessidade coletivo”, dando ensejo à exclusão da ilicitude da conduta. NÃO é admitido. a “ticking bombs scenario” caracterizaria um ato ilícito e contrário aos direitos humanos resguardados, seja pela ordem internacional,
seja pela ordem interna.
É dominante o entendimento no sentido de que a proibição da tortura funciona como um direito absoluto, não comportando relativizações de qualquer natureza
Tipos de tortura
Tortura prova, para pratica de crime, preconceito, castigo, de preso, por omissao,
Torturas art 1º I (Tortura prova, para pratica de crime, preconceito)
I - CONSTRANGER alguém com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, causando-lhe sofrimento físico ou mental (AQUI NÃO FALA INTNSO, INTENSO É NA TORTURA CASTIGO):
Núcleos verbais: são os mesmos núcleos para as três alíneas:
✔ Constranger – Obrigar alguém a fazer algo que não queira, forçar, tolher a liberdade de alguém anulando sua vontade.
✔ Violência – Constrangimento físico ou agressão física.
✔ Grave ameaça – Promessa de mal injusto ou intimidação.
So se diferenciam pela motivação. Sujeitos ativo e passivo comum (com majorantes);
Momento consumativo: todos são crime formal - se consuma com o constrangimento causador de sofrimento à vítima, independent do resultado. (tortura preconceito tem divergencia, que diz ser material e se consuma com a imposição da tortura, e não com o sofrimento)
O constrangimetno ilegal do art 146 do CP é absorivdo na tortura do art 1º I?
Não, o que ocorre é a aplicação doprincipio da especialidade. O inciso 1 do art. 1º da lei de torutura é especial em relação ao delito
de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal. A especialidade reside no DOLO do agente, uma vez que a sua pretensão é obter da vítima ou de terceira pessoa informação, declaração ou confissão; obrigar a vítima a praticar um crime ou discriminá-la em razão de raça ou religião. E no constrangimento ilegal não há dolo específico
Tortura prova/confissão/persecutória
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
Pouco importa a natureza da informação visada (pode ser criminal, civil, comercial…).
Crime plurissubsistente: admite tentativa
As provas obtidas por tortura serão desentranhadas do processo
Tortura Crime
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa (é crime, não é contravenção);
Exclui a culpabilidae do torturado, pis há coação morsal irrestivível (vis compulsiva)
Concurso material: o torturador responde pelo tortura + o crime praticado pelo torturado
Tortura Discriminação ou Preconceito
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
A discriminação deve ser em razão da raça ou da religião. Não houve abrangência, sob pena de analogia in malam partem:
✔ Da discriminação sexual – homofobia
✔ Da discriminação econômica
✔ Da discriminação social
Mas STF estendeu para discriminação sexual ou identidade de genero entendendo que isso é racismo
Pode haver crime de racismo também (Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) reclusão de um a três anos e multa)
Nao confundir, pois esse tipo também inclui emprego de violencia e grave ameação (caput) é na otrura de preso que não exige violencia grave ameaça (e na tortura de castigo exige intenso)
Tortura Castigo / Punitiva
ART 1 II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a INTENSO sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (NÃO FALA INTENSO NO ART1i)
Consumação: formal, também é com o itnenso sofrimento;
Admite tentativa, crime plurissubisitente
Crime proprio, pois exige-se que o agente ativo tenha relação de guarda, poder ou autoridade em relação à vítima, o sujeito passivo também exige propriedade, vez que se trata do tutelado pela relação de guarda, poder ou autoridade.
⋅ “guarda”: está ligada a vigilância permanente que um indivíduo detém sobre o outro;
⋅ “poder: está ligada ao exercício de uma função pública;
⋅ “autoridade”: está ligada às relações privadas
Também não é bis in idem com a agrante do codigo penal (art 61, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;)