Introdução e principios Flashcards
Pacote anti-crime (6)
Sobre o juiz de garantias (1 e 6)
Sobre o controle dos atos do MP
Sobre Videoconferencia
Sobre prorrogação do IP
Sobre o juiz da instrução
1) Implantação do juiz das garantias cuja competência será limitada até o OFERECIMENTO da denúncia, sendo o juiz INVESTIDO na função e cabendo-lhe determinar a realização de diligências suplementares,
para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito, NÃO se aplicando aos processos de competência originária dos tribunais, tribunal do júri, violência doméstica e infrações de menor
potencial ofensivo (art. 3ª-A, 3ºB, 3º-C, art. 3º-E);
2) Controle judicial dos atos praticados pelo Ministério Público, sob pena de nulidade (art. 3º-B), incluindo a submissão do arquivamento à análise da autoridade judicial, que poderá submeter à revisão
da instância ministerial em caso de patente ilegalidade (art. 28 e art. 28-A);
3) Videoconferência poderá ser utilizada de forma excepcional para realização da audiência de custódia (art. 3º-B e art. 310);
4) Prorrogação do inquérito policial, mediante decisão judicial, mesmo estando o investigado preso, sendo que a inobservância dos prazos, não implica na revogação automática da prisão (art. 3º-B, §2º);
5) Encaminhamento dos autos ao juiz da instrução (art. 3º-D);
6) NÃO haverá alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (art. 157, §5º).
Processo penal constitucional
Interpretação prospectiva do processo penal
as normas processuais serem interpretadas a partir de uma filtragem constitucional. Nesse sentido, é possível falar em algumas características decorrentes da constitucionalização:
● O juiz não pode requisitar provas, depois da manifestação pelo arquivamento feita pelo MP (STF);
● O juiz não pode substituir o MP em sua função probatória, em que pese, certa liberdade de produção conferida ao juiz pelo CPP;
● O interrogatório do réu deve perder a sua característica de prova, passando a ser fundamentalmente meio de defesa
O autor Rubens Casara propõe a interpretação prospectiva do processo penal, ou seja, toda a interpretação deve ter por objetivo a construção do projeto constitucional, deve buscar a radical e
incansavelmente, a realização de valores consagrados na constituição.
PRETENSÃO PUNITIVA
IMPO
é o poder do Estado de exigir de quem comete um delito a submissão à sanção penal, tornando efetivo o ius puniendi.
Infrações penais de menor potencial ofensivo: o fato de ser admitida transação penal, com a imediata aplicação de penas restritivas de direito ou multas não quer dizer uma imposição direta da pena. Trata-se de uma forma distinta da tradicional para a resolução da causa, sendo admitida a solução consensual com supervisão jurisdicional – privilegiando a vontade das partes.
SISTEMA INQUISITÓRIO
i. As funções de acusar, defender e julgar se encontram concentradas em uma única pessoa, o chamado de JUIZ INQUISIDOR;
ii. Não há que se falar em CONTRADITORIO, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa;
iii. O juiz inquisidor é dotado de ampla iniciativa probatória, de modo que possui liberdade para determinar, de ofício, a colheita de provas, seja no curso das investigações, seja no curso do processo penal, independentemente de sua proposição pela acusação ou pela defesa, de modo que a gGESTÃO DAS PROVAS COMPETE AO JUIZ que, a partir da prova do fato e tomando como parâmetro a lei, podia
chegar à conclusão que desejasse;
iv. Vigora o princípio da VERDADE REAL/MATERIAL e, em decorrência dele, o acusado não era considerado sujeito de direito, sendo tratado, em verdade, como mero objeto do processo, daí por que se admitia, inclusive, a tortura como meio de se obter a verdade absoluta.
Incompatível com nosso sistema
SISTEMA ACUSATÓRIO
i. Caracteriza-se pela presença de PARTES DITINTAS, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Aqui, há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. O processo caracteriza-se, assim, como legítimo actum trium personarum.
ii. A GESTÃO DAS PROVAS recai precipuamente sobre as PARTES. Na fase investigatória, o juiz só deve intervir quando provocado.
iii. Oralidade, publicidade, aplicação do princípio da presunção de inocência, atividade probatória pertence às partes, separação rígida entre juiz e acusação, paridade entre acusação e defesa.
iv. O princípio da verdade real é substituído pelo princípio da BIUSCA DA VERDADE, devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e a ampla defesa;
v. A separação das funções e a iniciativa probatória residual à fase judicial preserva a equidistância que o magistrado deve tomar quanto ao interesse das partes, sendo compatível com a garantia da
imparcialidade e com o princípio do devido processo legal;
O Pacote Anticrime retirou do juiz a iniciativa probatória (Art.3º-A do CPP), entregando ao juiz de garantias a competência para decidir sobre a produção de provas cautelares durante a investigação.
CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Contudo, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF conferiu interpretação conforme
ao dispositivo, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito
O sistema acusatório é o adotado pela Constituição Federal e pelo CPP
SISTEMA MISTO, ACUSATÓRIO FORMAL OU FRANCÊS
É uma fusão dos dois modelos anteriores.
Para este sistema, há duas fases distintas: uma primeira fase inquisitorial, destinada à investigação preliminar e, em seguida, teria uma segunda fase, que se aproxima mais ao sistema acusatório.
● Investigação preliminar: polícia judiciária;
● Instrução preparatória: juiz de instrução;
● Julgamento: apenas nesta última fase há contraditório e ampla defesa.
Segundo o autor Renato Brasileiro, é chamado de sistema misto porquanto o processo se desdobra em duas fases distintas: a primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
Nosso sistema acusatóriojá foii misto?
Quando o CPP entrou em vigor, havia o entendimento de que ele era misto, sendo o inquérito policial a primeira fase. Porém, com o advento da CF/88 e do Pacote Anticrime deixou de maneira expressa
o sistema acusatório, além da separação das funções de acusar, defender e julgar, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e o princípio da presunção de não culpabilidade, trata-se de um sistema
acusatório.
1 Princípio da Presunção da Inocência
presunção de inocência, presunção de não culpabilidade e estado de inocência
Dimensões
Limite temporal
Art. 5°, LVII, CF/88 – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória → presunção de não culpabilidade.
Art. 8°, §2°, CADH – Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa → presunção de inocência
Dimensão INTERNA ao processo: O princípio da presunção de inocência se manifestando dentro do processo.
I- Regra probatória (in dubio pro reo): A parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, logo, não é o acusado que deve comprovar sua inocência;
II- Regra de tratamento: o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao acusado como se ele já houvesse sido condenado
Dimensão EXTERNA ao processoespecialmente destacada no tratamento dado pela imprensa ● Ônus da prova: em regra da acusação. ● Prisões cautelares: a privação cautelar da liberdade de locomoção somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é que o acusado permaneça em liberdade durante o processo, enquanto que a imposição de medidas cautelares pessoais é a exceção.
Limite temporal: ate quando é inocente. É possível a execução provisória da pena (quando so falta julgamento de recursoso sem efeito suspensivo - Rsp Re?
1º (até 2009): SIM
2º até 2016: NÃO só prendia se estivessem previstos os pressuposots necessárioas para prisoa prventiva
3º até nov/2019: SIM
4º hoje: NÃO
Princípio da Igualdade Processual ou Paridade de Armas
desdobramento da garantia constitucional assegurada no art. 5.º, caput, da Constituição Federal, ao dispor que todas as pessoas serão iguais perante a lei em direitos e obrigações
Princípio da Ampla Defesa
Não é direito, é garantia, A ampla defesa divide-se em autodefesa e defesa técnica:
1. Direito de audiência: É o direito de ser ouvido no processo.
2. Direito de presença: Direito de estar presente/acompanhar os atos processuais (esse é relativo, quando constrange as partes)
Capacidade postulatória autônoma para particar certos atos processuais, como interpor recursos; provocar incidentes da execução (livramento condicional, progressão de regime, etc.); impetrar habeas corpus.
