Direitos Políticos Flashcards

1
Q

O que é Sufrágio? Ativo ou Passivo? Positivo ou Negativo?

A

Resp.: Direitos Políticos (poder do povo para manifestação de seus atos na vida pública, possa participar das decisões do estado brasileiro, ora diretamente ora indiretamente). Ativo você na condição de eleitor. Passivo é o direito de ser votado. Positivo quando você preenche os requisitos para exercício ativo dos direitos políticos. Já Negativo é quando existe alguma restrição para o exercício dos direitos políticos.

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2
Q

Voto ou Sufrágio no Brasil é Irrestrito? O que é o Voto?

A

Resp.: Não!! Estrangeiro não exercem direitos políticos, nem menor de 16 anos (embora com 15 já pode fazer o alistamento), conscrito também não exerce direitos políticos, pessoas com direitos políticos suspensos. Voto é a materialização do Sufrágio.

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3
Q

Quando há voto indireto?

A

Resp.: Quando ocorre a dupla vacância do presidente e vice nos dois últimos anos de mandato.

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4
Q

Quais as características do voto?

A

Resp.: Direito, Personalíssimo, Secreto, Universal, Igualitário, Periódico e Livre (você não é obrigado a escolher os candidatos) – Obs.: o direito de votar é cláusula pétrea.

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5
Q

Pode uma Emenda abolir o dever fundamental de votar?

A

Resp.: Sim, o que não pode abolir é o direito de votar, esse não pode ser abolido (direito de votar), agora o DEVER de votar pode abolir sim – Ex.: vem uma emenda e diz que o voto, a partir de agora, é facultativo, logo aboliu o dever (obrigatoriedade) de votar.

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6
Q

Plebiscito, Referendo e Iniciativa popular são as únicas formas de participação direta do cidadão no exercício do Sufrágio.

A

Errado!! O rol é exemplificativo, há também as Consultas Populares, Ação Popular entre outras.

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7
Q

Quais os casos obrigatórios de plebiscito? Quem faz a convocação e organização? Há casos que obrigam a realização do referendo?

A

Resp.: Formação de novos estados ou municípios (quórum de maioria simples). Lembrando que em caso de novo estado, todos os demais municípios do estado devem se manifestar. Congresso Nacional faz a convocação e a Justiça Eleitoral (TSE) organiza. Já no âmbito municipal, é a assembleia legislativa. Já no referendo não há obrigação. PLEBISCITO CONVOCA E REFERENDO AUTORIZA.

Art. 14 (…) § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.”

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8
Q

Projeto de Lei por iniciativa popular, deve ser direcionada pelo cidadão à qual órgão?

A

Resp.: Lei Federal > ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputador) | Lei Estadual > Assembleia Legislativa do Estado | Lei Municipal > Câmara de Vereadores.

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9
Q

Qual o quórum necessário para apresentar Projeto de Lei Federal por iniciativa popular? Posso fazer um projeto de Lei para emendar a CF? e Emendar a Constituição Estadual?

A

Resp.: Mínimo de 1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada um desses estados (1 – 5 – 0,3%). NÃO EXISTE PROJETO DE LEI PARA EMENDAR A CONSTITUIÇÃO. Já Projeto de Lei por iniciativa popular para criar Emenda Constituição para a Constituição Estadual, CABERÁ desde que a Constituição Estadual prever.

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10
Q

Não cabe projeto de lei federal por iniciativa popular em Lei Complementar.

A

Falso!! Cabe sim (cabe em LO e LC, mas não cabe em EC). Já na Const. Estadual caberá, desde que no Estado e no âmbito Municipal a CF já autoriza, desde que com 5% do eleitorado.

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11
Q

O português pode exercer direito político no Brasil?

A

Resp.: Não! Se for um Português Equiparado, aí sim, mas lembrando que para ele exercer direitos políticos aqui deverá suspender diretos políticos em Portugal.

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12
Q

Qual idade mínima e máxima para votar? Quais os requisitos para Votar?

A

Resp.: Mínima é 16 anos (obs.: TSE mediante Resolução 23.659/2021 permitiu que o jovem com 15 anos já possa fazer o alistamento, porém, só pode votar com 16 – se torna cidadão, mas só pode votar, exercer o direito de cidadão, com 16 anos), já a idade máxima não existe.
Requisitos para votar: Nacionalidade Brasileira (ser cidadão), idade mínima de 16 e alistamento.

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13
Q

Supondo que João, adolescente de 16 anos, tenha feito alistamento e tirado seu título de eleitor em ano de eleição. No 1º turno João foi e votou, mas não gostou e optou por não ir votar no 2º turno. João é obrigado a votar no 2º turno?

A

Resp.: Não, o alistamento E voto são facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14. (…)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

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14
Q

Qual idade mínima para se eleger para os cargos de: Senador, Vice-Governador, Deputado Federal e Vereador? E o Juiz de Paz?

A

Resp.: Disk aprovação = 3530-2118. Atenção!! Vereador precisar ter 18 anos no momento do registro de candidatura, ou seja, até o dia 15/08. Os demais são na data da POSSE. Juiz de paz é de 21 anos também.
Art. 14 (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

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15
Q

Supondo que Juanes tem 34 anos e fará 35 anos somente em 28/01 do ano seguinte ao da eleição. Juanes pode concorrer ao cargo de Senador?

A

Resp.: SIMM!! A data da Posse do cargo de senador acontece em 01/02 do ano seguinte ao da eleição, logo, Juanes terá 35 anos completos na data da posse.

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16
Q

Quem são os absolutamente inelegíveis?

A

Resp.: (1) INALISTÁVEL: quem não pode se alistar como eleitor (tirar o titulo de eleitor), que são os estrangeiros e os conscritos (aqueles militares durante o serviço obrigatório) e os (2) ANALFABETOS.
Art. 14 (…) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

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17
Q

O analfabeto é inaslistável e inelegível.

A

Falso! O Analfabeto é ALISTÁVEL, embora seja INELEGÍVEL.

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18
Q

Lei pode criar outras hipóteses de inelegibilidade?

A

Resp.: Lei (lei ordinária) NÃO, mas LEI COMPLEMENTAR PODE!
Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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19
Q

Quais as Inelegibilidades criadas pela CF/88? Elas estão sujeitas à preclusão?

A

Resp.: São 4, sendo 3 relativas a mandatos para o Poder Executivo (1) PR, GOV e PREF – 3º mandato consecutivo (com base no princípio republicano, ou seja, basta ter mandato tem que ter mandato com alternância); (2) Ser Militar,
Art. 14 (…)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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20
Q

João é eleito 2x vice-presidente consecutiva e quer concorrer ao cargo de presidente, pode? E o contrário, foi presidente por 2 mandados consecutivos e agora quer concorrer a vice?

A

Resp.: de vice para efetivo PODE, tendo em vista que não exerceu o cargo de presidente. Agora se for presidente e quiser ser vice, a substituição ficaria viciada, logo, não pode, fere princípio republicano.

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21
Q

Para concorrer a quais quer outros cargos os chefes do Executivo são inelegíveis, porém, para poder concorrer, devem renunciar ao mandato (desincompatibilização) até seis meses antes do pleito, certo ou errado? E os membros do Legislativo?

A

Resp.: Certo! Já o legislativo é festa, não precisa renunciar ou se desincompatibilizar do mandato.
Art. 14 (…)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

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22
Q

Lembrete! As inelegibilidades criadas pela Constituição Federal podem ser arguidas questionadas a qualquer momento, ou seja, não se submetem a preclusão (podem ser questionadas a qualquer momento, seja na fase de registro, na expedição ou após expedição de diploma).

A
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23
Q

Lembrete!! Art. 14 CF - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

A

Ou seja, cargos do executivo não pode concorrer para nenhum outro cargo do executivo ou do legislativo. Já cargos no legislativo é festa!!

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24
Q

Lembrete!! Art. 14 CF § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A

Ou seja, se quero concorrer a vereador, mas meu pai é detentor de algum cargo no executivo em território de jurisdição dele, não posso, exceto se quando meu pai foi eleito eu já detinha esse cargo. Lembrando que, se quiser concorrer, o pai poderia renunciar com pelo menos 6 meses do dia das eleições.

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25
Q

A Súmula Vinculante nº 18 STF, que trata do não afastamento da inelegibilidade em razão da dissolução da sociedade conjugal, NÃO SE APLICA EM CASO DE MORTE! Aplica-se quando ocorre a separação voluntária.

A
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26
Q

Súmula 6 TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

A

Ou seja, se morrer antes de 6 meses do pleito, pode concorrer. Se morrer 6 meses antes do pleito, não afasta a inelegibilidade. MORTE CESSA TODOS OS VÍNCULOS! Atenção!! Esse é o entendimento da Súmula, mas na prática se aplica o entendimento do STF, que reconhece a matéria em repercussão geral em que isso não se aplica o prazo de 6 meses, dado que a morte cessa todos os vínculos.

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27
Q

Art. 14 CF § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

A
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28
Q

Quais as hipóteses de perda dos direitos políticos previstas na CF?

A

Resp.: (1) cancelamento da naturalização em sentença transitada em julgado e (2) opção por outra nacionalidade. Alguns doutrinadores acreditam que cumprir obrigação a todos imposta ou prestação de serviço alternativa.

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29
Q

Quais as hipóteses de suspensão dos direitos políticos previstos na CF?

A

Resp.: (1) incapacidade civil absoluta (2) condenação CRIMINAL transitada em julgado, (3) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e (4) improbidade administrativa.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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30
Q

João foi preso, logo, seus direitos políticos estão suspensos.

A

Errado! O fato de João estar preso não significa que está com seus direitos políticos suspenso. A suspensão dos direitos políticos independe da pena. Precisa ser condenado em sentença transitada em julgado. João pode estar preso preventivamente ou em prisão somente com sentença em primeiro grau.

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31
Q

Condenado só recuperará seus direitos políticos após reparação do dano.

A

Errado!! Basta acabar a pena ou extinguir, que independe da reparação.
TSE Súmula 9 - A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

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32
Q

Aplicação do instituto despenalizados da suspensão condicional do processo, suspende os direitos políticos do condenado?

A

Resp.: Não. Já a suspensão condicional da pena, sim.

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33
Q

Art. 14 CF § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

A

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

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34
Q

Lei que altera o processo eleitoral, se não houver indicação da data de início da vigência, tem vacatio legis e parra vigorar após 45 dias.

A

Errado! Lei eleitoral não tem vacatio legis, entre em vigor na data de sua publicação, mas só se aplicará aplica às eleições após 1 anos (atenção! Isso não significa que acontecerá no ano seguinte, ex.: se promulgada lei em dez. do ano anterior à eleição) – princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

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35
Q

Partido político é criado por lei civil.

A

Errado!! Partido político é criado na FORMA da lei e não por lei. O partido não é uma pessoa jurídica de direito público, é uma pessoa jurídica de direito privado.

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36
Q

Quais são os assuntos de direitos e garantias fundamentais previstos na CF?

A

Resp.: (1) Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (2) Direitos Sociais (3) Direitos da Nacionalidade (4) Direitos Políticos e (5) Partidos Políticos.

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37
Q

Quais são as garantias previstas na CF para um partido político?

A

Resp.: (1) Autonomia (2) Fazer coligações para eleições MAJORITÁRIAS [vedada para eleições proporcionais: vereador e deputados) (3) Recebimento do fundo partidário e acesso gratuito à rádio e televisão (mas não para todos, somente os que atingirem a cláusula de desempenho).
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (…)

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38
Q

O que é a regra da verticalização eleitoral?

A

Resp.: Quando um partido decide efetuar uma coligação para lançar determinado candidato à eleição majoritária para presidente da república deverá, necessariamente, manter essa coligação nas eleições majoritárias inferiores, ou seja, também para eleições para governador e prefeito [PRESERVAÇÃO DAS ALIANÇAS FEITAS]. A verticalização feita por resolução do TSE não mais existe, desde 2006. HOJE NÃO EXISTE A VERTICALIZAÇÃO, HOJE OS PARTIDOS POSSUEM AUTONOMIA PARA QUE POSSAM SE ORGANIZAR DA MANEIRA QUE MELHOR ENTENDEREM, conforme assegura do pelo art. 17 §1º da CF.

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39
Q

Quando se aplica a perda de mandato decorrente de desfiliação partidária por infidelidade partidária?

A

Resp.: SOMENTE nas eleições PROPORCIONAIS (vereador e deputados), quando ocorre há influência dos votos recebidos pelo partido, diferentemente das eleições majoritárias, na qual os candidatos eleitos recebem a maioria dos votos, ou seja, não há influência dos votos recebidos pelo partido.
Art. 17 § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

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40
Q

Qual desempenho mínimo que um partido precisa atingir conforme cláusula de desempenho?

A

Resp.: (1) precisa ter 3% dos votos válidos (não conta nulo e em branco), em pelo menos 1/3 das unidades federativas, com no mínimo 2% em cada uma delas – Na prática e considerando que cada ente federativo tem 1000 votos válidos, seria: 9 (1/3 de 26 estados + DF) e 200 votos nesses 9 estados. (2) eleger pelo menos 15 deputados federais em 1/3 das unidades da federação. Lembrando que a cláusula está em processo de transição e só será 100% aplicada em 2030 (vide tabela abaixo).
Art. 17 CF § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

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41
Q

IMPORTANTE!! Qual percentual de aplicação mínima do recurso do fundo partidário na criação e manutenção de programas para participação das mulheres? E qual percentual mínimo do montante e da parcela do fundo partidário, bem como tempo de propaganda, deverá ser destinado às candidaturas femininas?

A

Resp.: 5% (cinco por cento) para programas de incentivo e 30% (trinta por cento) do montante do fundo, que deve ser proporcional ao número de candidatas (Ex.: se lançar 40% de candidaturas femininas, deverá destinar 40% do fundo). AÇÃO AFIRMATIVA DO ESTADO EM DEFESA DA MULHER!
Art. 17 CF § 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

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42
Q

Lembrete! Direito Eleitoral é um conjunto de normas jurídicas que organizam
as eleições. Ramo do direito público que regula todo processo eleitoral.

A
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43
Q

Cuidado! Processo eleitoral se inicia com o alistamento eleitoral e encerra na diplomação dos eleitos. A Posse não é responsabilidade da Justiça Eleitoral e não é regulada por normas do Direito Eleitoral, mas por normas regimentais do Poder Legislativo.

A
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44
Q

Compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral.

A

Certo!
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
(…)

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45
Q

Indique os temas eleitorais que DEVEM ser disciplinados por meio de LEI COMPLEMENTAR e por LEI ORDINÁRIA:

A

Resp.: C.O.I ou O.IC => Inelegibilidade, Organização da Justiça Eleitoral e Competência da Justiça Eleitoral. Por Lei Ordinária será todos os demais temas.

CF/88, art. 14, § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

CF/88, art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.

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46
Q

É vedada a edição de medida provisória sobre direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

A

Correto!

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
(…)

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47
Q

A Justiça Eleitoral não apenas exerce jurisdição, mas também atribuições administrativas e consultivas. É no exercício de sua função administrativa que o TSE exerce o poder regulamentar. Somente o TSE possui função regulamentar, o TRE, Juízes e Juntas Eleitorais não possuem.

A

Art. 1º Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel execução.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(…)
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste código

Código Eleitoral. art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias, especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

Lei 9.504/1997, art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

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48
Q

Resoluções do TSE passam por controle de constitucionalidade?

A

Resp.: Sim, mas somente aquelas que prescrevem regras gerais e abstratas, consideradas leis materiais. As demais, passam apenas por controle de legalidade.

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49
Q

No direito eleitoral, as fontes formais estatais, que são aquelas elaboradas pelo Estado e que devem ser seguidas por todos no país, incluem, entre outras, a Constituição Federal de 1988 (CF), a consulta, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995), a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/1990) e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A

Certo!!

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50
Q

Cite os principais princípios do direito eleitoral:

A

Resp.: Pluralismo Político (fundamento da república); Liberdade e Organização Partidária (liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, autonomia para definir sua estrutura, criar coligações, disciplinar a fidelidade partidária); Moralidade Eleitoral; Isonomia; Democracia Partidária; Fidelidade Partidária; Princípio Republicano; Princípio do Aproveitamento do Voto; Princípio da Celeridade; Princípio da Anterioridade Eleitoral (ou anualidade); Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais;

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51
Q

Resp.: Pluralismo Político (fundamento da república); Liberdade e Organização Partidária (liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção, autonomia para definir sua estrutura, criar coligações, disciplinar a fidelidade partidária); Moralidade Eleitoral; Isonomia; Democracia Partidária; Fidelidade Partidária; Princípio Republicano; Princípio do Aproveitamento do Voto; Princípio da Celeridade; Princípio da Anterioridade Eleitoral (ou anualidade); Princípio da Periodicidade da Investidura das Funções Eleitorais;

A
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52
Q

Súmula 13 do TSE: “Não é autoaplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994.”

A

A inelegibilidade, em defesa da moralidade, não é autoaplicável e não resulta tão somente da análise da situação fática de um candidato, que, às vezes, tem uma vida pregressa duvidosa. Para que se aplique a inelegibilidade em decorrência de violação à probidade administrativa, é necessário ter lei complementar que aponte as condutas consideradas imorais.

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53
Q

Lembrete!! Não se fala de perda de mandato, por infidelidade, nas eleições majoritárias (cargos do Executivo e Senador), porque nestes casos, o mandato é da pessoa, devendo prevalecer a vontade do eleitor.

A

Decisão do STF, na ADI 5.081: “O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput).”

Súmula 67 do TSE: A perda do mandato, em razão da desfiliação partidária, não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

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54
Q

Vereadores e Deputados que se desligarem de seus partidos perderão o mandato, exceto em quais casos?

A

Resp.: (1) houver consentimento do partido (2) se houver justa causa (definida por lei) e (3) se o partido não tiver atingido desempenho suficiente para assegurar acesso gratuito a rádio e a
TV e recebimento de recursos do fundo partidário.

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55
Q

NÃO se incluem, dentre as fontes do Direito Eleitoral as:

A) Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
B) decisões jurisprudenciais.
C) leis estaduais.
D) normas da Constituição Federal.
E) leis federais.

A

Resp.: C - Leis Estaduais não são fontes do direito eleitoral.

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56
Q

Entre os princípios os princípios norteadores do direito eleitoral brasileiro incluem-se o princípio da igualdade, o princípio do devido processo legal, o princípio da publicidade e o princípio da preclusão ou da eventualidade.

A

Correto!!

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57
Q

Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

A

Correto!!
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
(…)
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 8ºO novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9ºSomente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

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58
Q

Qual procedimento para criação de um partido político?

tinha uma imagem do 101 dalmatas mas n ficou boa

A

Resp.: Parte 1: (1) Reunir cidadãos interessados (fundadores) com domicílio em 1/3 dos estados (ou seja, pelo menos 9 estados); (2) Requerimento de Registro ao Cartório de Registro Civil na SEDE do partido político (documentos: ata da reunião, estatuto + programa e dados dos fundadores) = Nasce a PJ | Parte 2: Conceder caráter nacional com (1) Apoio mínimo nacional em 2 anos (0,5% dos votos válidos para Deputado Federal) + 01% em pelo menos 1/3 dos Estados (2) requerimento de registro no TSE, que será distribuído (48h) e revisado (10 dias) (3) Registro no TSE (30 dias).

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59
Q
A
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60
Q

Lembrete!! Não há SOLIDARIEDADE entre Órgãos de Direção Partidária pelo descumprimento de obrigações.

A

Por exemplo, órgão diretivo municipal do partido “x” não pagou obrigações trabalhistas de determinada pessoa. Em ação judicial, somente poderá cobrado do órgão diretivo municipal, ou seja, não poderá ser envolvido órgão diretivo estadual ou nacional.

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61
Q

Os partidos políticos não podem estabelecer prazos de filiação partidária diversos do previsto em lei.

A

Errado! Os partidos políticos podem estabelecer as regras de filiação partidária nos seus estatutos, inclusive superiores aos prazos legais (autonomia). Pela Lei das Eleições a filiação partidária deve ocorrer no prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições.

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62
Q

O que são Federações Partidárias? Qual a diferença das Coligações?

A

Resp.: Reunião de dois o mais Partidos Políticos, que passam a funcionar como se fossem uma mesma agremiação por determinado período (não confundir com fusão ou incorporação). Deve ser registrada no TSE, válida para eleições Majoritárias e Proporcionais.
Coligação não precisa ser nacional, inexiste vinculação entre os partidos coligados (ex.: cada estado faz uma coligação diferente) – vinculação temporária, não é permitida para eleições proporcionais.
Federação (=Partidão) DEVE ser NACIONAL, duração mínima de 04 (quatro) anos, pode ser feita em eleições Majoritárias e Proporcionais, há estatuto e programas comuns, vinculação para além das eleições.

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63
Q

Quais os requisitos para criação de uma Federação Partidária?

A

Resp.: (1) Pode ser realizada/integrada por partidos com registro definitivo no TSE (2) Partidos reunidos em federação deverão permanecer por, no mínimo, 04 (quatro) anos e (3) federação DEVE TER ABRANGÊNCIA NACIONAL e o registro deverá ser encaminhado ao TSE. Atenção! O Órgão de Deliberação Nacional de cada Partido deverá concordar em votação de MAIORIA ABSOLUTA.

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64
Q

Quais as penalidades do partido que descumprir as obrigações das federações (infidelidade)?

A

Resp.: Proibição de ingressar em federação, vedação de celebrar coligação nas duas eleições seguintes e proibição de utilizar o fundo partidário até completar o prazo mínimo remanescente.

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65
Q

Como se desfiliar de um partido político? Quais as hipóteses de desfiliação compulsória?

A

Resp.: (1) Fazer um requerimento ao Órgão Diretivo MUNICIPAL do partido solicitando a desfiliação e (2) ao juiz eleitoral. Não havendo manifestação, em 02 anos fica extinto todo e qualquer vínculo com o partido.
Há desfiliação compulsória por: (1) Morte (2) Perda dos Direitos Políticos (3) Expulsão (4) outras formas previstas no estatuto do partido, devendo comunicar o atingido com pelo menos 48h antes e (5) filiação a outro partido (gera cancelamento automático), desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral.

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66
Q

Cite os órgãos do Poder Judiciário conforme art. 92 da CF. Cite as justiças especializadas. Indique ainda quais tribunais são de competência da União e quais são Estaduais.

A

Resp.: (Palma da mão – dedão (1) dedos (4) + 1 com 3 e 3 com1).

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67
Q

A Justiça Eleitoral possui dois órgãos de 1ª instância? Ademais, cite os órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.

A

Resp.: Correto, dois órgãos (Juízes e Juntas). TSE + TRE + J e Juntas.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

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68
Q

Quais as garantias que gozam os juízes conforme texto constitucional? Quais as garantias que se aplicam aos Juízes Eleitorais?

A

Resp.: Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídios. Aos Juízes Eleitorais se aplica apenas a inamovibilidade, já a Vitaliciedade não se aplica considerando o mandato que ocupam (mínimo de 2 biênios e vedado mais 2 biênios consecutivos) e Irredutibilidade de Subsídio, dado que não há subsídio e sim uma gratificação eleitoral (verba indenizatória pelo fato de estar acumulando função).
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; - MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM QUE ESTÁ VINCULADO OU DO CNJ.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

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69
Q

Quais as vedações constitucionais previstas aos juízes eleitorais? Elas se aplicam a todos os juízes eleitorais?

A

Resp.: (1) Exercer outro cargo ou função, exceto um magistério; (2) receber custas ou participação em processo; (3) dedicar-se a atividade político-partidária; (4) receber auxílios ou contribuições de PF ou PJ; e (5) Exercer advocacia no juízo ou tribunal em até 3 anos. Regra se aplicam-se a todos EXCETO às vagas do 5º constitucional, destinado as vagas de advogados. Para estes, a única vedação aplicável é a (i) prática de atividade político-partidária e (ii) ao exercício da advocacia, que no caso será de 40 dias para qualquer Tribunal Eleitoral e de 3 anos para o Tribunal Eleitoral que atuou como magistrado.
Art. 95 (…)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

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70
Q

Qual a composição do TSE previsto na CF? Qual votação é secreta? Posso aumentar ou diminuir por meio de Lei Ordinária?

A

Resp.: Mínimo 7 ministros (TSE ~ SET), sendo 3 do STF + 2 do STJ e 2 entre 6 advogados indicado pelo STF, mas nomeado pelo Presidente da República (ex.: Zanin) [ 3 2 2 ]. Votação secreta só para os ministros. Não pode diminuir, mas pode aumentar por meio de LC, em projeto do próprio TSE.
Atenção!! Não é OAB que indica. NÃO É LISTA SEXTUPLA, SÃO DUAS LISTAS TRÍPLICES E PRESIDENTE NOMEIA UM DE CADA LISTA.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

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71
Q

Quem não pode fazer parte os ministros de TSE ou desembargadores do TRE?

A

Resp.: (1) Parentesco até 4º GRAU civil (alcança primo) entre outro Ministro (mesmo se aplica a vaga para advogados). (2) Não pode ter cargo comissionado (3) Não pode ser proprietário, sócio ou administrador de empresa que detém contrato com administração Pública e (5) exercer mandato eletivo.

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72
Q

Em quais casos o Corregedor Geral do TSE se locomoverá aos estados e territórios?

A

Resp.: (1) terminação do TSE (2) a pedido do TRE (3) requerimento de Partido deferido no TSE e (4) sempre que entender necessário.
Código Eleitoral - Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.

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73
Q

Quantos são os desembargadores do TRE? Pode aumentar? Quem será o corregedor?

A

Resp.: Exatos 7 (cuidado!! Não é mínimo 7), sendo 2 desembargadores do TJ (2ºgrau), 2 juízes de direito (1ºgrau) – estes em votação secreta + 1 juiz do TRF da sede do TRE (ou JF se não tiver TRF) + 2 advogados em lista tríplice, que é enviada ao TSE que publica em órgão oficial para que seja impugnado por partido + cidadão + MP (5 dias), estando Ok, envia ao Presidente. (2 2 1 2).
Obs.! Código Eleitoral indica que pode aumentar, por meio de LC de iniciativa do TSE, para ATÉ 9 (nove).
Corregedor será o vice, que deve ser dentre os dois juízes do TJ, ou pode ser escolhido entre os demais juízes conforme regimento interno. TSE é que fixa as atribuições e TRE complementa.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

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74
Q

Para ser juiz eleitoral precisa ser vitalício?

A

Resp.: Não! Pode ser juiz substituto.
CE - Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

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75
Q

O que é Junta Eleitoral, qual sua composição e quando ocorre?

A

Resp.: é um órgão colegiado composto de 2 a 4 cidadãos e 1 juiz de direito (3 ou 5) – Presidente e escrutinadores. São nomeados 60 dias antes das eleições (partido pode impugnar indicados) para apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais e diplomar os eleitos.
Atenção!!! Não precisa ser JUIZ ELEITORAL!! NÃO PODE COMPOR POLICIAIS OU AUTORIDADES!
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

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76
Q

Quais as competências originárias do TSE?

A

Resp.: (1) Registro e cassação de: (a) Partidos Políticos, (b) do seu diretório nacional (Atenção!! Não é estadual e nem municipal) e (c) candidatos à presidência da república e vice; (2) conflitos entre TREs e Juízes de Estados DIFERENTES; (3) suspeição ou impedimento dos membros e funcionários da sua secretaria; (4) HC quando Ministro de Estado for autoridade coatora em matéria eleitoral; (5) Reclamações por obrigação imposta ao partido, sua contabilidade e apuração; (6) impugnação, apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma para o cargo de PRESIDENTE e VICE; (7) Pedidos de Desaforamento não julgados no TRE e reclamações contra seus juízes em 30 dias; e (8) Ação rescisória de decisão do próprio TSE proposta em até 180 dias do transito em julgado.
Art. 22 (Código Eleitoral) Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à
Presidência e Vice-Presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao procurador-geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais – NÃO RECEPCIONADO PELA CF.
* CF/1988, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da República (Não recepcionado – STF que julga), dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
* Ac.-TSE, de 3.11.2020, no MSCiv nº 060161217: incompetência absoluta do TSE para julgamento originário de mandado de segurança contra ato administrativo dos tribunais regionais eleitorais.
* Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
* Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incompetência do TSE para processar e julgar habeas corpus impetrado contra sua decisão.
* Ac.-TSE, de 3.6.2008, no AgRgMS nº 3370; de 18.12.2007, no MS nº 3664 e, de 27.5.2004, no AgRgMS nº 3175: competência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio).
* Ac.-TSE, de 8.5.2001, no Ag nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de presidente e vice-presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

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77
Q

Crime de responsabilidade praticado por juiz eleitoral, qual órgão é competente para julgar? E em crime eleitoral praticado por juiz eleitoral? E em crime eleitoral praticado por desembargador do TRE?

A

Resp.: Crime comum ou de responsabilidade praticado por Juiz Eleitoral => TJ | já crime eleitoral => TRE | Agora crime eleitoral praticado por desembargador a competência para julgar será do STJ.

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78
Q

Quem é competente para julgar Habeas Corpus de Ministro de Estado? E o Mandado de Segurança?

A

Resp.: PARA HC - se ministro de Estado for PACIENTE (sofre a ação), será o STF. Caso seja a autoridade coatora poderá ser STJ, se for em matéria COMUM, e TSE se for matéria ELEITORAL.
PARA MS – se for presidente será STF. Se for contra ato de Ministro de Estado será o STJ, se for matéria eleitoral, também STJ. Agora se for MS contra ato de TRE é julgado pelo próprio TRE.

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79
Q

Em caso de conflito de competência entre um Juiz Eleitoral de SP e desembargador do TRE-MG, qual órgão deverá decidir?

A

Resp.: TSE. Lembrando, se for TRE vs TRE = competência do TSE | TRE vs Juiz Eleitoral de estados diferentes = TSE | Se for Juiz Eleitoral vs TRE = TRE (não há conflito de competência) | se for entre Juízes do mesmo Estado, há vinculação com mesmo TRE, logo, TRE será competente.

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80
Q

Quais as competências originárias do TRE?

A

Resp.: (1) Registro e cassação de diretório ESTADUAL e MUNICIPAL, (2) registro e cassação de candidatos de nível ESTADUAL e FEDERAL (senador, governador e deputados), (3) Conflito de competência da sua jurisdição/circunscrição, (4) suspeição ou impedimento dos membros do TRE ou dos Juízes e membros da mesma jurisdição, (5) impugnação à apuração, proclamação dos eleitos e expedição de diploma dos deputados e senadores.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais (chefe de cartório);
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

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81
Q

Quando caberá recurso ordinário e quando caberá recurso especial das decisões do TRE ao TSE?

A

Resp.: Caberá RESP – Recurso Especial => decisões proferidas contra disposições da CF ou divergência da intepretação de lei ou entre dois tribunais.
Caberá RO – Recurso Ordinário => (i) inelegibilidade ou expedição de diploma ESTADUAL ou FEDERAL [atenção!! Não tem MUNICIPAL] (ii) anular ou decretar perda de mandato eletivo ESTADUAL ou MUNICIPAL; e (iii) Denegar HC, MS, HD e MI.
Art. 121 (CF) (…)
§4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I–forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - RESP
II–ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - RESP
III–versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - RO
IV–anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; - RO
V–denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - RO

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82
Q

Cabe recurso de decisão do TSE?

A

Resp.: Em regra, NÃO! Em matéria eleitoral o TSE é que dá palavra final. EXCETO em (1) matéria CONSTITUCIONAL e (2) Decisões denegatórias de HC ou MS (ATENÇÃO!! Não cabe em MI ou HD).
Obs.: Se contrariar apenas a lei, não há recurso, agora se declarar a invalidade de lei ou ato contrário à CF, vai pro STF (guardião da CF, quem dá palavra final sobre CF).
Art. 22 (Cód.Eleitoral) (…)
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Art. 121 (CF). Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(…)
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

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83
Q

(V/F) Ao TSE compete dividir e aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.

A

Resp.: Falso!! Ao TSE compete apenas APROVAR, quem faz a divisão ou criação é o TRE.
Art. 23 (Cod. Eleitoral). Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(…)
VIII – aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

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84
Q

Quem faz a diplomação do Presidente e vice, de cargos Estaduais e Federais, e Municipais?

A

Resp.: TSE > TRE > JUNTAS ELEITORAIS. Atenção! Não são os juízes.

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85
Q

Quais as competências dos Juízes Eleitorais?

A

Resp.: (1) Fazer cumprir as ordens do TSE e TRE; (2) processa e julga crimes eleitorais ou comuns conexos que não for do TSE e TRE; (3) DETERMINAR INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DE ELEITORES; (4) Expedir ou transferir títulos de eleitor; (5) Dividir a zona em seções eleitorais; (6) ORDENAR REGISTRO E CASSAÇÃO dos registros de candidaturas; e (7) após eleição comunicar TRE em até 12h a quantidade de eleitores para conferência.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - REVOGADO
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

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86
Q

Quais as competências da Junta Eleitoral?

A

Resp.: (1) Apuração das eleições [10 dias]; (2) Resolver impugnação e incidentes na contagem e apuração; (3) boletins de apuração e (4) expedir diplomas para os cargos municipais.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

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87
Q

REGRA GERAL
Os partidos podem substituir seus candidatos, desde que o pedido de substituição seja dentro dos seguintes prazos:
1) Em até 10 dias após o fato que tornou a substituição necessária;
2) Em até 20 dias antes da eleição.
3) Isso vale tanto para eleições majoritárias quanto proporcionais.
REGRA ESPECIAL - CANDIDATO QUE FALECEU
Os partidos que queiram substituir candidatos falecidos precisam obedecer apenas à regra dos 10 dias do falecimento, não importando quanto tempo falte para as eleições.
Isso vale tanto para eleições majoritárias quanto proporcionais.

A

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

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88
Q

Ministério Público:
Finalidade: Defesa da ordem jurídica, do regime democráticos e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Classificação: Função essencial à Justiça não subordinada a nenhum dos Poderes.
Permanente: Não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição.

A

Organização do MP

Obs.1: subdivisão do MP está abaixo do MPU e não do MP Estadual
Obs.2: Não existe MP Eleitoral na hierarquia, são membros que simplesmente estão acumulando atribuições.
- MP é Organizado por Lei Complementar, por iniciativa do PGR (Federal) ou iniciativa do PGJ (Procurador Geral de Justiça) no âmbito estadual.

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89
Q

Requisitos para ser PGR

A
  • Membro do MPU;
  • Idade mínima de 35 anos;
  • PR indica > Senado sabatina e aprova > Presidente da República nomeia;
  • Mandato de 02 (dois) anos > Admitida a recondução (sem limites);
  • Para destituir, somente após aprovação do SENADO
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90
Q

Requisitos para ser PGJ

  • MPE faz listra tríplice > Governador escolhe e acabou;
  • Mandato de 02 anos > admitida 01 (uma) única recondução;
  • Pode ser destituído desde que com quórum da Assembleia Legislativa;
    #Para o MPDF a diferença é que vai para escolha do Presidente e no lugar da Assembleia a destituição passa pelo Senado.
A

Garantias do MP (instituição)
* Autonomia funcional;
* Autonomia administrativa;
* Autonomia financeira;
Garantias dos Membros
* Vitaliciedade após 02 anos de efetivo exercício;
* Inamovibilidade, salvo por interesse público (maioria absoluta);
* Irredutibilidade de subsídios;
#Não podem exercer atividade político partidária.

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91
Q

Quais as atribuições do Procurador Geral Eleitoral?

A

Resp.: Atua junto ao TSE (é o próprio PGR) => (1) Assistir e participar as sessões do TS (2) atuar escrito ou oralmente em todos os assuntos de deliberação do Tribunal (3) expedir instruções ao MP junto aos TRE e (4) acompanhar o corregedor geral pessoalmente ou por procurador designado as diligências.
Obs.: Está presente porque participa de tudo no TSE dado o interesse público dos assuntos. Age como fiscal da lei (defesa da ordem, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis).
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

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92
Q

Quais as atribuições do Procurador Regional Eleitoral?

A

Resp.: Atua junto ao TRE (é o 2º nível, procurador regional da república ou, se não tiver TRF, é o procurador da república) – mandato de 2 anos admitida 1 recondução. Tem as mesmas atribuições do PGE, porém, no âmbito do TRE ao invés do TSE.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

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93
Q

(V/F) O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

A

Resp.: Correto, literalidade do art. 42 do Código Eleitoral. Considerado ATO COMPLEXO, qualificação + inscrição do eleitor.

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94
Q

Quais os requisitos para o alistamento eleitoral?

A

Resp.: 1-Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), 2-idade mínima de 15 anos (só que a eficácia se dará quando completar 16 anos), 3-Portugueses beneficiados pela equiparação, 4-Aquisição de direitos políticos em Portugal não acarreta suspensão de direitos políticos no Brasil.
Voto Proibido: Estrangeiros + Militar em serviço obrigatório (conscritos).
Alistamento é facultativo: Analfabeto + pessoas entre 16 e 18 anos + 70 anos ou mais

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95
Q

Jovem com direitos políticos suspensos antes mesmo do alistamento, poderá se alistar? Como será feito? E se os direitos políticos estiverem cancelados (situação de perda)?

A

Resp.: Jovem com direitos políticos suspensos poderá se alistar normalmente, porém, após o alistamento, ou seja, seu cadastro será feito normalmente e depois suspende. Já se estiver com direitos políticos perdido, ai não será feito nem o alistamento. OBS!! Pode-se dizer que essa é uma das diferenças entre perda e suspensão dos direitos políticos.
Art. 11. (resolução 23.659) Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado:
I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e
II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica.
§ 1º A SUSPENSÃO dos direitos políticos NÃO OBSTA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.
§ 2º A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, IMPEDE O ALISTAMENTO ELEITORAL E AS DEMAIS OPERAÇÕES do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.
§ 3º A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral.
§ 4º Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil.
§ 5º Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição.

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96
Q

Art. 15. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais.
§ 1º A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer:
a) a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º desta Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou
b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.
§ 3º Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto.
§ 4º A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput.
§ 5º O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 6º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado

A

Art. 16. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.
§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
§ 2º Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.
§ 3º É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo:
I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade.

