Estatuto do desarmamento Flashcards
- Considerações Iniciais
- Considerações Iniciais
➖O Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) trata do registro, da posse, do porte,
da comercialização de armas de fogo, de acessórios e de munição.
➖Cria o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e define crimes.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Antes do Estatuto do Desarmamento, a conduta de portar ilegalmente arma de fogo ➡️ mera contravenção penal.
Após a sua entrada em vigor ➡️ conduta considerada crime.
✔ O Estatuto do Desarmamento não prevê contravenções penais.
✔ Com a edição do Estatuto do Desarmamento, foi criminalizado ➡️ o tráfico
internacional de arma de fogo.
✔O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019)➡️ acrescentou o art. 34-A “implementação do Banco Nacional de Dados de Perfis Balísticos” Por meio dele, será possível
➖criar um cadastro uniforme com informações acerca das armas de fogo, dos projéteis e dos estojos de munição.
➖caráter sigiloso e
contribuirá para as investigações de infrações penais.
- Sistema Nacional de Armas (arts. 1º e 2º)
⇒ Instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal.
⇒ Possui circunscrição em todo o território nacional.
⇒ O art. 2° lista as suas competências, como a expedição da autorização para se obter arma de fogo de uso permitido.
⇒ Não possui competência para tratar das armas de fogo das Forças Armadas (e auxiliares).
- Registro (arts. 3º, 4º e 5º)
⇒ É obrigatório o registro de arma de fogo.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Armas de fogo de uso restrito➡️ registradas no Comando do exército.
⇒ Requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido (art. 4º):
➖declaração da efetiva necessidade + necessário atender aos seguintes requisitos:
▪ comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
▪ apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
▪ comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
⚠️ATENÇÃO!
✔ A comprovação da capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo será dispensada, se o interessado comprovar estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela que pretende adquirir.
✔ Os requisitos contidos no art. 4º do Estatuto do Desarmamento são regulamentados pelo art. 12 do Decreto n. 9.847/19.
Este apresenta mais alguns requisitos:
▪ ter, no mínimo, 25 anos de idade;
▪ apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
▪ comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das
Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
▪apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
▪comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
▪comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Menores de 25 anos podem adquirir arma de fogo?
Em regra: vedada a aquisição de armas de fogo por menores de 25 anos.
exceções:
Integrante das Forças Armadas; órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do
art. 144 da Constituição Federal; da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); das guardas municipais; os agentes operacionais da Agência
Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
⇒ Expedição da autorização para compra
Compete ao SINARM expedir a autorização para compra de arma de fogo.
Ressalta-se que a referida autorização será feita em nome do requerente e
especificará a arma indicada.
⚠️ATENÇÃO!
✔ A autorização para compra de arma é intransferível.
✔ A expedição da autorização para a compra/ recusa ➡️ forma fundamentada, pelo SINARM ( 30 dias úteis, a contar do requerimento realizado pelo interessado).
✔ A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas ➡️ autorização do SINARM.
Há alguma obrigação destinada às empresas que
comercializam armas de fogo, acessórios e munições?
Sim
,➖ As referidas empresas deverão comunicar a venda da arma à autoridade competente.
➖ deverão manter banco de dados com as características da arma vendida e cópia dos documentos necessários para a concessão da autorização de compra.
AUTORIZAÇÃO PARA COMPRA➡️ Expedida pelo SINARM.
CERTIFICADO DE REGISTRO➡️ Expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM.
⇒ Certificado de registro de arma de fogo de uso permitido:
O referido Certificado será expedido pela Polícia Federal, após autorização do
SINARM. Não confunda com a autorização para compra!
▪ válido em todo o território nacional;
▪ autorização apenas para a posse, ou seja, restringe-se, em regra, somente ao âmbito residencial.
▪ renovável a cada 3 (três) anos. Ressalta-se que, a cada renovação, o interessado deverá preencher todos os requisitos legais e regulamentares.
O Certificado autoriza a posse no ambiente de trabalho?
Em regra, não.
Somente será possível a posse no local de trabalho para o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
O que se considera residência?
Entende-se como residência o conceito de “casa” previsto no art. 150, § 4º, do
CP, o qual afirma que: “A expressão ‘casa’ compreende qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva ou
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”. Por outro lado, também de acordo com o Código Penal, não se entende como “casa”: “hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo o aposento ocupado de habitação coletiva; taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero”.
Se a residência estiver localizada em área rural, a posse ficará restrita à casa principal ou à totalidade da propriedade?
A Lei 13.870/2019 acrescentou o § 5º ao art. 5º, para dispor que, em áreas rurais, a posse de arma será lícita em toda a extensão do imóvel rural, e não somente na casa principal.
⇒ Posse de arma de fogo x porte de arma de fogo
▪ Posse: permite que o proprietário mantenha o artefato em sua residência ou no local do trabalho (caso ele seja o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou pela empresa). A posse é permitida ao cidadão comum, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
▪ Porte: permite a circulação do artefato em outras áreas diferentes da residência e do trabalho do proprietário. Em regra, é proibido o porte de
armas de fogo no Brasil, ressalvadas as hipóteses previstas no Estatuto do Desarmamento e nas demais legislações correlatas.
- Porte de Arma de Fogo
⇒ Em regra, veda-se o porte de arma de fogo no território brasileiro.
⇒ Rol exemplificativo.
⇒ Grupos que podem ter autorização para o porte de arma de fogo:
▪ Servidores públicos
o Integrantes das Forças Armadas.
o Integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Cf:
⮚ Polícia Federal;
⮚ Polícia Rodoviária Federal;
⮚ Polícia Ferroviária Federal;
⮚ Polícias Civis;
⮚ Polícias Militares;
⮚ Corpos de Bombeiros Militares;
⮚ Polícias Penais (federal, estaduais e distrital);
o Integrantes da Força Nacional de Segurança Pública.
o Guardas Municipais (independentemente da quantidade de habitantes dos Municípios)
Quais agentes poderão portar arma de fogo de uso particular ou fora do ambiente de trabalho?
os integrantes das Forças Armadas, PF, PRF,PFF, PC, PM, CBM, PP,Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); Guardas Municipais; os agentes operacionais da (ABIN), agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; integrantes dos órgãos policiais legislativos (Câmara e Senado).
⚠️ATENÇÃO!
✔ Em alguns casos, a própria função exercida é suficiente para autorizar o porte
de arma de fogo, não sendo exigidos, portanto, outros requisitos. exemplo: integrantes das Forças Armadas, os Policiais, os membros da Magistratura e do Ministério Público.
✔ O §2º do art. 6º exige “comprovação de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo” para as seguintes funções:
agentes operacionais da (ABIN) e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; integrantes das Polícias Legislativas (Câmara e Senado); integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais; integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
✔ Em relação aos guardas municipais, a autorização para o porte ➡️ está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento do Estatuto, observada a supervisão do Comando do Exército.
✔ Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais também poderão portar arma de fogo de uso particular, ou fornecida pela corporação ou instituição, mesmo fora do ambiente de trabalho, desde que estejam
submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
▪ Empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas na forma do Estatuto do Desarmamento:
➖ Terão propriedade, responsabilidade e guarda das armas de fogo
utilizadas por seus empregados.
➖As armas só poderão ser utilizadas durante o serviço.
➖O Certificado de Registro e a Autorização de Porte serão expedidos pela Polícia Federal, em nome da respectiva empresa.
⚠️ATENÇÃO!
✔ empresa de segurança privada e
de transporte de valores:
O proprietário ou diretor, responsável pela empresa responderá criminalmente ( Omissão de Cautela (art. 13):
➖deixar de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas
de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
➖poderá haver responsabilização civil e
administrativa.
✔Desportistas de tiro:
Os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo➡️
Também possuem o dever de comunicar casos de furto, roubo ou extravio. (Entretanto, caso não façam a referida comunicação não responderão por crime algum, por falta de previsão legal).
✔Caçador para subsistência
➖Pessoa física, residente em área rural, maior de 25 anos, que comprove depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar.
➖ A concessão deste porte ficará a cargo da Polícia Federal,
- Dos Crimes e das Penas (arts. 12 a 21)
Armas de brinquedo ou simulacros podem ser objeto material dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento?
Não.
Armas de brinquedo ou simulacros de armas, independente da natureza, não são
objetos materiais aptos à consumação dos crimes previstos no referido Estatuto.
5.1. Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 12)
⇒ Norma penal em branco.
⇒ O agente possui arma de fogo, acessório ou munição, no interior de sua residência ou no trabalho (desde seja o proprietário ou o titular legal do estabelecimento ou da empresa), sem o Certificado de Registro de Autorização de Arma de Fogo.
⇒ Crime de perigo abstrato.
⇒ Crime permanente.
⇒ Consumação: quando a arma de fogo, o acessório ou a munição ingressar na residência, ou no local de trabalho (de onde o agente é titular ou responsável), sem o respectivo Certificado de Registro.
⇒ Abolitio criminis temporária: até 31 de dezembro de 2009.
⇒ Elemento Subjetivo: dolo.
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
⇒ Não é possível a transação penal, mas é possível a suspensão condicional do
processo e o arbitramento de fiança pelo delegado (a pena máxima não ultrapassa
4 anos). Também se admite o Acordo de não Persecução Penal.
⇒ Admite a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, se
preenchidos os requisitos legais (art. 44, CP)
⚠️ATENÇÃO!
✔ Os possuidores e os proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo. Presumindo-se de boa-fé, serão
indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Haverá, neste caso, a extinção da punibilidade.
✔ Em caso de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha permite, como medida protetiva de urgência, a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas do agente delitivo. Além disso, deve
haver comunicação ao órgão competente.
5.2. Crime de Omissão de Cautela (art. 13)
⇒ Deixar de observar a cautela para impedir que menor de 18 anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo
⇒ Conduta equiparada ( parágrafo único): incorre na mesma pena o proprietário ou o diretor da empresa de segurança que se omitir no dever de informação, dentro do prazo de 24 horas, em relação a: furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda.
⇒ Sujeito Ativo: crime comum.
⇒ Sujeito Passivo: a coletividade.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Quanto à forma equiparada, cabem algumas observações específicas:
➖o sujeito ativo é próprio (proprietário ou diretor responsável pela empresa de segurança e transporte de valores; o objeto material engloba também os acessórios e a munição;
➖o elemento subjetivo é o dolo;
➖ trata-se de crime a prazo (a consumação só ocorrerá após 24 horas da perda, do furto ou do
roubo, sem que tenha havido comunicação às autoridades competentes.
✔ Não se admite a tentativa na conduta prevista no caput e na conduta equiparada!
⇒ Consumação: consuma-se quando, em razão da falta de dever de cuidado do proprietário ou do possuidor, menor de 18 anos ou portador de deficiência mental se apodera de arma de fogo. Não precisa ter havido resultado mais grave, além
do apoderamento.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Não se faz menção ao apoderamento de munição ou acessórios para a
ocorrência do crime. Sendo assim, em respeito ao princípio da legalidade, não haverá crime de omissão de cautela, se o agente faltar com dever de cuidado, deixando de impedir que menor de 18 anos ou portador de deficiência mental
se apodere de munição ou acessórios de arma de fogo.
⇒ Elemento Subjetivo: Culpa (negligência).
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
⇒ Crime de menor potencial ofensivo. É possível a transação penal e a suspensão condicional do processo. Além disso, cabe arbitramento de fiança pelo delegado.
5.3. Crime de Porte Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14)
⇒ Norma penal em branco.
⇒ Tipo penal misto alternativo ou crime de ação múltipla.
⇒ Crime de perigo abstrato.
⇒ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
⇒ Sujeito Passivo: a coletividade.
⇒ Consumação: consuma-se com o simples porte, sendo desnecessária a demonstração de lesão ou Ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Trata-se de merda conduta.
o crime de porte ilegal de arma de fogo, quando esta for empregada com a finalidade de cometer outro crime, deverá ser absorvido
pelo crime-fim?
Em regra sim, mas depende do caso concreto. Se, por exemplo, o agente estiver portando arma de fogo com a única finalidade de cometer determinado homicídio, haverá absorção (Princípio da Consunção).
Se, por outro lado, o referido agente estiver transitando na rua, portando arma de
fogo, e acabar praticando homicídio, não haverá de se falar em absorção, mas em concurso de crimes. Neste caso, o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio serão considerados crimes autônomos, uma vez que foram praticados em
contextos fáticos distintos.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Para o STJ, a apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada
de arma de fogo poderá, a depender do caso concreto, levar à atipicidade da
conduta.
✔ Para os Tribunais Superiores, haverá incidência do tipo penal, embora a arma
esteja desmuniciada.
✔ A doutrina admite a tentativa. Como exemplo, cita-se a conduta de “adquirir”.
⇒ Não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. Logo, não é possível
a transação penal. Também não é admitida a suspensão condicional do processo,
mas o próprio delegado pode arbitrar fiança. O parágrafo único do art. 14( crime inafinaçável) declarado inconstitucional pelo STF.
⇒ Admite-se o Acordo de não Persecução Penal e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
⇒ Elemento subjetivo: dolo. Não scabe culposa.
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
5.4. Disparo de Arma de Fogo (art. 15)
⇒ De acordo com o STJ, o crime de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
⇒ Consumação: consuma-se com o disparo de arma de fogo ou com o acionamento
da munição.
Trata-se de crime formal.
Não se admite a tentativa.
⇒ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
⇒ Sujeito Passivo: a coletividade.
⇒ Crime subsidiário: só será aplicado quando a conduta praticada não tiver, como finalidade principal, a prática de outro crime.
Ex.: o agente dá um tiro para o alto, sem a intenção de praticar qualquer outro crime.
⚠️ATENÇÃO!
✔ O disparo deve ser realizado em lugar habitado (ou suas adjacências), em via pública (ou em direção a ela). Sendo assim, não haverá crime se o disparo de arma de fogo for efetuado em lugar ermo ou deserto.
⇒ Não é possível a transação penal, a suspensão condicional do processo, mas o delegado poderá arbitrar fiança.
O parágrafo único do art. 15 foi declarado
inconstitucional pelo STF( Crime inafinaçável).
⇒ Elemento subjetivo: dolo.
⇒ Admite-se o Acordo de não Persecução Penal e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais.
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
5.5. Crime de Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo, Acessório ou Munição de
Uso Restrito (art. 16, caput)
⇒ Norma penal em branco.
⇒ Crime de perigo abstrato.
⇒ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
⇒ Sujeito Passivo: a coletividade.
⇒ Tipo penal misto alternativo ou crime de ação múltipla.
⇒ Consumação: crime de mera conduta. A consumação ocorrerá mediante a prática
de qualquer das condutas descritas no art. 16 (portar, deter, adquirir, fornecer, entre outras), não havendo previsão de resultado naturalístico.
É possível a tentativa.
⇒ Condutas equiparadas➡️ Nas mesmas penas incorre quem:
▪ suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Se o sujeito ativo não tiver feito a alteração, mas “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer a arma de fogo com marca, numeração
ou outro sinal de identificação suprimido ou alterado”➡️ não responderá pelo tipo penal previsto neste inciso, mas pelo crime previsto no inciso IV.
Se ele fizer as duas coisas (alterar e portar, por exemplo), responderá ➡️por crime único( O inciso IV absorverá o inciso I)
▪ modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
▪ possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar;
▪ portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado;
▪ vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
▪ produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
⇒ Não é possível a transação penal nem a suspensão condicional do processo. Além
disso, o delegado não poderá arbitrar fiança. Entretanto, é admissível o Acordo de não Persecução Penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
⇒ Elemento Subjetivo: dolo. Não admite a modalidade culposa.
⇒ Só será hediondo o crime de porte ou a posse ilegal de arma de uso proibido,
previsto no art. 16, §2º( se as condutas do caput e parágrafo 1 envolverem arma de fogo de uso proibido➡️ reclusão de 4 a 12 anos.
⇒ A abolitio criminis temporária cessou em 23/10/2005.
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
⚠️ATENÇÃO
✔ A principal diferença entre os arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento se refere à arma, ao acessório ou à munição possuídos ou portados pelo agente.
Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 do Estatuto do Desarmamento se referem, respectivamente, à posse e ao porte de arma de fogo, acessório e
munição de uso permitido.
Já o art. 16, diferentemente, criminaliza a posse e
o porte de arma de fogo, acessório e munição de uso restrito ou proibido (aquelas definidas em acordos internacionais de que o Brasil seja signatário e aquelas armas dissimuladas, que possuem aparência de objetos inofensivos).
✔ As armas de uso restrito não podem ser adquiridas por qualquer pessoa. Elas se destinam apenas ao uso das instituições de segurança, das forças armadas e das pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo Comando do Exército.
✔ Hediondez➡️ O crime de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não tem natureza hedionda. Entretanto, a sua qualificadora, prevista no art. 16, §2º (porte e posse ilegal de arma de fogo de uso proibido), é considerada
hedionda, nos termos do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8072/90.
✔ A impossibilidade de concessão de liberdade provisória foi declarada inconstitucional pelo STF.
✔ Prevalece que a extinção de punibilidade prevista no art. 32( entrega espontânea) se refere apenas à posse, não abarcando as demais condutas previstas no art.16 da Lei n.10.826/2003.
✔ Para o STJ, gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. Logo, a conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto
no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003.
5.6. Crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo (art. 17)
⇒ Tipo penal misto ou alternativo.
⇒ Norma penal em branco.
⇒ Sujeito Ativo: crime próprio (somente pode ser praticado por quem exerce atividade comercial ou industrial).
⇒ Sujeito Passivo: a coletividade.
⇒ Elemento subjetivo: dolo específico (exige-se a presença da finalidade de obter proveito próprio ou alheio).
⇒Consumação: ocorrerá com a prática de qualquer verbo do tipo penal. Vale ressaltar que algumas condutas são permanentes (“transportar”, “ter em depósito”, “conduzir”, “ocultar” e “expor”).
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
⇒ Passou a ser considerado crime hediondo, após o advento da Lei Anticrime.
⇒ O § 1º equipara às atividades comercial e industrial qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
⇒ Não se admite transação penal nem suspensão condicional do processo.
⇒ Crime de perigo abstrato.
⇒ De acordo com o STJ, o delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária.
5.7. Crime de Tráfico Internacional de Arma de Fogo (art. 18)
⇒ Tipo misto ou alternativo.
⇒ Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
⇒ Sujeito Passivo: a coletividade.
⇒ Conduta equiparada: incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
⇒ Não é possível a transação penal nem a suspensão condicional do processo.
⇒ Elemento Subjetivo: dolo.
⇒ Consumação: ocorrerá no momento em que a arma de fogo, o acessório ou a munição ingressar no país ou sair dele.
⇒ Admite-se a tentativa.
⇒ Ação Penal Pública Incondicionada.
⇒ Competência➡️ Justiça Federal.
⇒ De acordo com o STJ, trata-se de crime de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social. Ainda em relação ao STJ, para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se
comprove a internacionalidade da ação.
⚠️ATENÇÃO!
✔ Não se aplica o Princípio da Insignificância.
✔ Não se exige habitualidade.
5.8. Causas de aumento de pena
5.8.1. Somente para os crimes de comércio ilegal e de tráfico internacional de arma de fogo.
⇒ Aumenta-se pela metade.
▪ se a arma, o acessório ou a munição forem de uso proibido ou restrito.
5.8.2. Para os crimes previstos nos arts. 14 a 18: ➖porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; ➖disparo de arma de fogo;
➖ posse ou porte ilegal de arma defogo de uso restrito;
➖comércio ilegal de arma de fogo;
➖tráfico internacional de arma de fogo).
⇒ Aumenta-se pela metade;
▪ Se o crime for praticado por integrantes de órgãos e empresas que
tiverem autorização para o porte de arma;
▪ se agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
⚠️ATENÇÃO!
Ambas as causas de aumento podem ser aplicadas de forma concomitante.
Há, entretanto, doutrina que defende a aplicação do art. 68 do CP: “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
5.9. Inconstitucionalidade do art. 21
O art. 21 do Estatuto do Desarmamento estabelece que os crimes de:
➖posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16),
➖comércio ilegal de arma de fogo
(art.17)
➖tráfico internacional de arma de fogo (art. 18)
são insuscetíveis de liberdade provisória. Essa previsão, entretanto, embora não tenha sido expressamente revogada, foi declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n° 3.112).
INFORMATIVOS RELEVANTES:
❖ São inconstitucionais os decretos que flexibilizaram os critérios e requisitos para a
aquisição de armas de fogo
A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de
armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência
legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva
necessidade. (Info 1069).
❖ É atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia
de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da
arma de fogo
A acusação imputou ao paciente o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), em virtude de o agente estar transportando uma arma de
fogo de uso permitido sem portar a necessária guia de tráfego no momento da abordagem.
Todavia, não é possível a imputação de uma conduta como típica sem analisar a
proporcionalidade entre o fato e a respectiva sanção penal. O acusado possui o certificado
de registro para a prática de tiro desportivo, bem como a guia de tráfego para transportar
a arma até o clube de tiros, e o Ministério Público ofereceu a denúncia apenas por ter o
agente se olvidado de carregar consigo a referida guia quando se deslocava da sua
residência para o clube. Dessa forma, conclui-se que a tipificação dessa conduta como
crime ofende o princípio da proporcionalidade e deve ser repelida, por não encontrar
abrigo no moderno Direito Penal. A simples ausência de cumprimento de uma
formalidade não pode fazer com que o agente possa ser considerado criminoso, até porque
ele é colecionador de armas e não praticou nenhum ato que pudesse colocar em risco a
incolumidade de terceiros, pois a sua conduta não pode ser considerada como ilícito penal.
(Info 753).
❖ A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo
não implica, por si só, a atipicidade da conduta
O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma
de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades
do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da
conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, embora o réu tenha sido preso com apenas uma munição de uso restrito,
desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes
descritos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o
tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem
demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social
exigidas para tal finalidade. (Info 710).
❖ Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime
de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais
como o tráfico de drogas. STF. 1ª Turma. HC 206977 AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 18/12/2021.
❖ O crime de porte de arma de fogo, na modalidade transportar, admite participação
O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade
transportar, admite participação. (Info 721).
❖ Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de
fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de
habitantes do Município
O art. 6º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) somente previa
porte de arma de fogo para os guardas municipais das capitais e dos Municípios com
maior número de habitantes. Assim, os integrantes das guardas municipais dos pequenos
Municípios (em termos populacionais) não tinham direito ao porte de arma de fogo. O
STF considerou que esse critério escolhido pela lei é inconstitucional porque os índices
de criminalidade não estão necessariamente relacionados com o número de habitantes.
Assim, é inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas
municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. Com a decisão
do STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de
fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço. Não interessa o número de habitantes do
Município. (Info 1007).
❖ Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003)
ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de
cautela vencido
A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento
da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que
autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é
restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº
10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito
menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares
são diversas e a reprovabilidade mais intensa. (Info 671).
❖ Delegado de Polícia que mantém arma em sua casa sem registro no órgão
competente pratica crime de posse irregular de arma de fogo
É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou
possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do
Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. (Info 597).
❖ Uso de munição como pingente e aplicação do princípio da insignificância
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada
de arma. Obs: vale ressaltar que, em regra, a jurisprudência não aplica o princípio da
insignificância aos crimes de posse ou porte de arma ou munição. (Info 826).
❖ Porte de arma de fogo por vigia após o horário de expediente
O fato de o empregador obrigar seu empregado a portar arma de fogo durante o exercício
das atribuições de vigia não caracteriza coação moral irresistível (art. 22 do CP) capaz de
excluir a culpabilidade do crime de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” (art.
14 da Lei nº 10.826/2003) atribuído ao empregado que tenha sido flagrado portando, em
via pública, arma de fogo, após o término do expediente laboral, no percurso entre o
trabalho e a sua residência. (Info 581).
❖ O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de homicídio?
Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de
arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo,
a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende
da situação. Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou
depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o
assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes
de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.
Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio
ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra
a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros,
matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado
a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas
testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da
vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou
provado que os tipos penais se consumaram em momentos distintos e que tinham
desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção
entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. (Info 775).
❖ Arma de fogo encontrada em caminhão configura porte de arma de fogo (e não
posse)
Se a arma de fogo é encontrada no interior do caminhão dirigido por motorista
profissional, trata-se de crime de porte de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do
Desarmamento). O veículo utilizado profissionalmente NÃO pode ser considerado “local
de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art.
12). STJ. (Info 496).
Sobre o DECRETO nº 11615/23:
As duas principais mudanças para os concurseiros:
✔ FIM DO PORTE DE TRÂNSITO: o porte de trânsito acabou definitivamente. O que
há agora é a previsão do transporte da arma desmuniciada, devidamente acondicionada
e acompanhada da guia de tráfego.
Além da obrigatoriedade da arma estar desmuniciada durante o deslocamento, o
parágrafo 1º, do inciso IV, do artigo 33º prevê que a guia de tráfego valerá apenas para
o trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade
declarada no registro correspondente. Ou seja, acabou a possibilidade de utilizar a
arma para a finalidade distinta do acervo na qual ela está apostilada (arma do acervo
de tiro na caça e vice-versa). Portanto, o deslocamento com essas armas em desacordo
com o determinado pelo novo decreto caracterizará o crime de porte de arma de fogo.
✔ ARMAS DE USO PERMITIDO/RESTRITO:
As armas de porte calibre: .38 SPL, 9mm, .40SW, .45ACP e .357 Magnum passaram a
ser de USO RESTRITO. Portanto, inaccessíveis ao cidadão comum (PF) e aos atiradores
desportivos de níveis I e II.
Atualmente, as armas curtas de uso permitido são apenas as de calibre .22 LR (ou short),
.32 S&W e .380 ACP.