Infrações Flashcards

1
Q

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou

substâncias:

A

Infração - média;

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2
Q

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

A

Infração - gravíssima;

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3
Q

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas,
o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de
funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino.

A

Art.180.
Ter seuveículo
imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;

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4
Q

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:

A

Infração - leve;

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5
Q

Art. 230. Conduzir o veículo: ( Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - remoção do veículo;)
A

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

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6
Q

Art. 230. Conduzir o veículo: (Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;)

A

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

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7
Q

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

A

Infração - média;

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8
Q

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de
passagem:

A

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

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9
Q

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;

A

Infração - grave;

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10
Q

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de

conservá-lo:

A

I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;

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11
Q

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros
centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas
de canalização, gramados e jardins públicos:

A

Infração - gravíssima;

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12
Q

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de

passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

A

em cruzamentos, os batedores podem “fechar o
trânsito”, de modo que o comboio passe ainda que não tivesse prioridade
na situação. Repare que devem ser “respeitadas as demais normas de
circulação”. Pode passar em cima de calçada? Não. Pode exceder a
velocidade da via? Não. E por aí vai…

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13
Q

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

A

Eles possuem “prioridade de trânsito”, o que significa que podem
imprimir velocidade acima da permitida, transitar pelo acostamento ou
pela contramão, ultrapassar sinal vermelho etc.

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14
Q

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
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15
Q

Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com
prioridade
dispositivos
de passagem
regulamentares de devidamente alarme identificada sonoro e
por iluminação vermelha intermitentes:

A

Infração - grave;

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16
Q

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
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17
Q

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

A

= os
destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e
esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações, por exemplo.
Estes veículos possuem apenas livre parada e estacionamento no
local da prestação do serviço. Não existe prioridade de passagem. Muito
menos prioridade de trânsito. E devem ainda estar identificados na forma
que o CONTRAN definir em resolução específica

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18
Q

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa.
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19
Q

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

A

Infração - média;

20
Q

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

A

Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.
21
Q

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma transposição de
faixas, certificar-se de que:

A

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma
manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

22
Q

XI - todo condutor ao efetuar uma transposição de faixas

deverá:

A

a) indicar com antecedência a manobra pretendida,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio
de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

23
Q

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

A

Infração - média;

24
Q

Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

A

comboio de caminhões

25
Q

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade,
dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à
segurança dos pedestres.

A
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou
de
escolares,
parado
para
embarque
ou
desembarque
de
passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre:
Infração - gravíssima;
26
Q

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:

A

Infração - gravíssima;

27
Q

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

A

Ou seja, se não houver sinalização que autorize, ultrapassagem é proibida:
nas vias com duplo sentido de direção e pista única
nos trechos em curvas
em aclives sem visibilidade suficiente
nas passagens de nível
nas pontes e viadutos
nas travessias de pedestres

28
Q

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;

A

E existe uma situação onde a proibição de ultrapassar é absoluta:
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não
poderá efetuar ultrapassagem.
Aqui, nem existe a exceção da sinalização, porque sempre vai ser
proibido mesmo.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;

29
Q

Art.216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as
precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

A

Infração - média;

30
Q

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação de retorno:

A

Infração - grave

31
Q

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

A

Infração - média;

    Penalidade - multa.
32
Q

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

A

Ou seja, o retorno, nas vias urbanas, deve ser feito:
 nos locais para isto determinados (quer por meio de
sinalização, quer pela existência de locais apropriados)
 em outros locais que ofereçam condições de segurança
e fluidez (observadas as características da via, do veículo,
das condições meteorológicas e
da movimentação
de pedestres e ciclistas)

33
Q

Art. 206. Executar Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

A

I - em locais proibidos pela sinalização;

    II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

    III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

    IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

    V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
34
Q

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

A

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

35
Q

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

A

I - deixar de manter acesa a luz baixa:

a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.

36
Q

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

A

Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
37
Q

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

A

Infração - leve;

    Penalidade - multa.
38
Q

Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

    I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
A

a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.
39
Q

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

A

Art. 182. Parar o veículo:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - média;

40
Q

parada é somente pelo tempo necessário ao embarque e

desembarque (mais do que isso é estacionamento)

A

a operação de carga e descarga é estacionamento

41
Q

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

A

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

42
Q

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

A

a sinalização de trânsito que porventura exista nesses
condomínios deve ser feita às custas dos próprios condôminos. Não é o
Estado que vai implantar. Porém, o órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via deve aprovar previamente os projetos

43
Q

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

A

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

    II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.
44
Q

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

A

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com as duas mãos; (grave)

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

o resto é gravissima

45
Q

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

A

Ou seja: bicicleta transitar no passeio, somente com autorização e
sinalização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. E existe
até infração para isso no CTB. Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

    Infração - média;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
46
Q

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

A

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

47
Q

rt. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

A

Infração - gravíssima;