ÉTICA e INTEGRIDADE Flashcards
Alcance da Lei de Acesso à Informação - a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, veio a regular o direito ao acesso a informações mantidas pela Administração, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
As regras previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011 - LAI) alcançam todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios), sendo, portanto, chamada de norma de caráter nacional.
Em todos os entes federativos, subordinam-se ao regramento da LAI a administração direta de todos os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas), a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) e entidades controladas pelo poder público (direta ou indiretamente) – art. 1º
Além de obrigar toda a Administração Pública, as regras da LAI aplicam-se, no que couber, até mesmo a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, seja diretamente do orçamento ou por meio de subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos etc (art. 2º, caput).
O art. 4º da LAI prevê importantes definições, a saber:
- Informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. - Documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato
- Informação sigilosa - aquela SUBMETIDA TEMPORARIAMENTE à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. - Informação pessoal - aquela relacionada à PESSOA NATURAL identificada ou identificável.
- Tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. - Disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados. - Autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
- Integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
- Primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Diretrizes do acesso à informação:
- Publicidade é a regra geral e o sigilo é exceção
- Divulgação de informações de interesse público - independentemente de solicitações (transparência ativa)
- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública
- Desenvolvimento do controle social da administração pública
Nos termos da CF, o sigilo pode ser alegado para proteção da segurança da sociedade e do Estado, bem como defesa da intimidade ou interesse social (CF, art. 5º, XXXIII e LX)
Transparência ativa
De modo abrangente, o art. 8º da LAI prevê que tal divulgação (independentemente de requerimentos) deve se dar em relação a informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelos entes públicos.
Segundo a LAI, tal divulgação ativa deve ser realizada em “todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem” os entes públicos, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet (art. 8º, § 2º), exceto para municípios de até 10.000 habitantes (art. 8º, § 4º). Em geral, a divulgação por meio da internet ocorre por meio dos chamados “portais da transparência”.
Obs: O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Acesso à informação - Instrumentos - O mencionado Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) consiste em uma subunidade de cada órgão/entidade público, que tem como missão atender e orientar o público, receber pedidos de acesso à informação e dar informações sobre a tramitação destes pedidos.
- Serviço de informações ao cidadão (SIC), para:
1.1 Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações.
1.2 Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades
1.3 Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações - Audiências ou consultas públicas
- Incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação
Acesso à informação - Os entes devem assegurar:
- Gestão transparente da informação: propiciando amplo acesso e sua divulgação
- Proteção da informação: garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade
- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada: sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso
Pedido de acesso à informação
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações dirigido a órgãos e entidades públicos, por QUALQUER MEIO LEGÍTIMO, devendo o pedido conter a duas informações essenciais (art. 10):
a) a identificação do requerente
b) a especificação da informação requerida.
Os campos de identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem a solicitação (ou seja, os requisitos de identificação não devem representar obstáculos à solicitação dos interessados).
Além disso, a legislação autoriza que os entes públicos disponibilizem mecanismo de recebimento dos pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet - a exemplo do eSIC.
Existe uma importante vedação contida na LAI: os pedidos de acesso à informação não exigem motivação.
Em outras palavras, é ilegal um ente público exigir que o interessado indique que necessita da informação para o propósito A ou B.
Pedido de acesso à informação - Prazo para atendimento
Como regra geral, o pedido de acesso à informação disponível deve ser concedido ou autorizado de
imediato.
Se, no entanto, não for possível, o órgão público terá prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10
(prorrogação justificada), devendo;
- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, OU
- indicar as razões da recusa do pedito ou (c) comunicar que não possui a informação (art. 11, §1º).
Pedido de acesso à informação - Cobrança de valores
O serviço de busca e fornecimento da informação, como regra geral, é gratuito. No entanto, se houver necessidade de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, podem ser cobrados do solicitante exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (art. 12).
Por outro lado, se o solicitante fizer “declaração de pobreza” (Lei 7.115/1983), estará isento de ressarcir os respectivos custos.
Indeferimento do pedido de acesso à informação (O indeferimento de pedido de acesso à informação deve ser formalizado e fundamentado).
Quando o órgão público negar o pedido de acesso à informação solicitada (em decorrência de a informação ter sido considerada sigilosa ou pessoal), deverá cumprir uma série de imposições previstas na LAI.
Primeiramente, o poder público deverá formalizar a negativa de acesso, fornecendo ao requerente o inteiro teor da referida decisão (art. 14).
Tal decisão deverá ser fundamentada, sem a qual o agente responsável estará sujeito a medidas disciplinares(Art. 7º, § 4º).
Além disso, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, bem como sobre a autoridade competente para a apreciação do recurso (art. 11, § 4º).
Extravio da informação
Se o poder público alegar que a informação solicitada pelo interessado foi extraviada, o interessado poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento (Art. 7º, § 5º). Isto porque o extravio de documentos é situação totalmente atípica, que merece ser apurada, por meio da ABERTURA DE UMA SINDICÂNCIA.
Ainda quanto ao extrativo, a LAI prevê que o responsável tenha o prazo de 10 dias para comprovar o referido extravio (art. 7º, §6º).
RECURSO: Se a Administração indeferir o pedido de acesso à informação, é cabível recurso, que deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da sua ciência (art. 15).
Pedido de acesso à informação - Restrições
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam (art. 23):
Apesar de o legislador ter inserido tal lista de hipóteses de sigilo no texto da LAI, isto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público (art. 22).
É importante destacar que o sigilo não será eterno! A restrição de acesso gera efeitos temporariamente!
Assim, estando presente qualquer das hipóteses legais de sigilo (sejam aquelas contidas na LAI ou em outros diplomas), a informação deverá ser classificada em um dos seguintes graus de sigilo:
Informação sigilosa (ultrassecreta, secreta e reservada)
Grau de sigilo - prazo máximo;
Ultrassecreto: 25 anos
Secreto: 15 anos
Reservado: 5 anos
Obs: o legislador já estipulou que as informações que puderem colocar em risco a segurança do
Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (art. 24, §2º).
O ato de classificação da informação
A classificação de informação, em qualquer grau de sigilo, exige ato formal e motivado, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos (art. 28):
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Além disso, tal decisão será mantida sob o mesmo grau de sigilo da informação classificada. Então, por exemplo, será considerado secreto o ato que classificar determinado documento como secreto.
Sigilo das informações pessoais
As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito a;
I - agentes públicos legalmente autorizados e
II - à pessoa a que elas se referirem.
Tal restrição de acesso valerá independentemente da classificação de sigilo e vigora pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção.
Por outro lado, nada impede que tal informação seja divulgada no caso de haver
I - previsão legal ou
II - consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Quanto a esta última hipótese (divulgação da informação pessoal em razão de autorização da pessoa), o legislador deixa claro que o consentimento não será exigido quando as informações forem necessárias (art. 31, § 3º):
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para
utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Há, ainda, mais duas interessantes exceções à regra do sigilo das informações pessoais:
a) na apuração de irregularidades em que seu titular estiver envolvido
b) recuperação de fatos históricos de maior relevância
Nesse sentido, a LAI prevê que a restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, §4º).
A Lei do Governo Digital aplica-se (art. 2º) diretamente à Administração Pública Federal, incluindo:
I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União.
II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas.
Perceba que a Lei não se aplica a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mas apenas àquelas que prestarem serviços públicos (como é o caso dos Correios).