Inquerito Flashcards

1
Q

E se a investigação policial for desencadeada por delegado de polícia em relação a fato ocorrido fora
de sua circunscrição?

A

O art. 4º, do CPP, limita a atuação da polícia ao território de suas respectivas circunscrições, de
modo que poderia ser cogitada a existência de um vício no procedimento, que ocasionaria a sua nulidade.
Segundo Norberto Avena a despeito de a situação narrada importar em infringência ao art. 4º do
CPP, não se terá como contaminado o flagrante lavrado ou o inquérito instaurado e eventualmente
presidido por delegado pertencente à circunscrição distinta daquela onde ocorreu o fato. O doutrinador
esclarece que esta ideia é extraída de três premissas básicas:
1ª: A circunstância de estar consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que, tratandose de mera peça de informação, não há de se falar em nulidade de inquérito policial e, muito menos, em
nulificação da ação penal pelo fato de ter sido iniciada a partir de procedimento policial instaurado por
autoridade de outra circunscrição.
2ª: O fato de que o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, dispondo que “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”, não se aplica às autoridades policiais, as quais não têm,
entre suas funções, a incumbência de processar ou sentenciar, como consta no dispositivo. Por essa razão,
a mesma jurisprudência que aceita e consagra no ordenamento jurídico pátrio o princípio do Promotor
Natural (“ninguém será processado […] senão pela autoridade competente”) e o princípio do Juiz Natural
(“ninguém será […] sentenciado senão pela autoridade competente”) refuta, em sua maioria, a existência
de um princípio do Delegado Natural.
3ª: A razão de os critérios que definem a circunscrição territorial do delegado serem estabelecidos por
regras administrativas, não sendo peremptórios a ponto de a inobservância macular a investigação.

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2
Q

hipóteses em que NÃO será possível lavrar termo circunstanciado de ocorrência

A

1) Infrações de menor potencial ofensivo com autoria ignorada;
2) Crimes que demandam complexidade na investigação
3)Recusa a ser encaminhado para o JECRIM: na hipótese de o indivíduo se recusar a comparecer no JECRIM, será lavrado APF, e não TCO
4)Nos crimes previstos no CTB, quando o autor não presta socorro imediato e integral à vítima: será lavrado APF, considerando uma interpretação a contrario sensu do art. 301.

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3
Q

Investigação pelo Ministério Público

A

para o cumprimento das
funções constitucionais, o MP pode (e deve) se valer de todos os meios indispensáveis, aí se incluindo,
dentre outros, o poder de promover investigações criminais. Trata-se da aplicação da teoria dos poderes
implícitos, segundo a qual se uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição,
também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram
atribuídas. (arts 127 e 129 CF)
O STF, no julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318, em 02.05.2024, definiu parâmetros para que o Ministério Público (MP) instaure procedimentos investigativos por iniciativa própria todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se
submetam ao controle judicial e fixou o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz
natural.

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4
Q

Dupla função do inquérito policial:

A

Vai contra o caratar unidirecional que alguns processualistas adotam
● Preservação: a preexistência de um inquérito evita a instauração de um processo penal temerário,
resguardando os direitos do acusado injustamente e evitando custos desnecessários para o Estado.
● Preparação: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em
juízo, além disso, os elementos de informação são úteis para o MP formar sua opinio delicti e para
decretar as medidas cautelares no bojo da investigação

A doutrina tradicional sempre destacou que a principal função do inquérito policial é reunir elementos suficientes sobre o fato criminoso para que o titular da ação penal possa exercer a sua pretensão
acusatória. Essa visão materializa a FUNÇÃO PREPARATÓRIA, segundo a qual a investigação criminal tem a finalidade de servir de instrumento ao titular da ação penal. Entretanto, admitir esta como a única função, trata o inquérito a partir de uma visão reducionista,
com o caráter unidirecional. Nesse contexto, destaca-se a FUNÇÃO DE FILTRO, que passa a ser sustentada, a
partir da perspectiva de que a investigação possui, ao menos, função dúplice. A função preservadora ou de
filtro processual impede que acusações infundadas desemboquem em um processo.

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5
Q

Funções Essenciais: do IP

A

⋅ PREPARAR/VIABILIZAR o exercício de uma pretensão acusatória, formando subsídios de
materialidade e autoria para que os titulares da ação penal possam intentá-la - FUNÇÃO
PREPARATÓRIA;
⋅ PRESERVAR o Estado e o acusado, já que se consubstancia em um verdadeiro óbice a ser enfrentado
antes da fase processual, considerando as elevadas repercussões da persecução penal como um todo
para o Estado e para o imputado - FUNÇÃO PRESERVADORA;
⋅ FILTRAR, como verdadeiro instrumento democrático, o que de fato deve ser objeto da persecução
penal estatal, impedindo o prosseguimento de imputações infundadas, evitando dispêndios de
verbas públicas desnecessariamente e, especialmente, salvaguardando os caros direitos
fundamentais do investigado e garantindo harmonia social - FUNÇÃO DE FILTRO PROCESSUAL;
⋅ DESCOBRIR O FATO OCULTO, REDUZINDO AS “CIFRAS NEGRAS”, de modo que se estruture e
estabeleça uma investigação criminal eficiente que não seja tão dependente da provação da vítima
do ilícito, considerando, especialmente, a existência dos crimes vagos que têm por sujeito passivo as
entidades sem personalidade jurídica, no fito de concretizar a função preventiva do cometimento de
ilícitos penais e diminuindo o vácuo entre a criminalidade real e a criminalidade revelada - FUNÇÃO
DE DESCOBERTA DO FATO OCULTO.

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6
Q

Funções Acessórias:

A

● SIMBOLIZA o Jus Puniendi Estatal que atua na elucidação das infrações penais, apura os elementos
necessários para demonstrar a materialidade e identificar a autoria criminal, apresentando um
aspecto negativo dissuadindo possíveis infratores e um aspecto positivo voltado a fomentar a
fidelidade dos cidadãos à ordem social que integram - FUNÇÃO SIMBÓLICA;
● REPARAR E/OU SATISFAZER o statu quo ante a prática do crime, tanto para o autor quanto para a
vítima, assumindo essencial protagonismo estatal e social no restabelecimento da ordem e confiança
na existência do Estado, amenizando os danos causados pelos ilícitos penais e desarticulando as
estruturas voltadas e/ou provenientes da prática de atos ilícitos - FUNÇÃO
REPARATÓRIA/RESTAURATIVA.

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7
Q

Objetivo do inquérito policial:

A

identificar fontes de prova e proceder com a colheita de
elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.

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8
Q

O que são fontes de prova no IP
Diferença para elementos informativos

A

fontes de prova são todas pessoas ou coisas que tem algum conhecimento sobre o fato
delituoso. São anteriores ao processo e tem sua existência independentemente do próprio processo (ex.: o
cadáver em hipótese de homicídio).
Fonte de prova é tudo que está fora dos autos e que tem algum conhecimento sobre o fato
delituoso. As fontes de prova derivam do fato delituoso independentemente do processo, e são por trazerem
alguma informação sobre a autoria e/ou materialidade do fato delituoso
O conceito de elementos informativos não se confunde com o conceito de provas. O art. 155 do CPP
trouxe a distinção entre os elementos informativos e a prova.
→ Prova: aquilo que é produzido em contraditório judicial.
→ Elementos informativos: colhidos na investigação.
→ Exceções: provas cautelares/ não repetíveis e antecipadas - são elementos colhidos na investigação que
têm natureza jurídica de prova

Elementos informativos
Colhidos na fase investigatória (IP, PIC, etc.)
Não é obrigatória a observância do contraditório
e da ampla defesa (mesmo com o advento da Lei
nº 13.245/2016).
O juiz deve intervir apenas quando necessário, e
desde que seja provocado nesse sentido.
Em nosso ordenamento jurídico não se admite a
atuação de ofício do magistrado na fase
investigatória, visto que ele não é dotado de
iniciativa acusatória.
Finalidade: úteis para a decretação de medidas
cautelares e auxiliam na formação da opinio
delicti (convicção do titular da ação penal)

Provas
Em regra, produzido na fase judicial sob o crivo
do contraditório judicial.
É a regra, porque existem situações
excepcionais em que a prova seria produzida
sem ser na fase judicial.
É obrigatória a observância do contraditório e da
ampla defesa.
A prova deve ser produzida na presença do juiz.
A presença pode ser direta ou remota.
Finalidade: auxiliar na formação da convicção do
juiz, conforme menção expressa no art. 155 →
Sistema do livre convencimento motivado

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9
Q

O juizdeve ou pode atuar de ofício na fase investigatória?

A

O juiz não deve atuar de ofício na fase investigatória, sob pena de violação ao sistema acusatório e do
princípio da imparcialidade. Inclusive, é com base nesse entendimento que o Pacote Anticrime positivou, de
forma expressa, a adoção do Sistema Acusatório pelo nosso Ordenamento Jurídico. Contudo, o STF, por
maioria, decidiu dar interpretação conforme ao art. 3º-A para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites
autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida
relevante no julgamento do mérito (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).

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10
Q

Desvalor probatório do inquérito policial

A

Ao longo dos anos, sempre prevaleceu nos Tribunais o
entendimento de que, de modo isolado, elementos produzidos na fase investigatória não podem servir de
fundamento para uma condenação, sob pena de violação da garantia constitucional do contraditório e da
ampla defesa. No entanto, pela letra fria da lei (art. 155, caput do CPP), tais elementos poderiam ser usados
de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório.
Consequências do desvalor probatório do IP: Ora, se os elementos colhidos em sede de investigação
criminal não podem embasar com exclusividade uma sentença condenatória, no mesmo sentido eventuais
vícios constantes do IP não têm o condão, em regra, de contaminar o processo. Isso porque, as informações
somente serão utilizadas como obter dictum de uma decisão.
Logo, em regra, os vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal subsequente. No
entanto, parte da doutrina (majoritária) afirma que, quando estivermos diante das chamadas provas ilícitas
(ex.: acesso ao WhatsApp sem autorização judicial), haverá sim a contaminação do processo, já que tais vícios
comprometem a justa causa, que é justamente o lastro probatório mínimo para dar ensejo à ação penal.
Esse é o entendimento consolidado também na jurisprudência.
Em 2019, o STF (HC 169348/RS) proferiu decisão no sentido de que não há nulidade na ação penal
instaurada e apurada pela Polícia Federal, quando deveria ter sido conduzida, na realidade, pela polícia civil.
Veja:
“A Polícia Federal, sob a supervisão do Ministério Público estadual e do Juízo de
Direito, conduziu inquérito policial destinado a apurar crimes de competência da
Justiça Estadual. Entendeu-se que a Polícia Federal não tinha atribuição para apurar
tais delitos considerando que não se enquadravam nas hipóteses do art. 144, § 1º
da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 10.446/2002. A despeito disso, o STF entendeu que
não havia nulidade na ação penal instaurada com base nos elementos
informativos colhidos

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11
Q

Se Declinada a competência do feito para a Justiça Estadual, cabe à Polícia Federal prosseguir?

A

Obs.: Declinada a competência do feito para a Justiça Estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir
nas investigações. As circunstâncias descritas evidenciam a nulidade das investigações realizadas pela
Polícia Federal a partir do declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
A suspeição de autoridade policial não é motivo de
nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o
Ministério Público para o início da ação penal.

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12
Q

CARACTERÍSTICAS

A

a) Procedimento administrativo de caráter investigatório
b) Preparatório e informativo
c) Obrigatório: Sempre que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal que caiba ação penal
pública incondicionada deverá instaurar o inquerito;
d) Indisponível para a autoridade policial
e) Dispensável para a persecução penal
f) Escrito (todas, e pode se valer de outros meios além do escrito (Art. 405 CPP, § 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
g) Sigiloso
h) Ausência de contraditório (procedimento inquisitorial):
i) Oficiosidade: autoridade policial age de ofício. depende da natureza da ação penal do crime em análise. O Delegado só pode atuar de ofício em crimes cuja ação penal seja pública incondicionada
j) Oficialidade Somente os órgãos estatais podem presidir o inquérito policial.
k) Procedimento discricionário: O Delegado de Polícia só pode indeferir requerimentos quando se tratarem de diligências impertinentes e protelatórias, não podendo indeferir as relevantes, como, por exemplo, o exame de corpo de delito. Nesse sentido, o artigo 158, CPP dispõe que quando a infração deixar vestígios, o exame de corpo de delito é imprescindível.
l) Temporário: a garantia da
razoável duração do processo também se aplica ao inquérito policial, evitando-se com isso inquéritos
“eternos”.
m) Unidirecional: poucos processualistas adotam essa característica

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13
Q

O Delegado de Polícia pode deixar de lavrar auto de prisão em flagrante, nas hipóteses
em que é cabível excludentes

A

R.: Há divergência doutrinária sobre o tema.
Parte da doutrina afirma que NÃO. Isso porque, o delegado de polícia deve fazer um juízo apenas
quanto à tipicidade formal e punibilidade. Em outras palavras: a análise do delegado de polícia restringe-se
tão somente à existência de autoria e materialidade típica e punível, não possuindo qualquer margem de
atuação quanto às excludentes.
Por outro lado, a doutrina moderna vem entendendo que SIM. Conforme esse entendimento, o
delegado de polícia possui margem de atuação para o controle de excludentes cabais da tipicidade, ilicitude
e culpabilidade, de modo que pode deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante quando se deparar com
tais circunstâncias. Nessa hipótese, o delegado não lavra o APF, fazendo apenas o registro de ocorrência.
A título de exemplo, a Polícia Civil dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo
atuam no sentido da doutrina moderna, de modo que os delegados de polícia deixam de lavrar o APF quando
há manifesta causa de excludente da tipicidade (formal ou material), ilicitude ou culpabilidade.

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14
Q

Qual a dupla função do sigilo do IP

A

A doutrina afirma que o sigilo no inquérito policial possui uma dupla função:
1) Utilitarista: é importante para assegurar a eficácia das investigações. Ex.: não pode divulgar a
decretação da interceptação telefônica, sob pena da prova ser prejudicada.
2) Garantista: é importante para preservar os direitos dos investigados. Ex.: evitar a exposição midiática
do investigado (presunção de inocência sob a perspectiva da regra de tratamento).
Nesse sentido, o CPP: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito, o sigilo necessário à elucidação
do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

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15
Q

a dispensabilidade do inquérito policial contamina o processo penal por eventuais vícios constantes do IP?

A

Parte da doutrina entende que a dispensabilidade do inquérito policial é um dos fundamentos para a
não contaminação do processo penal por eventuais vícios constantes do IP. Fundamento Legal:
Art. 39, §5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação
penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. Art. 12 do CPP: O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra. Obs.2: Nessa esteira, o STF já decidiu (Info 714), que é possível o oferecimento de ação penal com base em provas colhidas no âmbito de inquérito civil conduzido por membro do Ministério Público.

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16
Q

Exceção do sigilo no IP

A

Exceção: publicidade. Ex.: Retrato Falado - chega a ser, inclusive, importante para o
desenvolvimento das investigações a publicidade nesta hipótese. Nesse caso, a publicidade
é de caráter importante para constatar outras pessoas que foram vítimas daquele criminoso

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17
Q

Sobre o decrto de segredo de justiça dos ips

A

Os crimes contra a dignidade sexual tramitam em segredo de justiça (art. 234-B), sendo assim,
somente o advogado do investigado pode ter acesso. No mesmo sentido, os crimes praticados por
Organização Criminosa (Lei 12.850/2013):
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial
competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências
investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo
acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de
defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes
às diligências em andamento
Não é necessária, mesmo após a Lei 13.245/2016, a intimação prévia da defesa
técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito
policial

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18
Q

A Presidência da Investigação é Privativa da Polícia Judiciária?

A

A presidência de investigação criminal NÃO é privativa da polícia judiciária, pois outras autoridades podem
presidir a INVESTIGAÇÃO. Vejamos:
● TJ ou PGJ: Inquérito para apurar crime praticado por juiz ou promotor;
● CPI: Inquérito parlamentar;
● Investigação por agentes da Administração;
● Inquérito do CADE;
● Investigação pela comissão de inquérito do BACEN: Segundo o STF, o relatório dessa comissão,
encaminhado ao MP, constitui justa causa para o oferecimento de ação penal.
● Ministério Público: Embora o tema seja polêmico, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP
investigue, sem que isso implique usurpação de função da polícia civil (HC 91661). Outrossim,
promotor que atue investigando na fase preliminar NÃO estará impedido de oferecer denúncia
(Súmula 234 STJ).
● Forças Armadas: nos crimes militares da competência da Justiça Militar da União, as
investigações serão realizadas pelas Forças Armadas através de um inquérito policial militar. Já
nos crimes militares de competência da Justiça Militar Estadual será competente a Polícia Militar
ou Corpo de Bombeiros.
ATENÇÃO: A presidência da investigação pode não ser privativa da Autoridade Policial, mas a do INQUÉRITO
POLICIAL é, vide Lei 12.830/13.

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19
Q

Qual carater é masi adotada sobre a função que o delegado exerce? Unidirecional ou bidirecional?

