Interceptação 9296 Flashcards

1
Q

havendo simples menção, na interceptação telefônica, de pessoa com prerrogativa de foro, devem, imediatamente, os elementos de informação serem encaminhados ao tribunal competente.

A

errado
ão somente em um claro contexto fático do qual se possa com segurança depreender, a partir dos diálogos dos investigados com pessoa detentora de foro especial, que há indícios concretos de envolvimento dessa pessoa com a prática de crime(s), será imperativo o envio dos elementos de informação ao tribunal competente.

STJ, 6ª Turma, HC 307.152/GO, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/ 11/2015, DJe 15/12/ 2015. STF, 2ª Turma, RHC 135.683, Rei. Min. Dias Toffoli, j. 25/10/ 2016.

STJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

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2
Q

Por ser inerente à atividade policial, é lícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido em flagrante delito, mesmo sem prévia autorização judicial.

A

errado,
Sem prévia autorização judicial, (ou do titular do aparelho) é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.

STJ, 6ª Turma, RHC 51.531/RO, Rei. Min. Nefi Cordeiro, j. 19/4/2016, DJe 9/5/2016.

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3
Q

É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação.

A

certo, tem que ter relaçao como fato
É lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação.

STJ, 6ª Turma, HC 366.070/RS, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/11/2018, DJe 23/11/2018.

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4
Q

Quanto ao uso da fundamentação per relationem, na jurisprudência do STJ, na interceptação telefônica a existência de representação da autoridade policial é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentação per relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.

A

errado
s decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. STJ. 6ª Turma. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723).

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5
Q

A interceptação telefônica poderá ser determinada pelo representante do Ministério Público, de ofício, mediante idônea fundamentação durante a instrução criminal.

A

errado, não é determinada, é requisitada

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6
Q

a utilização da técnica de fundamentação per relatione, para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, depende de prévia decisão judicial fundamentada de forma autônoma.

A

certo
Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. STJ. 6ª Turma. HC 654131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723).

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7
Q

No curso de inquérito policial presidido por delegado federal, foi deferida a interceptação telefônica dos indiciados, tendo sido a transcrição dos dados em laudo pericial juntada em apenso aos autos do inquérito, sob segredo de justiça. Encaminhado o procedimento policial ao Poder Judiciário, o juiz permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação e a sua divulgação, sob o fundamento de interesse público à informação. Nessa situação hipotética, independentemente da autorização judicial de acesso da imprensa aos dados da interceptação telefônica, a divulgação desse conteúdo é ILEGAL E INVALIDA a prova colhida, uma vez que o procedimento em questão, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, é sigiloso, por expressa regra constitucional.

A

errado
nem toda divulgação de conversa provoca, necessariamente, sério dano à reputação alheia, motivo pelo qual, nesse cenário, a intimidade deve ceder ao interesse público à informação.” Inexiste direito absoluto e, no caso vertente, o juiz fundamentou a decisão que permitiu o acesso da imprensa ao conteúdo dos dados da interceptação, sob o fundamento de interesse público à informação. Registre-se, ainda, que após a Emenda 45/2004, que alterou a redação do art. 93, IX, da Constituição Federal, introduziu-se a possibilidade de não ser vedada a divulgação de dados processuais, pela imprensa, em função do interesse público. Ademais o art. 10 da Lei 9.296/96, em sua segunda conduta, tipifica como crime a violação do sigilo somente diante da inexistência de autorização judicial. Ora, a divulgação dos dados partiu da autoridade judiciária competente, o que torna atípica a conduta do magistrado

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8
Q

O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.

A

CERTO

As comissões parlamentares de inquérito também podem quebrar o sigilo dos dados telefônicos (CF, art.58, par. 3º) não podem determinar a interceptação telefônica (STF MS 23652/DF).

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9
Q

Quanto à interceptação de comunicações telefônicas, para prova em investigação criminal, é correto afirmar:

a
A-É impossível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas.

b
B-Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações.

c
C-É exigida a transcrição total das conversas interceptadas.

d
D-A interceptação telefôni ca de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, mesmo que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

e
E-Na linha do artigo 6º, , da Lei n° 9.296/1996, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas não é prioritariamente da polícia.

A

b

Nos termos do artigo 6º, caput, da Lei 9296/2006, deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

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10
Q

A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados.

Quanto ao uso da fundamentação per relationem, na jurisprudência do STJ, na interceptação telefônica é correto afirmar que

a)
A-a utilização da técnica, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação.

b)
B-não se admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas ou sua prorrogação.

c)
C-a existência de representação da autoridade policial é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentação per relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.

d)
D-a existência de manifestação do Ministério Público é suficiente para a aplicação da técnica da fundamentação per relationem, ainda que não haja incorporação formal na decisão judicial.

e)
E-a utilização da técnica, para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, depende de prévia decisão judicial fundamentada de forma autônoma.

A

A

COMENTÁRIO

O que é fundamentação “per relationem”?

Conforme o DoD, trata-se de uma forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo. É chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação “per relationem” ou “aliunde”. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

(Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/e-possivel-fundamentacao-per

relationem.html)

→ É válida a decisão judicial que se utiliza de fundamentação “per relationem” para decretar a interceptação telefônica?

Sim! Admite-se o uso da motivação “per relationem” para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. STJ. 6ª Turma. HC 654131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723).

GABARITO: A

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11
Q
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