EXERCICIOS Flashcards
Princípio da Identidade Física do Juiz é absoluto?
Não.
A jurisprudência vem flexibilizando nos casos de remoção, licença, férias, interrogatório mediante precatória e etc., dependendo de cada caso concreto.
Supremo Tribunal Federal: “Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 1294801/SP, DJe 01/02/2019);
“É possível a realização de interrogatório por meio de carta precatória, na presença de defensor dativo, sendo certo que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto e comporta relativização.” (RHC 129871 AgR, julgado em 24/05/2016);
“O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art. 3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC.” (RHC 123572, julgado em 07/10/2014);
Código de Processo Civil (Antigo): Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Obs: Para Aury Lopes Jr., o Princípio da Identidade Física do Juiz exige, consequentemente, a observância dos Subprincípios da Oralidade, da Concentração dos Atos e da Imediatidade; há um “Encadeamento Sistêmico”, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa sr mediatizada através de interposta pessoa.
Obs2: Há precedente do STF que afasta a aplicação do Princípio da Identidade Física do Juiz em procedimentos do ECA, já que possui rito próprio e a audiência é fracionada.
Obs3: O Novo CPC não prevê mais o Princípio da Identidade Física do Juiz.
No caso de Recursos, é aplicada a Lei Processual Penal vigente ao tempo da decisão proferida que será objeto de impugnação, mesmo com prazo já iniciado, desde que não estabeleça prazo menor do que a nova lei.
Em matéria recursal, é aplicada a lei vigente ao tempo da decisão proferida que será objeto de impugnação. Contudo, se já iniciado o prazo recursal, deve ser aplicada a Lei Processual Penal anterior, se esta não estabelecia prazo menor. Ou seja, se a Lei Nova conferir prazo maior, será ela aplicada de imediato.
Essa é a previsão da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:
Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.
GABARITO: Certo
O processo penal não pode mais ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.
Segundo Aury Lopes Jr. “O processo penal não pode mais ser visto como simples instrumento a serviço do poder punitivo, senão que desempenha o papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.”
O processo penal é um caminho necessário para se chegar, legitimamente, à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho (o processo) forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas.
GABARITO: Certo
No sistema francês, o processo penal é composto por duas fases: a primeira, consistente na instrução preliminar, tocada pelo juiz e nitidamente inquisitiva; e a segunda, judicial, sendo a acusação feita por órgão distinto do que irá realizar o julgamento.
De fato, no sistema francês ou misto, o processo se desdobra em duas fases distintas, a primeira é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Nesta, objetiva-se apurar a materialidade e autoria do fato delituoso. Na segunda fase, de natureza acusatória, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
GABARITO: Certo
O silêncio do acusado, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a nenhuma pergunta, como responder a algumas delas e silenciar com relação a outras que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação.
CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Renato Brasileiro: “Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a nenhuma pergunta, como responder a algumas delas e silenciar com relação a outras que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação.
Apesar da nova redação conferida ao art. 186 do CPP pela Lei nº 10.792/03, olvidou-se o legislador do disposto no art. 198 do CPP, que ainda reza que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP.”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
GABARITO: Certo
O princípio do Juiz natural está previsto de forma expressa na Constituição Federal e não há que se falar em violação do referido princípio em vista do julgamento colegiado envolvendo organizações criminosas, conforme o procedimento previsto na lei 12.964/2012.
a)
certo
O princípio do Juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, não há que se falar em violação de referido princípio em vista do julgamento colegiado envolvendo organizações criminosas, conforme o procedimento previsto na lei 12.964/2012 (“§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição”) e também não há violação quando julgado por Tribunal composto de juízes convocados, desde que cumpridos os requisitos legais, vejamos o julgado do HC 101473 do Supremo Tribunal Federal (STF):
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/02/2016
Publicação: 08/06/2016
Ementa: processual penal. habeas corpus. roubo. apelação julgada por Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. princípio do juiz natural. ordem denegada. 1. Não viola o princípio do Juiz natural o julgamento de apelação por órgão colegiado presidido por Desembargador, sendo os demais integrantes Juízes convocados. Precedente do Plenário do STF. 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito.
GABARITO: Certo
O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não oferecida a denúncia.
O equívoco da assertiva está no marco temporal.
Segundo o STJ: “O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.” Vide: HC 615113/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.
Cuidado com o entendimento das Cortes:
O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei nº 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2006523-CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 23/8/2022 (Info 761).
O que entende o STF?
1ª Turma do STF:
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
STF. 1ª Turma. HC 191464 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020.
2ª Turma do STF:
É possível a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP mesmo que já tenha sido proferida sentença condenatória.
STF. 2ª Turma. HC 220.249-SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2022
GABARITO: Errado
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos policiais militares presentes no local do crime.
A alternativa está em desacordo com o art. 6º, inc. II, do Código de Processo Penal, que assevera o seguinte: “art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”. Assim, verifica-se que a apreensão dar-se-á após a liberação do perito criminal, e não dos policiais militares.
GABARITO: Errado
Por se tratar o inquérito de um procedimento administrativo, entende-se que eventuais vícios nele existentes, via de regra, não afetam a ação penal.
O inquérito policial constitui procedimento administrativo, de caráter informativo, cuja finalidade consiste em subsidiar eventual denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime.
STF. 1ª Turma. HC 169.348/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2019.
Nesse sentido, também, a tese n. 2, da Jurisprudência de Teses do STJ, n. 59, de novembro de 2016, in verbis: “As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente”.
Deve ser ressaltado, todavia, que exames periciais em geral, realizados na fase inquisitiva, são na maioria das vezes instrutórios, ou seja, insuscetíveis de repetição durante a ação penal, razão pela qual a nulidade de um laudo pode gerar considerável efeito na prova.
GABARITO: Certo
A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como inapta a ensejar a instauração de inquérito policial.
A denúncia anônima trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), inexistindo a identificação do responsável. Também é tratada pela doutrina como delação apócrifa.
Segundo entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:
“(…) ainda que a instauração do inquérito tenha sido determinada pelo Ministério Público, o dever de verificar a procedência das informações recai sobre todos os órgãos públicos com atribuição investigativa penal. A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação mínima da existência de justa causa para a deflagração de inquérito policial ou a determinação pelo Parquet de sua instauração” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 64.504/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 21.08.2018 – DJe de 31.08.2018).
GABARITO: Certo
Conforme previsão do artigo 18 do Código de Processo Penal, “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. Quanto ao disposto na norma trata-se do chamado Desarquivamento, de atribuição da Autoridade Policial, após obter notícia de provas novas em investigação anteriormente arquivada.
a)
O Desarquivamento do Inquérito Policial é ato de reabertura das investigações, anteriormente encerradas a pedido do MP, a partir da notícia de outras provas – diga-se, “Provas Novas”.
Quanto à legitimidade, prevalece na doutrina (Afrânio Jardim, Renato Brasileiro e Nestor Távora) o entendimento de que o ato de Desarquivamento do IPL é de atribuição exclusiva do membro do Ministério Público. Isso, contudo, não impede a Autoridade Policial de promover diligências e novas pesquisas com base em notícias de outras provas, conforme previsão expressa do artigo 18 do CPP.
RENATO BRASILEIRO: “o arquivamento por falta de lastro probatório é uma decisão tomada com base na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantido os pressupostos fáticos que serviram de amparo ao arquivamento, esta decisão deve ser mantida; modificando-se o panorama probatório, é possível o desarquivamento do inquérito policial. Porém, para que seja possível o desarquivamento, é necessário que surjam notícias de provas novas. […] De acordo com o art. 18 do CPP, depois de arquivado o inquérito por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. […] Diante da notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos. Caso haja dificuldade no desarquivamento físico dos autos do inquérito policial, nada impede que o Ministério Público requisite a instauração de outra investigação policial”.
GABARITO: Errado
Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento).
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP. STJ. 3ª Seção. RHC 131263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 192532 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.
GABARITO: Certo
O inquérito policial é capaz de produzir elementos informativos que poderão fundamentar o entendimento do juiz em eventual sentença condenatória.
O Juiz poderá fundamentar a sentença em elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, desde que sejam corroborados por outras provas com o devido contraditório e ampla defesa.
Os elementos informativos não poderão ser os únicos meios utilizados para embasar uma sentença condenatória.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
GABARITO: Certo
Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo de prazo de 30 dias, mediante fiança ou sem ela.
a)
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
GABARITO: Errado
As provas antecipadas no decorrer de um Inquérito Policial são aquelas que não têm como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória. O contraditório será postergado.
Prova Cautelar: aquela que há risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. O contraditório será postergado e, em regra, DEPENDE de autorização judicial. Ex.: intercepção telefônica, busca domiciliar.
Prova Não-repetível: aquelas que não tem como ser novamente coletadas ou produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatória. O contraditório também será postergado. Em regra, não depende de autorização judicial. Ex.: exame de corpo de delito.
Prova Antecipada: produzidas com observância do contraditório real (não postergado), perante autoridade judiciária, em virtude de situação de urgência e relevância. Ex.: depoimento ad perpetuam rei memoriam - art. 225: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
GABARITO: Errado
No que concerne às fontes e à interpretação do Direito Processual Penal, assinale a alternativa incorreta.
a
A-A “Convenção Americana dos Direitos Humanos criou pelo menos três regras de processo penal: o direito ao julgamento por um juiz ou tribunal imparcial, o direito ao duplo grau de jurisdição e a vedação ao duplo processo pelo mesmo fato
b
B-É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes
c
C-As fontes formais imediatas ou diretas do Direito Processual Penal são as espécies normativas: lei ordinária; lei complementar e emenda à Constituição. Aqui também se inserem os tratados e as convenções de que o Brasil é signatário
d
D-Compete à União celebrar tratados e convenções internacionais, fontes criadoras de normas processuais penais
e
E-Na interpretação analógica, que é método interpretativo, hermenêutico, a lei indica uma fórmula casuística seguida de expressões genéricas
b
A – CORRETA:
Nos termos do art. 8.1 da CADH: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (direito ao julgamento por um juiz ou tribunal imparcial)
Art. 8.2, h, da CADH: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (direito ao duplo grau de jurisdição)
Art. 8.4 da CADH: O acusado absolvido por sentença passada em julgado NÃO poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. (vedação ao duplo processo pelo mesmo fato)
B – INCORRETA:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, por ser característica própria do crime descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não afasta a tipicidade material da conduta. Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Precedentes. (AgRg no HC 442.072/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018.)
C – CORRETA:
As fontes formais referem-se ao modo de expressão da norma. Ex.: lei, decreto, emendas, lei complementar, tratados e convenções internacionais etc.).
D – CORRETA:
De acordo com o art. 84, VIII, da CF/88:
Compete privativamente ao presidente da república: celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
E – CORRETA:
A assertiva está correta, tendo em vista que traz em seu bojo a definição adequada de interpretação analógica ou intra legem.
GABARITO: B