Concurso de Pessoas Flashcards
O que é concurso de pessoas?
É a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de um crime ou de uma contravenção penal. Em suma, há pluralidade de agentes e unidade de crime.
Quais os requisitos para que haja concurso de pessoas?
O concurso de pessoas exige cinco requisitos cumulativos (na falta de um não há concurso de pessoas), quais sejam:
1) Pluralidade de agentes e de condutas;
2) Relevância causal das condutas;
3) Vínculo subjetivo entre os agentes;
4) Identidade da infração penal para todos os agentes;
5) Existência de fato punível (muitos autores não indicam, pois consideram contido nos demais).
Discorra sobre a necessidade da pluralidade de agentes e de condutas no concurso de pessoas.
No concurso de agentes há, ao menos, duas pessoas. Ambas podem praticar:
- Condutas principais: serão coautores;
- Conduta principal (autor) + conduta acessória (partícipe): um será o autor e o outro partícipe.
No concurso de agentes, exige-se que todas as pessoas sejam culpáveis?
O STJ decidiu: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2°, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável” (STJ, 6ª T, HC 150.853, j. 04/08/2015). No mesmo sentido o STF (STF, 1ª T, HC 110425, j. 05/06/2012).
Assim, é possível que um menor de 18 anos tenha concorrido para a prática de um fato considerado crime. Entretanto, por ser inimputável, aplica-se a ele a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ex.: o menor fornece a arma para o crime de roubo executado por um maior. No exemplo citado o agente maior responderá por roubo e incidirão as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas (art. 157, § 2°, I e II, do CP).
Classifique os crimes quanto ao número de agentes.
1) Crimes unissubjetivos, unilaterais ou de concurso eventual: em regra, são cometidos por uma única pessoa, mas admitem o concurso. Ex.: homicídio. Disciplinado pelos arts. 29 a 31 do CP.
2) Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que a caracterização do tipo penal reclama a pluralidade e agentes. Ex.: associação criminosa.
3) Crimes acidentalmente coletivos ou eventualmente coletivos: são aqueles que podem ser praticados por uma única pessoa, mas a pluralidade de agentes faz surgir uma modalidade mais grave do delito. Ex.: o furto com um agente é simples. Quando praticado por dois ou mais agente é qualificado.
Discorra sobre a necessidade da relevância causal das condutas no concurso de pessoas.
É a relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais. A conduta do autor ou do partícipe deve ter eficácia causal, caso contrário será inócua e um irrelevante penal.
Em regra, a contribuição para o crime deve ocorrer antes da consumação. Se depois, poderá configurar um crime autônomo como, por exemplo, favorecimento real, favorecimento pessoal e receptação. Excepcionalmente, a contribuição pode ser prestada depois da consumação do crime, mas desde que tenha havido ajuste prévio. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, HC 39.732, j. 26/06/2007).
Discorra sobre a necessidade de vínculo subjetivo entre os agentes no concurso de pessoas.
As pessoas que estão contribuindo para a realização do fato típico, sejam autores ou partícipes, devem possuir vontade de agir nesse sentido. No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade - concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo).
É possível participação culposa em crime doloso?
Não há participação culposa em crime doloso ou participação dolosa em crime culposo, em razão do princípio da convergência de vontade. Ex.: “A faz B acreditar falsamente que uma pistola está descarregada e o induz a apertar o gatilho, visando jocandi animo a C, cuja morte, que vem a ocorrer em consequência do disparo da arma, era precisamente o intuito de A. Não há, aqui, participação, mas dois crimes autônomos: homicídio culposo, a cargo de B, e homicídio doloso, por parte de A” (Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo II, p. 335).
É necessário o ‘pactum sceleris’ para que haja o concurso de pessoas?
É desnecessária a ‘prévia combinação’ (pactum sceleris) para que haja o concurso de agentes, mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (princípio da convergência de vontade).
Exemplo: a empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência de seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme visando a facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.
Porém, no exemplo acima, a empregada não responderá pelo delito se negligentemente deixou a porta aberta.
Discorra sobre a necessidade de identidade de infração penal no concurso de pessoas.
Segundo o art. 29 do CP, todos aqueles que, de qualquer modo (autor ou partícipe) concorrem para o crime, incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Deflui-se, então, que todos os concorrentes devem responder pelo mesmo crime.
O Código Penal adota, como regra, a teoria monística (monista, unitária ou igualitária). Excepcionalmente, adota a teoria pluralista e, segundo alguns autores, inclina-se também pela teoria dualista.
Discorra sobre a necessidade de existência de fato punível no concurso de pessoas.
Muitos autores consideram como um requisito implícito nos demais.
Também chamado de Princípio da Exterioridade, segundo o qual para a materialização do concurso de pessoas exige-se, pelo menos, a prática de um crime tentado, nos termos do art. 31 do CP.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Quais as teorias sobre o concurso de agentes?
Destacam-se três teorias sobre o concurso de agentes, as quais buscam estabelecer se o fato realizado pela concorrência de cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).
1) Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus plurium ad idem delictum);
2) Teoria pluralista (teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência);
3) Teoria dualística ou dualista.
Discorra sobre a teoria monista.
Todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a realização de um fato (fato único), e, por conseguinte; haverá apenas um crime e não vários (um crime para cada concorrente). Todos os agentes praticam condutas convergindo para o mesmo fato (fato único) e responderão pelo mesmo crime. Como regra, é a teoria adotada pelo Código Penal.
Exemplo: ‘A’ empresta a faca para ‘B’ matar ‘C’. Os dois concorreram para a morte da vítima. Mesmo havendo duas pessoas, com condutas distintas, ocorrerá um único crime de homicídio.
O que é teoria monista de forma matizada?
Segundo Luiz Regis Prado, o Código Penal adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena (na medido de sua culpabilidade) (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 484).
Discorra sobre a teoria pluralista.
Os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Pode-se dizer que: vários agentes = vários crimes. Assim, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.
Segundo a doutrina nacional, esta teoria é adotada, como exceção, pelo Código Penal. Podem ser citados os artigos 124, 2ª parte, e 126, ambos do Código Penal. Nessa hipótese, a gestante que consente e se submete ao aborto responde pelo delito descrito no art. 124 (2ª parte), sendo que o sujeito que provoca o aborto responde pelo crime descrito no art. 126.
O que é crime de concurso?
Em uma outra vertente da teoria pluralista, considera-se a concorrência como crime sui generis (Nicoladoni), que, segundo Massari, poderia chamar-se de “crime de concurso”, a ser atribuído a cada concorrente (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Vol. 1. Tomo lI, p. 328).
Discorra sobre a teoria dualista.
Para a teoria dualista, deve-se distinguir dois delitos, um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime único para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa. Segundo Bitencourt (Código Penal Comentado. p. 120) e Paulo José da Costa Jr. (Direito Penal Objetivo, p. 86). o atual CP adotou a teoria monística como regra, mas visando a uma dosagem adequada da pena entre os autores e partícipes, foi adotada, como exceção, a teoria dualista, conforme se observa na parte final do caput do art. 29 e em seus dois parágrafos.
Cite os conceitos de autor apontados pela doutrina.
1) Conceito unitário de autor;
2) Conceito extensivo de autor;
3) Conceito restritivo de autor.
Discorra sobre o conceito unitário de autor.
Todo aquele que concorre de alguma forma para o fato é autor. Não distingue autor de partícipe. Possui fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Não há diferença entre autor e partícipe, pois todos são autores, já que deram causa ao resultado. Causa é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Discorra sobre o conceito extensivo de autor.
Entende que todos aqueles que dão causa ao resultado são autores, mas a lei distingue graus de responsabilidade. Assim, as modalidades de participação seriam causas de restrição de pena.
Logo, autor é aquele que possui contribuição causal para a realização do tipo, salvo se estiver compreendido em alguma das categorias de participação.
Discorra sobre o conceito restritivo de autor.
Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. O agente pode causar o resultado (segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais) e, mesmo assim, não realizar os elementos do tipo. O autor, além de causar o resultado, realiza o tipo penal, ao passo que o partícipe contribui na causação do resultado, mas não realiza os elementos típicos.
Portanto, as normas que regulam a participação são causas de extensão de pena. Se inexistentes, o partícipe ficaria impune.
Quais as teorias de imputação pessoal de fatos criminosos (conceito de autor)?
O Código Penal não apresenta os conceitos de autor e partícipe. Por isso, a doutrina procurou conceituá‐los, a fim de auxiliar o operador do direito a diferenciá‐los e identificá‐los para estabelecer em que condição (autor ou partícipe) um determinado agente deve ser punido. Embora os autores brasileiros apresentem classificações contendo ligeiras diferenças, significativa parcela menciona as seguintes Teorias que visam a estabelecer o Conceito de Autor:
1) Teoria Unitária;
2) Teoria Subjetiva;
3) Teoria Objetivo-formal;
4) Teoria Objetivo-material;
5) Teoria do Domínio do Fato.
Discorra sobre a Teoria Unitária de autor.
Autor é quem de qualquer modo contribui para o cometimento do crime. Todas as ações/contribuições são consideradas equivalentes.
Não há distinção entre autor e partícipe. Funda‐se na Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non).
Discorra sobre a Teoria Subjetiva de autor.
O conceito extensivo de autor foi complementado pela teoria subjetiva da participação para distinguir autor de partícipe. Como no plano objetivo-causal não é possível essa diferenciação, já que todos causam o resultado, deve-se, então, buscar a diferença no plano subjetivo.
Distingue autor do partícipe pelo critério da vontade. Autor tem vontade de praticar o delito como fato próprio (animus auctoris), realiza atividade própria e autônoma. Partícipe age com animus socii, pela vontade de auxiliar, de colaborar na prática de fato alheio, adere à atividade de outro de modo colaborativo, acessório ou auxiliar.