LEI 10.480 (art. 9º e 10) Flashcards

1
Q

DO QUE SE TRATA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL?

A

A Procuradoria-Geral Federal - PGF

A Procuradoria-Geral Federal - PGF, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tem como titular o Procurador-Geral Federal, cargo de natureza especial, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.

Compete à Procuradoria-Geral Federal exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídicos de 159 autarquias e fundações públicas federais*, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

A missão da Procuradoria-Geral Federal é “EXERCER A ADVOCACIA PÚBLICA COM EFICIÊNCIA PARA CONFERIR VIABILIDADE JURÍDICA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS”.

A visão é “CONSOLIDAR-SE COMO UMA INSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E VOLTADA PARA A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, RECONHECIDA POR SUA EXCELÊNCIA”.

Os valores são: EFICIÊNCIA, ÉTICA, DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, MORALIDADE, COMPROMETIMENTO, COOPERAÇÃO, PROATIVIDADE, PROFISSIONALISMO.

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2
Q

QUAIS OS TIPOS DE AUTONOMIA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL POSSUI?

A

AUTONOMIAS:

    • FINANCEIRA; e
    • ADMINISTRATIVA.

PORÉM É VINCULADA A AGU (não subordinada).

Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.

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3
Q

QUAL A PRINCIPAL COMPETÊNCIA DA PGF?

A

PRINCIPAL COMPETÊNCIA => REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.

Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

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4
Q

QUAIS ÓRGÃOS INTEGRAM A PGF?

A

§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal

    • as Procuradorias,
    • Departamentos Jurídicos,
    • Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
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5
Q

PROCURADORIAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS

A

PROCURADORIAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS

§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.

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6
Q

PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZADAS

A

PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZADAS

§ 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.

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7
Q

PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS

A

PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS

§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.

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8
Q

QUAL A COMPETÊNCIAS DAS PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZDAS E PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS?

A

§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.

ATENÇÃO => § 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.

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9
Q

O QUE ACONTECE ENQUANTO NÃO É INSTALADO AS PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZADAS E AS PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS?

A

§ 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.

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10
Q

DO QUE SE TRATA DO SETOR ESPECIFÍCO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS?

A

§ 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.

§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.

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11
Q

CASO EM QUE AS PROCURADORIAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS PODERÃO ASSUMIR DEFINITIVAMENTE AS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

A

§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.

§ 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.

§ 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.

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