ET5 Flashcards

1
Q
  1. O Acordo de Paris foi adotado durante a 21ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (CQNUMC), em Paris, com o objetivo central de fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima e de reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos decorrentes dessas mudanças. No Brasil, o Acordo de Paris foi promulgado pelo Decreto nº 9.073/2017. O tratado foi aprovado pelos 195 Países-parte da CQNUMC para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE) no contexto do desenvolvimento sustentável. Sobre o assunto, marque V para as assertivas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Ao celebrarem o Acordo de Paris, os governos dos países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima assumiram o compromisso de agir para manter o aumento da temperatura média mundial abaixo
dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais, envidando esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C.

( ) Um dos objetivos do Acordo de Paris é reduzir a emissão de gases de efeito estufa de maneira que não ameace a produção de alimentos, sem a necessidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima.

( ) O Acordo de Paris prevê que a responsabilidade de envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, fica a cargo exclusivo dos países mais desenvolvidos, que são, potencialmente, mais poluidores.

( ) Um dos compromissos firmados no Acordo de Paris pelo governo brasileiro é diminuir o desmatamento ilegal na Amazônia brasileira até 2030 e cortar as emissões de gases de efeito estufa em 90,4% até 2025, com o indicativo de redução de 95,5% até 2030 – ambos em comparação aos níveis de 2005;

Assinale a sequência correta.

A. V - F - F - F.
B. F - V - F - V.
C. V - F - V - F.
D. F - V - V - F.
E. V - V - V - V.

A

GABARITO: A

Comentários:

(V) O compromisso ocorre no sentido de manter o aumento da temperatura média global em bem
abaixo de 2°C acima dos níveis pré-industriais e de envidar esforços para limitar o aumento da
temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima.

(F) Um dos objetivos é AUMENTAR A CAPACIDADE DE ADAPTAÇÃO aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos.

Adaptação refere-se a iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, ou seja, para adaptá-los a essas mudanças. Claro que é importante tentar frear a ocorrência de tais eventos, mas, na impossibilidade de evitá-los completamente, deve-se procurar a adaptação a eles.

Por exemplo: medidas que evitem estragos decorrentes do aumento do nível dos oceanos nas cidades litorâneas, procurando deslocar as populações desses locais e evitar as áreas de maior risco, são medidas de adaptação.

(F) Acordo de Paris prevê que TODAS AS PARTES devem envidar esforços para formular e comunicar estratégias de longo prazo para um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa. Ou seja, tanto os países mais desenvolvidos quanto os menos possuem responsabilidades no âmbito do Acordo de Paris.

A ideia é que cada nação faça sua parte por meio
das chamadas contribuições nacionalmente determinadas (em inglês, Nationally Determined
Contributions – NDCs) à resposta global à mudança do clima, isto é, esforços e metas para atingir os objetivos propostos. Cada Parte deve preparar, comunicar e manter sucessivas contribuições nacionalmente determinadas que pretende alcançar, adotando medidas de mitigação domésticas, com o fim de alcançar os objetivos daquelas contribuições.

A contribuição nacionalmente determinada sucessiva de cada Parte deve representar uma progressão em relação à contribuição nacionalmente determinada então vigente e refletir sua maior ambição possível, tendo em conta suas responsabilidades comuns, porém
diferenciadas e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.

(F) Principais compromissos firmados no Acordo de Paris envolvem as seguintes ações:

→ cortar as emissões de gases de efeito estufa em 48,4% até 2025, com o indicativo de redução de 53,1% até 2030 – ambos em comparação aos
níveis de 2005;

→ ZERAR o desmatamento ilegal na Amazônia brasileira até 2030;

→ aumentar o uso de fontes alternativas de energia (além da fonte hidráulica), como a eólica e
a solar;

→ aumentar a participação de bioenergias sustentáveis na matriz energética brasileira para 18% até 2030, expandindo o consumo de
biocombustíveis e incrementando a porcentagem de biodiesel na mistura de diesel;

→ utilizar tecnologias limpas nas indústrias;

→ melhorar a infraestrutura dos transportes;

→ DIMINUIR o desmatamento;

→ restaurar e reflorestar até 12 milhões de hectares de florestas;

→ compensar as emissões de gases de efeito de estufa provenientes da supressão legal da vegetação até 2030;

→ fortalecer o cumprimento do Código Florestal, em âmbito federal, estadual e municipal;

→ aumentar a participação de bioenergia sustentável na matriz energética brasileira para
18% até 2030,

→ alcançar uma participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030, incluindo:

→ expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030;

→ expandir o uso doméstico de fontes de energia não fóssil, aumentando a parcela de energias renováveis (além da energia hídrica) no fornecimento de energia elétrica para ao menos 23% até 2030, inclusive pelo aumento da participação de eólica, biomassa e solar;

→ alcançar 10% de ganhos de eficiência no setor elétrico até 2030.

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2
Q
  1. Com relação aos principais compromissos firmados pelo governo brasileiro no Acordo de Paris, julgue as afirmativas abaixo.

I. diminuir o desmatamento;
II. O protecionismo econômico;
III. melhorar a infraestrutura dos transportes;
IV. compensar as emissões de gases de efeito de estufa provenientes da supressão legal da vegetação até 2030;

A. I, IV, III e V estão corretas.
B. I, II e IV estão incorretas.
C. I, III e IV estão incorretas.
D. I, II, III e IV estão corretas.
E. I, III e IV estão corretas.

A

GABARITO: E

Comentários:
I, III e IV estão CORRETAS.

II. INCORRETA. Protecionismo é uma teoria que prega um conjunto de medidas a serem tomadas no sentido de favorecer as atividades econômicas internas, reduzindo e dificultando ao máximo, a importação de produtos e a concorrência estrangeira. Tal teoria é utilizada por praticamente todos os países, em maior ou menor grau.

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3
Q
  1. No tocante à cooperação entre países signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas. Analise as afirmativas abaixo

I. A cooperação entre as partes só poderá ocorrer entre um país desenvolvido e um país mais vulnerável, e o objetivo deverá ser sempre visando ao desenvolvimento econômico e a integridade ambiental.

II. Ao participar de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes serão beneficiadas e receberão crédito no mercado de carbono de forma individualiza, de forma que seja permitida a dupla contagem.

III. Para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada, as duas Partes poderão utilizar os mesmos resultados das reduções de emissões para contribuir na mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável.

A. apenas I está correta.
B. apenas II está correta.
C. apenas III está correta.
D. todas estão corretas.
E. todas estão incorretas.

A

GABARITO: E

Comentários:

ACORDO DE PARIS

Artigo 6º
1. As Partes reconhecem que algumas Partes poderão optar por cooperar de maneira VOLUNTÁRIA na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, a fim de permitir maior ambição em suas medidas de mitigação e adaptação e de promover o desenvolvimento sustentável e a integridade ambiental.

  1. Ao participar voluntariamente de abordagens cooperativas que impliquem o uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para fins de cumprimento das contribuições nacionalmente determinadas, as Partes devem promover o desenvolvimento sustentável e assegurar a integridade ambiental e a transparência, inclusive na governança, e aplicar contabilidade robusta para assegurar, inter alia, que NÃO HAJA DUPLA CONTAGEM, em conformidade com orientação adotada pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo.
  2. O uso de resultados de mitigação internacionalmente transferidos para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas sob este Acordo será voluntário e autorizado pelas Partes participantes.
  3. Fica estabelecido um mecanismo para contribuir para a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e apoiar o desenvolvimento sustentável, que funcionará sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo, que poderá ser utilizado pelas Partes a título voluntário.

O mecanismo será supervisionado por um órgão designado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo e terá como objetivos:

(a) Promover a mitigação de emissões de gases de efeito estufa, fomentando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável;

(b) Incentivar e facilitar a participação na mitigação de emissões de gases de efeitode estufa de entidades públicas e privadas autorizadas por uma Parte;

(c) Contribuir para a redução dos níveis de emissões na Parte anfitriã, que se beneficiará das atividades de mitigação pelas quais se atingirão resultados de reduções de emissões que poderão também ser utilizadas por outra Parte para cumprir sua contribuição nacionalmente determinada; e

(d) Alcançar uma mitigação geral das emissões globais.

  1. Reduções de emissões resultantes do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo NÃO DEVERÃO SER UTILIZADAS para demonstrar o cumprimento da contribuição nacionalmente determinada da Parte anfitriã, SE UTILIZADAS por outra Parte para demonstrar o cumprimento de sua contribuição nacionalmente determinada.
  2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades no âmbito do mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo seja utilizada para custear despesas administrativas, assim como para auxiliar Partes países em desenvolvimento particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima para financiar os custos de adaptação.
  3. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Acordo adotará regras, modalidades e procedimentos para o mecanismo a que se refere o parágrafo 4º deste Artigo em sua primeira sessão.
  4. As Partes reconhecem a IMPORTÂNCIA de dispor de abordagens não relacionados com o mercado que sejam integradas, holísticas e equilibradas e que lhes auxiliem na implementação de suas contribuições nacionalmente determinadas, no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza, de maneira coordenada e eficaz, inclusive por meio, inter alia, de mitigação, adaptação, financiamento, transferência de tecnologia e capacitação, conforme o caso.
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4
Q
  1. A Instrução Normativa MAPA nº 33, de 24 de agosto de 2016, define o regulamento para emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC). Esses documentos atestam a condição fitossanitária da partida de plantas ou produtos vegetais de acordo com as normas de sanidade vegetal vigentes. Conforme o Art. 3° da IN mencionada, o CFO ou o CFOC poderá ser emitido nos seguintes casos:

I. para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a normativa específica dispensar a certificação;

II. para comprovar a origem da partida de plantas de Área de Média e Alta Prevalência de Praga;

III. para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.

A. I, II e III.
B. I apenas.
C. I e III.
D. III apenas.
E. II apenas.

A

GABARITO: C

Comentários:

I. CORRETA.
Para as pragas regulamentadas, nas Unidades de Federação - UF com ocorrência registrada ou nas UF de risco desconhecido, salvo quando a
normativa específica dispensar a certificação;

II. INCORRETA.
Para comprovar a origem da partida de plantas ou de produtos vegetais de Área Livre de Praga - ALP, de Local Livre de Praga - LLP, de Sistema de
Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou de Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecidos
pelo MAPA; e

III. CORRETA.
Para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do
Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de país importador.

Parágrafo único. Entende-se por UF de risco desconhecido como sendo aquela em que o Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, não realiza levantamentos anuais para comprovação da não ocorrência de praga regulamentada.

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5
Q
  1. De acordo com a Instrução Normativa MAPA nº33, de 24 de agosto de 2016, o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e oCertificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são documentos emitidos e assinados por

A. Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo Orgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal e aprovado pelo MAPA.

B. Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, após aprovação em concurso público para seu respectivo cargo, e esteja habilitado pelo MAPA após a realização de um curso certificação fitossanitária.

C. Engenheiro Agrônomo ou Biólogo, após aprovação em concurso público para seu respectivo cargo, e esteja habilitado pelo MAPA após a realização de um curso certificação fitossanitária.

D. Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Ambiental, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em concurso público, específico para o cargo, organizado pelo Orgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal e aprovado pelo MAPA.

E. Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Químico, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo Orgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal e aprovado pelo MAPA.

A

GABARITO: A

Comentários:

Art. 6o O CFO e o CFOC serão. emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo Orgão Estadual de Defesa de Sanidade Vegetal e aprovado pelo MAPA.

