Erro no Direito Penal Flashcards
O que é erro de tipo?
Um erro de tipo acontece quando o agente incorre em uma falsa percepção da realidade. O erro pode recair sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que compõe o tipo penal.
A palavra erro, no Direito Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, a fim de abranger tanto o erro propriamente dito (falsa percepção sobre algo) como também a ignorância (total desconhecimento sobre algo).
A expressão “de tipo” é utilizada para determinar que o erro recai sobre um ou mais elementos do crime. Ex.: coisa alheia no crime de furto, quando o agente furta um guarda-chuva acreditando que estava pegando o seu.
O que é erro de tipo essencial?
Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, do CP) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta. Na verdade, há tipicidade objetiva, mas não há a tipicidade subjetiva do crime doloso.
CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Diferencie erro de tipo escusável e inescusável.
O critério de diferenciação é o homem médio, figura imaginária que representa a normalidade.
a) Erro de tipo essencial escusável (invencível ou inevitável): o agente errou, mas um homem médio, no lugar dele, também erraria. Em suma, é um erro que não emana da culpa do agente. Efeito: exclui o dolo e a culpa.
b) Erro de tipo essencial inescusável (vencível ou evitável): o agente erro, mas um homem médio, em seu lugar, NÃO erraria. Portanto, é um erro que emana da culpa do agente, que foi imprudente, imperito ou negligente. Efeito: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, desde que previsto em lei.
É possível que o erro de tipo seja inescusável e o agente não responda pelo crime?
Sim, quando o crime não admite a modalidade culposa.
É possível que o erro de tipo seja escusável e o agente responda por algum crime?
Sim, quando se opera a desclassificação para outro crime. Por exemplo, o agente profere palavras ofensivas a agente de trânsito, que não estava com uniforme e identificado. Haverá erro de tipo pelo crime de desacato, já que não sabia se tratar de um agente de trânsito, exclui-se o dolo. Mas ainda haverá injúria. Portanto, mesmo diante do erro escusável, o agente responderá por outro crime.
Diferencie erro de tipo espontâneo de erro de tipo provocado.
No erro de tipo espontâneo o agente erra sozinho, sem a interferência de ninguém. Já no erro de tipo provocado ou erro de tipo determinado por terceiro, o erro é causado por terceira pessoa.
Ressalta-se que no erro determinado por terceiro não há concurso de pessoas, eis que ausente o elemento subjetivo. O terceiro irá responder pelo crime, nos termos do art. 20, §2º, do CP.
Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Situação do provocador: responde pelo crime, se o praticou com dolo ou culpa.
Situação do provocado: se o erro for inevitável, não responde pelo crime. Se for evitável, responde a título de culpa, se o delito admitir modalidade culposa.
O que é erro de tipo acidental?
Contrapõe-se ao erro de tipo essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do crime ou sobre as circunstâncias), uma vez que incide sobre dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo nem a culpa.
Cite as espécies de erro de tipo acidental.
1) Erro sobre a pessoa;
2) Erro sobre a coisa;
3) Erro sobre o nexo causal; —> Crime aberrante.
4) Erro na execução; —> Crime aberrante.
5) Resultado diverso do pretendido. —> Crime aberrante.
O que é erro sobre a pessoa?
Em latim, é o error in persona.
O agente confunde a pessoa que queria atingir com uma pessoa diversa. Ou seja, há uma confusão entre a vítima virtual (pessoa que o agente queria atingir) e a vítima real (pessoa efetivamente atingida).
Ex.: o agente quer matar o pai. Porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, mata o tio (não há erro de execução, somente de representação, executa bem, com um alvo mal representado).
O erro de tipo acidental sobre a pessoa não interfere na tipicidade do crime, trata-se de um dado irrelevante. Ex.: se o agente realizou a conduta descrita no art. 121 do CP, uma vez que matou alguém, não importa quem é o alguém. Neste ponto, o Código Penal consagrou a Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, ou seja, os bens se equivalem (a vida do tio possui o mesmo valor que a vida do pai).
Quais os efeitos do error in persona?
O erro de tipo acidental sobre a pessoa não interfere na tipicidade do crime, trata-se de um dado irrelevante. Neste ponto, o Código Penal consagrou a Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, ou seja, os bens se equivalem.
Por outro lado, o erro de tipo acidental sobre a pessoa irá influenciar na dosimetria da pena. Ex.: se o filho mata o tio pensando ser o pai, incidiria a causa de aumento pelo crime ser praticado contra o pai, que é a vítima que o agente queria atingir.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena (porque é acidental). Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Em suma, o erro acidental sobre a pessoa: não exclui o dolo, não exclui a culpa; não isenta o agente de pena; o agente responde pelo crime como se tivesse atingido a vítima virtual.
O que é erro sobre o objeto?
Trata-se do objeto material, ou seja, a coisa contra a qual o crime é praticado.
Não possui previsão legal.
O agente queria praticar o crime contra determinado objeto, mas por erro (má representação) acaba praticando o crime contra coisa diversa. Trata-se de erro irrelevante, em razão da Teoria da Equivalência do Bem Jurídico.
Ex.: o agente quer subtrair um relógio de ouro, mas acaba furtando um relógio de latão, decorrência da má representação do objeto.
Quais as consequências do erro sobre o objeto?
Em suma:
- Não exclui o dolo/não exclui a culpa.
- Não isenta o agente de pena.
- O agente responde pelo crime considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido. Ex.: se ele rouba um relógio de latão pensando se de ouro, ele responderá pelo furto do relógio de latão, podendo o juiz utilizar o princípio da insignificância.
OBS.: Importante ressaltar que, ao menos em tese, o erro sobre o objeto é compatível com o princípio da insignificância.
O que é erro sobre a qualificadora? Qual sua consequência?
O agente desconhece a presença de uma qualificadora no caso concreto. Ou seja, o sujeito tem a falsa percepção da realidade, no referente a uma qualificadora do crime. Ex.: “A” furta um automóvel após adquirir a chave falsa do carro. O indivíduo acredita estar praticando o delito de furto mediante o emprego da chave verdadeira (modalidade simples do crime), mas pratica o tipo objetivo da modalidade qualificada (art. 155, §4º, III, do CP). Assim, não há a incidência da qualificadora, pois o agente não tem a intenção do subtrair o veículo mediante o uso de chave falsa.
Para alguns doutrinadores, como Damásio de Jesus, esta modalidade de erro trata-se de erro de tipo essencial. Para outros autores, é modalidade de erro de tipo acidental porque exclui a qualificadora, mas o agente responde pelo crime em sua modalidade fundamental. No exemplo, o agente responderia por furto simples.
O que é aberratio causae?
Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae é o erro na causa provocadora/determinante do crime. Ou seja, o agente queria produzir o resultado com determinada causa, mas acaba praticando o crime por uma causa diversa.
Por exemplo, o agente empurra a vítima de um penhasco, para que morra afogada. Porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
Qual a distinção entre dolo geral e aberratio causae?
Há doutrina que faz distinção entre dolo geral e aberratio causae.
1) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: o agente, mediante UM só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. Ex.: o agente empurra a vítima de um penhasco, para que morra afogada. Porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
2) Dolo geral (erro sucessivo): o agente, mediante conduta desenvolvida em DOIS OU MAIS atos, provoca o resultado visado, porém, com nexo de causalidade diverso. Ex.: o agente atira na vítima e, imaginando que ela está morta, joga o seu corpo no mar. A vítima então vem a morrer afogada.
Ex.: o agente empurra a vítima de um penhasco, para que morra afogada. Porém, durante a queda, ela bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de um traumatismo craniano.
Levando em consideração o exemplo, haverá a incidência da qualificadora da asfixia (já que o agente queria que a vítima morresse afogada)?
1ª Corrente: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido). Portanto, haverá a incidência da qualificadora.
2ª Corrente: o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (REAL), suficiente para a provocação do resultado desejado. Não há a incidência da qualificadora. PREVALECE na doutrina
O que é aberratio ictus? Qual sua consequência?
Erro na execução (aberratio ictus) é a modalidade de erro de tipo acidental que se verifica quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nos termos do art. 73 do CP.
Por exemplo, o agente mira no pai. Contudo, por inabilidade, acabo atingindo o vizinho, que estava ao lado de seu pai.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Diferencie o error in persona do aberratio ictus.
a) Erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): modalidade de erro acidental. Há conflito entre vítima virtual (queria atingir) e vítima real (atingida). Caracterizado pela confusão. A vítima virtual não corre nenhum perigo. O agente representa mal a vítima, mas executa bem o crime.
b) Erro na execução (art. 73 do CP): modalidade de erro acidental. Há conflito entre vítima virtual (queria atingir) e vítima real (atingida). Caracterizado pelo mau ataque à vítima. Não há confusão. A vítima virtual corre perigo. O agente representa bem a vítima, mas executa mal o crime.
Quais as espécies de erro na execução?
O erro na execução pode ser com:
a) Unidade simples ou resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da desejada. A solução será idêntica àquela que se verifica no erro sobre a pessoa, ou seja, o agente responde como se tivesse matado a vítima virtual. Será irrelevante no plano da tipicidade, em razão da Teoria da Equivalência do Bem Jurídico, mas interfere na dosimetria da pena.
b) Unidade complexa ou resulta duplo: o agente atinge a pessoa desejada e a pessoa diversa. O agente responde pelos dois crimes em concurso formal, conforme disposto n parte final do art. 73 do CP.
O que é aberratio delicti?
Resultado diverso do pretendido ou aberratio delicti significa crime diverso do pretendido, ou seja, o agente queria praticar determinado crime, mas por erro acabou praticando um crime diverso.
Pode ser definido como a modalidade de erro de tipo acidental quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, conforme prevê o art. 74 do CP:
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Quais as espécies de aberratio criminis?
Possui duas espécies, vejamos:
a) Com unidade simples ou resultado único: o agente pratica apenas o crime diverso do desejado. Ex.: o agente joga uma pedra para quebrar vidraça (crime de dano), mas acaba acertando um pedestre (lesão corporal culposa). O agente responderá pela lesão corporal culposa.
b) Com unidade complexa ou resultado duplo: o agente pratica o crime desejado e, por culpa, também o crime diverso. Por exemplo, o agente atira a pedra para quebrar a vidraça e acaba atingindo pessoa que estava no interior da residência. Irá responder em concurso formal pelos dois crimes. Ressalta-se que somente estará caracterizado quando o crime diverso for culposo. Caso os dois sejam dolosos não há que se falar em erro.
Diferencie erro de tipo essencial e crime putativo por erro de tipo.
a) Erro de tipo essencial: o agente não sabe que pratica um fato descrito na lei como crime, quando na verdade o faz. Ex.: atirar contra um animal em uma caça, porém atinge uma pessoa. O agente ignora a presença de uma elementar. (“alguém”, imaginava ser um animal). Ele pratica fato típico, sem querer.
b) Crime putativo por erro de tipo: o agente acredita que está praticando um crime, mas na verdade não o faz, pois falta um ou mais elementos do tipo penal. Ex.: imagina estar atirando contra a pessoa, porém, está atirando contra animal. O agente ignora a ausência da elementar. (Ele ignora a AUSÊNCIA de “alguém”, ele imagina que tinha alguém). Ele pratica fato atípico, sem querer.
O que é erro de proibição?
De acordo com a teoria normativa pura, a potencial consciência da ilicitude é um dos elementos da culpabilidade. Para que haja o juízo de reprovação, é necessário que o agente possua a consciência da ilicitude do fato ou que ao menos, nas circunstâncias, tenha a possibilidade de conhecê-la.
O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado. Aqui o agente tem consciência e vontade de praticar o fato, mas não possui a consciência da ilicitude desse fato. Não se trata de conhecer ou não as leis penais, mas sim o que é certo ou errado, segundo as normas do ordenamento jurídico.
O que é valoração paralela na esfera do profano?
Segundo asseveram Zaffaroni e Pierangeli (Manual, p. 621), “A doutrina é unânime na afirmação de que não se requer um conhecimento ou possibilidade de conhecimento da lei em si, o que não ocorre de forma efetiva nem mesmo entre os juristas. O que se requer é a possibilidade do conhecimento, denominada ‘valoração paralela na esfera do profano’, (…) que seria o conhecimento aproximado que tem o profano (homem leigo na sociedade). Costuma-se dizer que basta o conhecimento ou possibilidade de conhecimento da antijuridicidade, sem que seja necessário o conhecimento da penalização da conduta”.
OBS.: a expressão “valoração paralela na esfera do profano” se deve a Mezger.