Inquerito Flashcards
E se a investigação policial for desencadeada por delegado de polícia em relação a fato ocorrido fora
de sua circunscrição?
O art. 4º, do CPP, limita a atuação da polícia ao território de suas respectivas circunscrições, de
modo que poderia ser cogitada a existência de um vício no procedimento, que ocasionaria a sua nulidade.
Segundo Norberto Avena a despeito de a situação narrada importar em infringência ao art. 4º do
CPP, não se terá como contaminado o flagrante lavrado ou o inquérito instaurado e eventualmente
presidido por delegado pertencente à circunscrição distinta daquela onde ocorreu o fato. O doutrinador
esclarece que esta ideia é extraída de três premissas básicas:
1ª: A circunstância de estar consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que, tratandose de mera peça de informação, não há de se falar em nulidade de inquérito policial e, muito menos, em
nulificação da ação penal pelo fato de ter sido iniciada a partir de procedimento policial instaurado por
autoridade de outra circunscrição.
2ª: O fato de que o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, dispondo que “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”, não se aplica às autoridades policiais, as quais não têm,
entre suas funções, a incumbência de processar ou sentenciar, como consta no dispositivo. Por essa razão,
a mesma jurisprudência que aceita e consagra no ordenamento jurídico pátrio o princípio do Promotor
Natural (“ninguém será processado […] senão pela autoridade competente”) e o princípio do Juiz Natural
(“ninguém será […] sentenciado senão pela autoridade competente”) refuta, em sua maioria, a existência
de um princípio do Delegado Natural.
3ª: A razão de os critérios que definem a circunscrição territorial do delegado serem estabelecidos por
regras administrativas, não sendo peremptórios a ponto de a inobservância macular a investigação.
hipóteses em que NÃO será possível lavrar termo circunstanciado de ocorrência
1) Infrações de menor potencial ofensivo com autoria ignorada;
2) Crimes que demandam complexidade na investigação
3)Recusa a ser encaminhado para o JECRIM: na hipótese de o indivíduo se recusar a comparecer no JECRIM, será lavrado APF, e não TCO
4)Nos crimes previstos no CTB, quando o autor não presta socorro imediato e integral à vítima: será lavrado APF, considerando uma interpretação a contrario sensu do art. 301.
Investigação pelo Ministério Público
para o cumprimento das
funções constitucionais, o MP pode (e deve) se valer de todos os meios indispensáveis, aí se incluindo,
dentre outros, o poder de promover investigações criminais. Trata-se da aplicação da teoria dos poderes
implícitos, segundo a qual se uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição,
também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram
atribuídas. (arts 127 e 129 CF)
O STF, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318, em 02.05.2024, definiu parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se
submetam ao controle judicial e fixou o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz
natural.
Dupla função do inquérito policial:
Vai contra o caratar unidirecional que alguns processualistas adotam
● Preservação: a preexistência de um inquérito evita a instauração de um processo penal temerário,
resguardando os direitos do acusado injustamente e evitando custos desnecessários para o Estado.
● Preparação: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo, além disso, os elementos de informação são úteis para o MP formar sua opinio delicti e para
decretar as medidas cautelares no bojo da investigação
A doutrina tradicional sempre destacou que a principal função do inquérito policial é reunir elementos suficientes sobre o fato criminoso para que o titular da ação penal possa exercer a sua pretensão
acusatória. Essa visão materializa a FUNÇÃO PREPARATÓRIA, segundo a qual a investigação criminal tem a finalidade de servir de instrumento ao titular da ação penal. Entretanto, admitir esta como a única função, trata o inquérito a partir de uma visão reducionista,
com o caráter unidirecional. Nesse contexto, destaca-se a FUNÇÃO DE FILTRO, que passa a ser sustentada, a
partir da perspectiva de que a investigação possui, ao menos, função dúplice. A função preservadora ou de
filtro processual impede que acusações infundadas desemboquem em um processo.
Funções Essenciais: do IP
⋅ PREPARAR/VIABILIZAR o exercício de uma pretensão acusatória, formando subsídios de
materialidade e autoria para que os titulares da ação penal possam intentá-la - FUNÇÃO
PREPARATÓRIA;
⋅ PRESERVAR o Estado e o acusado, já que se consubstancia em um verdadeiro óbice a ser enfrentado
antes da fase processual, considerando as elevadas repercussões da persecução penal como um todo
para o Estado e para o imputado - FUNÇÃO PRESERVADORA;
⋅ FILTRAR, como verdadeiro instrumento democrático, o que de fato deve ser objeto da persecução
penal estatal, impedindo o prosseguimento de imputações infundadas, evitando dispêndios de
verbas públicas desnecessariamente e, especialmente, salvaguardando os caros direitos
fundamentais do investigado e garantindo harmonia social - FUNÇÃO DE FILTRO PROCESSUAL;
⋅ DESCOBRIR O FATO OCULTO, REDUZINDO AS “CIFRAS NEGRAS”, de modo que se estruture e
estabeleça uma investigação criminal eficiente que não seja tão dependente da provação da vítima
do ilícito, considerando, especialmente, a existência dos crimes vagos que têm por sujeito passivo as
entidades sem personalidade jurídica, no fito de concretizar a função preventiva do cometimento de
ilícitos penais e diminuindo o vácuo entre a criminalidade real e a criminalidade revelada - FUNÇÃO
DE DESCOBERTA DO FATO OCULTO.
Funções Acessórias:
● SIMBOLIZA o Jus Puniendi Estatal que atua na elucidação das infrações penais, apura os elementos
necessários para demonstrar a materialidade e identificar a autoria criminal, apresentando um
aspecto negativo dissuadindo possíveis infratores e um aspecto positivo voltado a fomentar a
fidelidade dos cidadãos à ordem social que integram - FUNÇÃO SIMBÓLICA;
● REPARAR E/OU SATISFAZER o statu quo ante a prática do crime, tanto para o autor quanto para a
vítima, assumindo essencial protagonismo estatal e social no restabelecimento da ordem e confiança
na existência do Estado, amenizando os danos causados pelos ilícitos penais e desarticulando as
estruturas voltadas e/ou provenientes da prática de atos ilícitos - FUNÇÃO
REPARATÓRIA/RESTAURATIVA.
Objetivo do inquérito policial:
identificar fontes de prova e proceder com a colheita de
elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.
O que são fontes de prova no IP
Diferença para elementos informativos
fontes de prova são todas pessoas ou coisas que tem algum conhecimento sobre o fato
delituoso. São anteriores ao processo e tem sua existência independentemente do próprio processo (ex.: o
cadáver em hipótese de homicídio).
Fonte de prova é tudo que está fora dos autos e que tem algum conhecimento sobre o fato
delituoso. As fontes de prova derivam do fato delituoso independentemente do processo, e são por trazerem
alguma informação sobre a autoria e/ou materialidade do fato delituoso
O conceito de elementos informativos não se confunde com o conceito de provas. O art. 155 do CPP
trouxe a distinção entre os elementos informativos e a prova.
→ Prova: aquilo que é produzido em contraditório judicial.
→ Elementos informativos: colhidos na investigação.
→ Exceções: provas cautelares/ não repetíveis e antecipadas - são elementos colhidos na investigação que
têm natureza jurídica de prova
Elementos informativos
Colhidos na fase investigatória (IP, PIC, etc.)
Não é obrigatória a observância do contraditório
e da ampla defesa (mesmo com o advento da Lei
nº 13.245/2016).
O juiz deve intervir apenas quando necessário, e
desde que seja provocado nesse sentido.
Em nosso ordenamento jurídico não se admite a
atuação de ofício do magistrado na fase
investigatória, visto que ele não é dotado de
iniciativa acusatória.
Finalidade: úteis para a decretação de medidas
cautelares e auxiliam na formação da opinio
delicti (convicção do titular da ação penal)
Provas
Em regra, produzido na fase judicial sob o crivo
do contraditório judicial.
É a regra, porque existem situações
excepcionais em que a prova seria produzida
sem ser na fase judicial.
É obrigatória a observância do contraditório e da
ampla defesa.
A prova deve ser produzida na presença do juiz.
