DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - (NEO)CONSTITUCIONALISMO Flashcards

1.1. Alocação do Direito Constitucional 1.1.1. A classificação em "ramos do direito" 1.1. Alocação do Direito Constitucional 1.1.1. A classificação em "ramos do direito". 1.1.2. A superação da dicotomia "público-privado" - constitucionalização do direito privado.

1
Q

José Afonso da Silva observa que o direito constitucional “configura-se como…”

A

“Direito Público fundamental”.

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2
Q

Por qual motivo José Afonso da Silva observa que o direito constitucional configura-se como “Direito Público Fundamental”?

A

Porque o direito constitucional refere-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

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3
Q

Atualemente, é dito que a divisão dicotômica de direito público e privado tem qual finalidade?

A

O direito é uno, indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A referida divisão serve para fins de conveniência acadêmica.

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4
Q

A referida classificação dicotômica (direito público e direito privado) pode ser atribuída a quem e por qual motivo?

A

A Jean Domat. Pois, foi o primeiro que separou as leis civis das leis públicas e cuja obra influenciou a elaboração do Código Napoleão de 1804, despertando a denominada “Era da Codificação”, que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira “constituição privada”.

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5
Q

O que é o dogma da completude?

A

É a ideia de que os Códigos contém toda a regulamentação das relações privadas, devendo o juiz simplesmente aplicá-las. Surgiu por conta da “Era da Codificação”.

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6
Q

Qual a principiologia que fortaleceu a codificação do direito civil como regulador das relações privadas?

A

Foi o liberalismo clássico que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado (direitos de primeira “geração”, ou, mais tecnicamente, de primeira “dimensão”) (absenteísmo estatal).’

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7
Q

Com a evolução do Estado liberal para o Estado social de direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, qual categoria de direitos?

A

Faz surgir a categoria dos direitos sociais, cujas normas de direito do trabalho e previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva.

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8
Q

Quando surgem os direitos de segunda geração ou dimensão?

A

Surgem pela primeira vez na Constituição brasileira de 1934, tendo como marco a Revolução Industrial.

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9
Q

O texto de 1988 consagra quais direitos (geração/dimensão)?

A

Os direitos de terceira geração ou dimensão, marcados pelo lema da solidariedade ou fraternidade, evidenciando, assim, os direitos transindividuais. Vale lembrar que os direitos de terceiração dimensão ou geração já haviam sido insiduados no texto de 1946 e na Carta de 1967.

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10
Q

Qual a principal razão de cada vez mais se perceber uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado?

A

A principal razão dá-se pela evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário ou absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de direito).

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11
Q

Sob a perspectiva de uma influência do direito constitucional sobre o direito privado, qual o principal fundamento da República Federativa do Brasil que serve como base para tal afirmação?

A

O fundamento da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF/88).

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12
Q

Explique o que é “direito civil-constitucional”.

A

É o estudo do direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas.

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13
Q

O que pode-se dizer que evidencia a superação da rígida dicotomia entre o público e privado?

A

Fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o CDC, ECA, Lei de Locações, Estatuto do Idoso, Lei de Alimentos, Lei da Separação e do Divórcio, etc.

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14
Q

Considerando o CDC, ECA, Lei de Locações, Estatuto do Idoso, Lei de Alimentos, Lei da Separação e do Divórcio como microssistemas, onde encontrariam, tais microssistemas, validade?

A

A CF é a norma de validade de todo o sistema; todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na CF. Passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.

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15
Q

Considerando a superação da dicotomia entre o direito público e privado; a descodificação e despatrimonialização do direito civil; e o direito civil-constitucional, pergunta-se: pode-se ainda falar em “ramos do direito”?

A

Não. Não parece mais adequado falar-se em ramos do direito, mas sim em um verdadeiro escalonamento verticalizado e hierárquico das normas, apresentando-se a CF como uma norma de validade de todo o sistema, situação essa decorrente do princípio da unidade do ordenamento e da supremacia da Consituição (força normativa da Constituição - Konra Hesse).

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16
Q

Quando se fala em Constitucionalização do direito civil (e privado), faz-se necessária e inevitável uma releitura dos institutos sob a ótica constitucional que podem ser organizadas da seguinte forma:

A

Dignidade da pessoa humana como princípio-matriz

A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais

A Descodificação do Direito Civil

A leitura de Microssistemas

A despatrimonialização do Direito Civil

17
Q

Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em…

A

“movimentos constitucionais”.

18
Q

Canotilho define o constitucionalismo como uma…

A

“Teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.”

19
Q

Pode-se dizer que o constitucionalismo moderno representa uma técnica. Qual é a referida técnica?

A

O constitucionalismo representa uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos, transportando-se para um claro juízo de valor.

20
Q

O constitucionalismo é uma teoria normativa da política?

A

Sim, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo, visto que seu conceito é, segundo Canotilho, teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.

21
Q

Qual o conceito de constitucionalismo para Kildare Gonçalves Carvalho?

A

Em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.

22
Q

Qual o conceito de constitucionalismo para André Ramos Tavares?

A

Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira acepção possível, para indicar propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.

23
Q

A partir do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao Constitucionalismo, passa a ser desenvolvida e denomina-se

A

Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo.

24
Q

O que visa o neoconstitucionalismo?

A

Busca a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.

25
Q

O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das…

A

prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramente para implantação de um Estado Democrático Social de Direito.

26
Q

Quais as principais características do neoconstitucionalismo?

A

1) Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais.
2) Onipresença dos princípios e das regras.
3) Inovações hermenêuticas.
4) Densificação da força normativa do Estado.
5) Desenvolvimento da justiça distributiva.

27
Q

Qual o modelo normativo do neoconstitucionalismo?

A

O seu modelo normativo não é o descritivo ou deontológico, mas o axiológico. No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau, no neoconstitucionalismo a diferença é também axiológica. A Constituição como valor em si.

28
Q

Qual a diferença entre o neoconstitucionalismo e o constitucionalismo moderno quanto ao seu caráter ideológico?

A

O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.

29
Q

Explique o que é o Estado constitucional de direito.

A

Supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a Constituição a ser o centro do sistema, marcada por uma intensa carga valorativa. Os poderes públicos devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas estar em consonância com o seu espírito, seu caráter axiológico e os seus valores destacados. A Constituição adquire o caráter de norma jurídica dotada de imperatividade, superioridade e centralidade, ou seja, tudo deve ser interprestado a partir da Constituição.

30
Q

Explique o conteúdo axiológico da Constituição.

A

Para Barcellos, do ponto de vista material, o elemento que se sobressai é a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais.

31
Q

Explique a concretização dos valores constitucionais e a garantia de condições dignas mínimas

A

A expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filósoficas existentes dentro do próprio sistema constitucional. Os valores constitucionais poderão entrar em choque, seja de modo específico ou de modo geral. Independente da posição que se adote (substancialista ou procedimentalista), é necessário resguardar as condições de dignidade e dos direitos dentro, ao menos, de patamares mínimos e, consequentemente, a proteção dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.

32
Q

Quais são os pontos marcantes do neoconstitucionalismo?

A

1) Constituição como Centro do sistema.
2) Norma jurídica - imperatividade e superioridade.
3) Carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
4) Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares.
5) Concretização dos valores constitucionais.
6) Garantia de condições mínimas.

33
Q

Quais são os marcos fundamentais para se chegar a um “novo direito constitucional”?

A

(i) marco histórico: com a formação de um Estado democrático de direito;
(ii) marco filosófico: o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e
(iii) como marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional

34
Q

A ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um…

A

Estado Democrático de Direito (art 1º, caput da CF/88) e, portanto, de Soberania Popular.

35
Q

A CF/88 consagra a democracia semidireta ou participativa, verdadeiro sistema híbrido, pois,

A

a titularidade do poder é do povo e o seu exercício é direto, por meio de plebiscito, referndo e iniciativa popular e indireto que se dá por meio de seus representantes.

36
Q

Quem são os representante do povo no exercício do poder indireto mencionado no parágrafo únido do art. 1º da CF/88.

A

São os Deputados Federais, Estaduais, Distritais, Territoriais e Vereadores. Os senadores da República Federativa do Brasil representam os Estados Membros e o Distrito Federal conforme o art. 46 da CF/88: