DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA Flashcards

1
Q

Conceitos do direito antidiscriminatório - Preconceito

A

Preconceito: é uma atitude negativa dirigida a um grupo com base em características das pessoas que o integram. O preconceito é voltado contra o grupo como um todo. Trata-se de visão que ignora as diferenças individuais;

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2
Q

Conceitos do direito antidiscriminatório - Esteriótipo

A

Estereótipo: é uma generalização sobre um grupo a partir de certas
características dos seus membros. O estereótipo pode ser positivo ou negativo.
Não necessariamente há discriminação em razão de um estereótipo. Exemplo comum de estereótipo positivo: o de que as pessoas asiáticas são mais inteligentes; e

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3
Q

Conceitos do direito antidiscriminatório - Discriminação

A

Discriminação: é uma ação negativa dirigida ao membro de um grupo em razão da pertinência da vítima ao grupo.

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4
Q

De acordo com Adilson Moreira, são três os fundamentos do direito antidiscriminatório:

A

I – subjetividade jurídica: esse elemento enfatiza o fato de que a postura discriminatória é baseada numa certa visão de mundo subjetiva adotada pelo discriminador, o que se reflete no próprio direito antidiscriminação, o qual deve combater a discriminação;
II – racionalidade constitucional: no sentido de que o direito incorpora uma perspectiva racional baseada na proteção de valores constitucionais como fundamento da proibição da discriminação; e
III – universalidade de direitos: esse elemento ressalta o fato de que os seres humanos, tão só em razão de serem humanos, são dotados dos mesmos direitos, o que vai contra as concepções discriminatórias.

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5
Q

Conceito de discriminação indireta

A

Esse tipo de discriminação ocorre no âmbito normativo. Uma norma tecnicamente neutra, isto é, uma norma que não elenca como fato gerador da sua incidência qualquer característica pessoal dos
jurisdicionados, pode, apesar dessa neutralidade, ter um impacto desproporcional sobre a população, prejudicando algum grupo vulnerável.

Exemplo de Discriminação Indireta
Considere um caso em que a União patrocina financeiramente uma política de apoio a certa região do Brasil que está assolada por uma seca crônica. A política adotada consiste em liberar o acesso das vítimas a um açude numa região vizinha para levarem água gratuitamente. A política se destina a todas as vítimas da seca naquela região. O argumento central é de que tal política seria discriminatória.

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6
Q

Ações Afirmativas - De acordo com o art. 1º, VI, do Estatuto da Igualdade Racial, Lei n. 12.288/2010

A

Ações afirmativas são os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção de igualdade de oportunidades.
Esse conceito pode ser estendido para abarcar qualquer programa ou medida especial que vise a correção de desigualdades em desfavor de um grupo vulnerável.
Ações afirmativas também são conhecidas como discriminações positivas. São medidas efetivamente discriminatórias na medida em que elas beneficiam um grupo social específico, mas são positivas, já que promovem uma discriminação como forma de combate a outra discriminação negativa e excludente.

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7
Q

OBRIGAÇÕES POSITIVAS - A cláusula da reserva do possível

A

A cláusula da reserva do possível não é suficiente para impedir a concretização de garantias constitucionais que constituem um mínimo existencial

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8
Q

OBRIGAÇÕES POSITIVAS – O princípio da proibição do retrocesso

A

O princípio da proibição do retrocesso visa garantir que a atuação do Estado vá no sentido de ampliar os direitos humanos e de lhes assegurar a máxima efetividade, não se admitindo a extinção de políticas públicas de proteção sem alguma forma de compensação

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9
Q

OBRIGAÇÕES POSITIVAS - A primazia dos direitos humanos

A

A primazia dos direitos humanos justifica a atuação do Poder Judiciário no sentido de obrigação a Administração a executar obrigações de fazer específicas

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10
Q

ADC 41 - Ações Afirmativas

A

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, relator o ministro Roberto Barroso, concluiu pela constitucionalidade das ações afirmativas. O julgado reconheceu que as desequiparações promovidas pelas políticas de ação afirmativa estão em consonância com o princípio da isonomia e se fundam na necessidade de superar as discriminações estruturais e institucionais ainda existentes na sociedade brasileira como forma de se garantir a igualdade
material entre os cidadãos, para o que se exige a distribuição mais equitativa dos bens sociais e a promoção do reconhecimento dos grupos vulneráveis.

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11
Q

Teoria da discriminação interseccional

A

Defende que a discriminação não é homogênea nos grupos vulneráveis:
É possível que haja pessoas do grupo vulnerável mais discriminadas, como se deu no caso da questão em relação às mulheres negras.
A discriminação interseccional também é conhecida como discriminação múltipla ou discriminação agravada.

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12
Q

Quanto tempo deve durar as ações afirmativas

A

As políticas públicas ou ações afirmativas de inclusão são eminentemente temporárias. até que se alcance o resultado esperado.

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13
Q

Politica de Cotas - Tempo de execução da ação afirmativa

A

De acordo com o art. 7º-C da Lei n. 12.711/2012, incluído pela Lei n. 14.723/2023, deve ser adotada metodologia para atualização anual dos percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação após 3 anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE. A finalidade dessa atualização é justamente a de aferir a equivalência entre as taxas de participação nas universidades em relação à participação na população, como forma não só de se verificar se estão sendo alcançados os resultados pretendidos, mas também a fim de se avaliar a necessidade da manutenção da política
pública.

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14
Q

DEVERES ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO

A

Os deveres específicos de proteção são obrigações assumidas pelo Estado e pela sociedade como forma de garantir a proteção dos direitos dos grupos vulneráveis.
Esses deveres específicos complementam a visão tradicional dos direitos humanos. Na visão tradicional, os direitos humanos são direitos reconhecidos a todas as pessoas em razão de serem
seres humanos – é a visão universalista.
A concepção de que algumas pessoas têm direito a prestações específicas de proteção decorre da percepção de que um reconhecimento meramente formal dos direitos humanos não é capaz de assegurar a plena dignidade em igualdade de condições a todos. Alguns grupos vulneráveis precisam de uma proteção específica para que possam participar da sociedade em plenitude em
razão da existência de riscos específicos que prejudicam essas pessoas.

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15
Q

DEVERES ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO - No plano internacional

A

I – Convenção sobre os Direitos da Criança;
II – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
III – Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
IV – Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados; e
V – Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.

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16
Q

DEVERES ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO - No plano Nacional

A

I – Art. 227 da Constituição, que prevê direitos à criança, ao adolescente e ao jovem que devem ser assegurados com absoluta prioridade, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude;
II – A previsão constitucional de direitos específicos para as pessoas com deficiência, como a reserva de percentual de cargos e empregos públicos, a possibilidade de previsão de critérios mais benéficos para obtenção de aposentadoria, o direito à preferência no pagamento de precatórios, o direito à habilitação e à reabilitação no âmbito da assistência social e o direito ao Benefício de Prestação Continuada para a pessoa com deficiência que não tiver meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Além disso, temos o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
III – Art. 231 da Constituição, que prevê direitos dos índios;
IV – O Estatuto do Idoso; e
V – A Lei Maria da Penha

É importante ressaltar que esses direitos de proteção não caracterizam deveres apenas do Estado, mas são também deveres da sociedade e das próprias famílias.

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17
Q

Os direitos de primeira geração

A

Os direitos de primeira geração são as liberdades civis e se manifestam principalmente por um dever de abstenção do Estado, um dever de não interferir na esfera privada dos indivíduos.

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18
Q

Os direitos de segunda geração e as obrigações positivas do Estado

A

Os direitos de segunda geração são direitos que demonstram a preocupação em se construir uma sociedade específica em que sejam garantidas algumas condições materiais mínimas para os
cidadãos. É nesse momento que se pode falar em obrigações positivas do Estado, obrigações de prover condições mínimas para uma vida com dignidade.

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19
Q

Os direitos de segunda geração e as obrigações positivas do Estado - Obrigações legais

A

Na medida em que essas políticas são essenciais para a concretização de direitos fundamentais, é possível que se exija judicial a consecução dessas prestações.
I – A cláusula da reserva do possível não é suficiente para impedir a concretização de garantias constitucionais que constituem um mínimo existencial;
II – O princípio da proibição do retrocesso visa garantir que a atuação do Estado vá no sentido de ampliar os direitos humanos e de lhes assegurar a máxima efetividade, não se admitindo a extinção de políticas públicas de proteção sem alguma forma de compensação; e
III – A primazia dos direitos humanos justifica a atuação do Poder Judiciário no sentido de obrigação a Administração a executar obrigações de fazer específicas.

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20
Q

Obrigações Positivas - Proibição do excesso (Übermassverbot)

A

Trata-se na proibição de que o poder público atue de forma excessiva e acabe por violar direitos fundamentais. Exemplo
disso seria o caso em que, para conter rebeliões em presídios, fosse proibida, de forma permanente, a recepção de visitantes pelos presos: trata-se de medida que se justifica de forma temporária para conter um risco atual ou iminente, mas que não poderia ser feita de modo permanente sob pena de violar o direito à intimidade dos presos

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21
Q

Obrigações Positivas - Proibição da proteção deficiente (Untermassverbot)

A

Nesse caso se reconhece que não é lícito ao Estado errar por omissão. Seria o caso, por exemplo, se não existissem medidas de proteção da integridade física das mulheres vítimas de violência doméstica ou se fossem aplicadas às crianças e adolescentes as
mesmas normas trabalhistas aplicáveis aos trabalhadores adultos, situações em que se poderia alegar que o Estado deve dar maior proteção a um interesse jurídico relevante.

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22
Q

Podemos distinguir ainda duas classes de obrigações positivas (Gerais e Especiais)

A

I – Obrigações positivas gerais: são obrigações destinadas à população em geral e decorrem do reconhecimento de um núcleo material mínimo devido a todos; e
II – Obrigações positivas especiais: são complementares às obrigações gerais e são voltadas especificamente para a proteção de certos grupos vulneráveis.

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23
Q

DEVIDA DILIGÊNCIA (DUE DILLIGENCE)

A

Devida diligência são procedimentos por meio dos quais se identifica, previne, mitiga e produz elementos de accountability a respeito dos impactos negativos de uma atividade.
Qualquer empreendimento público, mesmo sem caráter econômico, pode causar prejuízos aos direitos humanos. Os riscos de danos devem ser identificados, prevenidos e mitigados, que é justamente o que o procedimento de devida diligência busca concretizar.

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24
Q

O procedimento de devida diligência é composto basicamente das seguintes etapas

A

I – Identificação de riscos: os riscos aos direitos humanos ocasionados por um empreendimento devem ser identificados. Os riscos podem estar relacionados à localização das atividades, ao setor social afetado, ao relacionamento com outras partes interessadas, etc.;

II – Prevenção de impactos negativos: os riscos reais ou potenciais devem ser prevenidos por meio de medidas de controle. Essas medidas de prevenção podem consistir, por exemplo, na adoção de códigos de conduta, na realização de treinamento para os funcionários e na adoção de parcerias com organizações da
sociedade civil, por exemplo;

III – Mitigação de impactos negativos: caso não seja possível contornar algum dano, ainda assim é necessário que sejam adotadas medidas que mitiguem o impacto, como a compensação às pessoas afetadas e a adoção de postura de colaboração com as autoridades públicas; e

IV – Prestação de contas: as partes responsáveis por um empreendimento devem prestar contas das suas políticas de devida diligência, incluindo a publicação de relatórios, a realização de auditorias sobre suas atividades e a abertura para diálogos com a sociedade civil e com as autoridades públicas.

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25
Q

MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS

A

Mandados de criminalização são normas que assumem o caráter de um compromisso assumido pelo Estado de criminalizar uma certa conduta. Os mandados de criminalização preveem matérias sobre as quais o Legislador ordinário deve instituir leis criminais.
Como os mandados de criminalização obrigam o próprio Legislador, inevitavelmente essas normas devem constar da própria Constituição.
A estratégia de prever mandados de criminalização decorre da percepção de que não é possível, já em sede constitucional, definir com precisão os tipos penais e que, no entanto, é necessário que
uma certa conduta seja punida.

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26
Q

A Constituição de 1988 prevê os seguintes mandados de criminalização, todos previstos no art. 5º

A

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; e
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

O art. 7º, X, da Constituição, também prevê que constituir crime a retenção dolosa do salário.
Os mandados de criminalização se justificam como uma forma de garantia de suficiência da proteção penal, ou seja, são normas que proíbem a proteção social deficiente (Untermassverbot).

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27
Q

QUADROS DE VULNERABILIDADE JURIDICAMENTE RECONHECIDOS: PARÂMETROS INTERNACIONAIS E INTERAMERICANOS

A

O princípio da igualdade permite que se identifique um direito
antidiscriminação e um direito das minorias. Os grupos protegidos por esses direitos são os grupos vulneráveis.
O reconhecimento da vulnerabilidade é um procedimento eminentemente político, decorrendo principalmente da atuação de movimentos sociais.
Pode-se afirmar que os principais grupos vulneráveis reconhecidos são os seguintes:
I – crianças e adolescentes;
II – pessoas com deficiência;
III – mulheres;
IV – indígenas; e
V – migrantes.
Outras formas de vulnerabilidade podem ser reconhecidas, evidentemente, como a situação das pessoas em pobreza extrema e a das pessoas em situação de rua, por exemplo.

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28
Q

A proteção interna ao Idoso e a base Constitucional

A

Inicialmente o art. 3º da Constituição Federal prevê como objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, cor, idade ou qualquer outra forma de
discriminação. Quando analisamos o art. 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais percebemos no caput a vedação a distinções de qualquer natureza. Assim, ao idoso é garantido o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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29
Q

No que diz respeito à tutela constitucional dos idosos - art. 230 da CF

A

Destaca-se o art. 230 da CF. Nota-se que o dever de amparar os idosos é tripartido. Constitui dever da família, da sociedade e do Estado.
Existe um dever específico do Estado em realizar as prestações constitucionais e, falhando o cumprimento deste dever, cabe o ingresso em juízo para a imposição desses dispositivos constitucionais.

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30
Q

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

A

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

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31
Q

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

A

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

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32
Q

Estatuto do Idoso

A

O conceito de pessoa idosa sempre foi objeto de controvérsia na doutrina especializada.
No âmbito internacional pessoa idosa é aquela de 60 anos ou mais, salvo quando a lei interna determina uma idade base menor ou maior, sempre que esta não seja superior aos 65 anos.
O Estatuto do Idosos segue o lugar comum e fixa, no art. 1º, que será idosa a pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 anos.

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33
Q

Estatuto do Idoso é fundamentado no princípio da prioridade. Desse modo, o atendimento às necessidades dos idosos deve ser atendida com prioridade pela comunidade, pela família, pela sociedade
Entre os direitos prioritariamente assegurados, o Estatuto do Idoso determina:

A

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

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34
Q

Estatuto do Idoso e a família, a sociedade e o Estado

A

Além dos direitos assegurados, o Estatuto do Idoso determina que a família, a sociedade e o Estado devem agir para prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, sob pena de responsabilização civil e penal.
O art. 6º possui relevância porque estabelece o dever atribuído a todos de denunciar (delatio criminis), perante a autoridade competente, qualquer violação aos direitos dos idosos.

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35
Q

Idoso - Direitos Fundamentais

A

O fundamento para justificar a proteção diferenciada às pessoas idosas está na solidariedade e fraternidade.
Desse modo, os direitos fundamentais de proteção às pessoas com idade mais avançada são direitos de terceira dimensão.

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36
Q

Idoso - Direitos assegurados aos idosos - Direito a vida

A

O art. 8º trata do direito ao envelhecimento, sob duas vertentes. Por um lado, é visto como um direito personalíssimo, por outro e sob o aspecto da proteção social dos idosos, é visto como um direito socia

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37
Q

Idoso - Direitos assegurados aos idosos - Direito à liberdade, respeito e à dignidade

A

Do caput do art. 10 do Estatuto extrai-se o dever estatal de promover os direitos de primeira e segunda dimensão dos idosos. Desse modo, impõe-se (i) garantir os direitos de liberdade, (ii) direito ao respeito,
(iii) assegurar-lhes a dignidade e (iv) direitos civis, políticos, individuais e sociais.

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38
Q

Idoso - DIREITOS DE LIBERDADE

A
  • Faculdade de ir e vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários.
  • Opinião e expressão.
  • Crença e culto religioso.
  • Prática de esportes e de diversões.
  • Participação na vida familiar e comunitária.
  • Participação na vida política.
  • Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
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39
Q

Idoso - RESPEITO

A
  • Integridade física.
  • Integridade psíquica.
  • Integridade moral.
  • Preservação da imagem.
  • Preservação da identidade.
  • Preservação da autonomia (valores, ideias e crenças).
  • Preservação dos espaços.
  • Preservação dos objetos pessoais.
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40
Q

Idoso - VALOR DIGNIDADE

A
  • Repúdio a tratamento desumano.
  • Repúdio a tratamento violento.
  • Repúdio a tratamento aterrorizante.
  • Repúdio a tratamento vexatório.
  • Repúdio a tratamento constrangedor.
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41
Q

Idoso - Direito a Alimentos

A

O Estatuto faz menção expressa ao direito a alimentos garantido às pessoas idosas. O artigo 13 autoriza expressamente que sejam feitas transações sobre o direito a alimentos. Não é possível transigir o direito aos alimentos em si, que é indisponível por parte do próprio beneficiário, entretanto, é possível a transação acerca da forma de seu cumprimento: valor das parcelas e periodicidade, por exemplo.

Não confundir o direito a alimentos e as prestações assistenciais do Poder Público: esta última só é devida aos que efetivamente necessitem, portanto, caso as pessoas idosas tenham meios de subsistência próprio ou por meio de sua família, não há, em regra, direito à assistência social econômica.

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42
Q

Idoso - Direito à Saúde

A

É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas idosas.
Para tanto, o estatuto arrola uma série de deveres destinados à toda a rede de saúde, quais sejam:
* Cadastramento da população idosa em base territorial.
* Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.
* Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
* Atendimento domiciliar, incluindo internação nos meios urbanos e rurais.
* Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia para redução de sequelas.
* Fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outros.
* Vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde em relação à cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
* Atendimento especializado aos idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante.

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43
Q

Idoso - VEDA-SE O COMPARECIMENTO DO IDOSO ENFERMO PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA POSTULAR DIREITOS PRÓPRIOS

A
  1. Se o atendimento for de interesse público: O Estado promoverá o atendimento domiciliar
  2. Se o atendimento for de interesse do idoso: O Estado aceitará como bastante a constituição de procurador

Além disso, prevê o §6º que será assegurado à pessoa idosa, atendimento domiciliar caso seja necessário perícia, pelo INSS, pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo pelo serviço privado.

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44
Q

Será assegurado ao idoso, atendimento domiciliar caso necessária perícia, seja ela perante o INSS, seja pelo serviço púbico de saúde ou até mesmo se necessário para o atendimento privado.

A

Curador: quando o idoso for interditado

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45
Q

Familiares

A

Quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser
contactado em tempo hábil

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46
Q

Médico

A
  • Quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo
    hábil para consulta a curador ou familiar
  • Quando não houver curador ou familiar conhecido, caso
    em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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47
Q

Idoso - Benefício mensal de 1 salário mínimo

A

O art. 34 estabelece que aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo segundo a Lei Orgânica da Assistência Social, denominado de BPC-LOAS.

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48
Q

Idoso e o Transporte

A

TRANSPORTE COLETIVO URBANO: Serão reservados 10% dos assentos, que serão devidamente identificados.
TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL: Serão assegurados 2 assentos em cada ônibus, garantindo-se o abatimento de 50% no valor da passagem para os idosos que excederem as vagas gratuitas, desde que comprovem renda inferior ou igual a 2 salários-mínimos.

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49
Q

GRUPOS VULNERÁVEIS - NEGROS

A

A discussão em torno da discriminação racial envolve o estudo da igualdade, notadamente em sentido material.
Na prática, a igualdade em sentido formal não é suficiente. Nem todas as pessoas são iguais entre si de forma que possamos tratá-las abstratamente como iguais.
Existem distinções que não proporcionam a igualdade fática tão somente a partir da igualdade perante a lei (igualdade em sentido formal).
É nesse contexto que surge a discussão a respeito da igualdade em sentido material, também conhecida como isonomia material. A partir da multiplicação dos direitos humanos, passou-se a cogitar o respeito às diferenças.

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50
Q

Racismo - Convenção Interamericana Contra o racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância

A

O racismo se funda na convicção da superioridade racial.
Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.

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51
Q

Racismo - Combate no cenário internacional

A

Internacionalmente, temos convenções internacionais gerais (como o Pacto Internacional os Direitos Civis e Políticos) e específicas que tutelam as pessoas vítimas de discriminação racial.
A Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, instituída no âmbito da ONU, é o principal documento internacional específicos sobre o tema.

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52
Q

Racismo sob a concepção estrutural

A

O racismo é parte da estrutura social. A ordem social tem o racismo como um de seus elementos estruturantes. Em virtude disso, a atuação meramente inerte ou “normal” das instituições resulta em práticas racistas, pois as instituições reproduzem a ordem social racista. Comportamentos individuais e institucionais derivam da sociedade em que o racismo é a regra e não a exceção.
Dessa forma, as instituições e os indivíduos devem ser antirracistas para se combater o racismo. Exige-se uma atuação efetiva. O racismo estrutural pode ser desdobrado em processo político e processo histórico. “Consciente de que o racismo é parte da estrutura social e, por isso, não necessita de intenção para se manifestar, por mais que calar-se diante do racismo não faça do indivíduo moral e/ou juridicamente culpado ou responsável, certamente o silêncio o torna ética e politicamente responsável pela manutenção do racismo”.

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53
Q

Racismo sob a concepção individualista

A

O racismo é compreendido como um comportamento de indivíduos ou grupos que agem por motivações psicológicas ou desvios éticos, consistindo em uma “irracionalidade” ou “patologia” comportamental. Os ataques racistas se dão, em sua maioria, de forma direta. O combate a esse tipo de racismo se daria por meio da responsabilização jurídica e condenação moral dos racistas. Crítica: visão limitada do racismo à esfera individual, visão legalista, pouco efetiva para o combate ao racismo

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54
Q

Racismo sob a concepção institucional

A

O racismo constitui uma relação de poder desigual entre grupos raciais. O termo “racismo institucional” foi usado pela primeira vez
no livro Black Power: Politics of Liberation in America, de Charles V. Hamilton e Kwame Ture. Sob essa concepção, o racismo opera, em regra, de forma indireta, através das instituições que são hegemonizadas por grupos raciais que impõem os seus padrões, com o privilégio de determinados grupos raciais no acesso a cargos de liderança, cargos públicos, postos de poder, acesso a saúde, educação. As instituições reproduzem o racismo e carregam internamente a luta de grupos sociais.

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55
Q

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial - O Estado-parte deve atuar em duas vertentes:

A
  • proibir qualquer forma de discriminação racial; e
  • promover políticas compensatórias que levem à igualdade substancial
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56
Q

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial - O conceito de discriminação racial é apresentado no art. 1º, da Convenção.

A
  • O ponto principal do conceito de discriminação está na diferenciação de tratamento entre as pessoas em razão da raça, da cor, da descendência ou origem nacional ou étnica;
  • Essa diferenciação implica na anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições de direitos, nas suas mais variadas formas.
    Situações nas quais a diferenciação é admitida. São elas:
    1. eventuais distinções, exclusões, restrições e preferências estabelecidas pelo Estado entre cidadão e não-cidadãos.
    2. disposições legais gerais dos Estados que disciplinem a nacionalidade, cidadania e naturalização (não podem se referir a determinada etnia em específico); e
    3. ações afirmativas estatais que objetivem o progresso de grupos ou indivíduos que demandam proteção.
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57
Q

O STF tem importantes decisões sobre o tema

A

Cotas em universidades públicas
“O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória”.

Cotas em concursos públicos
: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”.

Segundo a Convenção, devem ser considerados ilícitos penais as seguintes condutas:
1. Difundir ideias baseadas na superioridade ou ódio raciais, incitando a discriminação racial;
2. Praticar atos de violência contra qualquer etnia ou grupo de pessoas; e
3. Prestar assistência ou prover financeiramente atividades racistas.

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58
Q

Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância

A

A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância é tratado internacional que foi elaborado em 2013 no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA.
O Brasil participou das tratativas de elaboração do Tratado.
O Tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro de 2021 e foi ratificado pelo Presidente da República em maio de 2021, constituindo tratado internacional com status de norma constitucional.
O Tratado reitera os princípios da igualdade, principalmente sob a forma de não discriminação.
A primeira feição do direito à igualdade é a de uma igualdade negativa, segundo a qual não devem ser criadas regras diferenciadas para diferentes pessoas.
Numa concepção mais moderna, o direito à não discriminação assume a feição de uma obrigação positiva do Estado, que deve implementar políticas públicas para propiciar a efetiva igualdade entre dos grupos discriminados.

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59
Q

Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e a Intolerância - Discriminação Racial

A

Discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados em instrumentos internacionais.

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60
Q

ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL - OBJETIVOS DO EIR

A
  1. Efetivação da igualdade de oportunidades aos negros
  2. Defesa de direito étnicos
  3. Combate à discriminação e intolerância racial

O EIR prevê que serão defendidos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos.

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61
Q

EIR - Os direitos individuais

A

Os direitos individuais, como o próprio nome indica, representa o direito assegurado à pessoa de forma
isolada. Por exemplo, uma pessoa negra sofre discriminação racial no trabalho. Em razão da violação a esfera jurídica dessa pessoa, surge a possibilidade de buscar reparação jurídica.

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62
Q

EIR - Os direitos difusos

A

Os direitos difusos são aqueles que dizem respeito a todas as pessoas, independentemente de quem seja,
em razão de uma circunstância de fato. Por exemplo, os negros. Todos que estiverem na mesma condição
de fato (vale dizer, ser negro) receberá por intermédio do EIR tutela diferenciada com vistas assegurar a
isonomia.

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63
Q

EIR - Os direitos coletivos (em sentido estrito)

A

Os direitos coletivos (em sentido estrito) refere-se a direitos que atingem um grupo de pessoas, mas em
razão de uma relação jurídica existente entre elas. Lembra do exemplo da discriminação no ambiente de
trabalho? Pois bem, se a discriminação for perpetrada contra apenas um dos funcionários negros da empresa, temos a violação de um direito individual. Por outro lado, se uma determinada categoria daquela
empresa sofre discriminação racial em razão das políticas definidas, temos um direito coletivo.

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64
Q

DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU ÉTNICORACIAL

A

Constitui toda forma de distinção baseada em fatores étnicos ou de descendência que impliquem na anulação ou restrição dos seus direitos humanos.

