DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - (NEO)CONSTITUCIONALISMO Flashcards
1.1. Alocação do Direito Constitucional 1.1.1. A classificação em "ramos do direito" 1.1. Alocação do Direito Constitucional 1.1.1. A classificação em "ramos do direito". 1.1.2. A superação da dicotomia "público-privado" - constitucionalização do direito privado.
José Afonso da Silva observa que o direito constitucional “configura-se como…”
“Direito Público fundamental”.
Por qual motivo José Afonso da Silva observa que o direito constitucional configura-se como “Direito Público Fundamental”?
Porque o direito constitucional refere-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Atualemente, é dito que a divisão dicotômica de direito público e privado tem qual finalidade?
O direito é uno, indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A referida divisão serve para fins de conveniência acadêmica.
A referida classificação dicotômica (direito público e direito privado) pode ser atribuída a quem e por qual motivo?
A Jean Domat. Pois, foi o primeiro que separou as leis civis das leis públicas e cuja obra influenciou a elaboração do Código Napoleão de 1804, despertando a denominada “Era da Codificação”, que conferiu ao Código Civil a natureza de verdadeira “constituição privada”.
O que é o dogma da completude?
É a ideia de que os Códigos contém toda a regulamentação das relações privadas, devendo o juiz simplesmente aplicá-las. Surgiu por conta da “Era da Codificação”.
Qual a principiologia que fortaleceu a codificação do direito civil como regulador das relações privadas?
Foi o liberalismo clássico que enalteceu a ideia de liberdade meramente formal perante a lei e de não intervenção do Estado (direitos de primeira “geração”, ou, mais tecnicamente, de primeira “dimensão”) (absenteísmo estatal).’
Com a evolução do Estado liberal para o Estado social de direito faz surgir a necessidade de se reconhecer, ao lado da dicotomia, qual categoria de direitos?
Faz surgir a categoria dos direitos sociais, cujas normas de direito do trabalho e previdenciário expressam a manifestação de um Estado prestacionista, intervencionista e realizador da chamada justiça distributiva.
Quando surgem os direitos de segunda geração ou dimensão?
Surgem pela primeira vez na Constituição brasileira de 1934, tendo como marco a Revolução Industrial.
O texto de 1988 consagra quais direitos (geração/dimensão)?
Os direitos de terceira geração ou dimensão, marcados pelo lema da solidariedade ou fraternidade, evidenciando, assim, os direitos transindividuais. Vale lembrar que os direitos de terceiração dimensão ou geração já haviam sido insiduados no texto de 1946 e na Carta de 1967.
Qual a principal razão de cada vez mais se perceber uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado?
A principal razão dá-se pela evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (de autoritário ou absolutista para liberal e de liberal para social, podendo-se, inclusive, falar em Estado pós-social de direito).
Sob a perspectiva de uma influência do direito constitucional sobre o direito privado, qual o principal fundamento da República Federativa do Brasil que serve como base para tal afirmação?
O fundamento da dignidade da pessoa humana (art.1º, III da CF/88).
Explique o que é “direito civil-constitucional”.
É o estudo do direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas.
O que pode-se dizer que evidencia a superação da rígida dicotomia entre o público e privado?
Fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o CDC, ECA, Lei de Locações, Estatuto do Idoso, Lei de Alimentos, Lei da Separação e do Divórcio, etc.
Considerando o CDC, ECA, Lei de Locações, Estatuto do Idoso, Lei de Alimentos, Lei da Separação e do Divórcio como microssistemas, onde encontrariam, tais microssistemas, validade?
A CF é a norma de validade de todo o sistema; todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na CF. Passando o direito civil por um processo de despatrimonialização.
Considerando a superação da dicotomia entre o direito público e privado; a descodificação e despatrimonialização do direito civil; e o direito civil-constitucional, pergunta-se: pode-se ainda falar em “ramos do direito”?
Não. Não parece mais adequado falar-se em ramos do direito, mas sim em um verdadeiro escalonamento verticalizado e hierárquico das normas, apresentando-se a CF como uma norma de validade de todo o sistema, situação essa decorrente do princípio da unidade do ordenamento e da supremacia da Consituição (força normativa da Constituição - Konra Hesse).