EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS Flashcards

1
Q

Qual o conceito de EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS?

A

O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) traz as principais normativas legais associadas ao manejo, à identificação e à notificação de emergências ambientais. Além de um órgão fiscalizador também emite licenças ambientais que autorizam empresas a realizar atividades em determinados locais (ex.: extração de produtos), tentando manter o máximo da preservação ambiental.

Conceito

Uma emergência ambiental é definida como um “desastre ou acidente de início súbito resultante de fatores naturais, tecnológicos ou induzidos pelo homem, ou uma combinação destes, que causa ou ameaça causar graves danos ambientais, bem como a perda de vidas e propriedades humanas.
Conceito difundido internacionalmente de emergência ambiental.
Principais normativas legais, importante acessar o texto integral

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Q

Mesmo que um indivíduo tenha identificado um problema e tomado as medidas necessárias para o seu controle, ainda assim deverá notificar o IBAMA. Através do Siema.
Ex.: Uma empresa responsável pela mineração de ouro é acometida pela queda de uma barreira de contenção e presta todos os cuidados necessário para atender os funcionários e a comunidade envolvidos no problema, resolvendo assim a emergência do problema. Nesse caso, o IBAMA deverá ser notificado?

A

SIM, de acordo com o Art. 6º.
Parágrafo único. Em caso de licenciamento estadual ou municipal, o envio do comunicado por meio do Siema não é obrigatório, exceto se o órgão licenciador ou competente assim o dispuser com base em acordo de cooperação firmado previamente com o Ibama

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Q

O que diz o IBAMA em relação às EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS?

A

Instrução Normativa n. 15, de 6 de outubro de 2014 – Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA) Instituir o Sistema Nacional de Emergências Ambientais – Siema, ferramenta informatizada de comunicação de acidentes ambientais, visualização de mapas interativos e geração de dados estatísticos dos acidentes ambientais registrados pelo Ibama.
Essa observação vale para todo território nacional, por exemplo: derramamento de óleo no mar, ruptura de barragens etc.
Diversos problemas podem ser associados à condição de alteração do meio ambiente, com ou sem influência do homem. Ex.: queimadas no cerrado.
Grande parte dessas queimadas ocorre durante o período de seca através de combustão espontânea, ou seja, ocorre sem um agente humano causador do incêndio. Entretanto, há também os incêndios criminosos, realizados diretamente por pessoas que visam utilizar áreas após as queimadas como pastagem e outras atividades que envolvem lucro, sem nenhum cuidado com a preservação ambiental.Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – acidente ambiental: evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública, e prejuízos sociais e econômicos;
II – comunicado de acidente ambiental: formulário próprio e de preenchimento on-line, o qual será enviado eletronicamente pelo Siema;
III – poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de acidente ambiental; e (ex.: direito público: envolvimento da Petrobras em incidentes de derramamento de óleo, principalmente na bacia de Campos no RJ)
IV – produto perigoso: produtos, substâncias e resíduos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco a saúde, segurança e meio ambiente, e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos em lei, decreto e/ou por regulamentações dos órgãos competentes.
Ex.: Um caminhão transportando cloro (hipoclorito), substância altamente tóxica e corrosiva usada como base de uma série de produtos de limpeza e hospitalares, por uma rodovia sofre um acidente que acarreta no despejo dessa substância no meio ambiente. É preciso notificar o IBAMA para que tome ações relacionadas à minimização dos danos desse acidente.
Art. 3º O Siema poderá ser acessado a partir da página eletrônica do Ibama - www.ibama.gov.br.
Art. 4º O Siema possuirá dois tipos de comunicado de acidente ambiental, sendo eles o comunicado de acidente envolvendo óleo e comunicado de demais acidentes ambientais.
§ 1º O comunicado de acidente envolvendo óleo é direcionado a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.
§ 2º O comunicado de demais acidentes ambientais é direcionado aos acidentes envolvendo produto (s) perigoso (s) e demais casos que tenham sua comunicação exigida no processo de licenciamento ou autorização ambiental, porém não enquadrados no parágrafo anterior.

Art. 5º Nos casos em que o Ibama deve ser comunicado da ocorrência de um acidente ambiental, conforme imposição de legislação específica, a comunicação deverá ser feita via Siema, salvo disposto no art. 7º.
Art. 6º O poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama deverá comunicar de imediato, via Siema, a ocorrência de acidentes ambientais, independente das medidas tomadas para seu controle.

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Q

Como é realizada a comunicação de emergências ambientais Caso o Siema esteja temporariamente inoperante?

A

Caso o Estado ou Município não tiverem uma pactuação com o IBAMA, teoricamente, o indivíduo não precisará notificar, mas se houver um acordo de cooperação previamente firmado com o IBAMA, o Estado e o Município recomendarão ao causador do problema a notificação através do sistema.
Art. 7º Caso o Siema esteja temporariamente inoperante, a comunicação imediata do acidente ambiental de que trata o caput do art. 6º deverá ser feita, excepcionalmente, por meio do endereço de correio eletrônico emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, ao qual deverá ser solicitada
confirmação de recebimento.
§ 1º Nos casos de acidentes envolvendo óleo, a comunicação deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico informado no caput, contendo, no mínimo, as informações exigidas no formulário do Anexo 4.136, de 2002.
§ 2º Nos demais casos de acidentes ambientais, a comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – local do acidente, município e unidade da federação;
II – data e hora do acidente;
III – empreendimento que deu origem ao acidente;
IV – produto (s) envolvido (s) e quantidade estimada;
V – ambientes atingidos e impactos identificados;
VI – providências já tomadas; e
VII – identificação do comunicante: nome completo, telefone e nome da instituição/empresa.
Art. 8º O comunicado de acidente ambiental poderá ser preenchido e enviado por servidores do Ibama ou por qualquer pessoa que queira comunicar a ocorrência de um acidente ambiental, podendo o comunicante, nesse último caso, identificar-se ou não.
Qualquer indivíduo que identifique uma situação relacionado a um acidente ambiental pode fazer a denúncia sem a obrigatoriedade de se identificar.

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4
Q

O que acontece com falsas denuncias de comunicação de emergências ambientais?

A

Art. 9º O envio de informações falsas ou enganosas configura infração administrativa prevista no art. 82 do Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008, além das demais sanções cabíveis.
Falsas denúncias podem acarretar diversos problemas associados à administração de uma determinada empresa ou prejuízo financeiro causado pela interrupção de atividades relacionadas ao trabalho.
Art. 10. Todo comunicado registrado será identificado por um número específico denominado “Número de Registro”, por meio do qual os usuários cadastrados no Siema poderão atualizar o conteúdo enviado.
Art. 11. Os comunicados registrados serão analisados tecnicamente e gerenciados pelo Ibama.

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5
Q

Como é a responsabilidade do IBAMA em relação às emergências ambientais?

A

O IBAMA se responsabilizará por ações de acompanhamento, identificação do problema e possíveis soluções relacionadas a condição identificada e notificada, a partir do momento que o caso for incluído no sistema e gerar o número de registro, dando continuidade no processo administrativo e de resolução associada à identificação primária.
Parágrafo único. O Ibama, como gestor do Siema, poderá editar os comunicados, com vistas a atualizar ou retificar dados e informações, bem como poderá arquivar os comunicados que, após avaliação técnica, não se relacionarem a acidente ambiental.
Dentro da continuidade de avaliação do processo, o Ibama tem autonomia tanto para atualizar o processo, com informações relacionadas a conduta, ao manejo da emergência; como também após a solução do problema gerar um arquivamento do processo.

Art. 12. Os dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos até a entrada em vigência desta Instrução Normativa farão parte do Sistema na forma de dados legados.
Art. 13. A utilização do Siema para as comunicações previstas no art. 6º deverá se dar no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
(Art. 6º O poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama deverá comunicar de imediato, via Siema, a ocorrência de acidentes ambientais, independente das medidas tomadas para seu controle.)
É comum que os indivíduos posterguem a data de notificação por priorizarem a mitigação ou contenção dos problemas relacionados ao seu empreendimento.
Ex.: em determinada região, rompeu uma canalização de esgoto fazendo com que esse esgoto entre em contato com um manancial de águas. O indivíduo responsável pela empresa prestadora de serviço deve conter o vazamento de forma a não contaminar nascente.

Caso as medidas levem 60 dias para serem postas em prática, ainda não terá extrapolado o tempo previsto para realizar a notificação.
Ex. 2: derramamento de óleo no oceano pode levar mais de 90 dias para ser mitigada, não significa que o indivíduo possa ou tenha autorização para realizar a notificação apenas após a resolução do problema.
A notificação é essencial para a vistoria e orientação por parte do órgão competente para que possa agir de maneira adequada.

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