DO JUIZ, DO MP, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA Flashcards

1
Q

O direito de representação somente poderá ser exercido pessoalmente, vedada a sua realização por meio de procurador.

A

FALSO

art. 39, do CPP: “O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente OU POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, mediante declaração, ESCRITA OU ORAL, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”;

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2
Q

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 252.
Vale pontuar a presença da autoridade policial e do perito nesse rol, bem como, a ausência da testemunha. Logo, se fosse testemunha não haveria impedimentos.

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3
Q

O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.

A

FALSO

A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.

DUAS EXCEÇÕES:
1º Se do casamento RESULTAR FILHOS a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.
2º caso HAJA OU NÃO FILHOS DA RELAÇÃO, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).
Base legal: Art. 255 do CPP

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4
Q

A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

A

VERDADEIRO

Art. 256.

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5
Q

Segundo o artigo 280 do Código de Processo Penal: “É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”.
Diante do mandamento legal acima explicitado, trata-se de alternativa que não acarreta a suspeição do perito: Se qualquer das partes tiver sido aconselhada pelo perito.

A

FALSO

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
IV - se tiver ACONSELHADO qualquer das partes;

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6
Q

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público.

A

VERDADEIRO

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciado-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
LEMBRAR DA PALAVRAS CHAVES RELACIONADA À SUSPEIÇÃO : amigo íntimo ou inimigo capital, fato análogo, sustentar demanda ou responder a processo, aconselhado, credor ou devedor, tutor ou curador e sociedade interessada no processo.

RELACIONADAS A IMPEDIMENTO: “Ele próprio” ou “tiver funcionado”.

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7
Q

No processo Z, Márcio, magistrado é curador do autor. No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo. Nestes casos, no processo Z e no processo Y haverá a : impedimento de Márcio e suspeição de João.

A

FALSO
suspeição de ambos os magistrados.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou CURADOR, DE QUALQUER DAS PARTES;
Vl - se for sócio, ACIONISTA ou administrador de sociedade interessada no processo.

BIZU: IMPEDIMENTO: O problema do juiz é com o processo em si (atuou de alguma forma, ou possui parentesco com as partes)
SUSPEIÇÃO: A desconfiança devido ao assunto ou a ligação direta do juiz com as partes do processo(possuindo então interesse)

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8
Q

NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

A

VERDADEIRO

Defensor não é parte da relação jurídica.
Apenas são partes: Autor (MP ou vítima), Réu/acusado, e Juiz.

Diferença CPC e CPP:
No Processo Penal a suspeição ocorre se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, somente.
Já no NCPC, além de ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, pode ser também dos advogados e defensores.

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9
Q

Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

A

VERDADEIRO

Uma dica para quem está estudando Processo Penal e Processo Civil ao mesmo tempo: tenha em mente que a exigência no processo penal é mais rigosa do que no processo civil, onde o impedimento pra defensores só vai até o SEGUNDO GRAU.
CPC: Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
X
CPP: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

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10
Q

Após atender uma mulher vítima de violência doméstica, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública de São Paulo solicita a instauração de inquérito policial e passa a acompanhar, para garantia dos direitos da ofendida, a correspondente ação penal. Ao ser citado, o suposto ofensor – um empresário com renda mensal de R$ 10 mil – se recusa a constituir advogado de sua confiança. Ao ser intimado para a defesa do acusado, o Defensor Público que atua na Vara de Violência Doméstica e Familiar, com atribuição de defesa criminal, deverá adotar a seguinte providência: Promover, se necessário, as medidas de urgência em favor do acusado no prazo de até 10 (dez) dias e declinar de sua defesa.

A

FALSO

Promover a defesa criminal do acusado e, ao final, pleitear o arbitramento de honorários advocatícios.
A defesa criminal é uma atribuição ATÍPICA da Defensoria Pública, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.
“A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita. Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz. Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)”.

Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.

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11
Q

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

A

FALSO

Art. 366 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

BIZU: Acusado que Não comparecer:
- Citado POR HORA CERTA => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)
- Citado POR EDITAL => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)
BIZU: “A HORA não para (suspende)”
BIZU 2: Importante diferenciar que nas INTIMAÇÕES não há suspensão do processo.

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12
Q

Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

A

FALSO

Primeiro, deve-se intimar o réu.

Ante o abandono da causa pelo advogado constituído, nulo é o processo em que o juiz nomeia defensor dativo”. (RSE 696775). “É nula a determinação que, sem dar ao réu a oportunidade de constituir outro causídico, nomea-lhe um para prosseguir em sua defesa, posto que colide frontalmente com a liberdade processual de escolha do defensor, decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa” (APELAÇÃO CRIMINAL APR 179200 SC).

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13
Q

Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.

A

FALSO

Trata-se do defensor ad hoc.

O DEFENSOR AD HOC é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato.

x

O DEFENSOR DATIVO é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

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14
Q

No Processo Penal Brasileiro, o intérprete é equiparado ao perito.

A

VERDADEIRO

art 281º, CPP - os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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15
Q

O intérprete não poderá atuar na ação penal em que tiver prestado depoimento no processo.

A

VERDADEIRO (3x)

Art. 281: Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
Art. 279: Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
II - os que tiverem PRESTADO DEPOIMENTO NO PROCESSO ou OPINADO ANTERIORMENTE SOBRE O OBJETO DA PERÍCIA;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

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16
Q

o assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

A

VERDADEIRO

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

17
Q

o assistente não pode aditar a denúncia, mas poderá aditar o libelo acusatório.

A

VERDADEIRO

artigo 271 do Código de Processo Penal, ¨ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer as perguntas às testemunhas, ADITAR O LIBELO e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.

18
Q

a intervenção do assistente de acusação é proscrita após o início da fase instrutória do processo penal.

A

FALSO (5X)

Art. 269. O assistente será admitido ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA e receberá a causa no estado em que se achar.

19
Q

não pode o assistente habilitar-se no processo antes do recebimento da denúncia.

A

VERDADEIRO

O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado, admite-se a intervenção do assistente. Outro detalhe importante é: “NÃO” há de se falar em assistente de acusação na fase do inquérito policial, em que ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é titular do direito de ação.

20
Q

é garantido ao assistente de acusação o mesmo tempo para alegações finais orais no procedimento comum ordinário.

A

FALSO

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (VINTE) MINUTOS, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (DEZ) MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

21
Q

o despacho que não admitir o assistente é recorrível através de recurso em sentido estrito.

A

FALSO

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ
RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

22
Q

o prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.

A

VERDADEIRO

STF - SÚMULA Nº 448

23
Q

o corréu não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

A

VERDADEIRO

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

24
Q

Se o Assistente da Acusação deixar de comparecer a qualquer ato de instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado: o ato será realizado e o assistente será intimado para os próximos atos do processo.

A

FALSO

o processo prosseguirá independentemente de nova intimação deste.

CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 2o O PROCESSO PROSSEGUIRÁ INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

25
Q

Em relação ao assistente do Ministério Público, o Código de Processo Penal dispõe que lhe será permitido arrolar testemunhas, requerer perguntas as testemunhas e participar do debate oral.

A

FALSO

o Assistente da Acusação não pode arrolar testemunhas, ele pode requerer perguntas as testemunhas, mas não pode arrolar testemunhas como meio de prova.

26
Q

Em relação ao assistente do Ministério Público, o Código de Processo Penal dispõe que ele será admitido, para participar de julgamento no Tribunal do Juri, se tiver requerido sua habilitação até cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

A

VERDADEIRO

Art. 430 CPP. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

27
Q

Em caso de indeferimento de pedido do Estado de Roraima para ingressar em processo criminal como assistente, sob o argumento de que não se admite assistência por parte de pessoa jurídica de direito público, não cabe recurso, mas é possível o uso de mandado de segurança.

A

VERDADEIRO

STJ: “(…) Ademais, o artigo 273 do Código de Processo Penal disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do mandado de segurança. Doutrina. 4. Recurso improvido. (RHC 31.667/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013)”

28
Q

as partes poderão intervir na nomeação do perito.

A

FALSO

PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.
CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.

29
Q

Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o: perito e o assistente do Ministério Público.

A

FALSO

Apenas o perito.

BIZU: PEIDAO
Perito
Escrivão
Intérprete
Depositário
Administrador
Oficial de Justiça

30
Q

A impossibilidade da identificação do indiciado, preso, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos implicará no não retardamento da propositura da ação penal.

A

VERDADEIRO

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A IDENTIDADE FÍSICA. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

31
Q

a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

A

FALSO

Art. 261, Parágrafo único, do CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (…) Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

Obs.: Trata-se de uma questão burra, pois o defensor constituído também tem o dever de fundamentar suas manifestações. O objetivo do dispositivo é o de evitar defesas meramente formais ou por negativa geral, o que só prejudica a defesa do réu que não mantém contato com o defensor nomeado pelo juiz.

32
Q

A constituição de defensor independe de instrumento de mandato se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório judicial.

A

VERDADEIRO

Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.