Hermenêutica: Mutação X Reforma. Regras X Princípios. "Derrotabilidade". Postulados Normativos. Criação Judicial Do Direito. Estrutura Da Constituição. Flashcards
O que é a reforma constitucional (alteração formal)?
Modificação do texto constitucional, mediante mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acresentando artigos ao texto original.
O que é a mutação constitucional (alteração informal)?
Alterações nos significados e sentido interpretativo de um texto constitucional.
O que exteriorizam os caráteres…
dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais.
Por que a mutação constitucional é chamada de alteração informal?
É informal no sentido de não serem previstas dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
Quais são os mecanismos de interpretação constitucional?
1 - interpretação judicial e administrativa;
2 - atuação do legislador;
3 - costumes constitucionais;
A mutação constitucional pode afrontar os princípios estruturantes da Constituição?
Não poderão afrontar os princípios estruturante da CF, sob pena de serem inconstitucionais.
Regras e princípios são espécies de…
normas.
Regras e princípios guardam hierarquia entre si?
Não segundo a doutrina, especialmente diante da ideia da unidade da Constituição.
Por que Humbeto Ávila afirma que um sistema não pode ser composto apenas de princípio ou só de regras?
Um sistema só de princípios seria demasiado flexível, pela ausência de guias claros de comportamento, ocasionando problemas de coordenação, conhecimento custos e controle de poder.
Um sistema só de regras será demasiado rígido, pela ausência de válvulas de abertura para o amoldamento das soluções às particularidades dos casos concretos.
Assim, cada espécie normativa tem sua finalidade e gera o equilíbrio.
Segundo Ávilam a interpretação e a aplicação de princípios e regras dar-se-ão com base nos
postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso, garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais e específicos, destacando-se o postulado da igualdade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Quais os critérios de diferenciação entre regras e princípios adotadas por Canotilho?
1) grau de abstração;
2) grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto;
3) carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito;
4) “proximidade” da ideia de direito;
5) natureza normogenética;
O que é o critério de “grau de abstração” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?
Os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.
O que é o critério de “grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?
Os princípios por serem vagos e indeterminados carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta.
O que é o critério de “carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?
os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito).
O que é o critério de ““proximidade” da ideia de direito” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?
os princípios são “standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça ou na ideia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional
O que é o critério de “natureza normogenética” de Canotilho para diferenciar regras e princípios?
os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.
Qual a distinção entre regras e princípios elaborada por Barroso?
Regras: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato à previsão abstrata, chega-se à conclusão.
Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da ideia do tudo ou nada. A regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, houver outra mais específica o não estiver em vigor - ou seja, critérios de hierarquia, especialidade e cronológico.
Princípios: a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinr a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque. Assim aplicação dos princípios não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstância representadas por outras nromas ou por situações de fato. Destaca-se assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos.
Partindo de Dworkin, Robert Alexy se afasta e avança ao caracterizar os princípios como
mandamentos ou madados de otimização.
Para Robert Alexy regras e princípios são:
regras: são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então deve se fazer exatamente aqueilo que ela exige; nem mais, nem menos.
princípios: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são mandamentos de otimização que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e plo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.
Para Robert Alexey, a distinção entre regras e princípios é uma
distinção qualitativa e não de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio.
O conceito de mandamento de otimização impõe o que se pode chamar de ideia regulativa, ou seja,
uma ideia que sirva para guiar a argumentação em um determinado sentido.
De modo geral, como pode-se esquematizar a distinções essenciais entre regras e princípios?
Regras:
1) dimensão da validade, especificidade e vigência;
2) conflito entre regras - umas das regras em conflito ou será afastada pelo princípio da especialidade, ou será declarada inválida - cláusula de exceção, que também pode ser entendida como “declaração parcial de invalidade”;
3) “tudo ou nada”;
4) mandamentos ou mandados de definição
Princípios:
1) dimensão da importância, peso e valor;
2) colisão entre princípios - diante de um caso concreto um princípio prevalece sobre o outro, mas não haverá declaração de invalidade de qualquer dos princípios em colisão;
3) ponderação, balanceamento, sopesamento entre princípios colidentes
4) mandamentos ou mandados de otimização.
Por que Barroso ao analisar Dworkin e Alexy explica que “…já se discute tanto a aplicação do esquema tudo ou nada aos princípios como a possibilidade de também as rregras serem ponderadas.”
Isso porque, como visto, determinados princípios - como o princípio da dignidadeda pessoa humana e outros - apresentam um núcleo de sentido ao qual se atribui natureza de regra, aplicável biunivocamente. Por outro lado, há situações em que uma regra, perfeitamente válida em abstrato, poderá gerar uma insconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente, ou, ainda, há hipóteses em que a adoção do comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar.
Para Humberto Ávila, por que uma regra deve ser obedecida?
De um lado, porque sua obediência é moralmente boa e, de outro, porque produz efeitos relativos a valores prestigiados pelo próprio ordenamento jurídico, como segurança, paz e igualdade.
Quais são as condições necessárias de Derrotabilidade (ou superabilidade) para Humberto Ávila?
Requisitos materiais (ou de conteúdo): a superação da regra pelo caso individual não pode prejudicar a concretização dos valores inerentes à regra.
Requisitos procedimentais (ou de forma):
a) justificativa condizente - é preciso apontar a discrepância entre aquilo que a hipótese da regra estabelece e o que sua finalidade exige;
b) fundamentação condizente - as razões de superação da regra dever ser exteriorizadas;
c) comprovação condizente: a mera alegação não pode ser suficiente para superar uma regra.
O que são as normas de segundo grau: postulados normativos?
São metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação” - normas metódicas.
Os postulados normativos dividem-se em
Postulados inespecíficos - ponderação, concordância prática e proibição de excesso; e
Postulados específicos - igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.
O que são os métodos de interpretação das normas constitucionais?
É um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares.