Introdução e documentos Flashcards
Conceito de medicina legal
Concordamos com ambos (Lacassagne e Hoffman), pois a medicina legal é, a um
só tempo, arte e ciência. É arte porque a realização de uma perícia médica requer
habilidade na prática do exame e estilo na redação do laudo; é ciência porque,
além de ter um campo próprio de pesquisas, vale-se de todo o conhecimento
oferecido pelas demais especialidades médicas. HERCULES, Hygino de C
LACASSAGNE → é a arte de por os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça
HOFFMAN → é a ciência que tem por objetivo o estudo das questões no exercício da jurisprudência civil e
criminal e cuja solução depende de certos conhecimentos médicos.
HYGINO → medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais, enquanto arte e ciência, destituída de método e objeto próprio, mas que carece de especialização, sob pena de prejuízo do laudo (conceito mais restritivo).
O pai da medicina legal é Ambroise Paré (França).
Segundo Oscar Freire, pode ser dividida em 3 fases:
1. Estrangeira (período colonial até 1877).
2. De transição (início de 1877).
3. De Nacionalização (a partir de 1985)
O que é Perícia percipiendi e Perícia deducendi
Perícia percipiendi - é feita logo após o exame de corpo de delito para investigar mais o crime.
Perícia deducendi - é um parecer, uma análise posterior feita pelo perito em um estágio mais maduro do processo
Finalidades da perícia 3
RIO
(1) Retratação: narrativa (percipiendi). O perito analisa a situação e narra em palavras suas percepções.
A descrição dos fatos é feita de forma simples para que leigos entendam a observação técnicocientífica pericial.
(2) Interpretativa: viés científico (deducendi). É a mais comum. O perito fornece o retrato da cena e suas deduções técnicas. O fato é analisado e interpretado cientificamente pelo perito.
(3) Opinativa: O perito, além de narrar a cena e apresentar suas deduções, expõe de forma conclusiva sua opinião científica. Vale dizer que o perito não julga, mas apenas apresenta sua opinião.
MOMENTO DA PERÍCIA 2
(1) Retrospectiva: depois da ocorrência do fato. Via de Regra, a perícia será retrospectiva.
(2) Prospectiva: dizendo o que pode vir a acontecer.
corpo de delito, por sua vez, pode ser 2
(1) Delicta factis permanentis – com o caráter de ser permanente.
(2) Delicta fatis transeunteis – podendo deixar de existir facilmente
O que são Corpus Criminis, Corpus Instrumentorium e Corpus Probatorium
▪ Corpus Criminis - Toda coisa ou pessoa sob a qual recai a conduta delitiva.
▪ Corpus Instrumentorium – São os instrumentos, objetos e meios utilizados pelo agressor para cometer a prática delitiva.
▪ Corpus Probatorium – São os vestígios.
Quem tem prioridade na realização do ecd
Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito
quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Fases da cadeia de custodia
RIF CAT PRAD
Reconhecimento, Isolamento, Fixação, Coleta acondicionamento, Transporte, Processamento, recebimento, Armazenamento, Descarte
Sao possiveis pequenas inversoes
Período de Incerteza de Tourdes
Na medicina legal há um período chamado Período de Incerteza de Tourdes que será visto na matéria afeta a Cronotanatognose (diagnóstico do tempo de morte), estudando os fenômenos cadavéricos
– transformativos, destrutivos, etc. – não aparecem ao mesmo tempo, pois a morte é um processo, e não um instante. Logo, deve-se ter cuidado em esperar o tempo de 06 horas para a realização de quaisquer
exames.
Quando se pode realizar a pericia
Art. 161, CPP. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes
daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de
exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
o parágrafo único do art. 162 não está dispensando a realização da necropsia, isso porque, nos casos de morte violenta ou suspeita, a necropsia é obrigatória. O dispositivo dispensa tão somente o exame interno, já o exame externo - que faz parte do exame cadavérico – deve ser
realizado
O exame pode, ainda, ser complementado por nova perícia após 30 (trinta) dias para verificar a existência de sequelas, nos termos do art. 168, CPP. Isso se revela de suma importância, pois a ausência de
eventual perícia complementar serve tanto para desclassificar a lesão, quanto resultar na absolvição por falta de materialidade delitiva (art. 386, II, CPP)
O prazo de 6h para realizar autopsia tem exceção?
EXCEÇÕES - Não será necessário aguardar o período de 6 horas quando se tratar de:
● MORTE VIOLENTA - Veremos em Tanatologia que a morte violenta é a morte causada por problemas externos, ou seja, tem origem por ação externa (“vindas de fora”) nas quais se incluem o homicídio,
o suicídio e o acidente).
● LESÕES EXTERNAS PERMITIREM PRECISAR A CAUSA DA MORTE - Quando o cadáver apresentar sinais inconfundíveis, como decapitação (cabeça separada do corpo), espostejamento ferroviário (secção
das partes do corpo fora das articulações em decorrência de acidente de trem).
Perícia realizada por perito papiloscopista é válida?
Não, Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita nem deve ser excluída do processo.
E na falta de perito oficial? Tem exceção?
Art. 159, CPP. (…)
§ 1° Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica,
dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do
exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2° Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Exceção: Na lei de drogas, o laudo provisório pode ser firmado por apenas 1 perito oficial ou, na falta
deste, por pessoa idônea.
Prazo para entrega do laudo.
Em regra, o prazo para a entrega do laudo é de dez dias (art. 160, p. ú., CPP). Contudo, existem situações excepcionais (laudo provisório)
Quem é o assistente técnico do perito?
Auxilia as partes, atua apenas na fase processual, indicado pela PARTE e admitido pelo juiz, não é funcionario publico, nao exece munus publico, PARCIAL.
O Assistente Técnico é o perito de confiança contratado pela parte para atuação no processo. Por isso, não há que se falar em imparcialidade do assistente técnico em razão da relação de confiança com a parte. Além disso, essa figura foi introduzida com a reforma de 2008. É exigido curso superior e sua atuação
tem por objetivo confrontar o laudo pericial confeccionado pelo Perito Oficial. A indicação é facultada as partes: Ministério Público, ofendido, querelante, acusado e assistente de acusação (art. 159, §3° do CPP). Contudo, a admissão só pode ser em fase judicial e, APOS a elaboração dos laudos do perito oficial. Essa
admissão é sujeita ao crivo do Magistrado e é IRRECORRIVELl (art. 273 do CPP). Esse assistente técnico se manifesta de duas formas, a saber, através de PARECER ou DEPOIMENTO. Além disso, o assistente técnico pode ter acesso ao material probatório, desde que requerido pelas partes, sendo o exame realizado nas
dependências do órgão oficial e na presença de um perito oficial
E se o perito não assinar?
A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular
a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua
autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e
for constatada a existência de substância ilícita. (Info 796, STJ - Tema 1206)