A

poucos processualistas adotam a caracteristica unidirecioanl, que seria a única e exclusivamente a de apurar as infrações penais, descabendo qualquer
juízo de valor, que deverá ser realizado apenas pelo representante do Ministério Público.
a função de investigar e também de realizar
uma análise técnico-jurídica. Para o doutrinador, quando a autoridade policial analisa um APF, estaria
verificando todos os substratos do crime (fato típico, ilícito e culpável). Somado a isso, entende que a
finalidade do procedimento preliminar não deve ser vislumbrada apenas na ótica da preparação do processo
penal, mas também a serviço de impedir acusações infundadas, bem como, muitas das vezes, destinando-se
ao exercício da própria defesa.
Assim, o delegado de polícia exerce uma função preparatória e garantidora de direitos fundamentais,
caracterizando a bilateralidade / bidirecionalidade do inquérito policial

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20
Q

INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

A

a) De ofício pela autoridade policial, conforme art. 5º, I, CPP, por meio de notitia criminis, que se subdivide
em:
i. Notitia Criminis de Cognição Imediata (ou Espontânea): a autoridade policial toma conhecimento
de um fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras;
ii. Notitia Criminis de Cognição Mediata (ou Provocada): a autoridade policial toma conhecimento de
uma infração penal através de um expediente escrito feito por terceiro;
iii. Notitia Criminis de Cognição Coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do
fato delituoso por meio da apresentação do indivíduo preso em flagrante.
ATENÇÃO! A delatio criminis é a comunicação da prática de crime à autoridade policial. Nesse sentido, ela
pode ser:
● Delatio Criminis Simples: É a comunicação por qualquer do povo, à autoridade policial, sobre o
conhecimento da existência de infração penal (art. 5º, §3º, CPP);
● Delatio Criminis Postulatória: É a requerimento do ofendido ou seu representante legal,
manifestação pela qual a vítima ou seu representante legal solicitam a instauração do inquérito.

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21
Q

A Delação Anônima/Apócrifa (Notitia Criminis Inqualificada) autoriza o início do IP?

A

O STF entende que a delação apócrifa NÃO autoriza o início do inquérito, considerando a vedação ao
anonimato (art. 5º, IV da CF/88) e, consequentemente, a ausência de elementos idôneos sobre a existência
de infração penal. Porém, o Poder Público, uma vez provocado por delação anônima (“disque-denúncia”),
pode adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, a possível ocorrência de eventual situação
de ilicitude penal. Se constatada a infração penal, pode iniciar o inquérito, não pela mera delação apócrifa,
mas pela investigação e constatação da prática de um crime.
Não pode decretar medida de busca e apreensão nem decretar interceptação telefônica com base em denuncia anonima

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22
Q

O que o delegado deve fazer diante de uma notícia anônima?

A

o Delegado de Polícia deve instaurar uma VPI - Verificação da Procedência da Informação (art. 5, §3º, CPP), e, procedente a informação, instaurar o devido IP.
Trata-se de um instrumento investigatório simplificado para verificar a verossimilhança da notitia
crimins e a viabilidade da investigação, e servir de impeditivo de instauração de inquéritos policiais infundados

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23
Q

O Delegado de Polícia pode arquivar VPI?

A

Há divergência na doutrina sobre o tema.
Segundo o professor André Luiz Nicolitt (Nicolitt, André, 5ª ed. pág.190): “Ocorre que seja qual for o nome
que se dê, estaremos sempre diante de um procedimento investigatório e, por tal razão, submetido a
controle do Ministério Público, não podendo ser arquivado em sede policial.”
Em sentido contrário, estabelecem Adriano Souza Costa e Henrique Hoffmann (Temas Avançados de Polícia
Judiciária, 3ª ed., pág. 87): “A VPI pode ser arquivada diretamente pela autoridade policial a quem cabe o
controle, fiscalização, apreciação e decisão da VPI, mediante despacho fundamentado, constatada a
inocorrência de fato delituoso”.

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24
Q

Requisição do juiz ou MP (art. 5º, II, 1ª parte)

A

A instauração do inquérito nos casos de requisição judicial ou ministerial tem natureza jurídica de
um ato administrativo complexo.
É plenamente constitucional o MP requisitar a instauração do inquérito, conforme artigo 129, VII da
CF/88.
A requisição é uma exigência para a realização de algo, com fundamento da lei, não podendo ser
confundida com uma ordem haja vista não haver relação de hierarquia entre MP e Polícia

25
Q

: Delegado de polícia pode recusar a requisição de instauração de IPL feita pelo MP ou
juiz?

A

SIM. O delegado pode recusar a requisição na hipótese de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. Isso porque o delegado é agente da administração pública tendo compromisso com a
legalidade. O que o delegado não pode é negar cumprimento a uma requisição de instauração porque mera
discordância. (RE 205473, 1998 – STF) Ex.: requisição de instauração de IPL com base, exclusivamente, uma
denúncia anônima seria um caso em que o delegado poderia recusar, de forma fundamentada, o sob o
argumento da ilegalidade.

26
Q

Qual é a autoridade coatora para eventual HC trancativo de inquérito? Se for um
habeas corpus trancativo de inquérito requisitado por juiz ou MP será encaminhado para onde?

A

Há divergência.
1ª Posição majoritária / Tribunais Superiores - Como se trata de uma requisição (ordem), a autoridade
coatora é o requisitante de modo que o habeas corpus deverá ser endereçado para o TJ ou TRF
respectivo.
2ª Posição minoritária - Entende-se o delegado como autoridade coatora porque, embora pudesse
recusar a requisição, a ela aderiu, concretizando no delegado, portanto, a ilegalidade. Assim,
eventual habeas corpus seria encaminhado à primeira instância, estando impedido o juiz, por
ventura requisitante, de conhecê-lo por força do artigo 252, inciso IV do CPP, não sendo exagerado
afirmar que a hipótese seria, inclusive, de incompatibilidade.

