Abuso de poder Flashcards
A Lei nº. 13.869/19 pretende, na realidade, tutelar dois bens jurídicos distintos (crime pluriofensivo):
1) Direitos fundamentais do cidadão e, a depender do delito em questão, visa proteger, diretamente:
⋅ Liberdade de locomoção (art. 9º, 10, 12, etc.),
⋅ Liberdade individual (art. 13, 15, 18, etc.),
⋅ Direito à assistência de advogado (art. 20, 32, etc.),
⋅ Intimidade ou a vida privada (art. 22, 28, 38).
2) Protege, ainda, indiretamente, o bom funcionamento do Estado, bem como o dever do funcionário
público de conduzir-se com lealdade e probidade, preservando-se, assim, princípios básicos da
Administração Pública.
O conceito de abuso de poder é um gênero de ato ilícito cometido pela autoridade, podendo ser
dividido em duas espécies:
⦁ Excesso de poder: o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por
extrapolar os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado
válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o excesso o comprometer
inteiramente.
⦁ Desvio de poder: é caracterizado quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele
previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Em ambas as hipóteses, a tipificação do delito está condicionada, como deixa entrever o caput do
art. 1º, ao fato de o agente público praticar a conduta em questão no exercício de suas funções ou a
pretexto de exercê-las. Ou seja: deve haver a correlação entre o abuso e as funções desempenhadas pelo
agente.
Quem pode praticar o crime de abuso de autoridade?
O artigo 2º traz um rol exemplificativo de sujeitos ativos para o crime de abuso de autoridade,
que tem por característica ser um crime próprio, tendo em vista que se exige uma característica específica
para que o agente incorra no tipo penal, qual seja, ser agente público, independentemente de ser servidor
ou não.
A utilização da expressão “compreendendo, mas não se limitando” deixa claro o caráter
exemplificativo do rol, entretanto, deve-se atentar para a utilização da expressão “taxativo, mas não
exaustivo”, utilizada em decisões do Superior Tribunal De Justiça, para que eventual questão objetiva não
cause confusão ou estranheza.
NÃO são considerados agentes públicos
⋅ Curadores e tutores dativos;
⋅ Inventariantes judiciais;
⋅ Administradores judiciais;
⋅ Depositários judiciários;
⋅ Leiloeiros dativos.
Para a caracterização dos crimes de abuso de autoridade, se faz necessário que a conduta seja contemporânea ao exercício efetivo da função?
De acordo com a doutrina, para a caracterização dos crimes de abuso de autoridade, não
se faz necessário que a conduta seja contemporânea ao exercício efetivo da função. Ou seja: O abuso de autoridade pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não, que abusa do poder que lhe foi
conferido em virtude de uma função que ocupa, ainda que no momento do abuso não esteja exercendo a
função.
Agente público demitido, agente público de fato ou aposentado NÃO podem praticar o crime de abuso de
autoridade, em razão da ausência de vínculo com o Estado.
Abuso de autoridade admite concurso e pessoas com particulares?
Sim, desde que saibam da condição de agente público. Isso porque, apesar de se tratar de um crime
próprio, a condição especial de agente público se comunica a eventuais coautores e partícipes por ser uma
elementar do tipo, e caso o particular desconheça a condição de agente público, estará incurso em erro
de tipo, que afasta a tipicidade do crime de abuso de autoridade, podendo responder, contudo, por outro
crime em razão da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º do CP (concurso de pessoas)
SUJEITO PASSIVO
dupla subjetividade passiva
Sujeito passivo imediato (principal): pessoa, física ou jurídica;
Sujeito passivo mediato (secundário): Estado.
No caso de sujeito passivo criança ou adolescente é preciso se atentar sobre a possibilidade de configuração
e delito previsto na Lei 8.069/90.
Ex.: apreensão de criança fora das hipóteses legais configura o crime do art. 230.
Os crimes de abuso de autoridade admitem também o dolo eventual, ou apenas o dolo direto?
1ª C (Renato Brasileiro) - não há qualquer incompatibilidade dos crimes de abuso de autoridade, ao exigir o
dolo específico, com o dolo eventual. Assim, se restar comprovado que o agente público não queria o
resultado (dolo direto), mas assumiu o risco de produzi-lo, deverá responder pelo crime de abuso de
autoridade em questão a título de dolo eventual, se assim o fizer, logicamente, para prejudicar outrem ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal
2ª C (Rogério Sanches e Greco) - para os autores, a exigência deste elemento subjetivo em todos os tipos
incriminadores restringe a norma de tal forma que o dolo eventual fica descartado, devendo a finalidade
específica ser apontada na peça inaugural, sob pena de ser rejeitada, pois o réu não conseguirá se defender
das acusações
Os crimes de abuso de autoridade admitem CULPA?
O crime de abuso de autoridade só pode ser punido a título de dolo (direto ou eventual), de modo
que não existe abuso de autoridade culposo. Assim, eventual imprudência, imperícia ou negligência por parte
do agente público (condutas culposas) devem ser apuradas no âmbito civil e ou administrativo.
são delitos de
intenção (de tendência interna transcendente)?
Exige ainda um dolo específico, de modo que o agente só terá sua conduta considerada típica quando
além, do dolo genérico, tiver o dolo de produzir um resultado específico. Trata-se, portanto, de delitos de
intenção (de tendência interna transcendente), visto que o agente busca um resultado que não precisa ser
alcançado para a consumação, mas que constitui elementar do tipo. Ou seja: a conduta do agente deve ser
voltada, necessariamente, a uma das seguintes finalidades:
⋅ Prejudicar outrem;
⋅ Beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
⋅ Por mero capricho ou satisfação pessoal.
Diferença entre capricho e satisfação pessoal
▪ Capricho significa a vontade repentina desprovida de qualquer justificativa, uma obstinação arbitrária.
▪ Satisfação pessoal guarda relação com algum tipo de sentimento pessoal capaz de provocar certo grau
de contentamento para o agente público, como, por exemplo, a amizade, o ódio, a vingança, etc.
Ex.: Se um Promotor de Justiça requisitar a instauração de um inquérito policial em desfavor de
alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, assim agindo por vingança devido à inimizade
provocada por uma briga no condomínio em que ambos moravam, o agente público deverá responder pelo
crime do art. 27, caput, da Lei n. 13.869/19, pois agiu perseguindo uma satisfação pessoal – e não o interesse
público.
são considerados CRIMES DE HERMENÊUTICA/
Nao.
2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade
1) O exercício regular de um direito não pode ser empregado para criminalizar um agente estatal
no desempenho de sua função prevista em lei.
(2) O próprio especial fim de agir já inviabiliza que o agente seja punido pela sua interpretação da
lei.Ex.: Não há que se falar em crime de abuso de autoridade se o magistrado determinou a custódia
cautelar de alguém com base em tese jurídica minoritária
Qual natureza do
2º - A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não
configura abuso de autoridade
Há divergência. Para uma corrente, trata-se de exclusão de
ilicitude. No entanto, para Rogério Greco e Rogério Sanches, trata-se de excludente do fato típico, pois
elimina o dolo da conduta, razão pela qual o § 2º foi colocado logo em seguida, topograficamente, ao artigo
2º que trata da finalidade especial que deve animar o agente público.
Qual o tipo de ação dos crimes deabuso?
- Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são perseguidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária pressupõe comprovada inércia do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial.
2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia [PRAZO DECADENCIAL IMPRÓPRIO
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE:
Justiça Comum Estadual.
Exceções:
1. JUSTIÇA FEDERAL - presente uma das hipóteses constantes do art. 109 da Constituição Federal, a
competência para o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade será da Justiça Federal.
2. JUSTIÇA MILITAR
3. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:Ex.: Juiz
Federal que pratica abuso de autoridade será julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, I CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 147-STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da
função.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não
são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Somnt eos incisos II e II que não são automáticos?
A obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito extrapenal genérico e obrigatório
em relação aos crimes de abuso de autoridade.
OBS.: A segunda parte (“a requerimento do ofendido fixar valor mínimo para reparação dos danos”)
é um efeito específico e não automático, que deve ser expressamente mencionado na sentença. Se a vítima
não requerer, caberá a ela tão somente liquidar, no juízo cível, a sentença penal condenatória, que funciona
como um título executivo judicial. Portanto, prevalece que este pedido deve constar expressamente da
denúncia ou queixa.
II - A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
● Efeito específico
● Depende de fundamentação expressa na sentença
condenatória
● Condicionada à reincidência específica em crimes da
Lei de Abuso de Autoridade.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
A Lei 13.689/2019 elenca apenas 2 penas restritivas de direito, de modo que, na hipótese de alguém ser condenado pelo crime de abuso de autoridade, as únicas penas restritivas de direito que podem ser aplicadas são a prestação de serviços à comunidade e a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, não podendo aplicar nenhuma outra pena restritiva de direitos, ainda que prevista no Código Penal.
deve-se lembrar que as penas restritivas de direito são AUTONOMAS e SUBSTITUTIVAS à pena privativa de liberdade. Isso quer dizer que não se pode admitir que alguém seja condenado a cumprir determinada pena privativa de liberdade e, simultaneamente, ao cumprimento de penas restritivas de direito.
O período da prestação de serviços é o mesmo da pena privativa de liberdade fixado.
Substituti como no CP; § 2o
Condenação <=1 ano: substituti PPL por mulata OU prd
cONDENAÇÃO >1ANO: SUBSTITUI POR MULTA+prd OU DUAS prd’S
Requisitos para substitutir:
Condenação <4anos (na ei de abuso todos sao) + não for reincidente em crime doloso* + antecedntes**
*socialmente recomendável pode
**A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
A suspensão do exercício de cargo, mandato ou função é medida cautelar?
NÃO SE CONFUNDE com a medida cautelar diversa da prisão de suspensão do exercício de função
pública prevista no art. 319, inciso VI, do CPP
Suspensão do exercício de cargo, mandato ou
função da lei 13869: É espécie de pena restritiva de direito, aplicável, portanto, ao final do processo em substituição à pena privativa de liberdade.
Suspensão do exercício de função pública (como
medida cautelar)É espécie de medida cautelar, passível de decretação durante a investigação preliminar ou no
curso do processo, desde que presentes o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis (necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal ou para evitar a prática de
infrações penais).
Excludentes de ilicitude em sentença penal faz coisa julgada no civel?
Sim (exceto putativa). Mas não impede a reparação civel
Há sanções disciplinares nessa lei?
nao
Decretar Medida de Privação de Liberdade em
desconformidade com a Lei
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, DEIXAR DE:
I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
1) é indispensável que a medida decretada seja teratológica, ou seja, que se trate de uma ilegalidade chapada, manifesta, flagrante, justamente para não cair na hipótese de ser um crime de hermenêutica, como visto anteriormente.
2) DECRETAR é sentido amplo (pode ser qualquer agnte publico)
3) Crime formal, consume quando se proferem, n/ao quando se prende;
4) aceita ANPP e suspensão condicinal do processo
5) Parágrafo único: crime omissivo proprio (deixar de ), e considera 24 horas para realizar audeincia de custodia (o crime não é não ralizar, é naõ liberar se naõ a fizer em 24 horas), ou 48 horas nos demais,não cabe tentativa.
Decretação de Condução Coercitiva Manifestamente Descabida ou sem Prévia Intimação de Comparecimento ao Juízo – Art. 10.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao JUIZO: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1)Condução coercitiva consiste em uma medida cautelar pessoal, diversa da prisão, em que há a condução de determinada pessoa contra a sua vontade para prática de um ato que depende da sua presença.
2) tal conduta poderá ensejar:
⦁ A responsabilidade disciplinar e civil do agente ou da autoridade;
⦁ A ilicitude das provas obtidas;
⦁ A responsabilidade civil do Estado;
⦁ Crime de abuso de autoridade previsto no art. 10.
3) A vedação à condução coercitiva reconhecida pelo STF é limitada, visto que possui duas condicionantes, apenas quando envolver investigado ou acusado E apenas para fins de interrogatório.
