Direitos Políticos Flashcards
O que é Sufrágio? Ativo ou Passivo? Positivo ou Negativo?
Resp.: Direitos Políticos (poder do povo para manifestação de seus atos na vida pública, possa participar das decisões do estado brasileiro, ora diretamente ora indiretamente). Ativo você na condição de eleitor. Passivo é o direito de ser votado. Positivo quando você preenche os requisitos para exercício ativo dos direitos políticos. Já Negativo é quando existe alguma restrição para o exercício dos direitos políticos.
Voto ou Sufrágio no Brasil é Irrestrito? O que é o Voto?
Resp.: Não!! Estrangeiro não exercem direitos políticos, nem menor de 16 anos (embora com 15 já pode fazer o alistamento), conscrito também não exerce direitos políticos, pessoas com direitos políticos suspensos. Voto é a materialização do Sufrágio.
Quando há voto indireto?
Resp.: Quando ocorre a dupla vacância do presidente e vice nos dois últimos anos de mandato.
Quais as características do voto?
Resp.: Direito, Personalíssimo, Secreto, Universal, Igualitário, Periódico e Livre (você não é obrigado a escolher os candidatos) – Obs.: o direito de votar é cláusula pétrea.
Pode uma Emenda abolir o dever fundamental de votar?
Resp.: Sim, o que não pode abolir é o direito de votar, esse não pode ser abolido (direito de votar), agora o DEVER de votar pode abolir sim – Ex.: vem uma emenda e diz que o voto, a partir de agora, é facultativo, logo aboliu o dever (obrigatoriedade) de votar.
Plebiscito, Referendo e Iniciativa popular são as únicas formas de participação direta do cidadão no exercício do Sufrágio.
Errado!! O rol é exemplificativo, há também as Consultas Populares, Ação Popular entre outras.
Quais os casos obrigatórios de plebiscito? Quem faz a convocação e organização? Há casos que obrigam a realização do referendo?
Resp.: Formação de novos estados ou municípios (quórum de maioria simples). Lembrando que em caso de novo estado, todos os demais municípios do estado devem se manifestar. Congresso Nacional faz a convocação e a Justiça Eleitoral (TSE) organiza. Já no âmbito municipal, é a assembleia legislativa. Já no referendo não há obrigação. PLEBISCITO CONVOCA E REFERENDO AUTORIZA.
Art. 14 (…) § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.”
Projeto de Lei por iniciativa popular, deve ser direcionada pelo cidadão à qual órgão?
Resp.: Lei Federal > ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputador) | Lei Estadual > Assembleia Legislativa do Estado | Lei Municipal > Câmara de Vereadores.
Qual o quórum necessário para apresentar Projeto de Lei Federal por iniciativa popular? Posso fazer um projeto de Lei para emendar a CF? e Emendar a Constituição Estadual?
Resp.: Mínimo de 1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada um desses estados (1 – 5 – 0,3%). NÃO EXISTE PROJETO DE LEI PARA EMENDAR A CONSTITUIÇÃO. Já Projeto de Lei por iniciativa popular para criar Emenda Constituição para a Constituição Estadual, CABERÁ desde que a Constituição Estadual prever.
Não cabe projeto de lei federal por iniciativa popular em Lei Complementar.
Falso!! Cabe sim (cabe em LO e LC, mas não cabe em EC). Já na Const. Estadual caberá, desde que no Estado e no âmbito Municipal a CF já autoriza, desde que com 5% do eleitorado.
O português pode exercer direito político no Brasil?
Resp.: Não! Se for um Português Equiparado, aí sim, mas lembrando que para ele exercer direitos políticos aqui deverá suspender diretos políticos em Portugal.
Qual idade mínima e máxima para votar? Quais os requisitos para Votar?
Resp.: Mínima é 16 anos (obs.: TSE mediante Resolução 23.659/2021 permitiu que o jovem com 15 anos já possa fazer o alistamento, porém, só pode votar com 16 – se torna cidadão, mas só pode votar, exercer o direito de cidadão, com 16 anos), já a idade máxima não existe.
Requisitos para votar: Nacionalidade Brasileira (ser cidadão), idade mínima de 16 e alistamento.
Supondo que João, adolescente de 16 anos, tenha feito alistamento e tirado seu título de eleitor em ano de eleição. No 1º turno João foi e votou, mas não gostou e optou por não ir votar no 2º turno. João é obrigado a votar no 2º turno?
Resp.: Não, o alistamento E voto são facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14. (…)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Qual idade mínima para se eleger para os cargos de: Senador, Vice-Governador, Deputado Federal e Vereador? E o Juiz de Paz?
Resp.: Disk aprovação = 3530-2118. Atenção!! Vereador precisar ter 18 anos no momento do registro de candidatura, ou seja, até o dia 15/08. Os demais são na data da POSSE. Juiz de paz é de 21 anos também.
Art. 14 (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Supondo que Juanes tem 34 anos e fará 35 anos somente em 28/01 do ano seguinte ao da eleição. Juanes pode concorrer ao cargo de Senador?
Resp.: SIMM!! A data da Posse do cargo de senador acontece em 01/02 do ano seguinte ao da eleição, logo, Juanes terá 35 anos completos na data da posse.
Quem são os absolutamente inelegíveis?
Resp.: (1) INALISTÁVEL: quem não pode se alistar como eleitor (tirar o titulo de eleitor), que são os estrangeiros e os conscritos (aqueles militares durante o serviço obrigatório) e os (2) ANALFABETOS.
Art. 14 (…) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O analfabeto é inaslistável e inelegível.
Falso! O Analfabeto é ALISTÁVEL, embora seja INELEGÍVEL.
Lei pode criar outras hipóteses de inelegibilidade?
Resp.: Lei (lei ordinária) NÃO, mas LEI COMPLEMENTAR PODE!
Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Quais as Inelegibilidades criadas pela CF/88? Elas estão sujeitas à preclusão?
Resp.: São 4, sendo 3 relativas a mandatos para o Poder Executivo (1) PR, GOV e PREF – 3º mandato consecutivo (com base no princípio republicano, ou seja, basta ter mandato tem que ter mandato com alternância); (2) Ser Militar,
Art. 14 (…)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
João é eleito 2x vice-presidente consecutiva e quer concorrer ao cargo de presidente, pode? E o contrário, foi presidente por 2 mandados consecutivos e agora quer concorrer a vice?
Resp.: de vice para efetivo PODE, tendo em vista que não exerceu o cargo de presidente. Agora se for presidente e quiser ser vice, a substituição ficaria viciada, logo, não pode, fere princípio republicano.
Para concorrer a quais quer outros cargos os chefes do Executivo são inelegíveis, porém, para poder concorrer, devem renunciar ao mandato (desincompatibilização) até seis meses antes do pleito, certo ou errado? E os membros do Legislativo?
Resp.: Certo! Já o legislativo é festa, não precisa renunciar ou se desincompatibilizar do mandato.
Art. 14 (…)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Lembrete! As inelegibilidades criadas pela Constituição Federal podem ser arguidas questionadas a qualquer momento, ou seja, não se submetem a preclusão (podem ser questionadas a qualquer momento, seja na fase de registro, na expedição ou após expedição de diploma).
Lembrete!! Art. 14 CF - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Ou seja, cargos do executivo não pode concorrer para nenhum outro cargo do executivo ou do legislativo. Já cargos no legislativo é festa!!
Lembrete!! Art. 14 CF § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ou seja, se quero concorrer a vereador, mas meu pai é detentor de algum cargo no executivo em território de jurisdição dele, não posso, exceto se quando meu pai foi eleito eu já detinha esse cargo. Lembrando que, se quiser concorrer, o pai poderia renunciar com pelo menos 6 meses do dia das eleições.
A Súmula Vinculante nº 18 STF, que trata do não afastamento da inelegibilidade em razão da dissolução da sociedade conjugal, NÃO SE APLICA EM CASO DE MORTE! Aplica-se quando ocorre a separação voluntária.
Súmula 6 TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Ou seja, se morrer antes de 6 meses do pleito, pode concorrer. Se morrer 6 meses antes do pleito, não afasta a inelegibilidade. MORTE CESSA TODOS OS VÍNCULOS! Atenção!! Esse é o entendimento da Súmula, mas na prática se aplica o entendimento do STF, que reconhece a matéria em repercussão geral em que isso não se aplica o prazo de 6 meses, dado que a morte cessa todos os vínculos.
Art. 14 CF § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Quais as hipóteses de perda dos direitos políticos previstas na CF?
Resp.: (1) cancelamento da naturalização em sentença transitada em julgado e (2) opção por outra nacionalidade. Alguns doutrinadores acreditam que cumprir obrigação a todos imposta ou prestação de serviço alternativa.
Quais as hipóteses de suspensão dos direitos políticos previstos na CF?
Resp.: (1) incapacidade civil absoluta (2) condenação CRIMINAL transitada em julgado, (3) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e (4) improbidade administrativa.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
João foi preso, logo, seus direitos políticos estão suspensos.
Errado! O fato de João estar preso não significa que está com seus direitos políticos suspenso. A suspensão dos direitos políticos independe da pena. Precisa ser condenado em sentença transitada em julgado. João pode estar preso preventivamente ou em prisão somente com sentença em primeiro grau.
Condenado só recuperará seus direitos políticos após reparação do dano.
Errado!! Basta acabar a pena ou extinguir, que independe da reparação.
TSE Súmula 9 - A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Aplicação do instituto despenalizados da suspensão condicional do processo, suspende os direitos políticos do condenado?
Resp.: Não. Já a suspensão condicional da pena, sim.
Art. 14 CF § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Lei que altera o processo eleitoral, se não houver indicação da data de início da vigência, tem vacatio legis e parra vigorar após 45 dias.
Errado! Lei eleitoral não tem vacatio legis, entre em vigor na data de sua publicação, mas só se aplicará aplica às eleições após 1 anos (atenção! Isso não significa que acontecerá no ano seguinte, ex.: se promulgada lei em dez. do ano anterior à eleição) – princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Partido político é criado por lei civil.
Errado!! Partido político é criado na FORMA da lei e não por lei. O partido não é uma pessoa jurídica de direito público, é uma pessoa jurídica de direito privado.
Quais são os assuntos de direitos e garantias fundamentais previstos na CF?
Resp.: (1) Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (2) Direitos Sociais (3) Direitos da Nacionalidade (4) Direitos Políticos e (5) Partidos Políticos.
Quais são as garantias previstas na CF para um partido político?
Resp.: (1) Autonomia (2) Fazer coligações para eleições MAJORITÁRIAS [vedada para eleições proporcionais: vereador e deputados) (3) Recebimento do fundo partidário e acesso gratuito à rádio e televisão (mas não para todos, somente os que atingirem a cláusula de desempenho).
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (…)
O que é a regra da verticalização eleitoral?
Resp.: Quando um partido decide efetuar uma coligação para lançar determinado candidato à eleição majoritária para presidente da república deverá, necessariamente, manter essa coligação nas eleições majoritárias inferiores, ou seja, também para eleições para governador e prefeito [PRESERVAÇÃO DAS ALIANÇAS FEITAS]. A verticalização feita por resolução do TSE não mais existe, desde 2006. HOJE NÃO EXISTE A VERTICALIZAÇÃO, HOJE OS PARTIDOS POSSUEM AUTONOMIA PARA QUE POSSAM SE ORGANIZAR DA MANEIRA QUE MELHOR ENTENDEREM, conforme assegura do pelo art. 17 §1º da CF.
Quando se aplica a perda de mandato decorrente de desfiliação partidária por infidelidade partidária?
Resp.: SOMENTE nas eleições PROPORCIONAIS (vereador e deputados), quando ocorre há influência dos votos recebidos pelo partido, diferentemente das eleições majoritárias, na qual os candidatos eleitos recebem a maioria dos votos, ou seja, não há influência dos votos recebidos pelo partido.
Art. 17 § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Qual desempenho mínimo que um partido precisa atingir conforme cláusula de desempenho?
Resp.: (1) precisa ter 3% dos votos válidos (não conta nulo e em branco), em pelo menos 1/3 das unidades federativas, com no mínimo 2% em cada uma delas – Na prática e considerando que cada ente federativo tem 1000 votos válidos, seria: 9 (1/3 de 26 estados + DF) e 200 votos nesses 9 estados. (2) eleger pelo menos 15 deputados federais em 1/3 das unidades da federação. Lembrando que a cláusula está em processo de transição e só será 100% aplicada em 2030 (vide tabela abaixo).
Art. 17 CF § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
IMPORTANTE!! Qual percentual de aplicação mínima do recurso do fundo partidário na criação e manutenção de programas para participação das mulheres? E qual percentual mínimo do montante e da parcela do fundo partidário, bem como tempo de propaganda, deverá ser destinado às candidaturas femininas?
Resp.: 5% (cinco por cento) para programas de incentivo e 30% (trinta por cento) do montante do fundo, que deve ser proporcional ao número de candidatas (Ex.: se lançar 40% de candidaturas femininas, deverá destinar 40% do fundo). AÇÃO AFIRMATIVA DO ESTADO EM DEFESA DA MULHER!
Art. 17 CF § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.
Lembrete! Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que organizam
as eleições. Ramo do direito público que regula todo processo eleitoral.
Cuidado! Processo eleitoral se inicia com o alistamento eleitoral e encerra na diplomação dos eleitos. A Posse não é responsabilidade da Justiça Eleitoral e não é regulada por normas do Direito Eleitoral, mas por normas regimentais do Poder Legislativo.
Compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral.
Certo!
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
(…)
Indique os temas eleitorais que DEVEM ser disciplinados por meio de LEI COMPLEMENTAR e por LEI ORDINÁRIA:
Resp.: C.O.I ou O.IC => Inelegibilidade, Organização da Justiça Eleitoral e Competência da Justiça Eleitoral. Por Lei Ordinária será todos os demais temas.
CF/88, art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
CF/88, art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
É vedada a edição de medida provisória sobre direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Correto!
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
(…)
A Justiça Eleitoral não apenas exerce jurisdição, mas também atribuições administrativas e consultivas. É no exercício de sua função administrativa que o TSE exerce o poder regulamentar. Somente o TSE possui função regulamentar, o TRE, Juízes e Juntas Eleitorais não possuem.
Art. 1º Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(…)
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste código
Código Eleitoral. art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias, especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
Lei 9.504/1997, art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
Resoluções do TSE passam por controle de constitucionalidade?
Resp.: Sim, mas somente aquelas que prescrevem regras gerais e abstratas, consideradas leis materiais. As demais, passam apenas por controle de legalidade.
No direito eleitoral, as fontes formais estatais, que são aquelas elaboradas pelo Estado e que devem ser seguidas por todos no país, incluem, entre outras, a Constituição Federal de 1988 (CF), a consulta, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995), a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/1990) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Certo!!
Cite os principais princípios do direito eleitoral:
Resp.: Pluralismo Político (fundamento da república); Liberdade e Organização Partidária (liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, autonomia para definir sua estrutura, criar coligações, disciplinar a fidelidade partidária); Moralidade Eleitoral; Isonomia; Democracia Partidária; Fidelidade Partidária; Princípio Republicano; Princípio do Aproveitamento do Voto; Princípio da Celeridade; Princípio da Anterioridade Eleitoral (ou anualidade); Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais;
Resp.: Pluralismo Político (fundamento da república); Liberdade e Organização Partidária (liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, autonomia para definir sua estrutura, criar coligações, disciplinar a fidelidade partidária); Moralidade Eleitoral; Isonomia; Democracia Partidária; Fidelidade Partidária; Princípio Republicano; Princípio do Aproveitamento do Voto; Princípio da Celeridade; Princípio da Anterioridade Eleitoral (ou anualidade); Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais;
Súmula 13 do TSE: “Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.”
A inelegibilidade, em defesa da moralidade, não é autoaplicável e não resulta tão somente da análise da situação fática de um candidato, que, às vezes, tem uma vida pregressa duvidosa. Para que se aplique a inelegibilidade em decorrência de violação à probidade administrativa, é necessário ter lei complementar que aponte as condutas consideradas imorais.
Lembrete!! Não se fala de perda de mandato, por infidelidade, nas eleições majoritárias (cargos do Executivo e Senador), porque nestes casos, o mandato é da pessoa, devendo prevalecer a vontade do eleitor.
Decisão do STF, na ADI 5.081: “O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).”
Súmula 67 do TSE: A perda do mandato, em razão da desfiliação partidária, não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Vereadores e Deputados que se desligarem de seus partidos perderão o mandato, exceto em quais casos?
Resp.: (1) houver consentimento do partido (2) se houver justa causa (definida por lei) e (3) se o partido não tiver atingido desempenho suficiente para assegurar acesso gratuito a rádio e a
TV e recebimento de recursos do fundo partidário.
NÃO se incluem, dentre as fontes do Direito Eleitoral as:
A) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
B) decisões jurisprudenciais.
C) leis estaduais.
D) normas da Constituição Federal.
E) leis federais.
Resp.: C - Leis Estaduais não são fontes do direito eleitoral.
Entre os princípios os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.
Correto!!
Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Correto!!
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
(…)
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 8ºO novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9ºSomente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Qual procedimento para criação de um partido político?
tinha uma imagem do 101 dalmatas mas n ficou boa
Resp.: Parte 1: (1) Reunir cidadãos interessados (fundadores) com domicílio em 1/3 dos estados (ou seja, pelo menos 9 estados); (2) Requerimento de Registro ao Cartório de Registro Civil na SEDE do partido político (documentos: ata da reunião, estatuto + programa e dados dos fundadores) = Nasce a PJ | Parte 2: Conceder caráter nacional com (1) Apoio mínimo nacional em 2 anos (0,5% dos votos válidos para Deputado Federal) + 01% em pelo menos 1/3 dos Estados (2) requerimento de registro no TSE, que será distribuído (48h) e revisado (10 dias) (3) Registro no TSE (30 dias).
Lembrete!! Não há SOLIDARIEDADE entre Órgãos de Direção Partidária pelo descumprimento de obrigações.
Por exemplo, órgão diretivo municipal do partido “x” não pagou obrigações trabalhistas de determinada pessoa. Em ação judicial, somente poderá cobrado do órgão diretivo municipal, ou seja, não poderá ser envolvido órgão diretivo estadual ou nacional.
Os partidos políticos não podem estabelecer prazos de filiação partidária diversos do previsto em lei.
Errado! Os partidos políticos podem estabelecer as regras de filiação partidária nos seus estatutos, inclusive superiores aos prazos legais (autonomia). Pela Lei das Eleições a filiação partidária deve ocorrer no prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições.
O que são Federações Partidárias? Qual a diferença das Coligações?
Resp.: Reunião de dois o mais Partidos Políticos, que passam a funcionar como se fossem uma mesma agremiação por determinado período (não confundir com fusão ou incorporação). Deve ser registrada no TSE, válida para eleições Majoritárias e Proporcionais.
Coligação não precisa ser nacional, inexiste vinculação entre os partidos coligados (ex.: cada estado faz uma coligação diferente) – vinculação temporária, não é permitida para eleições proporcionais.
Federação (=Partidão) DEVE ser NACIONAL, duração mínima de 04 (quatro) anos, pode ser feita em eleições Majoritárias e Proporcionais, há estatuto e programas comuns, vinculação para além das eleições.
Quais os requisitos para criação de uma Federação Partidária?
Resp.: (1) Pode ser realizada/integrada por partidos com registro definitivo no TSE (2) Partidos reunidos em federação deverão permanecer por, no mínimo, 04 (quatro) anos e (3) federação DEVE TER ABRANGÊNCIA NACIONAL e o registro deverá ser encaminhado ao TSE. Atenção! O Órgão de Deliberação Nacional de cada Partido deverá concordar em votação de MAIORIA ABSOLUTA.
Quais as penalidades do partido que descumprir as obrigações das federações (infidelidade)?
Resp.: Proibição de ingressar em federação, vedação de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e proibição de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente.
Como se desfiliar de um partido político? Quais as hipóteses de desfiliação compulsória?
Resp.: (1) Fazer um requerimento ao Órgão Diretivo MUNICIPAL do partido solicitando a desfiliação e (2) ao juiz eleitoral. Não havendo manifestação, em 02 anos fica extinto todo e qualquer vínculo com o partido.
Há desfiliação compulsória por: (1) Morte (2) Perda dos Direitos Políticos (3) Expulsão (4) outras formas previstas no estatuto do partido, devendo comunicar o atingido com pelo menos 48h antes e (5) filiação a outro partido (gera cancelamento automático), desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.
Cite os órgãos do Poder Judiciário conforme art. 92 da CF. Cite as justiças especializadas. Indique ainda quais tribunais são de competência da União e quais são Estaduais.
Resp.: (Palma da mão – dedão (1) dedos (4) + 1 com 3 e 3 com1).
A Justiça Eleitoral possui dois órgãos de 1ª instância? Ademais, cite os órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.
Resp.: Correto, dois órgãos (Juízes e Juntas). TSE + TRE + J e Juntas.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Quais as garantias que gozam os juízes conforme texto constitucional? Quais as garantias que se aplicam aos Juízes Eleitorais?
Resp.: Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídios. Aos Juízes Eleitorais se aplica apenas a inamovibilidade, já a Vitaliciedade não se aplica considerando o mandato que ocupam (mínimo de 2 biênios e vedado mais 2 biênios consecutivos) e Irredutibilidade de Subsídio, dado que não há subsídio e sim uma gratificação eleitoral (verba indenizatória pelo fato de estar acumulando função).
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; - MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM QUE ESTÁ VINCULADO OU DO CNJ.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Quais as vedações constitucionais previstas aos juízes eleitorais? Elas se aplicam a todos os juízes eleitorais?
Resp.: (1) Exercer outro cargo ou função, exceto um magistério; (2) receber custas ou participação em processo; (3) dedicar-se a atividade político-partidária; (4) receber auxílios ou contribuições de PF ou PJ; e (5) Exercer advocacia no juízo ou tribunal em até 3 anos. Regra se aplicam-se a todos EXCETO às vagas do 5º constitucional, destinado as vagas de advogados. Para estes, a única vedação aplicável é a (i) prática de atividade político-partidária e (ii) ao exercício da advocacia, que no caso será de 40 dias para qualquer Tribunal Eleitoral e de 3 anos para o Tribunal Eleitoral que atuou como magistrado.
Art. 95 (…)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Qual a composição do TSE previsto na CF? Qual votação é secreta? Posso aumentar ou diminuir por meio de Lei Ordinária?
Resp.: Mínimo 7 ministros (TSE ~ SET), sendo 3 do STF + 2 do STJ e 2 entre 6 advogados indicado pelo STF, mas nomeado pelo Presidente da República (ex.: Zanin) [ 3 2 2 ]. Votação secreta só para os ministros. Não pode diminuir, mas pode aumentar por meio de LC, em projeto do próprio TSE.
Atenção!! Não é OAB que indica. NÃO É LISTA SEXTUPLA, SÃO DUAS LISTAS TRÍPLICES E PRESIDENTE NOMEIA UM DE CADA LISTA.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Quem não pode fazer parte os ministros de TSE ou desembargadores do TRE?
Resp.: (1) Parentesco até 4º GRAU civil (alcança primo) entre outro Ministro (mesmo se aplica a vaga para advogados). (2) Não pode ter cargo comissionado (3) Não pode ser proprietário, sócio ou administrador de empresa que detém contrato com administração Pública e (5) exercer mandato eletivo.
Em quais casos o Corregedor Geral do TSE se locomoverá aos estados e territórios?
Resp.: (1) terminação do TSE (2) a pedido do TRE (3) requerimento de Partido deferido no TSE e (4) sempre que entender necessário.
Código Eleitoral - Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.
Quantos são os desembargadores do TRE? Pode aumentar? Quem será o corregedor?
Resp.: Exatos 7 (cuidado!! Não é mínimo 7), sendo 2 desembargadores do TJ (2ºgrau), 2 juízes de direito (1ºgrau) – estes em votação secreta + 1 juiz do TRF da sede do TRE (ou JF se não tiver TRF) + 2 advogados em lista tríplice, que é enviada ao TSE que publica em órgão oficial para que seja impugnado por partido + cidadão + MP (5 dias), estando Ok, envia ao Presidente. (2 2 1 2).
Obs.! Código Eleitoral indica que pode aumentar, por meio de LC de iniciativa do TSE, para ATÉ 9 (nove).
Corregedor será o vice, que deve ser dentre os dois juízes do TJ, ou pode ser escolhido entre os demais juízes conforme regimento interno. TSE é que fixa as atribuições e TRE complementa.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Para ser juiz eleitoral precisa ser vitalício?
Resp.: Não! Pode ser juiz substituto.
CE - Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
O que é Junta Eleitoral, qual sua composição e quando ocorre?
Resp.: é um órgão colegiado composto de 2 a 4 cidadãos e 1 juiz de direito (3 ou 5) – Presidente e escrutinadores. São nomeados 60 dias antes das eleições (partido pode impugnar indicados) para apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais e diplomar os eleitos.
Atenção!!! Não precisa ser JUIZ ELEITORAL!! NÃO PODE COMPOR POLICIAIS OU AUTORIDADES!
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Quais as competências originárias do TSE?
Resp.: (1) Registro e cassação de: (a) Partidos Políticos, (b) do seu diretório nacional (Atenção!! Não é estadual e nem municipal) e (c) candidatos à presidência da república e vice; (2) conflitos entre TREs e Juízes de Estados DIFERENTES; (3) suspeição ou impedimento dos membros e funcionários da sua secretaria; (4) HC quando Ministro de Estado for autoridade coatora em matéria eleitoral; (5) Reclamações por obrigação imposta ao partido, sua contabilidade e apuração; (6) impugnação, apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma para o cargo de PRESIDENTE e VICE; (7) Pedidos de Desaforamento não julgados no TRE e reclamações contra seus juízes em 30 dias; e (8) Ação rescisória de decisão do próprio TSE proposta em até 180 dias do transito em julgado.
Art. 22 (Código Eleitoral) Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à
Presidência e Vice-Presidência da República;
b) os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao procurador-geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais – NÃO RECEPCIONADO PELA CF.
* CF/1988, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da República (Não recepcionado – STF que julga), dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
* Ac.-TSE, de 3.11.2020, no MSCiv nº 060161217: incompetência absoluta do TSE para julgamento originário de mandado de segurança contra ato administrativo dos tribunais regionais eleitorais.
* Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
* Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.
* Ac.-TSE, de 3.6.2008, no AgRgMS nº 3370; de 18.12.2007, no MS nº 3664 e, de 27.5.2004, no AgRgMS nº 3175: competência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio).
* Ac.-TSE, de 8.5.2001, no Ag nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de presidente e vice-presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
Crime de responsabilidade praticado por juiz eleitoral, qual órgão é competente para julgar? E em crime eleitoral praticado por juiz eleitoral? E em crime eleitoral praticado por desembargador do TRE?
Resp.: Crime comum ou de responsabilidade praticado por Juiz Eleitoral => TJ | já crime eleitoral => TRE | Agora crime eleitoral praticado por desembargador a competência para julgar será do STJ.
Quem é competente para julgar Habeas Corpus de Ministro de Estado? E o Mandado de Segurança?
Resp.: PARA HC - se ministro de Estado for PACIENTE (sofre a ação), será o STF. Caso seja a autoridade coatora poderá ser STJ, se for em matéria COMUM, e TSE se for matéria ELEITORAL.
PARA MS – se for presidente será STF. Se for contra ato de Ministro de Estado será o STJ, se for matéria eleitoral, também STJ. Agora se for MS contra ato de TRE é julgado pelo próprio TRE.
Em caso de conflito de competência entre um Juiz Eleitoral de SP e desembargador do TRE-MG, qual órgão deverá decidir?
Resp.: TSE. Lembrando, se for TRE vs TRE = competência do TSE | TRE vs Juiz Eleitoral de estados diferentes = TSE | Se for Juiz Eleitoral vs TRE = TRE (não há conflito de competência) | se for entre Juízes do mesmo Estado, há vinculação com mesmo TRE, logo, TRE será competente.
Quais as competências originárias do TRE?
Resp.: (1) Registro e cassação de diretório ESTADUAL e MUNICIPAL, (2) registro e cassação de candidatos de nível ESTADUAL e FEDERAL (senador, governador e deputados), (3) Conflito de competência da sua jurisdição/circunscrição, (4) suspeição ou impedimento dos membros do TRE ou dos Juízes e membros da mesma jurisdição, (5) impugnação à apuração, proclamação dos eleitos e expedição de diploma dos deputados e senadores.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais (chefe de cartório);
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
Quando caberá recurso ordinário e quando caberá recurso especial das decisões do TRE ao TSE?
Resp.: Caberá RESP – Recurso Especial => decisões proferidas contra disposições da CF ou divergência da intepretação de lei ou entre dois tribunais.
Caberá RO – Recurso Ordinário => (i) inelegibilidade ou expedição de diploma ESTADUAL ou FEDERAL [atenção!! Não tem MUNICIPAL] (ii) anular ou decretar perda de mandato eletivo ESTADUAL ou MUNICIPAL; e (iii) Denegar HC, MS, HD e MI.
Art. 121 (CF) (…)
§4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I–forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - RESP
II–ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - RESP
III–versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - RO
IV–anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; - RO
V–denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - RO
Cabe recurso de decisão do TSE?
Resp.: Em regra, NÃO! Em matéria eleitoral o TSE é que dá palavra final. EXCETO em (1) matéria CONSTITUCIONAL e (2) Decisões denegatórias de HC ou MS (ATENÇÃO!! Não cabe em MI ou HD).
Obs.: Se contrariar apenas a lei, não há recurso, agora se declarar a invalidade de lei ou ato contrário à CF, vai pro STF (guardião da CF, quem dá palavra final sobre CF).
Art. 22 (Cód.Eleitoral) (…)
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
Art. 121 (CF). Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(…)
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
(V/F) Ao TSE compete dividir e aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.
Resp.: Falso!! Ao TSE compete apenas APROVAR, quem faz a divisão ou criação é o TRE.
Art. 23 (Cod. Eleitoral). Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(…)
VIII – aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
Quem faz a diplomação do Presidente e vice, de cargos Estaduais e Federais, e Municipais?
Resp.: TSE > TRE > JUNTAS ELEITORAIS. Atenção! Não são os juízes.
Quais as competências dos Juízes Eleitorais?
Resp.: (1) Fazer cumprir as ordens do TSE e TRE; (2) processa e julga crimes eleitorais ou comuns conexos que não for do TSE e TRE; (3) DETERMINAR INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DE ELEITORES; (4) Expedir ou transferir títulos de eleitor; (5) Dividir a zona em seções eleitorais; (6) ORDENAR REGISTRO E CASSAÇÃO dos registros de candidaturas; e (7) após eleição comunicar TRE em até 12h a quantidade de eleitores para conferência.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - REVOGADO
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
Quais as competências da Junta Eleitoral?
Resp.: (1) Apuração das eleições [10 dias]; (2) Resolver impugnação e incidentes na contagem e apuração; (3) boletins de apuração e (4) expedir diplomas para os cargos municipais.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
REGRA GERAL
Os partidos podem substituir seus candidatos, desde que o pedido de substituição seja dentro dos seguintes prazos:
1) Em até 10 dias após o fato que tornou a substituição necessária;
2) Em até 20 dias antes da eleição.
3) Isso vale tanto para eleições majoritárias quanto proporcionais.