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65
Q

DESIGUALDADE RACIAL

A

Diferenciação injustificada no acesso e fruição de bens, serviços e oportunidade em razão de fatores étnicos ou de descendência

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66
Q

DESIGUALDADE DE GÊNERO E RAÇA

A

Constatação da grande desigualdade entre as mulheres negras e demais segmentos da sociedade.
Tanto as mulheres como os negros são considerados vulneráveis em razão das condições fáticas em que se encontram. No caso, mulheres negras encontram-se
em situação de dupla vulnerabilidade.

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67
Q

POPULAÇÃO NEGRA

A

Conjunto de pessoas que se declaram negas ou pardas segundo o IBGE. Note que o que define a pessoa negra é autodeclaração. Isso, evidentemente, não impede que sejam criados mecanismos com a finalidade de evitar abusos, como ocorre, por exemplo, diante de comissões especiais constituídas em concursos
públicos para a reserva de vagas.

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68
Q

POLÍTICAS PÚBLICAS

A

Ações, iniciativas e programas adotados pelo Poder Público voltado para a efetivação de direitos humanos, no âmbito de suas prerrogativas institucionais

69
Q

Direitos Fundamentais - Direito à Saúde

A

O EIR institui, para a questão afeta à saúde das pessoas negras, a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. Essa Política, disciplinada no art. 7º do EIR, possui as seguintes diretrizes:
- Ampliação e fortalecimento da participação de movimentos sociais em defesa da saúde da
população negra nas áreas de controle social do SUS.
- Produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra.
- Informação, comunicação e educação para a redução das vulnerabilidades da população negra.

70
Q

Direitos Fundamentais - Direito à Saúde - Quilombolas

A

Em relação à comunidade quilombola, prevê ainda o dispositivo acima citado, o tratamento especialíssimo, relativamente à saúde, prevendo a melhorias de condições ambientais, saneamento básico, segurança alimentar e nutricional e atenção integral à saúde.

71
Q

EIR - Ensino obrigatório de história geral da Africa e da população negra no Brasil

A

Entre os assuntos a serem abordados nos currículos escolares é obrigatório, segundo EIR, o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Pretende-se, com o ensino de tais assuntos, resgatar a contribuição decisiva da comunidade negra para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.

Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (não fala de curso superior, apenas fundamental e médio)

72
Q

Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

A

Em relação aos direitos de segunda dimensão, especificamente à educação, cultura e lazer, o Estado tem o dever de adotar políticas públicas a fim de viabilizar a prestação desses direitos, como forma de integração da população negra.
A responsabilidade de adotar as providências é do governo Federal, governos estaduais e municipais

73
Q

EIR - Cultura

A

Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

74
Q

EIR - Liberdade Religiosa

A

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.

75
Q

EIR - Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:

A

I - o instituído neste Estatuto;

II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;

III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;

IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.

76
Q

EIR - Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

A

§ 1o A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.

77
Q

EIR - Art 39 § 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:

A

I - formulários de admissão e demissão no emprego;

II - formulários de acidente de trabalho;

III - instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;

IV - Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;

V - documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;

VI - questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.” (NR)

“Art. 49. ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………..

§ 4º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 (cinco) anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR.” (NR)

78
Q

SINAPIR - O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial busca implementar as políticas públicas destinadas a
superar as desigualdades existentes no país.

A
  • promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas.
  • formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra.
  • descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais.
  • articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica.
  • garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
79
Q

SINAPIR - Defensorias Públicas e demais órgãos jurídicos estatais.

A

No âmbito do SINAPIR o Poder Público instituirá mecanismos e instrumentos para a defesa da igualdade racial, notadamente por intermédio de recebimento e encaminhamento de denúncias relatando preconceitos e discriminação fundados na etnia ou cor.
Para tanto, assegura-se o acesso às Defensorias Públicas e demais órgãos jurídicos estatais.
Para além do acesso à Justiça deve-se observar as regras relativas à proteção desse grupo vulnerável, contra a violência policial incidente sobre a população negra. Entre as práticas adotadas pelo Estado, devem ser implementadas ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a
experiências de exclusão social.

80
Q

ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE UMA COMUNIDADE
QUILOMBOLA

A
  • Passado histórico de resistência à opressão racial
  • Cultura própria
  • Relação especial com a terra (territorialidade)
  • Autoatribuição
81
Q

LEI 7.716/1989 TIPIFICADA AS CONDUTAS RESULTANTES DE

A

raça
cor
etnia
religião
procedência nacional

82
Q

Injúria Racial

A

A injúria racial, contida no Código Penal, consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor,etnia, religião ou origem.
O crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

83
Q

Racismo

A

O crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/89, atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial,
o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
O crime de racismo implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor.

84
Q

O art. 48, do Estatuto da Igualdade Racial, prevê quais são os objetivos do SINAPIR:
Art. 48. São objetivos do Sinapir:

A

I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

85
Q

De acordo com o art. 49, caput, da Lei nº 12.288/10, o plano nacional de promoção da igualdade racial será elaborado pelo Poder Executivo federal - (Papel dos Estados, DF e Municipios no art. 50)

A

Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).

Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de
órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra

86
Q

Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:

A

I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;

II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;

III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;

IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.

87
Q

PNDH 3 - Competência Normativa

A

Inicialmente devemos saber que o Presidente da República, desde o advento da Emenda Constitucional nº 32/2001, detém a prerrogativa de editar decretos autônomos. Esses decretos constituem uma espécie normativa primária na ordem jurídica brasileira, uma vez que não são destinados à regulamentação da lei.
Programas nacionais de direitos humanos.
O PNDH 3 foi instituído por intermédio de um decreto autônomo.

88
Q

PNDH 3 - Dimensões

A
  1. Universalização dos direitos em um contexto de desigualdades
  2. Impacto de um modelo de desenvolvimento insustentável e concentrador de renda na promoção dos direitos humanos

Pouco se avançou no PNDH III, muiti em razão das desigualdades

89
Q

PNDH 3 - Estrutura

A

No PNDH 3 são dispostos “eixos orientadores”, os quais são divididos em:
1. Diretrizes
2. Objetivos estratégicos
3. Ações programáticas.

90
Q

PNDH 3 - Eixo Orientador

A

Por eixo orientador devemos entender um conjunto de assuntos de direitos humanos considerado fundamental para a adoção das políticas de Governo em matéria humanística.
O PNDH 3 é formado por seis eixos orientadores.

  • Eixo Orientador I: * Interação democrática entre Estado e sociedade civil
  • Eixo Orientador II * Desenvolvimento e Direitos Humanos
  • Eixo Orientador III: * Universalizar direitos em um contexto de desigualdades
  • Eixo Orientador IV: * Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência
  • Eixo Orientador V: * Educação e Cultura em Direitos Humanos
  • Eixo Orientador VI: * Direito à Memória e à Verdade
91
Q

Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil

A

Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;

Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e

Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;

92
Q

Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:

A

Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso,
participativo e não discriminatório;

Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e

Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações
futuras como sujeitos de direitos;

93
Q

Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:

A

Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;

Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;

Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e

Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;

94
Q

Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

A

Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;

Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;

Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;

Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;

Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e

Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;

95
Q

Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

A

Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;

Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;

Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;

Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e

Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos;

96
Q

Eixo e Diretrizes

A

EIXOS ORIENTADORES 6
DIRETRIZES 25

97
Q

PNDH 3 - Objetivos Estratégicos

A

Os objetivos estratégicos, por sua vez, são pretensões específicas dentro de cada diretriz.
Em relação à determinada diretriz dentro de um dos eixos orientadores, a Administração Pública Federal
deverá procurar executar os objetivos definidos no PNDH 3:

98
Q

Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:

A

Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;

Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e

Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com a promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia

99
Q

PNDH 3 - Ações Programáticas

A

O Decreto nº 7.037/2009 ainda estabelece ações específicas a serem adotadas para que sejam atingidos os objetivos estratégicos definidos no âmbito de cada diretriz

100
Q

PNDH 3 - Decreto

A

De acordo com o art. 3º, do PNDH 3, duas vezes por ano serão fixados e aprovados Planos de Ação de Direitos Humanos.

101
Q

Adesão ao PNDH 3 pelos Estados-membros, municípios e órgãos dos demais poderes (Legislativo e Judiciário), bem como do Ministério Público.

A

Embora o Programa seja instituído no âmbito federal e voltado para a implementação de políticas públicas pelo Governo Federal, o art. 5º prevê a possibilidade de adesão ao PNDH 3 pelos Estados-membros,
municípios e órgãos dos demais poderes (Legislativo e Judiciário), bem como do Ministério Público.

102
Q

LEI Nº 12.528/2011 - COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

A

A Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei nº 12.528/2011, com o objetivo de investigar as violações de Direitos Humanos perpetradas em um determinado período histórico, denominado de Ditadura Militar, compreendido no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988. A comissão atuou por 3 anos
encerrando seus trabalhos em dezembro de 2014.

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Q

A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE VISA

A
  • Efetivar o direito à memória
  • Obter a verdade histórica
  • Promover a reconciliação nacional
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Q

Comissão da Verdade - Composição

A

A Comissão Nacional da Verdade foi composta por sete membros, todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, que atendiam aos seguintes requisitos:
- reconhecida idoneidade e conduta ética;
- identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional;
- identificados com respeito aos direitos humanos.
Houve também pessoas que não puderam fazer parte da comissão. Vejamos um esquema sobre o assunto

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Q

Comissão da Verdade - Composição - Houve também pessoas que não puderam fazer parte da comissão.

A

NÃO PUDERAM PARTICIPAR DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
AQUELES QUE:
* exerçiam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
* não tinham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
* estavam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.

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Q

Comissão da Verdade - Objetivos

A

Essencialmente o objetivo é trazer à tona os fatos ocorridos durante a Ditadura Militar e, assim, punir os crimes praticados durante esse período. Contudo, os objetivos listados foram muitos.

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Q

Comissão da Verdade - Objetivos (lista)

A
  1. Esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos
  2. Promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior.
  3. Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade
  4. Encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e na identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos
  5. Colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos
  6. Recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir a violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional
  7. Promover a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
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Q

Comissão da Verdade - Objetivos - PARA A EXECUÇÃO DE SEUS OBJETIVOS A COMISSÃO PODERÁ

A
  1. Receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada
  2. Requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo
  3. Convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados
  4. Determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados
  5. Promover audiências públicas
  6. equisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de
    ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade
  7. Promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos
  8. Requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
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Q

O Ministério da Justiça, por meio de sua Comissão da Anistia, estabeleceu na Resolução nº 01, de 20 de abril de 2016, ações do Programa de Reparação e Memória que integram a Política Nacional de Promoção da Justiça de Transição e da Anistia Política.

A

Art. 6º O projeto “Clínicas do Testemunho” consiste na formação e manutenção da rede de clínicas de apoio e atenção psicológica aos afetados por violência de Estado entre os anos de 1946 e 1988, aos requerentes de anistia política e seus familiares.
Parágrafo único. Figuram como objetivos do projeto “Clínicas do Testemunho”:
I - realizar atividades de atenção terapêutica às vítimas de violações de direitos humanos e de perseguições políticas;
II - capacitar profissionais e formular insumos de referência para aproveitamento profissional múltiplo;
III - promover eventos de divulgação pública do projeto e sua metodologia, abrindo espaço para o debate e para a reflexão sobre as marcas psíquicas deixadas pela violência de Estado

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Q

O Ministério da Justiça, por meio de sua Comissão da Anistia, estabeleceu na Resolução nº 01, de 20 de abril de 2016, ações do Programa de Reparação e Memória que integram a Política Nacional de Promoção da Justiça de Transição e da Anistia Política. (CARAVANAS DA ANISTIA)

A

Art. 4º As “Caravanas da Anistia” são sessões públicas itinerantes de apreciação de requerimentos de anistia política, de caráter pedagógico-cultural, com vinculação a um tema, a uma efeméride ou ao local em que é realizada.
§ 1º Figuram como objetivos das “Caravanas da Anistia”:
I - tornar públicos os episódios de violações aos direitos humanos levados a cabo durante o regime autoritário;
II - valorizar a luta de ex-perseguidos políticos, ressignificando as histórias dessas pessoas nas localidades em que ocorreram as perseguições;
III - sensibilizar o público jovem a respeito da história brasileira recente, dando ênfase à educação em direitos humanos como garantia da não repetição de graves violações;
IV - divulgar os trabalhos da Comissão de Anistia em matéria de reparação, memória e verdade.

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Q

O Ministério da Justiça, por meio de sua Comissão da Anistia, estabeleceu na Resolução nº 01, de 20 de abril de 2016, ações do Programa de Reparação e Memória que integram a Política Nacional de Promoção da Justiça de Transição e da Anistia Política. (O projeto “Ações Educativas para a Memória e a Verdade” )

A

Art. 5º O projeto “Ações Educativas para a Memória e a Verdade” corresponde à realização de eventos e seminários nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Figuram como objetivos do projeto “Educação para a Memória e para a Verdade”:
I - ampliar e aprofundar a dimensão pedagógica e educativa da Comissão de Anistia, contribuindo para uma formação histórica, humana e política, especialmente da juventude, bem como para o exercício de novas formas de democracia e cidadania, visando a não
repetição dos crimes contra os direitos humanos;
II - incentivar o debate escolar e acadêmico acerca da história brasileira, da participação popular na construção da democracia e dos direitos e liberdades fundamentais;
III - atuar em parceria com entidades públicas e privadas que atuem na temática da anistia e da justiça de transição.

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Q

O Ministério da Justiça, por meio de sua Comissão da Anistia, estabeleceu na Resolução nº 01, de 20 de abril de 2016, ações do Programa de Reparação e Memória que integram a Política Nacional de Promoção da Justiça de Transição e da Anistia Política - O Laboratório de Tecnologia para Pesquisa em Memória e Direitos Humanos (LAB-MDH)

A

Art. 3º - O Laboratório de Tecnologia para Pesquisa em Memória e Direitos Humanos (LAB-MDH) corresponde à iniciativa de suporte ao acervo digital da Comissão de Anistia e ao fomento de pesquisas dedicadas à anistia política e à justiça de transição, bem como a
áreas correlatas no campo dos direitos humanos.
Parágrafo único. Figuram como objetivos do LAB-MDH:
I - fomentar pesquisas que gerem relações, inferências, relatórios e cruzamentos das informações existentes na base de dados da Comissão da Anistia, bem como entre essas informações e as existentes em outros centros de pesquisa e documentação;
II - gerar e difundir pesquisas e conhecimentos sobre processos de transição dos regimes autoritários, consolidação da democracia e garantia dos direitos humanos;
III - criar um Banco Nacional de Dados em Memória e Direitos Humanos, fruto da disponibilização dos bancos de dados utilizados no âmbito das pesquisas fomentadas pelo Laboratório

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Q

O Ministério da Justiça, por meio de sua Comissão da Anistia, estabeleceu na Resolução nº 01, de 20 de abril de 2016, ações do Programa de Reparação e Memória que integram a Política Nacional de Promoção da Justiça de Transição e da Anistia Política - O projeto “Marcas da Memória”

A

Art. 2º - O projeto “Marcas da Memória” consiste no apoio e fomento a iniciativas e projetos de memória realizados por entidades da sociedade civil e governamentais, por meio de instrumentos de repasse como convênios, termos de parceria e termos de
cooperação, com o intuito de dar visibilidade à memória das vítimas e construir um acervo de fontes orais e audiovisuais.
Parágrafo único. Figuram como objetivos do projeto “Marcas da Memória”: (…)
IV - realizar entrevistas com perseguidos políticos baseadas em critérios teóricometodológicos próprios da História Oral;

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Q

Direitos Humanos e Cidadania - Conceito

A

A cidadania é um conceito decorrente do princípio do Estado Democrático de Direito, que envolve a partição das pessoas na condução dos negócios e interesses do Estado.
Dessa forma, conceitua-se cidadania no direito de participar da política e dos negócios do Estado. Todos os direitos relacionados à participação política são direitos de cidadania.
A própria Constituição Federal prevê, no art. 1º, II, que a cidadania é um dos FUNDAMENTOS da República.
Assim, é direito fundamental a convivência em uma comunidade politicamente articulada, que confere aos cidadãos um conjunto de direitos e de obrigações, sob a regência da Constituição Federal.
Doutrinariamente a cidadania é distinguida em formal e material.

115
Q

A cidadania em sentido formal

A

Refere-se à nacionalidade, vale dizer, aos critérios jurídicos e políticos que vinculam determinada pessoa ao Estado. Estudamos a cidadania em sentido formal quando analisamos o art. 12 da CF, que define a nacionalidade brasileira nata e estabelecem os critérios para que determinada pessoa adquira a nacionalidade brasileira.
A consequência direta da aquisição da cidadania em sentido formal é a titularidade de direitos civis, políticos e sociais, assegurados àquela comunidade. Entretanto, esse conjunto de direitos não é assegurado de forma uniforme a todas as pessoas e, é justamente nesse aspecto, que surge o interesse pela cidadania em sentido material.

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Q

A cidadania em sentido material

A

Refere-se à extensão dos direitos originariamente previstos a todas as pessoas que integram a nação. Nesse contexto, a cidadania em sentido material aproxima-se do conceito de igualdade jurídica, na medida em que apenas a previsão de tais direitos sem a correta efetivação não confere plena cidadania à pessoa.

Por exemplo, o direito à segurança, que vem expressamente previsto no caput do art. 5º da CF.
Embora assegurado expressamente como um dos principais direitos fundamentais da nossa Constituição, a não efetivação desse direito implica na supressão de parcela da cidadania

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Q

A plena cidadania somente é alcançada após a evolução por três níveis

A

DIREITOS CIVIS
* direitos inerentes à liberdade individual, liberdade de expressão e de pensamento; direito de propriedade e de conclusão de contratos; direito à justiça
DIREITOS POLÍTICOS
* direito de participação no exercício do poder político, como eleito ou eleitor, no conjunto das instituições de autoridade pública.
DIREITOS SOCIAIS
* conjunto de direitos relativos ao bem-estar econômico e social, desde a segurança até ao direito de partilhar do nível de vida, segundo os padrões prevalecentes na sociedade.

118
Q

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO - A Constituição Federal de 1988 deu origem ao Estado brasileiro atual.

A

Para a criação/constituição do Estado brasileiro foi necessário a reunião do povo em nosso território que, soberanamente, ou seja, sem qualquer interferência de qualquer outro país, estabeleceu a Constituição.
Podemos extrair, portanto, três elementos fundamentais na criação de um Estado: povo, território e governo soberano.

119
Q

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO - Povo

A

O povo refere-se às pessoas que estão efetivamente ligadas ao Estado, porque nasceram aqui ou porque residem em nosso País. Essa questão é tratada em “direitos de nacionalidade”, os quais
são os responsáveis por definir os requisitos e as condições para que uma pessoa possa ser considerada brasileira.

120
Q

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO - Território

A

A definição de território compreende o limite espacial onde está situado o povo brasileiro.

121
Q

Soberania Interna

A

Internamente, a soberania refere-se ao poder conferido ao Estado Brasileiro sobre qualquer outro poder existente na sociedade. O único poder institucionalizado, responsável por gerir o Brasil, são os poderes constituídos pela Constituição Federal.

122
Q

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO - Governo Soberano

A

O governo soberano, por fim, refere-se à titularidade do poder para
comandar o Estado brasileiro. Ao governo compete regulamentar a vida em sociedade de acordo com os parâmetros definidos na Constituição. Compete também executar as prescrições da CF e da legislação infraconstitucional, bem como julgar os conflitos que surgirem no convívio social.
A soberania é atribuída ao povo, detentor do poder supremo, e é classificada em interna e em externa.

123
Q

Soberania Externa

A

Além da soberania interna, nosso país é soberano internacionalmente, na medida em que nenhum outro País, ou organização internacional poderá sujeitar o Estado Brasileiro à força. O Brasil é independente e autodeterminado em relação aos demais países.
Trata-se de um governo soberano, porque não está vinculado, dentro dos seus limites territoriais, a nenhum outro poder social ou Estado.

124
Q

De acordo com a Constituição Federal, todo o poder emana do povo. O próprio povo exerce esse poder, mas o exercício se faz por meio de representantes eleitos ou, ainda, de forma indireta, nos termos da Constituição.

A

O PODER - é do povo

O PODER - será exercido diretamente pelo povo
Ou
O PODER - será exercido indiretamente por intermédio de
representantes eleitos

125
Q

Estado Democrático de Direito

A

Ao ratificar a submissão do Estado brasileiro à lei, prevê o art. 1º, caput, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito.

O Texto Constitucional define que o Brasil é um Estado de Direito, de modo que compete à lei exercer papel fundamental, pois todas as pessoas que residem em nosso território estão submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro, composto pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

Ademais, segundo nossa Constituição, o Brasil é um Estado Democrático. Devemos prestar atenção nesse conceito, porque ele é fundamental para o estudo dos Direitos de Cidadania. A democracia refere-se ao governo do povo, que funda um regime político pautado na soberania popular, característico de uma sociedade livre, segundo a qual cada pessoa tem o direito de participar livremente das decisões da sociedade.

126
Q

Segundo a doutrina, a democracia é:

A

A forma de organização capaz de oferecer aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral e de liberdade de participação crítica no processo político em condições de
igualdade econômica, política e social.
O povo brasileiro é chamado a participar com liberdade e igualdade das decisões políticas tomadas pelo

Estado, como modo de exercer a soberania.

127
Q

Soberania - Participação da Sociedade

A

Portanto, a soberania materializa-se pela participação da sociedade nas decisões políticas, seja pelo sufrágio universal - pelo voto direto, secreto, universal e periódico (DSUP) – seja pelo referendo, plebiscito e iniciativa popular.

A soberania popular revela-se no poder incontrastável de decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do Poder Estatal.
Portanto, a condução do Estado brasileiro se dá por mecanismos diretos e indiretos de democracia.

128
Q

FORMA, SISTEMA E REGIME DE GOVERNO E FORMA DE
ESTADO

A

O exercício do poder político pelos representantes eleitos observa uma série de regras definidas na CF.
Essas regras distribuem o Poder Político em três poderes, com divisão funcional em esferas de competência.
A divisão do Poder Político em poderes envolve a compreensão da Teoria da Separação dos Poderes em Poder Executivo, em Poder Legislativo e em Poder Judiciário.
Já as esferas de competência remetem à divisão geográfica do poder entre a União, os estados-membros e os Distrito Federal e os municípios.

A divisão geográfica de poderes, alinha-se ao pacto federativo, não à separação de poderes.

129
Q

Divisão Funcional de Poderes

A

Poder Judiciário, Poder Executivo e Poder Legislativo - Separação dos
Poderes

130
Q

Divisão Geográfica de Poderes

A

União, estados-membros e Distrito Federal e
municípios - Pacto Federativo

131
Q

Não temos Poder Judiciário Municipal

A

A estrutura do Poder Judiciário brasileiro é alçada apenas no
âmbito federal e estadual.

132
Q

Parte da doutrina denomina a forma de governo e o regime de governo como princípios

A

Deste modo, podemos afirmar que são princípios constitucionais o princípio republicano e o princípio democrático

133
Q

Justiça Eleitoral

A

A Justiça Eleitoral, embora estruturada nos Estados-membros e Distrito Federal, integra a esfera federal de competências.

134
Q

Funcionamento do Estado brasileiro.

A

Forma de Governo - República
Forma de Estado - Federativa
Sistema de Governo - Presidencialista
Regime de Governo - Democrática

135
Q

Forma de Governo - República

A

Na República, o governo é do povo. A República pressupõe que as funções governamentais sejam exercidas por cidadãos que foram eleitos pelo sufrágio universal, ou seja, escolhidos para exercerem tal função. Nesse sentido, podemos afirmar que a República tem como premissa basilar o princípio da igualdade, uma vez que não há possibilidade de adoção da sucessão hereditária para os cargos políticos, nem mesmo tratamento diferenciado àqueles que pretendem chegar ao poder. Isso significa dizer que todas as pessoas podem concorrer, em condições de igualdade aos cargos políticos previstos em nossa Constituição.
Na República, o exercício do poder supremo é atribuído ao povo, que escolhe seus representantes para “cuidar” da “coisa pública” (República).

136
Q

Características da República:

A
  1. O exercício do poder político é transitório, em mandatos fixos, com renovações periódicas. É por isso, por exemplo, que temos eleições a cada 4 anos.
  2. Os governantes são escolhidos pelo povo, por intermédio do voto.
  3. Qualquer cidadão tem a prerrogativa de participar da vida política em condições de igualdade, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação.
137
Q

Forma de Estado - Federativa

A

A forma de Estado se refere à organização político-administrativa dos
entes que compõem determinado Estado. Como vimos, são três entes federativos: a União, os estados-membros e os municípios. Por isso a forma do Estado brasileiro é a federativa.
No nosso país, prevalece a descentralização de poder entre os entes políticos. Assim, cada ente federado possui autonomia e uma esfera de competência própria, delimitada pela Constituição.
A autonomia dos entes federados se caracteriza, em especial, pela capacidade de autogoverno, sendo garantida a competência orçamentária, administrativa, legislativa, financeira e, principalmente, tributária.

138
Q

Principais características da federação:

A
  1. Os Estados-membros influenciam na formação da vontade nacional. Assim, não compete apenas à União definir os rumos gerais do país. No Brasil, a influência regional se dá pela atuação dos senadores, representantes dos Estados-membros, que, no Congresso Nacional, legislam em prol de interesse dos seus respectivos Estados.
  2. A igualdade dos entes federativos. Cada ente federativo possui esfera de competência própria, sem distinções ou preferência entre os entes federativos.
  3. A existência de uma Justiça específica para resolver os litígios entre os entes. No Brasil, a Justiça Federal é a responsável por tal competência.
  4. A existência de um espaço de competência exclusiva para cada um dos entes federativos. Cada ente federativo possui algumas matérias que somente ele pode tratar e legislar. Um exemplo clássico são os tributos. O IPTU, por exemplo, é competência exclusiva do município, o IPVA de competência exclusiva dos Estados-membros e o IR, da União. Um ente não pode interferir na competência do outro.
139
Q

Sistema de Governo - Presidencialista

A

O sistema de governo adotado pelo Brasil é o presidencialismo.
No presidencialismo há a predominância do Poder Executivo

  1. A chefia de Estado e a chefia de Governo são ocupadas pela mesma pessoa.
  2. O CHEFE DE GOVERNO é o representante do país no âmbito da política e da economia interna.
  3. Representa o país nas relações com os cidadãos e com os demais entes.
  4. O CHEFE DE ESTADO representa o país em relação aos outros países, ou seja, representa o país internacionalmente. No Brasil, tanto a chefia de Estado como a chefia de governo são exercidas pelo Presidente da República.
  5. Preponderância do Poder Executivo.
  6. A chefia de governo é ocupada pelo candidato que individualmente alcançar o maior número de votos.
    Determina a Constituição que o Presidente será eleito se obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
  7. O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.
140
Q

Regime de Governo - Democrática

A

O regime de governo adotado no Brasil é o regime democrático e é exatamente o qual permite a aplicação dos direitos de cidadania. Na verdade, a Constituição Federal consagrou o Brasil como um Estado
Democrático de Direito, o que caracteriza;
Uma convergência de vontades entre os legalmente administrados (povo) e aqueles que legitimamente administram (governo).
O regime democrático, com maior ou menor amplitude, é o adotado na maior parte das nações desenvolvidas.
A participação popular nas decisões do governo eleito confere-lhe maior legitimidade, o que permite, pelo menos em tese, a fiscalização do governo e a possibilidade de discussão na tomada de decisões.

