ANEXO I Flashcards
CTB
ACOSTAMENTO -
- parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à PARADA OU ESTACIONAMENTO de veículos, em caso de
EMERGÊNCIA, e à CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E BICICLETAS QUANDO NÃO HOUVER LOCAL APROPRIADO PARA ESSE FIM
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
pessoa, CIVIL ou
POLICIAL MILITAR credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício
das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de
trânsito ou patrulhamento.
AR ALVEOLAR
ar expirado pela boca de um indivíduo, originário
dos alvéolos pulmonares.
AUTOMÓVEL
veículo automotor destinado ao transporte de
passageiros, com capacidade para ATÉ 8 oito pessoas, exclusive o condutor.
BALANÇO TRASEIRO
- distância entre o plano vertical passando
pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do
veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao
mesmo.
BICICLETA
veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta
e ciclomotor.
BICICLETÁRIO
local, na via ou fora dela, destinado ao
estacionamento de bicicletas.
BONDE
veículo de propulsão ELÉTRICA que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA
margem da pista, podendo ser demarcada por
linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA
parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
veículo automotor destinado a tracionar ou
arrastar outro.
CAMINHONETE
veículo destinado ao transporte de carga com
peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. (TRITON)
CAMIONETA
veículo misto destinado ao transporte de
passageiros e carga no mesmo compartimento. (SW4)
CANTEIRO CENTRAL
obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício). (AVENIDA BRASIL IPÊS)
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO
máximo peso que a
unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante,
baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação
de momento de força e resistência dos elementos que compõem a
transmissão.
CARREATA
deslocamento em fila na via de veículos automotores
em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de
uma classe.
CARRO DE MÃO
veículo de propulsão humana utilizado no
transporte de pequenas cargas. (PÉ GRANDE)
CARROÇA
veículo de tração animal destinado ao transporte de
carga
CATADIÓPTRICO
dispositivo de reflexão e refração da luz
utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
veículo de tração animal destinado ao TRANSPORTE de
pessoas.
CICLO
veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Exemplo: bicicleta.
CICLOFAIXA
parte da pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR
veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta
centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima
de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora. Exemplo: as
antigas mobiletes.
CICLOVIA
pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO
movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo. É virar à esquerda ou à direita.
CRUZAMENTO
interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
qualquer elemento que tenha a
função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via,
alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua
integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o
veículo. (cone, tachões, indicadores)
ESTACIONAMENTO
imobilização de veículos por tempo superior
ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO
aparelho destinado à medição do teor alcoólico no
ar alveolar.
FAIXAS DE DOMÍNIO
superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. Aqui, para ficar mais claro, podemos entender como “Faixa de
Domínio” a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída
pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos,
sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que
separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
Faixas de Trânsito
qualquer uma das áreas longitudinais em
que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
Fiscalização
ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia
administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas no Código de Trânsito.
FOCO DE PEDESTRES
indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO
dispositivo destinado a manter o
veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se
este se encontra desengatado. É o nosso conhecido freio de mão.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO
dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou para-lo
GESTOS DE AGENTES
movimentos convencionais de braço, adotados
EXCLUSIVAMENTE pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma
constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES
movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que
vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA
obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado
à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
inobservância a qualquer preceito da legislação de
trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho
Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou
entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO
todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação,
incluindo as áreas formadas por tais
cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA
imobilização do veículo para
atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO
procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento
Anual*). *Atualmente
chamado de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
LOGRADOURO
PÚBLICO
espaço livre destinado
pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros,
que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de
carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO
aquele situado ao longo das vias urbanas ou
rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA
facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma
grande distância do veículo.
LUZ BAIXA
facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE NEBLINA
luz do veiculo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE FREIO
luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da
via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o
freio de serviço
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca)
luz do veículo destinada a
indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de
mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ
luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo
e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a
ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE MARCHA À RÉ
luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo
e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a
ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna)
luz do veículo destinada a indicar a presença
e a largura do veículo.
MANOBRA
movimento executado pelo condutor para alterar a posição
em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS
conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da
via.
MICROÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA
veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
veículo automotor cuja carroçaria seja
fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades
análogas.
NOITE
período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS
veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista
à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
imobilização do veículo, pelo tempo
estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais
ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
monitoramento técnico baseado nos conceitos
de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e
condutores.
PARADA
Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL
todo cruzamento de nível entre uma via e uma
linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO
movimento de passagem à frente de
outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA
obra de arte destinada à transposição de
vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA
obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível
aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO
parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
PATRULHAMENTO
função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o
objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO
limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL
peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO
peso máximo transmitido ao
pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semireboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de
advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA
parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS
elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
função exercida pelas Polícias
Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE
obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA
implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO
parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO
movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA
Via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO
elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir
o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO
conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO
sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes
da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento,
expresso em quilogramas.
TRAILER
reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.
TRÂNSITO
movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS
passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR
veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de
construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM
movimento de passar à frente de outro veículo que se
desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO
veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO
combinação de veículos acoplados, sendo um
deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR
todo veículo a motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA
veículo destinado ao transporte de carga, podendo
transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO
aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais
de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO
combinação de veículos, sendo o primeiro um
veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE
veículo automotor destinado ao transporte
de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS
veículo destinado ao transporte de pessoas e
suas bagagens.
VEÍCULO MISTO
veículo automotor destinado ao transporte simultâneo
de carga e passageiro.
VIA
superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
aquela caracterizada por acessos especiais
com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL
aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA
aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL
aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL
estradas e rodovias.
VIA URBANA
ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente
por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES
vias ou conjunto de vias destinadas à
circulação prioritária de pedestres
VIADUTO
obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.