LEI 10.480 (art. 9º e 10) Flashcards
DO QUE SE TRATA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL?
A Procuradoria-Geral Federal - PGF
A Procuradoria-Geral Federal - PGF, órgão da Advocacia-Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tem como titular o Procurador-Geral Federal, cargo de natureza especial, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
Compete à Procuradoria-Geral Federal exercer a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídicos de 159 autarquias e fundações públicas federais*, bem como a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
A missão da Procuradoria-Geral Federal é “EXERCER A ADVOCACIA PÚBLICA COM EFICIÊNCIA PARA CONFERIR VIABILIDADE JURÍDICA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS”.
A visão é “CONSOLIDAR-SE COMO UMA INSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E VOLTADA PARA A DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, RECONHECIDA POR SUA EXCELÊNCIA”.
Os valores são: EFICIÊNCIA, ÉTICA, DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO, MORALIDADE, COMPROMETIMENTO, COOPERAÇÃO, PROATIVIDADE, PROFISSIONALISMO.
QUAIS OS TIPOS DE AUTONOMIA A PROCURADORIA-GERAL FEDERAL POSSUI?
AUTONOMIAS:
- FINANCEIRA; e
- ADMINISTRATIVA.
PORÉM É VINCULADA A AGU (não subordinada).
Art. 9o É criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão da Procuradoria-Geral Federal.
QUAL A PRINCIPAL COMPETÊNCIA DA PGF?
PRINCIPAL COMPETÊNCIA => REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS.
Art. 10. À Procuradoria-Geral Federal compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
§ 1o No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
QUAIS ÓRGÃOS INTEGRAM A PGF?
§ 2o Integram a Procuradoria-Geral Federal
- as Procuradorias,
- Departamentos Jurídicos,
- Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais, como órgãos de execução desta, mantidas as suas atuais competências.
PROCURADORIAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS
PROCURADORIAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS
§ 3o Serão mantidos, como Procuradorias Federais especializadas, os órgãos jurídicos de autarquias e fundações de âmbito nacional.
PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZADAS
PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZADAS
§ 4o Serão instaladas Procuradorias Federais não especializadas em Brasília e nas Capitais dos Estados, às quais incumbirão a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS
PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS
§ 5o Poderão ser instaladas Procuradorias Seccionais Federais fora das Capitais, quando o interesse público recomendar, às quais competirão a representação judicial de autarquias e fundações sediadas em sua área de atuação, e o assessoramento jurídico quanto às matérias de competência legal ou regulamentar das entidades e autoridades assessoradas.
QUAL A COMPETÊNCIAS DAS PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZDAS E PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS?
§ 6o As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais prestarão assessoramento jurídico a órgãos e autoridades de autarquias e fundações de âmbito nacional localizados em sua área de atuação, que não disponham de órgão descentralizado da respectiva procuradoria especializada, e farão, quando necessário, a representação judicial dessas entidades.
ATENÇÃO => § 7o Quando o assessoramento jurídico de que trata o § 6o envolver matéria específica de atividade fim da entidade, que exija manifestação de procuradoria especializada, ou decisão de autoridade superior da entidade, o Chefe da Procuradoria Federal não especializada e o Procurador Seccional Federal encaminharão a matéria à correspondente Procuradoria Especializada.
O QUE ACONTECE ENQUANTO NÃO É INSTALADO AS PROCURADORIAS FEDERAIS NÃO ESPECIALIZADAS E AS PROCURADORIAS SECCIONAIS FEDERAIS?
§ 8o Enquanto não instaladas as Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Seccionais Federais as suas competências poderão ser exercidas pelos atuais órgãos jurídicos das autarquias e fundações de âmbito local, ou por Procuradoria especializada da Procuradoria-Geral Federal existente na localidade, ou por Procuradoria da União, quanto à representação judicial e, quanto ao assessoramento jurídico, por Núcleo de Assessoramento Jurídico da Consultoria-Geral da União.
DO QUE SE TRATA DO SETOR ESPECIFÍCO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS?
§ 9o Em cada Procuradoria de autarquia ou fundação federal de âmbito nacional e nas Procuradorias Federais não especializadas haverá setor específico de cálculos e perícias, a ser instalado conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira.
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará, para os fins desta Lei, as autarquias e fundações de âmbito nacional.
CASO EM QUE AS PROCURADORIAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS PODERÃO ASSUMIR DEFINITIVAMENTE AS ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
§ 11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades de representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais de âmbito nacional.
§ 12.As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades das autarquias e fundações públicas federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§ 13.Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas federais darão o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Federal até a sua total implantação.