Introdução e documentos Flashcards

1
Q

Conceito de medicina legal

A

Concordamos com ambos (Lacassagne e Hoffman), pois a medicina legal é, a um
só tempo, arte e ciência. É arte porque a realização de uma perícia médica requer
habilidade na prática do exame e estilo na redação do laudo; é ciência porque,
além de ter um campo próprio de pesquisas, vale-se de todo o conhecimento
oferecido pelas demais especialidades médicas. HERCULES, Hygino de C
LACASSAGNE → é a arte de por os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça
HOFFMAN → é a ciência que tem por objetivo o estudo das questões no exercício da jurisprudência civil e
criminal e cuja solução depende de certos conhecimentos médicos.
HYGINO → medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais, enquanto arte e ciência, destituída de método e objeto próprio, mas que carece de especialização, sob pena de prejuízo do laudo (conceito mais restritivo).
O pai da medicina legal é Ambroise Paré (França).
Segundo Oscar Freire, pode ser dividida em 3 fases:
1. Estrangeira (período colonial até 1877).
2. De transição (início de 1877).
3. De Nacionalização (a partir de 1985)

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2
Q

O que é Perícia percipiendi e Perícia deducendi

A

Perícia percipiendi - é feita logo após o exame de corpo de delito para investigar mais o crime.
Perícia deducendi - é um parecer, uma análise posterior feita pelo perito em um estágio mais maduro do processo

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3
Q

Finalidades da perícia 3
RIO

A

(1) Retratação: narrativa (percipiendi). O perito analisa a situação e narra em palavras suas percepções.
A descrição dos fatos é feita de forma simples para que leigos entendam a observação técnicocientífica pericial.
(2) Interpretativa: viés científico (deducendi). É a mais comum. O perito fornece o retrato da cena e suas deduções técnicas. O fato é analisado e interpretado cientificamente pelo perito.
(3) Opinativa: O perito, além de narrar a cena e apresentar suas deduções, expõe de forma conclusiva sua opinião científica. Vale dizer que o perito não julga, mas apenas apresenta sua opinião.

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4
Q

MOMENTO DA PERÍCIA 2

A

(1) Retrospectiva: depois da ocorrência do fato. Via de Regra, a perícia será retrospectiva.
(2) Prospectiva: dizendo o que pode vir a acontecer.

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5
Q

corpo de delito, por sua vez, pode ser 2

A

(1) Delicta factis permanentis – com o caráter de ser permanente.
(2) Delicta fatis transeunteis – podendo deixar de existir facilmente

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6
Q

O que são Corpus Criminis, Corpus Instrumentorium e Corpus Probatorium

A

▪ Corpus Criminis - Toda coisa ou pessoa sob a qual recai a conduta delitiva.
▪ Corpus Instrumentorium – São os instrumentos, objetos e meios utilizados pelo agressor para cometer a prática delitiva.
▪ Corpus Probatorium – São os vestígios.

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7
Q

Quem tem prioridade na realização do ecd

A

Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito
quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

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8
Q

Fases da cadeia de custodia

A

RIF CAT PRAD
Reconhecimento, Isolamento, Fixação, Coleta acondicionamento, Transporte, Processamento, recebimento, Armazenamento, Descarte
Sao possiveis pequenas inversoes

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9
Q

Período de Incerteza de Tourdes

A

Na medicina legal há um período chamado Período de Incerteza de Tourdes que será visto na matéria afeta a Cronotanatognose (diagnóstico do tempo de morte), estudando os fenômenos cadavéricos
– transformativos, destrutivos, etc. – não aparecem ao mesmo tempo, pois a morte é um processo, e não um instante. Logo, deve-se ter cuidado em esperar o tempo de 06 horas para a realização de quaisquer
exames.

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10
Q

Quando se pode realizar a pericia

A

Art. 161, CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes
daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de
exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
o parágrafo único do art. 162 não está dispensando a realização da necropsia, isso porque, nos casos de morte violenta ou suspeita, a necropsia é obrigatória. O dispositivo dispensa tão somente o exame interno, já o exame externo - que faz parte do exame cadavérico – deve ser
realizado
O exame pode, ainda, ser complementado por nova perícia após 30 (trinta) dias para verificar a existência de sequelas, nos termos do art. 168, CPP. Isso se revela de suma importância, pois a ausência de
eventual perícia complementar serve tanto para desclassificar a lesão, quanto resultar na absolvição por falta de materialidade delitiva (art. 386, II, CPP)

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11
Q

O prazo de 6h para realizar autopsia tem exceção?

A

EXCEÇÕES - Não será necessário aguardar o período de 6 horas quando se tratar de:
● MORTE VIOLENTA - Veremos em Tanatologia que a morte violenta é a morte causada por problemas externos, ou seja, tem origem por ação externa (“vindas de fora”) nas quais se incluem o homicídio,
o suicídio e o acidente).
● LESÕES EXTERNAS PERMITIREM PRECISAR A CAUSA DA MORTE - Quando o cadáver apresentar sinais inconfundíveis, como decapitação (cabeça separada do corpo), espostejamento ferroviário (secção
das partes do corpo fora das articulações em decorrência de acidente de trem).

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12
Q

Perícia realizada por perito papiloscopista é válida?

A

Não, Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita nem deve ser excluída do processo.

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13
Q

E na falta de perito oficial? Tem exceção?

A

Art. 159, CPP. (…)
§ 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do
exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Exceção: Na lei de drogas, o laudo provisório pode ser firmado por apenas 1 perito oficial ou, na falta
deste, por pessoa idônea.

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14
Q

Prazo para entrega do laudo.

A

Em regra, o prazo para a entrega do laudo é de dez dias (art. 160, p. ú., CPP). Contudo, existem situações excepcionais (laudo provisório)

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15
Q

Quem é o assistente técnico do perito?

A

Auxilia as partes, atua apenas na fase processual, indicado pela PARTE e admitido pelo juiz, não é funcionario publico, nao exece munus publico, PARCIAL.
O Assistente Técnico é o perito de confiança contratado pela parte para atuação no processo. Por isso, não há que se falar em imparcialidade do assistente técnico em razão da relação de confiança com a parte. Além disso, essa figura foi introduzida com a reforma de 2008. É exigido curso superior e sua atuação
tem por objetivo confrontar o laudo pericial confeccionado pelo Perito Oficial. A indicação é facultada as partes: Ministério Público, ofendido, querelante, acusado e assistente de acusação (art. 159, §3° do CPP). Contudo, a admissão só pode ser em fase judicial e, APOS a elaboração dos laudos do perito oficial. Essa
admissão é sujeita ao crivo do Magistrado e é IRRECORRIVELl (art. 273 do CPP). Esse assistente técnico se manifesta de duas formas, a saber, através de PARECER ou DEPOIMENTO. Além disso, o assistente técnico pode ter acesso ao material probatório, desde que requerido pelas partes, sendo o exame realizado nas
dependências do órgão oficial e na presença de um perito oficial

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16
Q

E se o perito não assinar?

A

A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular
a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua
autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e
for constatada a existência de substância ilícita. (Info 796, STJ - Tema 1206)

17
Q

E se há mais de um perito que divergem? (pericia complexa)

A

É comum o examinador inserir nas alternativas que os peritos nomeados não podem divergir no exame, devendo estes concordar com os achados periciais e assim emitir laudo único. (item errado). É sim possível a divergência entre peritos nomeados, porque a perícia é um ato médico, portanto, é ato de autonomia do perito.

18
Q

As partes podem intervir na nomeação do perito? A

A

Não

19
Q

– E os peritos que ingressaram antes das alterações legislativas e que não possuem curso superior?

A

Continuam a atuar nas suas respectivas áreas, salvo os peritos médicos legistas que estão impedidos de atuar, exigindo o curso superior de medicina.

20
Q

E se o perito recusar?

A

Art. 277, CPP. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o
encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

21
Q

– É possível a condução coercitiva do perito?

A

Sim, é possível, conforme o art. 278 do CPP.

22
Q

Existe Impedimento e suspeição para perito?

A

Sim. Art. 279, CPP. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art.
69 do Código Penal (leia-se art. 47, I e II, do CP);
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Além disso, é possível ser alegada a suspeição do perito (art. 280 do CPP).
Art. 280, CPP. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

23
Q

E se a pericia for falsa?

A

Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342, CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
§ 1° As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante SUBORNO ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública
§ 2° O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

24
Q

um médico pode assinar uma perícia que nao fez pessoalmente ?

A

Nao.
É vedado:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame.

25
Q

Quais as partes de um relatorio
PQHDDCoRe

A

O relatório pode ser dividido em 7 partes:
i. Preâmbulo;
ii. Quesitos;
iii. Histórico;
iv. Descrição;
v. Discussão;
vi. Conclusão; e
vii. Resposta aos quesitos

26
Q

Quais as partes de um parecer

A

Todas do relatorio exceto descrição

27
Q

Diferença entre relatorio e parecer

A

PARECER
Produzido em momento posterior ao
exame de corpo de delito (exame indireto).
Possui 6 elementos (ou 4 a depender da doutrina)
– não há descrição.
Elementos mais importantes: discussão e
conclusão.
RELATÓRIO
Produzido no momento do exame de corpo de delito (exame direto)
Possui 7 elementos - há descrição
Elemento mais importante: descrição.

28
Q

Caracteristicas de um atestado

A

. O documento não exige o compromisso legal, mas não significa que o médico não esteja obrigado a relatar a verdade. A sua falsidade enseja o crime do art. 302 do CP: Falsidade de Atestado Médico.
Trata-se de documento PARTICULAR e dotado de fé pública.
r qualquer médico no exercício da medicina.

