DO JUIZ, DO MP, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA Flashcards
O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador.
FALSO
art. 39, do CPP: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, mediante declaração, ESCRITA OU ORAL, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”;
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
VERDADEIRO (3x)
Art. 252.
Vale pontuar a presença da autoridade policial e do perito nesse rol, bem como, a ausência da testemunha. Logo, se fosse testemunha não haveria impedimentos.
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.
FALSO
A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.
DUAS EXCEÇÕES:
1º Se do casamento RESULTAR FILHOS a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.
2º caso HAJA OU NÃO FILHOS DA RELAÇÃO, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).
Base legal: Art. 255 do CPP
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
VERDADEIRO
Art. 256.
Segundo o artigo 280 do Código de Processo Penal: “É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”.
Diante do mandamento legal acima explicitado, trata-se de alternativa que não acarreta a suspeição do perito: Se qualquer das partes tiver sido aconselhada pelo perito.
FALSO
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;
O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público.
VERDADEIRO
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciado-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
LEMBRAR DA PALAVRAS CHAVES RELACIONADA À SUSPEIÇÃO : amigo íntimo ou inimigo capital, fato análogo, sustentar demanda ou responder a processo, aconselhado, credor ou devedor, tutor ou curador e sociedade interessada no processo.
RELACIONADAS A IMPEDIMENTO: “Ele próprio” ou “tiver funcionado”.
No processo Z, Márcio, magistrado é curador do autor. No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo. Nestes casos, no processo Z e no processo Y haverá a : impedimento de Márcio e suspeição de João.
FALSO
suspeição de ambos os magistrados.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou CURADOR, DE QUALQUER DAS PARTES;
Vl - se for sócio, ACIONISTA ou administrador de sociedade interessada no processo.
BIZU: IMPEDIMENTO: O problema do juiz é com o processo em si (atuou de alguma forma, ou possui parentesco com as partes)
SUSPEIÇÃO: A desconfiança devido ao assunto ou a ligação direta do juiz com as partes do processo(possuindo então interesse)
NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.
VERDADEIRO
Defensor não é parte da relação jurídica.
Apenas são partes: Autor (MP ou vítima), Réu/acusado, e Juiz.
Diferença CPC e CPP:
No Processo Penal a suspeição ocorre se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, somente.
Já no NCPC, além de ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, pode ser também dos advogados e defensores.
Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
VERDADEIRO
Uma dica para quem está estudando Processo Penal e Processo Civil ao mesmo tempo: tenha em mente que a exigência no processo penal é mais rigosa do que no processo civil, onde o impedimento pra defensores só vai até o SEGUNDO GRAU.
CPC: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
X
CPP: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
Após atender uma mulher vítima de violência doméstica, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública de São Paulo solicita a instauração de inquérito policial e passa a acompanhar, para garantia dos direitos da ofendida, a correspondente ação penal. Ao ser citado, o suposto ofensor – um empresário com renda mensal de R$ 10 mil – se recusa a constituir advogado de sua confiança. Ao ser intimado para a defesa do acusado, o Defensor Público que atua na Vara de Violência Doméstica e Familiar, com atribuição de defesa criminal, deverá adotar a seguinte providência: Promover, se necessário, as medidas de urgência em favor do acusado no prazo de até 10 (dez) dias e declinar de sua defesa.
FALSO
Promover a defesa criminal do acusado e, ao final, pleitear o arbitramento de honorários advocatícios.
A defesa criminal é uma atribuição ATÍPICA da Defensoria Pública, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.
“A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita. Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz. Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)”.
Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
FALSO
Art. 366 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
BIZU: Acusado que Não comparecer:
- Citado POR HORA CERTA => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)
- Citado POR EDITAL => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)
BIZU: “A HORA não para (suspende)”
BIZU 2: Importante diferenciar que nas INTIMAÇÕES não há suspensão do processo.
Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.
FALSO
Primeiro, deve-se intimar o réu.
Ante o abandono da causa pelo advogado constituído, nulo é o processo em que o juiz nomeia defensor dativo”. (RSE 696775). “É nula a determinação que, sem dar ao réu a oportunidade de constituir outro causídico, nomea-lhe um para prosseguir em sua defesa, posto que colide frontalmente com a liberdade processual de escolha do defensor, decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa” (APELAÇÃO CRIMINAL APR 179200 SC).
Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.
FALSO
Trata-se do defensor ad hoc.
O DEFENSOR AD HOC é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato.
x
O DEFENSOR DATIVO é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.
No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado ao perito.
VERDADEIRO
art 281º, CPP - os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
O intérprete não poderá atuar na ação penal em que tiver prestado depoimento no processo.
VERDADEIRO (3x)
Art. 281: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 279: Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
II - os que tiverem PRESTADO DEPOIMENTO NO PROCESSO ou OPINADO ANTERIORMENTE SOBRE O OBJETO DA PERÍCIA;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.