Fato Típico Flashcards
O que é fato típico?
Fato típico é o fato humano que produz um resultado (jurídico) e encontra correspondência em uma norma penal incriminadora. Por outro lado, fato atípico é um fato humano que não se enquadra nos elementos do tipo penal.
Quais os elementos do fato típico?
O fato típico é composto por quatro elementos: conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade.
Salienta-se que a conduta e a tipicidade estão presentes em TODO e QUALQUER crime. Já o resultado (naturalístico) e a relação de causalidade estão presentes apenas nos crimes materiais consumados.
O que são crimes materiais?
Os crimes materiais são chamados também de crimes causais ou de resultados, nele o tipo penal contém conduta e resultado naturalístico, exigindo-se a produção deste último para a consumação. Por exemplo, a conduta é matar alguém e o resultado é a morte da vítima, a consumação ocorre com a morte.
O que são crimes formais?
Os crimes formais, também chamados de crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado, são aqueles em que o tipo penal possui conduta e resultado naturalístico, mas dispensa este último para fins de consumação. Cita-se, como exemplo, a extorsão mediante sequestro, o crime se consuma com a privação da liberdade da vítima, o pagamento (que seria o resultado) é irrelevante para sua consumação.
O que são crimes de mera conduta?
Os crimes de mera conduta, também chamados de crimes de simples atividade, são aqueles que se esgotam com a prática da conduta. O tipo penal não contém resultado naturalístico. Por exemplo, ato obsceno.
Qual o ponto comum entre crimes formais e os crimes de mera conduta?
A consumação, em ambos, ocorre com a prática da conduta. Por isso, o STF os chama de crime sem resultado.
Qual o ponto que diferencia os crimes formais dos crimes de mera conduta?
Nos crimes formais, o resultado naturalístico não é necessário para fins de consumação, mas pode ocorrer, havendo o exaurimento (instituto exclusivo dos crimes formais, é a ocorrência do resultado naturalístico). Já nos crimes de mera conduta, JAMAIS ocorrerá resultado naturalístico, pois o tipo penal não o prevê.
Discorra sobre a conduta, enquanto elemento do fato típico.
Para a Teoria Causalista, a conduta é um movimento corporal (ação) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos. Já para a Teoria Neokantista a conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntário que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.
A conduta, de acordo com a Teoria Finalista, é a ação ou omissão humana (e da pessoa jurídica nos crimes ambientais) consciente e voluntária (o agente sabe o que está fazendo) dirigida a um fim (por isso finalista).
A conduta é o primeiro elemento do fato típico, está presente em todo e qualquer crime. Em suma: não há crime sem conduta. O dolo e a culpa estão na conduta. Assim, toda conduta será dolosa ou, no mínimo, culposa.
Os críticos da Teoria Finalista afirmam que ela não consegue explicar os crimes culposos (onde o fim é involuntário). Segundo Masson, a Teoria Finalista falha nos crimes culposos, já que a conduta será voluntária, mas o resultado (o fim) será involuntário.
O que é a teoria cibernética da ação?
Criada por Welzel com o intuito de tentar aplicar o finalismo para os crimes culposos. Para o autor, a conduta seria a ação biociberneticamente antecipada. Ou seja, preocupa-se com o controle da vontade do agente, existente tanto nos crimes dolosos quando culposos.
Por exemplo, João dirige a 150km/h no centro da cidade com o intuito de matar Pedro (crime doloso). Maria dirige a 150km/h no centro da cidade porque gosta de ouvir o barulho do motor, não visa matar ninguém, mas acaba atropelando uma pessoa (crime culposo). Em ambos os casos, João e Maria, possuíam o controle da vontade (dirigir a 150km/h).
Rapidamente, contudo, Welzel abandona a Teoria Cibernética, pois começou a colocar o finalismo em descrédito. Reconheceu a inconsistência da Teoria Finalista em relação aos crimes culposos e continuou com ela para os crimes dolosos.
Discorra sobre a teoria social da ação.
Criada pelo alemão Jehannes Wessels, defende que conduta é o comportamento humano com transcendência social.
Hans Heinrich Jescheck, considerado o grande nome da Teoria Social, afirma que a Teoria Social utiliza a base do finalismo e acrescenta o chamado resultado socialmente relevante. Assim, não basta uma ação ou omissão humana consciente dirigida a um fim, é necessário que o fim tenha um resultado socialmente relevante, o qual funciona como um elemento implícito da conduta.
- Vantagem: permite ao Poder Judiciário suprir o vácuo entre a letra da lei e a realidade atual.
- Crítica: causa insegurança jurídica.
No Brasil, não ganhou adeptos.
Há crime sem conduta?
Todo e qualquer crime, seja doloso ou culposo, terá conduta. O Direito Penal moderno não admite os crimes de mera suspeita, expressão criada pelo italiano Vicenzo Manzini, em que o agente é punido pela mera suspeita despertada pelo seu estilo de vida.
No Brasil, o art. 25 da Lei de Contravenção Penal era típico exemplo de um crime de mera suspeita, em que se aplica o direito penal do autor, uma vez que tipifica a posse de suposta chave falsa por agente que já foi condenado anteriormente por roubo ou furto. Perceba que o agente incorria no tipo única e exclusivamente por sua condição social.
O Plenário do STF (RE 583.523) reconheceu que o art. 25 da Lei de Contravenção Penal não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Quem pode praticar condutas penalmente relevantes?
Apenas o ser humano (e a Pessoa Jurídica nos crimes ambientais) pode praticar condutas penalmente relevantes. O Direito Penal não se ocupa de fenômenos da natureza e nem de animais.
O Direito Penal pode punir condutas involuntárias?
Somente a conduta voluntária (tanto nos crimes dolosos quanto culposos) interessa ao Direito Penal. Não pode ser imposta por terceiro, tanto que a coação física irresistível exclui a conduta, tornando o fato atípico, porque falta voluntariedade.
O Direito Penal pode punir a cogitação?
Somente os atos projetados no mundo exterior ingressam no conceito de conduta. Assim, não há conduta penalmente relevante enquanto a vontade criminosa está na mente do agente. Por isso, nunca se punirá, no Direito Penal, a cogitação (claustro-psíquico).
Existe o Direito à Perversão?
Sim, todo ser humano possui o direito de ser perverso, de ser mentalmente mau, uma vez que o Direito Penal não pune a cogitação. Não há um perigo concreto ao bem jurídico, logo, não interessa ao Direito Penal.
Quais são as formas de conduta?
a) Por ação: é chamado de crime comissivo. O tipo penal descreve uma conduta positiva, um fazer. Contudo, a norma é proibitiva (sistema da proibição indireta), pois, ao prever uma pena por “matar alguém”, indiretamente, está afirmando não “mate”, se matar será punido.
b) Por omissão: é chamado de crime omissivo. O tipo penal descreve uma conduta negativa, uma inação, um não fazer. São veiculados por normas preceptivas, ou seja, por normas que impõem ao sujeito a prática de determinado comportamento. Ex.: crime de omissão de socorro (“deixar de prestar assistência”). A norma quer dizer: “preste assistência, caso contrário você será punido”.
Quais as espécies de crimes omissivos?
Os crimes omissivos podem ser divididos em dois grupos:
a) Crimes omissivos próprios ou puros;
b) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão.
Discorra sobre os crimes omissivos próprios.
Crimes omissivos próprios ou puros: o próprio tipo penal descreve a omissão (o não fazer), a exemplo do art. 135 do CP (omissão de socorro).
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (…)
Quanto ao sujeito ativo, são crimes comuns ou gerais (podem ser praticados por qualquer pessoa). Não admitem tentativa, uma vez que a conduta é composta de um único ato, suficiente para a consumação (crimes unissubsistentes). São crimes de mera conduta, pois o tipo penal não prevê resultado naturalístico.
Discorra sobre os crimes omissivos impróprios.
Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente que descumpre seu dever de agir (art. 13, §2º, do CP) leva à produção do resultado naturalístico.
CP. Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Quanto ao sujeito ativo, são crimes próprios ou especiais, pois somente podem ser praticados por quem tem o dever de agir para evitar o resultado. Podem ser dolosos ou culposos. A tentativa é admissível, pois são crimes plurissubsistentes. Por fim, são crimes materiais, pois a consumação depende da produção do resultado naturalístico.
Discorra sobre as teorias da omissão?
a) Teoria Naturalística: a omissão é um fenômeno causal que pode ser verificado no mundo prático. Todo aquele que se omite, de algum modo, faz algo. Não tem muito sentido.
b) Teoria Normativa: a omissão é um nada, e o nada nada produz. Assim, quem se omite, em princípio, não responde por crime algum. A omissão só possui relevância quando o agente não faz o que a lei determina que seja feito. O Código Penal adota a Teoria Normativa.
Discorra sobre as causas de exclusão da conduta.
1) Caso fortuito e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que escapam ao controle da vontade humana. Sem vontade humana, não há conduta.
2) Sonambulismo e hipnose: são estados de inconsciência, não havendo vontade. Portanto, ausente a conduta.
3) Atos ou movimentos reflexos: são reações corporais automáticas, as quais independem da vontade do ser humano. Não se confundem com atos habituais ou ações em curto circuito (que não excluem o crime).
4) Coação física irresistível (vis absoluta): o coagido é corporalmente (fisicamente) controlado pelo coator, a fim de praticar o delito. O corpo do coagido funciona como uma mera massa mecânica. Na coação física irresistível não há conduta penalmente relevante, por falta total de vontade, o fato é atípico.
A coação moral irresistível exclui a conduta?
Na coação moral irresistível (vis relativa) o coagido é gravemente ameaçado pelo coator a cometer o crime. A vontade é viciada pela coação, mas está presente na conduta no coagido. O fato será típico, ilícito, mas será excluída a culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa.
Ações habituais e ações em curto circuito excluem o crime?
Atos habituais que são aqueles que o agente pratica repetidamente, ainda que contrários ao Direito Penal (ex.: falar no celular enquanto dirige).
Ações em curto-circuito são derivadas de uma explosão emocional repentina. Por exemplo, durante uma partida de futebol, tomados pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra a injusta marcação de pênalti.
Em ambas pode haver crime, eis que era possível controlar à vontade.
O que se entende por resultado enquanto elemento do fato típico?
Entende-se por resultado a consequência da conduta do agente. É o segundo elemento do fato típico.