Lei 8112/90 - Título VI e final Flashcards
Arts. 183 a 240. Da Seguridade Social do Servidor e adiante.
(art. 183) Servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social?
Não, com exceção da assistência à saúde.
(art. 183) Servidor efetivo afastado ou licenciado sem direito a remuneração tem direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social?
Não, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social, exceto caso decida pelo recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido em atividade.
(art. 185) Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, quanto ao servidor(8):
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
(art. 185) Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem, quanto ao seus dependentes(4):
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos (3):
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.