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6
Q
  1. Certificado Fitossanitário é o documento oficial que atesta que o envio cumpre com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país importador. O CF e o Certificado Fitossanitário de Reexportação serão emitidos observando as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO).

De acordo com a PORTARIA Nº 177, DE 16 DE
JUNHO DE 2021, que estabelece os procedimentos e critérios para certificação fitossanitária na exportação e na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, julgue as afirmativas abaixo

( ) O CF e o Certificado Fitossanitário de
Reexportação somente poderão ser emitidos por
Auditor Fiscal Federal Agropecuário autorizado e
habilitado junto ao Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (Cosave).

( ) Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela
Organização Nacional de Proteção Fitossánitria do país importador serão contemplados no campo ‘Declaração Adicional’ do CF, atestando a
conformidade fitossanitária do envio.

( ) A inspeção visual realizada pelo Auditor Fiscal
Federal Agropecuário autorizado será suficiente
para declarar a conformidade com os requisitos
fitossanitários estabelecidos pela Organização
Nacional de Proteção Fitossánitria do país
importador

( ) Após a emissão da certificação fitossanitária, a
responsabilidade da manutenção da condição
fitossanitária passa a ser do importador.

Assinale a sequência correta.

A. V - F - F - V.
B. V - V - F - V.
C. V - F - V - F.
D. V - V - V - F.
E. V - V - V - V.

A

GABARITO: D

Comentários:

(V) Art. 24. O CF e CFR somente poderão ser
emitidos por Auditor Fiscal Federal Agropecuário
autorizado e habilitado junto ao Comitê de
Sanidade Vegetal do Cone Sul (Cosave).

Parágrafo único. Os Auditores Fiscais Federais
Agropecuários autorizados a emitir CF e CFR em
nome da ONPF do Brasil serão inscritos no Registro
Regional de Funcionários Autorizados para a
Emissão de Certificados Fitossanitários do Comitê
de Sanidade Vegetal do Cone Sul.

(V) Art. 6º Os requisitos fitossanitários
estabelecidos pela Organização Nacional de
Proteção Fitossánitria do país importador serão
contemplados no campo ‘Declaração Adicional’ do
CF, atestando a conformidade fitossanitária do
envio.

(V) Art. 7º A inspeção visual realizada pelo Auditor
Fiscal Federal Agropecuário autorizado será
suficiente para declarar a conformidade com os
requisitos fitossanitários estabelecidos pela
Organização Nacional de Proteção Fitossánitria do
país importador.

(F) Art. 27. O EXPORTADOR ficará responsável pela
manutenção da condição fitossanitária do envio
após a certificação fitossanitária.

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7
Q
  1. Leia o texto abaixo

Cultura da cebola ganha Zoneamento de Risco Climático

A cultura da cebola foi inserida no Zarc (Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco
Climático) para todas as regiões produtoras do país, destaca a Embrapa (Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária) em comunicado nesta sexta-feira (16).

A normatização do Mapa (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) no início de fevereiro. Os estudos que subsidiaram a criação das portarias foram coordenados pela Embrapa Hortaliças, em Brasília.

Na prática, o Zarc delimita as áreas e épocas de baixo risco climático para a implantação e produção da cultura no Brasil. O pesquisador Marcos Braga, da Embrapa, reforça que o objetivo é subsidiar produtores com informações sobre riscos agroclimáticos, com o intuito de reduzir perdas na produção e obter rendimentos mais elevados.

O Zarc contempla todas as regiões produtoras e plantios de verão e inverno, incluindo cultivos de
sequeiro e irrigado. Em função da diversidade de cultivares e ciclos de plantio, que variam de acordo com a região e época do ano, o zoneameno
classificou as cultivares tropicais e de clima temperado em sete grupos, considerando os ciclos médios de produção, conforme a duração e fases de interesse, para a avaliação de riscos.

