ET5 Flashcards

1
Q

Lei nº 1.283: A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á, entre outros, nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a criação de animais.

A

Falso

Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:

a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a MATANÇA de animais E O SEU PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER FORMA, PARA O CONSUMO.

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2
Q

DECRETO Nº 5.741: As autoridades competentes das três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e dos serviços públicos vinculados aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo, para esse efeito, disponibilizar ao público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial as atividades de controle.

A

Falso

FACULTAR ao público o acesso às informações.

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3
Q

Decreto 5.741: O MAPA estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz.

A

Verdadeiro

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4
Q

Decreto 5.741: Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente, dentre outros, pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.

A

Verdadeiro

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5
Q

Decreto 5.741: A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, obrigatoriamente por meio de sistema informatizado.

A

Falso

PREFERENCIALMENTE.

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6
Q

Decreto 5.741: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados das auditorias a cada 120 dias.

A

Falso

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, elaborará relatório sobre os resultados DE CADA AUDITORIA DE QUE PARTICIPAR.

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7
Q

Decreto 5.741: As atividades dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários que cabem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão exercidas por instituições públicas e privadas cadastradas e reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A

Falso

PÚBLICAS.

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8
Q

Decreto 5.741: As Instâncias Intermediárias e Locais deverão, dentre outros, participar das auditorias gerais e específicas, realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior e realizar suas próprias auditorias gerais e específicas.

A

Verdadeiro

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9
Q

Decreto 5.741: Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas específicas.

A

Verdadeiro

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10
Q

Decreto 5.741: Os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários terão a responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecuários, se façam por métodos universalizados e aplicados igualitariamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

A

Falso

EQUITATIVAMENTE.

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11
Q

Decreto 5.741: Em relação à vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual, a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, organizará a atuação das Instâncias Intermediárias e Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos do Regulamento SUASA e com base na categorização ou classificação de riscos.

A

Falso

Art. 49. As autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais, ao controlar o trânsito agropecuário, verificarão o cumprimento das obrigações definidas neste Regulamento e nos demais atos normativos pertinentes.

§1º A autoridade competente das Instâncias Intermediárias organizará sua atuação e a das Instâncias Locais, com base nos planos plurianuais elaborados nos termos deste Regulamento e com base na categorização ou classificação de riscos.

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12
Q

Decreto 5.741: Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão sempre o controle documental e de identidade e físico.

A

Falso

Incluirão, A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE, o controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

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13
Q

Decreto 5.741: A Instância Intermediária adotará medidas de assistência emergencial e temporária, em caso de descumprimento, por parte das Instâncias Locais, de obrigações estabelecidas na legislação sanitária agropecuária e neste Regulamento, que comprometa os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A

Verdadeiro

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14
Q

Decreto 5.741: As regras destinadas aos participantes do SUASA e as normas para a realização de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários foram estabelecidas levando-se em consideração a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC e análises de riscos.

A

Verdadeiro

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15
Q

Decreto 5.741: À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a manutenção do sistema de informações epidemiológicas.

A

Verdadeiro

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16
Q

Decreto 5.741: Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei e no âmbito de sua atuação, autorizado a celebrar convênios com entes públicos e privados, para apoiar, subsidiariamente, as ações no campo da defesa agropecuária.

A

Falso

PÚBLICOS.

17
Q

Decreto 5.741: À Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, entre outras atribuições, a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária.

A

Falso

INSTÂNCIA CENTRAL E SUPERIOR.

18
Q

Decreto 5.741: Em relação à vigilância do trânsito agropecuário interestadual, a frequência com que os controles físicos serão efetuados dependerá, dentre outras coisas, dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

A

Verdadeiro

19
Q

Decreto 5.741: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.

A

Verdadeiro

20
Q

Decreto 5.741: As Instâncias Locais responderão pela execução atividades de natureza estratégica, normativa, reguladora, coordenadora e operativa.

A

Falso

INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS

21
Q

RIISPOA: As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.

A

Art. 185. As carcaças com infecção intensa por Cysticercus bovis (cisticercose bovina) devem ser condenadas.

§1º Entende-se por infecção intensa quando são encontrados, pelo menos, oito cistos, viáveis ou calcificados, assim distribuídos:

I - quatro ou mais cistos em locais de eleição examinados na linha de inspeção (músculos da mastigação, língua, coração, diafragma e seus pilares, esôfago e fígado); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

II - quatro ou mais cistos localizados no quarto dianteiro (músculos do pescoço, do peito e da paleta) ou no quarto traseiro (músculos do coxão, da alcatra e do lombo), após pesquisa no DIF, mediante incisões múltiplas e profundas.

§2º Nas infecções leves ou moderadas, caracterizadas pela detecção de cistos viáveis ou calcificados em quantidades que não caracterizem a infecção intensa, considerada a pesquisa em todos os locais de eleição examinados na linha de inspeção e na carcaça correspondente, esta deve ser destinada ao tratamento condicional pelo frio ou pelo calor, após remoção e condenação das áreas atingidas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

§5º O diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado, bem como outras partes passíveis de infecção, devem receber o mesmo destino dado à carcaça.

§6º Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.

22
Q

RIISPOA: Leite aromatizado é o produto lácteo resultante da mistura preparada, de forma isolada ou combinada, com leite e cacau, chocolate, suco de frutas e aromatizantes, opcionalmente com adição de açúcar e aditivos funcionalmente necessários para a sua elaboração, e que apresente a proporção mínima de oitenta por cento massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.

A

Falso

No leite aromatizado, a proporção mínima é de OITENTA E CINCO por cento massa/massa de leite no produto final, tal como se consome.

23
Q

RIISPOA: Leite desidratado é o produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.

A

Falso

Art. 389. Para os fins deste Decreto, LEITE CONCENTRADO é o produto de uso exclusivamente industrial que não pode ser reconstituído para fins de obtenção de leite para consumo humano direto.

24
Q

RIISPOA: O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, não deve conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal. É exigido também que se descreva a expressão “Proibida a venda fracionada.”

A

Verdadeiro

Art. 461. O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I - não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal; e

II - conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”

25
Q

RIISPOA: A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite abrangem a composição centesimal.

A

Verdadeiro

Art. 247. A coleta, o acondicionamento e o envio para análises de amostras de leite proveniente das propriedades rurais para atendimento ao programa nacional de melhoria da qualidade do leite são de responsabilidade do estabelecimento que primeiramente o receber dos produtores, e abrange:

I - contagem de células somáticas - CCS;

II - contagem padrão em placas - CPP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)

III - composição centesimal;

IV - detecção de resíduos de produtos de uso veterinário; e

V - outras que venham a ser determinadas em norma complementar.

26
Q

RIISPOA: As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando, entre outros achados, apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em um local de eleição.

A

Falso

Art. 171. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:

VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em MAIS DE UM local de eleição;

27
Q

RIISPOA: Para infrações gravíssimas, multa a ser aplicada corresponderá a cem por cento do valor máximo.

A

Falso

Para infrações gravíssimas, multa de OITENTA A CEM por cento (80 a 100%) do valor máximo;

28
Q

RIISPOA: Mistura láctea é o produto que contém em sua composição final mais que quarenta por cento de produtos lácteos ou produtos lácteos compostos, tal como se consome, permitida a substituição dos constituintes do leite, desde que a denominação de venda seja “mistura de (o nome do produto lácteo ou produto lácteo composto que corresponda) e (produto adicionado)”.

A

Falso

Mais que CINQUENTA POR CENTO (50%).

29
Q

RIISPOA: Cera de abelhas é o produto secretado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias, de consistência plástica, de cor amarelada e muito fusível.

A

Verdadeiro

30
Q

RIISPOA: As carcaças de animais que apresentem lesões de linfadenite caseosa em linfonodos de distintas regiões, com ou sem comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.

A

Verdadeiro

31
Q

RIISPOA: É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à condenação determinados pelo SIF e a emissão de documentação de destinação industrial ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.

A

Verdadeiro

32
Q

RIISPOA: queijo rockford é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butter oil, separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias.

A

Falso

REQUEIJÃO é o produto lácteo ou produto lácteo composto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por meio da coagulação ácida ou enzimática, ou ambas, do leite, opcionalmente com adição de creme de leite, de manteiga, de gordura anidra de leite ou butter oil, separados ou em combinação, com adição ou não de condimentos, de especiarias e de outras substâncias alimentícias.

33
Q

RIISPOA: Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal estaduais e municipais, pelas unidades do sistema de vigilância sanitária internacional e pelas certificadoras oficiais com licença para atuação no Brasil.

A

Falso

Art. 490. Os certificados sanitários nacionais ou internacionais, as guias de trânsito e as declarações de conformidade ou de destinação industrial ou condenação emitidos para os produtos de origem animal devem atender aos modelos estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

……….

§ 4º Os certificados sanitários nacionais ou internacionais e as guias de trânsito poderão ser emitidas:

I - pelos serviços de inspeção de produtos de origem animal;

I - pelas unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional;

III - pelas centrais de certificação definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

34
Q

RIISPOA: A critério do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.

A

Verdadeiro

35
Q

RIISPOA: Nos casos de tuberculose, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser liberadas quando os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas.

A

Falso

Art. 171. As carcaças de animais com tuberculose devem ser condenadas quando:

§ 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser destinadas à ESTERILIZAÇÃO PELO CALOR quando:

II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas;

36
Q

RIISPOA:

A
37
Q

RIISPOA:

A
37
Q

RIISPOA:

A
38
Q

RIISPOA:

A