DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE Flashcards
Diversidade - Conceito de Sexo
- Diz respeito às características anatômicas e biológicas que
distinguem machos e fêmeas. - Inclui órgãos sexuais, cromossomos (XX para mulheres, XY para homens).
- O sexo é geralmente atribuído ao nascimento com base em
características físicas, mas existem condições intersexuais
em que as características sexuais não se encaixam claramente nas
categorias tradicionais de masculino ou feminino.
Diversidade - Conceito de Gênero
- Refere-se às características sociais, culturais e psicológicas
associadas ao ser masculino ou feminino. - “Identidade de gênero” consiste na experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo
atribuído quando do nascimento. - Diferentemente do sexo, o gênero não é estritamente binário.
Diversidade - Conceito de Sexualidade
- A “orientação sexual” é definida como sendo a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por
pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero. - Envolve a orientação sexual;
- A “orientação sexual” é definida como sendo a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por
pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.
Da igualdade de gênero - Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU)
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.
Tribunal Penal Internacional (TPI)
Criado para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em
detrimento dos direitos humanos.
Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (ONU)
h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no Estatuto, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (OEA)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)
Art. 1º - violência contra a mulher é “qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
Direitos Albergados
* Direito de toda mulher ser livre de violência, tanto na esfera pública
quanto privada, o que inclui o direito de ser livre de toda forma de
discriminação e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (OEA)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)
- Direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos, os quais compreendem: o direito a que se respeite sua vida e sua integridade física, psíquica e moral; o direito à liberdade e à segurança pessoais; o direito a não ser submetida a torturas;
o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; o direito à liberdade de associação; o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
Ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”
Em 27/11/1995 o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, nominada “Convenção de Belém do Pará”, que é o primeiro tratado específico sobre combate à violência contra as mulheres.
Esta Convenção reconheceu de forma pioneira que a violência contra as mulheres constitui uma violação de direitos humanos e significou expressivo avanço no enfrentamento a tais violências.
Nessa perspectiva, adotou um novo paradigma na ordem jurídica internacional da concepção e de direitos humanos, considerando que a violência contra a mulher deixa de ser um problema do âmbito privado e se torna uma questão pública e, por consequência, cabe aos Estados assumirem a responsabilidade e o dever de erradicar e sancionar as situações de violência contra as mulheres.
Foi esta Convenção que sustentou as bases da denúncia de Maria da Penha Maia Fernandes junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual constatou que o Brasil violou os direitos e os cumprimentos de seus deveres, recomendando ao Estado brasileiro que intensifique o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres.
Após a condenação do Brasil na OEA, o consórcio de ONGs feministas em parceria com a Secretaria de Política para as Mulheres (SPM) propôs a Lei 11340, promulgada em 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que tem como uma de suas referências centrais a Convenção de Belém do Pará.
Convenção Americana de Direitos Humanos - Corte Interamericana de Direitos Humanos
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
determina que a expressão “outra condição social” do art. 1.1 da
Convenção (que trata do direito ao gozo de direitos sem discriminação) abarca a orientação sexual e a identidade de gênero.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Relatório em 2015
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Constituição da República Federativa do Brasil
(Artigos 1º, 3º, 4° e 5°)
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Art. 5º, § 2º: “os direitos expressos não excluem outros decorrentes
do regime, dos princípios e dos tratados de direitos humanos”.
Análise jurisprudencial
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável
entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, passando a
ter as mesmas garantias previstas na Lei n° 9.278/1996, conhecida
como Lei da União Estável.
- Outra conquista importante é que, desde 2019, aos casos de
homofobia e transfobia aplica-se por analogia à Lei do Racismo
(Lei nº 7.716/1989).
- Resolução n.12 - Conselho Nacional de Combate à Discriminação
e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e
Transexuais (CNCD/LGBT, órgão colegiado da Secretaria
Especial de Direitos Humanos).
LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.