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97
Q

Pessoa que reside no exterior pode votar? Onde é o domicílio eleitoral dessas pessoas?

A

Resp.: É assegurado ao brasileiro nato ou naturalizado que requereu o alistamento ou transferência para zona eleitoral no exterior em até 150 dias antes da eleição, poderá votar para PRESIDENTE e VICE. Domicílio é no Brasil.
Art. 17. A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República.
§ 1º O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal.
§ 2º As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria.

98
Q

Voto em Trânsito, cidadão pode votar se estiver fora do domicílio eleitoral?

A

Resp.: Sim, se estiver dentro do mesmo Estado, pode votar para todos os pleitos exceto municipal. Já se estiver fora do Estado, vota apenas para presidente e vice. Atenção!! Deverá requerer à Justiça Eleitoral com pelo menos 45dias do pleito que ocorrerá em município com mais de 100mil eleitores.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

99
Q

Quais são as operações feitas no cadastro eleitoral?

A

Resp.: (1) Alistamento: por meio da qualificação e inscrição do eleitor; (2) Transferência: Já tem a inscrição e cidadão quer mudar de local – troca de domicílio (3) Revisão: troca do local da votação, mas dentro do mesmo domicílio ou mesmo atualização de dados e (4) 2ªvia: em caso de extravio, certidão etc.
Mnemônico 2 TRA (2ª via, Transferência, Revisão e Alistamento.

100
Q

Quem é o CONSCRITO e qual período?

A

Resp.: Conscrito é o jovem que foi chamado para exercer o serviço militar. Período se inicia em 1º de janeiro do ano em que fará 19 anos (1/1 a 31/12) e encerrará em 31 de dezembro do ano em que completará 45 anos, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO MILITAR ELE PODERÁ SE ALISTAR.

101
Q

Após processo de naturalização, qual prazo para um brasileiro naturalizado realizar o alistamento sem a incidência de multa?

A

Resp.: 1 ano após a naturalização. Lembrando que o estrangeiro deverá ser maior de 18 anos. Ademais, se estiver com 19 anos, mas requerer o alistamento antes de 150 dias da eleição (tem que fazer 151 dias antes), não sofrerá multa.

102
Q

Pessoa com 39 anos analfabeta e que regulariza essa condição. Ao realizar o alistamento, deverá recolher a multa?

A

Resp.: Não, nesse caso não há incidência de multa em caso de analfabeto que regulariza a ausência de alfabetização.

103
Q

Aplica-se multa a(o) eleitor(a) que deixar de votar e:

A

Resp.:
o Não se justificar em:
 60 dias do dia da eleição;
 Se fora do Brasil, após 30 dias do seu retorno, salvo se 60 dias for mais benéfico (ex.: eleição foi ontem e cheguei hoje, logo, aplica-se o prazo de 60 dias que é mais benéfico).
o justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, ou
o tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz.
Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:
I - não se justificar, nos seguintes prazos:
a) 60 dias, contados do dia da eleição; e
b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou
III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.
Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.

104
Q

Qual percentual mínimo e máximo da multa da justiça eleitoral em caso de não apresentação da justificativa por não votar?

A

Resp.: 3% a 10% da base de cálculo que é R$ 35,13. Pode chegar até o décuplo.
Art. 127 (CE). A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.
§ 1º Para fins de fixação da multa, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito, inclusive em caso de renovação das eleições, bem como o dia de votação em plebiscito ou referendo.
§ 2º Antes de arbitrada a multa pelo juízo competente, o eleitor ou a eleitora que pretender obter certidão de quitação ou requerer operação por meio do serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral poderá quitá-la pelo pagamento do valor máximo, correspondente a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 3º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.

105
Q

Pessoa que, convocada para apresentar aos trabalhos eleitorais e não justificar a ausência em até 30 dias do pleito, incorrerá em qual percentual de multa?

A

Resp.: mínimo de 10% e máximo de 50% da base de cálculo (35,13$), podendo ser decuplicada (10x) e, ao final, sujeita ainda a duplicação em caso de (i) mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa e (ii) abandonar no curso da votação sem justa causa, hipótese em que deverá se justificar em até 03 (três) dias.
Atenção!! Não se apresentou, multa de 10% a 50% e, se mais gravoso (mesa não funcionar ou abandonar no meio) multiplica por 10x e pode ainda duplicar.
Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.
§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:
a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou
b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.
§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução. § 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

106
Q

Cidadão com direito de votar suspenso, pode realizar quais operações eleitorais? E se estiver com a inscrição cancelada?

A

Resp.: Praticamente tudo, menos votar e ser votado. Então pode pedir transferência, revisão e 2ªvia. Se tiver cancelada por situação que não decorre da perda dos direitos políticos, pode fazer as mesmas operações. Agora se cancelada por perda dos direitos políticos ou em virtude de sentença judicial, NÃO PODE REQUERER TRANSFERÊNCIA E NEM REVISÃO, além do voto (pode requerer alistamento e 2ª via).

107
Q

(v/f) Em 150 dias da eleição posso pedir a revisão da seção eleitoral.

A

Errado!! Em 150 já não pode, tem que ser 151 dia para mais.

108
Q

Quais as condições para solicitar transferências do domicílio eleitoral? Quais as exceções?

A

Resp.: (1) Respeitar o prazo de 151 dias de antecedência, (2) transcurso de pelo menos 1 ano da última transferência, (3) tempo mínimo de 3 meses com vínculo no novo município declarado e (4) deve estar em dia com as obrigações eleitorais. Os prazos não se aplicam a Militares, servidor ou servidor público civil e sua família, além de indígenas, pessoas com deficiência, trabalhadores rurais safristas ou forçadas em razão de tragédia ambiental.
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa;
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse; e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

109
Q

(V/F) Pedido de operação de revisão só pode ser executado se estiver quite com as obrigações eleitorais e pode ser feito a qualquer tempo.

A

Errado!! Para o pedido de revisão independe de quitação eleitoral. Pode ser pedido a qualquer tempo.
Art. 39. Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:
I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;
II - retificar os dados pessoais; ou,
III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.
§ 1º A revisão poderá ser processada independentemente da existência de pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não inativará o comando ASE respectivo.

110
Q

O que é o RAE e quais as informações necessárias?

A

Resp.: Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Necessário indicar: (i) nome civil, (ii) nome social, exclusivo para transgênero (OBS.: NÃO É NECESSÁRIO ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL), (iii) indicação de gênero (OBS.: NÃO PRECISA COMPROVAR) com indicação mínima [cisgênero, transgênero e prefere não informar, (iv) raça (quesito cor), (v) possibilidade de indicação de pessoa indígena ou quilombola (vi) filiação (dá pra colocar mãe, mãe e/ou pai, pai), (vii) data de nascimento, com indicação se possui irmão gêmeo, (viii) se trata de pessoa com deficiência ou outra condição que dificulte ou impeça o voto, (ix) domicílio eleitoral, (x) grau de instrução e (xi) qualificação: nacionalidade, naturalidade, ocupação, estado civil, telefone, e-mail e zona eleitoral local de votação.
Art. 41. Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente.
Parágrafo único. O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral.
Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:
I - nome civil;
II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;
III - gênero, com as opções “masculino” e “feminino”;
IV - identidade de gênero, com as opções mínimas “cisgênero”, “transgênero” e “prefere não informar”;
V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - possibilidade de identificação da pessoa como “indígena” e “quilombola ou integrante de comunidade remanescente”, bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;
VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como “mãe” e dois como “pai”, de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;
VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;
IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;
X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;
XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa;
XII - Grau de instrução, que deve permitir identificar pessoa analfabeta, para a qual são facultativos o alistamento eleitoral e o voto;
XIII - Documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
XIV - Nacionalidade;
XV - Naturalidade;
XVI - Estado Civil;
XVII - Ocupação;
XVIII - Telefone;
XIX - E-mail; e
XX - Zona Eleitoral, local de votação e seção eleitoral.
§ 1º Serão preenchidos conforme a autodeclaração da pessoa requerente os campos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX.
§ 2º Serão prestadas pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação, as informações relativas aos campos II, XII, XVII, XVIII e XIX e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo.
§ 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:
a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;
b) pessoa em situação de rua; ou
c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução.
§ 4º A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá editar provimento para regulamentar, de modo uniforme em todo país, a comprovação a que alude o § 3º deste artigo, sem prejuízo da atuação das corregedorias regionais e dos juízos eleitorais para sanar, no âmbito de sua competência, dúvidas decorrentes de situação não regulamentadas.
§ 5º As regulamentações e atos expedidos conforme o § 4º deste artigo terão como prioridade a facilitação do exercício dos direitos políticos por cidadãs e cidadãos, observadas as diretrizes do art. 1º desta Resolução.
§ 6º O endereço de que trata o inciso XI deste artigo terá a finalidade específica de recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral e será declarado pela pessoa ou escolhido entre aqueles previamente cadastrados na forma do caput do art. 9º desta Resolução, sem necessidade de comprovação.
§ 7º Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais, à exceção daqueles para os quais se exige declaração específica no registro de candidatura, que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado nos termos no § 6º deste artigo.
§ 8º A pessoa que, para os fins do § 6º deste artigo, indicar endereço em localidade diversa do seu domicílio eleitoral não se desobriga de atender às convocações e comunicados feitos em caráter geral pela Justiça Eleitoral, tais como os relativos à revisão de eleitorado e às eleições suplementares que abranjam o município em que é eleitora.
§ 9º Antes de confirmado o preenchimento do campo previsto no inciso XII deste artigo, a pessoa que se identificar como analfabeta que “lê e escreve” será informada sobre a facultatividade do alistamento e do voto para as pessoas analfabetas e sobre a obrigatoriedade de ambos para as pessoas alfabetizadas.
§ 10 É obrigatória a exibição do documento de identificação do eleitor ou da eleitora, devendo ser inserido no RAE o número e o órgão expedidor, e, quando disponível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 11 O local de votação será definido conforme a preferência manifestada pela pessoa, dentre os locais disponíveis na zona eleitoral, os quais constarão, com os respectivos endereços, de listagem disponibilizada no momento do atendimento e, também, nos sítios eletrônicos e aplicativos da Justiça Eleitoral.
§ 12 Na definição da seção eleitoral, será assegurada a acessibilidade a pessoas com deficiência.

111
Q

Do dia 1º e 15 de cada mês a Justiça Eleitoral disponibiliza lista contendo os novos alistamentos eleitorais e transferências realizados a (1) Partidos Políticos (2) MP Eleitoral. Caso haja deferimento do alistamento cabe recurso, qual prazo? Caso haja o indeferimento, a pessoa ou MP poderá recorrer, qual prazo? No caso de pessoa, precisa de advogado?

A

Resp.: MP ou PP poderão recorrer ao TRE em até 10 dias. No caso de indeferimento, pessoa terá o prazo de 5 dias e não precisará de advogado para o TRE, agora se o indeferimento permanecer e for necessário novo recurso, precisará de advogado para recurso no TSE. Ainda que seja menor (ex.: 15 anos), poderá recorrer sem qualquer representante.

112
Q

(c/e) Se um ou mais partidos deixarem uma federação, ela necessariamente continuará a funcionar até a eleição seguinte.

A

Errado!! Assim, se um ou mais partidos deixarem uma federação, ela continuará a funcionar até a eleição seguinte, desde que pelo menos dois partidos permaneçam na federação, logo, não necessariamente continuará a funcionar.
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitora;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

113
Q

Se a propaganda eleitoral de Jeovânio for antecipada, ela será configurada independentemente da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições.

A

É VEDADA participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa.

114
Q

VOTO é o modo de manifestar a vontade em uma deliberação coletiva, escolhendo quem ocupará os cargos eletivos no país. Já o ESCRUTÍNIO é a contagem dos votos coletados durante uma eleição, fase do processo de apuração dos votos.

A

Código Eleitoral: art. 240 a 256
Lei das Eleições: art. 36 a 58
Lei dos Partidos Políticos: art. 50-A ao 50-E
Resolução 23.610/2019

115
Q

Quais são as modalidades/espécies de Propaganda Política?

A

Limite Diário: até 10 inserções de 30 segundos (1ªh até 3, 2ªh até 3 e 3ªh até 4) – Intervalo de 10min cada veiculação.

Resp.: Propaganda:
* Partidária: fomenta a comunicação entre o Partido Político e a sociedade. Intuito de apresentar o partido, suas propostas, políticas internas etc. à população. Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos – Art. 50-A A PROPAGANDA PARTIDÁRIA gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária (ex.: promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros ou difundir os programas partidários).

#ESTADUAL: 2ª, 4ª e 6ª-feira (autorizado pelo TRE após pedido do diretório estadual)

  • Intrapartidária: caráter interno, promovida pelos filiados e é direcionada à própria convenção. Resolução 23.610/2019 - Art. 2º § 1º À pessoa postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção (*20 de julho a 05 de agosto), de PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às(aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º) . § 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente às(aos) convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.
  • Eleitoral: finalidade de tornar conhecidos os candidatos e as suas propostas à população, pedir voto, serve para convencer o eleitor. Resolução 23.610/2019 - Art. 2º A PROPAGANDA ELEITORAL é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Após o dia 15 de agosto).
  • Institucional: comunicação entre a administração pública e o administrado. Caráter informativo. O que tem feito a administração em favor do administrado. Constituição Federal – art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
116
Q

Quais as vedações e penalidades previstas na Lei dos Partidos Políticos quanto as eleições partidárias?

A

Resp.: Não pode usar pessoas não filiadas, usar imagens incorretas ou incompletas, usar fake News, práticas que resultem em preconceito, incitar a violência e divulgação de propaganda de candidato ou de interesses pessoais (isso é propaganda eleitoral e não partidária). Quanto as penalidades, pode perder de 2x a 5x o tempo no semestre seguinte conforme a gravidade.
Cuidado!! Violação não é feita de ofício, deve ser feita por meio de REPRESENTAÇÃO pelo MP ou PP.
Art. 50-B §4º
§ 4º Ficam vedadas nas inserções:
I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI - a prática de atos que incitem a violência.

§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

§ 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

§ 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

117
Q

Quais os princípios que regem a propaganda eleitoral?

A

Resp.: (1) Liberdade (decorrente da liberdade de manifestação de pensamento - VEDADA CENSURA) – Permite a contrapropaganda ex., (2) Responsabilidade (excessos serão punidos – administrativo, civil e penal) – RESPONSABILIDADE QUE É SOLIDÁRIA NOS EXCESSOS DE CANDIDATO E PARTIDO, (3) Controle Judicial, mediante provocação – todos podem provocar, mas o MP tem participação garantida [se MP não participar gera nulidade] (4) Direito de Informação (todos tem direito a acessar toda informação e dados dos partidos, propostas, ideologias etc. [como cidadão não podemos ‘votar no escuro’] (5) Veracidade e regime jurídico das Fake News: Tema constitucional (direito à informação), informações verdadeiras. TSE tem um canal para controle. Informação falsa pode configurar a prática de crime, pode ensejar direito de resposta, gerar responsabilidade administrativa ou até mesmo uso indevido de comunicação ou abuso de poder.
Atenção!! Contrapropaganda é permitida, desde que observados os princípios ou não seja realizada propaganda cruzada (ex.: usar horário de propaganda para um cargo, pedir voto para outro partido ou candidato) – Se for feito de forma indireta, pode.

118
Q

É permitida autopromoção em propaganda eleitoral?

A

Resp.: Sim uai, desde que não peça explicitamente o voto para não caracterizar propaganda antecipada.

119
Q
  • Disparo de mensagem em massa sem autorização do eleitor (destinatário) é ILEGAL;
  • Não é permitida propaganda em outdoor ou showmício ou livemício (gera ‘entretenimento’);
  • Vedada propaganda de site de PJ, com ou sem fim lucrativo, privado ou público;
  • Fazer autopromoção ou indicar sua pré-candidatura em qualquer meio é permitido, porém, NÃO PODE PEDIR VOTO. Se pedir, será considerado propaganda eleitoral antecipada e gerará responsabilidade (lembrando!! Após dia 15 de agosto);
A

Propaganda eleitoral se encerra:
* Véspera da Eleição às 22h – Regra Geral
* Rádio e TV: Começa em 35 dias que antecede a ANTEVESPERA da eleição.
* Propaganda na internet: até o dia da eleição. Impulsionamento é permitido nas redes.

120
Q

Não configura propaganda eleitoral:
* Menção à candidatura e autopromoção em qualquer meio de comunicação DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS;
* Participação de entrevistas, encontros, debates, discussões etc. observado tratamento isonômico (ex.: podcast);
* Realização de prévias partidárias, nome dos filiados e propagandas intrapartidárias (objetivo é de convencer a própria agremiação e não eleitor);
* Divulgação de atos de parlamentar, debates legislativos DESDE QUE NÃO PEÇA VOTO;
* Divulgação de pensamento pessoal sobre questão política;
* Arrecadação prévia para candidatura;

A

Agora CONFIGURA propaganda eleitoral antecipada:
* Convocação por parte do Presidente, Presidente da Camara, do Senado e STF de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques políticos e seus filiados ou instituições.

121
Q

Propaganda é VEDADA em:
* Bem público em geral (não pode em POSTE);
* Bens de uso que necessite de cessão ou permissão;
* Bem de uso comum (shopping, cinema etc.);
Constatada a violação haverá aplicação de MULTA se for notificado e não retirar (1º tem que haver a notificação e 2º se o não for retirado e o bem restaurado aplica-se a multa).
Se houver a propaganda irregular de caráter instantâneo (ex.: entrega de santinho ou espalhar panfletos pela cidade) não há prévia notificação dado que não há como reparar. Nesse caso, se aplica multa diretamente.

A

Há exceções quanto a vedação de propaganda política em bens públicos ou de uso comum:
* Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS e NÃO DIFICULTE o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (mesas para distribuição de material de campanha);
* Adesivo plástico em automóveis, bicicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5m².
#responsabilidade é solidária no caso, do candidato e partido.
Súmula 48 TSE - A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

122
Q

Quais os dados que precisam constar em uma propaganda eleitoral impressa?

A

Resp.: (1) CNPJ e CPF de quem contratou e de quem foi responsável pela elaboração (2) quantidade da tiragem. Lembrando, a partir do dia 16 e até às 22h da véspera da eleição.

123
Q

Propaganda eleitoral em recintos abertos:
* NÃO DEPENDE de licença ou qualquer forma de autorização, mas deve COMUNICAR PREVIAMENTE com pelo menos 24 de antecedência (princípio constitucional do direito de reunião);
* Comício é permitido até 2 (dois) dias antes das eleições;
* Carro de som é permitido, trio elétrico NÃO. Carro de som é permitido DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE 80 Dcb, mas trio elétrico não a não ser no local do comício;
* Propaganda eleitoral na imprensa escrita (jornais, revistas, periódicos e de reprodução da internet desses meios) ATÉ O LIMITE DE 10 ANÚNCIOS POR VEÍCULO DE PROPAGANDA (propaganda paga);

A

VEDADO:
* OUTDOOR;
* Showmício, Livemício ou qualquer forma de entretenimento (independentemente se pago ou gratuito);
* Trio elétrico;

124
Q

Propaganda na INTERNET:
* PAGA => É VEDADA, EXCETO O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO – SÓ o candidato, partido, coligação ou federação pode fazer porque precisam prestar conta (quem contratou, quem fez, qual alcance, perfil do público atingido etc.);

  • GRATUÍTA => No site do Partido ou candidato + mensagem eletrônica (e-mails que foram cadastrados voluntariamente pelas pessoas) + blogs e outras redes sociais do candidato ou partido político.
A

Propaganda no Rádio e TV:
* Encerrado prazo das convenções é VEDADO no ano eleitoral:
o Transmitir entrevistas, imagens ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
o Dar tratamento privilegiado a candidato ou partido;
o Veicular ou divulgar filmes, novelas ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a partido ou candidato, exceto debates ou programas jornalísticos;
o A partir do dia 30 de Junho transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Ex.: Datena) – obs.: é tipo uma ‘desincompatibilização’.
Atenção!! Lei 9.504 indica veda o uso trucagem, montagem para ridicularizar ou degradar imagem de candidato, bem como difundir opinião favorável ou contrária a candidato é INCONSTITUCIONAL – Fere o princípio da liberdade de expressão, caracteriza censura manifestação de pensamento.

125
Q

Propaganda no dia das eleições:
* Permitida manifestação individual e silenciosa (ex.: broche, adesivo, cor de camiseta etc.);
Atenção!! Aglomeração padronizada, manifestação coletiva, com barulho, persuasão É VEDADA!

A

Pesquisa Eleitoral: Mecanismo de coleta de dados para colher informações que possam orientar a tomada de decisões DOS PARTIDOS. É documento formal, solene e regida por lei. Tem como objetivo trazer elementos para os partidos e candidatos para que possam estabelecer estratégias de campanha. Não tem finalidade de influenciar o eleitor.
Enquete: Colher opinião sem plano amostral, que é fruto de participação voluntária do interessado. Participa quem quiser, não tem formalidade, não tem método científico, não exige margem de erro etc. É PROIBIDA NO PERÍODO ELEITORAL (após o dia 15/08 até o dia das eleições)! Se for feita, pessoa que fizer será multada (configura pesquisa irregular, sem registro), não configura crime, mas será multada.

126
Q

Os Partidos políticos podem contratar LIVREMENTE pesquisas de opinião, desde que não sejam para divulgação externa (divulgadas ao público) – pode para direcionar as decisões do partido e tudo mais. Se for publicar, deve seguir as formalidades exigidas na lei.
- Pesquisa para publicação externa devem ser registradas até 05 dias antes da divulgação (exclui dia de início e inclui o dia do fim).
- entidades que fizerem devem registrar a pesquisa no sistema de registro de pesquisas eleitorais (SRPE) junto ao órgão responsável pela aquela eleição (até 5 dias de antes da divulgação). Uma vez registrada a pesquisa, não obriga a divulgá-la. MAS SE FOR DIVULGADA, deve conter: (1) período, (2) margem de erro (3) número de entrevistados (4) nome da empresa que contratou e quem realizou a pesquisa e (5) número do registro.
- Justiça Eleitoral não gerencia previamente resultados, não valida os méritos etc. (pode caracterizar censura).
- Nas pesquisas devem constar: (1) quem contratou (2) valor (3) metodologia (4) ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução etc. (5) nome de quem pagou, NF (6) Nome do Estatístico responsável (7) indicação do município abrangido e quais cargos.
- ATENÇÃO!! ADI3741 STF declarou inconstitucional a limitação de divulgação de pesquisa a 15 dias das eleições.
- ATENÇÃO!! Pesquisa que não segue requisitos legais = a multa (ou seja, não há crime), mas se for fraudulenta (fraude nos dados, dificultar fiscalização dos partidos, pesquisa fraudulenta) = crime.

A

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

+ Entendimento do TSE => Estatístico responsável e município abrangido.

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

127
Q

Quais as Regras Gerais do Processo Judicial Eleitoral?

A
  • Formação livre de convicção a partir dos fatos: Juiz pode ir além do que está nos autos, não está restrito ao que está no processo. Pode avaliar indícios, circunstâncias etc.
    o LC 64 - Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
  • Celeridade de Tramitação: Os prazos não se interrompem. MP NÃO TEM PRAZO EM DOBRO (precisa de celeridade).
  • Atuação NECESSÁRIA do Ministério Público: Poderá agir mesmo que o candidato ou partido já tenham ingressado com ação. Tem a participação do MP como autor ou como fiscal (direito eleitoral trata de interesse coletivo).
  • Gratuidade dos feitos eleitorais: Em regra, não há custas ou preparo, não há honorários sucumbenciais.
128
Q

Quais são as 06 (seis) ações tipicamente eleitorais?

A

Resp.: (1) AIRC – Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura; (2) AIJE – Ação de Investigação da Justiça Eleitoral; (3) AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; (4) ARE – Ação Rescisória Eleitoral; (5) RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma; e (6) Representação ou reclamação por conduta vedada.

129
Q

AIRC – Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º ao 17 da LC 64/90)
* Finalidade: indeferimento de pedido de registro de candidatos que não possuem os requisitos de elegibilidade ou sejam inelegíveis. CUIDADO!! Não é impugnação do registro é ao pedido de registro.

o Condições:
 Requisitos de Elegibilidade: Nacionalidade Brasileira, ser nato a depender do cargo, ter idade mínima conforme cargo, filiado ao partido político e domicílio no município que deseja concorrer dentro do prazo mínimo estabelecido em lei.
 Inelegibilidade mesmo (ex.: desincompatibilização, quer concorrer ao 3º mandato consecutivo ao cargo de prefeito etc.);
 Perda ou Suspensão: cancelamento de naturalização, incapacidade absoluta, condenação criminal transitada em julgado, ação de improbidade administrativa e deixar de cumprir prestação a todos imposta.

  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato (pedido de registro deferido);
    o Pré-Candidato (pedido ainda não deferido);
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.

ALERTA!! Súmula 11 TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou o AIRC não tem legitimidade para recorrer, SALVO em matéria constitucional. Ex.: Nelma faz o pedido de registro para PR. Alguém impugnou. TSE irá avaliar. Se o partido político não questionar esse pedido, a hora que sair a decisão, não pode recorrer, só se for os temas de perda e suspensão acima.

  • Legitimidade PASSIVA:
    o Pré-Candidato (pessoa que fez o pedido);

Obs.: Partidos Políticos (coligação/federação) e/ou vice de pré-candidato NÃO PRECISA figurar necessariamente como litisconsorte passivo.

  • Prazo:
    o 05 (cinco) dias contados da publicação do pedido de registro de candidatura.
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice
    o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador
    o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores
  • Aspectos Processuais:
    o Natureza Civil Eleitoral;
    o Rito Especial (art. 3º e 17 da LC 64/90);
    o Prazo 5 dias (decadencial);
    o 07 dias para apresentar defesa;
    o Pode ter dilação probatória (ex.: diligência, oitiva etc.)
    o Manifestação do MP obrigatória;
    o Decisão;
    o Cabe recurso pro TRE ou TSE.
    #Candidato pode concorrer normalmente, no caso fica subjudice, por sua conta e risco.
A
130
Q

Garantir o equilíbrio entre os candidatos – lisura no processo eleitoral

AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 19 ao 24 da LC 64/90)
* Finalidade: Proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trocando em miúdos: há indícios que alguém foi favorecido porque alguém não jogou as regras do jogo, fraudou, cometeu abuso (ex.: compra de voto, caixa dois, dinheiro não declarado etc.).

  • Prazo: A partir do registro de candidatura até diplomação. Depois disso ocorra a decadência.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato (pedido de registro deferido);
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Autoridade que beneficiou o candidato (ex.: juiz ou político que auxiliou)
    o Terceiro;
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice [apresentada ao Corregedor Geral – que faz a investigação, prepara o relatório e envia ao TSE para julgamento];

o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador [apresentada ao Corregedor REGIONAL – que faz a investigação, prepara o relatório e envia ao TRE para julgamento];

o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores [próprio JUIZ faz a investigação e JULGA];

  • Aspectos Processuais:
    o Natureza CÍVEL-ELEITORAL (não se dedica a tratar prática de crime);
    o Rito Especial (art. 3º e 17 da LC 64/90);
    o 05 dias para apresentar defesa;
    o Manifestação do MP obrigatória;
    o Instrução;
    o Decisão;

 AÇÃO COM PRIORIDADE TOTAL EM RELAÇÃO A TODAS AS OUTRAS AÇÕES, exceto MS e HC (prioridade 1-HC, 2-MS, 3-AIJE e demais).

#Se diplomação tiver ocorrido, haverá cassação do diploma;

A
131
Q

AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10 e 11 da CF)
* Finalidade: Proteger as eleições contra abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Atenção!! Aqui o candidato já houve eleição, candidato já foi eleito e já houve diplomação. NÃO PRECISA DE UMA AIJE ANTES.

Tem que ser instruída com provas (contrário da AIJE que apenas há indícios);
# Aberta de má-fé, pessoa que iniciou arca com as custas (responsabilidade);
# Objetivo de defender direitos difusos (dos cidadãos terem eleições justas);

  • Prazo: 15 (quinze) dias a contar da diplomação.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Diplomado;
    o Suplente (Senador) e Vice (Executivo) – Litisconsórcio Passivo NECESSÁRIO – Atenção!! Tendo em vista que já foi eleito, é a CHAPA que figura no polo da demanda;
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice;

o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador;

o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores;

  • Aspectos Processuais:
    o Tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA (Atenção!! O trâmite é em segredo de justiça, a SENTENÇA ou JULGAMENTO NÃÃOO!!);
    o Não depende de AIJE prévia;
    o Não admite LIMINAR (antecipação de tutela – impacta no exercício do mandato eletivo);
    o Tem aplicação IMEDIATA (votos são nulos, perde o mandato em razão desses votos, mesmo que ingresse com recurso).
A
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Q

ARE – Ação Rescisória Eleitoral (art. 22, I, j do Código Eleitoral)
* Finalidade: Desconstituir decisão judicial eleitoral de mérito transitada em julgado, com o propósito de assegurar o exercício de direitos políticos. Quando há novos argumentos, documentos etc. (provas) que não foram analisados na ação anterior e que mostram que a pena poderia ser mais baixa ou indevida (desfazer o que já transitou em julgado).

Atenção!! Tem NATUREZA CÍVEL-ELEITORAL, não se fala em matéria criminal (criminal é outra matéria). Não se trata de recurso, é uma ação própria.

  • Cabimento: Decisão definitiva do TSE (exclusivamente de trânsito em julgado de decisão do TSE).
  • Prazo: 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Parte originária do processo (a quem gerou a inelegibilidade, pode ser partido político, coligação etc.) ou o sucessor dessa pessoa;
    o Terceiro interessado;
    o Ministério Público (fiscal da lei);
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Autor da ação principal;
    o Próprio Ministério Público quando agiu como autor da ação originária;
  • Competência:
    o TSE –> Competência EXCLUSIVA originária.
A
133
Q

não há competência para o JUIZ ELEITORAL. Note que é encaminhado ao Tribunal acima daquele que expediu o diploma original (ex.: Se for Governador, é o TRE que emite o diploma, logo, o competente para avaliar o recurso que impugna esse diploma é o TSE).

RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma (art. 262 do Código Eleitoral)
* Finalidade: Arguir inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. ATENÇÃO!! Não é um recurso (inconformidade de uma decisão) é no sentido de impugnação contra expedição do diploma de alguém – NÃO HÁ NATUREZA JURÍDICA RECURSAL.

Aqui no caso a inelegibilidade é descoberta após a expedição de diploma e não antes, quando seria cabível o AIRC.

  • Prazo: 03 (três) dias contados da sessão de diplomação.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Candidato eleito e diplomado;
    o Vice e suplente (litisconsórcio passivo necessário) – Lembre-se, eleição da chapa.
  • Competência:
    o TSE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador

o TRE –> Prefeito, vice e vereador.

ATENÇÃO!! Não há previsão legal para RCED contra emissão de diploma de Presidente ou vice.

A
134
Q

REPRESENTAÇÃO (ou RECLAMAÇÃO) por Conduta Vedada (art. 96 da Lei 9.504/97)
* Finalidade: Assegurar o cumprimento da legislação eleitoral. Alguém violou a legislação eleitoral e se exige o cumprimento dela (prazos, obrigações etc.).

  • Prazo: não há.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Juiz, Ministério Público etc. (todo e qualquer que violar a legislação eleitoral).
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice;

o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador;

o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores;

  • Aspectos Processuais:
    o Manifestação do MP obrigatória (fiscal da lei).
A
135
Q

CRIMES ELEITORAIS
Lembrete!
* Crimes eleitorais são praticados de forma DOLOSA, não se admite modalidade CULPOSA;
* Crime eleitoral é espécie de CRIME COMUM e, em regra, a justiça comum é que julga, salvo quando CF indica que é de competência da Justiça Eleitoral;
* TSE não possui competência originária para julgar crimes eleitorais;
* Crimes Eleitorais são CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (não depende de representação do ofendido)
* Atenção!! Mesmo nos crimes contra a honra, o MP será o titular da ação penal. Se o MP não oferecer a denúncia ou perder o prazo, cabe a vítima oferecer a queixa-crime subsidiariamente (cabe ação penal privada subsidiária da pública);
* TODO CIDADÃO tem o DEVER de comunicar ao Juiz Eleitoral a infração penal eleitoral que tiver conhecimento.

A
  • Pena para Crime Eleitoral, quando não indicada a pena mínima será de 15 DIAS para DETENÇÃO e de 01 ANO para RECLUSÃO;
  • Quando a lei não determina agravação ou atenuação da pena, sem mencionar o quantum, será de 1/5 e 1/3, guardados os limites da Pena;
  • As investigações dos crimes eleitorais são feitas pela Polícia Federal (delegado) – polícia judiciária da União. Se não tiver polícia federal no município, então será a polícia civil (estadual), de forma acessória, fará a investigação;
  • Ao MP cabe requisitar ou determinar da Justiça Eleitoral a instauração do crime eleitoral. MP também investiga;
  • MP tem 10 dias para oferecer a denúncia;
  • Em caso de INDICIADO PRESO, inquérito deverá ser concluído em 10 dias. Se INDICIADO SOLTO a conclusão deverá ser em 30 dias.
136
Q

Quando será aplicável ANPP – Acordo de Não Persecução Penal nos crimes eleitorais?

A

Resp.: Não sendo caso de arquivamento e o investigado confessado, houver crimes praticado SEM VIOLÊNCIA e com pena mínima INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, o MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

137
Q

Quando será cabível Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo?

A

Resp.: Transação Penal: réu não admite culpa e continua primário. Não há condenação. Crimes com pena ATÉ 2 (DOIS) ANOS – Antecipa aplicação da pena e o processo arquiva. Suspensão Condicional do Processo: réu não admite culpa e continua primário. Não há condenação. Crimes com pena IGUAL OU INFERIOR A 1 (UM) ANO – acusado cumpre as condições impostas e a punibilidade é extinta.

138
Q
  • Eleitor não poderá ser preso 05 (cinco) dias antes da eleição ou 48 ah após, salvo flagrante delito;
  • Membros das Mesas e Fiscais dos Partidos, não poderão ser detidos ou presos durante o exercício das funções;
  • Os Candidatos não poderão ser presos 15 dias antes da eleição, salvo flagrante delito;
A

Crime de Violência Política de Gênero
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
Atenção!!! Pessoa é candidata ou mulher com MANDATO ELETIVO. O sujeito passivo aqui É A MULHER ou transexuais (voltada a condição feminina)!! Elemento subjetivo especial (ser mulher)

139
Q

O que é o crime de Violência Política? Qual a Pena? Cabe instituto despenalizador?

A

Resp.: Restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos mediante violência (sexual, física, psicológica, discriminação etc.). Pena de 3 a 6 anos + multa. MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO. Não cabe institutos despenalizadores em razão da violência.
ATENÇÃO!! Esse é uma forma especial do crime de racismo, logo, é crime inafiançável, imprescritível.
Violência política
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

140
Q

O que é o crime de Interrupção do Processo Eleitoral? Qual a Pena? Cabe instituto despenalizador?

A

Resp.: impedir ou perturbar eleição ou resultado mediante violação indevida de segurança (violar urna eletrônica). Pena de 3 a 6 anos + multa. MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO. Cabe apenas o ANPP (pena mínima de até 4 anos, sem violência).
Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

141
Q

Crime Formal: O fato de se inscrever fraudulentamente já configura crime, independentemente de a inscrição ser efetivada. Não precisa de vontade ou ter intensão lesiva. O fato de fazer já configura (dolo genérico).

Inscrição Fraudulenta
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até 05 (cinco) anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

A

Crime formal > dolo genérico.

Induzimento à inscrição fraudulenta
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

142
Q

Crimes PRÓPRIOS (somente juiz ou autoridade judiciária)

Lembrete!
Fraude no Alistamento
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A

Retenção do Título de Eleitor
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Atenção!! Art. 91 §único: A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de 01 (um) a 03 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR

Atenção!! Código Eleitoral prevê 15 dias a 02 meses OU multa. Lei das Eleições prevê 01 a 03 meses ou serviço comunitário + multa.

143
Q

Crime FORMAL

Corrupção Eleitoral
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, AINDA QUE A OFERTA NÃO SEJA ACEITA:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Formas de corrupção:
* Ativa: Qualquer pessoa (não precisa ser candidato)
* Passiva: somente eleitor
* Promessa a pessoa determinada / eleitor regular (Cuidado confundir com promessa de campanha)
* Necessário dolo específico

A

Crime PRÓPRIO (não necessariamente da Justiça Eleitoral)

Verso:

Coação pelo servidor Público
Art. 300. Valer-se o SERVIDOR público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até 06 (seis) meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

144
Q

Crime FORMAL (basta a ameaça ou coação) – está removendo a condição de liberdade de exercer o voto pelo eleitor.

Coação mediante violência ou grave ameaça
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, AINDA QUE OS FINS VISADOS NÃO SEJAM CONSEGUIDOS:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

A
145
Q

Embaraço ou fraude ao exercício do voto
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa

Atenção!! Tem que ter a FINALIDADE de concentrar eleitores para dificultar ou fraudar o exercício do voto.

A
146
Q

Violação ao sigilo da urna
Art. 317. Violar ou TENTAR VIOLAR o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.

Atenção!! Cabe TENTATIVA nesse crime. Necessário intenção de violar ou tentar violar.

A

Divulgação de fatos inverídicos

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, FATOS QUE SABE INVERÍDICOS em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º AUMENTA-SE A PENA de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da IMPRENSA, rádio ou televisão, ou por meio da INTERNET ou de rede social, ou É TRANSMITIDO EM TEMPO REAL;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

147
Q

Calúnia Eleitoral
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas NÃO É ADMITIDA:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Atenção!! Diferente do crime de calúnia previsto no CP. A diferença é a INTENÇÃO ELEITORAL, a finalidade! Se for prejudicar o candidato ou partido, será crime eleitoral.

Lembrando que é um crime de ação penal pública incondicionada, o indiciamento não depende do ofendido.

A

Difamação Eleitoral
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ATENÇÃO!!! se não for funcionário público, ainda que se tenha prova, o difamador vai responder por difamação (por falar ‘mal’ de alguém).

Injúria Eleitoral
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Atenção!! Casos em que a pessoa ‘devolve’ a injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

148
Q

Denunciação Caluniosa Eleitoral
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de QUE O SABE INOCENTE, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

A

Falsidade de Documento Público
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Atenção!! TSE => Crime de Caixa 2 se encaixa na modalidade de FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL.

Falsidade de Documento Particular
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa

Falsidade Ideológica
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

149
Q
A
150
Q

A Justiça Eleitoral possui dois órgãos de 1ª instância? Ademais, cite os órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.

A

Resp.: Correto, dois órgãos (Juízes e Juntas). TSE + TRE + J e Juntas.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.

151
Q

Quais as garantias que gozam os juízes conforme texto constitucional? Quais as garantias que se aplicam aos Juízes Eleitorais?

A

Resp.: Vitaliciedade, Inamovibilidade e Irredutibilidade de subsídios. Aos Juízes Eleitorais se aplica apenas a inamovibilidade, já a Vitaliciedade não se aplica considerando o mandato que ocupam (mínimo de 2 biênios e vedado mais 2 biênios consecutivos) e Irredutibilidade de Subsídio, dado que não há subsídio e sim uma gratificação eleitoral (verba indenizatória pelo fato de estar acumulando função).
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; - MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM QUE ESTÁ VINCULADO OU DO CNJ.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I

152
Q

Quais as vedações constitucionais previstas aos juízes eleitorais? Elas se aplicam a todos os juízes eleitorais?

A

Resp.: (1) Exercer outro cargo ou função, exceto um magistério; (2) receber custas ou participação em processo; (3) dedicar-se a atividade político-partidária; (4) receber auxílios ou contribuições de PF ou PJ; e (5) Exercer advocacia no juízo ou tribunal em até 3 anos. Regra se aplicam-se a todos EXCETO às vagas do 5º constitucional, destinado as vagas de advogados. Para estes, a única vedação aplicável é a (i) prática de atividade político-partidária e (ii) ao exercício da advocacia, que no caso será de 40 dias para qualquer Tribunal Eleitoral e de 3 anos para o Tribunal Eleitoral que atuou como magistrado.
Art. 95 (…)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

153
Q

Qual a composição do TSE previsto na CF? Qual votação é secreta? Posso aumentar ou diminuir por meio de Lei Ordinária?

A

Resp.: Mínimo 7 ministros (TSE ~ SET), sendo 3 do STF + 2 do STJ e 2 entre 6 advogados indicado pelo STF, mas nomeado pelo Presidente da República (ex.: Zanin) [ 3 2 2 ]. Votação secreta só para os ministros. Não pode diminuir, mas pode aumentar por meio de LC, em projeto do próprio TSE.
Atenção!! Não é OAB que indica. NÃO É LISTA SEXTUPLA, SÃO DUAS LISTAS TRÍPLICES E PRESIDENTE NOMEIA UM DE CADA LISTA.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

154
Q

Quem não pode fazer parte os ministros de TSE ou desembargadores do TRE?

A

Resp.: (1) Parentesco até 4º GRAU civil (alcança primo) entre outro Ministro (mesmo se aplica a vaga para advogados). (2) Não pode ter cargo comissionado (3) Não pode ser proprietário, sócio ou administrador de empresa que detém contrato com administração Pública e (5) exercer mandato eletivo.

155
Q

Em quais casos o Corregedor Geral do TSE se locomoverá aos estados e territórios?

A

Resp.: (1) terminação do TSE (2) a pedido do TRE (3) requerimento de Partido deferido no TSE e (4) sempre que entender necessário.
Código Eleitoral - Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV - sempre que entender necessário.

156
Q

Quantos são os desembargadores do TRE? Pode aumentar? Quem será o corregedor?

A

Resp.: Exatos 7 (cuidado!! Não é mínimo 7), sendo 2 desembargadores do TJ (2ºgrau), 2 juízes de direito (1ºgrau) – estes em votação secreta + 1 juiz do TRF da sede do TRE (ou JF se não tiver TRF) + 2 advogados em lista tríplice, que é enviada ao TSE que publica em órgão oficial para que seja impugnado por partido + cidadão + MP (5 dias), estando Ok, envia ao Presidente. (2 2 1 2).
Obs.! Código Eleitoral indica que pode aumentar, por meio de LC de iniciativa do TSE, para ATÉ 9 (nove).
Corregedor será o vice, que deve ser dentre os dois juízes do TJ, ou pode ser escolhido entre os demais juízes conforme regimento interno. TSE é que fixa as atribuições e TRE complementa.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

157
Q

Para ser juiz eleitoral precisa ser vitalício?

A

Resp.: Não! Pode ser juiz substituto.
CE -Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas doArt. 95 da Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

158
Q

O que é Junta Eleitoral, qual sua composição e quando ocorre?

A

Resp.: é um órgão colegiado composto de 2 a 4 cidadãos e 1 juiz de direito (3 ou 5) – Presidente e escrutinadores. São nomeados 60 dias antes das eleições (partido pode impugnar indicados) para apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais e diplomar os eleitos.
Atenção!!! Não precisa ser JUIZ ELEITORAL!! NÃO PODE COMPOR POLICIAIS OU AUTORIDADES!
Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

159
Q

Quais as competências originárias do TSE?

A

Resp.: (1) Registro e cassação de: (a) Partidos Políticos, (b) do seu diretório nacional (Atenção!! Não é estadual e nem municipal) e (c) candidatos à presidência da república e vice; (2) conflitos entre TREs e Juízes de Estados DIFERENTES; (3) suspeição ou impedimento dos membros e funcionários da sua secretaria; (4) HC quando Ministro de Estado for autoridade coatora em matéria eleitoral; (5) Reclamações por obrigação imposta ao partido, sua contabilidade e apuração; (6) impugnação, apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma para o cargo de PRESIDENTE e VICE; (7) Pedidos de Desaforamento não julgados no TRE e reclamações contra seus juízes em 30 dias; e (8) Ação rescisória de decisão do próprio TSE proposta em até 180 dias do transito em julgado.
Art. 22 (Código Eleitoral)Compete ao Tribunal Superior:
I –processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à
Presidência e Vice-Presidência da República;

b) os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao procurador-geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos tribunais regionais – NÃO RECEPCIONADO PELA CF.
CF/1988, art. 102, I,c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores; art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

e) ohabeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do presidente da República (Não recepcionado – STF que julga), dos ministros de estado e dos tribunais regionais; ou, ainda, ohabeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
Ac.-TSE, de 3.11.2020, no MSCiv nº 060161217: incompetência absoluta do TSE para julgamentooriginário de mandado de segurança contra ato administrativo dos tribunais regionais eleitorais.
Ac.-TSE, de 28.2.2012, noHCnº 151921: incompetência do TSE para processar e julgarhabeas corpuscontra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância.
Ac.-TSE, de 7.6.2011, noHCnº 349682: incompetência do TSE para processar e julgarhabeas corpusimpetrado contra sua decisão.
Ac.-TSE, de 3.6.2008, no AgRgMS nº 3370; de 18.12.2007, no MS nº 3664 e, de 27.5.2004, no AgRgMS nº 3175: competência do Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio).
Ac.-TSE, de 8.5.2001, no Ag nº 2721 e, de 17.2.2000, no RMS nº 118: ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria de direito comum –, o processo rege-se pela legislação processual comum.

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de presidente e vice-presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos tribunais regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada;

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;

160
Q

Crime de responsabilidade praticado por juiz eleitoral, qual órgão é competente para julgar? E em crime eleitoral praticado por juiz eleitoral? E em crime eleitoral praticado por desembargador do TRE?

A

Resp.: Crime comum ou de responsabilidade praticado por Juiz Eleitoral => TJ | já crime eleitoral => TRE | Agora crime eleitoral praticado por desembargador a competência para julgar será do STJ.

161
Q

Quem é competente para julgar Habeas Corpus de Ministro de Estado? E o Mandado de Segurança?

A

Resp.: PARA HC - se ministro de Estado for PACIENTE (sofre a ação), será o STF. Caso seja a autoridade coatora poderá ser STJ, se for em matéria COMUM, e TSE se for matéria ELEITORAL.
PARA MS – se for presidente será STF. Se for contra ato de Ministro de Estado será o STJ, se for matéria eleitoral, também STJ. Agora se for MS contra ato de TRE é julgado pelo próprio TRE.

162
Q

Em caso de conflito de competência entre um Juiz Eleitoral de SP e desembargador do TRE-MG, qual órgão deverá decidir?

A

Resp.: TSE. Lembrando, se for TRE vs TRE = competência do TSE | TRE vs Juiz Eleitoral de estados diferentes = TSE | Se for Juiz Eleitoral vs TRE = TRE (não há conflito de competência) | se for entre Juízes do mesmo Estado, há vinculação com mesmo TRE, logo, TRE será competente.

163
Q

Quais as competências originárias do TRE?

A

Resp.: (1) Registro e cassação de diretório ESTADUAL e MUNICIPAL, (2) registro e cassação de candidatos de nível ESTADUAL e FEDERAL (senador, governador e deputados), (3) Conflito de competência da sua jurisdição/circunscrição, (4) suspeição ou impedimento dos membros do TRE ou dos Juízes e membros da mesma jurisdição, (5) impugnação à apuração, proclamação dos eleitos e expedição de diploma dos deputados e senadores.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais (chefe de cartório);
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

164
Q

Quando caberá recurso ordinário e quando caberá recurso especial das decisões do TRE ao TSE?

A

Resp.: Caberá RESP – Recurso Especial => decisões proferidas contra disposições da CF ou divergência da intepretação de lei ou entre dois tribunais.
Caberá RO – Recurso Ordinário => (i) inelegibilidade ou expedição de diploma ESTADUAL ou FEDERAL [atenção!! Não tem MUNICIPAL] (ii) anular ou decretar perda de mandato eletivo ESTADUAL ou MUNICIPAL; e (iii) Denegar HC, MS, HD e MI.
Art. 121 (CF) (…)
§4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I–forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - RESP
II–ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - RESP
III–versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - RO
IV–anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; - RO
V–denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - RO

165
Q

Cabe recurso de decisão do TSE?

A

Resp.: Em regra, NÃO! Em matéria eleitoral o TSE é que dá palavra final. EXCETO em (1) matéria CONSTITUCIONAL e (2) Decisões denegatórias de HC ou MS (ATENÇÃO!! Não cabe em MI ou HD).
Obs.: Se contrariar apenas a lei, não há recurso, agora se declarar a invalidade de lei ou ato contrário à CF, vai pro STF (guardião da CF, quem dá palavra final sobre CF).
Art. 22 (Cód.Eleitoral) (…)
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

Art. 121 (CF). Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
(…)
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

166
Q

(V/F) Ao TSE compete dividir e aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas.

A

Resp.: Falso!! Ao TSE compete apenas APROVAR, quem faz a divisão ou criação é o TRE.
Art. 23 (Cod. Eleitoral). Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(…)
VIII – aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

167
Q

Quem faz a diplomação do Presidente e vice, de cargos Estaduais e Federais, e Municipais?

A

Resp.: TSE > TRE > JUNTAS ELEITORAIS. Atenção! Não são os juízes.

168
Q

Quais as competências dos Juízes Eleitorais?

A

Resp.: (1) Fazer cumprir as ordens do TSE e TRE; (2) processa e julga crimes eleitorais ou comuns conexos que não for do TSE e TRE; (3) DETERMINAR INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DE ELEITORES; (4) Expedir ou transferir títulos de eleitor; (5) Dividir a zona em seções eleitorais; (6) ORDENAR REGISTRO E CASSAÇÃO dos registros de candidaturas; e (7) após eleição comunicar TRE em até 12h a quantidade de eleitores para conferência.
Art. 35. Compete aos juizes:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII - REVOGADO
VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X - dividir a zona em seções eleitorais;
XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

169
Q

Quais as competências da Junta Eleitoral?

A

Resp.: (1) Apuração das eleições [10 dias]; (2) Resolver impugnação e incidentes na contagem e apuração; (3) boletins de apuração e (4) expedir diplomas para os cargos municipais.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

170
Q

REGRA GERAL
Os partidos podem substituir seus candidatos, desde que o pedido de substituição seja dentro dos seguintes prazos:
1) Em até 10 dias após o fato que tornou a substituição necessária;
2) Em até 20 dias antes da eleição.
3) Isso vale tanto para eleições majoritárias quanto proporcionais.
REGRA ESPECIAL - CANDIDATO QUE FALECEU
Os partidos que queiram substituir candidatos falecidos precisam obedecer apenas à regra dos 10 dias do falecimento, não importando quanto tempo falte para as eleições.
Isso vale tanto para eleições majoritárias quanto proporcionais.

A

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

171
Q

Ministério Público:
Finalidade: Defesa da ordem jurídica, do regime democráticos e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Classificação: Função essencial à Justiça não subordinada a nenhum dos Poderes.
Permanente: Não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição.

A

Organização do MP

Obs.1: subdivisão do MP está abaixo do MPU e não do MP Estadual
Obs.2: Não existe MP Eleitoral na hierarquia, são membros que simplesmente estão acumulando atribuições.
- MP é Organizado por Lei Complementar, por iniciativa do PGR (Federal) ou iniciativa do PGJ (Procurador Geral de Justiça) no âmbito estadual.

Requisitos para ser PGR
* Membro do MPU;
* Idade mínima de 35 anos;
* PR indica > Senado sabatina e aprova > Presidente da República nomeia;
* Mandato de 02 (dois) anos > Admitida a recondução (sem limites);
* Para destituir, somente após aprovação do SENADO

172
Q

Requisitos para ser PGJ
* MPE faz listra tríplice > Governador escolhe e acabou;
* Mandato de 02 anos > admitida 01 (uma) única recondução;
* Pode ser destituído desde que com quórum da Assembleia Legislativa;
#Para o MPDF a diferença é que vai para escolha do Presidente e no lugar da Assembleia a destituição passa pelo Senado.

A

Garantias do MP (instituição)
* Autonomia funcional;
* Autonomia administrativa;
* Autonomia financeira;
Garantias dos Membros
* Vitaliciedade após 02 anos de efetivo exercício;
* Inamovibilidade, salvo por interesse público (maioria absoluta);
* Irredutibilidade de subsídios;
#Não podem exercer atividade político partidária.

173
Q

Quais as atribuições do Procurador Geral Eleitoral?

A

Resp.: Atua junto ao TSE (é o próprio PGR) => (1) Assistir e participar as sessões do TS (2) atuar escrito ou oralmente em todos os assuntos de deliberação do Tribunal (3) expedir instruções ao MP junto aos TRE e (4) acompanhar o corregedor geral pessoalmente ou por procurador designado as diligências.
Obs.: Está presente porque participa de tudo no TSE dado o interesse público dos assuntos. Age como fiscal da lei (defesa da ordem, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis).
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

174
Q

Quais as atribuições do Procurador Regional Eleitoral?

A

Resp.: Atua junto ao TRE (é o 2º nível, procurador regional da república ou, se não tiver TRF, é o procurador da república) – mandato de 2 anos admitida 1 recondução. Tem as mesmas atribuições do PGE, porém, no âmbito do TRE ao invés do TSE.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

175
Q

(V/F) O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

A

Resp.: Correto, literalidade do art. 42 do Código Eleitoral. Considerado ATO COMPLEXO, qualificação + inscrição do eleitor.

176
Q

Quais os requisitos para o alistamento eleitoral?

A

Resp.: 1-Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), 2-idade mínima de 15 anos (só que a eficácia se dará quando completar 16 anos), 3-Portugueses beneficiados pela equiparação, 4-Aquisição de direitos políticos em Portugal não acarreta suspensão de direitos políticos no Brasil.
Voto Proibido: Estrangeiros + Militar em serviço obrigatório (conscritos).
Alistamento é facultativo: Analfabeto + pessoas entre 16 e 18 anos + 70 anos ou mais

177
Q

Jovem com direitos políticos suspensos antes mesmo do alistamento, poderá se alistar? Como será feito? E se os direitos políticos estiverem cancelados (situação de perda)?

A

Resp.: Jovem com direitos políticos suspensos poderá se alistar normalmente, porém, após o alistamento, ou seja, seu cadastro será feito normalmente e depois suspende. Já se estiver com direitos políticos perdido, ai não será feito nem o alistamento. OBS!! Pode-se dizer que essa é uma das diferenças entre perda e suspensão dos direitos políticos.
Art. 11. (resolução 23.659) Os direitos políticos são adquiridos mediante o alistamento eleitoral, que é assegurado:
I - a todas as pessoas brasileiras que tenham atingido a idade mínima constitucionalmente prevista, salvo os que, pertencendo à classe dos conscritos, estejam no período de serviço militar obrigatório e dele não tenham se desincumbido; e
II - às pessoas portuguesas que tenham adquirido o gozo dos direitos políticos no Brasil, observada a legislação específica.
§ 1º A SUSPENSÃO dos direitos políticos NÃO OBSTA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DO CADASTRO ELEITORAL, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.
§ 2º A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, IMPEDE O ALISTAMENTO ELEITORAL E AS DEMAIS OPERAÇÕES do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.
§ 3º A aquisição do gozo de direitos políticos por pessoa brasileira em Portugal não acarreta a suspensão de direitos políticos ou o cancelamento da inscrição eleitoral e não impede o alistamento eleitoral ou as demais operações do Cadastro Eleitoral.
§ 4º Será cancelada a inscrição eleitoral quando declarado extinto o gozo dos direitos políticos por pessoa portuguesa no Brasil.
§ 5º Os militares que não pertençam à classe dos conscritos são alistáveis, nos termos da Constituição.

178
Q

Art. 15. Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais.
§ 1º A pessoa nas condições do caput deste artigo poderá, pessoalmente ou por meio de curador /curadora, apoiador/apoiadora ou procurador/procuradora devidamente constituído(a) por instrumento público ou particular, requerer:
a) a expedição da certidão prevista no inciso VII do art. 3º desta Resolução, com prazo de validade indeterminado, se ainda não houver se alistado eleitora; ou
b) caso já possua inscrição eleitoral, o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo precedente deverá ser dirigido ao juízo eleitoral, acompanhado de autodeclaração da deficiência ou documentação comprobatória.
§ 3º Na avaliação da impossibilidade ou da onerosidade para o exercício das obrigações eleitorais, serão consideradas, também, a situação socioeconômica da pessoa requerente e as barreiras de qualquer natureza que dificultam ou impedem o seu alistamento ou direito ao voto.
§ 4º A providência a que se refere a alínea b do § 1º deste artigo inativará a situação de eventual registro por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, desde que esta decorra da situação descrita no caput.
§ 5º O disposto neste artigo não constitui exceção ao alistamento eleitoral obrigatório e não exclui o gozo de direitos políticos que dele decorram, cabendo ao tribunal regional eleitoral, sempre que possível, viabilizar o atendimento em domicílio para fins de alistamento, nos termos do art. 46 desta Resolução.
§ 6º A Justiça Eleitoral empreenderá esforços para garantir a acessibilidade nos cartórios eleitorais e postos de atendimento, ainda que por meio de acordo ou convênio com o Município ou Estado

A

Art. 16. É direito fundamental da pessoa transgênera, preservados os dados do registro civil, fazer constar do Cadastro Eleitoral seu nome social e sua identidade de gênero.
§ 1º Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa transgênera se identifica e é socialmente reconhecida.
§ 2º Considera-se identidade de gênero a atitude individual que diz respeito à forma como cada pessoa se percebe e se relaciona com as representações sociais de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar necessária relação com o sexo biológico atribuído no nascimento.
§ 3º É vedada a inclusão de alcunhas ou apelidos no campo destinado ao nome social no Cadastro Eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral não divulgará o nome civil da pessoa quando for ela identificada por nome social constante do Cadastro Eleitoral, salvo:
I - as hipóteses em que for legalmente exigido o compartilhamento do dado; ou
II - para atendimento de solicitação formulada pelo(a) titular dos dados.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não impede a inclusão do nome civil em batimentos, relatórios e documentos utilizados pela Justiça Eleitoral, quando justificada a necessidade.

179
Q

Pessoa que reside no exterior pode votar? Onde é o domicílio eleitoral dessas pessoas?

A

Resp.: É assegurado ao brasileiro nato ou naturalizado que requereu o alistamento ou transferência para zona eleitoral no exterior em até 150 dias antes da eleição, poderá votar para PRESIDENTE e VICE. Domicílio é no Brasil.
Art. 17. A pessoa brasileira nata ou naturalizada, residente no exterior, que tenha requerido alistamento ou transferência para zona eleitoral do exterior até 150 dias antes do pleito, poderá votar nas eleições para presidente e vice-presidente da República.
§ 1º O cadastro eleitoral de pessoas brasileiras residentes no exterior ficará sob a responsabilidade do juízo da zona eleitoral do exterior, situada no Distrito Federal.
§ 2º As operações do cadastro relativas a pessoas brasileiras residentes no exterior e o serviço eleitoral a elas prestados serão regulados em resolução própria.

180
Q

Voto em Trânsito, cidadão pode votar se estiver fora do domicílio eleitoral?

A

Resp.: Sim, se estiver dentro do mesmo Estado, pode votar para todos os pleitos exceto municipal. Já se estiver fora do Estado, vota apenas para presidente e vice. Atenção!! Deverá requerer à Justiça Eleitoral com pelo menos 45dias do pleito que ocorrerá em município com mais de 100mil eleitores.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

181
Q

Quais são as operações feitas no cadastro eleitoral?

A

Resp.: (1) Alistamento: por meio da qualificação e inscrição do eleitor; (2) Transferência: Já tem a inscrição e cidadão quer mudar de local – troca de domicílio (3) Revisão: troca do local da votação, mas dentro do mesmo domicílio ou mesmo atualização de dados e (4) 2ªvia: em caso de extravio, certidão etc.
Mnemônico 2 TRA (2ª via, Transferência, Revisão e Alistamento.

182
Q

Quem é o CONSCRITO e qual período?

A

Resp.: Conscrito é o jovem que foi chamado para exercer o serviço militar. Período se inicia em 1º de janeiro do ano em que fará 19 anos (1/1 a 31/12) e encerrará em 31 de dezembro do ano em que completará 45 anos, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO MILITAR ELE PODERÁ SE ALISTAR.

183
Q

Após processo de naturalização, qual prazo para um brasileiro naturalizado realizar o alistamento sem a incidência de multa?

A

Resp.: 1 ano após a naturalização. Lembrando que o estrangeiro deverá ser maior de 18 anos. Ademais, se estiver com 19 anos, mas requerer o alistamento antes de 150 dias da eleição (tem que fazer 151 dias antes), não sofrerá multa.

184
Q

Pessoa com 39 anos analfabeta e que regulariza essa condição. Ao realizar o alistamento, deverá recolher a multa?

A

Resp.: Não, nesse caso não há incidência de multa em caso de analfabeto que regulariza a ausência de alfabetização.

185
Q

Aplica-se multa a(o) eleitor(a) que deixar de votar e:

A

Resp.:
o Não se justificar em:
 60 dias do dia da eleição;
 Se fora do Brasil, após 30 dias do seu retorno, salvo se 60 dias for mais benéfico (ex.: eleição foi ontem e cheguei hoje, logo, aplica-se o prazo de 60 dias que é mais benéfico).
o justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, ou
o tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz.
Art. 126. Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juíza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e:
I - não se justificar, nos seguintes prazos:
a) 60 dias, contados do dia da eleição; e
b) 30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso.
II - tiver o processamento de seu pedido de justificativa rejeitado pelo sistema, em razão do preenchimento com dados insuficientes ou inexatos, que impossibilitem sua identificação no cadastro eleitoral, ou
III - tiver seu pedido de justificativa indeferido pelo juiz ou pela juíza da zona a que pertence sua inscrição eleitoral.
Parágrafo único. Nos prazos previstos no inciso I deste artigo, o eleitor ou a eleitora poderá formular o requerimento de justificativa por ferramenta eletrônica disponibilizada pela Justiça Eleitoral ou perante o juízo de qualquer zona eleitoral em que se encontre, devendo o cartório providenciar a remessa ao juízo competente.

186
Q

Qual percentual mínimo e máximo da multa da justiça eleitoral em caso de não apresentação da justificativa por não votar?

A

Resp.: 3% a 10% da base de cálculo que é R$ 35,13. Pode chegar até o décuplo.
Art. 127 (CE). A fixação da multa observará a variação entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicado em razão da situação econômica do eleitor ou da eleitora.
§ 1º Para fins de fixação da multa, considera-se como uma eleição cada um dos turnos do pleito, inclusive em caso de renovação das eleições, bem como o dia de votação em plebiscito ou referendo.
§ 2º Antes de arbitrada a multa pelo juízo competente, o eleitor ou a eleitora que pretender obter certidão de quitação ou requerer operação por meio do serviço disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral poderá quitá-la pelo pagamento do valor máximo, correspondente a 10% do valor utilizado como base de cálculo.
§ 3º A pessoa que declarar, sob as penas da lei, perante qualquer juízo eleitoral, seu estado de pobreza ficará isento do pagamento da multa por ausência às urnas.

187
Q

Pessoa que, convocada para apresentar aos trabalhos eleitorais e não justificar a ausência em até 30 dias do pleito, incorrerá em qual percentual de multa?

A

Resp.: mínimo de 10% e máximo de 50% da base de cálculo (35,13$), podendo ser decuplicada (10x) e, ao final, sujeita ainda a duplicação em caso de (i) mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa e (ii) abandonar no curso da votação sem justa causa, hipótese em que deverá se justificar em até 03 (três) dias.
Atenção!! Não se apresentou, multa de 10% a 50% e, se mais gravoso (mesa não funcionar ou abandonar no meio) multiplica por 10x e pode ainda duplicar.
Art. 129. A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 dias seguintes ao pleito incorrerá em multa.
§ 1º A fixação da multa a que se refere o caput observará a variação entre o mínimo de 10% e o máximo de 50% do valor utilizado como base de cálculo, podendo ser decuplicada em razão da situação econômica do eleitor ou eleitora, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:
a) a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou
b) a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 dias após a ocorrência.
§ 2º A aplicação da multa de que trata este artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 127 desta Resolução. § 3º Recolhida a multa, será observado o previsto no art. 128 desta Resolução.

188
Q

Cidadão com direito de votar suspenso, pode realizar quais operações eleitorais? E se estiver com a inscrição cancelada?

A

Resp.: Praticamente tudo, menos votar e ser votado. Então pode pedir transferência, revisão e 2ªvia. Se tiver cancelada por situação que não decorre da perda dos direitos políticos, pode fazer as mesmas operações. Agora se cancelada por perda dos direitos políticos ou em virtude de sentença judicial, NÃO PODE REQUERER TRANSFERÊNCIA E NEM REVISÃO, além do voto (pode requerer alistamento e 2ª via).

189
Q

(v/f) Em 150 dias da eleição posso pedir a revisão da seção eleitoral.

A

Errado!! Em 150 já não pode, tem que ser 151 dia para mais.

190
Q

Quais as condições para solicitar transferências do domicílio eleitoral? Quais as exceções?

A

Resp.: (1) Respeitar o prazo de 151 dias de antecedência, (2) transcurso de pelo menos 1 ano da última transferência, (3) tempo mínimo de 3 meses com vínculo no novo município declarado e (4) deve estar em dia com as obrigações eleitorais. Os prazos não se aplicam a Militares, servidor ou servidor público civil e sua família, além de indígenas, pessoas com deficiência, trabalhadores rurais safristas ou forçadas em razão de tragédia ambiental.
Art. 38. A transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
I - apresentação do requerimento perante a unidade de atendimento da Justiça Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
III - tempo mínimo de três meses de vínculo com o município, dentre aqueles aptos a configurar o domicílio eleitoral, nos termos do art. 23 desta Resolução, pelo tempo mínimo de três meses, declarado, sob as penas da lei, pela própria pessoa;
IV - regular cumprimento das obrigações de comparecimento às urnas e de atendimento a convocações para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo não se aplicam à transferência eleitoral de:
a) servidora ou servidor público civil e militar ou de membro de sua família, por motivo de remoção, transferência ou posse; e
b) indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência, trabalhadoras e trabalhadores rurais safristas e pessoas que tenham sido forçadas, em razão de tragédia ambiental, a mudar sua residência.

191
Q

(V/F) Pedido de operação de revisão só pode ser executado se estiver quite com as obrigações eleitorais e pode ser feito a qualquer tempo.

A

Errado!! Para o pedido de revisão independe de quitação eleitoral. Pode ser pedido a qualquer tempo.
Art. 39. Será realizada a operação de revisão quando a pessoa necessitar:
I - alterar o local de votação no mesmo município, ainda que não haja mudança de zona eleitoral;
II - retificar os dados pessoais; ou,
III - nas hipóteses em que for permitida a reutilização do número de inscrição, regularizar a situação de inscrição cancelada.
§ 1º A revisão poderá ser processada independentemente da existência de pendência relativa às obrigações referidas no inciso IV do art. 38 desta Resolução, hipótese na qual não inativará o comando ASE respectivo.

192
Q

O que é o RAE e quais as informações necessárias?

A

Resp.: Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Necessário indicar: (i) nome civil, (ii) nome social, exclusivo para transgênero (OBS.: NÃO É NECESSÁRIO ALTERAÇÃO NO REGISTRO CIVIL), (iii) indicação de gênero (OBS.: NÃO PRECISA COMPROVAR) com indicação mínima [cisgênero, transgênero e prefere não informar, (iv) raça (quesito cor), (v) possibilidade de indicação de pessoa indígena ou quilombola (vi) filiação (dá pra colocar mãe, mãe e/ou pai, pai), (vii) data de nascimento, com indicação se possui irmão gêmeo, (viii) se trata de pessoa com deficiência ou outra condição que dificulte ou impeça o voto, (ix) domicílio eleitoral, (x) grau de instrução e (xi) qualificação: nacionalidade, naturalidade, ocupação, estado civil, telefone, e-mail e zona eleitoral local de votação.
Art. 41. Os pedidos de alistamento, revisão, transferência e segunda via, inclusive no caso de pessoa residente no exterior, serão formalizados perante a Justiça Eleitoral por meio do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em modelo a ser preenchido e processado eletronicamente.
Parágrafo único. O sistema de gestão do Cadastro Eleitoral de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução conterá os campos correspondentes ao formulário RAE, de modo a viabilizar a apreciação do requerimento pelo juízo eleitoral.
Art. 42. Os campos do formulário RAE serão detalhados em ato da Corregedoria-Geral Eleitoral e serão orientados à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à autodeclaração e das finalidades de adequada identificação da pessoa eleitora e de coleta de informações necessárias para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços eleitorais, devendo ser previstos, necessariamente:
I - nome civil;
II - nome social, para uso exclusivo por pessoa transgênera que não fez retificação do registro civil;
III - gênero, com as opções “masculino” e “feminino”;
IV - identidade de gênero, com as opções mínimas “cisgênero”, “transgênero” e “prefere não informar”;
V - raça, em correspondência ao quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
VI - possibilidade de identificação da pessoa como “indígena” e “quilombola ou integrante de comunidade remanescente”, bem como de indicação da etnia ou comunidade quilombola a que pertence e, ainda, a língua que pratica, de forma exclusiva ou concomitante com o português;
VII - filiação, contendo quatro campos para identificação de genitores, sendo dois identificados como “mãe” e dois como “pai”, de modo a que possam ser incluídas pessoas do mesmo gênero e acolhida a realidade das famílias mono ou pluriparentais;
VIII - data de nascimento, com possibilidade de indicação, pela pessoa requerente, de que possui ou não irmã gêmea ou irmão gêmeo;
IX - possibilidade de identificar, com o detalhamento adequado, tratar-se de pessoa com deficiência ou outra condição que, por dificultar ou impedir o exercício do voto, deva ser considerada nas políticas de governança eleitoral para promover a ampliação do exercício da cidadania;
X - domicílio eleitoral, para identificação de município ou do Distrito Federal como localidade onde a pessoa, comprovado um dos vínculos a que se refere o art. 23 desta Resolução, exercerá o direito ao voto;
XI - endereço de residência ou de contato, que não necessariamente corresponderá ao do domicílio eleitoral, podendo o preenchimento do campo ser dispensado em caso de informação de tratar-se de pessoa em situação de rua ou sem moradia fixa;
XII - Grau de instrução, que deve permitir identificar pessoa analfabeta, para a qual são facultativos o alistamento eleitoral e o voto;
XIII - Documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
XIV - Nacionalidade;
XV - Naturalidade;
XVI - Estado Civil;
XVII - Ocupação;
XVIII - Telefone;
XIX - E-mail; e
XX - Zona Eleitoral, local de votação e seção eleitoral.
§ 1º Serão preenchidos conforme a autodeclaração da pessoa requerente os campos previstos nos incisos III, IV, V, VI e IX.
§ 2º Serão prestadas pela pessoa requerente, sem necessidade de comprovação, as informações relativas aos campos II, XII, XVII, XVIII e XIX e à existência de irmã gêmea ou irmão gêmeo.
§ 3º Será exigida comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral, ressalvadas as situações de:
a) pertencimento a comunidades indígenas ou quilombolas;
b) pessoa em situação de rua; ou
c) indicação do domicílio dentre endereços previamente cadastrados em decorrência de cruzamento de dados realizado nos termos do caput e do § 2º do art. 9º desta Resolução.
§ 4º A Corregedoria-Geral Eleitoral poderá editar provimento para regulamentar, de modo uniforme em todo país, a comprovação a que alude o § 3º deste artigo, sem prejuízo da atuação das corregedorias regionais e dos juízos eleitorais para sanar, no âmbito de sua competência, dúvidas decorrentes de situação não regulamentadas.
§ 5º As regulamentações e atos expedidos conforme o § 4º deste artigo terão como prioridade a facilitação do exercício dos direitos políticos por cidadãs e cidadãos, observadas as diretrizes do art. 1º desta Resolução.
§ 6º O endereço de que trata o inciso XI deste artigo terá a finalidade específica de recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral e será declarado pela pessoa ou escolhido entre aqueles previamente cadastrados na forma do caput do art. 9º desta Resolução, sem necessidade de comprovação.
§ 7º Presumem-se válidas as notificações e intimações relativas a serviços eleitorais e a procedimentos administrativos e judiciais, à exceção daqueles para os quais se exige declaração específica no registro de candidatura, que sejam dirigidas à pessoa no endereço expressamente indicado nos termos no § 6º deste artigo.
§ 8º A pessoa que, para os fins do § 6º deste artigo, indicar endereço em localidade diversa do seu domicílio eleitoral não se desobriga de atender às convocações e comunicados feitos em caráter geral pela Justiça Eleitoral, tais como os relativos à revisão de eleitorado e às eleições suplementares que abranjam o município em que é eleitora.
§ 9º Antes de confirmado o preenchimento do campo previsto no inciso XII deste artigo, a pessoa que se identificar como analfabeta que “lê e escreve” será informada sobre a facultatividade do alistamento e do voto para as pessoas analfabetas e sobre a obrigatoriedade de ambos para as pessoas alfabetizadas.
§ 10 É obrigatória a exibição do documento de identificação do eleitor ou da eleitora, devendo ser inserido no RAE o número e o órgão expedidor, e, quando disponível, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 11 O local de votação será definido conforme a preferência manifestada pela pessoa, dentre os locais disponíveis na zona eleitoral, os quais constarão, com os respectivos endereços, de listagem disponibilizada no momento do atendimento e, também, nos sítios eletrônicos e aplicativos da Justiça Eleitoral.
§ 12 Na definição da seção eleitoral, será assegurada a acessibilidade a pessoas com deficiência.

193
Q

Do dia 1º e 15 de cada mês a Justiça Eleitoral disponibiliza lista contendo os novos alistamentos eleitorais e transferências realizados a (1) Partidos Políticos (2) MP Eleitoral. Caso haja deferimento do alistamento cabe recurso, qual prazo? Caso haja o indeferimento, a pessoa ou MP poderá recorrer, qual prazo? No caso de pessoa, precisa de advogado?

A

Resp.: MP ou PP poderão recorrer ao TRE em até 10 dias. No caso de indeferimento, pessoa terá o prazo de 5 dias e não precisará de advogado para o TRE, agora se o indeferimento permanecer e for necessário novo recurso, precisará de advogado para recurso no TSE. Ainda que seja menor (ex.: 15 anos), poderá recorrer sem qualquer representante.

194
Q

(c/e) Se um ou mais partidos deixarem uma federação, ela necessariamente continuará a funcionar até a eleição seguinte.

A

Errado!! Assim, se um ou mais partidos deixarem uma federação, ela continuará a funcionar até a eleição seguinte, desde que pelo menos dois partidos permaneçam na federação, logo, não necessariamente continuará a funcionar.
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitora;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

195
Q

Se a propaganda eleitoral de Jeovânio for antecipada, ela será configurada independentemente da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições.

A

É VEDADA participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa.

196
Q

VOTO é o modo de manifestar a vontade em uma deliberação coletiva, escolhendo quem ocupará os cargos eletivos no país. Já o ESCRUTÍNIO é a contagem dos votos coletados durante uma eleição, fase do processo de apuração dos votos.

A

Código Eleitoral: art. 240 a 256
Lei das Eleições: art. 36 a 58
Lei dos Partidos Políticos: art. 50-A ao 50-E
Resolução 23.610/2019

197
Q

Quais são as modalidades/espécies de Propaganda Política?

A

Limite Diário: até 10 inserções de 30 segundos (1ªh até 3, 2ªh até 3 e 3ªh até 4) – Intervalo de 10min cada veiculação.

Resp.: Propaganda:
* Partidária: fomenta a comunicação entre o Partido Político e a sociedade. Intuito de apresentar o partido, suas propostas, políticas internas etc. à população. Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos – Art. 50-A A PROPAGANDA PARTIDÁRIA gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária (ex.: promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros ou difundir os programas partidários).

#ESTADUAL: 2ª, 4ª e 6ª-feira (autorizado pelo TRE após pedido do diretório estadual)

  • Intrapartidária: caráter interno, promovida pelos filiados e é direcionada à própria convenção. Resolução 23.610/2019 - Art. 2º § 1º À pessoa postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção (*20 de julho a 05 de agosto), de PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às(aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º) . § 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente às(aos) convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.
  • Eleitoral: finalidade de tornar conhecidos os candidatos e as suas propostas à população, pedir voto, serve para convencer o eleitor. Resolução 23.610/2019 - Art. 2º A PROPAGANDA ELEITORAL é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Após o dia 15 de agosto).
  • Institucional: comunicação entre a administração pública e o administrado. Caráter informativo. O que tem feito a administração em favor do administrado. Constituição Federal – art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
198
Q

Quais as vedações e penalidades previstas na Lei dos Partidos Políticos quanto as eleições partidárias?

A

Resp.: Não pode usar pessoas não filiadas, usar imagens incorretas ou incompletas, usar fake News, práticas que resultem em preconceito, incitar a violência e divulgação de propaganda de candidato ou de interesses pessoais (isso é propaganda eleitoral e não partidária). Quanto as penalidades, pode perder de 2x a 5x o tempo no semestre seguinte conforme a gravidade.
Cuidado!! Violação não é feita de ofício, deve ser feita por meio de REPRESENTAÇÃO pelo MP ou PP.
Art. 50-B §4º
§ 4º Ficam vedadas nas inserções:
I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;
IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;
VI - a prática de atos que incitem a violência.

§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

§ 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

§ 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.
§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

199
Q

Quais os princípios que regem a propaganda eleitoral?

A

Resp.: (1) Liberdade (decorrente da liberdade de manifestação de pensamento - VEDADA CENSURA) – Permite a contrapropaganda ex., (2) Responsabilidade (excessos serão punidos – administrativo, civil e penal) – RESPONSABILIDADE QUE É SOLIDÁRIA NOS EXCESSOS DE CANDIDATO E PARTIDO, (3) Controle Judicial, mediante provocação – todos podem provocar, mas o MP tem participação garantida [se MP não participar gera nulidade] (4) Direito de Informação (todos tem direito a acessar toda informação e dados dos partidos, propostas, ideologias etc. [como cidadão não podemos ‘votar no escuro’] (5) Veracidade e regime jurídico das Fake News: Tema constitucional (direito à informação), informações verdadeiras. TSE tem um canal para controle. Informação falsa pode configurar a prática de crime, pode ensejar direito de resposta, gerar responsabilidade administrativa ou até mesmo uso indevido de comunicação ou abuso de poder.
Atenção!! Contrapropaganda é permitida, desde que observados os princípios ou não seja realizada propaganda cruzada (ex.: usar horário de propaganda para um cargo, pedir voto para outro partido ou candidato) – Se for feito de forma indireta, pode.

200
Q

É permitida autopromoção em propaganda eleitoral?

A

Resp.: Sim uai, desde que não peça explicitamente o voto para não caracterizar propaganda antecipada.

201
Q

Lembrete!!
* Disparo de mensagem em massa sem autorização do eleitor (destinatário) é ILEGAL;
* Não é permitida propaganda em outdoor ou showmício ou livemício (gera ‘entretenimento’);
* Vedada propaganda de site de PJ, com ou sem fim lucrativo, privado ou público;
* Fazer autopromoção ou indicar sua pré-candidatura em qualquer meio é permitido, porém, NÃO PODE PEDIR VOTO. Se pedir, será considerado propaganda eleitoral antecipada e gerará responsabilidade (lembrando!! Após dia 15 de agosto);

A

Propaganda eleitoral se encerra:
* Véspera da Eleição às 22h – Regra Geral
* Rádio e TV: Começa em 35 dias que antecede a ANTEVESPERA da eleição.
* Propaganda na internet: até o dia da eleição. Impulsionamento é permitido nas redes.

202
Q

Lembrete!!!
Não configura propaganda eleitoral:
* Menção à candidatura e autopromoção em qualquer meio de comunicação DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS;
* Participação de entrevistas, encontros, debates, discussões etc. observado tratamento isonômico (ex.: podcast);
* Realização de prévias partidárias, nome dos filiados e propagandas intrapartidárias (objetivo é de convencer a própria agremiação e não eleitor);
* Divulgação de atos de parlamentar, debates legislativos DESDE QUE NÃO PEÇA VOTO;
* Divulgação de pensamento pessoal sobre questão política;
* Arrecadação prévia para candidatura;

A

Agora CONFIGURA propaganda eleitoral antecipada:
* Convocação por parte do Presidente, Presidente da Camara, do Senado e STF de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques políticos e seus filiados ou instituições.

203
Q

Lembrete!
Propaganda é VEDADA em:
* Bem público em geral (não pode em POSTE);
* Bens de uso que necessite de cessão ou permissão;
* Bem de uso comum (shopping, cinema etc.);
Constatada a violação haverá aplicação de MULTA se for notificado e não retirar (1º tem que haver a notificação e 2º se o não for retirado e o bem restaurado aplica-se a multa).
Se houver a propaganda irregular de caráter instantâneo (ex.: entrega de santinho ou espalhar panfletos pela cidade) não há prévia notificação dado que não há como reparar. Nesse caso, se aplica multa diretamente.

A

Há exceções quanto a vedação de propaganda política em bens públicos ou de uso comum:
* Bandeiras ao longo de vias públicas, desde que MÓVEIS e NÃO DIFICULTE o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (mesas para distribuição de material de campanha);
* Adesivo plástico em automóveis, bicicletas e janelas residenciais, desde que não exceda 0,5m².
#responsabilidade é solidária no caso, do candidato e partido.
Súmula 48 TSE - A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

204
Q

Quais os dados que precisam constar em uma propaganda eleitoral impressa?

A

Resp.: (1) CNPJ e CPF de quem contratou e de quem foi responsável pela elaboração (2) quantidade da tiragem. Lembrando, a partir do dia 16 e até às 22h da véspera da eleição.

205
Q

Propaganda eleitoral em recintos abertos:
* NÃO DEPENDE de licença ou qualquer forma de autorização, mas deve COMUNICAR PREVIAMENTE com pelo menos 24 de antecedência (princípio constitucional do direito de reunião);
* Comício é permitido até 2 (dois) dias antes das eleições;
* Carro de som é permitido, trio elétrico NÃO. Carro de som é permitido DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE 80 Dcb, mas trio elétrico não a não ser no local do comício;
* Propaganda eleitoral na imprensa escrita (jornais, revistas, periódicos e de reprodução da internet desses meios) ATÉ O LIMITE DE 10 ANÚNCIOS POR VEÍCULO DE PROPAGANDA (propaganda paga);

A

VEDADO:
* OUTDOOR;
* Showmício, Livemício ou qualquer forma de entretenimento (independentemente se pago ou gratuito);
* Trio elétrico;

206
Q

Propaganda na INTERNET:
* PAGA => É VEDADA, EXCETO O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO – SÓ o candidato, partido, coligação ou federação pode fazer porque precisam prestar conta (quem contratou, quem fez, qual alcance, perfil do público atingido etc.);

  • GRATUÍTA => No site do Partido ou candidato + mensagem eletrônica (e-mails que foram cadastrados voluntariamente pelas pessoas) + blogs e outras redes sociais do candidato ou partido político.
A

Propaganda no Rádio e TV:
* Encerrado prazo das convenções é VEDADO no ano eleitoral:
o Transmitir entrevistas, imagens ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
o Dar tratamento privilegiado a candidato ou partido;
o Veicular ou divulgar filmes, novelas ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a partido ou candidato, exceto debates ou programas jornalísticos;
o A partir do dia 30 de Junho transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Ex.: Datena) – obs.: é tipo uma ‘desincompatibilização’.
Atenção!! Lei 9.504 indica veda o uso trucagem, montagem para ridicularizar ou degradar imagem de candidato, bem como difundir opinião favorável ou contrária a candidato é INCONSTITUCIONAL – Fere o princípio da liberdade de expressão, caracteriza censura manifestação de pensamento.

207
Q

Propaganda no dia das eleições:
* Permitida manifestação individual e silenciosa (ex.: broche, adesivo, cor de camiseta etc.);
Atenção!! Aglomeração padronizada, manifestação coletiva, com barulho, persuasão É VEDADA!

A

Pesquisa Eleitoral: Mecanismo de coleta de dados para colher informações que possam orientar a tomada de decisões DOS PARTIDOS. É documento formal, solene e regida por lei. Tem como objetivo trazer elementos para os partidos e candidatos para que possam estabelecer estratégias de campanha. Não tem finalidade de influenciar o eleitor.
Enquete: Colher opinião sem plano amostral, que é fruto de participação voluntária do interessado. Participa quem quiser, não tem formalidade, não tem método científico, não exige margem de erro etc. É PROIBIDA NO PERÍODO ELEITORAL (após o dia 15/08 até o dia das eleições)! Se for feita, pessoa que fizer será multada (configura pesquisa irregular, sem registro), não configura crime, mas será multada.

208
Q

Lembrete:
Os Partidos políticos podem contratar LIVREMENTE pesquisas de opinião, desde que não sejam para divulgação externa (divulgadas ao público) – pode para direcionar as decisões do partido e tudo mais. Se for publicar, deve seguir as formalidades exigidas na lei.
- Pesquisa para publicação externa devem ser registradas até 05 dias antes da divulgação (exclui dia de início e inclui o dia do fim).
- entidades que fizerem devem registrar a pesquisa no sistema de registro de pesquisas eleitorais (SRPE) junto ao órgão responsável pela aquela eleição (até 5 dias de antes da divulgação). Uma vez registrada a pesquisa, não obriga a divulgá-la. MAS SE FOR DIVULGADA, deve conter: (1) período, (2) margem de erro (3) número de entrevistados (4) nome da empresa que contratou e quem realizou a pesquisa e (5) número do registro.
- Justiça Eleitoral não gerencia previamente resultados, não valida os méritos etc. (pode caracterizar censura).
- Nas pesquisas devem constar: (1) quem contratou (2) valor (3) metodologia (4) ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução etc. (5) nome de quem pagou, NF (6) Nome do Estatístico responsável (7) indicação do município abrangido e quais cargos.
- ATENÇÃO!! ADI3741 STF declarou inconstitucional a limitação de divulgação de pesquisa a 15 dias das eleições.
- ATENÇÃO!! Pesquisa que não segue requisitos legais = a multa (ou seja, não há crime), mas se for fraudulenta (fraude nos dados, dificultar fiscalização dos partidos, pesquisa fraudulenta) = crime.

A

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

+ Entendimento do TSE => Estatístico responsável e município abrangido.

§ 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
§ 2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
§ 5o É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

209
Q

Quais as Regras Gerais do Processo Judicial Eleitoral?

A
  • Formação livre de convicção a partir dos fatos: Juiz pode ir além do que está nos autos, não está restrito ao que está no processo. Pode avaliar indícios, circunstâncias etc.
    o LC 64 - Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
  • Celeridade de Tramitação: Os prazos não se interrompem. MP NÃO TEM PRAZO EM DOBRO (precisa de celeridade).
  • Atuação NECESSÁRIA do Ministério Público: Poderá agir mesmo que o candidato ou partido já tenham ingressado com ação. Tem a participação do MP como autor ou como fiscal (direito eleitoral trata de interesse coletivo).
  • Gratuidade dos feitos eleitorais: Em regra, não há custas ou preparo, não há honorários sucumbenciais.
210
Q

Quais são as 06 (seis) ações tipicamente eleitorais?

A

Resp.: (1) AIRC – Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura; (2) AIJE – Ação de Investigação da Justiça Eleitoral; (3) AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; (4) ARE – Ação Rescisória Eleitoral; (5) RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma; e (6) Representação ou reclamação por conduta vedada.

211
Q

AIRC – Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura (art. 3º ao 17 da LC 64/90)
* Finalidade: indeferimento de pedido de registro de candidatos que não possuem os requisitos de elegibilidade ou sejam inelegíveis. CUIDADO!! Não é impugnação do registro é ao pedido de registro.

o Condições:
 Requisitos de Elegibilidade: Nacionalidade Brasileira, ser nato a depender do cargo, ter idade mínima conforme cargo, filiado ao partido político e domicílio no município que deseja concorrer dentro do prazo mínimo estabelecido em lei.
 Inelegibilidade mesmo (ex.: desincompatibilização, quer concorrer ao 3º mandato consecutivo ao cargo de prefeito etc.);
 Perda ou Suspensão: cancelamento de naturalização, incapacidade absoluta, condenação criminal transitada em julgado, ação de improbidade administrativa e deixar de cumprir prestação a todos imposta.

  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato (pedido de registro deferido);
    o Pré-Candidato (pedido ainda não deferido);
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.

ALERTA!! Súmula 11 TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou o AIRC não tem legitimidade para recorrer, SALVO em matéria constitucional. Ex.: Nelma faz o pedido de registro para PR. Alguém impugnou. TSE irá avaliar. Se o partido político não questionar esse pedido, a hora que sair a decisão, não pode recorrer, só se for os temas de perda e suspensão acima.

  • Legitimidade PASSIVA:
    o Pré-Candidato (pessoa que fez o pedido);

Obs.: Partidos Políticos (coligação/federação) e/ou vice de pré-candidato NÃO PRECISA figurar necessariamente como litisconsorte passivo.

  • Prazo:
    o 05 (cinco) dias contados da publicação do pedido de registro de candidatura.
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice
    o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador
    o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores
  • Aspectos Processuais:
    o Natureza Civil Eleitoral;
    o Rito Especial (art. 3º e 17 da LC 64/90);
    o Prazo 5 dias (decadencial);
    o 07 dias para apresentar defesa;
    o Pode ter dilação probatória (ex.: diligência, oitiva etc.)
    o Manifestação do MP obrigatória;
    o Decisão;
    o Cabe recurso pro TRE ou TSE.
    #Candidato pode concorrer normalmente, no caso fica subjudice, por sua conta e risco.
A

Garantir o equilíbrio entre os candidatos – lisura no processo eleitoral

AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 19 ao 24 da LC 64/90)
* Finalidade: Proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Trocando em miúdos: há indícios que alguém foi favorecido porque alguém não jogou as regras do jogo, fraudou, cometeu abuso (ex.: compra de voto, caixa dois, dinheiro não declarado etc.).

  • Prazo: A partir do registro de candidatura até diplomação. Depois disso ocorra a decadência.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato (pedido de registro deferido);
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Autoridade que beneficiou o candidato (ex.: juiz ou político que auxiliou)
    o Terceiro;
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice [apresentada ao Corregedor Geral – que faz a investigação, prepara o relatório e envia ao TSE para julgamento];

o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador [apresentada ao Corregedor REGIONAL – que faz a investigação, prepara o relatório e envia ao TRE para julgamento];

o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores [próprio JUIZ faz a investigação e JULGA];

  • Aspectos Processuais:
    o Natureza CÍVEL-ELEITORAL (não se dedica a tratar prática de crime);
    o Rito Especial (art. 3º e 17 da LC 64/90);
    o 05 dias para apresentar defesa;
    o Manifestação do MP obrigatória;
    o Instrução;
    o Decisão;

 AÇÃO COM PRIORIDADE TOTAL EM RELAÇÃO A TODAS AS OUTRAS AÇÕES, exceto MS e HC (prioridade 1-HC, 2-MS, 3-AIJE e demais).

#Se diplomação tiver ocorrido, haverá cassação do diploma;

212
Q

AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10 e 11 da CF)
* Finalidade: Proteger as eleições contra abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Atenção!! Aqui o candidato já houve eleição, candidato já foi eleito e já houve diplomação. NÃO PRECISA DE UMA AIJE ANTES.

Tem que ser instruída com provas (contrário da AIJE que apenas há indícios);
# Aberta de má-fé, pessoa que iniciou arca com as custas (responsabilidade);
# Objetivo de defender direitos difusos (dos cidadãos terem eleições justas);

  • Prazo: 15 (quinze) dias a contar da diplomação.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Diplomado;
    o Suplente (Senador) e Vice (Executivo) – Litisconsórcio Passivo NECESSÁRIO – Atenção!! Tendo em vista que já foi eleito, é a CHAPA que figura no polo da demanda;
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice;

o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador;

o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores;

  • Aspectos Processuais:
    o Tramita em SEGREDO DE JUSTIÇA (Atenção!! O trâmite é em segredo de justiça, a SENTENÇA ou JULGAMENTO NÃÃOO!!);
    o Não depende de AIJE prévia;
    o Não admite LIMINAR (antecipação de tutela – impacta no exercício do mandato eletivo);
    o Tem aplicação IMEDIATA (votos são nulos, perde o mandato em razão desses votos, mesmo que ingresse com recurso).
A

ARE – Ação Rescisória Eleitoral (art. 22, I, j do Código Eleitoral)
* Finalidade: Desconstituir decisão judicial eleitoral de mérito transitada em julgado, com o propósito de assegurar o exercício de direitos políticos. Quando há novos argumentos, documentos etc. (provas) que não foram analisados na ação anterior e que mostram que a pena poderia ser mais baixa ou indevida (desfazer o que já transitou em julgado).

Atenção!! Tem NATUREZA CÍVEL-ELEITORAL, não se fala em matéria criminal (criminal é outra matéria). Não se trata de recurso, é uma ação própria.

  • Cabimento: Decisão definitiva do TSE (exclusivamente de trânsito em julgado de decisão do TSE).
  • Prazo: 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Parte originária do processo (a quem gerou a inelegibilidade, pode ser partido político, coligação etc.) ou o sucessor dessa pessoa;
    o Terceiro interessado;
    o Ministério Público (fiscal da lei);
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Autor da ação principal;
    o Próprio Ministério Público quando agiu como autor da ação originária;
  • Competência:
    o TSE –> Competência EXCLUSIVA originária.
213
Q

não há competência para o JUIZ ELEITORAL. Note que é encaminhado ao Tribunal acima daquele que expediu o diploma original (ex.: Se for Governador, é o TRE que emite o diploma, logo, o competente para avaliar o recurso que impugna esse diploma é o TSE).

RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma (art. 262 do Código Eleitoral)
* Finalidade: Arguir inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. ATENÇÃO!! Não é um recurso (inconformidade de uma decisão) é no sentido de impugnação contra expedição do diploma de alguém – NÃO HÁ NATUREZA JURÍDICA RECURSAL.

Aqui no caso a inelegibilidade é descoberta após a expedição de diploma e não antes, quando seria cabível o AIRC.

  • Prazo: 03 (três) dias contados da sessão de diplomação.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Candidato eleito e diplomado;
    o Vice e suplente (litisconsórcio passivo necessário) – Lembre-se, eleição da chapa.
  • Competência:
    o TSE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador

o TRE –> Prefeito, vice e vereador.

ATENÇÃO!! Não há previsão legal para RCED contra emissão de diploma de Presidente ou vice.

A

REPRESENTAÇÃO (ou RECLAMAÇÃO) por Conduta Vedada (art. 96 da Lei 9.504/97)
* Finalidade: Assegurar o cumprimento da legislação eleitoral. Alguém violou a legislação eleitoral e se exige o cumprimento dela (prazos, obrigações etc.).

  • Prazo: não há.
  • Legitimidade ATIVA (rol taxativo):
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Ministério Público Eleitoral.
  • Legitimidade PASSIVA:
    o Candidato;
    o Partido Político;
    o Coligação;
    o Federação;
    o Juiz, Ministério Público etc. (todo e qualquer que violar a legislação eleitoral).
  • Competência:
    o TSE –> Presidente e vice;

o TRE –> Governador e vice, Deputados Estaduais e Federais, Senador;

o Juiz Eleitoral –> Prefeito e Vereadores;

  • Aspectos Processuais:
    o Manifestação do MP obrigatória (fiscal da lei).
214
Q

CRIMES ELEITORAIS
Lembrete!
* Crimes eleitorais são praticados de forma DOLOSA, não se admite modalidade CULPOSA;
* Crime eleitoral é espécie de CRIME COMUM e, em regra, a justiça comum é que julga, salvo quando CF indica que é de competência da Justiça Eleitoral;
* TSE não possui competência originária para julgar crimes eleitorais;
* Crimes Eleitorais são CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (não depende de representação do ofendido)
* Atenção!! Mesmo nos crimes contra a honra, o MP será o titular da ação penal. Se o MP não oferecer a denúncia ou perder o prazo, cabe a vítima oferecer a queixa-crime subsidiariamente (cabe ação penal privada subsidiária da pública);
* TODO CIDADÃO tem o DEVER de comunicar ao Juiz Eleitoral a infração penal eleitoral que tiver conhecimento.

A
  • Pena para Crime Eleitoral, quando não indicada a pena mínima será de 15 DIAS para DETENÇÃO e de 01 ANO para RECLUSÃO;
  • Quando a lei não determina agravação ou atenuação da pena, sem mencionar o quantum, será de 1/5 e 1/3, guardados os limites da Pena;
  • As investigações dos crimes eleitorais são feitas pela Polícia Federal (delegado) – polícia judiciária da União. Se não tiver polícia federal no município, então será a polícia civil (estadual), de forma acessória, fará a investigação;
  • Ao MP cabe requisitar ou determinar da Justiça Eleitoral a instauração do crime eleitoral. MP também investiga;
  • MP tem 10 dias para oferecer a denúncia;
  • Em caso de INDICIADO PRESO, inquérito deverá ser concluído em 10 dias. Se INDICIADO SOLTO a conclusão deverá ser em 30 dias.
215
Q

Quando será aplicável ANPP – Acordo de Não Persecução Penal nos crimes eleitorais?

A

Resp.: Não sendo caso de arquivamento e o investigado confessado, houver crimes praticado SEM VIOLÊNCIA e com pena mínima INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, o MP poderá propor, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

216
Q

Quando será cabível Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo?

A

Resp.: Transação Penal: réu não admite culpa e continua primário. Não há condenação. Crimes com pena ATÉ 2 (DOIS) ANOS – Antecipa aplicação da pena e o processo arquiva. Suspensão Condicional do Processo: réu não admite culpa e continua primário. Não há condenação. Crimes com pena IGUAL OU INFERIOR A 1 (UM) ANO – acusado cumpre as condições impostas e a punibilidade é extinta.

217
Q

Lembrete!
* Eleitor não poderá ser preso 05 (cinco) dias antes da eleição ou 48 ah após, salvo flagrante delito;
* Membros das Mesas e Fiscais dos Partidos, não poderão ser detidos ou presos durante o exercício das funções;
* Os Candidatos não poderão ser presos 15 dias antes da eleição, salvo flagrante delito;

A

Crime de Violência Política de Gênero
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
Atenção!!! Pessoa é candidata ou mulher com MANDATO ELETIVO. O sujeito passivo aqui É A MULHER ou transexuais (voltada a condição feminina)!! Elemento subjetivo especial (ser mulher)

218
Q

O que é o crime de Violência Política? Qual a Pena? Cabe instituto despenalizador?

A

Resp.: Restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos mediante violência (sexual, física, psicológica, discriminação etc.). Pena de 3 a 6 anos + multa. MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO. Não cabe institutos despenalizadores em razão da violência.
ATENÇÃO!! Esse é uma forma especial do crime de racismo, logo, é crime inafiançável, imprescritível.
Violência política
Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

219
Q

O que é o crime de Interrupção do Processo Eleitoral? Qual a Pena? Cabe instituto despenalizador?

A

Resp.: impedir ou perturbar eleição ou resultado mediante violação indevida de segurança (violar urna eletrônica). Pena de 3 a 6 anos + multa. MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO. Cabe apenas o ANPP (pena mínima de até 4 anos, sem violência).
Interrupção do processo eleitoral
Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

220
Q

Crime Formal: O fato de se inscrever fraudulentamente já configura crime, independentemente de a inscrição ser efetivada. Não precisa de vontade ou ter intensão lesiva. O fato de fazer já configura (dolo genérico).

Lembrete!
Inscrição Fraudulenta
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até 05 (cinco) anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

A

Crime formal > dolo genérico.

Induzimento à inscrição fraudulenta
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

221
Q

Crimes PRÓPRIOS (somente juiz ou autoridade judiciária)

Lembrete!
Fraude no Alistamento
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

A

Retenção do Título de Eleitor
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Atenção!! Art. 91 §único: A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de 01 (um) a 03 (três) meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR

Atenção!! Código Eleitoral prevê 15 dias a 02 meses OU multa. Lei das Eleições prevê 01 a 03 meses ou serviço comunitário + multa.

222
Q

Crime FORMAL

Lembrete!

Corrupção Eleitoral
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, AINDA QUE A OFERTA NÃO SEJA ACEITA:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Formas de corrupção:
* Ativa: Qualquer pessoa (não precisa ser candidato)
* Passiva: somente eleitor
* Promessa a pessoa determinada / eleitor regular (Cuidado confundir com promessa de campanha)
* Necessário dolo específico

A

Crime PRÓPRIO (não necessariamente da Justiça Eleitoral)

Coação pelo servidor Público
Art. 300. Valer-se o SERVIDOR público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até 06 (seis) meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

223
Q

Crime FORMAL (basta a ameaça ou coação) – está removendo a condição de liberdade de exercer o voto pelo eleitor.

Lembrete!

Coação mediante violência ou grave ameaça
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, AINDA QUE OS FINS VISADOS NÃO SEJAM CONSEGUIDOS:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Embaraço ou fraude ao exercício do voto
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa

Atenção!! Tem que ter a FINALIDADE de concentrar eleitores para dificultar ou fraudar o exercício do voto.

Violação ao sigilo da urna
Art. 317. Violar ou TENTAR VIOLAR o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.

Atenção!! Cabe TENTATIVA nesse crime. Necessário intenção de violar ou tentar violar.

A

Divulgação de fatos inverídicos

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, FATOS QUE SABE INVERÍDICOS em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

Pena - detenção de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º AUMENTA-SE A PENA de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da IMPRENSA, rádio ou televisão, ou por meio da INTERNET ou de rede social, ou É TRANSMITIDO EM TEMPO REAL;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

224
Q

Lembrete!!!

Calúnia Eleitoral
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas NÃO É ADMITIDA:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Atenção!! Diferente do crime de calúnia previsto no CP. A diferença é a INTENÇÃO ELEITORAL, a finalidade! Se for prejudicar o candidato ou partido, será crime eleitoral.

Lembrando que é um crime de ação penal pública incondicionada, o indiciamento não depende do ofendido.

A

Verso:
Difamação Eleitoral
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. ATENÇÃO!!! se não for funcionário público, ainda que se tenha prova, o difamador vai responder por difamação (por falar ‘mal’ de alguém).

Injúria Eleitoral
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Atenção!! Casos em que a pessoa ‘devolve’ a injúria o juiz pode deixar de aplicar a pena.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

225
Q

Lembrete!

Denunciação Caluniosa Eleitoral
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de QUE O SABE INOCENTE, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

A

Falsidade de Documento Público
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

Atenção!! TSE => Crime de Caixa 2 se encaixa na modalidade de FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL.

Falsidade de Documento Particular
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa

Falsidade Ideológica
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

226
Q

Lembrete!!

Falsa reconhecimento de firma ou de letra
Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Uso de Documento Falso
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Obtenção de documento falso
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração

Peculato Eleitoral
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

A
227
Q

Quais atos no processo eleitoral que NÃO admitem recurso?

A

Resp.: (1) Despacho de mero expediente (natureza administrativa); e (2) Decisão interlocutória (Atenção! Como não há prazo para recurso, não há prazo de preclusão).

228
Q

Lembrete!!
* Em regra, o prazo de recurso são 03 (três) dias da publicação da decisão (celeridade);

  • Não há prazo em dobro para o MP e nem para as Partes. TODAVIA, HÁ PRAZO EM DOBRO PARA DEFENSORIA;
  • No processo eleitoral não há pagamento de custas processuais, honorários advocatícios ou preparo recursal (CF > são gratuitos atos relacionados a cidadania, nem mesmo quando sobe ao STF para julgamento);
  • CABE DESISTÊNCIA nos recursos eleitorais, porém, se a matéria envolver matéria de interesse público, não caberá desistência! Já o MP, uma vez ingressado com recurso, não pode desistir;
  • MP pode recorrer em processos que atua como parte ou como fiscal.
A
  • Em regra, recursos eleitorais NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO automático, logo, decisão proferida pode ser executada imediatamente. Efeito poderá ser dado se pleiteado.
  • Exceções ao efeito suspensivo, ou seja, esses terão efeito suspensivo automático:
    o RECURSO ELEITORAL PENAL – apelação penal (presunção de inocência, não pode prender imediatamente);
    o RECURSO ORDINÁRIO que trate de (i) cassação de registro, (ii) perda de mandato ou (iii) afastamento do titular.

Atenção!!! Recurso que trate de inelegibilidade, NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

Lembrando! Recurso eleitoral tem prioridade de tratamento, inclusive sob demandas ordinárias, exceto quando se trata de HC e MS.

229
Q

Lembrete!
Apelação Criminal (ou Recurso Eleitoral Criminal) – art. 362 CE
Cabimento: recursos de decisões finais de condenação ou absolvição ao TRE.
Prazo: 10 dias (cuidado! Foge da regra dos demais recursos)
Efeito: Suspensivo e Devolutivo (Atenção!! Se o réu estiver preso a decisão absolvê-lo, não haverá efeito suspensivo).

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

A

Recurso em Sentido Estrito (RESE) – art. 364 CE
Cabimento: Art. 581 do CPP – Atenção! Esse rol é TAXATIVO!
o I - não receber a denúncia ou a queixa;
o II - incompetência do juízo;
o III - julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
o V - conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
o VI - absolver o réu, nos casos do art. 411;
o VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
o VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
o IX - indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
o X - conceder ou negar a ordem de habeas corpus (…)
Prazo: 03 (três) dias a contar da decisão.
Efeito: Devolutivo e regressivo.

Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal

230
Q

Lembrete!

Recurso Inominado (ou recurso eleitoral) – art. 265 CE
Cabimento: qualquer matéria que não seja a Criminal Eleitoral (Lembrando: não cabe contra decisão interlocutória ou que seja cabível outro recurso)
Prazo: 03 (três) dias – regra geral
Efeito: Devolutivo e regressivo

Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

A

Embargos de Declaração – art. 275 CE
Cabimento: esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Prazo: 03 (três) dias – regra geral.
Efeito: -
Atenção! Uma vez ingressado, INTERROMPE o prazo prescricional.

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4o Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.

231
Q

Lembrete!
Recurso Parcial – art. 261 CE
Cabimento: utilizado em face de decisões de Juntas Eleitorais ou do TRE contra matéria de contagem e apuração de votos. ATUALMENTE POUCO UTILIZADO EM RAZÃO DA INFORMATIZAÇÃO DAS URNAS.
Competência: TRE – se for de contagem das Juntas (eleição municipal) e TSE – de contagem do TRE (eleição estadual e federal)
Prazo: 48h após conclusão da contagem
Efeito: Devolutivo

Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à instância superior, o juízo “a quo” esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.

A
232
Q

Quais recursos cabíveis de decisão de Juntas Eleitorais?

A

Resp.: Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Parcial.

233
Q

Quais recursos cabíveis de decisão do TRE? Em quais hipóteses cabem recursos?

A

Resp.: Recurso Parcial, Embargo de Declaração, Recurso Especial Eleitoral e Recurso Ordinário Eleitoral. Agravo também cabe contra denegação de segmento.

Decisões do TRE são, em regra, terminativas, exceto em alguns casos previstos na CF. Isso significa que, não cabe recurso, exceto nas hipóteses previstas na CF, a saber:

Art. 121 CF, § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; - RECURSO ESPECIAL (STF)
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; - RECURSO ESPECIAL (STF)
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; - RECURSO ORDINÁRIO (TSE)
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; - RECURSO ORDINÁRIO (TSE)
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. - RECURSO ORDINÁRIO (TSE) Aqui também se aplicará recurso em caso de infidelidade partidária + questionar prestação de contas de candidato ou partido político.

Atenção!!! NÃO CABE RECURSO ELEITORAL REFERENTE A ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CABE APENAS AO TRE E DEPOIS NÃO MAIS!!!! Nas eleições municipais o TRE dará a palavra final.

234
Q

Lembrete!

Recurso Especial Eleitoral – RESPE (art. 276)
Necessário PREQUESTIONAMENTO da matéria (CF ou Lei)
Matéria de Direito – não se discute fato ou prova (Tribunal não examinará fato ou provas)
Prazo: 03 (três) dias da decisão – é a regra
Obs.: Faz ao endereçamento ao presidente ou vice do TRE para análise de admissibilidade (prazo de 48h para admitir ou denegar segmento). Se admitir, outra parte deverá apresentar contrarrazões no prazo de 3 dias. Se negar, cabe à parte prejudicada ingressar com agravo no prazo de 3 dias.
Efeito: Devolutivo (recorrente pode pedir o efeito suspensivo por meio de cautelar inominada). EXCEÇÃO: se falar em cassação de propaganda partidária, o efeito é SUSPENSIVO automático (Isso é entendimento do TSE).

Recurso Ordinário Eleitoral – art. 276
Cabimento: (1) inelegibilidade ou expedição de diploma (2) anulação de diploma ou perda de mandato eletivo (3) ação que denegar segmento de HC, MS, HD ou MI (4) Infidelidade Partidária [art. 11 Resolução 22.610] (5) Prestação de contas de Candidato [art. 30, §5º da Lei Eleitoral] e/ou Partido Político [art. 37 da Lei dos Partidos Políticos].

Atenção!! NÃO CABE EM ELEIÇÃO MUNICIPAL – somente eleição estadual ou federal!!!! Também não caberá em ação concessiva de MS, HC etc., somente para decisão denegatória.

Prazo: 03 dias (regra)
Efeito: Devolutivo
Atenção!!! Se não for admitido no juízo de admissibilidade do Tribunal, NÃO CABERÁ AGRAVO (não há previsão legal).
Obs.: O objetivo é fazer subir ‘ssaporra’ que o tribunal não admite.
Prazo: 03 (três) dias (regra)

Agravo – art. 279 CE
Cabimento: denegação de recurso especial ou extraordinário + matéria pré-questionada.
Prazo: 03 (três) dias (regra)

A
235
Q

Quais recursos cabíveis de decisão do TSE? Em quais hipóteses cabem recursos?

A

Resp.: (1) Embargos de Declaração, (2) Agravo de instrumento, (3) Recurso Inominado (quando houver competência originária do TSE em matéria criminal), (4) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (decisão do TSE que contrarie CF) e (5) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (em MS e HC).

Recurso Extraordinário – art. 281 CE + 102, III CF
Cabimento: caberá REX de decisão do TSE, proferida em única ou última instância, que contrariar a Constituição Federal.

ATENÇÃO!!!! Não caberá REX de decisão do TRE, somente de decisão do TSE proferida em última ou única instância.

Prazo: 03 dias (regra)
Efeito: Devolutivo (regra)
Direcionamento: presidente ou vice que fará o juízo de admissibilidade (48h). Tem que ser matéria PRÉ-QUESTIONADA + MATÉRIA DE DIREITO. Se não admitir, cabe agravo.

Recurso Ordinário CONSTITUCIONAL – art. 281 CE + art. 102, ii, “a” e 121, §3º CF
Cabimento: quando houver decisão denegatória de HC, HD, MS e MI, em ÚNICA instância (caso de competência originária) por Tribunal Superior.
Cuidado!! Se falar em 121 ou irrecorribilidade, se constar só HC e MS está Ok. Se na situação concreta a banca abordar HD, caberá ROC em única instância dessas ações.

  • Não precisa de pré-questionamento e nem repercussão geral;
  • O propósito é garantir o duplo grau de jurisdição de algo que já começou no Tribunal Superior!

Prazo: 03 dias (regra)
Efeito: Devolutivo (regra)

236
Q

Lembrete!
* Justiça Eleitoral NÃO TEM FUNÇÃO NORMATIVA – é REGULAMENTAR!
* Lei são Fontes Primárias do Direito Eleitoral, já as Resoluções Secundárias, logo, não possuem mesma estatura hierárquica;

A
  • Mandato Imperativo: Quanto o candidato não possui liberdade para votar e deve manifestar aquilo que o povo quer. No Brasil NÃO HÁ MANDATO IMPERATIVO, possuindo então liberdade para votar e se manifestar sobre quaisquer assuntos durante sua investidura.
  • É constitucional cumulação da inelegibilidade com a suspensão dos direitos políticos.
237
Q

(c/e) Código Eleitoral é a legislação central do regime jurídico eleitoral, sendo as demais legislações acessórias naquilo em que ele for omisso.

A

Errado!! A Constituição é a central.

238
Q

Quais as matérias eleitorais que podem ser alteradas por meio de Lei Complementar?

A

Resp.: (1) Organização e Competência da Justiça Eleitoral; (2) Sistema de Voto e Apuração; (3) Partidos Políticos; (4) Inelegibilidade; (5) Prestação de Contas das Campanhas Eleitorais e (6) Fundos de Campanha e Financiamento Eleitoral.

LC => Organização – Voto – Partido – Inelegibilidade – $ (Contas e Financiamento).

“Frase: LC Orvo Partiu Inelegível c/ $”

239
Q

Determinado estado da Federação editou lei ordinária com regras para o ingresso de estrangeiros nos cargos públicos estaduais. Posteriormente, publicou edital normativo de abertura de concurso público para diversos cargos, o qual previa a possibilidade de acesso de estrangeiros a alguns deles, nos termos da lei ordinária editada anteriormente. Um brasileiro nato, candidato efetivamente inscrito no concurso, questionou; por meio de auto judicial, o item editalício que previa o acesso de estrangeiros a cargos públicos. Nessa situação hipotética, segundo as disposições da CF, referida ação judicial é procedente ou improcedente? Justifique.

A

Resp.: Improcedente, tendo em vista que a CF assegura aos estrangeiros e brasileiros funções públicas em que a Lei autorizar.

Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis AOS BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROS, na forma da lei;

240
Q

(c/e) A cassação dos direitos políticos é expressamente vedada pela CF e as hipóteses de perda ou suspensão desses direitos estão previstas no texto constitucional, não sendo possível que legislação infraconstitucional amplie esse rol dentro do texto constitucional.

A

Correto!!! O Rol da CF é TAXATIVO. Lei infraconstitucional não pode ampliar as hipóteses de suspensão ou perda de direitos políticos.