29
Q

Tipos de Atestados

A

Os atestados podem ser
a) Oficiosos;
b) Administrativos; ou
c) Judiciários.
quanto ao modo de fazer ou conteúdo:
a) Idôneos — É aquele expedido pelo profissional habilitado e verdadeiro.
b) Complacentes/De favor — Feito para agradar o cliente, para, por exemplo, ampliar a clientela. Além de ferir a ética, pode configurar um atestado falso.
c) Imprudente – Emitido de forma descuidada, sem a realização dos devidos exames.
d) Falsos – É o que afirma uma inverdade, omite a verdade, ou é emitido sem exame do paciente.
Configura o crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP) e, no caso de atestado de óbito, o crime de falsidade ideológica em documento público (art. 299, CP).

30
Q

Relatórios e atestados possuem o mesmo valor probante?

A

Relatórios e atestados possuem o mesmo valor probante, diferenciando-se por tratarem de assuntos diferentes.

31
Q

para fetos, quando o atestado de obito nao é obrigatorio

A

O atestado de óbito fetal não é obrigatório se o feto contar com:
▪ Menos de 500 gramas;
▪ Menos de 25 centímetros;
▪ Menos que 20 semanas.
a) Prematuras/precoce: o médico não emitirá declaração de óbito tratando-se de um feto prematuro.
· Feto com menos de: 500 gramas, ou 25 cm, ou cinco meses de gestação (20 semanas).
b) Intermediárias: o médico terá que emitir a declaração de óbito.
· Feto com: entre 500 e 1000 gramas, ou de entre 25 e 35 cm, ou até seis meses (20 até 27 semanas) de gestação.
c) Tardias: o médico terá que emitir a declaração de óbito.
· Feto com mais de: 1000 gramas, ou mais de 35 cm, ou seis meses de gestação, acima de 27 semanas.
O autor Hygino de C. Hercules explica que “a obrigatoriedade recai sobre as perdas fetais tardias (acima de 28 semanas, acima de 1000 g e acima de 35 cm). As perdas precoces e as intermediárias são consideradas aborto e o médico não está obrigado a fazer a declaração de óbito. Contudo, a OMS recomenda que sejam preenchidas voluntariamente para que as informações possam ser aproveitadas na confecção das tabelas de mortalidade, com fins sanitários e estatísticos.”

32
Q

É possível revelar o diagnóstico do atestado?

A

O diagnóstico só poderá ser revelado em um atestado se tiver a autorização do paciente, ainda que esse diagnóstico seja dado na forma do CID (Classificação Internacional de Doenças). Portanto, o profissional médico não se exime de possíveis responsabilidades (ex.: crime de violação de segredo profissional), caso alegue que mesmo diante da não
autorização do paciente, colocou o diagnóstico em forma de CID. Isso porque, é possível que a doença seja descoberta com uma simples busca na relação de classificação por qualquer um por meio da internet po

33
Q

O que são notificações

A

São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias. Caso o médico (apenas para o médico) deixe de fazer a comunicação, estará enquadrado no crime de omissão de notificação de doença:

34
Q

Deve notificar indícios de procedimentos de aborto?

A

Médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médicohospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário,
estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.

35
Q

Situações que ensejam notificação compulsória:

A

▪ Doenças ou agravos, que constam da Portaria 104 do Ministério da Saúde;
▪ Ação penal pública incondicionada cujo conhecimento deu-se em função do exercício da medicina;
▪ Lesão ou morte causada por atuação de não médico;
▪ Esterilizações cirúrgicas;
▪ Diagnóstico de morte encefálica;
▪ Tortura;
▪ Violência contra a mulher e maus-tratos contra criança, adolescente ou idoso.

36
Q

O delegado pode requisitar prontuario medico?

A

Divergência quanto a possibilidade de requisição pelo delegado de polícia.
Parecer CFM 315/2015: o prontuário possui informações protegidas de forma absoluta por reserva de jurisdição, não sendo cabível a sua disponibilização mediante requisição do delegado, não obstante o
disposto no art. 2°, §2°, da Lei n.° 12.830/13, isso porque, o sigilo profissional é uma garantia constitucional e, portanto, de reserva absoluta de jurisdição.
Enunciado nº 13, do II Encontro Nacional de Delegados de Polícia (2015): o poder requisitório do delegado abarca o prontuário médico que interesse à investigação policial, não estando albergado por cláusula de reserva de jurisdição, sendo dever do médico ou gestor de saúde atender à ordem no prazo fixado, sob pena de responsabilização criminal por crime de desobediência, visto que a Resolução é norma infralegal, enquanto o poder requisitório tem fundamento em lei federal.

37
Q

Até as testemunhas e os jurados são passíveis de exame pericial quando há dúvidas sobre sua sanidade mental?

A

Sim

38
Q

Define-se corpo de delito como o conjunto de vestígios comprobatórios da prática de um crime evidenciado no corpo de uma pessoa.

A

Errado
Exame de delito- registra no laudo a existência e a realidade do delito.
Corpo de delito- próprio crime em sua tipicidade.

39
Q
A