DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA Flashcards
Conceitos do direito antidiscriminatório - Preconceito
Preconceito: é uma atitude negativa dirigida a um grupo com base em características das pessoas que o integram. O preconceito é voltado contra o grupo como um todo. Trata-se de visão que ignora as diferenças individuais;
Conceitos do direito antidiscriminatório - Esteriótipo
Estereótipo: é uma generalização sobre um grupo a partir de certas
características dos seus membros. O estereótipo pode ser positivo ou negativo.
Não necessariamente há discriminação em razão de um estereótipo. Exemplo comum de estereótipo positivo: o de que as pessoas asiáticas são mais inteligentes; e
Conceitos do direito antidiscriminatório - Discriminação
Discriminação: é uma ação negativa dirigida ao membro de um grupo em razão da pertinência da vítima ao grupo.
De acordo com Adilson Moreira, são três os fundamentos do direito antidiscriminatório:
I – subjetividade jurídica: esse elemento enfatiza o fato de que a postura discriminatória é baseada numa certa visão de mundo subjetiva adotada pelo discriminador, o que se reflete no próprio direito antidiscriminação, o qual deve combater a discriminação;
II – racionalidade constitucional: no sentido de que o direito incorpora uma perspectiva racional baseada na proteção de valores constitucionais como fundamento da proibição da discriminação; e
III – universalidade de direitos: esse elemento ressalta o fato de que os seres humanos, tão só em razão de serem humanos, são dotados dos mesmos direitos, o que vai contra as concepções discriminatórias.
Conceito de discriminação indireta
Esse tipo de discriminação ocorre no âmbito normativo. Uma norma tecnicamente neutra, isto é, uma norma que não elenca como fato gerador da sua incidência qualquer característica pessoal dos
jurisdicionados, pode, apesar dessa neutralidade, ter um impacto desproporcional sobre a população, prejudicando algum grupo vulnerável.
Exemplo de Discriminação Indireta
Considere um caso em que a União patrocina financeiramente uma política de apoio a certa região do Brasil que está assolada por uma seca crônica. A política adotada consiste em liberar o acesso das vítimas a um açude numa região vizinha para levarem água gratuitamente. A política se destina a todas as vítimas da seca naquela região. O argumento central é de que tal política seria discriminatória.
Ações Afirmativas - De acordo com o art. 1º, VI, do Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288/2010
Ações afirmativas são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção de igualdade de oportunidades.
Esse conceito pode ser estendido para abarcar qualquer programa ou medida especial que vise a correção de desigualdades em desfavor de um grupo vulnerável.
Ações afirmativas também são conhecidas como discriminações positivas. São medidas efetivamente discriminatórias na medida em que elas beneficiam um grupo social específico, mas são positivas, já que promovem uma discriminação como forma de combate a outra discriminação negativa e excludente.
OBRIGAÇÕES POSITIVAS - A cláusula da reserva do possível
A cláusula da reserva do possível não é suficiente para impedir a concretização de garantias constitucionais que constituem um mínimo existencial
OBRIGAÇÕES POSITIVAS – O princípio da proibição do retrocesso
O princípio da proibição do retrocesso visa garantir que a atuação do Estado vá no sentido de ampliar os direitos humanos e de lhes assegurar a máxima efetividade, não se admitindo a extinção de políticas públicas de proteção sem alguma forma de compensação
OBRIGAÇÕES POSITIVAS - A primazia dos direitos humanos
A primazia dos direitos humanos justifica a atuação do Poder Judiciário no sentido de obrigação a Administração a executar obrigações de fazer específicas
ADC 41 - Ações Afirmativas
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, relator o ministro Roberto Barroso, concluiu pela constitucionalidade das ações afirmativas. O julgado reconheceu que as desequiparações promovidas pelas políticas de ação afirmativa estão em consonância com o princípio da isonomia e se fundam na necessidade de superar as discriminações estruturais e institucionais ainda existentes na sociedade brasileira como forma de se garantir a igualdade
material entre os cidadãos, para o que se exige a distribuição mais equitativa dos bens sociais e a promoção do reconhecimento dos grupos vulneráveis.
Teoria da discriminação interseccional
Defende que a discriminação não é homogênea nos grupos vulneráveis:
É possível que haja pessoas do grupo vulnerável mais discriminadas, como se deu no caso da questão em relação às mulheres negras.
A discriminação interseccional também é conhecida como discriminação múltipla ou discriminação agravada.
Quanto tempo deve durar as ações afirmativas
As políticas públicas ou ações afirmativas de inclusão são eminentemente temporárias. até que se alcance o resultado esperado.
Politica de Cotas - Tempo de execução da ação afirmativa
De acordo com o art. 7º-C da Lei n. 12.711/2012, incluído pela Lei n. 14.723/2023, deve ser adotada metodologia para atualização anual dos percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação após 3 anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE. A finalidade dessa atualização é justamente a de aferir a equivalência entre as taxas de participação nas universidades em relação à participação na população, como forma não só de se verificar se estão sendo alcançados os resultados pretendidos, mas também a fim de se avaliar a necessidade da manutenção da política
pública.
DEVERES ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO
Os deveres específicos de proteção são obrigações assumidas pelo Estado e pela sociedade como forma de garantir a proteção dos direitos dos grupos vulneráveis.
Esses deveres específicos complementam a visão tradicional dos direitos humanos. Na visão tradicional, os direitos humanos são direitos reconhecidos a todas as pessoas em razão de serem
seres humanos – é a visão universalista.
A concepção de que algumas pessoas têm direito a prestações específicas de proteção decorre da percepção de que um reconhecimento meramente formal dos direitos humanos não é capaz de assegurar a plena dignidade em igualdade de condições a todos. Alguns grupos vulneráveis precisam de uma proteção específica para que possam participar da sociedade em plenitude em
razão da existência de riscos específicos que prejudicam essas pessoas.
DEVERES ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO - No plano internacional
I – Convenção sobre os Direitos da Criança;
II – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
III – Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
IV – Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados; e
V – Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.
DEVERES ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO - No plano Nacional
I – Art. 227 da Constituição, que prevê direitos à criança, ao adolescente e ao jovem que devem ser assegurados com absoluta prioridade, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude;
II – A previsão constitucional de direitos específicos para as pessoas com deficiência, como a reserva de percentual de cargos e empregos públicos, a possibilidade de previsão de critérios mais benéficos para obtenção de aposentadoria, o direito à preferência no pagamento de precatórios, o direito à habilitação e à reabilitação no âmbito da assistência social e o direito ao Benefício de Prestação Continuada para a pessoa com deficiência que não tiver meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Além disso, temos o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
III – Art. 231 da Constituição, que prevê direitos dos índios;
IV – O Estatuto do Idoso; e
V – A Lei Maria da Penha
É importante ressaltar que esses direitos de proteção não caracterizam deveres apenas do Estado, mas são também deveres da sociedade e das próprias famílias.
Os direitos de primeira geração
Os direitos de primeira geração são as liberdades civis e se manifestam principalmente por um dever de abstenção do Estado, um dever de não interferir na esfera privada dos indivíduos.
Os direitos de segunda geração e as obrigações positivas do Estado
Os direitos de segunda geração são direitos que demonstram a preocupação em se construir uma sociedade específica em que sejam garantidas algumas condições materiais mínimas para os
cidadãos. É nesse momento que se pode falar em obrigações positivas do Estado, obrigações de prover condições mínimas para uma vida com dignidade.
Os direitos de segunda geração e as obrigações positivas do Estado - Obrigações legais
Na medida em que essas políticas são essenciais para a concretização de direitos fundamentais, é possível que se exija judicial a consecução dessas prestações.
I – A cláusula da reserva do possível não é suficiente para impedir a concretização de garantias constitucionais que constituem um mínimo existencial;
II – O princípio da proibição do retrocesso visa garantir que a atuação do Estado vá no sentido de ampliar os direitos humanos e de lhes assegurar a máxima efetividade, não se admitindo a extinção de políticas públicas de proteção sem alguma forma de compensação; e
III – A primazia dos direitos humanos justifica a atuação do Poder Judiciário no sentido de obrigação a Administração a executar obrigações de fazer específicas.
Obrigações Positivas - Proibição do excesso (Übermassverbot)
Trata-se na proibição de que o poder público atue de forma excessiva e acabe por violar direitos fundamentais. Exemplo
disso seria o caso em que, para conter rebeliões em presídios, fosse proibida, de forma permanente, a recepção de visitantes pelos presos: trata-se de medida que se justifica de forma temporária para conter um risco atual ou iminente, mas que não poderia ser feita de modo permanente sob pena de violar o direito à intimidade dos presos
Obrigações Positivas - Proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)
Nesse caso se reconhece que não é lícito ao Estado errar por omissão. Seria o caso, por exemplo, se não existissem medidas de proteção da integridade física das mulheres vítimas de violência doméstica ou se fossem aplicadas às crianças e adolescentes as
mesmas normas trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores adultos, situações em que se poderia alegar que o Estado deve dar maior proteção a um interesse jurídico relevante.
Podemos distinguir ainda duas classes de obrigações positivas (Gerais e Especiais)
I – Obrigações positivas gerais: são obrigações destinadas à população em geral e decorrem do reconhecimento de um núcleo material mínimo devido a todos; e
II – Obrigações positivas especiais: são complementares às obrigações gerais e são voltadas especificamente para a proteção de certos grupos vulneráveis.
DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILLIGENCE)
Devida diligência são procedimentos por meio dos quais se identifica, previne, mitiga e produz elementos de accountability a respeito dos impactos negativos de uma atividade.
Qualquer empreendimento público, mesmo sem caráter econômico, pode causar prejuízos aos direitos humanos. Os riscos de danos devem ser identificados, prevenidos e mitigados, que é justamente o que o procedimento de devida diligência busca concretizar.
O procedimento de devida diligência é composto basicamente das seguintes etapas
I – Identificação de riscos: os riscos aos direitos humanos ocasionados por um empreendimento devem ser identificados. Os riscos podem estar relacionados à localização das atividades, ao setor social afetado, ao relacionamento com outras partes interessadas, etc.;
II – Prevenção de impactos negativos: os riscos reais ou potenciais devem ser prevenidos por meio de medidas de controle. Essas medidas de prevenção podem consistir, por exemplo, na adoção de códigos de conduta, na realização de treinamento para os funcionários e na adoção de parcerias com organizações da
sociedade civil, por exemplo;
III – Mitigação de impactos negativos: caso não seja possível contornar algum dano, ainda assim é necessário que sejam adotadas medidas que mitiguem o impacto, como a compensação às pessoas afetadas e a adoção de postura de colaboração com as autoridades públicas; e
IV – Prestação de contas: as partes responsáveis por um empreendimento devem prestar contas das suas políticas de devida diligência, incluindo a publicação de relatórios, a realização de auditorias sobre suas atividades e a abertura para diálogos com a sociedade civil e com as autoridades públicas.
MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS
Mandados de criminalização são normas que assumem o caráter de um compromisso assumido pelo Estado de criminalizar uma certa conduta. Os mandados de criminalização preveem matérias sobre as quais o Legislador ordinário deve instituir leis criminais.
Como os mandados de criminalização obrigam o próprio Legislador, inevitavelmente essas normas devem constar da própria Constituição.
A estratégia de prever mandados de criminalização decorre da percepção de que não é possível, já em sede constitucional, definir com precisão os tipos penais e que, no entanto, é necessário que
uma certa conduta seja punida.
A Constituição de 1988 prevê os seguintes mandados de criminalização, todos previstos no art. 5º
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; e
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O art. 7º, X, da Constituição, também prevê que constituir crime a retenção dolosa do salário.
Os mandados de criminalização se justificam como uma forma de garantia de suficiência da proteção penal, ou seja, são normas que proíbem a proteção social deficiente (Untermassverbot).
QUADROS DE VULNERABILIDADE JURIDICAMENTE RECONHECIDOS: PARÂMETROS INTERNACIONAIS E INTERAMERICANOS
O princípio da igualdade permite que se identifique um direito
antidiscriminação e um direito das minorias. Os grupos protegidos por esses direitos são os grupos vulneráveis.
O reconhecimento da vulnerabilidade é um procedimento eminentemente político, decorrendo principalmente da atuação de movimentos sociais.
Pode-se afirmar que os principais grupos vulneráveis reconhecidos são os seguintes:
I – crianças e adolescentes;
II – pessoas com deficiência;
III – mulheres;
IV – indígenas; e
V – migrantes.
Outras formas de vulnerabilidade podem ser reconhecidas, evidentemente, como a situação das pessoas em pobreza extrema e a das pessoas em situação de rua, por exemplo.
A proteção interna ao Idoso e a base Constitucional
Inicialmente o art. 3º da Constituição Federal prevê como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, cor, idade ou qualquer outra forma de
discriminação. Quando analisamos o art. 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais percebemos no caput a vedação a distinções de qualquer natureza. Assim, ao idoso é garantido o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
No que diz respeito à tutela constitucional dos idosos - art. 230 da CF
Destaca-se o art. 230 da CF. Nota-se que o dever de amparar os idosos é tripartido. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado.
Existe um dever específico do Estado em realizar as prestações constitucionais e, falhando o cumprimento deste dever, cabe o ingresso em juízo para a imposição desses dispositivos constitucionais.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Estatuto do Idoso
O conceito de pessoa idosa sempre foi objeto de controvérsia na doutrina especializada.
No âmbito internacional pessoa idosa é aquela de 60 anos ou mais, salvo quando a lei interna determina uma idade base menor ou maior, sempre que esta não seja superior aos 65 anos.
O Estatuto do Idosos segue o lugar comum e fixa, no art. 1º, que será idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 anos.
Estatuto do Idoso é fundamentado no princípio da prioridade. Desse modo, o atendimento às necessidades dos idosos deve ser atendida com prioridade pela comunidade, pela família, pela sociedade
Entre os direitos prioritariamente assegurados, o Estatuto do Idoso determina:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Estatuto do Idoso e a família, a sociedade e o Estado
Além dos direitos assegurados, o Estatuto do Idoso determina que a família, a sociedade e o Estado devem agir para prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sob pena de responsabilização civil e penal.
O art. 6º possui relevância porque estabelece o dever atribuído a todos de denunciar (delatio criminis), perante a autoridade competente, qualquer violação aos direitos dos idosos.
Idoso - Direitos Fundamentais
O fundamento para justificar a proteção diferenciada às pessoas idosas está na solidariedade e fraternidade.
Desse modo, os direitos fundamentais de proteção às pessoas com idade mais avançada são direitos de terceira dimensão.
Idoso - Direitos assegurados aos idosos - Direito a vida
O art. 8º trata do direito ao envelhecimento, sob duas vertentes. Por um lado, é visto como um direito personalíssimo, por outro e sob o aspecto da proteção social dos idosos, é visto como um direito socia
Idoso - Direitos assegurados aos idosos - Direito à liberdade, respeito e à dignidade
Do caput do art. 10 do Estatuto extrai-se o dever estatal de promover os direitos de primeira e segunda dimensão dos idosos. Desse modo, impõe-se (i) garantir os direitos de liberdade, (ii) direito ao respeito,
(iii) assegurar-lhes a dignidade e (iv) direitos civis, políticos, individuais e sociais.
Idoso - DIREITOS DE LIBERDADE
- Faculdade de ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários.
- Opinião e expressão.
- Crença e culto religioso.
- Prática de esportes e de diversões.
- Participação na vida familiar e comunitária.
- Participação na vida política.
- Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
Idoso - RESPEITO
- Integridade física.
- Integridade psíquica.
- Integridade moral.
- Preservação da imagem.
- Preservação da identidade.
- Preservação da autonomia (valores, ideias e crenças).
- Preservação dos espaços.
- Preservação dos objetos pessoais.
Idoso - VALOR DIGNIDADE
- Repúdio a tratamento desumano.
- Repúdio a tratamento violento.
- Repúdio a tratamento aterrorizante.
- Repúdio a tratamento vexatório.
- Repúdio a tratamento constrangedor.
Idoso - Direito a Alimentos
O Estatuto faz menção expressa ao direito a alimentos garantido às pessoas idosas. O artigo 13 autoriza expressamente que sejam feitas transações sobre o direito a alimentos. Não é possível transigir o direito aos alimentos em si, que é indisponível por parte do próprio beneficiário, entretanto, é possível a transação acerca da forma de seu cumprimento: valor das parcelas e periodicidade, por exemplo.
Não confundir o direito a alimentos e as prestações assistenciais do Poder Público: esta última só é devida aos que efetivamente necessitem, portanto, caso as pessoas idosas tenham meios de subsistência próprio ou por meio de sua família, não há, em regra, direito à assistência social econômica.
Idoso - Direito à Saúde
É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas idosas.
Para tanto, o estatuto arrola uma série de deveres destinados à toda a rede de saúde, quais sejam:
* Cadastramento da população idosa em base territorial.
* Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.
* Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
* Atendimento domiciliar, incluindo internação nos meios urbanos e rurais.
* Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução de sequelas.
* Fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outros.
* Vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde em relação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
* Atendimento especializado aos idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante.
Idoso - VEDA-SE O COMPARECIMENTO DO IDOSO ENFERMO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR DIREITOS PRÓPRIOS
- Se o atendimento for de interesse público: O Estado promoverá o atendimento domiciliar
- Se o atendimento for de interesse do idoso: O Estado aceitará como bastante a constituição de procurador
Além disso, prevê o §6º que será assegurado à pessoa idosa, atendimento domiciliar caso seja necessário perícia, pelo INSS, pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo pelo serviço privado.
Será assegurado ao idoso, atendimento domiciliar caso necessária perícia, seja ela perante o INSS, seja pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo se necessário para o atendimento privado.
Curador: quando o idoso for interditado
Familiares
Quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil
Médico
- Quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo
hábil para consulta a curador ou familiar - Quando não houver curador ou familiar conhecido, caso
em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Idoso - Benefício mensal de 1 salário mínimo
O art. 34 estabelece que aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, denominado de BPC-LOAS.
Idoso e o Transporte
TRANSPORTE COLETIVO URBANO: Serão reservados 10% dos assentos, que serão devidamente identificados.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL: Serão assegurados 2 assentos em cada ônibus, garantindo-se o abatimento de 50% no valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda inferior ou igual a 2 salários-mínimos.
GRUPOS VULNERÁVEIS - NEGROS
A discussão em torno da discriminação racial envolve o estudo da igualdade, notadamente em sentido material.
Na prática, a igualdade em sentido formal não é suficiente. Nem todas as pessoas são iguais entre si de forma que possamos tratá-las abstratamente como iguais.
Existem distinções que não proporcionam a igualdade fática tão somente a partir da igualdade perante a lei (igualdade em sentido formal).
É nesse contexto que surge a discussão a respeito da igualdade em sentido material, também conhecida como isonomia material. A partir da multiplicação dos direitos humanos, passou-se a cogitar o respeito às diferenças.
Racismo - Convenção Interamericana Contra o racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância
O racismo se funda na convicção da superioridade racial.
Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.
Racismo - Combate no cenário internacional
Internacionalmente, temos convenções internacionais gerais (como o Pacto Internacional os Direitos Civis e Políticos) e específicas que tutelam as pessoas vítimas de discriminação racial.
A Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, instituída no âmbito da ONU, é o principal documento internacional específicos sobre o tema.
Racismo sob a concepção estrutural
O racismo é parte da estrutura social. A ordem social tem o racismo como um de seus elementos estruturantes. Em virtude disso, a atuação meramente inerte ou “normal” das instituições resulta em práticas racistas, pois as instituições reproduzem a ordem social racista. Comportamentos individuais e institucionais derivam da sociedade em que o racismo é a regra e não a exceção.
Dessa forma, as instituições e os indivíduos devem ser antirracistas para se combater o racismo. Exige-se uma atuação efetiva. O racismo estrutural pode ser desdobrado em processo político e processo histórico. “Consciente de que o racismo é parte da estrutura social e, por isso, não necessita de intenção para se manifestar, por mais que calar-se diante do racismo não faça do indivíduo moral e/ou juridicamente culpado ou responsável, certamente o silêncio o torna ética e politicamente responsável pela manutenção do racismo”.
Racismo sob a concepção individualista
O racismo é compreendido como um comportamento de indivíduos ou grupos que agem por motivações psicológicas ou desvios éticos, consistindo em uma “irracionalidade” ou “patologia” comportamental. Os ataques racistas se dão, em sua maioria, de forma direta. O combate a esse tipo de racismo se daria por meio da responsabilização jurídica e condenação moral dos racistas. Crítica: visão limitada do racismo à esfera individual, visão legalista, pouco efetiva para o combate ao racismo
Racismo sob a concepção institucional
O racismo constitui uma relação de poder desigual entre grupos raciais. O termo “racismo institucional” foi usado pela primeira vez
no livro Black Power: Politics of Liberation in America, de Charles V. Hamilton e Kwame Ture. Sob essa concepção, o racismo opera, em regra, de forma indireta, através das instituições que são hegemonizadas por grupos raciais que impõem os seus padrões, com o privilégio de determinados grupos raciais no acesso a cargos de liderança, cargos públicos, postos de poder, acesso a saúde, educação. As instituições reproduzem o racismo e carregam internamente a luta de grupos sociais.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial - O Estado-parte deve atuar em duas vertentes:
- proibir qualquer forma de discriminação racial; e
- promover políticas compensatórias que levem à igualdade substancial
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial - O conceito de discriminação racial é apresentado no art. 1º, da Convenção.
- O ponto principal do conceito de discriminação está na diferenciação de tratamento entre as pessoas em razão da raça, da cor, da descendência ou origem nacional ou étnica;
- Essa diferenciação implica na anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos, nas suas mais variadas formas.
Situações nas quais a diferenciação é admitida. São elas:
1. eventuais distinções, exclusões, restrições e preferências estabelecidas pelo Estado entre cidadão e não-cidadãos.
2. disposições legais gerais dos Estados que disciplinem a nacionalidade, cidadania e naturalização (não podem se referir a determinada etnia em específico); e
3. ações afirmativas estatais que objetivem o progresso de grupos ou indivíduos que demandam proteção.
O STF tem importantes decisões sobre o tema
Cotas em universidades públicas
“O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória”.
Cotas em concursos públicos
: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”.
Segundo a Convenção, devem ser considerados ilícitos penais as seguintes condutas:
1. Difundir ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, incitando a discriminação racial;
2. Praticar atos de violência contra qualquer etnia ou grupo de pessoas; e
3. Prestar assistência ou prover financeiramente atividades racistas.
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância é tratado internacional que foi elaborado em 2013 no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA.
O Brasil participou das tratativas de elaboração do Tratado.
O Tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro de 2021 e foi ratificado pelo Presidente da República em maio de 2021, constituindo tratado internacional com status de norma constitucional.
O Tratado reitera os princípios da igualdade, principalmente sob a forma de não discriminação.
A primeira feição do direito à igualdade é a de uma igualdade negativa, segundo a qual não devem ser criadas regras diferenciadas para diferentes pessoas.
Numa concepção mais moderna, o direito à não discriminação assume a feição de uma obrigação positiva do Estado, que deve implementar políticas públicas para propiciar a efetiva igualdade entre dos grupos discriminados.
Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância - Discriminação Racial
Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados em instrumentos internacionais.
ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - OBJETIVOS DO EIR
- Efetivação da igualdade de oportunidades aos negros
- Defesa de direito étnicos
- Combate à discriminação e intolerância racial
O EIR prevê que serão defendidos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos.
EIR - Os direitos individuais
Os direitos individuais, como o próprio nome indica, representa o direito assegurado à pessoa de forma
isolada. Por exemplo, uma pessoa negra sofre discriminação racial no trabalho. Em razão da violação a esfera jurídica dessa pessoa, surge a possibilidade de buscar reparação jurídica.
EIR - Os direitos difusos
Os direitos difusos são aqueles que dizem respeito a todas as pessoas, independentemente de quem seja,
em razão de uma circunstância de fato. Por exemplo, os negros. Todos que estiverem na mesma condição
de fato (vale dizer, ser negro) receberá por intermédio do EIR tutela diferenciada com vistas assegurar a
isonomia.
EIR - Os direitos coletivos (em sentido estrito)
Os direitos coletivos (em sentido estrito) refere-se a direitos que atingem um grupo de pessoas, mas em
razão de uma relação jurídica existente entre elas. Lembra do exemplo da discriminação no ambiente de
trabalho? Pois bem, se a discriminação for perpetrada contra apenas um dos funcionários negros da empresa, temos a violação de um direito individual. Por outro lado, se uma determinada categoria daquela
empresa sofre discriminação racial em razão das políticas definidas, temos um direito coletivo.
DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICORACIAL
Constitui toda forma de distinção baseada em fatores étnicos ou de descendência que impliquem na anulação ou restrição dos seus direitos humanos.
DESIGUALDADE RACIAL
Diferenciação injustificada no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidade em razão de fatores étnicos ou de descendência
DESIGUALDADE DE GÊNERO E RAÇA
Constatação da grande desigualdade entre as mulheres negras e demais segmentos da sociedade.
Tanto as mulheres como os negros são considerados vulneráveis em razão das condições fáticas em que se encontram. No caso, mulheres negras encontram-se
em situação de dupla vulnerabilidade.
POPULAÇÃO NEGRA
Conjunto de pessoas que se declaram negas ou pardas segundo o IBGE. Note que o que define a pessoa negra é autodeclaração. Isso, evidentemente, não impede que sejam criados mecanismos com a finalidade de evitar abusos, como ocorre, por exemplo, diante de comissões especiais constituídas em concursos
públicos para a reserva de vagas.