ET2 Flashcards
Da Pesquisa Agrícola
Art. 13. É autorizada a importação de material genético para a agricultura desde que não haja proibição legal.
VERDADEIRO
DECRETO Nº 9.810/2019
Art. 2º São princípios da PNDR:
- transparência e participação social;
II - solidariedade regional e cooperação federativa;
III - planejamento integrado e transversalidade da política pública;
IV - atuação multiescalar no território nacional;
V - desenvolvimento sustentável;
VI - reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões;
VII - competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo; e
VIII - sustentabilidade dos processos produtivos.
Art. 3º São objetivos da PNDR:
I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida inter e intra regiões brasileiras e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional e do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;
III - estimular ganhos de produtividade e aumentos da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e
IV - fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.
LEI Nº. 14.515, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 - LEI DO AUTOCONTROLE
Art. 7º São princípios elementares da fiscalização:
I - atuação baseada no gerenciamento de riscos;
II - atuação preventiva, a qual permita que eventual irregularidade de natureza leve possa ser sanada antes da autuação do agente, sempre que possível;
III - intervenção subsidiária e excepcional na atividade econômica dos agentes, justificada apenas nas situações de prevalência do interesse público sobre o privado;
IV - orientação pela isonomia, pela uniformidade e pela publicidade na relação com o agente da ação fiscalizatória, assegurado o amplo acesso aos processos administrativos em que o estabelecimento seja parte interessada;
V - obediência às garantias conferidas pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, sobretudo em relação ao direito à inovação tecnológica e à presunção de boa-fé, entre outros.
“Área em Perigo”:
Área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga cuja presença dentro da área dará como resultado importantes perdas econômicas;
Área de Baixa Prevalência de Pragas” :
área delimitada pelas autoridades competentes, que pode corresponder à totalidade de um país, parte de um país ou à totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS
Art. 5o Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato OU NATURALIZADO;
II - NÃO ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - praticar cultura EFETIVA;
IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - NÃO ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços À COMUNIDADE;
II - interdição TEMPORÁRIA de direitos;
III - SUSPENSÃO parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades regionais;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada ente federado;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
O que a assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar?
Art. 16. A assistência técnica e extensão rural buscarão viabilizar, com o produtor rural, proprietário ou
não, suas famílias e organizações, soluções adequadas a seus problemas de produção, gerência,
beneficiamento, armazenamento, comercialização, industrialização, eletrificação, consumo, bem-estar e
preservação do meio ambiente.
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
Art. 2° A política Agrícola fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais
envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse
público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio,
abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de
mercado;
III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade
compatível com a de outros setores da economia;
IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem
pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária,
condições edafoclimáticas, disponibilidade de infraestrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos
e condições sociais, econômicas e culturais;
VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços
essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação,
saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
Art. 3° São objetivos da política agrícola:
I - na forma como dispõe o art. 174 da Constituição, o Estado exercerá função de planejamento, que será
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular,
fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção
e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a
redução das disparidades regionais;
II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam
planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas
do setor;
III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
VI - promover a descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a
complementariedade de ações com Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, cabendo a estes
assumir suas responsabilidades na execução da política agrícola, adequando os diversos instrumentos às
suas necessidades e realidades;
VII - compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários
o apoio à sua integração ao sistema produtivo;
VIII - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em
especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
IX - possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos
rumos da agricultura brasileira;
X - prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e
sua família;
XI - estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
XIII – promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
XIV – promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
XV – assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor
econômico;
XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação
a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;
XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991
Art. 4º São objetivos do SITAI: (Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal)
I – coordenar e articular as atividades relativas à integridade, à transparência e ao acesso à informação;
II – estabelecer padrões para as práticas e as medidas de integridade, transparência e acesso à informação; e
III – aumentar a simetria de informações e dados nas relações entre a administração pública federal e a sociedade.
Constam como primados necessários ao
exercício da função pública, conforme disposto no
Decreto n. 1.171/1994:
dignidade, decoro, zelo e eficácia.
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá:
Diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública;
Orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
Disporá sobre as alterações na legislação tributária e;
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Quando não for possível a concessão de acesso imediato à informação disponível, deverá o órgão público, em prazo não superior a:
20 dias;
O prazo mencionado poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
A orientação e a elaboração do Plano Safra, a
proposição de ajustes e alterações na política
agrícola e a manutenção de um sistema de análise
e informações sobre a conjuntura econômica e
social da atividade agrícola são atividades
atribuídas ao(à):
Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA)
O valor mínimo do Imposto Territorial Rural,
conforme afirma a Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972, será de:
01/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo
vigente no País em 1 de janeiro do exercício fiscal
correspondente;
São instrumentos de implementação da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais:
A. os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais;
B. a Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
C. os fóruns regionais e locais;
D. o Plano Plurianual;
No âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), é
correto afirmar que o vencimento do crédito de
custeio agrícola deve ser fixado por prazo não
superior a:
90 (noventa) dias após datda colheita
(pesca artesanal 185 dias, após o defeso)
De acordo com o Decreto nº 1.775, de 8 de
janeiro de 1996, o levantamento fundiário será
realizado, quando necessário, conjuntamente com
o órgão federal ou estadual específico, cujos
técnicos serão designados no prazo de:
vinte dias contados da data do recebimento da
solicitação do órgão federal de assistência ao
índio;
A Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que
compreenderá:
Cadastro de Imóveis Rurais;
C. Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
D. Cadastro de Terras Públicas;
. Cadastro Nacional de Florestas públicas
Cadastro de detentores de imóveis rurais
Quais são as sub-regiões especiais da escala sub-regional da PNDR?
Faixa de fronteira
Região integrada de desenvolvimento
Semiárido
De acordo com a Politica Agrícola, qual o prazo mínimo de contratos de parceria?
3 anos
I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos
Qual o prazo máximo dos contratos de venda a prazo de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas?
máximo 5 anos