4) ndependentemente do entendimento adotado, a segunda hipótese do crime “sem prévia intimação
para comparecimento em juízo” só pode ser cometida pelo juiz, visto que apenas o magistrado pode
determinar o comparecimento em juízo. A discussão, então, encontra-se na “condução manifestamente
descabida”
5) Somente haverá abuso de autoridade quando a condução coercitiva de testemunha ou
investigado for decretada em uma das seguintes hipóteses alternativas:
⦁ Condução coercitiva manifestamente descabida;
⦁ Sem prévia intimação de comparecimento ao juízo
6) Trata-se de crime formal que se consuma com a mera prolação da decisão determinando a
condução coercitiva, ainda que esta não seja concretizada
Dica para decorar penas:
todos de detenção, são 3 penas para um abuso, depois dobra 2x
3meses a 1 ano
6m a 2 anos
1ano a 4 anos
Constrangimento de Preso ou Detento – Art. 13.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou
redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;(NAO EXIGE SIOTAÇÃO VEXAORIA)
II - submeter-se a SITUAÇÃO VEXATORIA ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
1) Trata-se de crime bipróprio, que exige qualidades especiais tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo
2) Preso: a prisão da pessoa está formalizada, ou seja, foi lavrado APF;
⋅ Detento: a prisão ainda não foi formalizada, mas a pessoa está privada de sua liberdade de locomoção.
3) se o constrangimento se der em face de uma pessoa que está respondendo a um processo em liberdade, NÃO há crime
4) - Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à autoridade pública: basta exibir, mediante violencia…não xige a condição vexatoria do inciso I
5) Cuida-se de crime material que se concretiza no exato instante em que o ofendido faz ou deixa de
fazer algo contra a sua vontade.
6)Cabe tentativa
7) o incisi II é produzir prova contra si mediante mediante violência, grave ameaça ou
redução de sua capacidade de resistência, que não se confunde com otrtura
Diferneça entre o abuso do Art 13 III (produzir prova contra si memso mediant violencia…)e tortura
ABUSO DE AUTORIDADE
(art. 13, III)
Crime próprio, nos termos do art. 2º, ou seja,
praticado por agente público Praticado com violência, grave ameaça ou violência imprópria (retira a capacidade de resistência da vítima).
Não há necessidade de produzir sofrimento físico ou
mental.
Deve estar presente o especial fim de agir de
prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação
pessoal.
TORTURA -CONFISSÃO
(art. 1º, I, a)
Crime comum (pode ser praticado por qualquer
pessoa).
Praticado com violência ou grave ameaça
Necessário que o resultado cause sofrimento físico
ou mental.
Deve estar presente o especial fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa.
Nos termos da Lei no 13.869/2019, configura crime de abuso de autoridade, constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua
capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro
correto
Constrangimento a depor de pessoa que deva guardar segredo ou resguardar sigilo em razão de função, ministério ou profissão, e figuras equiparadas – Art. 15
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - De pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
1) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
2) É o que ocorre, por exemplo, com advogados, na medida em que o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil proíbe o advogado de depor, mesmo que desobrigado pela
parte interessada (Info 967-STF).
3) NÃO engloba Senadores e Deputados, porque estes não possuem o dever de guardar o sigilo
e não são obrigados a depor. Portanto, eventual constrangimento sofrido por eles não se amolda ao
descrito neste artigo.
4) Trata-se de crime material. O crime se consuma no exato momento em que a pessoa
obrigada a guardar segredo ou resguardar sigilo, prestar seu depoimento em virtude do constrangimento sob ameaça de prisão. A mera ameaça de prisão, sem que a vítima adote o comportamento desejado,
configura tentativaPor se tratar de crime plurissubsistente, é possível, pelo menos em tese, a tentativa.
É o que ocorre na hipótese em que, a despeito do constrangimento, a pessoa não
depõe.
5) As figuras equiparadas do parágrafo único são autônomas em relação ao caput, uma vez que NÃO
há constrangimento mediante ameaça de prisão.
O tipo penal refere-se apenas ao interrogatório, que poderá ser policial (fase investigatória) ou
judicial (fase processual)
6) O direito ao silêncio NÃO contempla a identificação e a qualificação.
7) A vedação à não autoincriminação NÃO admite a prática de um novo crime.
Impedimento ou Retardamento do Envio de Pleito do Preso à Autoridade Judiciária Competente –
Art. 19
Art. 19. IMPEDIR ou RETARDAR, INJUSTIFICADAMENTE o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, DEIXA DE tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo
competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
1)crimes próprios,
2)agente público responsável pela
custódia de presos:
⦁ Diretor de estabelecimento prisional;
⦁ Agente penitenciário;
⦁ Magistrado (em relação ao §único).
3) c) Consumação:
⋅ Quanto ao verbo impedir o crime estará consumado com a efetiva obstrução do envio de pleito de
preso à autoridade judiciária competente;
⋅ Quanto ao verbo retardar a consumação ocorrerá com qualquer ação ou omissão que cause algum
tipo de embaraço ao envio do pleito. Ou seja, ainda que o pleito seja, posteriormente, encaminhado
ao magistrado, se tiver havido algum atraso injustificado, a conduta já estará consumada.
4) sobre a figura equiparada do Paragrafo unico: crime omissivo próprio (deixa de), exclusivamente o magistrado, Admite apenas o dolo direto (“ciente do impedimento ou da demora”, Não admite tentativa.
Manutenção de presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento art 21
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
1) Bem jurídico tutelado: Tutela não apenas a
administração Pública, como também a dignidade da pessoa humana
2) o sujeito passivo direto (ou imediato) é a mulher custodiada com homens, assim como o homem confinado com uma mulher
3) Se a pessoa sofrer qualquer tipo de agressão, haverá concurso material de crimes, pois, no caso, o agente público assume a condição de garantidor, na forma do art. 13, §2º, CP
4) crime permanente
5) Na hipótese de a conduta ser praticada por omissão do agente público responsável pela tutela do preso, o crime estará consumado no instante em que ele, ao tomar ciência da situação, nada fizer para corrigila.
6) Por se tratar de conduta plurissubsistente, cujo iter criminis é passível de fracionamento, é possível
a tentativa, quando o crime for praticado de maneira comissiva
Violação de Domicílio em um contexto de abuso de autoridade – Art. 22
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. MERA CONDUTA
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; FORMAL X MATERIAL (DIVERGENCIA)
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas). CONSUME QUANDO INGRESSA
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
1) O art. 22 trata do crime de violação de domicílio em um contexto de abuso de autoridade, motivo
pelo qual todas as outras discussões atreladas ao tipo penal podem ter como base o crime do art. 150 do
Código Penal. (invasao de domicilio)
2) É o sujeito ativo que diferencia o delito em questão do crime comum de violação de domicílio previsto no
art. 150, caput, do Código Penal. Portanto, se o agente público ingressar em imóvel alheio, porém tal conduta
não guardar nenhuma relação com as funções por ele exercidas, o crime será o de violação de domicílio
previsto no art. 150 do Código Penal.
