Jurisprudência - Crimes contra a Administração Pública Flashcards

1
Q

HIPÓTESE EM QUE O FALSO PODE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE DESCAMINHO

A

[STJ] Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como
crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. Conforme entendimento
doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que “o conteúdo de injusto principal
consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (e
não necessário) de realização do tipo consumidor”.
Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido de
não ser obstáculo para a aplicação da consunção a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de
infração mais grave pela de menor gravidade (REsp 1.294.411-SP, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). O STJ,
inclusive, já adotou, em casos análogos, orientação de que o delito de uso de documento falso, cuja pena
em abstrato é mais grave, pode ser absorvido quando não constituir conduta autônoma, mas mera
etapa preparatória ou executória do descaminho, crime de menor gravidade, no qual o falso exaure a
sua potencialidade lesiva (AgRg no REsp 1.274.707-PR, Quinta Turma, DJe 13/10/2015; e REsp
1.425.746-PA, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, a Súmula n. 17 do
STJ, segundo a qual “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido”. REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe
15/8/2016.

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2
Q

Competência crime de contrabando ou

descaminho

A

[STJ] A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos
bens. (Súmula n. 151/STJ)

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3
Q

crime de contrabando (art. 334-A do CP)

A

[STJ] Configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação não autorizada de arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola,
independentemente do calibre. [STJ]

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4
Q

crime de contrabando e insignificância

A

[STJ] A importação não autorizada de cigarros ou de gasolina constitui crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.

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5
Q

crime de contrabando e insignificância excepcional

A

[STJ] A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio.

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6
Q

Contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar

A

[STJ] Para a caracterização do delito de contrabando de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas ou dos seus componentes eletrônicos e a entrada, ilegalmente, desses equipamentos no país

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7
Q

Constituição de crédito tributário na esfera administrativa - contrabando e descaminho

A

[STJ] É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho.

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8
Q

Descaminho e insignificância

A

[STJ] Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva.

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9
Q

Débito tributário e descaminho

A

[STJ] O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito.

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10
Q

Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, CP)

A

[STJ] O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP, não exige dolo específico para a sua configuração.

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11
Q

sonegação de contribuição previdenciária e constituição do débito tributário

A

[STJ] O crime de sonegação de contribuição previdenciária é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

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12
Q

crime de sonegação de contribuição previdenciária e insignificância

A

[STJ] Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de sonegação de contribuição previdenciária quando o valor do tributo ilidido não ultrapassa o patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.

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13
Q

Sujeito ativo no crime de sonegação de contribuição previdenciária

A

[STJ] O delito de sonegação de contribuição previdenciária não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos.

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14
Q

Falso e sonegação de contribuição previdenciária

A

[STJ] O crime de falso, quando cometido única e exclusivamente para viabilizar a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, é por este absorvido, consoante diretrizes do princípio penal da consunção

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15
Q

insignificância e os crimes contra a Administração pública

A

[STJ] O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda
que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também
a moral administrativa. [há exceções]

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16
Q

Pena-base agravamento

A

[STJ] É possível o agravamento da pena-base
nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime.

17
Q

Agravante “com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão” e crime contra Administração Pública

A

[STJ] A agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de
poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a
Administração Pública.

18
Q

Médico e equiparação a funcionário público para fins penais.

A

[STJ] Somente após o advento da Lei 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é
possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde SUS
a funcionário público para fins penais.

19
Q

Advogado dativo e a equiparação a funcionários públicos para fins penais

A

[STJ] Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não
existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal.

20
Q

Notificação do funcionário público

A

A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula 330/STJ)