DEFESA TÉCNICA: Direito de ser representado por advogado.indisponível e irrenunciável.
Aspectos da ampla defesa:
● Positivo: representa a efetiva utilização dos instrumentos, dos meios e modos de produção, esclarecimento ou confrontação de elementos de prova relacionados à materialidade da infração criminal e à autoria;
● Negativo: impede a produção de elementos probatórios de elevado risco ou com potencialidade danosa à defesa do réu.
Consequências da ampla defesa:
● Apenas o réu tem direito à revisão criminal, nunca a sociedade;
● O juiz deve sempre fiscalizar a eficiência da defesa do réu
Há possibilidade de o acusado exercer sua própria defesa técnica? R.: Desde que o acusado seja
profissional da advocacia,
Princípio da Plenitude da Defesa
Aplicado especificamente ao Tribunal do Júri.
● A atenção do juiz com a efetividade da defesa do réu deve ser ainda maior;
● É possível apresentar nova tese na tréplica;
● Ampliação do tempo de defesa nos debates sem que igual direito seja concedido ao MP.
Princípio do In Dubio Pro Reo
Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria RACIONALISTA da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei,Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo
Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias
Princípio do Contraditório ou Bilateralidade da Audiência
É o direito de ser intimado e se manifestar sobre fatos e provas.
Elementos:
● Direito à informação – parte adversa deve estar ciente da existência da demanda ou dos argumentos da parte contrária.
● Direito de participação – possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária.
● Direito e obrigatoriedade de assistência técnica de um defensor
● Contraditório para a prova (contraditório real): É o contraditório realizado na formação do elemento de prova, sendo indispensável que sua produção ocorra na presença do órgão julgador e das partes. ⋅ Ex.: Prova testemunhal. A prova testemunhal é produzida em contraditório real, pois ambas as partes estarão presente para acompanhar a produção da prova, podendo questionar as
testemunhas, não apenas quanto a sua credibilidade, mas também quanto aos fatos.
● Contraditório sobre a prova (contraditório diferido/postergado): É a atuação do contraditório após a formação da prova. ⋅ Ex.: Interceptação telefônica. É claro que o acusado e seu advogado jamais podem tomar ciência antecipada quanto a uma interceptação telefônica em curso. Nesse caso, o contraditório será conferido quando concluída a interceptação. Portanto, concluída a interceptação, a mídia será juntada aos autos, assim como eventual relatório e laudo de gravação. É nesse momento que a defesa poderá exercer o contraditório
Princípio da Publicidade
Alguns doutrinadores dizem que o princípio da publicidade funciona como uma garantia de segundo grau ou garantia de garantia (Ferrajoli). Garantia de segundo grau porque, na verdade, a publicidade proporciona o controle sobre outras garantias.
Dessa publicidade ampla se extrai 3 direitos:
1) Direito de assistência à realização dos atos processuais: o público, as partes e os advogados podem acompanhar os atos processuais;
2) Direito de narração dos atos processuais: da mesma forma que pode assistir, pode descrever os atos processuais;
3) Consulta dos autos: qualquer pessoa pode acessar os autos.
: Na visão dos Tribunais Superiores, o segredo de justiça está dentro da cláusula de reserva de jurisdição (STF: MS 27.483/DF). Ou seja, quando o segredo de justiça for decretado pelo juiz, somente o próprio juiz ou uma autoridade jurisdicional superior poderá remover esse segredo de justiçaEx.: CPI dos grampos. A CPI quis ter acesso a todos os processos que tinham interceptação telefônica. O STF não deixou, pois, se há interceptação telefônica, é uma hipótese de publicidade restrita, então somente uma autoridade jurisdicional pode remover o segredo de justiça.
Princípio da Vedação das Provas Ilícitas
O que deve ser desentranhado dos autos é a PROVA, e não os autos processuais que fazem menção à prova ilícita
Contudo, a prova ilícita NÃO será inutilizada quando:
1) Pertencer licitamente a alguém;
2) Prova ilícita consistir no próprio corpo de delito em relação àquele que praticou um crime para obtêla
O STF começou a admitir, excepcionalmente, a utilização da prova ilícita em benefício do réu inocente que produziu prova para a sua absolvição
Princípio da Economia Processual, Celeridade Processual e Duração Razoável Do Processo
Apresenta algumas consequências:
● As prisões cautelares devem persistir por tempo razoável, enquanto presentes as necessidades;
● Possibilidade de utilizar a carta precatória itinerante;
● A suspensão do processo, havendo questão prejudicial, só deve ser feita quando há caso de difícil solução.
Princípio do Devido Processo Legal
Subdividido em:
● Aspecto material ou substancial: Ninguém será processado, senão por crime previsto em lei;
● Aspecto processual ou procedimental: Atrelado à possibilidade de produzir provas
Princípio do Juiz Imparcial ou Natural
está relacionada com a imparcialidade.
Regras de Proteção que derivam do Juiz Natural: Do princípio do juiz natural derivam 3 regras
fundamentais:
● Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição;
● Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato;
● Entre os juízes pré-constituídos vigoram regras de competência que excluem qualquer tipo de discricionariedade
Convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores não viola o princípio do juiz
natural.
Julgamento por turma (ou câmara) composta, em sua maioria, por juízes convocados não viola o
princípio do juiz natural.
Principio constitucional implicito
Nemo Tenetur Se Detegere
Princípio da Iniciativa das Partes
Duplo Grau de Jurisdição
Princípio da Oficialidade
Princípio da Oficiosidade
Outros principios do Processo Penal
Oralidade, Indivisibilidade da Ação Penal Privada, Comunhão da Prova, Impulso Oficial
Nemo Tenetur Se Detegere
Está implicitona CF e na CADH;;
Se das perguntas a testemunha elka puder se incriminar, ela tb poe ficar em silencio;
Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo
teste de bafômetro passivo é aceito
Mentiras defensivas são toleradas pelo ordenamento jurídico, porém mentiras agressivas, incriminadoras de terceiro NÃO estão sob o manto do direito de defesa.
o direito a não autoincriminação não assegura ao acusado o direito de ocultar ou falsear a sua identidade
Provas não invasivas são coletadas e aceitas desde que nao inpliquem em colaboração ativa do acusado. Raio x pode, cirurgia para retirar droga
Não pode: Cometer fraude processual (alterar cena de crime,); fugir do local da ocorrencia de transito
Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.
O dever de advertência vale apenas para o Estado (entendimento STF, nao vale para imprensa nem pariculares)
Princípio da Iniciativa das Partes
É vedada a propositura de ação penal pelo magistrado, reservando-se essa iniciativa apenas à parte.
Em conformidade com o sistema acusatório, o juiz não pode iniciar um processo penal sem provocação anterior (nemo judex actore ou ne procedat judex ex officio).
Entretanto, a doutrina aponta duas exceções ao princípio da iniciativa das partes. O juiz pode agir de ofício (HC e Execução):
a) Quando a situação disser respeito ao direito de liberdade do agente, o que se verifica na expedição de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, CPP);
b) Quando se tratar do início da execução penal (art. 195, Lei 7.210/84
Duplo Grau de Jurisdição
NÃO é princípio constitucional expresso, embora exista doutrina que defenda ser decorrência da ampla defesa. Além disso, decorre de direitos previstos em tratados de direitos humanos, como o já
mencionado Pacto de São José da Costa Rica que, em seu art. 8.2, h, dispõe que: “(…) durante o processo, toda pessoa tem, em plena igualdade, o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.”
Princípio da Oficialidade
A atividade de persecução criminal deve ocorrer por órgão oficial. Aplicável à ação penal pública.