Lei 9.985/2000 Flashcards

1
Q

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

A
  • ESPAÇO TERRITORIAL e seus RECURSOS AMBIENTAIS, incluindo as ÁGUAS JURISDICIONAIS, com CARACTERÍSTICAS NATURAIS RELEVANTES, LEGALMENTE INSTITUÍDO pelo PODER PÚBLICO, com OBJETIVOS de CONSERVAÇÃO e LIMITES DEFINIDOS, sob REGIME ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO, ao qual se aplicam GARANTIAS ADEQUADAS DE PROTEÇÃO;
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2
Q

CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

A
  • o MANEJO do USO HUMANO da NATUREZA, compreendendo a PRESERVAÇÃO, a MANUTENÇÃO, a UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL, a RESTAURAÇÃO e a RECUPERAÇÃO do AMBIENTE NATURAL, para que possa PRODUZIR O MAIOR BENEFÍCIO, em BASES SUSTENTÁVEIS, às ATUAIS GERAÇÕES, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das GERAÇÕES FUTURAS, e garantindo a SOBREVIVÊNCIA DOS SERES VIVOS EM GERAL;
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3
Q

DIVERSIDADE BIOLÓGICA

A
  • a VARIABILIDADE de ORGANISMOS VIVOS de todas as origens, COMPREENDENDO, dentre outros, os ECOSSISTEMAS TERRESTRES, MARINHOS e OUTROS ECOSSISTEMAS AQUÁTICOS e os COMPLEXOS ECOLÓGICOS de que fazem parte; compreendendo ainda a DIVERSIDADE DENTRO DE ESPÉCIES, ENTRE ESPÉCIES e de ECOSSISTEMAS;
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4
Q

RECURSO AMBIENTAL

A
  • a ATMOSFERA, as ÁGUAS INTERIORES, SUPERFICIAIS e SUBTERRÂNEAS, os ESTUÁRIOS, o MAR TERRITORIAL, o SOLO, o SUBSOLO, os ELEMENTOS DA BIOSFERA, a FAUNA e a FLORA;
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5
Q

PRESERVAÇÃO

A
  • CONJUNTO de MÉTODOS, PROCEDIMENTOS e POLÍTICAS que visem a PROTEÇÃO A LONGO PRAZO das espécies, habitats e ecossistemas, além da MANUTENÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
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6
Q

PROTEÇÃO INTEGRAL

A
  • MANUTENÇÃO dos ECOSSISTEMAS LIVRES de ALTERAÇÕES CAUSADAS POR INTERFERÊNCIA HUMANA, ADMITIDO APENAS o USO INDIRETO dos seus atributos naturais;
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7
Q

CONSERVAÇÃO IN SITU

A
  • CONSERVAÇÃO de ECOSSISTEMAS e HABITATS NATURAIS e a MANUTENÇÃO e RECUPERAÇÃO de populações viáveis de espécies EM seus MEIOS NATURAIS E, no CASO DE ESPÉCIES DOMESTICADAS OU CULTIVADAS, nos MEIOS ONDE TENHAM DESENVOLVIDO SUAS PROPRIEDADES CARACTERÍSTICAS;
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8
Q

MANEJO

A
  • todo e qualquer PROCEDIMENTO que vise ASSEGURAR a CONSERVAÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA E DOS ECOSSISTEMAS;
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9
Q

USO INDIRETO

A
  • aquele que NÃO ENVOLVE CONSUMO, COLETA, DANO ou DESTRUIÇÃO dos RECURSOS NATURAIS;
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10
Q

USO DIRETO

A
  • aquele que ENVOLVE COLETA e USO, COMERCIAL OU NÃO, dos RECURSOS NATURAIS;
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11
Q

USO SUSTENTÁVEL

A
  • EXPLORAÇÃO do ambiente de MANEIRA A GARANTIR A PERENIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS RENOVÁVEIS E DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
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12
Q

EXTRATIVISMO

A
  • sistema de EXPLORAÇÃO baseado na COLETA e EXTRAÇÃO, de MODO SUSTENTÁVEL, de RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS;
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13
Q

RECUPERAÇÃO

A
  • RESTITUIÇÃO de um ECOSSISTEMA ou de uma POPULAÇÃO SILVESTRE DEGRADADA A UMA CONDIÇÃO NÃO DEGRADADA, QUE pode ser DIFERENTE DE SUA CONDIÇÃO ORIGINAL;
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14
Q

RESTAURAÇÃO

A
  • RESTITUIÇÃO de um ECOSSISTEMA ou de uma POPULAÇÃO SILVESTRE DEGRADADA o MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DA SUA CONDIÇÃO ORIGINAL;
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15
Q

ZONEAMENTO

A
  • DEFINIÇÃO de SETORES ou ZONAS em uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO com OBJETIVOS de MANEJO e NORMAS ESPECÍFICOS, com o propósito de PROPORCIONAR OS MEIOS E AS CONDIÇÕES PARA QUE TODOS OS OBJETIVOS DA UNIDADE POSSAM SER ALCANÇADOS de forma harmônica e eficaz;
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16
Q

PLANO DE MANEJO

A
  • DOCUMENTO TÉCNICO mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se ESTABELECE o seu ZONEAMENTO e as NORMAS QUE DEVEM PRESIDIR O USO DA ÁREA e o MANEJO DOS RECURSOS NATURAIS, inclusive a IMPLANTAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS NECESSÁRIAS À GESTÃO DA UNIDADE;
17
Q

ZONA DE AMORTECIMENTO

A
  • o ENTORNO de uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, onde as ATIVIDADES HUMANAS ESTÃO SUJEITAS A NORMAS E RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS, com o propósito de MINIMIZAR OS IMPACTOS NEGATIVOS SOBRE A UNIDADE;
18
Q

CORREDORES ECOLÓGICOS

A
  • PORÇÕES de ECOSSISTEMAS NATURAIS ou SEMINATURAIS, LIGANDO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, que POSSIBILITAM entre elas o FLUXO DE GENES e o MOVIMENTO DA BIOTA, FACILITANDO A DISPERSÃO DE ESPÉCIES e a RECOLONIZAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS, bem como a MANUTENÇÃO DE POPULAÇÕES que DEMANDAM para SUA SOBREVIVÊNCIA ÁREAS COM EXTENSÃO MAIOR do que aquela das unidades individuais.
19
Q

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA

A
  • ÓRGÃO CONSULTIVO e DELIBERATIVO;
  • com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
20
Q

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

A
  • ÓRGÃO CENTRAL;
  • com a finalidade de coordenar o Sistema;
21
Q

INSTITUTO CHICO MENDES e o IBAMA

e, em CARÁTER SUPLETIVO, os ÓRGÃOS ESTADUAIS e MUNICIPAIS

A
  • ÓRGÃOS EXECUTORES
  • com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.
22
Q

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A

Art. 7º As UNIDADES DE CONSERVAÇÃO integrantes do SNUC DIVIDEM-SE em 2 GRUPOS, com CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS:

I - UNIDADES de PROTEÇÃO INTEGRAL;

II - UNIDADES de USO SUSTENTÁVEL.

§ 1º O OBJETIVO básico das UNIDADES de PROTEÇÃO INTEGRAL é PRESERVAR a NATUREZA, sendo ADMITIDO APENAS o USO INDIRETO dos seus recursos naturais, com EXCEÇÃO dos CASOS PREVISTOS nesta LEI.

§ 2º O OBJETIVO básico das UNIDADES de USO SUSTENTÁVEL é COMPATIBILIZAR a CONSERVAÇÃO da NATUREZA COM o USO SUSTENTÁVEL de PARCELA dos seus RECURSOS NATURAIS.

23
Q

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL

A

Art. 8º O GRUPO das UNIDADES de PROTEÇÃO INTEGRAL É COMPOSTO pelas seguintes CATEGORIAS de unidade de conservação:

I - ESTAÇÃO ECOLÓGICA;

II - RESERVA BIOLÓGICA;

III - PARQUE NACIONAL;

IV - MONUMENTO NATURAL;

V - REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE.

24
Q

ESTAÇÃO ECOLÓGICA

A

Art. 9º A ESTAÇÃO ECOLÓGICA tem como OBJETIVO a PRESERVAÇÃO da NATUREZA e a REALIZAÇÃO de PESQUISAS CIENTÍFICAS.

§ 1º A ESTAÇÃO ECOLÓGICA é de POSSE e DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as ÁREAS PARTICULARES incluídas EM SEUS LIMITES SERÃO DESAPROPRIADAS, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É PROIBIDA a VISITAÇÃO PÚBLICA, EXCETO quando com OBJETIVO EDUCACIONAL, de ACORDO com o que dispuser o PLANO DE MANEJO da unidade ou REGULAMENTO ESPECÍFICO.

§ 3º A PESQUISA CIENTÍFICA DEPENDE de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do ÓRGÃO RESPONSÁVEL pela ADMINISTRAÇÃO da UNIDADE e está SUJEITA às CONDIÇÕES e RESTRIÇÕES por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º Na ESTAÇÃO ECOLÓGICA SÓ podem ser PERMITIDAS ALTERAÇÕES dos ECOSSISTEMAS no CASO DE:

I - MEDIDAS que visem a RESTAURAÇÃO de ECOSSISTEMAS MODIFICADOS;

II - MANEJO DE ESPÉCIES com o fim de PRESERVAR a DIVERSIDADE BIOLÓGICA;

III - COLETA de COMPONENTES DOS ECOSSISTEMAS com FINALIDADES CIENTÍFICAS;

IV - PESQUISAS CIENTÍFICAS CUJO IMPACTO sobre o AMBIENTE seja MAIOR do QUE AQUELE CAUSADO pela SIMPLES OBSERVAÇÃO ou pela COLETA CONTROLADA de COMPONENTES dos ECOSSISTEMAS, em uma ÁREA CORRESPONDENTE a NO MÁXIMO 3% da EXTENSÃO TOTAL DA UNIDADE E ATÉ o LIMITE de 1.500 HECTARES.

25
Q

RESERVA BIOLÓGICA

A

Art. 10. A RESERVA BIOLÓGICA tem como OBJETIVO a PRESERVAÇÃO INTEGRAL da BIOTA e DEMAIS ATRIBUTOS NATURAIS existentes em seus limites, SEM INTERFERÊNCIA HUMANA DIRETA ou MODIFICAÇÕES AMBIENTAIS, EXCETUANDO-SE as MEDIDAS de RECUPERAÇÃO de seus ECOSSISTEMAS ALTERADOS E as AÇÕES de MANEJO NECESSÁRIAS para RECUPERAR e PRESERVAR o EQUILÍBRIO NATURAL, a DIVERSIDADE BIOLÓGICA e os PROCESSOS ECOLÓGICOS NATURAIS.

§ 1º A RESERVA BIOLÓGICA é de POSSE e DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as ÁREAS PARTICULARES incluídas em seus LIMITES SERÃO DESAPROPRIADAS, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º É PROIBIDA a VISITAÇÃO PÚBLICA, EXCETO aquela com OBJETIVO EDUCACIONAL, DE ACORDO com REGULAMENTO ESPECÍFICO.

§ 3º A PESQUISA CIENTÍFICA DEPENDE de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do ÓRGÃO RESPONSÁVEL pela ADMINISTRAÇÃO da UNIDADE e está SUJEITA às CONDIÇÕES e RESTRIÇÕES por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

26
Q

PARQUE NACIONAL

A

Art. 11. O PARQUE NACIONAL tem como OBJETIVO básico a PRESERVAÇÃO de ECOSSISTEMAS NATURAIS de GRANDE RELEV NCIA ECOLÓGICA e BELEZA CÊNICA, possibilitando a REALIZAÇÃO de PESQUISAS CIENTÍFICAS E o DESENVOLVIMENTO de ATIVIDADES de EDUCAÇÃO e INTERPRETAÇÃO AMBIENTAL, de RECREAÇÃO em contato com a natureza e de TURISMO ECOLÓGICO.

§ 1º O PARQUE NACIONAL é de POSSE e DOMÍNIO PÚBLICOS, sendo que as ÁREAS PARTICULARES incluídas em seus LIMITES SERÃO DESAPROPRIADAS, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 2º A VISITAÇÃO PÚBLICA está SUJEITA às NORMAS e RESTRIÇÕES estabelecidas no PLANO DE MANEJO da unidade, às normas estabelecidas pelo ÓRGÃO RESPONSÁVEL por sua ADMINISTRAÇÃO, e àquelas PREVISTAS em REGULAMENTO.

§ 3º A PESQUISA CIENTÍFICA DEPENDE de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE e está SUJEITA às CONDIÇÕES e RESTRIÇÕES por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

§ 4º As UNIDADES DESSA CATEGORIA, quando CRIADAS pelo ESTADO ou MUNICÍPIO, serão DENOMINADAS, respectivamente, PARQUE ESTADUAL e PARQUE NATURAL MUNICIPAL. CONCURSO – MP/SC, 2019

27
Q

MONUMENTO NATURAL

A

Art. 12. O MONUMENTO NATURAL tem como OBJETIVO BÁSICO PRESERVAR SÍTIOS NATURAIS RAROS, SINGULARES ou de GRANDE BELEZA CÊNICA.

§ 1º O MONUMENTO NATURAL PODE ser CONSTITUÍDO por ÁREAS PARTICULARES, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º HAVENDO INCOMPATIBILIDADE entre os objetivos da área e as atividades privadas OU NÃO HAVENDO AQUIESCÊNCIA do PROPRIETÁRIO às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a ÁREA DEVE ser DESAPROPRIADA, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

28
Q

REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE

A

Art. 13. O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE tem como OBJETIVO PROTEGER AMBIENTES NATURAIS ONDE se ASSEGURAM CONDIÇÕES para a EXISTÊNCIA OU REPRODUÇÃO de ESPÉCIES ou COMUNIDADES da FLORA LOCAL E da FAUNA RESIDENTE OU MIGRATÓRIA.

§ 1º O REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE PODE ser CONSTITUÍDO por ÁREAS PARTICULARES, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 2º HAVENDO INCOMPATIBILIDADE entre os objetivos da área e as atividades privadas OU NÃO HAVENDO AQUIESCÊNCIA do PROPRIETÁRIO às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a ÁREA DEVE ser DESAPROPRIADA, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

29
Q

UNIDADES de USO SUSTENTÁVEL

A

I - ÁREA de PROTEÇÃO AMBIENTAL;

II - ÁREA de RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO;

III - FLORESTA NACIONAL;

IV - RESERVA EXTRATIVISTA;

V - RESERVA DE FAUNA;

VI – RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; e

VII - RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL.

30
Q

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

A

Art. 15. A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL é

  • uma área em geral extensa
  • com um certo grau de ocupação humana
  • dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas
  • e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
31
Q

ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

A

Art. 16. A ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO é

  • uma área em geral de pequena extensão
  • com pouca ou nenhuma ocupação humana
  • com características naturais extraordinárias ou
  • que abriga exemplares raros da biota regional
  • e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
32
Q

FLORESTA NACIONAL

A

Art. 17. A FLORESTA NACIONAL é

  • uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas
  • e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
33
Q

RESERVA EXTRATIVISTA

A

Art. 18. A RESERVA EXTRATIVISTA é

  • uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais
  • cuja subsistência baseia-se no extrativismo e,
  • complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte
  • e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
34
Q

RESERVA DE FAUNA

A

Art. 19. A RESERVA DE FAUNA é

  • uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
35
Q

RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A

Art. 20. A RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é

  • uma área natural que abriga populações tradicionais
  • cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

36
Q

RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL

A

Art. 21. A RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

37
Q

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

A

Art. 22 [ … ]

§ 2º A CRIAÇÃO de uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO deve ser PRECEDIDA de ESTUDOS TÉCNICOS e de CONSULTA PÚBLICA que PERMITAM IDENTIFICAR a LOCALIZAÇÃO, a DIMENSÃO e os LIMITES mais ADEQUADOS para a UNIDADE, conforme se dispuser em regulamento.

[ … ]

§ 4º Na CRIAÇÃO de ESTAÇÃO ECOLÓGICA ou RESERVA BIOLÓGICA NÃO É OBRIGATÓRIA a CONSULTA de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º As UNIDADES de CONSERVAÇÃO do grupo de USO SUSTENTÁVEL PODEM ser TRANSFORMADAS TOTAL ou PARCIALMENTE EM unidades do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL, por INSTRUMENTO NORMATIVO do MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO do que CRIOU a UNIDADE, DESDE que OBEDECIDOS os PROCEDIMENTOS de CONSULTA estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 6º A AMPLIAÇÃO dos LIMITES de uma UNIDADE de CONSERVAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO dos seus LIMITES ORIGINAIS, exceto pelo acréscimo proposto, PODE ser FEITA por INSTRUMENTO NORMATIVO do MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO do que CRIOU a UNIDADE, desde que OBEDECIDOS os PROCEDIMENTOS de CONSULTA estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 7º A DESAFETAÇÃO ou REDUÇÃO dos LIMITES de uma UNIDADE DE CONSERVAÇÃO SÓ pode ser feita MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.

Art. 22-A. O PODER PÚBLICO PODERÁ, RESSALVADAS as ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E outras ATIVIDADES ECONÔMICAS em andamento E OBRAS PÚBLICAS LICENCIADAS, na FORMA da LEI, DECRETAR LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PROVISÓRIAS ao EXERCÍCIO de ATIVIDADES e EMPREENDIMENTOS EFETIVA ou POTENCIALMENTE CAUSADORES de DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, para a REALIZAÇÃO de ESTUDOS com vistas na CRIAÇÃO de UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, quando, a CRITÉRIO do ÓRGÃO AMBIENTAL competente, HOUVER RISCO de DANO GRAVE aos RECURSOS NATURAIS ali existentes. (Incluído pela Lei 11.132/2005)

§ 1º SEM PREJUÍZO da RESTRIÇÃO e observada a ressalva constante do caput, na ÁREA SUBMETIDA a LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO SERÃO PERMITIDAS ATIVIDADES que importem em EXPLORAÇÃO a CORTE RASO da FLORESTA e DEMAIS formas de VEGETAÇÃO NATIVA. (Incluído pela Lei 11.132/2005)

§ 2º A DESTINAÇÃO FINAL da ÁREA submetida ao disposto neste artigo SERÁ DEFINIDA no PRAZO de 7 MESES, IMPRORROGÁVEIS, FINDO o qual fica EXTINTA a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. (Incluído pela Lei 11.132/2005)

38
Q

Espécies não autóctones

A

Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones [ não originários ].

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.

  • Espécies exóticas, entendidas como aquelas não originárias de uma determinada área geográfica, podem muitas vezes proliferar sem controle, provocando danos ambientais e econômicos, além de ameaçarem a diversidade biológica.
  • O Estado de São Paulo sofre problemas sensíveis nessa seara, por exemplo, por conta da presença do javali (Sus scrofa), cuja abundância já é identificada e com impactos ambientais e socioeconômicos bem descritos pela literatura.

(VUNESP, PGE/SP, 2018)