Direitos Políticos Flashcards
O que é Sufrágio? Ativo ou Passivo? Positivo ou Negativo?
Resp.: Direitos Políticos (poder do povo para manifestação de seus atos na vida pública, possa participar das decisões do estado brasileiro, ora diretamente ora indiretamente). Ativo você na condição de eleitor. Passivo é o direito de ser votado. Positivo quando você preenche os requisitos para exercício ativo dos direitos políticos. Já Negativo é quando existe alguma restrição para o exercício dos direitos políticos.
Voto ou Sufrágio no Brasil é Irrestrito? O que é o Voto?
Resp.: Não!! Estrangeiro não exercem direitos políticos, nem menor de 16 anos (embora com 15 já pode fazer o alistamento), conscrito também não exerce direitos políticos, pessoas com direitos políticos suspensos. Voto é a materialização do Sufrágio.
Quando há voto indireto?
Resp.: Quando ocorre a dupla vacância do presidente e vice nos dois últimos anos de mandato.
Quais as características do voto?
Resp.: Direito, Personalíssimo, Secreto, Universal, Igualitário, Periódico e Livre (você não é obrigado a escolher os candidatos) – Obs.: o direito de votar é cláusula pétrea.
Pode uma Emenda abolir o dever fundamental de votar?
Resp.: Sim, o que não pode abolir é o direito de votar, esse não pode ser abolido (direito de votar), agora o DEVER de votar pode abolir sim – Ex.: vem uma emenda e diz que o voto, a partir de agora, é facultativo, logo aboliu o dever (obrigatoriedade) de votar.
Plebiscito, Referendo e Iniciativa popular são as únicas formas de participação direta do cidadão no exercício do Sufrágio.
Errado!! O rol é exemplificativo, há também as Consultas Populares, Ação Popular entre outras.
Quais os casos obrigatórios de plebiscito? Quem faz a convocação e organização? Há casos que obrigam a realização do referendo?
Resp.: Formação de novos estados ou municípios (quórum de maioria simples). Lembrando que em caso de novo estado, todos os demais municípios do estado devem se manifestar. Congresso Nacional faz a convocação e a Justiça Eleitoral (TSE) organiza. Já no âmbito municipal, é a assembleia legislativa. Já no referendo não há obrigação. PLEBISCITO CONVOCA E REFERENDO AUTORIZA.
Art. 14 (…) § 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.”
Projeto de Lei por iniciativa popular, deve ser direcionada pelo cidadão à qual órgão?
Resp.: Lei Federal > ao Congresso Nacional (Câmara dos Deputador) | Lei Estadual > Assembleia Legislativa do Estado | Lei Municipal > Câmara de Vereadores.
Qual o quórum necessário para apresentar Projeto de Lei Federal por iniciativa popular? Posso fazer um projeto de Lei para emendar a CF? e Emendar a Constituição Estadual?
Resp.: Mínimo de 1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada um desses estados (1 – 5 – 0,3%). NÃO EXISTE PROJETO DE LEI PARA EMENDAR A CONSTITUIÇÃO. Já Projeto de Lei por iniciativa popular para criar Emenda Constituição para a Constituição Estadual, CABERÁ desde que a Constituição Estadual prever.
Não cabe projeto de lei federal por iniciativa popular em Lei Complementar.
Falso!! Cabe sim (cabe em LO e LC, mas não cabe em EC). Já na Const. Estadual caberá, desde que no Estado e no âmbito Municipal a CF já autoriza, desde que com 5% do eleitorado.
O português pode exercer direito político no Brasil?
Resp.: Não! Se for um Português Equiparado, aí sim, mas lembrando que para ele exercer direitos políticos aqui deverá suspender diretos políticos em Portugal.
Qual idade mínima e máxima para votar? Quais os requisitos para Votar?
Resp.: Mínima é 16 anos (obs.: TSE mediante Resolução 23.659/2021 permitiu que o jovem com 15 anos já possa fazer o alistamento, porém, só pode votar com 16 – se torna cidadão, mas só pode votar, exercer o direito de cidadão, com 16 anos), já a idade máxima não existe.
Requisitos para votar: Nacionalidade Brasileira (ser cidadão), idade mínima de 16 e alistamento.
Supondo que João, adolescente de 16 anos, tenha feito alistamento e tirado seu título de eleitor em ano de eleição. No 1º turno João foi e votou, mas não gostou e optou por não ir votar no 2º turno. João é obrigado a votar no 2º turno?
Resp.: Não, o alistamento E voto são facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14. (…)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Qual idade mínima para se eleger para os cargos de: Senador, Vice-Governador, Deputado Federal e Vereador? E o Juiz de Paz?
Resp.: Disk aprovação = 3530-2118. Atenção!! Vereador precisar ter 18 anos no momento do registro de candidatura, ou seja, até o dia 15/08. Os demais são na data da POSSE. Juiz de paz é de 21 anos também.
Art. 14 (…) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Supondo que Juanes tem 34 anos e fará 35 anos somente em 28/01 do ano seguinte ao da eleição. Juanes pode concorrer ao cargo de Senador?
Resp.: SIMM!! A data da Posse do cargo de senador acontece em 01/02 do ano seguinte ao da eleição, logo, Juanes terá 35 anos completos na data da posse.
Quem são os absolutamente inelegíveis?
Resp.: (1) INALISTÁVEL: quem não pode se alistar como eleitor (tirar o titulo de eleitor), que são os estrangeiros e os conscritos (aqueles militares durante o serviço obrigatório) e os (2) ANALFABETOS.
Art. 14 (…) § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
O analfabeto é inaslistável e inelegível.
Falso! O Analfabeto é ALISTÁVEL, embora seja INELEGÍVEL.
Lei pode criar outras hipóteses de inelegibilidade?
Resp.: Lei (lei ordinária) NÃO, mas LEI COMPLEMENTAR PODE!
Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Quais as Inelegibilidades criadas pela CF/88? Elas estão sujeitas à preclusão?
Resp.: São 4, sendo 3 relativas a mandatos para o Poder Executivo (1) PR, GOV e PREF – 3º mandato consecutivo (com base no princípio republicano, ou seja, basta ter mandato tem que ter mandato com alternância); (2) Ser Militar,
Art. 14 (…)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
João é eleito 2x vice-presidente consecutiva e quer concorrer ao cargo de presidente, pode? E o contrário, foi presidente por 2 mandados consecutivos e agora quer concorrer a vice?
Resp.: de vice para efetivo PODE, tendo em vista que não exerceu o cargo de presidente. Agora se for presidente e quiser ser vice, a substituição ficaria viciada, logo, não pode, fere princípio republicano.
Para concorrer a quais quer outros cargos os chefes do Executivo são inelegíveis, porém, para poder concorrer, devem renunciar ao mandato (desincompatibilização) até seis meses antes do pleito, certo ou errado? E os membros do Legislativo?
Resp.: Certo! Já o legislativo é festa, não precisa renunciar ou se desincompatibilizar do mandato.
Art. 14 (…)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Lembrete! As inelegibilidades criadas pela Constituição Federal podem ser arguidas questionadas a qualquer momento, ou seja, não se submetem a preclusão (podem ser questionadas a qualquer momento, seja na fase de registro, na expedição ou após expedição de diploma).
Lembrete!! Art. 14 CF - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Ou seja, cargos do executivo não pode concorrer para nenhum outro cargo do executivo ou do legislativo. Já cargos no legislativo é festa!!
Lembrete!! Art. 14 CF § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ou seja, se quero concorrer a vereador, mas meu pai é detentor de algum cargo no executivo em território de jurisdição dele, não posso, exceto se quando meu pai foi eleito eu já detinha esse cargo. Lembrando que, se quiser concorrer, o pai poderia renunciar com pelo menos 6 meses do dia das eleições.