Classificação dos veiculos Flashcards
Os veiculos são classificados em 3 grupos:
tração, espécie, categoria
Quanto a tração (o que faz o veiculo se mover): P.E.T.R.A
PROPULSÃO HUMANA ELÉTRICO TRAÇÃO ANIMAL REBOQUE E SEMIREBOQUE AUTOMOTOR
Quanto a epécie (fim da carroçaria): COM.TRA.PA.ES CA.CO.MI
COMPETIÇÃO TRAÇÃO PASSAGEIRO ESPECIAL CARGA COMPETIÇÃO MISTO
Quanto a categoria (para que se destina): PA.RE AL.O.A
PARTICULAR REPRESENTAÇÃO ALUGUEL OFICIAL APRENDIZAGEM
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;
II - quanto à espécie: b) de carga:
1-motoneta; 2-motocicleta; 3-triciclo; 4-quadriciclo; 5-caminhonete; 6-caminhão; 7-reboque ou semi-reboque; 8-carroça; 9-carro-de-mão;
II - quanto à espécie: c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
II - quanto à espécie: d) de competição;
Art. 110
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
II - quanto à espécie: e) de tração;
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
II - quanto à espécie: f) especial, g) coleção
Especial ( o que não se enquadra em nenhuma classificação)
Entendendo a definição de Veículo de Coleção
Veículo de Coleção é um veículo que atenda os seguintes requisitos:
I – ter sido fabricado há mais de trinta anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente
pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Os veículos de representação dos ……….. terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas
§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos
ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.
certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.