LEI 6.938/1981 Flashcards
Sobre a servidão ambiental:
De acordo com a legislação vigente, a servidão ambiental é um mecanismo que permite ao proprietário rural, de forma voluntária, limitar o uso de sua propriedade para fins de conservação ambiental. No entanto, essa servidão não pode ser utilizada para substituir a reserva legal mínima exigida por lei ou para compensar a área de preservação permanente (APP).
Sobre a servidão ambiental:
De acordo com a legislação ambiental, mais especificamente a Lei nº 6.938/1981 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a servidão ambiental pode, sim, ser alienada, cedida ou transferida a terceiros, sejam eles outros proprietários ou entidades públicas ou privadas. Este é um mecanismo que permite a continuidade dos esforços de conservação, mesmo que o imóvel mude de mãos.
O que é poluição?
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
O que é atuação subsidiária?
Atuação subsidiária: ocorre quando um órgão atua de forma complementar a outro, somente quando este último não consegue atuar plenamente.
O que é atuação supletiva?
Atuação supletiva: ocorre quando um órgão assume funções que são originalmente de outro, geralmente em casos de omissão ou incapacidade do órgão principal.
Quem tem que pagar o TCFA e quem tem isenção?
Empresas que realizam atividades potencialmente poluidoras e utilizam recursos naturais são obrigadas a pagar a TCFA. A lei também prevê isenções, incluindo entidades públicas estaduais, que não precisam pagar a taxa
O que é o conselho de governo?
O Conselho de Governo é um órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente, conforme descrito na Lei nº 6.938/1981. Ele tem a função de assessorar o Presidente da República em questões relativas ao meio ambiente, estabelecendo diretrizes governamentais. Essa função é crucial para integrar as políticas ambientais no âmbito das decisões governamentais mais amplas.
Quem aprova projetos que superam os limites estabelecidos pelo CONAMA mesmo que esteja em 1 só estado?
A legislação pertinente estabelece que o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é o órgão responsável por aprovar projetos de manejo florestal que ultrapassem determinados limites, mesmo que esses empreendimentos se localizem em apenas um estado. Isso se baseia no princípio de que atividades de significativo impacto ambiental, como o manejo florestal em larga escala, exigem um controle mais rigoroso e centralizado.
A quem compete privativamente a estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição ocasionada por veículos automotores?
De acordo com a Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo que, entre outras atribuições, deve estabelecer normas e padrões nacionais de controle da poluição. Isso inclui a poluição causada por veículos automotores, conforme o Art. 8º, inciso VII da mesma lei.
Como o SISNAMA é composto?
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 6.938/1981, o SISNAMA é composto por órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, além das fundações instituídas pelo poder público para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
O IBAMA pode celebrar convênios com estados e municípios e pode repassar recursos?
A Lei nº 6.938/1981, em seu artigo 8º, prevê que o IBAMA pode celebrar convênios com estados e municípios para executar ações de fiscalização ambiental. Este artigo reforça a ideia de cooperação federativa, permitindo que recursos sejam compartilhados para otimizar a fiscalização.
Cabe ao CONAMA:
A Resolução CONAMA n.º 237/1997, em seu artigo 8º, estabelece que cabe ao CONAMA definir normas e critérios para o licenciamento ambiental, incluindo a possibilidade de especificar licenças conforme a natureza e características de cada empreendimento.
Sobre as reuniões do CONAMA:
Quanto à Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), julgue os seguintes itens.
O plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no plenário, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.
Qualquer integrante do SISNAMA pode cobrar a TCFA?
A TCFA é uma taxa federal destinada ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que é o órgão responsável pelo controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. Portanto, somente o IBAMA pode cobrar essa taxa, e não qualquer entidade do SISNAMA.
Uma fundação privada estadual pode ser considerada órgão seccional do SISNAMA?
Segundo o art. 6º da Lei n.º 6.938/1981, os órgãos seccionais são os responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de causar degradação ambiental em nível estadual. Esses órgãos são, tipicamente, agências ou secretarias estaduais de meio ambiente.Com base na legislação, uma fundação privada não pode integrar o SISNAMA como órgão seccional, pois este papel é reservado aos órgãos estaduais de caráter público. As fundações privadas podem colaborar de outras formas, mas não têm a autoridade ou a responsabilidade legal para atuar como órgãos seccionais dentro do sistema.
De quem é a responsabilidade pela proteção do patrimônio genético do país?
incumbe ao Poder Público: […] II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
São instrumentos da PNMA:
Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente :
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente , a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
Instrumentos da PNMA:
Lei 6938/81 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;II - o zoneamento ambiental;III - a avaliação de impactos ambientais;IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.