JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

São constitucionais decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos?

A

São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos. STF. Plenário. ADPF 1012/PA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

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Q

A inclusão das despesas com inativos e pensionistas, bem como do imposto de renda retido na fonte no cálculo do limite dos gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é constitucional?

A

São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169, “caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte. ADC 69/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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3
Q

A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação dos recursos?

A

Tema 416 do STF:
1. “A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.”
2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” RE 635.347/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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4
Q

É constitucional a exigência de que Estados-membros, ao celebrarem contratos de renegociação de dívida com a União, renunciem expressa e irrevogavelmente, as ações judiciais em trâmite e que discutam a dívida ou o contrato objeto de renegociação?

A

“É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.” ADI 7.168/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.”.

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5
Q

A criação de fundos específicos com a finalidade de viabilizar o equilíbrio fiscal por Estado-membro possui amparo constitucional?

A

“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”. ADI 5.635/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.10.2023 (terça-feira), às 23:59.

“(…) Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos, as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos. Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.”.

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6
Q

Lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino é constitucional?

A

É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. ADI 6049/GO, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta–feira), às 23:59.

“(…) segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o pagamento de inativos, ainda que eventualmente possa ser considerado gasto com educação, não pode ser contabilizado para fins do percentual de investimento exigido pelo art. 212 da CF, pois os inativos, por estarem afastados de suas atividades, não contribuem para a manutenção nem para o desenvolvimento do ensino. Além disso, é importante saber que, após o ajuizamento desta ação e o deferimento da cautelar, o § 7º foi incluído no art. 212 da CF, que passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.

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7
Q

Há direito adquirido à incidência de correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS pelo IPC de fevereiro de 1991 relativo ao Plano Collor II?

A

Tema 1.112 do STF: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”. ARE 1288550/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 13.12.2021 (segunda-feira), às 23:59.

“A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294/1991 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR. Ademais, ao julgar o RE 611.503 (Tema 360 da RG), a Corte não adentrou na questão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, limitando-se a declarar a compatibilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.”.

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8
Q

A concessão de isenção a contribuintes de IPTU considerados carentes, sem prévia estimativa do impacto financeiro e orçamentário, enseja a inconstitucionalidade da lei estadual que a previu?

A

A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos. RE 1.343.429/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59.

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9
Q

É possível a limitação de despesas previstas em folha complementar do Ministério Público e do Poder Judiciário estaduais sem a participação de representantes de tais órgãos, isto é, “por imposição”, de modo unilateral, pelo Poder Executivo?

A

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará). ADI 7.340 MC-Ref/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

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10
Q

Admite a exclusão de contratos de terceirização de mão de obra do cálculo do limite de despesa total com pessoal da lei de diretrizes orçamentárias – LDO?

A

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características, invadem a competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF.”.

LRF.
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”.

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