Ao seguir as recomendações contempladas no Zarc, os agricultores ficam menos sujeitos às
intempéries climáticas e ainda ganham acesso a Proagro (Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária) e PSR (Programa de Subvenção ao prêmio do Seguro Rural). A Embrapa destaca que,
também, muitos agentes financeiros só liberam o crédito rural para cultivo em áreas registradas no programa. É o caso dos médios produtores que
recorrem ao Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural).

Sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático, diposto no Decreto nº
9.841, de 18 de junho de 2019, analise as afirmativas abaixo

I. Fazer a avaliação e o monitoramento de riscos
agroclimáticos são um dos objetivos da ZARC.

II. Os dados obtidos dos estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos ficam restritos aos pesquisadores do programa e aos órgãos e entidades que estiverem custeando o projeto.

III. O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A. somente I está correta.
B. somente I está incorreta.
C. somente II está correta.
D. somente II está incorreta.
E. somente III está correta.

A

GABARITO: D

Comentários:
Art. 3º São objetivos do ZARC:
I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de
avaliação, quantificação e monitoramento de
riscos agroclimáticos;

II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos
para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e

III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos
agroclimáticos à sociedade.

Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação
e monitoramento de riscos agroclimáticos:

I - considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção
agropecuária sustentável;

II - priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições EDAFOCLIMÁTICAS brasileiras; e

III - poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas
públicas de gestão de RISCOS RURAIS.

Art. 5º O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.

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8
Q
  1. Leia os textos abaixo

[Texto 1]
SELO INDÍGENAS DO BRASIL:

Certificação De Origem Vai Gerar Valor Aos Produtos Originários

A produção indígena da agricultura familiar, como o extrativismo e a pesca artesanal, ganha um novo
aliado na busca por mercados que a valorizem. Este é um dos objetivos do Selo Indígenas do Brasil, criado para imprimir nos produtos indígenas a chancela da qualidade. A Portaria
Interministerial do Ministério da Agricultura Familiar (MDA), do Ministério dos Povos Indígenas
(MPI) e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), de 4 de janeiro de 2024, instituiu o selo
de identificação da proveniência de produtos produzidos por pessoas físicas ou jurídicas indígenas. A certificação identifica a origem étnica
e territorial, e foi instituída em portaria publicada no Diário Oficial da União. Segundo o MDA, tanto
o produtor individual quanto a associação, cooperativa e empresa que produza com matéria prima
de origem indígena, poderá usar o selo. Para solicitar o Selo Indígenas do Brasil é necessário identificar a terra indígena, aldeia, etnia e nomes
dos produtores, além de apresentar declaração de respeito às legislações ambientais e indigenistas, com requerimento, ata de reunião para anuência da comunidade, que deverão ser apresentadas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

[Texto 2]
Práticas agrícolas de povos indígenas são mais bem adaptadas a um clima em mudança

Estratégias e práticas agrícolas sustentáveis podem ser projetadas para proteger espécies vulneráveis e reduzir o impacto de espécies indesejadas que ameaçam a produção de alimentos (como plantas daninhas, pragas ou
doenças). Mas a diminuição generalizada da biodiversidade, tanto em termos de distribuição geográfica como em tamanhos populacionais de muitas espécies, deixa claro que, embora a evolução das atividades conduzidas pelo homem possa ser rápida, muitas vezes não tem sido
suficiente para solucionar o problema.
O relatório do IPBES observou também que os povos indígenas geralmente estão em melhor posição do que os cientistas para fornecer
informações sobre a biodiversidade local e as mudanças ambientais, e são contribuintes importantes para a governança da biodiversidade
em níveis local e global. A FAO destaca que ao longo dos séculos, os povos indígenas desenvolveram técnicas agrícolas adaptadas a ambientes extremos, onde costumam viver. Dessa forma, eles, geralmente, cultivam plantas que se adaptam a essas condições. São
mais resistentes a secas, altitude, inundações ou outras condições extremas. Técnicas desenvolvidas por eles, como terraços para evitar a erosão do solo ou jardins flutuantes para fazer uso de campos inundados, são bem adequados para os eventos climáticos cada vez mais extremos
e mudanças de temperatura provocadas pela mudança climática.

