ET5 Flashcards
§ 3o O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
II - vigilância e defesa sanitária animal;
III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; e
V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:(Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
-Ministério da Agricultura;
-Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
-Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios;
- órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
Art. 3o Constituem recursos do FNMC (FUNDO NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA):
I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais;
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
(COMPLETE A LACUNA)
Certificação e Normas Disciplinadoras do Sistema de Produção Orgânica Animal e Vegetal. Se uma certificadora credenciada permanecer sem certificar nenhuma unidade de produção por um período superior a ………………… ano, será considerada inativa e terá seu credenciamento cancelado.
UM ANO
(COMPLETE A LACUNA)
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos de ………………anos, respectivamente.
5 e 6 anos, respectivamente.
§1º A Instância Local dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade agropecuária, com a participação da sociedade organizada, tratando das seguintes atividades:
I - cadastro das propriedades;
II - inventário das populações animais e vegetais;
III - controle de trânsito de animais e vegetais;
IV - cadastro dos profissionais atuantes em sanidade;
V - execução dos programas, projetos e atividades de educação sanitária em defesa agropecuária, na sua área de atuação;
VI - cadastro das casas de comércio de produtos de usos agronômico e veterinário;
VII - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VIII - inventário das doenças e pragas diagnosticadas;
IX - execução de campanhas de controle de doenças e pragas;
X - educação e vigilância sanitária;
XI - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas; e
XII - atuação em programas de erradicação de doenças e pragas.
§ 2º As Instâncias Locais designarão as autoridades competentes responsáveis para efeitos dos objetivos e dos controles oficiais previstos neste Regulamento.
Dependerá de elaboração de estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à
aprovação do órgão estadual competente, e da
SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:
A. Linhas de transmissão de energia elétrica, acima
de 230KV;
B. barragem para fins hidrelétricos, acima de
10MW;
C. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas
de rolamento;
D. Extração de minério, inclusive os da classe II,
definidas no Código de Mineração;
E. Projetos urbanísticos, acima de 100ha.
A aprovação
de financiamento com recursos do FNMC será
comunicada imediatamente ao:
Comitê Gestor do FNMC;
O subsolo, as águas, o ar e o clima, destacandoos recursos minerais, a topografia, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime
hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas, para diagnóstico ambiental da área
de influência do projeto, são característicado meio:
físi
são OBJETIVOS DO ZARC:
I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;
II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e
III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.
Participarão do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:
I - serviços e instituições oficiais;
II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência; III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculados à sanidade agropecuária; e IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
Princípios da gestão Ambiental
Precaução, prevenção e poluidor-pagador
Princípios da gestão Ambiental
Precaução, prevenção e poluidor-pagador
Princípios do Acordo De Paris
Responsabilidade comum, porém diferenciada, transparência (cnd a cada 5 anos) e ambição