JURISPRUDÊNCIA TSE Flashcards
- Súmula 73 TSE: Fraude à cota de gênero
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, CONFIGURA-SE COM a presença de UM OU ALGUNS DOS SEGUINTES ELEMENTOS, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e
(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) [tirar o partido da campanha] da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.
- Fases do Cálculo do Sistema Proporcional (deputados e vereadores)
QE = Votos Válidos / nº de Vagas
QP = Votos Válidos do Partido / QE
Médias = Votos do Partido / Vagas Ocupadas + 1
1ª Fase: Vagas distribuídas a todos os partidos que atingirem 100% do QE + Candidatos mais votados, desde que tenham recebido 10% do QE de votos nominais.
2ª Fase: Vagas distribuídas aos partidos que atingiram 80% do QE + Candidatos que atingiram 20% desse quociente.
3ª Fase (maiores médias): Aqui TODOS OS PARTIDOS PARTICIPAM.
Suplente de candidato eleito deve observar o percentual VNM – Votação Nominal Mínima?
Resp.: Lembrando que VNM são os 10% do QE. NÃO, STF entendeu que o dispositivo do Código Eleitoral é constitucional. Se fossem obrigados a observar não haveria suplente.
Art. 112 CE. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não
há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que
tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do
quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar,
na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela
Lei no14.211, de 2021)
Lembrete!
Súmula TSE no 3: No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Súmula TSE no 4: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Caso convertida a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ou de multa, subsiste a suspensão dos direitos políticos?
Resp.: Sim, não há distinção na CF, que fala apenas em condenação criminal transitada em julgado. Enquanto perdurar os efeitos a pessoa continua com os efeitos da suspensão.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
Razões da vedação à contribuição financeira por PJs:
* violação do regime democrático e à cidadania;
* PJ não exerce a cidadania;
* há um inflacionamento do custo das campanhas;
* pode gerar desequilíbrio na competição (violação da igualdade entre candidatos);
* Vedação a doações por PJ não impedem a campanha eleitoral – faça como PF;
* violação da isonomia.
Lembrete!
Súmula TSE no 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei no 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula TSE no 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.