Info 1141 STF - Const do prazo de 25 anos, prorrogável por 10 anos, p/ a outorga a particulares de concessão ou de permissão d serviços e obras públicas de “portos secos" Flashcards
É constitucional o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”?
Sim. Os prazos de duração de contratos para a prestação de serviços públicos por empresas privadas devem viabilizar o equilíbrio entre os investimentos a serem realizados pela empresa (os gastos, feitos geralmente no início do contrato) e as receitas obtidas por ela.
O STF entendeu que o legislador pode fixar prazo para os contratos de concessão e permissão dos serviços e obras de portos secos?
Não. Esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites). É vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão.
Cabe ao administrador público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos pela lei.
É constitucional a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório?
Não.
É vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, com prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição Federal de 1988, sendo que eventual vício na contratação original também macula o prolongamento posterior da vigência.
É possível a prorrogação automática dos contratos por força de lei?
Não.
É preciso que os gestores públicos avaliem a situação de cada contrato para definir o prazo necessário, respeitando o limite estabelecido pela lei, e se forem precedidos de licitação.
A prorrogação se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos:
(i) lei que a autorize;
(ii) interesse público na continuidade da avença;
(iii) anuência do contratado; e
(iv) formalização em aditivo contratual.