Considerando o disposto na Portaria MDA nº 37 de 17/11/2023 que institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar (SENAF); considerando o que consta no eixo 5 - Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012 e com base no seu conhecimento sobre a relevância da participação indígena nas estratégias de desenvolvimento sustentável, julgue as afirmativas abaixo.

I. A criação do selo indígena visa a introdução ao mercado de trabalho do indígena agricultor familiar, de modo que assegure a sua rastreabilidade, tendo como benefício a isenção de regras sanitárias e ambientais, desde que as
atividades sejam executadas exclusivamente pela comunidade indígena local.

II. A implementação do selo indígena está fundamentada na Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, que tem como iniciativa a promoção e a regulamentação da certificação dos produtos provenientes dos povos e comunidades indígenas, com identificação da procedência étnica e territorial e da condição de produto orgânico;

III. A instituição do Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF o qual inclui, entre outros, o selo indígena tem como foco a erradicação da pobreza, reduzir a desigualdade social e criar oportunidades para todos e todas, gerando mais renda e riqueza, desconsiderando a organização da agricultura familiar e os aspectos sustentáveis.

A. somente I está correta.
B. somente I está incorreta.
C. somente II está correta.
D. somente II está incorreta.
E. somente III está correta.

A

GABARITO: C

Comentários:
I. INCORRETA.
Portaria MDA nº 37 de 17/11/2023 - Art. 2º O Selo
Nacional da Agricultura Familiar - SENAF contém
as informações das características dos produtos da
agricultura familiar, prestando-se à SUA
RASTREABILIDADE, conforme os modelos
constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

V - Selo Indígenas do Brasil: do indígena agricultor
familiar ou das formas de organização de
agricultores familiares, desde que o quadro social
seja constituído exclusivamente por indígenas
agricultores familiares.
Art. 16. V - deixar de atender as regras sanitárias,
ambientais, consumeiras e de segurança do
trabalho aplicáveis à produção, à comercialização
e ao consumo dos produtos identificados pelo
SENAF.
II. CORRETA.
Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012
USO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS E
INICIATIVAS PRODUTIVAS INDÍGENAS
i) promover a regulamentação da certificação dos
produtos provenientes dos povos e comunidades
indígenas, com identificação da procedência
étnica e territorial e da condição de produto
orgânico, em conformidade com a legislação
ambiental; e
III.INCORRETA. A Portaria MDA nº 37 de
17/11/2023 , que institui o selo indígena está
embasada no item i) do Decreto nº 7.747, de 5 de
junho de 2012, conforme o gabarito comentado
acima.

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9
Q
  1. De acordo com o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue os itens a seguir:

( ) As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

( ) Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos por último.

( ) Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza, sendo que o diafragma e seus pilares, o esôfago e o fígado devem ser condenados.

( ) As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.

( ) As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

Assinale a alternativa correta:

A. F - V - V - V - F.
B. F - F - F - V - F.
C. V - F - V - F - V.
D. V - V - F - V - V.
E. F - V - F - V - V.

A

GABARITO: B

Comentários:

(F) § 2 º As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

(F) § 1º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente.

(F)§ 4 º Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.

§ 5 º Nas hipotéses dos §2 º, §3 º e §4 º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.

(V) As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.

(F) § 3 º As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

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Q
  1. O Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006 organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências. À Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete, exceto:

A. A fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e
doenças dos animais.

B. A manutenção do sistema de informações epidemiológicas.

C. A manutenção das normas complementares de defesa agropecuária.

D. A realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

E. Inventário das doenças e pragas diagnosticadas.

A

GABARITO: E

Comentários:

1o A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:

VIII - INVENTÁRIO DAS DOENÇAS E
PRAGAS DIAGNOSTICADAS;

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