REGRA ESPECIAL - CANDIDATO QUE FALECEU
Os partidos que queiram substituir candidatos falecidos precisam obedecer apenas à regra dos 10 dias do falecimento, não importando quanto tempo falte para as eleições.
Isso vale tanto para eleições majoritárias quanto proporcionais.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Ministério Público:
Finalidade: Defesa da ordem jurídica, do regime democráticos e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Classificação: Função essencial à Justiça não subordinada a nenhum dos Poderes.
Permanente: Não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição.
Organização do MP
Obs.1: subdivisão do MP está abaixo do MPU e não do MP Estadual
Obs.2: Não existe MP Eleitoral na hierarquia, são membros que simplesmente estão acumulando atribuições.
- MP é Organizado por Lei Complementar, por iniciativa do PGR (Federal) ou iniciativa do PGJ (Procurador Geral de Justiça) no âmbito estadual.
Requisitos para ser PGR
- Membro do MPU;
- Idade mínima de 35 anos;
- PR indica > Senado sabatina e aprova > Presidente da República nomeia;
- Mandato de 02 (dois) anos > Admitida a recondução (sem limites);
- Para destituir, somente após aprovação do SENADO
Requisitos para ser PGJ
- MPE faz listra tríplice > Governador escolhe e acabou;
- Mandato de 02 anos > admitida 01 (uma) única recondução;
- Pode ser destituído desde que com quórum da Assembleia Legislativa;
#Para o MPDF a diferença é que vai para escolha do Presidente e no lugar da Assembleia a destituição passa pelo Senado.
Garantias do MP (instituição)
* Autonomia funcional;
* Autonomia administrativa;
* Autonomia financeira;
Garantias dos Membros
* Vitaliciedade após 02 anos de efetivo exercício;
* Inamovibilidade, salvo por interesse público (maioria absoluta);
* Irredutibilidade de subsídios;
#Não podem exercer atividade político partidária.
Quais as atribuições do Procurador Geral Eleitoral?
Resp.: Atua junto ao TSE (é o próprio PGR) => (1) Assistir e participar as sessões do TS (2) atuar escrito ou oralmente em todos os assuntos de deliberação do Tribunal (3) expedir instruções ao MP junto aos TRE e (4) acompanhar o corregedor geral pessoalmente ou por procurador designado as diligências.
Obs.: Está presente porque participa de tudo no TSE dado o interesse público dos assuntos. Age como fiscal da lei (defesa da ordem, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis).
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
Quais as atribuições do Procurador Regional Eleitoral?
Resp.: Atua junto ao TRE (é o 2º nível, procurador regional da república ou, se não tiver TRF, é o procurador da república) – mandato de 2 anos admitida 1 recondução. Tem as mesmas atribuições do PGE, porém, no âmbito do TRE ao invés do TSE.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
(V/F) O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Resp.: Correto, literalidade do art. 42 do Código Eleitoral. Considerado ATO COMPLEXO, qualificação + inscrição do eleitor.
Quais os requisitos para o alistamento eleitoral?
Resp.: 1-Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), 2-idade mínima de 15 anos (só que a eficácia se dará quando completar 16 anos), 3-Portugueses beneficiados pela equiparação, 4-Aquisição de direitos políticos em Portugal não acarreta suspensão de direitos políticos no Brasil.
Voto Proibido: Estrangeiros + Militar em serviço obrigatório (conscritos).
Alistamento é facultativo: Analfabeto + pessoas entre 16 e 18 anos + 70 anos ou mais
Jovem com direitos políticos suspensos antes mesmo do alistamento, poderá se alistar? Como será feito? E se os direitos políticos estiverem cancelados (situação de perda)?
Resp.: Jovem com direitos políticos suspensos poderá se alistar normalmente, porém, após o alistamento, ou seja, seu cadastro será feito normalmente e depois suspende. Já se estiver com direitos políticos perdido, ai não será feito nem o alistamento. OBS!! Pode-se dizer que essa é uma das diferenças entre perda e suspensão dos direitos políticos.
Art. 11. (resolução 23.659) Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado:
I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e
II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica.
§ 1º A SUSPENSÃO dos direitos políticos NÃO OBSTA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.
§ 2º A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, IMPEDE O ALISTAMENTO ELEITORAL E AS DEMAIS OPERAÇÕES do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.
§ 3º A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral.
§ 4º Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil.
§ 5º Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição.
Art. 15. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais.
§ 1º A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer:
a) a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º desta Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou
b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.
§ 3º Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto.
§ 4º A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput.
§ 5º O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 6º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado
Art. 16. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.
§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
§ 2º Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.
§ 3º É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo:
I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade.