Lei 6.766/1979 Flashcards
Art. 2º
Art. 2º O PARCELAMENTO do SOLO URBANO PODERÁ ser FEITO MEDIANTE i) LOTEAMENTO OU ii) DESMEMBRAMENTO, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
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§ 1º Considera-se LOTEAMENTO a SUBDIVISÃO de GLEBA em LOTES DESTINADOS a EDIFICAÇÃO, COM ABERTURA de NOVAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, de LOGRADOUROS PÚBLICOS ou PROLONGAMENTO, MODIFICAÇÃO ou AMPLIAÇÃO das VIAS EXISTENTES.
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§ 2º Considera-se DESMEMBRAMENTO a SUBDIVISÃO de GLEBA em LOTES DESTINADOS a EDIFICAÇÃO, COM APROVEITAMENTO do SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE, DESDE que NÃO IMPLIQUE na ABERTURA de NOVAS VIAS e LOGRADOUROS PÚBLICOS, NEM no PROLONGAMENTO, MODIFICAÇÃO ou AMPLIAÇÃO dos já existentes.
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§ 3º VETADO.
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§ 4º Considera-se LOTE o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
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§ 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007)
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§ 6º A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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§ 7º O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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§ 8º Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 3º
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
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Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
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I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
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Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
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III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
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IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
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V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º [ … ]
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§ 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 5º
Art. 5º O Poder Público competente poderá, complementarmente, exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
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Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.