Hermenêutica: Mutação X Reforma. Regras X Princípios. "Derrotabilidade". Postulados Normativos. Criação Judicial Do Direito. Estrutura Da Constituição. Flashcards

1
Q

O que é a reforma constitucional (alteração formal)?

A

Modificação do texto constitucional, mediante mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acresentando artigos ao texto original.

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2
Q

O que é a mutação constitucional (alteração informal)?

A

Alterações nos significados e sentido interpretativo de um texto constitucional.

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3
Q

O que exteriorizam os caráteres…

A

dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais.

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4
Q

Por que a mutação constitucional é chamada de alteração informal?

A

É informal no sentido de não serem previstas dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

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5
Q

Quais são os mecanismos de interpretação constitucional?

A

1 - interpretação judicial e administrativa;
2 - atuação do legislador;
3 - costumes constitucionais;

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6
Q

A mutação constitucional pode afrontar os princípios estruturantes da Constituição?

A

Não poderão afrontar os princípios estruturante da CF, sob pena de serem inconstitucionais.

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7
Q

Regras e princípios são espécies de…

A

normas.

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8
Q

Regras e princípios guardam hierarquia entre si?

A

Não segundo a doutrina, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição.

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9
Q

Por que Humbeto Ávila afirma que um sistema não pode ser composto apenas de princípio ou só de regras?

A

Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento custos e controle de poder.

Um sistema só de regras será demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos.

Assim, cada espécie normativa tem sua finalidade e gera o equilíbrio.

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10
Q

Segundo Ávilam a interpretação e a aplicação de princípios e regras dar-se-ão com base nos

A

postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso, garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais e específicos, destacando-se o postulado da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade.

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11
Q

Quais os critérios de diferenciação entre regras e princípios adotadas por Canotilho?

A

1) grau de abstração;
2) grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto;
3) carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito;
4) “proximidade” da ideia de direito;
5) natureza normogenética;

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12
Q

O que é o critério de “grau de abstração” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?

A

Os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.

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13
Q

O que é o critério de “grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?

A

Os princípios por serem vagos e indeterminados carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta.

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14
Q

O que é o critério de “carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?

A

os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito).

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15
Q

O que é o critério de ““proximidade” da ideia de direito” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?

A

os princípios são “standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça ou na ideia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional

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16
Q

O que é o critério de “natureza normogenética” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?

A

os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.

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17
Q

Qual a distinção entre regras e princípios elaborada por Barroso?

A

Regras: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão.

Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou nada. A regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, houver outra mais específica o não estiver em vigor - ou seja, critérios de hierarquia, especialidade e cronológico.

Princípios: a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinr a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque. Assim aplicação dos princípios não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstância representadas por outras nromas ou por situações de fato. Destaca-se assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos.

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18
Q

Partindo de Dworkin, Robert Alexy se afasta e avança ao caracterizar os princípios como

A

mandamentos ou madados de otimização.

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19
Q

Para Robert Alexy regras e princípios são:

A

regras: são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então deve se fazer exatamente aqueilo que ela exige; nem mais, nem menos.

princípios: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são mandamentos de otimização que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e plo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.

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20
Q

Para Robert Alexey, a distinção entre regras e princípios é uma

A

distinção qualitativa e não de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.

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21
Q

O conceito de mandamento de otimização impõe o que se pode chamar de ideia regulativa, ou seja,

A

uma ideia que sirva para guiar a argumentação em um determinado sentido.

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22
Q

De modo geral, como pode-se esquematizar a distinções essenciais entre regras e princípios?

A

Regras:

1) dimensão da validade, especificidade e vigência;
2) conflito entre regras - umas das regras em conflito ou será afastada pelo princípio da especialidade, ou será declarada inválida - cláusula de exceção, que também pode ser entendida como “declaração parcial de invalidade”;
3) “tudo ou nada”;
4) mandamentos ou mandados de definição

Princípios:

1) dimensão da importância, peso e valor;
2) colisão entre princípios - diante de um caso concreto um princípio prevalece sobre o outro, mas não haverá declaração de invalidade de qualquer dos princípios em colisão;
3) ponderação, balanceamento, sopesamento entre princípios colidentes
4) mandamentos ou mandados de otimização.

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23
Q

Por que Barroso ao analisar Dworkin e Alexy explica que “…já se discute tanto a aplicação do esquema tudo ou nada aos princípios como a possibilidade de também as rregras serem ponderadas.”

A

Isso porque, como visto, determinados princípios - como o princípio da dignidadeda pessoa humana e outros - apresentam um núcleo de sentido ao qual se atribui natureza de regra, aplicável biunivocamente. Por outro lado, há situações em que uma regra, perfeitamente válida em abstrato, poderá gerar uma insconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente, ou, ainda, há hipóteses em que a adoção do comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar.

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24
Q

Para Humberto Ávila, por que uma regra deve ser obedecida?

A

De um lado, porque sua obediência é moralmente boa e, de outro, porque produz efeitos relativos a valores prestigiados pelo próprio ordenamento jurídico, como segurança, paz e igualdade.

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25
Q

Quais são as condições necessárias de Derrotabilidade (ou superabilidade) para Humberto Ávila?

A

Requisitos materiais (ou de conteúdo): a superação da regra pelo caso individual não pode prejudicar a concretização dos valores inerentes à regra.

Requisitos procedimentais (ou de forma):

a) justificativa condizente - é preciso apontar a discrepância entre aquilo que a hipótese da regra estabelece e o que sua finalidade exige;
b) fundamentação condizente - as razões de superação da regra dever ser exteriorizadas;
c) comprovação condizente: a mera alegação não pode ser suficiente para superar uma regra.

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26
Q

O que são as normas de segundo grau: postulados normativos?

A

São metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação” - normas metódicas.

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27
Q

Os postulados normativos dividem-se em

A

Postulados inespecíficos - ponderação, concordância prática e proibição de excesso; e
Postulados específicos - igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.

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28
Q

O que são os métodos de interpretação das normas constitucionais?

A

É um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares.

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29
Q

O que é o método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

Resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

30
Q

Quais são os elementos do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

1) Elemento genético;
2) “ gramatical ou filológico;
3) “ lógico;
4) “ sistemático;
5) “ histórico;
6) “ teleológico ou sociológico;
7) “ popular;
8) “ doutrinário;
9) “ evolutivo.

31
Q

O que é o elemento genético do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador

32
Q

O que é o elemento gramatical ou filológico do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual ou literal.

33
Q

O que é o elemento lógico do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

procura a harmonia lógica das normas constitucionais.

34
Q

O que é o elemento sistemático do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

busca a análise do todo.

35
Q

O que é o elemento histórico do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.

36
Q

O que é o elemento teleológico ou sociológico do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

busca a finalidade da norma.

37
Q

O que é o elemento popular do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

a análise se implementa partindo da participação da massa, dos corpos intermediários, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se dos instrumentos como plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular, etc..

38
Q

O que é o elemento doutrinário do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

parte da interpretação feita pela doutrina.

39
Q

O que é o elemento evolutivo do método jurídico ou hermenêutico clássico?

A

segue a linha da mutação constitucional.

40
Q

O que é o método tópico-problemático (ou método da tópica)?

A

Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

41
Q

O que é o método hermenêutico-concretizador?

A

Parte da Constituição para o problema; possui pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico.

42
Q

O que é o pressuposto subjetivo do método hermenêutico-concretizador?

A

o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

43
Q

O que é o pressuposto objetivo do método hermenêutico-concretizador?

A

o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.

44
Q

O que é o círculo hermenêutico do método hermenêutico-concretizador?

A

é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

45
Q

O que é o método científico-espiritual?

A

A análise da norma parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da CF. Assim, a CF é dinâmica e se renova constantemente.

46
Q

O que é o método normativo-estruturante?

A

A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identididade entre a norma jurídica e o texto normativo.

47
Q

O que é o método da comparação constitucional?

A

A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se uma comunicação entre as várias Constituições, partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Haberle sustenta a canonização da comparação como um quinto método de interpretação.

48
Q

Ao lado dos métodos de interpretação constitucional, a doutrina estabelece alguns

A

princípios específico de interpretação.

49
Q

Princípio da unidade da Constituição.

A

A Constituição deve ser interpretada como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.

50
Q

Princípio do efeito integrador

A

Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.

51
Q

Princípio da máxima efetividade (eficiência ou interpretação efetiva).

A

Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. No caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.

52
Q

Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional.

A

O intérprete máximo da Constituição (STF) não poderá alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.

53
Q

Princípio da concordância prática ou harmonização.

A

Os princípios deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.

54
Q

Princípio da força normativa

A

Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Deve-se dar primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a ‘atualização’ normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência.

55
Q

Princípio da interpretação conforme a Constituição.

A

Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.

56
Q

Quais são as dimensões a serem consideradas com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

1) Prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
2) Conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
3) Exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
4) Espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição.
5) Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
6) intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.

57
Q

O que é a dimensão da “Prevalência da Constituição” a ser considerada com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

1) Prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;

58
Q

O que é a dimensão da “Conservação de normas” a ser considerada com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

2) Conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;

59
Q

O que é a dimensão da “Exclusão da interpretação contra legem” a ser considerada com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

3) Exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;

60
Q

O que é a dimensão da “Espaço de interpretação” a ser considerada com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

4) Espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição.

61
Q

O que é a dimensão da “Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais” a ser considerada com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

5) Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.

62
Q

O que é a dimensão da “intérprete não pode atuar como legislador positivo” a ser considerada com o princípio da interpretação conforme a Constituição?

A

6) intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.

63
Q

Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

A

Consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a postivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e ainda, enquanto PGD, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico.

64
Q

Quais são os 3 elementos do princípio da proporcionalidade?

A

1) Necessidade: medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa;
2) Adequação: pertinência ou idoneidade, quer significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
3) Proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores constitucionalizados. Podemos falar em máxima efetividade e mínima restrição.

65
Q

O que é a sentença interpretativa de rechaço?

A

Trata-se de uma decisão interpretativa em sentido estrito. Diante de duas possíveis interpretações, a Corte adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

66
Q

O que é a sentença interpretativa de aceitação.

A

Trata-se de uma decisão interpretativa em sentido estrito. A Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum, que adotou interpretações ofensivas à Constituição.

67
Q

O que são as decisões manipuladoras?

A

Sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica diretamente o ordenamento jurídico adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a prextou ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.

68
Q

O que são as sentenças aditivas (ou sentenças manipulativas de efeito aditivo). Declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo.

A

A Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

69
Q

O que são as sentenças substitutivas (declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo)?

A

A Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras. Não apenas anula a norma impugnada, como a substitui por outra essencialmente diferente.

70
Q

Teoria dos poderes implícitos.

A

A outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

71
Q

Qual a difença de laicidade e laicismo?

A

Laicidade é a neutralidade religiosa por parte do Estado.

Laicismo é a atitude de intolerância e hostilidade estatal em relação às religiões.