A presença pode ser direta ou remota.
Finalidade: auxiliar na formação da convicção do
juiz, conforme menção expressa no art. 155 →
Sistema do livre convencimento motivado
O juizdeve ou pode atuar de ofício na fase investigatória?
O juiz não deve atuar de ofício na fase investigatória, sob pena de violação ao sistema acusatório e do
princípio da imparcialidade. Inclusive, é com base nesse entendimento que o Pacote Anticrime positivou, de
forma expressa, a adoção do Sistema Acusatório pelo nosso Ordenamento Jurídico. Contudo, o STF, por
maioria, decidiu dar interpretação conforme ao art. 3º-A para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites
autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida
relevante no julgamento do mérito (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
Desvalor probatório do inquérito policial
Ao longo dos anos, sempre prevaleceu nos Tribunais o
entendimento de que, de modo isolado, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de
fundamento para uma condenação, sob pena de violação da garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa. No entanto, pela letra fria da lei (art. 155, caput do CPP), tais elementos poderiam ser usados
de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Consequências do desvalor probatório do IP: Ora, se os elementos colhidos em sede de investigação
criminal não podem embasar com exclusividade uma sentença condenatória, no mesmo sentido eventuais
vícios constantes do IP não têm o condão, em regra, de contaminar o processo. Isso porque, as informações
somente serão utilizadas como obter dictum de uma decisão.
Logo, em regra, os vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente. No
entanto, parte da doutrina (majoritária) afirma que, quando estivermos diante das chamadas provas ilícitas
(ex.: acesso ao WhatsApp sem autorização judicial), haverá sim a contaminação do processo, já que tais vícios
comprometem a justa causa, que é justamente o lastro probatório mínimo para dar ensejo à ação penal.
Esse é o entendimento consolidado também na jurisprudência.
Em 2019, o STF (HC 169348/RS) proferiu decisão no sentido de que não há nulidade na ação penal
instaurada e apurada pela Polícia Federal, quando deveria ter sido conduzida, na realidade, pela polícia civil.
Veja:
“A Polícia Federal, sob a supervisão do Ministério Público estadual e do Juízo de
Direito, conduziu inquérito policial destinado a apurar crimes de competência da
Justiça Estadual. Entendeu-se que a Polícia Federal não tinha atribuição para apurar
tais delitos considerando que não se enquadravam nas hipóteses do art. 144, § 1º
da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 10.446/2002. A despeito disso, o STF entendeu que
não havia nulidade na ação penal instaurada com base nos elementos
informativos colhidos
Se Declinada a competência do feito para a Justiça Estadual, cabe à Polícia Federal prosseguir?
Obs.: Declinada a competência do feito para a Justiça Estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir
nas investigações. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das investigações realizadas pela
Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
A suspeição de autoridade policial não é motivo de
nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o
Ministério Público para o início da ação penal.
CARACTERÍSTICAS
a) Procedimento administrativo de caráter investigatório
b) Preparatório e informativo
c) Obrigatório: Sempre que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal que caiba ação penal
pública incondicionada deverá instaurar o inquerito;
d) Indisponível para a autoridade policial
e) Dispensável para a persecução penal
f) Escrito (todas, e pode se valer de outros meios além do escrito (Art. 405 CPP, § 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
g) Sigiloso
h) Ausência de contraditório (procedimento inquisitorial):
i) Oficiosidade: autoridade policial age de ofício. depende da natureza da ação penal do crime em análise. O Delegado só pode atuar de ofício em crimes cuja ação penal seja pública incondicionada
j) Oficialidade Somente os órgãos estatais podem presidir o inquérito policial.
k) Procedimento discricionário: O Delegado de Polícia só pode indeferir requerimentos quando se tratarem de diligências impertinentes e protelatórias, não podendo indeferir as relevantes, como, por exemplo, o exame de corpo de delito. Nesse sentido, o artigo 158, CPP dispõe que quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é imprescindível.
l) Temporário: a garantia da
razoável duração do processo também se aplica ao inquérito policial, evitando-se com isso inquéritos
“eternos”.
m) Unidirecional: poucos processualistas adotam essa característica
O Delegado de Polícia pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, nas hipóteses
em que é cabível excludentes
R.: Há divergência doutrinária sobre o tema.
Parte da doutrina afirma que NÃO. Isso porque, o delegado de polícia deve fazer um juízo apenas
quanto à tipicidade formal e punibilidade. Em outras palavras: a análise do delegado de polícia restringe-se
tão somente à existência de autoria e materialidade típica e punível, não possuindo qualquer margem de
atuação quanto às excludentes.
Por outro lado, a doutrina moderna vem entendendo que SIM. Conforme esse entendimento, o
delegado de polícia possui margem de atuação para o controle de excludentes cabais da tipicidade, ilicitude
e culpabilidade, de modo que pode deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante quando se deparar com
tais circunstâncias. Nessa hipótese, o delegado não lavra o APF, fazendo apenas o registro de ocorrência.
A título de exemplo, a Polícia Civil dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo
atuam no sentido da doutrina moderna, de modo que os delegados de polícia deixam de lavrar o APF quando
há manifesta causa de excludente da tipicidade (formal ou material), ilicitude ou culpabilidade.
Qual a dupla função do sigilo do IP
A doutrina afirma que o sigilo no inquérito policial possui uma dupla função:
1) Utilitarista: é importante para assegurar a eficácia das investigações. Ex.: não pode divulgar a
decretação da interceptação telefônica, sob pena da prova ser prejudicada.
2) Garantista: é importante para preservar os direitos dos investigados. Ex.: evitar a exposição midiática
do investigado (presunção de inocência sob a perspectiva da regra de tratamento).
Nesse sentido, o CPP: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito, o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
a dispensabilidade do inquérito policial contamina o processo penal por eventuais vícios constantes do IP?
Parte da doutrina entende que a dispensabilidade do inquérito policial é um dos fundamentos para a
não contaminação do processo penal por eventuais vícios constantes do IP. Fundamento Legal:
Art. 39, §5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação
penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Art. 12 do CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra. Obs.2: Nessa esteira, o STF já decidiu (Info 714), que é possível o oferecimento de ação penal com base em provas colhidas no âmbito de inquérito civil conduzido por membro do Ministério Público.
Exceção do sigilo no IP
Exceção: publicidade. Ex.: Retrato Falado - chega a ser, inclusive, importante para o
desenvolvimento das investigações a publicidade nesta hipótese. Nesse caso, a publicidade
é de caráter importante para constatar outras pessoas que foram vítimas daquele criminoso
Sobre o decrto de segredo de justiça dos ips
Os crimes contra a dignidade sexual tramitam em segredo de justiça (art. 234-B), sendo assim,
somente o advogado do investigado pode ter acesso. No mesmo sentido, os crimes praticados por
Organização Criminosa (Lei 12.850/2013):
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial
competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências
investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo
acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes
às diligências em andamento
Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa
técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito
policial
A Presidência da Investigação é Privativa da Polícia Judiciária?
A presidência de investigação criminal NÃO é privativa da polícia judiciária, pois outras autoridades podem
presidir a INVESTIGAÇÃO. Vejamos:
● TJ ou PGJ: Inquérito para apurar crime praticado por juiz ou promotor;
● CPI: Inquérito parlamentar;
● Investigação por agentes da Administração;
● Inquérito do CADE;
● Investigação pela comissão de inquérito do BACEN: Segundo o STF, o relatório dessa comissão,
encaminhado ao MP, constitui justa causa para o oferecimento de ação penal.
● Ministério Público: Embora o tema seja polêmico, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP
investigue, sem que isso implique usurpação de função da polícia civil (HC 91661). Outrossim,
promotor que atue investigando na fase preliminar NÃO estará impedido de oferecer denúncia
(Súmula 234 STJ).
● Forças Armadas: nos crimes militares da competência da Justiça Militar da União, as
investigações serão realizadas pelas Forças Armadas através de um inquérito policial militar. Já
nos crimes militares de competência da Justiça Militar Estadual será competente a Polícia Militar
ou Corpo de Bombeiros.