3) Condutas: tipo misto alternativo, que possui 3 (três) verbos: invadir (é ostensico), adentrar (não é ostensivo), permancer
4) Elementos normativos do tipo: As condutas em questão devem ser praticadas da seguinte forma: clandestinamente(oculta), astuciosamente (fraudlenta), a revelia da vontade do ocupante, sem determinação judicial ou fora das condições da det jud (norma penal embranco homogenea, pois ascondições estao no caput do 243 cpp e ss)
5) O legislador trouxe o conceito de noite (período entre às 21h até às 5h). Pergunta-se: Qual é o
período, a partir de agora, considerado como dia? R.: Temos três correntes:
⦁ 1ª C – O legislador incorreu em uma inconstitucionalidade, tendo em vista que não se pode ampliar
o conceito de dia, já que às 20:59 não mais há luminosidade solar.
⦁ 2ª C – O inciso III é válido, mas desde que submetido a uma interpretação conforme a Constituição.
Assim, havendo luminosidade solar é possível o cumprimento do mandado.
⦁ 3ª C (Renato Brasileiro) - É o período compreendido entre 5h às 21h, sem necessidade de
luminosidade solar, o inciso III é constitucional. A ideia não está relacionada à luminosidade solar,
mas sim ao repouso noturno.
6) § 1º inc. I: Há divergência doutrinária:
⦁ 1ª C (Sanches e Greco) – Trata-se de crime formal, de modo que a consumação ocorre no
momento da coação, não havendo necessidade de efetivo ingresso no imóvel.
⦁ 2ª C (Renato Brasileiro) - Trata-se de crime material, de modo que a consumação somente
ocorrerá quando o ofendido fizer aquilo a que foi constrangido, ou seja, quando franquear o
acesso do agente público ao imóvel ou suas dependências. Assim, se o agente público
empregar o constrangimento, mas a vítima não ceder, estará configurada a tentativa
Haverá crime de abuso de autoridade se o agente executa mandado de busca e
apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma
ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapola os limites da autorização judicial, para expor
o investigado a situação de vexame?
NÃO! Tratava-se de conduta descrita no inciso II do §1º do art. 22, que fora vetado pelo Presidente da República2
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Fraude processual especial em caso de abuso de autoridade – Art. 23
Art. 23. INOVAR artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de LUGAR, de COISA ou de PESSOA, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar CRIMINALMENTE alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - Eximir-se de responsabilidade CIVIL ou ADMINISTRATIVA por excesso praticado no curso de diligência;
II - Omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
1) Trata-se da reprodução do art. 347 do CP, que trata da fraude processual. No entanto, a Lei de Abuso
de Autoridade vai além e afirma que a fraude não será necessariamente no curso do processo, podendo
ocorrer inovação artificiosa no curso de uma diligência, investigação ou de um processo
2) Além do dolo específico comum a todos os crimes de abuso de autoridade, exige ainda um
especial fim de agir (Eximir-se de responsabilidade criminal , - Responsabilizar criminalmente alguém -, Agravar a responsabilidade de alguém)
3) ⋅ Caput: a fraude é praticada com o fim de eximir-se de responsabilidade criminal
⋅ § único: nesse caso, o agente não praticou qualquer infração penal durante a diligência,
excedendo-se tão somente sob o ponto de vista civil ou administrativo.
4)II - Omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para: ….DILIGENICA, PROCESSO, INVESTIGAÇÃO
5) crime formal de consumação antcipada ou de resultado cortado (pois se
consuma no exato momento em que o agente inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravarlhe a responsabilidade.
É irrelevante que ocorra ou não o engano do agente policial, do perito, ou do juiz.
6) SUBSIDIARIEDADE TÁCITA
A fraude processual em caso de abuso de autoridade é crime tacitamente subsidiário. Ou seja: O art.
23 da Lei n. 13.869/19 somente será aplicável quando o fato não constituir crime mais grave. Assim, se for
praticado outro crime com a pena mais grave, no mesmo contexto da prática da fraude, esta restará
absorvida.
7) fraude processual é subsidiaro (subsidiariedade tacita), aplicavelquando o fato nao constituir crime mais grave (é absorvida)
Por ocasião de um crime de abuso de autoridade com vítima fatal, o agente oculta um cadáver
para fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz
Nesse caso, o agente deverá responder
exclusivamente pelo crime do art. 211 do Código Penal, logicamente em concurso formal e/ou material com
os demais delitos por ele praticados (v.g., lesão corporal seguida de morte, homicídio, etc.)
Se o agente público solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para inovar
artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa
a ele deverá ser imputado exclusivamente o crime
de corrupção passiva (CP, art. 317), haja vista a subsidiariedade implícita do crime previsto no art. 23 da Lei
n. 13.869/19.
Obtenção de prova por meio manifestamente ilícito – Art. 25
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
1) NÃO estão abrangidas pelo conceito a prova ilícita pro reo (ex.: grampo sem autorização judicial quando for a única prova capaz de comprovar a inocência de acusado por homicídio), assim como NÃO estão abrangidas as provas decorrentes da aplicação da Teoria da Fonte Independente, Teoria da Descoberta Inevitável e Teoria da Mancha Purgada (ou tinta dilúida ou conexão atenuada).
2)Teoria da Fonte Independente uma prova derivada de uma fonte lícita e outra ilícita deve ser admitida e considerada
3)Teoria da Descoberta Inevitável é uma exceção que permite a utilização de uma prova ilícita, quando é possível demonstrar que ela seria encontrada de qualquer forma por meios lícitos
4)Teoria da Mancha Purgada (teoria dos vícios sanados ou da tinta diluída ou conexão atenuada): o nexo causal entre a prova originária e ilícita e a prova derivada sofre atenuações em razão do tempo e por conta de um acontecimento futuro, elidindo o vício que maculava a prova
5) pratica crime o agente que produz ou obtém uma prova por meio manifestamente ilícito, consume com a produção
6) Ao utilizar a expressão “com prévio conhecimento”, é possível concluir que o delito do parágrafo único só
pode ser punido a título de dolo direto (não cabe o dolo eventual).
7) O conhecimeno do equiparado deve ser anterior à utilização da prova ilícita; se posterior ou
mesmo concomitante ao seu emprego, não há falar em crime;
8) Conflito aparente de normas: No conflito aparente de normas, prevalece o art. 10 e art. 10-A da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) em detrimento do crime de abuso de autoridade descrito no art. 25 em prol do princípio da especialidade, ou seja, os dois primeiros delitos, que também versam sobre a produção de provas ilícitas, predominam com base na máxima lex speciali derrogat legi generali.
Qual artigo sobre obtençãode proilícita predomina, o Lei de abuso ou o art. 10 e art. 10-A da Lei deinterceptação telefonica?
No conflito aparente de normas, prevalece o art. 10 e art. 10-A da Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) em detrimento do crime de abuso de autoridade descrito no art. 25 em prol do princípio da especialidade, ou seja, os dois primeiros delitos, que também versam sobre a produção de provas ilícitas, predominam com base na máxima lex speciali derrogat legi generali.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) (Vigência)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019) (Vigência)
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
Divulgação de Gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade
ou a vida privada do investigado ou acusado - art 28
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a
imagem do investigado ou acusado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1) O crime se consuma no exato momento em que o agente público revelar a terceiros a
existência de uma gravação sem relação com a prova que se pretendia produzir.
2) A interceptação é lagal e o agente divulgou algo sem relação com a prova que se pretenda produzir.
3) Se divulga algo que tem relação coma investigação, o crimeé da lei de interceptação (art10 ou 10A)
4) não precisa trazer dano a imagem, basta não ter relação
Deflagração de persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra
quem sabe inocente – Art. 30
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, CIVIL ou ADMINISTRATIVA sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1) Condutas:
● DAR INICIO: significa instaurar, deflagrar, provocar a instauração, in casu, de persecução penal, civil
ou administrativa. (consuma com a efetiva instauração)
● PROCEDER: deve ser compreendido como dar seguimento, prosseguir (consuma quando o agente der prosseguimento)
2) Para fins de tipificação do presente, esse início ou prosseguimento de persecução penal, civil ou
administrativa deve, necessariamente, ser praticado por meio de uma das seguintes condutas alternativas:
● Sem justa causa fundamentada (dolo direto ou eventual);
● Contra quem sabe inocente (admite apenas dolo direto, não eventual).
3) CRIME MATERIAL
Diferença entre o abuso do art 30 (Deflagração de persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente) e denunciação caluniosa
ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal,
civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e
multa.
“…sem justa causa fundamentada OU que sabe
inocente…”
Somente funcionário público (crime próprio)
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de
procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de
inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa
contra alguém, imputando-lhe crime, infração
eticodisciplinar ou ato ímprobo de que o sabe
inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção
“…que sabe inocente…”
Qualquer pessoa (crime comum)
Decretação da indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapola exacerbadamente
o valor estimado para a satisfação da dívida e subsequente negativa de correção do excesso - art 36
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em
quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da
dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida,
deixar de corrigi-la:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1) São duas as condutas que devem ser praticadas cumulativamente pelo magistrado para fins de
tipificação do crime: DECRETAR + DEIXAR DE CORRIGIR
2) A doutrina especializada defende que a propriedade de um bem imóvel ou de um bem tangível, como um
carro, apartamento, casa ou lote comercial, NÃO são ativos financeiros, de forma que os Tribunais não
podem adotar essa interpretação, sob pena de contrariar o princípio da legalidade estrita e da taxatividade.
3) no momento em que o juiz, após ter sido informado pelo devedor acerca do excesso da execução, deixar de determinar o cancelamento dessa indisponibilidade
exacerbada.
Constrangimento de funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir
para tratamento pessoa morta – Art. 24
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de
instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime,
prejudicando sua apuração:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
1) o sujeito passivo é o funcionario, não é o dono do hospital
2) O crime deve ser praticado por meio de constrangimento, sob violência ou grave ameaça à
pessoa, jamais à coisa. (Cuidado para não confundir, pois aqui, ao contrário do art. 13, não se admite o
constrangimento mediante redução de capacidade da vítima).
3) Caso o agente público não saiba que a vítima já morreu não haverá dolo e, portanto, não haverá
crime. Se acreditar que ainda estava viva e precisava de socorro, poderá estar configurado o erro de tipo,
afastando o dolo.
4) Deve haver dolo especifico de alterar local ou momento de crime (al´me do dolo genrico e dolo comum)
5) Tem que ser de crime (nao vale contravenção)
6) Consuma quando admitir para tratamento
Deixar Injustificadamente de Comunicar Prisão em Flagrante à Autoridade Judiciária no Prazo Legal - art 12
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no PRAZO LEGAL: (entende ser de 24h)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - Deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - Deixa de comunicar, IMEDIATAMENTE, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do CONDUTOR E DAS TESTEMUNHAS;
IV - Prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo
justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. É PERMANENTE
1) A ausência dessa comunicação ao juiz e a familia gera perda da força coercitiva do auto de prisão, e
o consequente relaxamento da prisão, mas NÃO impede a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão preventiva (ou temporária), desde que presentes seus pressupostos legais, inclusive o requerimento por parte da autoridade policial ou do MP
2)Omissivo prorpio (deixr de )
3) Com o fim de preservar a sua identidade, imagem e dados pessoais,
é possível, nas exceções legais, que da nota de culpa não conste o nome do
condutor, das testemunhas e das vítimas
4) Para restar configurado o crime, não basta que o agente público deixe de comunicar a prisão em
flagrante ao juiz das garantias no prazo legal. É preciso que o faça injustificadamente, ou seja, sem haver
alguma justificativa razoável para deixar de fazê-lo!
5) Em homenagem ao princípio da legalidade e taxatividade, NÃO haverá crime de abuso de
autoridade se a autoridade policial não comunicar a prisão em flagrante ao Ministério Público e à
Defensoria Pública,
6) O caput do art. 12 da Lei 13.869/2019 é uma norma penal em branco homogênea heterovitelina,
tendo em vista que a expressão “prazo legal” é complementada pelo art. 306, §1º do CPP, de modo
que, de acordo com a doutrina, o prazo legal a que se refere o art. 12 da Lei 13.869/2019 será de
24 horas.
7)Essa comunicação da prisão à autoridade judiciária competente vigora também no estado de defesa,
segundo determina o art. 136, §3º, I, da Constituição Federal: Na vigência do estado de defesa: I – a prisão
por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial
8) A comunicação deverá ser feita ao juiz das garantias, nos termos do art. 3º-B, II do CPP.
9) Apesar de parte da doutrina se limitar ao Delegado de Polícia, Renato Brasileiro afirma
que: “não se pode perder de vista que o §3° do art. 289-A do CPP também impõe ao juiz do local do
cumprimento da medida, tão logo comunicado acerca da execução da prisão, o dever de informar ao juízo
que a decretou. Logo, é perfeitamente possível que o magistrado também figure como sujeito ativo do
presente crime de abuso de autoridade.
10) Em tese, o prolongamento da medida privativa de liberdade pode ser determinado não
apenas por uma autoridade policial, mas também por diretores de estabelecimentos prisionais, de
manicômios judiciários, de casas de internação de adolescentes infratores (art. 121/123, ECA), etc.
11) Como estamos diante de crime omissivo próprio, o delito se consuma no exato momento
em que o agente deixa de fazer aquilo que a norma lhe impõe como dever legal. Não admite tentativa.
12) Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja competência será do JECRIM, de modo que
caberá transação penal e suspensão condicional do processo
O Delegado de Polícia que não comunica a apreensão de uma criança ou adolescente
à autoridade judiciária pratica crime de abuso de autoridade?
NÃO! Se autoridade policial deixar injustificadamente de comunicar ao juiz competente a apreensão de criança ou adolescente, deverá responder pelo crime do art. 231 ECA, em razão do princípio da especialidade.
Omissão de identificação ou identificação falsa ao preso – Art. 16
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo DURANTE sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
1)Não abrange o interrogatório judicial
2) O particular que se identificar falsamente como um agente estatal no momento da captura do indivíduo em flagrante delito NÃO pratica o presente crime, pois ele se enquadra no conceito de autoridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.689/19. Nesse caso, o particular responderá pela contravenção penal do art. 45 da LCP
(Simulação da qualidade de funcionário): Fingir-se funcionário público. Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa
3) ⦁ Conduta omissiva quando o agente público deixa de se identificar;
⦁ Conduta comissiva nos casos em que o agente público se identifica falsamente.
4) Caso haja o emprego de documento falsificado ou adulterado, o agente deverá responder
exclusivamente pelo crime do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), que irá absorver o delito
do art. 16 com base no princípio da consunção.
5) ● Quanto à conduta “deixar de identificar-se”: é crime instantâneo, pois se consuma quando o agente
estatal, tendo o dever se identificar ao preso, cala-se.
● Quanto à conduta “identificar-se falsamente”: o crime restará consumado quando o agente atribuir a si
próprio a identidade de outra pessoa ou de uma pessoa inexistente.
Arts com pena de detenção de 6 meses a 2 anos
1)Deixar de comunicar prisão em flgrante (24h) ou outra prisao imediatamente
2) Não se identificar ou falsa identidade para preso/interrogado
3) Interrogatorio durante repouso noturno
4) Restringir entrevista com advogado
5) Requisitar/instaurar processo sem indício
6) Prestar falsa infomração sobre o processo para prejudicar
7)Procrastinação Injustificada de IP
8)Negativa de acesso e copis de IP
9)Exigência de informação ou do cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal
10) Demora com processo que pediu vista em órgão colegiado
11)Antecipação de Atribuição de Culpa em rede social
Arts com pena de detenção de 1 a 4 anos
1) Decretar medida de Privação de liberdade de forma ilegal
2) Conduçao coercitiva
3) Constranger prso/detento
4) Constranger a depor quem não esta autorizado aisso
5) Impedir envio pedido de preso
6) manter sexos difernemtes presos juntos
7) Violar domicilio fora da lei
8) Fraude processual
9)Obenção de prova por meio ilicito
10) Divulgar assunto não relacionado
11) Deflagrar a persecução sabendo que é inocente
12) Indispor ativos além do necessário
13) Constranger funcionario hospital a admitir pessoa morta
Submissão de Preso a Interrogatório Policial Durante o Período de Repouso Noturno – Art. 18
Art. 18. Submeter O PRESO a interrogatório policial durante o período de repouso
noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido,
consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
1) NÃO se aplica a proibição de interrogatório em período noturno para os casos de flagrante delito
ou nos casos em que o preso, assistido por profissional, concordar. Trata-se de causas de exclusão da
tipicidade.
Restrição, sem justa causa, da entrevista pessoal ou reservada com seu advogado art 20
Art. 20. Impedir, SEM JUSTA CAUSA, a entrevista pessoal e reservada do PRESO com seu advogado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou
defensor, por prazo razoável, antes de audiência JUDICIAL, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
1) independe da especia de prisao
2) Cuida-se de norma especial em relação ao caput, pois versa sobre o direito de entrevista antes da
audiência judicial, pouco importando, ademais, se o indivíduo está preso ou solto
3) prazo razoável a ser concedido pelo juiz antes do início
da audiência judicial é de 30 mnutos
4) : NÃO haverá crime em 2 hipóteses:
-No curso de interrogatório: a despeito de se tratar de um ato assistido tecnicamente e protegido
pelo direito ao silêncio, o interrogatório é um ato pessoal, ou seja, deve ser exercido pessoalmente
pelo acusado, sem a possibilidade de o acusado se consultar com seu defensor durante a sua
realização. Daí o porquê da ressalva constante do tipo penal, no sentido de que não haverá crime se
ao acusado, por exemplo, for negada a possibilidade de conversar com seu defensor exclusivamente
durante o interrogatório;
-No caso de audiência realizada por videoconferência: nem sempre o defensor constituído pelo
acusado estará fisicamente ao seu lado, porquanto há um impedimento de natureza física.