27
Q

(In)Constitucionalidade da Requisição Judicial:

A

1ª Doutrina majoritária - Entende que a requisição judicial de instauração de inquérito não foi
recepcionada pelo artigo 129, inciso I da CF/88, pois a instauração do inquérito se trata de atividade
persecutória do Estado, devendo, portanto, o magistrado se manter afastado em apreço ao sistema
acusatório.
2ª Posição minoritária – A requisição judicial não viola a Constituição pois encerra uma valoração
precária e uma cognição sumária incapaz de comprometer a imparcialidade do juizA (im) possibilidade de instauração de inquérito de ofício pela autoridade judiciária e o Inq. 4.781 do STF
(Inquérito das Fake News).
Ensina Renato Brasileiro que “(…) em um sistema acusatório como o nosso, onde há nítida separação
das funções de investigar (e acusar), defender e julgar (CPP, art. 3º-A, incluído pela Lei n. 13.964/19), não se
pode permitir que o juiz instaure ou requisite a instauração de um inquérito policial. Logo, deparando-se com
informações acerca da prática de ilícito penal, incumbe ao magistrado tão somente encaminhá-las ao órgão
do Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP.”

28
Q

É constitucional o STF determinar instauração de inquéritopara apurar crimes ontra seus membros?

A

É constitucional a Portaria GP 69/2019, por meio da qual o Presidente do STF determinou a instauração do Inquérito 4781, com o intuito de apurar a existência
de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a
segurança do STF, de seus membros e familiares.

29
Q

Requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo nas ações privadas e nas
ações privadas subsidiária da pública (art. 5º, II, 2ª parte).

A

Se crime de ação privada, o inquérito só pode ser iniciado se houver requerimento.
Do despacho que indefere requerimento cabe recurso para o Chefe de Polícia (art. 5º, § 2º, CPP).

30
Q

Representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo nas ações penais públicas
condicionadas

A

Nos crimes de ação pública condicionada o IP só pode ser iniciado se houver representação.
A representação da vítima prescinde a observância de maiores formalidades, desde que inequívoca
a demonstração de interesse na persecução penal, ainda que de forma implícita, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência, em conformidade com a doutrina majoritária.
Entretanto, é preciso fazer uma distinção considerando o entendimento do STJ:
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação
expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa
do interesse de representar, não configura representação para fins penais.

31
Q

Inquérito policial de autoridades com prerrogativa de foro:

A

É necessária AUTORIZAÇÃO do Tribunal para instauração do inquérito policial. Há tempos o STF vem
entendendo que as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante o STF se submetem
ao prévio controle judicial. A necessidade de autorização, posteriormente, foi estendida às autoridades
sujeitas ao foro nos demais tribunais (Info 1110).

32
Q

Inquérito policial e crimes contra a ordem tributária:

A

Enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo processo administrativo,
não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tipificados no art. 1º, da Lei nº 8.137/90. A razão é que o
procedimento fiscal constitui o crédito tributário. Logo, enquanto não concluído,
há atipicidade penal. (Info 601 STF).
Obs.: Se, além do crime contra a ordem tributária, houver delitos, subjacentes na investigação, nada obsta a
instauração do inquérito policial, ainda que seja crime contra a ordem tributária.

33
Q

PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL

A

Rol NÃO taxativo:
Art. 6
o
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo
III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível,
e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar
e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem
alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados
dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 7
o
Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de
determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada
dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

34
Q

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica?
é possível a condução coercitiva por parte do investigado para interrogatório?

A

(1) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (SUM 522 STJ).
(2) NÃO é possível a condução coercitiva por parte do investigado para interrogatório. Contudo, a
Suprema Corte nada disse sobre testemunhas (ADPF 444 STF).
Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso
significa que, a princípio, essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Insta salientar que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), em seu art. 10, tipificou a conduta
de conduzir coercitivamente, tanto o investigado quanto a testemunha.

35
Q

Sujeito Passivo

A

Via de regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. Entretanto, algumas autoridades estão afastadas
por lei de tal ato, como por exemplo membros do MP e membros da magistratura.
O art. 41, II da Lei 8625/93, diz que se houver indícios de crime praticados por membros do MP, os
autos do IP policial devem ser encaminhados ao Procurador Geral de Justiça a quem competir dar andamento
às investigações.

36
Q

Na hipótese de surgirem novos elementos informativos que indiquem que outra
pessoa foi a autora do crime investigado, pode o delegado de polícia promover o desindiciamento?

A

SIM. Trata-se do ato de cassação ou revogação de anterior indiciamento. Em que pese haver
divergência doutrinária, para as provas de delegado de polícia prevalece que sim. Os delegados de polícia
são agentes da Administração Pública e possuem o poder de autotutela, estampado na Súmula 473 do STF,
de modo que podem rever seus atos quando eivados de vício.
Nesse sentido, o desindiciamento pode ser feito, não apenas pelo Delegado, mas também pelo Poder
Judiciário, uma vez verificada a ilegalidade daquele indiciamento.
Em outras palavras: O indiciamento é privativo do Delegado, mas o desindiciamento pode ser feito
pelo próprio Delegado, mas também poderá ser feito pelo Poder Judiciário se reconhecido
constrangimento ilegal no julgamento de um HC

37
Q

Espécies Indiciamento

A

1) Indiciamento material: é um ato decisório do delegado de polícia, onde ele expõe um substrato
fático e jurídico que justifica a imputação do crime ao investigado. Ou seja, nada mais é do que a
fundamentação do ato do indiciamento. É a análise técnica-jurídica.
2) Indiciamento formal: é constituído por peças essenciais para formar a convicção da autoridade
para o indiciamento material. Peças como: 1) boletim de vida pregressa; b) auto de qualificação e
interrogatório.
3) Indiciamento coercitivo: é aquele decorrente do APF, uma vez que os pressupostos do
indiciamento são quase os mesmos da lavratura do auto de prisão em flagrante. Quem é preso em flagrante,
inevitavelmente está indiciado. Pois, diante do flagrante, temos a prova da materialidade do crime, indícios
de autoria e circunstâncias fáticas. Nesse momento não realizamos um juízo de certeza e sim de mera
probabilidade
Delegado de Polícia trabalha com indícios e não com provas, pois quem trabalha com prova é juiz e
MP
4) Indiciamento indireto: é aquele realizado quando o investigado não é encontrado, estando em
local incerto e não sabido.
5) Indiciamento direto: é aquele realizado quando o investigado é encontrado e está presente.
6) Indiciamento complexo: trata-se de procedimento adotado em situações em que o investigado
dispõe por foro por prerrogativa de função. Logo, se a decisão sobre o ato de indiciamento não pode ser
tomada de forma direta pelo delegado de polícia, dependendo de manifestação do judiciário, obviamente
estamos diante de um ato complexo, em analogia com a classificação em relação aos atos administrativos.

38
Q

Efeito Prodrômico do Indiciamento

A

Ainda com base nos ensinamentos dos administrativistas, o efeito preliminar do ato administrativo (efeito
indireto) é que a representação pelo indiciamento de alguém com foro por prerrogativa de função faz surgir
o dever da autoridade judicial se manifestar para que o ato se aperfeiçoe. A representação constitui uma
exposição dos fatos, seguida de uma sugestão jurídica fundamentada.

39
Q

Indiciamento envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função:

A

é indispensável que a
autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar
esta autoridade
(1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
(2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e
julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a
ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo
Estendê-lo aos crimes cometidos
antes da diplomação ou sem contexto funcional desnatura o instituto, transformando-o em instrumento
de privilégio pessoal, ferindo o princípio da igualdade. normas que estabelecem restrições ao princípio da
igualdade devem ser interpretadas restritivamente. O STF fez uma redução teleológica – uma interpretação
teleológica restritiva do art. 102, I, “b” e “c” da CF c/c art. 53, §1º

40
Q

Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO

A

Situação
Se o crime foi praticado antes da diplomação ou Se o crime foi praticado depois da diplomação
(durante o exercício do cargo), mas o delito não
tem relação com as funções desempenhadas.
Ex.: homicídio culposo no trânsito:
Atribuição para investigar
● Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
● Não há necessidade de autorização do
STF
● Medidas cautelares são deferidas pelo
juízo de 1ª instância (ex.: quebra de sigilo)

Situação
Se o crime foi praticado depois da diplomação
(durante o exercício do cargo) e o delito está
relacionado com as funções desempenhadas.
Ex.: corrupção passiva.
Atribuição para investigar
● Polícia Federal e Procuradoria Geral da
República, com supervisão judicial do
STF.
● Há necessidade de autorização

41
Q

Constituição de Defensor Quando o Investigado for Integrante da Segurança Pública ou Militar

A

Com a nova sistemática, a Autoridade Policial ao identificar que o suspeito é agente de segurança
pública ou militar e os fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, deverá
citar o investigado (leia-se: intimar), para que o investigado constitua defensor em até 48h.
Esgotado o prazo e não nomeado o defensor pelo investigado, a Autoridade Policial deverá intimar
a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo
de 48h, indique defensor para a representação do investigado.
Inicialmente, foram vetados os §§3º a 5º, no entanto o Congresso Nacional procedeu à derrubada
do veto, de modo que tais parágrafos voltaram a produzir efeitos
Art. 15, II da Lei 13.869/19 – considera crime de abuso de autoridade prosseguir com o
interrogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor
público, sem a presença do seu patrono → Renato Brasileiro diz que desde a entrada em
vigor desse crime (25.01.2020), se o investigado optar pela presença de um defensor, não
mais se poderá admitir a realização de nenhum interrogatório sem a presença deste;

42
Q

ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

A

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da
comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão
ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
● Atipicidade formal ou material:
∘ Atipicidade Formal: juízo de adequação, que consiste em verificar se a conduta se adequa ao tipo
penal e ocorre quando conduta não se encaixa em nenhum tipo penal.
∘ Atipicidade Material: incidência do princípio da insignificância ou bagatela.
∘ Excludente da ilicitude ou da culpabilidade, SALVO inimputabilidade → no caso de inimputável,
deve ser denunciado, porém com pedido de absolvição imprópria para aplicação de medida de
segurança.
● Causa extintiva da punibilidade:
Merece destaque a situação da certidão de óbito falsa. Isso porque, caso o juiz venha a extinguir a
punibilidade com base em certidão de óbito, posteriormente identificada como sendo falsa, de acordo com
o STF, uma vez que a decisão se baseou em um ATO INEXISTENTE, não será considerada válida, podendo
então o indivíduo ser processado novamente.
● Ausência de elementos informativos quanto à autoria e materialidade:
Causa da maior parte dos arquivamentos. Ocorre quando as investigações não avançam no que tange
a determinação da autoria e materialidade e, por isso, o MP promove o arquivamento.

43
Q

Arquivamento e Recorribilidade - Exceções:

A

a) Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública: previsão de reexame necessário,
também chamado de recurso de ofício (duplo grau obrigatório) no art. 7º da Lei 1.521/51.
b) Contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo: cabe RESE, conforme
art. 6º, §único da LCP (Lei 1.508/51).
c) Juiz arquiva o inquérito de ofício sem iniciativa do MP: parte da doutrina sustentava o cabimento
de correição parcial.
d) Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGJ

44
Q

COM A REFORMA A PARTIR DA LEI 13.964/19, a atribuição para a revisão sobre o arquivamento passa a ser do ?

A

COM A REFORMA A PARTIR DA LEI 13.964/19, a atribuição para a revisão sobre o arquivamento passa a ser do ÓRGÃO MINISTERIAL DE REVISÃO (Art.28 do CPP).
Assim, além das hipóteses de recursos que foram mantidas, a vítima ou seu representante legal
poderão recorrer, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submetendo a matéria ao órgão
de revisão ministerial (nova redação do art. 28 do CPP).

45
Q

Arquivamento da Ação Penal Privada

A

Ocorre por pedido expresso do querelante, que será considerado renúncia e acarretará a extinção
da punibilidade, ou com o transcurso do prazo decadencial de 6 meses para exercício do direito de queixa
(art. 38, CPP).

46
Q

Arquivamento Implícito

A

Como se pode perceber, a doutrina que defende o arquivamento implícito parte da existência de
duas omissões: o promotor que deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito
objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem justificação ou expressa
manifestação deste procedimento e o magistrado que também se omite, deixando de aplicar a regra do art.
28 do CPP. É dessa conjugação de omissões que surge a defesa pela admissão do arquivamento implícito. E
o argumento reside no princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Em apreço ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, se o MP não inclui na denúncia todos os crimes e/ou indiciados é
porque reconheceu implicitamente a falta de justa causa. E se o juiz recebe a denúncia sem ressalvas é
porque implicitamente comungou da mesma orientação operando-se a partir do recebimento da denúncia
o arquivamento implícito.
A jurisprudência e doutrina majoritária NÃO admitem o arquivamento implícito, porque
a simples omissão não implica arquivamento e o pedido de arquivamento deve ser fundamentado. Todo
arquivamento somente produz efeito se for um arquivamento explícito. Havendo omissão a respeito de um
dado objetivo ou subjetivo do inquérito, deve-se presumir que as investigações, quanto a parte omissa,
continuam em aberto.
Diante do julgamento do mérito das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, ao nosso ver, a discussão acerca do
arquivamento implícito ainda é pertinente, uma vez que a Corte, não obstante a redação dada ao art. 28 com
a Lei 13.964/19, estabeleceu que o MP submeterá sua manifestação ao juiz competente, que poderá, por
sua vez, remeter o arquivamento ao reexame do órgão ministerial superior. Logo, em caso de omissão do
MP, acompanhada da ausência de manifestação do juiz competente, a doutrina que sustenta a hipótese
poderá constatar a configuração do arquivamento implícito

47
Q

Arquivamento Indireto

A

Ocorria quando o magistrado não concordava com o pedido de declinação de atribuição formulado
pelo órgão ministerial. O juiz recebe a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento e aplica, por
analogia, o art. 28 do CPP, leia-se, homologa ou não e, caso não homologue, remete os autos à PGJ.
Diante do julgamento do mérito das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, ao nosso ver, não faz mais sentido
falarmos em arquivamento indireto, visto que a providência de arquivamento passa a ser realizada
exclusivamente no âmbito do Ministério Público, de modo que o juiz não faz mais qualquer tipo de controle,
salvo na hipótese de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, conforme interpretação
conferida pela Suprema Corte ao §1º do art. 28.

48
Q

Coisa Julgada na Decisão de Arquivamento

A

Fundamento do arquivamento x Espécie de coisa julgada

a) Ausência de pressupostos processuais ou de
condições da ação x Coisa julgada formal
b) Falta de justa causa x Coisa julgada formal
c) Excludente de ilicitude x Divergência jurisprudencial
STJ: Coisa julgada material
STF: Coisa julgada formal
d) Excludente de culpabilidade x Coisa julgada material (exceto inimputabilidade)
e) Excludente de punibilidade x Coisa julgada material (exceto no caso de certidão de óbito falsa)
f) Atipicidade do fato x Coisa julgada formal e material
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos
para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria
ou materialidade. STF. 2ª Turma.
A decisão de arquivamento de inquérito policial lastreada na atipicidade do fato
toma força de coisa julgada material, sendo manifestamente incabível a
reabertura do feito por meio de correição parcial
Existe doutrina minoritária que defende que a decisão de arquivamento nunca fará coisa
julgada, seja formal, seja material. Como o arquivamento não é ato jurisdicional típico, desenvolvendo-se em
uma etapa pré-processual, não haveria de se falar em coisa julgada. Nesse sentido, André Nicolitt e Afrânio
Silva Jardim.

49
Q

NOVA SISTEMÁTICA DO ARQUIVAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL.

A

ANTES DA REFORMAArt. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procuradorgeral, e este oferecerá a denúncia, designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender.

APÓS A L.13964/19
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial
ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial e
encaminhará os autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar
com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do
órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei
orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em
detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do
arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada
pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial.

ANTES DO PACOTE ANTICRIME:
O art. 28 representava um CONTROLE JUDICIAL sobre o arquivamento (Princípio da Devolução), que
possuía 2 funções:
1ª: controle judicial externo do Princípio da Obrigatoriedade (que rege as ações penais públicas);
2ª: mecanismo de controle externo do próprio Ministério Público.
Nesse sentido, o Ministério Público promove o arquivamento, cabendo ao juiz duas opções:
● Se o Juiz concordar, ele HOMOLOGA a decisão de arquivamento.
● Se o juiz não concordar, ele ENCAMINHA para o Procurador Geral.
Então, surgiam as seguintes hipóteses que poderiam ser adotadas pelo Procurador Geral:
● Ratificar o arquivamento – hipótese em que o juiz é obrigado a aceitar e deferir;
● Oferecer denúncia;
● Designar para que outro promotor ofereça denúncia.
Nessa última hipótese, existe divergência doutrinária se a designação do Procurador Geral vincula o
novo promotor. Em outras palavras: O promotor designado é obrigado a oferecer denúncia?
1ª corrente (Claudio Fonteles, Nicolitt, Polastri): Possibilidade de recusa. Como se trata de
designação, o promotor não pode ser obrigado a subscrever como sua uma opinião delitiva com a
qual discorda, o que ofenderia sua independência funcional

2ª posição (clássica e majoritária): Impossibilidade de recusa. Na realidade, como a denúncia é
atribuição do Procurador Geral, não se trata de designação, e sim delegação, atuando o promotor
como longa manus do Procurador Geral, o que é suficiente para a preservação da sua independência
funcional (o promotor designado estaria apenas veiculando a opinião delitiva do Procurador Geral).
Ocorre que, com o Pacote Anticrime, as mudanças na sistemática do arquivamento do inquérito
policial foram significativas. A partir de agora, não basta para o arquivamento de investigações criminais a
promoção de arquivamento feita pelo Promotor natural do feito. Passa a ser necessária, também, a
confirmação (homologação) dessa decisão de arquivamento por Órgão de revisão do MP.
O arquivamento, portanto, será feito em duas etapas,

50
Q

Decisão de arquivamento

A

O órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Após, o órgão do Ministério Público encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins
de homologação.
A vítima poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão na instância de revisão ministerial.
Crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquéritopolicial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial

51
Q

DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL

A

Conforme dispõe o art. 18 do CPP, o inquérito só pode ser desarquivado se a autoridade policial tiver
obtido notícias de provas novas. Para o delegado de polícia proceder a novas pesquisas, dando continuidade às investigações –
basta que haja NOTÍCIAS de provas novas. Por outro lado, para o Ministério Público dar início a uma nova
ação penal, não basta haver notícias de provas novas, é necessário que existam efetivamente PROVAS
NOVAS. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 524 do STF:
Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem
novas provas

52
Q

Quem é responsável pelo desarquivamento do inquérito policial?

A

Há doutrinadores que entendem que é a autoridade policial. De acordo com o art. 18 do CPP,
depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a
novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial
ficam arquivados perante o Poder Judiciário – leia-se, juiz das garantias –, tão logo tome conhecimento da
notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o
desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.
Porém, a doutrina majoritária defende que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular
da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de
prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o
desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja
dificuldades no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público
requisite a instauração de outra investigação policial

53
Q

Qual seria o conceito de provas novas?

A

: Conforme jurisprudência e doutrina majoritária, provas novas são aquelas provas capazes de
alterar o contexto probatório dentro do qual foi proferida a decisão de arquivamento.
De acordo com a doutrina, há duas espécies de provas novas:
a) Prova formalmente nova: prova que já era conhecida, mas ganhou nova versão após o
arquivamento. Ex.: mudança no depoimento testemunhal.
b) Prova materialmente/substancialmente nova: é a prova inédita, desconhecida, que estava oculta
por ocasião do arquivamenttrês são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do
desarquivamento de inquérito policial (artigo 18 do CPP): a) que seja formalmente
nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que
seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo
anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta
a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e
acolhido o pedido de arquivamento. Preenchidos os requisitos – isto é, tida a nova
prova por pertinente aos motivos declarados para o arquivamento do inquérito
policial, colhidos novos depoimentos, ainda que de testemunha anteriormente
ouvida, e diante da retificação do testemunho anteriormente prestado

54
Q

E qual é a natureza jurídica de “provas novas”?

A

: A descoberta de provas novas funciona como condição de procedibilidade para o exercício da
ação penal.

55
Q

TRANCAMENTO (OU ENCERRAMENTO ANÔMALO) DO INQUÉRITO POLICIAL

A

O trancamento, por sua vez, é determinado pelo juiz (não há consenso) quando a mera tramitação
do IP configura um constrangimento ilegal contra o paciente.
Segundo o autor Renato Brasileiro, trata-se de medida de força que acarreta a extinção prematura
das investigações quando a mera tramitação do inquérito configurar constrangimento ilegal.
O trancamento do IP é uma medida de natureza excepcional, somente sendo possível quando:
a) Não houver qualquer dúvida sobre a atipicidade (formal/material) da conduta;
b) Presença de causa extintiva da punibilidade;
c) Ausência de justa causa.
Salienta-se que o instrumento adequado para o trancamento do IP será:
● Habeas corpus – nos casos em que há risco à liberdade de locomoção;
● Mandado de segurança – nos casos de pessoa jurídica, em que não há risco à liberdade de
locomoção.

56
Q

RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL

A

Fundamento legal: art. 10 do CPP. Cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial
(Delegado de Polícia), de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser feito um esboço das principais
diligências realizadas na investigação criminal.
▪ Regra: O relatório é peça meramente descritiva, que aborda somente as diligências realizadas.
▪ Exceção: Na Lei de Drogas, o delegado deve emitir um juízo de valor sobre as circunstâncias do crime.

57
Q

Para onde o delegado de polícia deve enviar o relatório?

A

O CPP prevê que o relatório
deve ser enviado ao juiz competente (art. 10, §1º do CPP).
Tribunais Superiores: Asseveram a constitucionalidade do dispositivo, uma vez que o
encaminhamento ao juiz é meramente administrativo. O magistrado redireciona automaticamente
os autos ao MP. Isso, portanto, não tem o condão de comprometer o sistema acusatório do processo.
Doutrina majoritária: Doutrina garantista sustenta que o envio do relatório final realizado pelo
delegado ao juiz ofende o sistema acusatório. O certo seria encaminhá-lo diretamente ao MP, por
ser ele o destinatário final do inquérito policia
há ação no STF que tramita com reconhecimento de repercussão geral
acerca de ato de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça.
O STJ, por sua vez, tem precedente no sentido de admitir a tramitação direta entre a Polícia Federal
e o MPF, por atender à garantia da razoável duração do processo, economia processual e eficiência, sem
afastar a cláusula de reserva de jurisdição (Informativo 574, 5ª T. STJ).

58
Q

Se a polícia e MP investigam o mesmo fato

A

ambos inqu. -eritos seguem para o juiz de garantias

59
Q
A