Introdução Flashcards
Qual a função do Preâmbulo da CF/88 e qual o entendimento do STF em relação a ele?
O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o STF, o preâmbulo não é norma constitucional, portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Como não dispõe de força normativa, não tem caráter vinculante.
Existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas (emendas)?
Não existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas.
Porém, as normas constitucionais derivadas podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Qual o status hierárquico dos tratados internacionais?
Tratados de direitos humanos:
- Aprovados pelo rito de EC: Equivalentes às EC;
- Aprovados pelo rito da LO: Status supralegal (abaixo da CF e acima das leis).
Demais tratados internacionais: Equivalentes à LO.
Existe hierarquia entre leis federais, estaduais, municipais e distritais? E entre as constituições/leis orgânicas?
Leis federais, estaduais, municipais e distritais possuem o mesmo grau hierárquico.
Porém, existe sim hierarquia entre as constituições. A constituição federal está acima das constituições estaduais, que por sua vez, estão acima das leis orgânicas.
Os regimentos dos Tribunais, as resoluções do CNMP e do CNJ e os regimentos das casas legislativas (Senado e Câmara) são considerados normas infralegais?
Não. As referidas normas são consideradas normas primárias equiparadas às leis ordinárias, pois o texto constitucional atribuiu à elas competências típicas de lei.
Qual a diferença entre decreto executivo (regulamentar) e decreto autônomo e qual o grau hierárquico de ambos?
Decreto executivo (regulamentar) é aquele expedido pelo Poder Executivo. Como não pode inovar no ordenamento jurídico e sua função é apenas dar fiel execução a lei, é considerado norma secundária (norma infralegal). Seu fundamento de validade é a própria lei.
O decreto autônomo tem força de lei (norma primária) e busca seu fundamento de validade na própria constituição. Tal espécie normativa, contudo, limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Qual a classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia?
Normas de eficácia plena: Desde a entrada em vigor da constituição produzem ou podem produzir todos os efeitos que o legislador quis regular.
Normas de eficácia contida: Também estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas estes podem ser restringidos por outra norma.
Normas de eficácia limitada: Dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.
Quais instrumentos podem limitar ou restringir uma norma de eficácia contida?
Lei: ‘livre exercício da profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer…’.
Outra norma constitucional: A CF/88 prevê a possibilidade de que sejam impostas restrições a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de sítio.
Conceitos ético‐jurídicos indeterminados: o art. 5º, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de “iminente perigo público”, o Estado poderá requisitar propriedade particular. Esse é um conceito ético‐jurídico que poderá, então, limitar o direito de propriedade.
O que pode ser considerado PRINCÍPIO FUNDAMENTAL na CF/88?
Todas as normas do artigo 1º ao 4º, quais sejam:
- Fundamentos;
- Objetivos fundamentais;
- Princípios das relações internacionais.
Quais são os fundamentos da República Federativa do Brasil?
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Quais são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil?
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Quais são os princípios das relações internacionais da República Federativa do Brasil?
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Qual a forma de Estado, a forma de Governo, o sistema de Governo e o regime político da República Federativa do Brasil?
Forma de Estado: Federação
Forma de Governo: Republica
Sistema de Governo: Presidencialista
Regime Político: Democracia
Qual o tipo de democracia do Brasil?
No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que
o povo, além de participar das decisões políticas por meio de seus representantes eleitos, também possui instrumentos de participação direta. São formas de participação direta do povo na vida política do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ação popular. Esses mecanismos são o que a doutrina chama “institutos da democracia semidireta”.
No que consiste o ‘sistema de freios e contrapesos’?
A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte‐americana. Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.