ATENÇÃO: A presidência da investigação pode não ser privativa da Autoridade Policial, mas a do INQUÉRITO
POLICIAL é, vide Lei 12.830/13.
Qual carater é masi adotada sobre a função que o delegado exerce? Unidirecional ou bidirecional?
poucos processualistas adotam a caracteristica unidirecioanl, que seria a única e exclusivamente a de apurar as infrações penais, descabendo qualquer
juízo de valor, que deverá ser realizado apenas pelo representante do Ministério Público.
a função de investigar e também de realizar
uma análise técnico-jurídica. Para o doutrinador, quando a autoridade policial analisa um APF, estaria
verificando todos os substratos do crime (fato típico, ilícito e culpável). Somado a isso, entende que a
finalidade do procedimento preliminar não deve ser vislumbrada apenas na ótica da preparação do processo
penal, mas também a serviço de impedir acusações infundadas, bem como, muitas das vezes, destinando-se
ao exercício da própria defesa.
Assim, o delegado de polícia exerce uma função preparatória e garantidora de direitos fundamentais,
caracterizando a bilateralidade / bidirecionalidade do inquérito policial
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
a) De ofício pela autoridade policial, conforme art. 5º, I, CPP, por meio de notitia criminis, que se subdivide
em:
i. Notitia Criminis de Cognição Imediata (ou Espontânea): a autoridade policial toma conhecimento
de um fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras;
ii. Notitia Criminis de Cognição Mediata (ou Provocada): a autoridade policial toma conhecimento de
uma infração penal através de um expediente escrito feito por terceiro;
iii. Notitia Criminis de Cognição Coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do
fato delituoso por meio da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
ATENÇÃO! A delatio criminis é a comunicação da prática de crime à autoridade policial. Nesse sentido, ela
pode ser:
● Delatio Criminis Simples: É a comunicação por qualquer do povo, à autoridade policial, sobre o
conhecimento da existência de infração penal (art. 5º, §3º, CPP);
● Delatio Criminis Postulatória: É a requerimento do ofendido ou seu representante legal,
manifestação pela qual a vítima ou seu representante legal solicitam a instauração do inquérito.
A Delação Anônima/Apócrifa (Notitia Criminis Inqualificada) autoriza o início do IP?
O STF entende que a delação apócrifa NÃO autoriza o início do inquérito, considerando a vedação ao
anonimato (art. 5º, IV da CF/88) e, consequentemente, a ausência de elementos idôneos sobre a existência
de infração penal. Porém, o Poder Público, uma vez provocado por delação anônima (“disque-denúncia”),
pode adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, a possível ocorrência de eventual situação
de ilicitude penal. Se constatada a infração penal, pode iniciar o inquérito, não pela mera delação apócrifa,
mas pela investigação e constatação da prática de um crime.
Não pode decretar medida de busca e apreensão nem decretar interceptação telefônica com base em denuncia anonima
O que o delegado deve fazer diante de uma notícia anônima?
o Delegado de Polícia deve instaurar uma VPI - Verificação da Procedência da Informação (art. 5, §3º, CPP), e, procedente a informação, instaurar o devido IP.
Trata-se de um instrumento investigatório simplificado para verificar a verossimilhança da notitia
crimins e a viabilidade da investigação, e servir de impeditivo de instauração de inquéritos policiais infundados
O Delegado de Polícia pode arquivar VPI?
Há divergência na doutrina sobre o tema.
Segundo o professor André Luiz Nicolitt (Nicolitt, André, 5ª ed. pág.190): “Ocorre que seja qual for o nome
que se dê, estaremos sempre diante de um procedimento investigatório e, por tal razão, submetido a
controle do Ministério Público, não podendo ser arquivado em sede policial.”
Em sentido contrário, estabelecem Adriano Souza Costa e Henrique Hoffmann (Temas Avançados de Polícia
Judiciária, 3ª ed., pág. 87): “A VPI pode ser arquivada diretamente pela autoridade policial a quem cabe o
controle, fiscalização, apreciação e decisão da VPI, mediante despacho fundamentado, constatada a
inocorrência de fato delituoso”.