DIVERSIDADE E INCLUSÃO NA SOCIEDADE Flashcards

1
Q

Diversidade - Conceito de Sexo

A
  • Diz respeito às características anatômicas e biológicas que
    distinguem machos e fêmeas.
  • Inclui órgãos sexuais, cromossomos (XX para mulheres, XY para homens).
  • O sexo é geralmente atribuído ao nascimento com base em
    características físicas, mas existem condições intersexuais
    em que as características sexuais não se encaixam claramente nas
    categorias tradicionais de masculino ou feminino.
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2
Q

Diversidade - Conceito de Gênero

A
  • Refere-se às características sociais, culturais e psicológicas
    associadas ao ser masculino ou feminino.
  • “Identidade de gênero” consiste na experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo
    atribuído quando do nascimento.
  • Diferentemente do sexo, o gênero não é estritamente binário.
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3
Q

Diversidade - Conceito de Sexualidade

A
  • A “orientação sexual” é definida como sendo a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por
    pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.
  • Envolve a orientação sexual;
  • A “orientação sexual” é definida como sendo a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por
    pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.
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4
Q

Da igualdade de gênero - Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU)

A

Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.

Tribunal Penal Internacional (TPI)
Criado para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em
detrimento dos direitos humanos.

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5
Q

Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das
Nações Unidas (ONU)

A

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no Estatuto, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

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6
Q

Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (OEA)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)

A

Art. 1º - violência contra a mulher é “qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.

Direitos Albergados
* Direito de toda mulher ser livre de violência, tanto na esfera pública
quanto privada, o que inclui o direito de ser livre de toda forma de
discriminação e o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

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7
Q

Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (OEA)
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)

A
  • Direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos e às liberdades consagradas pelos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos, os quais compreendem: o direito a que se respeite sua vida e sua integridade física, psíquica e moral; o direito à liberdade e à segurança pessoais; o direito a não ser submetida a torturas;
    o direito a que se respeite a dignidade inerente a sua pessoa e que se proteja sua família; o direito à igualdade de proteção perante a lei e da lei; o direito a um recurso simples e rápido diante dos tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos; o direito à liberdade de associação; o direito à liberdade de professar a religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
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8
Q

Ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”

A

Em 27/11/1995 o Brasil ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, nominada “Convenção de Belém do Pará”, que é o primeiro tratado específico sobre combate à violência contra as mulheres.

Esta Convenção reconheceu de forma pioneira que a violência contra as mulheres constitui uma violação de direitos humanos e significou expressivo avanço no enfrentamento a tais violências.

Nessa perspectiva, adotou um novo paradigma na ordem jurídica internacional da concepção e de direitos humanos, considerando que a violência contra a mulher deixa de ser um problema do âmbito privado e se torna uma questão pública e, por consequência, cabe aos Estados assumirem a responsabilidade e o dever de erradicar e sancionar as situações de violência contra as mulheres.

Foi esta Convenção que sustentou as bases da denúncia de Maria da Penha Maia Fernandes junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual constatou que o Brasil violou os direitos e os cumprimentos de seus deveres, recomendando ao Estado brasileiro que intensifique o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres.

Após a condenação do Brasil na OEA, o consórcio de ONGs feministas em parceria com a Secretaria de Política para as Mulheres (SPM) propôs a Lei 11340, promulgada em 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que tem como uma de suas referências centrais a Convenção de Belém do Pará.

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9
Q

Convenção Americana de Direitos Humanos - Corte Interamericana de Direitos Humanos

A

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
determina que a expressão “outra condição social” do art. 1.1 da
Convenção (que trata do direito ao gozo de direitos sem discriminação) abarca a orientação sexual e a identidade de gênero.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos - Relatório em 2015

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10
Q

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

A

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

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11
Q

Constituição da República Federativa do Brasil
(Artigos 1º, 3º, 4° e 5°)
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

A

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

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12
Q

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:

A

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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13
Q

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:

A

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Art. 5º, § 2º: “os direitos expressos não excluem outros decorrentes
do regime, dos princípios e dos tratados de direitos humanos”.

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14
Q

Análise jurisprudencial

A

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável
entre casais do mesmo sexo como entidade familiar, passando a
ter as mesmas garantias previstas na Lei n° 9.278/1996, conhecida
como Lei da União Estável.
- Outra conquista importante é que, desde 2019, aos casos de
homofobia e transfobia aplica-se por analogia à Lei do Racismo
(Lei nº 7.716/1989).
- Resolução n.12 - Conselho Nacional de Combate à Discriminação
e Promoções dos Direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e
Transexuais (CNCD/LGBT, órgão colegiado da Secretaria
Especial de Direitos Humanos).

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15
Q

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.

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16
Q

RACISMO versus INJÚRIA RACIAL

A

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em
razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela
Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela
Lei nº 14.532, de 2023)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for
cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

17
Q

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

A

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
obstar a promoção funcional

18
Q

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

A

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por
intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de
qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no
contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais
destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência,
por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas
mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas
religiosas.

19
Q

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

A

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

20
Q

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

A

Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as
penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

21
Q

Constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida

A

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como
discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a
grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação,
vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se
dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou
procedência. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

22
Q

Vítima e o acompanhamento de advogado

A

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima
dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou
defensor público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

23
Q

LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA)

A

A lei leva o nome de uma mulher que durante 23 anos sofreu maus tratos, agressões físicas e morais e duas tentativas de homicídio – uma com um tiro pelas costas, que a deixou paraplégica, e outra quando quase foi eletrocutada em uma banheira – praticadas pelo
marido e pai de suas filhas, […] desde então, a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, milita em favor dos direitos das
mulheres.
A morosidade para a solução do caso levou Maria da Penha a denunciar o Brasil perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. Em 2001, a Comissão responsabilizou o país por omissão e negligência no que diz respeito à violência doméstica.
(FONTE: STF)

24
Q

Lei Maria da Penha - Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

A

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma
das formas de violação dos direitos humanos.

25
Q

Lei Maria da Penha - Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

A

I - a violência física
II - a violência psicológica
III - a violência sexual
IV - a violência patrimonial
V - a violência moral

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público

26
Q

DIFERENÇA ENTRE OS TERMOS “RAÇA” E “ETNIA”

A

Frequentemente, estudos que utilizam populações são questionados quanto à homogeneidade de suas amostras em relação à raça e etnia. Esses questionamentos procedem, pois a heterogeneidade amostral pode aumentar a variabilidade dos resultados e mascará-los. Esses dois conceitos (raça e etnia) são confundidos inúmeras vezes, mas existem diferenças sutis entre ambos: raça engloba características fenotípicas, como a cor da pele, e etnia também compreende fatores culturais, como a nacionalidade, afiliação tribal, religião, língua e as tradições de um determinado grupo. A despeito da ampla utilização do termo “raça”, cresce entre os geneticistas a definição de que raça é um conceito social, muito mais que científico.

27
Q

Do Direito à Liberdade De Consciência e de Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos

A

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
ATENÇÃO:
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de
religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras
instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.

28
Q

DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL (SINAPIR)

A

Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade
Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação
voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços
destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País,
prestados pelo poder público federal.

29
Q

Art. 48. São objetivos do Sinapir:

A

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a
implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.