ET5 Flashcards
Resolução CONAMA n° 001/1986
Entre outros, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de algumas atividades modificadoras do meio ambiente, as quais incluem:
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
- Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW; - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental; - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais; - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
- Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.
A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
Lei n° 12.187/2009
São objetivos:
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III – (VETADO);
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Fundo Nacional sobre a Mudança do Clima
Lei n° 12.114/2009
São recursos do FNMC:
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
IX - recursos de outras fontes.
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.
É um (a):
Fundamento
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
É um (a):
Fundamento
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas.
É um (a):
Fundamento
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
É um (a):
Fundamento
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
É um (a):
Fundamento
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
A água é um bem de domínio público.
É um (a):
Fundamento
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
Assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
É um (a):
Objetivo
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
Utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
É um (a):
Objetivo
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
Prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
É um (a):
Objetivo
Política Nacional dos Recursos Hídricos
(Lei n° 9.433/1997)
Incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.
É um (a):
Objetivo
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
Lei n° 12.187/2009
Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático.
É um (a):
Objetivo
Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC
Lei n° 12.187/2009
Redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes.
É um (a):
Objetivo