Introdução e principios Flashcards
Pacote anti-crime (6)
Sobre o juiz de garantias (1 e 6)
Sobre o controle dos atos do MP
Sobre Videoconferencia
Sobre prorrogação do IP
Sobre o juiz da instrução
1) Implantação do juiz das garantias cuja competência será limitada até o OFERECIMENTO da denúncia, sendo o juiz INVESTIDO na função e cabendo-lhe determinar a realização de diligências suplementares,
para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito, NÃO se aplicando aos processos de competência originária dos tribunais, tribunal do júri, violência doméstica e infrações de menor
potencial ofensivo (art. 3ª-A, 3ºB, 3º-C, art. 3º-E);
2) Controle judicial dos atos praticados pelo Ministério Público, sob pena de nulidade (art. 3º-B), incluindo a submissão do arquivamento à análise da autoridade judicial, que poderá submeter à revisão
da instância ministerial em caso de patente ilegalidade (art. 28 e art. 28-A);
3) Videoconferência poderá ser utilizada de forma excepcional para realização da audiência de custódia (art. 3º-B e art. 310);
4) Prorrogação do inquérito policial, mediante decisão judicial, mesmo estando o investigado preso, sendo que a inobservância dos prazos, não implica na revogação automática da prisão (art. 3º-B, §2º);
5) Encaminhamento dos autos ao juiz da instrução (art. 3º-D);
6) NÃO haverá alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (art. 157, §5º).
Processo penal constitucional
Interpretação prospectiva do processo penal
as normas processuais serem interpretadas a partir de uma filtragem constitucional. Nesse sentido, é possível falar em algumas características decorrentes da constitucionalização:
● O juiz não pode requisitar provas, depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo MP (STF);
● O juiz não pode substituir o MP em sua função probatória, em que pese, certa liberdade de produção conferida ao juiz pelo CPP;
● O interrogatório do réu deve perder a sua característica de prova, passando a ser fundamentalmente meio de defesa
O autor Rubens Casara propõe a interpretação prospectiva do processo penal, ou seja, toda a interpretação deve ter por objetivo a construção do projeto constitucional, deve buscar a radical e
incansavelmente, a realização de valores consagrados na constituição.
PRETENSÃO PUNITIVA
IMPO
é o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal, tornando efetivo o ius puniendi.
Infrações penais de menor potencial ofensivo: o fato de ser admitida transação penal, com a imediata aplicação de penas restritivas de direito ou multas não quer dizer uma imposição direta da pena. Trata-se de uma forma distinta da tradicional para a resolução da causa, sendo admitida a solução consensual com supervisão jurisdicional – privilegiando a vontade das partes.
SISTEMA INQUISITÓRIO
i. As funções de acusar, defender e julgar se encontram concentradas em uma única pessoa, o chamado de JUIZ INQUISIDOR;
ii. Não há que se falar em CONTRADITORIO, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa;
iii. O juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, de modo que possui liberdade para determinar, de ofício, a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pela defesa, de modo que a gGESTÃO DAS PROVAS COMPETE AO JUIZ que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a lei, podia
chegar à conclusão que desejasse;
iv. Vigora o princípio da VERDADE REAL/MATERIAL e, em decorrência dele, o acusado não era considerado sujeito de direito, sendo tratado, em verdade, como mero objeto do processo, daí por que se admitia, inclusive, a tortura como meio de se obter a verdade absoluta.
Incompatível com nosso sistema
SISTEMA ACUSATÓRIO
i. Caracteriza-se pela presença de PARTES DITINTAS, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.
ii. A GESTÃO DAS PROVAS recai precipuamente sobre as PARTES. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado.
iii. Oralidade, publicidade, aplicação do princípio da presunção de inocência, atividade probatória pertence às partes, separação rígida entre juiz e acusação, paridade entre acusação e defesa.
iv. O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da BIUSCA DA VERDADE, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e a ampla defesa;
v. A separação das funções e a iniciativa probatória residual à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da
imparcialidade e com o princípio do devido processo legal;
O Pacote Anticrime retirou do juiz a iniciativa probatória (Art.3º-A do CPP), entregando ao juiz de garantias a competência para decidir sobre a produção de provas cautelares durante a investigação.
CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Contudo, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF conferiu interpretação conforme
ao dispositivo, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito
O sistema acusatório é o adotado pela Constituição Federal e pelo CPP
SISTEMA MISTO, ACUSATÓRIO FORMAL OU FRANCÊS
É uma fusão dos dois modelos anteriores.
Para este sistema, há duas fases distintas: uma primeira fase inquisitorial, destinada à investigação preliminar e, em seguida, teria uma segunda fase, que se aproxima mais ao sistema acusatório.
● Investigação preliminar: polícia judiciária;
● Instrução preparatória: juiz de instrução;
● Julgamento: apenas nesta última fase há contraditório e ampla defesa.
Segundo o autor Renato Brasileiro, é chamado de sistema misto porquanto o processo se desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Nosso sistema acusatóriojá foii misto?
Quando o CPP entrou em vigor, havia o entendimento de que ele era misto, sendo o inquérito policial a primeira fase. Porém, com o advento da CF/88 e do Pacote Anticrime deixou de maneira expressa
o sistema acusatório, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e o princípio da presunção de não culpabilidade, trata-se de um sistema
acusatório.
1 Princípio da Presunção da Inocência
presunção de inocência, presunção de não culpabilidade e estado de inocência
Dimensões
Limite temporal
Art. 5°, LVII, CF/88 – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória → presunção de não culpabilidade.
Art. 8°, §2°, CADH – Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa → presunção de inocência
Dimensão INTERNA ao processo: O princípio da presunção de inocência se manifestando dentro do processo.
I- Regra probatória (in dubio pro reo): A parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, logo, não é o acusado que deve comprovar sua inocência;
II- Regra de tratamento: o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao acusado como se ele já houvesse sido condenado
Dimensão EXTERNA ao processoespecialmente destacada no tratamento dado pela imprensa ● Ônus da prova: em regra da acusação. ● Prisões cautelares: a privação cautelar da liberdade de locomoção somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é que o acusado permaneça em liberdade durante o processo, enquanto que a imposição de medidas cautelares pessoais é a exceção.
Limite temporal: ate quando é inocente. É possível a execução provisória da pena (quando so falta julgamento de recursoso sem efeito suspensivo - Rsp Re?
1º (até 2009): SIM
2º até 2016: NÃO só prendia se estivessem previstos os pressuposots necessárioas para prisoa prventiva
3º até nov/2019: SIM
4º hoje: NÃO
Princípio da Igualdade Processual ou Paridade de Armas
desdobramento da garantia constitucional assegurada no art. 5.º, caput, da Constituição Federal, ao dispor que todas as pessoas serão iguais perante a lei em direitos e obrigações
Princípio da Ampla Defesa
Não é direito, é garantia, A ampla defesa divide-se em autodefesa e defesa técnica:
1. Direito de audiência: É o direito de ser ouvido no processo.
2. Direito de presença: Direito de estar presente/acompanhar os atos processuais (esse é relativo, quando constrange as partes)
Capacidade postulatória autônoma para particar certos atos processuais, como interpor recursos; provocar incidentes da execução (livramento condicional, progressão de regime, etc.); impetrar habeas corpus.
DEFESA TÉCNICA: Direito de ser representado por advogado.indisponível e irrenunciável.
Aspectos da ampla defesa:
● Positivo: representa a efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova relacionados à materialidade da infração criminal e à autoria;
● Negativo: impede a produção de elementos probatórios de elevado risco ou com potencialidade danosa à defesa do réu.
Consequências da ampla defesa:
● Apenas o réu tem direito à revisão criminal, nunca a sociedade;
● O juiz deve sempre fiscalizar a eficiência da defesa do réu
Há possibilidade de o acusado exercer sua própria defesa técnica? R.: Desde que o acusado seja
profissional da advocacia,
Princípio da Plenitude da Defesa
Aplicado especificamente ao Tribunal do Júri.
● A atenção do juiz com a efetividade da defesa do réu deve ser ainda maior;
● É possível apresentar nova tese na tréplica;
● Ampliação do tempo de defesa nos debates sem que igual direito seja concedido ao MP.
Princípio do In Dubio Pro Reo
Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria RACIONALISTA da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei,Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo
Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias
Princípio do Contraditório ou Bilateralidade da Audiência
É o direito de ser intimado e se manifestar sobre fatos e provas.
Elementos:
● Direito à informação – parte adversa deve estar ciente da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária.
● Direito de participação – possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária.
● Direito e obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor
● Contraditório para a prova (contraditório real): É o contraditório realizado na formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção ocorra na presença do órgão julgador e das partes. ⋅ Ex.: Prova testemunhal. A prova testemunhal é produzida em contraditório real, pois ambas as partes estarão presente para acompanhar a produção da prova, podendo questionar as
testemunhas, não apenas quanto a sua credibilidade, mas também quanto aos fatos.
● Contraditório sobre a prova (contraditório diferido/postergado): É a atuação do contraditório após a formação da prova. ⋅ Ex.: Interceptação telefônica. É claro que o acusado e seu advogado jamais podem tomar ciência antecipada quanto a uma interceptação telefônica em curso. Nesse caso, o contraditório será conferido quando concluída a interceptação. Portanto, concluída a interceptação, a mídia será juntada aos autos, assim como eventual relatório e laudo de gravação. É nesse momento que a defesa poderá exercer o contraditório
Princípio da Publicidade
Alguns doutrinadores dizem que o princípio da publicidade funciona como uma garantia de segundo grau ou garantia de garantia (Ferrajoli). Garantia de segundo grau porque, na verdade, a publicidade proporciona o controle sobre outras garantias.
Dessa publicidade ampla se extrai 3 direitos:
1) Direito de assistência à realização dos atos processuais: o público, as partes e os advogados podem acompanhar os atos processuais;
2) Direito de narração dos atos processuais: da mesma forma que pode assistir, pode descrever os atos processuais;
3) Consulta dos autos: qualquer pessoa pode acessar os autos.
: Na visão dos Tribunais Superiores, o segredo de justiça está dentro da cláusula de reserva de jurisdição (STF: MS 27.483/DF). Ou seja, quando o segredo de justiça for decretado pelo juiz, somente o próprio juiz ou uma autoridade jurisdicional superior poderá remover esse segredo de justiçaEx.: CPI dos grampos. A CPI quis ter acesso a todos os processos que tinham interceptação telefônica. O STF não deixou, pois, se há interceptação telefônica, é uma hipótese de publicidade restrita, então somente uma autoridade jurisdicional pode remover o segredo de justiça.
Princípio da Vedação das Provas Ilícitas
O que deve ser desentranhado dos autos é a PROVA, e não os autos processuais que fazem menção à prova ilícita
Contudo, a prova ilícita NÃO será inutilizada quando:
1) Pertencer licitamente a alguém;
2) Prova ilícita consistir no próprio corpo de delito em relação àquele que praticou um crime para obtêla
O STF começou a admitir, excepcionalmente, a utilização da prova ilícita em benefício do réu inocente que produziu prova para a sua absolvição