ÉTICA e INTEGRIDADE Flashcards
Alcance da Lei de Acesso à Informação - a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, veio a regular o direito ao acesso a informações mantidas pela Administração, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
As regras previstas na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011 - LAI) alcançam todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios), sendo, portanto, chamada de norma de caráter nacional.
Em todos os entes federativos, subordinam-se ao regramento da LAI a administração direta de todos os poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas), a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista) e entidades controladas pelo poder público (direta ou indiretamente) – art. 1º
Além de obrigar toda a Administração Pública, as regras da LAI aplicam-se, no que couber, até mesmo a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, seja diretamente do orçamento ou por meio de subvenções, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos etc (art. 2º, caput).
O art. 4º da LAI prevê importantes definições, a saber:
- Informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. - Documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato
- Informação sigilosa - aquela SUBMETIDA TEMPORARIAMENTE à restrição de acesso público em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. - Informação pessoal - aquela relacionada à PESSOA NATURAL identificada ou identificável.
- Tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. - Disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados. - Autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
- Integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
- Primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Diretrizes do acesso à informação:
- Publicidade é a regra geral e o sigilo é exceção
- Divulgação de informações de interesse público - independentemente de solicitações (transparência ativa)
- Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação
- Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública
- Desenvolvimento do controle social da administração pública
Nos termos da CF, o sigilo pode ser alegado para proteção da segurança da sociedade e do Estado, bem como defesa da intimidade ou interesse social (CF, art. 5º, XXXIII e LX)
Transparência ativa
De modo abrangente, o art. 8º da LAI prevê que tal divulgação (independentemente de requerimentos) deve se dar em relação a informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelos entes públicos.
Segundo a LAI, tal divulgação ativa deve ser realizada em “todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem” os entes públicos, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet (art. 8º, § 2º), exceto para municípios de até 10.000 habitantes (art. 8º, § 4º). Em geral, a divulgação por meio da internet ocorre por meio dos chamados “portais da transparência”.
Obs: O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Acesso à informação - Instrumentos - O mencionado Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) consiste em uma subunidade de cada órgão/entidade público, que tem como missão atender e orientar o público, receber pedidos de acesso à informação e dar informações sobre a tramitação destes pedidos.
- Serviço de informações ao cidadão (SIC), para:
1.1 Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações.
1.2 Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades
1.3 Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações - Audiências ou consultas públicas
- Incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação
Acesso à informação - Os entes devem assegurar:
- Gestão transparente da informação: propiciando amplo acesso e sua divulgação
- Proteção da informação: garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade
- Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada: sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso
Pedido de acesso à informação
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações dirigido a órgãos e entidades públicos, por QUALQUER MEIO LEGÍTIMO, devendo o pedido conter a duas informações essenciais (art. 10):
a) a identificação do requerente
b) a especificação da informação requerida.
Os campos de identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem a solicitação (ou seja, os requisitos de identificação não devem representar obstáculos à solicitação dos interessados).
Além disso, a legislação autoriza que os entes públicos disponibilizem mecanismo de recebimento dos pedidos de acesso à informação por meio de seus sítios oficiais na internet - a exemplo do eSIC.
Existe uma importante vedação contida na LAI: os pedidos de acesso à informação não exigem motivação.
Em outras palavras, é ilegal um ente público exigir que o interessado indique que necessita da informação para o propósito A ou B.
Pedido de acesso à informação - Prazo para atendimento
Como regra geral, o pedido de acesso à informação disponível deve ser concedido ou autorizado de
imediato.
Se, no entanto, não for possível, o órgão público terá prazo de até 20 dias, prorrogáveis por mais 10
(prorrogação justificada), devendo;
- comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, OU
- indicar as razões da recusa do pedito ou (c) comunicar que não possui a informação (art. 11, §1º).
Pedido de acesso à informação - Cobrança de valores
O serviço de busca e fornecimento da informação, como regra geral, é gratuito. No entanto, se houver necessidade de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, podem ser cobrados do solicitante exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (art. 12).
Por outro lado, se o solicitante fizer “declaração de pobreza” (Lei 7.115/1983), estará isento de ressarcir os respectivos custos.
Indeferimento do pedido de acesso à informação (O indeferimento de pedido de acesso à informação deve ser formalizado e fundamentado).
Quando o órgão público negar o pedido de acesso à informação solicitada (em decorrência de a informação ter sido considerada sigilosa ou pessoal), deverá cumprir uma série de imposições previstas na LAI.
Primeiramente, o poder público deverá formalizar a negativa de acesso, fornecendo ao requerente o inteiro teor da referida decisão (art. 14).
Tal decisão deverá ser fundamentada, sem a qual o agente responsável estará sujeito a medidas disciplinares(Art. 7º, § 4º).
Além disso, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, bem como sobre a autoridade competente para a apreciação do recurso (art. 11, § 4º).
Extravio da informação
Se o poder público alegar que a informação solicitada pelo interessado foi extraviada, o interessado poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento (Art. 7º, § 5º). Isto porque o extravio de documentos é situação totalmente atípica, que merece ser apurada, por meio da ABERTURA DE UMA SINDICÂNCIA.
Ainda quanto ao extrativo, a LAI prevê que o responsável tenha o prazo de 10 dias para comprovar o referido extravio (art. 7º, §6º).
RECURSO: Se a Administração indeferir o pedido de acesso à informação, é cabível recurso, que deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da sua ciência (art. 15).
Pedido de acesso à informação - Restrições
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de
classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam (art. 23):
Apesar de o legislador ter inserido tal lista de hipóteses de sigilo no texto da LAI, isto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público (art. 22).
É importante destacar que o sigilo não será eterno! A restrição de acesso gera efeitos temporariamente!
Assim, estando presente qualquer das hipóteses legais de sigilo (sejam aquelas contidas na LAI ou em outros diplomas), a informação deverá ser classificada em um dos seguintes graus de sigilo:
Informação sigilosa (ultrassecreta, secreta e reservada)
Grau de sigilo - prazo máximo;
Ultrassecreto: 25 anos
Secreto: 15 anos
Reservado: 5 anos
Obs: o legislador já estipulou que as informações que puderem colocar em risco a segurança do
Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (art. 24, §2º).
O ato de classificação da informação
A classificação de informação, em qualquer grau de sigilo, exige ato formal e motivado, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos (art. 28):
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu
termo final
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Além disso, tal decisão será mantida sob o mesmo grau de sigilo da informação classificada. Então, por exemplo, será considerado secreto o ato que classificar determinado documento como secreto.
Sigilo das informações pessoais
As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito a;
I - agentes públicos legalmente autorizados e
II - à pessoa a que elas se referirem.
Tal restrição de acesso valerá independentemente da classificação de sigilo e vigora pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção.
Por outro lado, nada impede que tal informação seja divulgada no caso de haver
I - previsão legal ou
II - consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Quanto a esta última hipótese (divulgação da informação pessoal em razão de autorização da pessoa), o legislador deixa claro que o consentimento não será exigido quando as informações forem necessárias (art. 31, § 3º):
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para
utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
Há, ainda, mais duas interessantes exceções à regra do sigilo das informações pessoais:
a) na apuração de irregularidades em que seu titular estiver envolvido
b) recuperação de fatos históricos de maior relevância
Nesse sentido, a LAI prevê que a restrição de acesso às informações pessoais não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância (art. 31, §4º).
A Lei do Governo Digital aplica-se (art. 2º) diretamente à Administração Pública Federal, incluindo:
I - aos órgãos da administração pública direta federal, abrangendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União, e o Ministério Público da União.
II - às entidades da administração pública indireta federal, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que prestem serviço público, autarquias e fundações públicas.
Perceba que a Lei não se aplica a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mas apenas àquelas que prestarem serviços públicos (como é o caso dos Correios).
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021). Art. 18. São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública:
I - a Base Nacional de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; e
III - as Plataformas de Governo Digital.
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021). - Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
IV - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
XI - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.
VI - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021). Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021).- Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico
Art. 6º Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) - Contagem do prazo
Art. 8º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) -Reforçando as regras da LGPD4 , a Lei do Governo Digital estabelece que os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos que sejam detentores ou gestores de bases de dados, deverão gerir suas ferramentas digitais, considerando:
Art. 38, I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) - DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Já sabemos que, entre os direitos do usuário, está a indicação de canal preferencial de comunicação para recebimento de notificações, mensagens e avisos em geral (art. 27, V).
Neste contexto, os órgãos públicos, desde que o usuário manifeste sua opção nesse sentido, poderão realizar por meio eletrônico todas as comunicações, as notificações e as intimações (Art. 42).
Exemplo: um contribuinte autoriza que o boleto do IPTU seja enviado a ele por e-mail, e não mais por correspondência física; um motorista que autoriza que as multas de trânsito sejam notificadas em um aplicativo no seu smartfone.
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) - Como forma de melhorar o alcance dos objetivos governamentais, a autoridade competente dentro de cada órgão público deverá implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança(Art. 47). Estes mecanismos/instâncias/práticas de governança incluirão, no mínimo:
Art. 47, parágrafo único, I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Relacionado à implementação dos mecanismos de governança, os órgãos também deverão estabelecer sistema de gestão de riscos e de controle interno, fechando a tríade de governança, riscos e controle!
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) Gestão de riscos e de controle interno - Estes mecanismos objetivam a identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
Art. 48, I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custobenefício;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é considerado número suficiente para identificação do cidadão
Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na administração pública (Art. 18):
Base Nacional de Serviços Públicos
Cartas de Serviços ao Usuário (mencionadas na Lei 13.460/2017)
Plataformas de Governo Digital
Lei do Governo Digital (Lei 14.129/2021) - Governo como plataforma e Laboratório de Inovação
Art. 4º, VII - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
Art. 4º, VIII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a participação do cidadão para
o exercício do controle sobre a administração pública;
Governabilidade
Para Matias-Pereira governabilidade se refere à capacidade política de governar; ou seja, a governabilidade é resultante da relação de legitimidade do Estado (e do seu Governo) com a sociedade.
Legitimidade é a aceitação e o reconhecimento da autoridade (do poder) de um governo.
A governabilidade se refere às condições sistêmicas gerais por meio das quais se dá o exercício do poder em determinada sociedade, tais como: as características do sistema político, a forma de governo, as relações entre os Poderes, o sistema de intermediação de interesses, os sistemas partidários, etc.
De acordo com Diniz, o conceito de governabilidade apresenta três dimensões:
-capacidade do governo para identificar problemas críticos e formular políticas adequadas ao seu enfrentamento;
-capacidade governamental de mobilizar os meios e recursos necessários à execução dessas políticas, bem como à sua implementação; e
-capacidade liderança do Estado, sem a qual as decisões tornam-se inócuas.
Portanto, a governabilidade representa um conjunto de atributos que são essenciais ao exercício do governo. Sem esses atributos essenciais, o poder não conseguirá ser devidamente exercido.
Governança
A governança, por sua vez, decorre da capacidade financeira e administrativa, em sentido amplo, do governo realizar políticas públicas ou seja, envolve a capacidade da ação do Governo de implantar políticas públicas e atingir metas coletivas.
Em outras palavras, a governança se refere às capacidades técnicas, financeiras e gerenciais do Governo de implementar as políticas públicas.
De acordo com o Banco Mundial (1992), governança é “a maneira pela qual o poder é exercido na administração dos recursos econômicos e sociais do país, com vistas ao desenvolvimento”.
Segundo o TCU, são apresentados três aspectos distintos de governança:
-a forma de regime político;
-o processo pelo qual a autoridade é exercida na gestão dos recursos econômicos e sociais de um país, em prol do desenvolvimento; e
-a capacidade dos governos de conceber, formular e implementar políticas e exercer suas funções.
Em suma, a governança trata-se da forma pela qual o Governo exerce o seu poder; ou ainda, a forma com que os recursos do Estado são gerenciados pelo Governo. Trata-se da capacidade do Governo de formular e implantar políticas públicas.
Accountability
Conforme vimos anteriormente, a accountability é um dos princípios da governança.
De acordo com Matias-Pereira20, “o termo accountability pode ser considerado o conjunto de mecanismos e procedimentos que levam os decisores governamentais a prestarem contas dos resultados de suas ações, garantindo-se maior transparência e a exposição das políticas
públicas. Quanto maior a possibilidade de os cidadãos poderem discernir se os governantes estão agindo em função do interesse da coletividade e sancioná-los apropriadamente, mais accountable é um governo. O conceito de accountable está relacionado estreitamente ao universo políticoadministrativo anglo-saxão”.
Conforme se observa, Accountability é um termo bastante ligado à transparência. Trata-se, do dever que o administrador público possui de prestar contas, promovendo a transparência de suas ações e, como consequência, ser responsabilizado pelos seus atos de sua gestão.
Dimensões da Accountability
Para Schedler, na accountability estão presentes, quase sempre, três dimensões: informação, justificação e punição.
Informação: Está relacionada ao conceito da transparência. Ou seja, consiste na disponibilização das informações, para que a sociedade tenha acesso às informações relativas às ações e decisões tomadas pelos gestores públicos.
Justificação: Consiste na necessidade dos governantes justificarem (explicarem) as decisões que tomaram. Os gestores públicos devem responder aos questionamentos realizados pela sociedade, no sentido de justificarem às suas ações e decisões.
Punição (sanção / responsabilização): Os governantes poderão ser responsabilizados pelos seus atos. Portanto, caso não atuem de acordo com a lei, poderão sofrer sanções. Essa dimensão envolve os elementos que obrigam o cumprimento da lei, mediante a utilização de sanções.
Tipos de Accountability Horizontal
A accountability pode ser classificada em três tipos: vertical, horizontal, e societal.
-Accountability horizotal: ocorre por meio do controle e fiscalização mútua existente entre os poderes (sistema de freios e contrapesos), ou então entre os órgãos. Ou seja, está relacionada à prestação de contas que ocorre quando um dos poderes fiscaliza o outro (Congresso Nacional fiscaliza as contas do Presidente da República, por exemplo), ou quando um órgão fiscaliza o outro (Controladoria Geral da União fiscaliza um outro órgão do poder executivo federal, por exemplo).
Esse tipo de accountability pressupõe uma ação entre iguais ou autônomos.
A noção de accountability horizontal aponta para a existência de “agências estatais que têm o direito e o poder legal e que estão de fato dispostas e capacitadas para realizar ações, que vão desde a supervisão de rotina a sanções legais ou até o impeachment contra ações ou emissões de outros agentes ou agências do Estado que possam ser qualificadas como delituosas”.
Exemplos: atuação dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, das Controladorias-Gerais, das Ouvidorias, das Agências fiscalizadoras, etc.
-Accountability vertical:
-Accountability vertical: ocorre quando os cidadãos controlam as ações dos governantes por meio do referendo, do plebiscito, do voto, ou então mediante o exercício do controle social.
A accountability vertical está intimamente relacionada à capacidade da sociedade de votar. Nesse sentido, é necessário que os cidadãos tenham acesso às informações (transparência) acerca do desempenho dos candidatos, para poderem decidir se irão reelegê-los ou não (a “não reeleição” de determinado candidato funcionária como uma espécie de “´punição”). Ana Mota destaca que accountability vertical são “os mecanismos institucionais que possibilitam ao cidadão e à sociedade civil exigir a prestação de contas pelos agentes públicos, sendo as eleições livres e justas o principal”. Nesse sentido, pode-se dizer que o accountability vertical tem caráter político. À vista disso, alguns autores chamam esse tipo de accountability de accountability
democrática ou ainda accountability eleitoral.
Esse tipo de accountability pressupõe uma ação entre desiguais.
Exemplos: os principais mecanismos de accountability vertical são o voto e a ação popular.
-Accountability societal (ou social)
-Accountability societal (ou social): Esse tipo de accountability está relacionado ao controle exercido
pelas diversas entidades sociais como associações, sindicados, ONG´s, mídia, as quais investigam e
denunciam os abusos cometidos e cobram responsabilização25
.
De acordo com Smulovitz e Peruzzotti, o “accountability social é um mecanismo de controle não
eleitoral, que emprega ferramentas institucionais e não institucionais (ações legais, participação em
instâncias de monitoramento, denúncias na mídia etc.), que se baseia na ação de múltiplas
associações de cidadãos, movimentos, ou mídia, objetivando expor erros e falhas do governo, trazer
novas questões para a agenda pública ou influenciar decisões políticas a serem implementadas
pelos órgãos públicos”26
.
Esse tipo de controle também tem por objetivo alcançar (e responsabilizar) os gestores públicos
(administradores “burocratas”) e não apenas os governantes/políticos.
As características desse tipo de accountability são:
-ausência de “mandato legal” para o exercício da accountability;
-incapacidade de aplicar sanções; e
-grande assimetria (diferença) na quantidade de recursos que as entidades possuem para
realizar a accountability.
Pode ser considerado uma forma de accountability vertical (porém, não eleitoral). Esse tipo de
accountability pressupõe a existência de liberdade de expressão para denunciar as falhas e erros
cometidos pelos agentes políticos/governantes e gestores públicos.