Infrações Flashcards
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas,
o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.
Art.180.
Ter seuveículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:
Infração - leve;
Art. 230. Conduzir o veículo: ( Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;)
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Art. 230. Conduzir o veículo: (Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;)
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
Infração - grave;
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas
de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de
passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
em cruzamentos, os batedores podem “fechar o
trânsito”, de modo que o comboio passe ainda que não tivesse prioridade
na situação. Repare que devem ser “respeitadas as demais normas de
circulação”. Pode passar em cima de calçada? Não. Pode exceder a
velocidade da via? Não. E por aí vai…
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
Eles possuem “prioridade de trânsito”, o que significa que podem
imprimir velocidade acima da permitida, transitar pelo acostamento ou
pela contramão, ultrapassar sinal vermelho etc.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade
dispositivos
de passagem
regulamentares de devidamente alarme identificada sonoro e
por iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
= os
destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e
esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações, por exemplo.
Estes veículos possuem apenas livre parada e estacionamento no
local da prestação do serviço. Não existe prioridade de passagem. Muito
menos prioridade de trânsito. E devem ainda estar identificados na forma
que o CONTRAN definir em resolução específica
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.