Introdução Flashcards

1
Q

Qual a função do Preâmbulo da CF/88 e qual o entendimento do STF em relação a ele?

A

O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Como não dispõe de força normativa, não tem caráter vinculante.

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2
Q

Existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas (emendas)?

A

Não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas.

Porém, as normas constitucionais derivadas podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

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3
Q

Qual o status hierárquico dos tratados internacionais?

A

Tratados de direitos humanos:

  • Aprovados pelo rito de EC: Equivalentes às EC;
  • Aprovados pelo rito da LO: Status supralegal (abaixo da CF e acima das leis).

Demais tratados internacionais: Equivalentes à LO.

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4
Q

Existe hierarquia entre leis federais, estaduais, municipais e distritais? E entre as constituições/leis orgânicas?

A

Leis federais, estaduais, municipais e distritais possuem o mesmo grau hierárquico.

Porém, existe sim hierarquia entre as constituições. A constituição federal está acima das constituições estaduais, que por sua vez, estão acima das leis orgânicas.

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5
Q

Os regimentos dos Tribunais, as resoluções do CNMP e do CNJ e os regimentos das casas legislativas (Senado e Câmara) são considerados normas infralegais?

A

Não. As referidas normas são consideradas normas primárias equiparadas às leis ordinárias, pois o texto constitucional atribuiu à elas competências típicas de lei.

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6
Q

Qual a diferença entre decreto executivo (regulamentar) e decreto autônomo e qual o grau hierárquico de ambos?

A

Decreto executivo (regulamentar) é aquele expedido pelo Poder Executivo. Como não pode inovar no ordenamento jurídico e sua função é apenas dar fiel execução a lei, é considerado norma secundária (norma infralegal). Seu fundamento de validade é a própria lei.

O decreto autônomo tem força de lei (norma primária) e busca seu fundamento de validade na própria constituição. Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

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7
Q

Qual a classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia?

A

Normas de eficácia plena: Desde a entrada em vigor da constituição produzem ou podem produzir todos os efeitos que o legislador quis regular.

Normas de eficácia contida: Também estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas estes podem ser restringidos por outra norma.

Normas de eficácia limitada: Dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

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8
Q

Quais instrumentos podem limitar ou restringir uma norma de eficácia contida?

A

Lei: ‘livre exercício da profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer…’.

Outra norma constitucional: A CF/88 prevê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio.

Conceitos ético‐jurídicos indeterminados: o art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é um conceito ético‐jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade.

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9
Q

O que pode ser considerado PRINCÍPIO FUNDAMENTAL na CF/88?

A

Todas as normas do artigo 1º ao 4º, quais sejam:

  • Fundamentos;
  • Objetivos fundamentais;
  • Princípios das relações internacionais.
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10
Q

Quais são os fundamentos da República Federativa do Brasil?

A
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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11
Q

Quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil?

A

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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12
Q

Quais são os princípios das relações internacionais da República Federativa do Brasil?

A

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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13
Q

Qual a forma de Estado, a forma de Governo, o sistema de Governo e o regime político da República Federativa do Brasil?

A

Forma de Estado: Federação
Forma de Governo: Republica
Sistema de Governo: Presidencialista
Regime Político: Democracia

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14
Q

Qual o tipo de democracia do Brasil?

A

No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que
o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular. Esses mecanismos são o que a doutrina chama “institutos da democracia semidireta”.

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15
Q

No que consiste o ‘sistema de freios e contrapesos’?

A

A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte‐americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

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16
Q

Qual o entendimento do STF sobre o sistema de freios e contrapesos nas constituições estaduais?

A

Os mecanismos de controle recíprocos entre os Poderes previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituição Federal. É vedado à Constituição Estadual criar outras formas de interferência de um Poder sobre o outro.

17
Q

Considerando a sistemática de incorporação, na ordem jurídica interna, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, é correto afirmar, de acordo com o entendimento do STF que:

a) sempre terão natureza supralegal, mas infraconstitucional;
b) podem ter natureza infralegal ou constitucional;
c) sempre terão natureza legal e infraconstitucional;
d) podem ter natureza supralegal ou constitucional;
e) sempre terão natureza constitucional.

A

d.

Se aprovados pelo rito das EC, serão equivalentes à estas, ou seja, natureza constitucional.
Se aprovados pelo rito das LO, terão status supralegal, se posicionando logo abaixo da CF, mas acima das leis.

18
Q

Julgue o item seguinte:
Entende‐se por norma constitucional de eficácia contida aquela que possui aplicabilidade direta e imediata, produzindo de logo todos os seus efeitos, os quais, no entanto, podem ser limitados por outras normas jurídicas, constitucionais ou infraconstitucionais.

A

Certo. A norma de eficácia contida possui aplicação direta e imediata, já produzindo todos os seus efeitos desde a promulgação da CF/88.

Porém, esta norma é restringível, ou seja, pode ter seu alcance limitado por outra norma.

19
Q

Qual a diferença entre igualdade formal e material?

A

A igualdade formal é a igualdade jurídica, onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções. A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.

20
Q

Considere os itens abaixo:

I. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
II. Pluralismo político.
III. Garantir o desenvolvimento nacional.
IV. Prevalência dos direitos humanos.

Qual o enquadramento dos princípios fundamentais acima citados?

A

I. Fundamento
II. Fundamento
III. Objetivo fundamental
IV. Princípio das relações internacionais.