5) Conflito aparente de normas: Existe um aparente conflito de normas entre o art. 7º-B do Estatuto da OAB
e o art. 20, caput, da Lei de Abuso de Autoridade, que é solucionado pelo princípio da especialidade no seguinte sentido: se o preso for impedido de se entrevistar com seu advogado antes da prática de algum ato da persecução penal, como, por exemplo, seu interrogatório policial, ter-se-á caracterizado o delito do art. 20. Se, todavia, estivermos diante de outra comunicação entre o advogado e seu cliente preso, que não a entrevista, a exemplo de uma visita ao presídio, o crime caracterizado será o do art. 7º-B da Lei nº 8.906/945
ENTREVISTA ANTES DE ATO DE PERSECUÇAO PENAL : LEI DE ABUSO
DEMAIS CONTATOS, OAB
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 7º São direitos do advogado: III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos,detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Requisição ou Instauração de Procedimento Investigatório sem quaisquer indícios – Art. 27
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar SUMÁRIA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA
1) Condutas:
1) REQUISITAR: significa exigir certa providência em razão da autoridade que alguém se encontra investido;
2) INSTAURAR: consiste em dar início a algo que não existia, seguindo os trâmites legais. Nesse caso, é
a própria autoridade policial (ou administrativa) que determina a deflagração do procedimento investigatório
3) Objeto material: Procedimento investigatório (não se refere apenas ao inquérito policial, englobando,
por exemplo, os PICs - MP).
OBS.1: As VPIs (verificação de procedência de informações), que antecedem a instauração do
inquérito policial, NÃO tipificam o crime do art. 27.
OBS.2: As sindicâncias (âmbito administrativo) também NÃO tipificam o crime em comento.
4) INDÍCIO:
⦁ Prova indireta (art. 239 do CPP);
⦁ Prova semiplena: juízo de probabilidade, a exemplo do que ocorre na prisão preventiva, na pronúncia
e no art. 27 da Lei de Abuso de Autoridade.
5) Consumação:⋅ Requisitar: o crime se consuma quando o agente público requisitar a instauração do procedimento investigatório, independentemente da instauração do procedimento penal ou administrativo.
⋅ Instaurar: a consumação do delito estará condicionada à efetiva instauração do procedimento investigatório.
6) Não confunde com denunciação caluniosa:
ABUSO DE AUTORIDADE
Só praticado por agente público, que não sabe da
inocência, mas sabe da ausência de indícios.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Pode ser praticado por qualquer pessoa, e o
sujeito ativo sabe da inocência.
6)Há vozes no Ministério Público que sustentam a inconstitucionalidade do art. 27, pois violaria os
poderes do MP, previstos no art. 129 da CF. o autor Renato Brasileiro entende que não há nenhuma
inconstitucionalidade, já que os poderes do Parquet não podem ser ilimitados, é o exercício da requisição
que deve ser legítimo.
Configura crime de abuso de autoridade a conduta de requisitar instauração de investigação preliminar sumária, ainda que justificada, de infração penal em desfavor de alguém, quando não houver indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
Errado, na sumária pode justificar
Falsa Informação sobre Procedimento Judicial, Policial, Fiscal ou Administrativo – Art. 29
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, FISCAL ou ADMINISTRATIVO com o fim de prejudicar interesse de investigado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1) modalidade de falsidade ideologica
2) : PRESTAR INFORMAÇÃO FALSA consiste em mentir, narrando à autoridade a ocorrência de fato
que sabe ser inverídico. Ou seja: o agente público, ao prestar informação sobre procedimento judicial,
policial, fiscal ou administrativo, insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
3) Especia fim de agir: sendo necessário o “fim de prejudicar interesse do investigado”.
4) Segundo a doutrina, à luz do princípio da eventualidade, o especial fim de agir previsto no art. 29
deve PREVALECER sobre o especial fim de agir comum aos crimes de abuso de autoridade. Assim,se a conduta
for praticada com a finalidade de BENEFICIAR o investigado, por conta, por exemplo, de relação de amizade entre este e o agente público, NÃO há crime de abuso de autoridade, podendo subsistir, contudo, o crime de PREVARICAÇÃO (CP, art. 319). Agindo com finalidade de beneficiar, pode responder por outro delito, como prevaricação (art. 319 do CP), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
5) O crime se consuma no momento em que as informações falsas prestadas pelo agente
público, necessariamente dotadas de potencialidade lesiva, CHEGAM AO COHECIMENTO DE SEU DESTINATARIO, independentemente de terem influenciado na decisão da autoridade a quem elas foram prestadas.
Procrastinação Injustificada de Investigação em Prejuízo do Investigado - art 31
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo
do investigado ou fiscalizado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução
ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o
em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.
1) Não se aplica ao processo, mas somente à investigação (objeto material do crime).
2)O crime se consuma com a procrastinação injustificada do procedimento investigatório em
detrimento do investigado ou fiscalizado.
Negativa de acesso aos autos de procedimento investigatório e de extração de cópias de documentos art 32
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a
diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1) antes da Lei de Abuso de Autoridade, a mera recusa a ter acesso aos autos ensejava
3 medidas cabíveis (Questão da prova discursiva de Delegado em Minas Gerais em 2018):
-Habeas Corpus em favor do investigado;
-Mandado de Segurança em favor do próprio advogado, que possui direito líquido e certo de ter
acesso aos autos;
-Reclamação Constitucional em razão do descumprimento da Súmula Vinculante 14.
2) Conduta:
⦁ NEGAR ACESSO AOS AUTOS de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a
qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa;
⦁IMPEDIR A OBTENÇÃO DE CÓPIAS.
3) Em se tratando de diligência documentada, o investigado e seu advogado deverão ter acesso. Todavia,
se se tratar de uma diligência em andamento, não será possível franquear o acesso, sob pena de a eficácia
de tal diligência restar frustrada
Exigência de informação ou do cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal - art 33
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para
obter vantagem ou privilégio indevido.
1) A hipótese do art. 33 da presente Lei é diferente dos artigos 316 e 317 do CP pois, no primeiro caso, a
exigência dirige-se à prestação de informação ou de direitos de fazer ou de não fazer, enquanto que no
segundo (concussão) a exigência não é de cumprimento de obrigação, mas de vantagem ilícita.
2)Figura equiparada: Incorrerá nas mesmas penas o agente público que utilizar o seu cargo ou função
pública ou invocar sua condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou obter
vantagem ou privilégio indevido. Cita-se, como exemplo, a famosa “carteirada”.
Consumação: Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetiva exigência, ainda que o agente
público não obtenha a informação ou o cumprimento da obrigação por ele exigida. Se porventura isso
ocorrer, ter-se-á o mero exaurimento do delito
Demora Demasiada e Injustificada no Exame de Processo de que Tenha Requerido Vista em Órgão Colegiado – Art. 37
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu
andamento ou retardar o julgamento:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
1) Sujeito ativo: Há doutrina sustentando que o sujeito ativo do crime do art. 37 só poderia ser
Desembargador ou Ministro. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista que há órgãos
colegiados em primeira instância com a participação de juízes
2) Conduta: DEMORAR, que consiste em retardar, atrasar, ultrapassar o limite necessário e razoável para a prática de determinado ato.
⦁ O legislador faz uso de dois elementos normativos: demasiada e injustificadamente, sendo certo que
a demora demasiada deve ser analisada de acordo com o caso concreto.
⦁ Não basta que a demora seja demasiada, de modo que o retardamento deve ter sido provocado pelo
agente público sem nenhuma escusa legítima.
3) Elemento subjetivo: O crime é punido a título de dolo direto ou eventual, não se admitindo a modalidade
culposa. Exige ainda, além do elemento subjetivo especial previsto no art. 1 º, §1º, o especial fim de agir de
procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento.
4) O delito se consuma no momento em que restar caracterizada a demora demasiada e
injustificada
Antecipação de Atribuição de Culpa por Meio de
comunicação, Inclusive Rede Social, Antes de Concluídas as Apurações e Formalizada a Acusação – Art. 38
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
1) A intenção do art. 38 é tutelar a presunção de inocência.
2) Esta precipitada atribuição de culpa deve ser cometida por meio de comunicação, inclusive rede
social, de modo que NÃO haverá crime se a conduta for praticada no âmbito de uma conversa privada.
Único art com pena de 3 meses a 1 ano
Violência Institucional – Art. 15-A
Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos
a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem
estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I - a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
(Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº
14.321, de 2022)
1) Trata-se do CRIME inserido pela Lei nº 14.321/2022, publicada em 01/04/2022, sob o nomem iuris
de Violência Institucional.
O tipo penal pune quem submete a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos
desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência
ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização
2) critica: o tipo penal deixou de fora de seu raio de incriminação o ADVOGADOPARICULAR que, valendo-se do aparelho institucional, promove atos de indevida revitimização. O autor ressalta que, nesse caso, caberá tão somente a responsabilidade do advogado por CRIME CONTRA A HONRA
3) Conduta: O crime de violência institucional somente é punido a título de dolo, inexistindo figura culposa.
O crime é material, pois a consumação depende do reavivamento da situação de violência ou de
outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Admite-se a tentativa,
especialmente na forma escrita.
4) ⋅ Desnecessário é o procedimento que não tem utilidade para a investigação ou processo;
⋅ Repetitivo é o procedimento adotado mais de uma vez na persecução;
⋅ Invasivo é o procedimento que agride a intimidade da pessoa.
5) Majorante: A pena será aumentada de 2/3 se o agente público, a quem compete obstar o ato, permitir
que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.
6) Qualificadora: A pena é aplicada em dobro ao agente público que intimidar a vítima de crimes violentos,
gerando indevida revitimização
Quais art se aplicam as testemunhas?
1) Decretação de Condução Coercitiva Manifestamente Descabida ou sem Prévia Intimação de
Comparecimento ao Juízo – Art. 10.
2)
Quais artigos esta em discussoa de ADI
Decretar Medida de Privação de Liberdade em Desconformidade com a Lei – Art. 9
Decretação de Condução Coercitiva Manifestamente Descabida ou sem Prévia Intimação de
Comparecimento ao Juízo – Art. 10.
Impedimento ou Retardamento do Envio de Pleito do Preso à Autoridade Judiciária Competente –
Art. 19
Restrição, sem justa causa, da entrevista pessoal ou reservada com seu advogado - rt 20
Requisição ou Instauração de Procedimento Investigatório sem quaisquer indícios – Art. 27
Deflagração de persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra
quem sabe inocente – Art. 30
Negativa de acesso aos autos de procedimento investigatório e de extração de cópias de documentos - art 32
Exigência de informação ou do cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal - art 33
Decretação da indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapola exacerbadamente
o valor estimado para a satisfação da dívida e subsequente negativa de correção do excesso - art 36
Art 43 prazo para começar a vigorar
A Lei de Abuso de Autoridade alterou o Estatuto da OAB para considerar crime a violação de direito
ou prerrogativa do advogado, no exercício da advocacia, nos casos de
⦁ A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho,
de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
⦁ Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes
se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
⦁ Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB;
⦁ Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior,
com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar;
‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos
incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena - DETENÇÃO, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’”
DEFESA OU RESPOSTA PRELIMINAR
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no
que couber, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei n. 9.099/95.
Cabe defesa preliminar
Enunciado n. 24 - Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a
dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo
rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP
Enunciado n. 27 - A formalidade do art. 514 do CPP é dispensável quando a
denúncia envolver, além do crime funcional, delito de outra natureza, ambos em
concurso.
Enunciado n. 25 - Por ser privativa do servidor público, o particular concorrente no
crime de abuso de autoridade não faz jus à preliminar contestação prevista no art.
514 do CPP
: É correto afirmar que a Lei no 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)
alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) a fim de tipificar como crime apenado com
detenção a conduta de violar determinados direitos ou prerrogativas previstos na referida legislação.
correto
Vigencia
A Lei de Abuso de Autoridade possui três datas de vigência.
1) Em regra, a vigência ocorreu em 03 de janeiro de 2020
2) Salvo em relação ao crime do art. 13 que entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2020.(constrangimento de preso/detento)
3) Diante da derrubada de vetos pelo Congresso Nacional, os arts. 3º, 9º, 13, III, 15 § único, I e II, 16,
20, 30, 32, 38 e 43, entraram em vigor no 25 de janeiro de 2020.
Os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação.
ERRADO
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação privada subsidiária. Contudo, NÃO há crimes na Lei 13.964/19 de ação penal pública condicionada.
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal é delito de médio potencial ofensivo previsto na Nova Lei de Abuso de Autoridade.
Tal delito é de menor potencial ofensivo, considerando o disposto no preceito secundário do art. 12 da Lei de Abuso de Autoridade.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
GABARITO: Errado