141
Q

Regime de Governo - Democrática no Brasil

A

Esse regime de governo pressupõe uma interação entre os entes governamentais e a sociedade.
Tem como princípio a participação popular e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
No Brasil a democracia é exercida, em regra, de forma indireta, ou seja, o povo não toma as decisões políticas direta e pessoalmente, uma vez que os representantes são eleitos pela sociedade para, em nome da sociedade e segundo os interesses desta, escolherem os caminhos que serão seguidos.
Assim, para formação de uma democracia representativa indireta há a necessidade de que os representantes sejam legitimamente eleitos.

142
Q

Direitos Humanos, proteção ao meio ambiente e mudanças climáticas

A

Num primeiro momento a proteção do meio ambiente pela legislação tinha cariz essencialmente antropocêntrico, no sentido de que essa proteção tinha a finalidade de garantir a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental para que o ser humano pudesse desfrutar dos seus próprios direitos à vida, à integridade física, à propriedade, à saúde, à educação, à moradia e à alimentação. Ou seja, a proteção do meio ambiente era uma proteção de direitos dos homens.
Hoje surgiram novos paradigmas de proteção ao meio ambiente que não assumem esse caráter exclusivamente antropocêntrico, podendo-se mencionar dois paradigmas prevalentes: o biocêntrico e o ecocêntrico

143
Q

Proteção do meio ambiente - Modelo biocêntrico

A

No modelo biocêntrico há o reconhecimento de direitos próprios dos animais (animais não-humanos, já que o homem também é um animal, animal racional) ou seja, são tutelados interesses dos próprios animais, particularmente o interesse em preservá-los contra o sofrimento. Vem ganhando corpo a ideia de que os animais também devem ser considerados como sujeitos de direitos os quais podem ser tutelados de forma difusa.

144
Q

Proteção do meio ambiente - Modelo ecocêntrico

A

O modelo ecocêntrico afirma que, além da proteção de interesses dos homens e dos animais, há interesses da própria Natureza que devem ser protegidos. Parte-se do reconhecimento de que a Natureza não é apenas um objeto para os homens, mas que ela tem um valor intrínseco que abarca e transcende o homem.

145
Q

REsp 1.797.175, do STJ - Dignidade e a existência de direitos em favor de animais não-humanos e à Natureza

A

Em relação ao reconhecimento pela jurisprudência desses paradigmas, atualmente se pode falar com clareza sobre a existência de uma dimensão ecológica do princípio da dignidade humana, dimensão essa mencionada expressamente no precedente do REsp 1.797.175, do STJ, precedente em que também foi afirmada a dignidade e a existência de direitos em favor de animais não-humanos e à Natureza. Perceba que o precedente reconhece as visões biocêntrica (na medida em que reconhece direitos em favor de animais não-humanos) e ecocêntrica (na medida em que reconhece direitos da própria Natureza).

146
Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Tratado internacional adotado em 2018

A

O Acordo de Escazú é um tratado internacional adotado em 2018 na cidade de Escazú na Costa Rica por governos da América Latina e do Caribe.
O nome oficial do Acordo é o seguinte: Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe.
Trata-se de um acordo regional que tem como objetivo garantir a transparência das informações ambientais, o acesso a mecanismos de justiça, a maior participação social na construção de políticas e a proteção dos defensores do meio ambiente.
O Acordo foi assinado pelo Brasil em setembro de 2018, mas ele só foi enviado pela Presidência ao Congresso Nacional em maio de 2023 e se encontra em fase de tramitação legislativa para fins de ratificação.

147
Q

Tipos de transparência reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.857.098, Incidente de Assunção
de Competência 13:

A

I – transparência ativa: é o dever do Estado de publicar informações relevantes para o público. É o dever de publicar informações não sujeitas a sigilo;
II – transparência passiva: é o direito de qualquer pessoa ou entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas que não tenham sido publicadas;
III – transparência reativa: é o direito de qualquer pessoa ou entidade de requerer que seja produzida informação ambiental pelo Estado.

A diferença entre as transparências passiva e reativa é quanto à necessidade ou não de que haja um procedimento prévio de produção da informação solicitada. No caso de transparência passiva, a informação já existe, enquanto na reativa será necessária a prévia produção da informação.

148
Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Origem do acordo

A

O Acordo parte da recordação de que a Declaração sobre a Aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio – formulada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada no Rio de Janeiro em 2012 – reafirma o compromisso com os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais, reconhecendo a necessidade de que sejam assumidos compromissos para a aplicação cabal desses direitos.

149
Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Tratado internacional adotado em 2018 (Temas abordados)

A

I – princípios e obrigações gerais relativos aos direitos de acesso em matéria ambiental;
II – acesso à informação ambiental;
III – geração e divulgação de informação ambiental;
IV – participação pública na tomada de decisões ambientais;
V – acesso à justiça em assuntos ambientais;
VI – proteção de defensores de direitos humanos em assuntos ambientais;
VII – fortalecimento de capacidades; e
VIII – cooperação internacional.

150
Q

Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992

A

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as
autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e à reparação de danos.

151
Q

O ACORDO DE ESCAZÚ reconhece ainda:

A

I – a multiculturalidade da América Latina e do Caribe e de seus povos; e
II – a importância do trabalho e das contribuições fundamentais do público e dos defensores dos direitos humanos em questões ambientais para o fortalecimento da democracia, dos direitos de acesso e do desenvolvimento sustentável.

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Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Participação Pública nos Processos de Tomada de Decisões Ambientais

A

Os Estados Parte devem assegurar o direito de participação do público nos processos de tomada de decisões ambientais. Para isso é necessário que sejam implementados mecanismos de participação aberta e inclusiva com base em marcos normativos internos ou internacionais.

A participação do público deve alcançar:
I – processos de tomada de decisões;
II – revisões, reexames ou atualizações relativos a projetos e atividades;
III – processos de autorizações ambientais que tenham ou possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, incluindo os que possam afetar a saúde; e
IV – processos relativos a questões ambientais de interesse público, tais como o ordenamento do território e a elaboração de políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos.

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Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Acesso à Informação Ambiental

A

O art. 5 traz normas sobre o acesso à informação ambiental, divididas nos seguintes tópicos:
I – Acessibilidade da informação ambiental;
II – Denegação do acesso à informação ambiental;
III – Condições aplicáveis ao fornecimento de informação ambiental;
IV – Mecanismos de revisão independentes.

154
Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Acesso à Justiça em Questões Ambientais

A

Deve ser assegurado o acesso a instâncias judiciais e administrativas para impugnar e recorrer, quanto ao mérito e ao procedimento, os seguintes aspectos do processo de tomada de decisão:
I – qualquer decisão, ação ou omissão relacionada com o acesso à informação ambiental;
II – qualquer decisão, ação ou omissão relacionada com a participação pública em processos de tomada de decisões ambientais; e
III – qualquer outra decisão, ação ou omissão que afete ou possa afetar de maneira adversa o meio ambiente ou infringir normas jurídicas relacionadas ao meio ambiente.

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Q

ACORDO DE ESCAZÚ - Defensores dos Direitos Humanos em Questões Ambientais

A

Os Estados Parte devem garantir a existência de um ambiente seguro e propício em que as pessoas, grupos e organizações que promovam e defendam os direitos humanos em questões ambientais possam atuar sem ameaças, restrições ou insegurança.
Devem ser adotadas as medidas adequadas e efetivas para reconhecer, proteger e promover todos os direitos dos defensores dos direitos humanos em questões ambientais, incluindo a vida, a integridade pessoal, a liberdade de opinião e expressão, o direito de reunião e associação pacíficas e o direito a circular livremente, assim como a sua capacidade de exercer os direitos de acesso.
Medidas devem ser adotadas para prevenir, investigar e punir ataques, ameaças ou intimidações que os defensores de direitos humanos em questões ambientais possam sofrer no exercício dos seus direitos.

156
Q

REFUGIADOS AMBIENTAIS

A

Desastres ambientais têm se tornado mais frequentes e a degradação dos recursos ambientais essenciais compromete a vida e a segurança da população global.
Grupos populacionais se veem obrigados a migrar para outros
locais em busca de uma vida condigna.

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Q

REFUGIADOS AMBIENTAIS - Conceituação

A

As pessoas que são afetadas pelos desastres ambientais formam uma categoria nova de pessoas no âmbito da ordem internacional. Podemos denominar essas pessoas como refugiados ambientais. Não existe ainda um arcabouço jurídico para amparar essa situação específica, o que torna complexa a definição jurídica e a
delimitação da natureza do regime protetivo.

Assim, podemos definir refugiados ambientais, na esteira da definição fornecida por Essam El-Hinnawi, um dos principais autores que se preocupou com o tema, da seguinte forma:

Refugiados ambientais são definidos como aquelas pessoas forçadas a deixar seu habitat natural, temporária ou permanentemente, por causa de uma marcante perturbação ambiental (natural e/ou desencadeada pela ação humana), que colocou em risco sua
existência e/ou seriamente afetou sua qualidade de vida.

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Q

REFUGIADOS AMBIENTAIS - Regramento jurídico e a proteção internacional

A

As perturbações ambientais são qualquer forma de mudança física, química ou biológica do ecossistema que o torne, temporária ou permanentemente, impróprio para sustentar a vida humana.
Incidem, a princípio, regras gerais do Direito Internacional dos Refugiados, do Direitos Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Internacional do Meio Ambiente a favor dessas pessoas, mas não há ainda um regramento específico.
A preocupação global com o tema dos refugiados ambientais decorre da percepção de que o problema relacionado mudanças climáticas não é apenas uma questão ambiental, mas também uma questão
humanitária e de desenvolvimento humano, que afeta a paz e a segurança internacional.
Portanto, tenha sempre em mente que a discussão sobre os refugiados ambientais demanda uma perspectiva ambiental, econômica e política, tratando-se de uma inter-relação necessária de perspectivas.

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Q

REFUGIADOS AMBIENTAIS - Ações necessárias - 1

A
  1. É necessária a construção de um sistema de proteção específico para a categoria emergente de refugiados ambientais.

Esse primeiro ponto decorre de uma dificuldade de interpretação do conceito de refugiado:
tradicionalmente, o direito internacional reconhece como refugiada a pessoa que busca proteção em outro país em razão de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
Bem, no caso dos refugiados ambientais, não há qualquer forma de perseguição: a necessidade de buscar proteção em outro país decorre da existência de desastre ambiental no local de origem, não de uma perseguição organizada. Essa dificuldade inicial já impede a aplicação dos diplomas protetivos dos refugiados em favor das pessoas conhecidas como refugiados ambientais, o que demonstra que é necessário que haja um sistema jurídico próprio que reconheça essa nova situação jurídica, oferecendo proteção
específica para esse novo fenômeno mundial.

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Q

REFUGIADOS AMBIENTAIS - Ações necessárias - 2

A
  1. Énecessária a criação de mecanismos institucionais que possam garantir a efetiva proteção dos refugiados ambientais.

A existência de mecanismos institucionais a nível internacional é essencial para que seja possível prevenir, antecipar, financiar e organizar os movimentos populacionais que se tornem necessários em razão de desastres ambientais.
Tornou-se necessário construir novas estratégias institucionais, novas formas de cooperação e de compromisso de longo prazo entre os Países.
Esses instrumentos e mecanismos têm âmbito internacional. É possível afirmar que se firmou no âmbito das relações internacionais uma cultura da paz, que é caracterizada por um compromisso dos países de conter a violência e a violação da dignidade da pessoa humana tanto por mecanismos preventivos, como o combate às causas estruturais dos macrodesafios, tais quais a pobreza e a corrupção internacional, quanto também pela busca da resolução dos conflitos de maneira não conflitiva, principalmente sem a utilização de táticas de guerra.

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Q

A POSIÇÃO DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA OS REFUGIADOS (ACNUR)

A

O ACNUR é um órgão na Nações Unidas que atua para assegurar e proteger os direitos das pessoas em situação de refúgio.
Pois bem, esse órgão tem adotado uma postura recalcitrante no reconhecimento dos refugiados ambientais como refugiados.
A autora Karen Elizabeth McNamara faz um histórico do posicionamento do ACNUR e de outros órgãos da ONU.
De acordo com a autora, o primeiro discurso que se firmou foi no sentido da absoluta negação da expressão “refugiado ambiental” em razão da ausência de uma definição normativa e da competência específica do ACNUR como órgão que protege os direitos dos refugiados tão somente. Quer dizer, a concepção dos refugiados ambientais como refugiados, no sentido tradicional, encontrou resistência no órgão.

162
Q

ACNUR - Situação do reconhecimento dos refugiados ambientais

A

Outro fator tomado em consideração pelo ACNUR para negar reconhecimento aos refugiados ambientais como refugiados é o fato de que as causas da migração dos refugiados ambientais são muito diversas, enquanto o conceito tradicional de refugiado tem uma causa única, que é a perseguição.
Num segundo momento, o ACNUR reconheceu os refugiados ambientais como migrantes econômicos. No entanto, também esse reconhecimento foi posteriormente afastado, uma vez que o ato de migrar, que caracteriza o migrante, é um ato voluntário, enquanto os refugiados ambientais se deslocam contra a própria vontade.
Portanto, não há qualquer reconhecimento formal da questão dos refugiados ambientais pelo ACNUR.

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Q

ACNUR - Necessidade de se suprir o vácuo normativo para a proteção de certos grupos de migrantes

A

Mais recentemente, o órgão reconheceu a necessidade de se suprir o vácuo normativo para a proteção de certos grupos de migrantes. No entanto, o ACNUR é contrário à renegociação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, pois uma alteração dessa norma poderia resultar num indesejável enfraquecimento do regime internacional.
Por outro lado, o ACNUR reconhece também a necessidade de uma revisão do papel e da forma de atuação das organizações humanitárias a fim de lidar com os deslocamentos e com a demanda humanitária emergente, no entanto, conforme a posição do órgão, essas novas demandas podem ser resolvidas pelo atual sistema de proteção, se bem que sejam necessários novos instrumentos de cooperação, de solidariedade e de responsabilidade compartilhada entre os Estados.

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Q

Desenvolvimento Sustentável - Conferência de Estocolmo (Ecodesenvolvimento)

A

Na década de 1970, um novo termo começou a aparecer no debate econômico-ambiental: o ecodesenvolvimento. Sobretudo após a Conferência de Estocolmo de 1972, que foi um marco no debate
quanto aos limites do crescimento econômico, esse termo foi cada vez mais difundido, reforçando a ideia de um desenvolvimento que se preocupa com as questões ambientais.
O termo “ecodesenvolvimento” foi proposto inicialmente por Mauricie Strong, que presidiu a Conferência de Estocolmo de 1972 e, em seguida, ampliado pelo importante economista Ignacy Sachs.

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Q

Desenvolvimento Sustentável - Origem do termo

A

Com o passar do tempo, o conceito de ecodesenvolvimento foi sendo aprimorado e deu origem ao que se conhece por “desenvolvimento sustentável”, termo notabilizado pela primeira vez no Relatório
Brundtland, publicado em 1987 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nesse documento, também conhecido por “NOSSO FUTURO COMUM”, o desenvolvimento sustentável é definido como o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades.

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Q

Desenvolvimento Sustentável X Ecodesenvolvimento

A

Embora “ecodesenvolvimento” e “desenvolvimento sustentável” sejam termos relacionados, para fins de prova devemos considerá-los como conceitos distintos.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
* Mencionado inicialmente pelo Relatório Brundtland (1987)
* Difundido amplamente na Rio-92
Desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração
atual, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades

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Tripé da sustentabilidade

A

Preconiza que o desenvolvimento deve ser ecologicamente equilibrado, socialmente justo e economicamente viável. Destaque-se que esses três pilares foram oficialmente reconhecidos pela ONU durante a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo, África do Sul, em 2002.

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Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

A

Em setembro de 2015, mais de 150 líderes mundiais reuniram-se na sede da Organização das Nações Unidas (ONU), em Nova Iorque, para adotar uma nova agenda de desenvolvimento sustentável sobre o legado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio adotados no ano de 2000.
Essa agenda é composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas integrados e indivisíveis, que devem ser implementados pelos países num horizonte de 15 anos, isto é, até 2030. Por esse motivo, ela é chamada Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável ou Agenda 2030.

Os países se comprometeram a tomar as medidas ousadas e transformadoras que são urgentemente necessárias para direcionar o mundo para um caminho sustentável e resiliente, buscando concretizar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas, equilibrando as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.

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Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável

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OBJETIVO 1: erradicação da pobreza
* Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável
OBJETIVO 2: fome zero e agricultura sustentável
* Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
OBJETIVO 3: saúde e bem-estar
* Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos
OBJETIVO 4: educação de qualidade
* Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
OBJETIVO 5: igualdade de gênero
* Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
OBJETIVO 6: água potável e saneamento
* Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos
OBJETIVO 7: energia limpa e acessível
* Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos
OBJETIVO 8: trabalho decente e crescimento econômico
* Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação
OBJETIVO 9: indústria, inovação e infraestrutura
* Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles
OBJETIVO 10: redução das desigualdades
* Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis
OBJETIVO 11: cidades e comunidades sustentáveis
* Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis
OBJETIVO 12: consumo e produção responsáveis
* Tomar medidas urgentes para combater a mudança climática e seus impactos
OBJETIVO 13: ação contra mudança global do clima
* Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável
OBJETIVO 14: vida na água
* Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade
OBJETIVO 15: vida terrestre
* Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis
OBJETIVO 16: paz, justiça e instituições eficazes
* Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável
OBJETIVO 17: parcerias e meios de implementação
* Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável