Aplicação da Pena Flashcards
O que se entende por aplicação da pena?
Aplicação da pena é a atividade exclusiva do Poder Judiciário (não admite delegação), que consiste em fixar a pena na sentença ou no acórdão, em quantidade determinada, depois de respeitado o devido processo legal (contraditório, ampla defesa), àquele que se envolveu na prática de um crime ou de uma contravenção penal. É manifestação concreta do princípio da individualização da pena.
Qual o pressuposto da aplicação da pena?
A culpabilidade é o pressuposto da aplicação da pena.
Cite os sistemas de aplicação da pena.
1) Sistema bifásico;
2) Sistema trifásico.
Discorra sobre o sistema bifásico de aplicação da pena.
Defendido por Roberto Lira, para quem a pena deve ser aplicada em duas fases (unia a segunda e a terceira fase nas penas privativas de liberdade).
É o sistema adotado pelo Brasil em relação à aplicação da pena de multa, nos termos do art. 49 do CP:
1ª Fase: cálculo do número de dias-multa, não podendo ser inferior a 10 dias e nem superior a 360 dias.
2ª Fase: cálculo do valor do dia-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo e nem superior a cinco vezes o valor do salário mínimo.
Discorra sobre o sistema trifásico de aplicação da pena.
Idealizado por Nelson Hungria, a pena é aplicada em três fases distintas e sucessivas.
Em relação à pena privativa de liberdade, o Brasil adota o sistema trifásico, nos termos do art. 68 do CP.
1ª Fase: circunstância judiciais (art. 59);
2ª Fase: atenuantes e agravantes;
3ª Fase: causas de diminuição e de aumento.
OBS.: as penas restritivas de direito seguem o critério trifásico, uma vez que substituem as penas privativas de liberdade.
A aplicação da pena sempre deve ser fundamentada pelo juiz?
De acordo com a jurisprudência, a pena aplicada no mínimo legal dispensa a fundamentação, tendo em vista que não há prejuízo ao réu. Tal entendimento, segundo o STF, ocasionou o fenômeno da “cultura da pena mínima”, em que os juízes deixam de aplicar a pena acima do mínimo legal para não fundamentar.
Visão crítica: a aplicação da pena sempre deve ser fundamentada pelo juiz, ainda que seja aplicada no mínimo legal, eis que o art. 93, IX, da CRFB determina que TODAS as decisões sejam fundamentadas. Além disso, o juiz é um agente público que deve prestar contas à sociedade.
O que são circunstâncias inominadas?
Há, no art. 59 do CP, oito circunstâncias judiciais, também chamadas de circunstâncias inominadas pelo STF, tendo em vista que o legislador não as nomenclaturou, a identificação é feita pelo juiz no caso concreto.
A circunstância judicial “comportamento da vítima” pode ser desfavorável ao réu?
Sete circunstâncias podem ser favoráveis ou desfavoráveis ao réu. Contudo, o comportamento da vítima irá favorecer o réu ou será neutra, NUNCA irá ser desfavorável.
Como deve ser fixada a pena base (1ª fase da dosimetria)?
“O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Na fixação da pena-base o Juiz deve partir do mínimo cominado, sendo dispensada a fundamentação apenas quando a pena-base é fixada no mínimo legal; quando superior, deve ser fundamentada à luz das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do Código Penal, de exame obrigatório” (STF, HC 76196).
Um critério usualmente utilizado é partir da pena mínima cominada e acrescentar um 1/8 da diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável.
Defina culpabilidade enquanto circunstância judicial.
Inicialmente, destaca-se que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP, não se confunde com a culpabilidade estudada na Teoria do Crime. De acordo com Cleber Masson, o correto seria “grau de culpabilidade”, já que a palavra culpabilidade significa um juízo de censura ou de reprovabilidade. Portanto, a expressão “grau de culpabilidade” seria mais adequada, indicando que todo agente culpável, que praticou um fato típico e ilícito, receberá uma pena, maior ou menor a depender do grau de culpabilidade (STF: HC 105.674, Info 724).
Assim, é possível que o juiz, fundamentado na culpabilidade, dimensione a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na prática do delito.
A palavra culpabilidade substituiu as expressões “intensidade do dolo” e o “grau da culpa”.
Defina maus antecedentes enquanto circunstância judicial.
O mau antecedente é caracterizado por uma condenação definitiva, ou seja, uma condenação com trânsito em julgado, atendendo-se, assim, o princípio da presunção de inocência. Por isso, inquéritos, sentença absolutória, sentença declaratória de extinção da punibilidade e a sentença e/ou acordão pendente de recurso não podem ser utilizados como maus antecedentes. Nesse sentindo, a Súmula nº 444 do STJ:
Súmula nº 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Esse também é o entendimento do STF: RE 591.054/SC, Plenário, julgado em 17/12/2014 (Informativo 772).
Existindo condenação definitiva, por quanto tempo será utilizada para caracterizar maus antecedentes?
Há duas correntes acerca do assunto:
1ª Corrente: Sistema da Perpetuidade. A condenação em definitivo caracterizará maus antecedentes para sempre. Não há limitação de tempo pelo Código Penal, ao contrário do que fez com a reincidência. É acolhida por julgados do STJ (REsp 1.160.540 – Info 540 do STJ) e do STF (RE 593.818, Plenário, Tema 150).
2ª Corrente: Sistema da Temporalidade. A condenação definitiva vale como mau antecedente por 5 anos, contado a partir do cumprimento da pena ou de sua extinção, por outro motivo qualquer. Faz uma analogia com o art. 64, I do CP.
Segundo o STF, condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base?
O STF decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/08/2020.
A folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação dos maus antecedentes?
Súmula nº 636 do STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
É possível a utilização da mesma condenação para fins de maus antecedentes e reincidência?
A utilização da mesma condenação para fins de maus antecedentes (1ª fase) e reincidência (2ª fase) viola o princípio do non bis in idem. Porém, não ensejará violação a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado.
Súmula nº 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Os atos infracionais podem ser considerados maus antecedentes?
Nos termos da orientação do STJ, os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes ou reincidência. Entretanto, podem ser utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Defina conduta social enquanto circunstância judicial.
Também chamada de antecedentes sociais, refere-se ao estilo de vida do réu que pode ser considerado correto ou inadequado, perante a sociedade, a família, no local de trabalho etc.
A conduta social é aferida no interrogatório, na prova testemunhal. Além disso, pode ser objeto de estudo pelo setor técnico do juízo (psicólogos e assistentes sociais).
O fato de o agente ser usuário de drogas pode ser considerado má conduta social?
O fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má-conduta social para o aumento da pena- base. A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio. (STJ, HC 201453)
Condenação anterior com trânsito em julgado pode ser utilizada para valorar negativamente a conduta social?
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ, EAREsp 1.311.636-MS).
Defina personalidade enquanto circunstância judicial.
Trata-se da síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
De acordo com o STJ, a personalidade, negativamente considerada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada pelo criminoso na prática do delito. Assim, a personalidade do agente não pode ser considerada de forma imprecisa, vaga, insuscetível de controle, sob pena de se restaurar o direito penal do autor.
Condenação anterior com trânsito em julgado pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade?
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ, EAREsp 1.311.636-MS).
Defina motivos do crime enquanto circunstância judicial.
Trata-se das razões que levaram o agente à prática da infração penal. Não há crime sem motivo.
No furto, o juiz pode aumentar a pena base em razão de o crime ter sido praticado com o motivo de obter lucro fácil?
Nos delitos patrimoniais, como é o caso do furto, não é válido o juiz aumentar a pena alegando que o motivo do crime era a obtenção de “ganho fácil” (“lucro fácil”) uma vez que esta circunstância é inerente ao aos crimes patrimoniais. STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1413263/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 06/02/2014.
Defina circunstâncias do crime enquanto circunstância judicial.
É a maior ou menor gravidade da infração espelhada pelo “modus operandi” do agente. São os elementos acidentais que, embora não participem da estrutura do tipo, podem agravar ou abrandar a quantidade punitiva. Ex.: forma e natureza da ação delituosa, tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras.