Cursinho FT 96 Flashcards
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Princípio do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado:
- Está previsto no art. 225 da CF e no Princípio 1 da Declaração do RIO/92;
- é considerado direito fundamental e abrange o dever estatal de proteção da dignidade humana por meio da existência física, sem riscos ambientais capazes de ameaçar a qualidade de vida. (CESPE, 2013)
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- trata-se de um direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de condições de vida adequadas em um ambiente saudável. (CESPE, 2008)
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- Segundo o STF, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de terceira geração, pautado na solidariedade e apresenta uma estrutura bifronte, cujo significado consiste em contemplar direito de defesa e direito prestacional (princípio da obrigatoriedade de intervenção do poder público).
- Constitui extensão do direito à vida, sob os aspectos da saúde e da existência digna com qualidade de vida, ostentando o status de cláusula pétrea e direito-dever fundamental.
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- Esse princípio tem duas dimensões principais:
a) Dimensão objetiva: o meio ambiente deve estar em equilíbrio; deve apresentar as características naturais que lhe são próprias, sem poluição ou degradação.
b) Dimensão subjetiva: deve atender às necessidades humanas, garantindo uma vida saudável e digna.
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Princípio do Desenvolvimento Sustentável
- Está previsto no:
a) art. 225 da CF;
b) art. 170, III e VI, CF (princípios da ordem econômica)
c) Princípio 4 da Declaração do Rio/92.
- estabelece como premissa a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento da atividade econômica com a proteção do meio ambiente.
- Sua primeira aparição ocorreu na Conferência de Estocolmo, em 1972, por meio da expressão “ecodesenvolvimento”.
- Conforme decidido pelo STF na ADI 3.540/DF, no caso de conflito entre atividades econômicas e proteção ao meio ambiente, deve-se, em um primeiro momento, compatibilizá-los. Na impossibilidade, deverá prevalecer a proteção ao meio ambiente.
- A doutrina elenca três visões de como os seres se relacionam entre si:
a) Antropocentrismo: o homem é o centro do universo, de todas as relações. O interesse do homem prepondera sob os demais seres.
b) Biocentrismo: o centro do universo são os seres vivos (flora e fauna).
c) Ecocentrismo: a ecologia é o centro do universo (visão radical).
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Princípio da Solidariedade ou Justiça Intergeracional
- Está previsto:
a) Art. 225, in fine, da CF.
b) Princípio 3 da Declaração do RIO/92;
- as gerações presentes têm o dever de manter a integridade ecológica do planeta para a boa sustentação da vida das gerações futuras.
a) Solidariedade sincrônica: se preocupa com as gerações presentes;
- a fruição do meio ambiente pelas presentes gerações não pode prejudicar o acesso ao meio ambiente para as futuras gerações.
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b) Solidariedade diacrônica ou intergeracional: se preocupa com as gerações futuras;
- as futuras gerações devem respeitar a proteção herdada com seus antecessores para garantir a fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as suas futuras gerações.
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Princípio da função socioambiental da propriedade
- Está previsto na CF, art. 5º, incisos XXII e XXIII.
- orienta a utilização da propriedade de forma a promover o uso sustentável e a preservação do meio ambiente.
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Princípio da Prevenção
- Previsão:
a) art. 225, CF;
b) Princípio 15 da Declaração do RIO/92.
- O objetivo principal é evitar a concretização do dano ambiental.
- É aplicado quando há certeza científica em relação ao impacto ambiental.
- Sempre que o dano for irreversível, poderá a autoridade pública requerer o licenciamento ambiental e até mesmo Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
- O princípio da prevenção é aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos; (CESPE, 2008)
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Princípio da Precaução
- Previsão: Princípio 15 da Declaração do Rio/92;
- É aplicado quando não há certeza científica sobre o impacto ambiental de determinada atividade.
- o princípio da precaução aplica-se aos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
- Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
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Princípio do Poluidor-Pagador
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