Classificação dos veiculos Flashcards
Os veiculos são classificados em 3 grupos:
tração, espécie, categoria
Quanto a tração (o que faz o veiculo se mover): P.E.T.R.A
PROPULSÃO HUMANA ELÉTRICO TRAÇÃO ANIMAL REBOQUE E SEMIREBOQUE AUTOMOTOR
Quanto a epécie (fim da carroçaria): COM.TRA.PA.ES CA.CO.MI
COMPETIÇÃO TRAÇÃO PASSAGEIRO ESPECIAL CARGA COMPETIÇÃO MISTO
Quanto a categoria (para que se destina): PA.RE AL.O.A
PARTICULAR REPRESENTAÇÃO ALUGUEL OFICIAL APRENDIZAGEM
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta; 2 - ciclomotor; 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo; 7 - automóvel; 8 - microônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;
II - quanto à espécie: b) de carga:
1-motoneta; 2-motocicleta; 3-triciclo; 4-quadriciclo; 5-caminhonete; 6-caminhão; 7-reboque ou semi-reboque; 8-carroça; 9-carro-de-mão;
II - quanto à espécie: c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
II - quanto à espécie: d) de competição;
Art. 110
O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
II - quanto à espécie: e) de tração;
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
II - quanto à espécie: f) especial, g) coleção
Especial ( o que não se enquadra em nenhuma classificação)
Entendendo a definição de Veículo de Coleção
Veículo de Coleção é um veículo que atenda os seguintes requisitos:
I – ter sido fabricado há mais de trinta anos;
II – conservar suas características originais de fabricação;
III – integrar uma coleção;
IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente
pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Os veículos de representação dos ……….. terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas
§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos
ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão
temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.
certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão
usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente
ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.