Info 817 STJ (julho de 2024) - serviço de transporte e fretamento da Buser Flashcards
(Info 817 STJ) Qual foi a decisão do STJ sobre o serviço de fretamento colaborativo oferecido pela Buser?
O STJ considerou que o serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.
O tribunal entendeu que a Buser, ao anunciar e cobrar individualmente passagens para viagens interestaduais, configura concorrência desleal com as empresas que prestam serviço regular de transporte interestadual de passageiros.
O que significa “fretamento em circuito aberto” e por que é considerado irregular?
De acordo com o art. 3º, XI, do Decreto nº 2.521/98, o fretamento eventual ou turístico é o serviço “prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT”. Ou seja, a legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em “circuito fechado” (as viagens de ida e de volta são realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela Buser (que pratica circuito aberto).
O que diz a legislação a respeito?
A Lei nº 10.233/2001 (que regulamenta os transportes aquaviário e terrestre), em seu art. 14, III, “j”, veda a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
A Res. 4770/2015 determina que para operar serviço de transporte regular deve-se cumprir requisitos muito mais rigorosos que as empresas que operam somente o fretamento, sendo exigido que tenham regularidade jurídica, trabalhista, fiscal e financeira, impondo-lhe ainda que comprovem frota mínima, guichês para venda de bilhetes de passagem, pontos de apoio etc. (exigências descritas no art. 8º e seguintes). Também há regras de saída do mercado mesmo sendo a delegação do serviço feita por meio de autorização.
Já para operar serviços semiurbanos de passageiros, as empresas devem passar por processo licitatório, com regras e exigências estabelecidas em edital (observância de idade máxima/média da frota, cumprimento de frequência mínima, inclusive fora dos horários de pico, dado seu caráter essencial).
Conclusão:
O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros.