Lei 11.638/2007 - Alterações na 6.404/1976 Flashcards
Redução ao Valor Recuperável dos Ativos.
Foi determinado pela Lei n. 11.638/2007.
§ 3º A companhia deverá efetuar, PERIODICAMENTE, análise sobre a recuperação dos valores registrados no
IMOBILIZADO e INTANGÍVEL, a fim de que sejam:
I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor;
conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados”
-a lei NÃO ELIMINOU a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua
movimentação;
-devem ser apresentadas como PARTE da demonstração das MUTAÇÕES do PL.
-tem natureza TRANSITÓRIA e deve ser utilizada para a TRANSFERÊNCIA do lucro apurado no período, para a contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as
destinações do lucro.